Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AMÁLIA SANTOS | ||
| Descritores: | FACTOS ESSENCIAIS ÓNUS DE ALEGAÇÃO DAS PARTES MATÉRIA DE FACTO VICIOSA PODERES OFICIOSOS DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- É às partes que cabe alegar os factos essenciais da causa, nos termos previstos no art.º 5º nº1 do CPC, como os factos que sustentam a causa de pedir – à luz dos princípios do dispositivo e do contraditório, ainda bem presentes no atual CPC. II - Na sentença, o juiz não pode considerar (como provados) factos essenciais, integrativos da causa de pedir, que não tenham sido alegados pelo autor (art.º 607º, n.ºs 3 a 6 do CPC). III- Donde, a inclusão na matéria de facto provada, pelo tribunal recorrido, de deteriorações no imóvel, não alegadas pelo A na petição, extravasa os poderes do tribunal, indo além do que era a pretensão daquele. IV- A decisão da matéria de facto apresenta-se assim viciosa, por excesso de factos essenciais para a decisão da causa, cabendo ao tribunal da Relação suprir esse vício, mesmo oficiosamente, a partir dos elementos que constem do processo que permitam a sua sanação, impedindo assim a anulação da decisão para o efeito. V- A via que se nos afigura mais adequada para suprir o vício, é a da supressão desses factos da matéria de facto provada. | ||
| Decisão Texto Integral: | AA, casado, residente na rua ..., ..., freguesia ..., ... ..., ..., instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra BB, residente na rua ..., ..., ... ... e CC, residente na rua ..., trás, ..., ..., pedindo a condenação solidária dos RR a pagar-lhe a quantia de € 2.400,00 a título de rendas vencidas, bem como € 5.183,00, a titulo de indemnização por danos provocados no imóvel, acrescidos de juros moratórios até efetivo e integral pagamento. Alega para tanto, em suma, que deu de arrendamento ao 1º réu a fração autónoma sita na rua Quinta ..., freguesia ... (...), pela renda mensal de €400,00, tendo a 2ª ré assumido, juntamente com o primeiro, o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, renunciando ao beneficio da excussão prévia. O contrato em questão foi celebrado pelo prazo de dois anos, com início em 01/03/2020 e términus em 28/02/2022, renovável por períodos sucessivos de um ano, enquanto não fosse denunciado por alguma das partes, podendo o inquilino denunciar o mesmo com um pré-aviso de 120 dias. Acontece que o réu não cumpriu o prazo de pré-aviso convencionado, pelo que é devedor das rendas correspondentes ao prazo do aviso prévio em falta, no valor de € 2.400,00. Alega ainda que o 1º réu recebeu o prédio arrendado em perfeito estado de conservação, tendo provocado nele danos, deixando as paredes sujas, com quadros colados com silicone nas paredes, o que implicou a sua retirada, com o que ficaram as paredes danificadas, a necessitarem de ser retocadas as mossas existentes nas paredes e os tetos do interior da habitação, tudo a demandar pinturas totais das paredes e tetos. Acresce que o Réu deixou as portas e os aros todas riscadas, com a madeira danificada, exigindo para tal forte intervenção o recurso a lixamento e polimentos, e a aplicação de diversas mãos de vernizes. Com as obras realizadas, terá o A que pagar ao empreiteiro a quantia global de € 5.043,00. Refere ainda o desaparecimento de um tanque de água em fibra, no valor de €100,00, bem como a não entrega de um comando de portão, no valor de € 40,00. O 1º e a 2ª ré, na qualidade de fiadora, receberam cartas de interpelação para pagamento das quantias em dívida, mas não o fizeram. * A 2ª ré apresentou contestação, alegando, em suma, que a fração já apresentava desgaste aquando da sua entrega ao 1º réu, nomeadamente nos aros e portas, bem como nas paredes, e que durante a vigência do contrato, o 1º réu deparou-se com vários problemas relacionados com a conduta do exaustor, situação que nunca foi resolvida pelo autor. Diz que o réu pagou, às suas custas, a pintura do imóvel durante o período de ocupação, tendo sido o mesmo entregue ao autor no mesmo estado de conservação. Termina peticionando a improcedência do alegado. * O 1º réu apresentou também contestação, alegando que em 12/2022 informou o A que pretendia entregar o imóvel no fim do mês de Julho/2023, ao que o autor assentiu, pelo que considera que o autor não tem direito às quantias peticionadas.Em relação aos danos, refere que a fração já se encontrava bastante degradada aquando da entrega, tendo tido problemas com o exaustor, sem que o autor tivesse diligenciado pela resolução do mesmo, com a pintura degradada, furos nas paredes e riscos nas portas e nos aros, tendo despendido cerca de €300,00 na pintura da mesma. Quanto ao tanque em fibra, diz que o mesmo foi removido para um compartimento anexo ao lugar de garagem, tendo sido fechado com chave e comunicado tal facto ao autor, dizendo ainda ter entregue ao autor tanto as chaves como o comando em 04/08/2023. Termina peticionando a sua absolvição do pedido. * Tramitados regularmente os autos, foi proferida a seguinte decisão (da qual se recorre):“… o Tribunal julga a presente ação parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de €3750,00, acrescida de juros moratórios, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, improcedendo em tudo o demais peticionado.” * Não se conformando com a decisão proferida, dela veio o 1º Réu interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões (aperfeiçoadas, a convite deste tribunal):[…] XXXV. Assim, ainda que se assumisse que as deteriorações em causa tivessem sido causadas pelo Recorrente, o que desde já se refuta e não ficou demonstrado pela prova documental e testemunhal, as mesmas poderiam ser assumidas como deteriorações inerentes à prudente utilização pelo Recorrente, com base nos fins do contrato, de acordo com o critério do “bom pai de família”, conforme prevê o art.487º nº2 C.C.” * O A veio apresentar Resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.* Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações das recorrentes (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso (artigos 635º e 639º do CPC), as questões a decidir nos presentes recursos de Apelação (por ordem lógica de conhecimento) são as seguintes:I- A de saber se é de alterar a matéria de facto, no sentido pretendido pelo recorrente; II- Se ocorrendo tal alteração, é de dar como improcedente, na totalidade, o pedido; III- Se, mesmo perante a manutenção da matéria de facto, deve ser alterada a decisão proferida, com a absolvição do réu do pedido. * Foram dados como provados (e não provados) na primeira Instância os seguintes factos: “1. Entre o autor e o réu, na qualidade de segundo outorgante/inquilino e a ré, na qualidade de terceiro outorgante/fiadora, foi celebrado um acordo escrito designado »contrato de arrendamento para habitação com prazo certo«, tendo por objecto a fracão autónoma designada pela letra ..., tipologia Tipo T2+ 1, com o n.º120, correspondente ao ... Andar, com lugar de parqueamento na sub-cave, do prédio urbano sua propriedade, sito na rua Quinta ..., freguesia ... (...), concelho ... e inscrito na matriz ...52 e descrito na Conservatória do Registo predial ... sob o registo nº ...61- R, subordinado às seguintes cláusulas: a. foi celebrado com prazo certo pelo prazo efectivo de dois anos, ao abrigo do disposto nos arts 1095º, 1096º e 1108º do Cód Civil, com início em 01/03/2020 e término em 28/02/2022, sucessivamente renovável por períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado pelo inquilino ou senhorio; b. o inquilino podia denunciar o presente contrato mediante comunicação escrita dirigida ao senhorio, com a antecipação mínima de 120 dias sobre o termo pretendido do contrato; c. foi convencionada a renda anual de €4800,00, a pagar em duodécimos mensais de €400,00; d. o segundo outorgante entregou €800,00 com a assinatura do contrato, correspondentes aos meses de março e abril/2020, devendo as rendas dos meses subsequentes ser pagas até ao dia 08; e. o segundo outorgante não poderá fazer quaisquer obras de alteração no local arrendado, sem autorização prévia e por escrito do senhorio; f. o terceiro outorgante assume a responsabilidade de fiador em caso de incumprimento do segundo outorgante, com renúncia ao benefício da excussão prévia; 2. O réu pagava sempre a renda com um mês de avanço; até ao dia 08 de cada mês, o réu pagava a renda do mês seguinte. 3. Em Dezembro/2022, o autor contactou o réu, informando que o montante da renda se alteraria a partir de Janeiro de 2023, passando para o montante de € 410,00, ao invés dos € 405,00 que este se encontrava a pagar no ano de 2022. 4. O réu informou nesse momento que pretendia entregar o imóvel locado no final do mês de Julho/2023, tendo aproveitado para perguntar se seria necessário informar por carta registada com o aviso de 120 dias, conforme referia o contrato. 5. O autor respondeu que não seria necessário. 6. O autor e o réu encontraram-se em 02/08/2023 no imóvel locado para entrega da chave. 7. O autor recusou a entrega da casa em virtude de ter uma cama de criança num dos quartos. 8. O réu entregou as chaves do imóvel em 04/08/2023. 9. Aquando do início do contrato referido em 1), o imóvel locado apresentava as seguintes deteriorações, provocadas pela anterior inquilina, DD: a. Portas riscadas; b. Furos na parede, provocados pela aposição de quadros; 10. Aquando do início do contrato referido em 1), o exaustor do imóvel locado não funcionava, havendo fuga de gases. 11. Aquando do início do contrato referido em 1), o réu teve que fazer diversas obras no imóvel, despendendo cerca de €300,00, nomeadamente: a. Reparação da persiana; b. Troca de chuveiro no WC; c. Tapar buracos dos quadros apostos pela anterior inquilina; 12. Quando o imóvel locado foi entregue ao autor, em 04/08/2023, aquele apresentava as seguintes deteriorações, provocadas pelo réu durante o tempo de ocupação: a. o apartamento encontrava-se todo pintado com cores diferentes; b. as portas de vários armários encontravam-se partidas; c. os interruptores das luzes encontravam-se danificados; d. as paredes tinham quadros colados, sendo que a sua remoção deixou vestígios de silicone nas paredes; e. as fitas dos estores encontravam-se danificadas; 13. O autor não deu autorização para a realização de nenhuma das obras referidas em 11) e 12, a). 14. O réu removeu um tanque de fibra que se encontrava no interior do apartamento para a garagem, tendo posteriormente vindo a desaparecer. 15. O réu não entregou o comando do portão ao autor, o qual só funcionou durante um mês, por os códigos terem sido alterados, tendo o autor que despender €40,00 num novo. 16. O custo da reparação das deteriorações referidas em 12) ascende a € 5050,00. 17. Em Maio/2023, o réu fez duas transferências para o autor, a título de renda, nos seguintes termos: a. 02/05/2023 - €410,00; b. 30/05/2023 - €410,00; b) factos não-provados; 18. Que o autor tenha referido que não tinha informado do aumento de renda para Janeiro de forma escrita. 19. Que o réu se tenha encontrado com o autor a 31/07/2023 para lhe entregar a chave. 20. Que as seguintes deteriorações no apartamento tenham sido causadas pelo réu: a. Portas riscadas; 21. Que a custo da reparação das deteriorações referidas em 12) ascenda a €4305,00+IVA, num total de €5295,15.” * I- Da impugnação da matéria de facto:Insurge-se o recorrente contra a matéria de facto provada nos pontos 6,12,13,e16, que pretende ver dada como não provada, dizendo que parte da matéria de facto ali mencionada não foi sequer alegada pelo A, e que a prova produzida, que indica, apontava no sentido de dar tais factos como não provados. Vejamos: No que diz respeito ao facto provado no ponto 6) – do qual consta que “O autor e o réu encontraram-se em 02/08/2023 no imóvel locado para entrega da chave” - o recorrente não retira da impugnação desse facto qualquer conclusão, nem formula quanto ao mesmo qualquer pedido, pelo que a apreciação da matéria de facto vertida naquele ponto seria desde logo de rejeitar. Ainda assim, analisados os pedidos formulados na ação, os factos descritos em 6, 7 e 8 contendem com o primeiro pedido formulado pelo A, de condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 2.400,00 de rendas devidas pela falta de aviso prévio. Ora, como resulta da sentença proferida, os RR foram absolvidos desse pedido, por se ter considerado que foi dado pelo Réu o pré-aviso acordado. Assim sendo, mostra-se também irrelevante a reapreciação do facto impugnado. * Quanto aos factos dados como provados em 12 (alíneas b), c), d) e e), alega o recorrente que o próprio Recorrido na P.I só refere que “se encontravam paredes sujas, quadros com silicone nas paredes, existindo necessidade de serem retocadas as mossas existentes (…) portas e aros riscadas, fazendo com que a madeira ficasse danificada” – pretendendo por isso que tais factos sejam dados como não provados.E com razão, adiantamos já. Compulsados os autos, verificamos, pela análise da petição, que o A denuncia apenas algumas deteriorações do imóvel arrendado, que não correspondem à totalidade das deteriorações descritas no art.º 12 da matéria de facto provada. Ou seja, o que constatamos pela alegação vertida nos pontos 13 e ss. da petição inicial, é que, segundo o A, o Réu deixou o local com as paredes sujas, com quadros colados com silicone nas paredes, o que implicou a sua retirada, danificando as ditas paredes e consequente pinturas; que tiveram de ser retocadas as mossas existentes nas paredes e os tetos do interior da habitação, o que implicou que o A tivesse que pintar a totalidade das paredes e tetos, tendo sido necessário dar mãos de primário em todas as paredes de cor diferentes, antes das pinturas finais, em todo o interior do apartamento. Mais alegou que o Réu deixou as portas e os aros todos riscados, com a madeira danificada, e exigindo para tal forte intervenção, com recurso a lixamento e polimento, e a aplicação de diversas mãos de vernizes. Assim, não alegou o A que: b) as portas de vários armários se encontrassem partidas; que c) os interruptores das luzes se encontrassem danificados; e que e) as fitas dos estores se encontrassem danificadas. Mesmo a deterioração referida na alínea a) do art.º 12 - da qual consta que “o apartamento encontrava-se todo pintado com cores diferentes”, sem qualquer menção a que “diferença” se alude: se a uma diferença em relação à pintura anterior; se a uma diferença de cores para cada divisão -, não vemos tal situação aludida na petição inicial, em termos – que para aqui importa -, de deterioração da fração. Apenas vemos uma referência às cores do apartamento no art.º 16, de que foi necessário “dar mãos de primário em todas as paredes de cor diferentes, antes das pinturas finais em todo o interior do apartamento (doc. nº 4)”. É certo que parece resultar das alegações do recorrente, que terá sido ele a pintar o apartamento, às suas custas, após a saída da anterior inquilina, alegadamente com a autorização do senhorio, ao impugnar o facto descrito em 13. Mas, como se disse, essa matéria de facto não vem alegada pelo A na petição, nem que o réu tenha procedido à pintura do apartamento contra a sua vontade, e sobretudo que tal pintura constituísse uma deterioração do locado, como vem descrito no ponto 12 da matéria de facto. Aliás, ouvido o depoimento da testemunha DD (anterior inquilina do imóvel), a mesma afirmou ao tribunal, num depoimento que nos pareceu sincero, que disse ao Sr. AA (senhorio) que o réu ia pintar o apartamento quando o fosse ocupar – pois era um imóvel antigo e que tinha mazelas -, e que o senhor AA estava a par disso. Estamos aqui perante matéria de facto dada como provada que não foi sequer alegada pelo A na petição – o que consubstancia, nos dizeres de Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, Almedina, 2022, pgs. 354 e ss.), uma patologia da decisão da matéria de facto, que não corresponde verdadeiramente a um erro de apreciação ou de julgamento, mas que o tribunal da Relação deve sanar (ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos no art.º 662º do CPC). Mas vejamos melhor: Conforme disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 607º do CPC, na sentença deve o juiz discriminar os factos que considere provados e os não provados. Ora, em tal enunciação cabem, desde logo, os factos essenciais (nucleares) que foram alegados pelo A para sustentar a causa de pedir (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 2ª edição, pág 744). No caso, os factos que o A alegou na petição inicial e que constituem a causa de pedir são apenas os acima enunciados – as deteriorações, concretamente enunciadas, que o A considerou serem imputáveis ao réu -, tendo sido perante essas alegadas deteriorações que o réu se defendeu na contestação, e sendo também nessas alegadas deteriorações que o tribunal recorrido se baseou para enunciar os temas da prova. É às partes – e só a elas –, que cabe alegar os factos principais da causa, pelo que não pode o tribunal incluir na sentença (nomeadamente na matéria de facto) factos não alegados (ainda que provados). Com efeito, apesar da atenuação que com a entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26/06, que reviu o CPC, se verificou ao nível do princípio do dispositivo - mas que reforçou o princípio do contraditório, ao proibir ao juiz a prolação de qualquer decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferido às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar (art.º 3º, n.º 3 do CPC -, o autor continua a ter o ónus de alegar, na petição inicial, os factos essenciais que constituem a causa de pedir (arts. 5º, n.º 1 e 552º, n.º 1, al. d) do CPC) que elegeu para sustentar a pretensão de tutela judiciária que formula (pedido). É que os princípios do dispositivo e do contraditório mantêm-se plenamente válidos e em vigor no atual CPC, quanto ao ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir, pelo que, na sentença, o juiz não pode considerar provados factos essenciais integrativos da causa de pedir que não tenham sido alegados pelo autor (art.º 607º, n.ºs 3 a 6 do CPC). Na verdade, a causa de pedir é entendida legalmente como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida (art.º 581º, nº 4), cumprindo ao autor que invoca a titularidade de um direito, alegar os factos cuja prova permita concluir pela existência desse direito. Ora, tendo o nosso legislador feito, no âmbito do citado art.º 581º do CPC, clara opção pela teoria da substanciação da causa de pedir, incumbe ao autor articular os factos jurídicos concretos dos quais deriva a sua pretensão. Assim, a causa de pedir, conforme referem os mencionados autores (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol I, 2ª edição, pág 744), “…supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstrata da norma ou normas jurídicas definidoras do direito subjetivo cuja tutela jurisdicional se pretende. A causa de pedir, servindo de suporte ao pedido, é integrada pelos factos (por todos os factos) de cuja verificação depende o reconhecimento da pretensão deduzida…” (no mesmo sentido, José Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, I, 3.ª ed., 309, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 234-235, Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o novo Processo Civil”, 269, e Anselmo de Castro “Direito Processual Civil Declaratório”, I, 207 e seg.). E compreende-se a exigência legal, porquanto o juiz tem de saber o que está em causa nos autos, isto é, o que as partes pretendem ver dirimido na ação. Além disso, a definição da causa de pedir e do pedido são elementos de primordial importância na delimitação do âmbito do caso julgado e da litispendência (arts. 580º e 581º do CPC), sendo também com recurso à concreta definição da causa de pedir e do pedir que se poderá determinar a possibilidade da sua alteração, em caso de falta de acordo das partes (nos termos previstos no art.º 265º nº1 e 6 do CPC). Decorre assim do exposto que sobre o A impende o ónus de delimitar, na petição inicial, subjetivamente (quanto às partes) e objetivamente (quanto ao pedido e à causa de pedir) a relação jurídica material controvertida que submeteu a julgamento, delimitando o campo de cognição do tribunal, e aquilo contra o qual o réu se tem de defender no exercício do seu direito ao contraditório. Por isso, e independentemente do entendimento que se perfilhe acerca dos factos que a integram (nomeadamente se abrange todos os factos necessários à procedência da ação, ou apenas aqueles que se reconduzam aos elementos essenciais de um determinado tipo legal), cumpre sempre uma função individualizadora do pedido e, portanto, do objeto do processo. Por isso, há de conter, pelo menos, os factos pertinentes à causa e que sejam indispensáveis para a solução que o autor quer obter: os factos necessários e suficientes para justificar o pedido (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume II, 3ª edição, 1981, pág. 351). O artigo 5.º do CPC (que corresponde com algumas alterações aos artigos 264.º e 664.º do anterior Código), define, em sede de matéria de facto, o que constitui o ónus de alegação das partes, e como se delimitam os poderes de cognição do tribunal. Assim, nos termos do n.º 1, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Todavia, o n.º 2 acrescenta que, além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Resulta assim desta norma legal, que, em tese, o tribunal pode/deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes – que se mostrem necessários para a decisão da causa -, completando ou corrigindo uma insuficiência de alegação de factos da petição inicial, nos termos definidos no nº 2 do art.º 5º do CPC. A possibilidade de o juiz tomar em consideração os factos complementares e/ou concretizadores, destina-se a suprir a falta de factos na petição inicial, que sem levar à sua ineptidão, por insuficiência de factos essenciais, conduziria a uma improcedência da ação, por falta dos mesmos. O que se pretendeu com essa possibilidade, de suprimento da alegação de factos, foi pôr em prática o princípio da cooperação do tribunal com as partes, assim como acompanhar uma mudança de paradigma do processo civil, dando-se prioridade ao fundo em detrimento da forma, e remediar uma insuficiência da matéria de facto, dado ao A. a oportunidade de suprir durante o processo tal originária deficiência na densificação factual dos factos substantivamente relevantes que alegou na petição, o que de outra forma conduziria, não à absolvição do réu da instância – consequência da ineptidão da petição inicial, por nulidade de todo o processo -, mas à improcedência da ação, por insuficiência do acervo factual constitutivo do direito por ele invocado. Isto em tese, porque, No caso dos autos, não se verifica uma (originária) insuficiência de alegação de factos, no que concerne à cabal identificação das alegadas deteriorações do imóvel causadas pelo réu. A petição inicial apresenta-se completa em termos factuais, sendo a causa de pedir composta pelos danos que o A considerava existentes e imputáveis ao réu na data da entrega do locado - bem podendo acontecer que não fosse coincidente, a existência dos danos, com a sua atribuição à conduta do réu. Serve tudo isto para concluir que a causa de pedir foi bem identificada na petição inicial, mostrando-se a mesma completa em termos de alegação factual, não carecendo a mesma de concretização ou complementação. Donde, a inclusão na matéria de facto provada, pelo tribunal recorrido, de outras deteriorações não alegadas pelo A na petição, extravasa os poderes do tribunal, indo o mesmo além do que era a pretensão daquele. * Isto posto, importa solucionar a questão colocada, a nível processual – da inclusão na matéria de facto provada, de factos (essenciais) não alegados pelo A. – que Abrantes Geraldes, na sua obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, Almedina, 2022, pgs. 354 e ss., apelida de uma “patologia” que não corresponde verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. E referindo-se a essas patologias, refere que “…Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento. O conteúdo da decisão pode revelar-se excessiva, por envolver a consideração de factos essenciais para a integração da causa de pedir ou das exceções (art.º 5º nº1), ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora das condições de admissibilidade previstas no art.º 5º nº2, alínea b). Outras decisões podem revelar-se “total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da relação, esta poderá supri-los, a partir dos elementos que constem do processo ou da gravação…”. Resulta assim dos ensinamentos de Abrantes Geraldes, e em suma, que a decisão da matéria de facto pode apresentar-se viciosa, por excesso de factos essenciais para a decisão da causa, cabendo ao tribunal da Relação suprir esse vício, a partir dos elementos que constem do processo que permitam a sua sanação, quer a requerimento da parte, quer oficiosamente, impedindo assim a anulação da decisão para o efeito. Assim sendo, a via que se nos afigura mais adequada é a da supressão desses factos da matéria de facto provada. Exclui-se assim da matéria de facto provada os factos descritos em 12), alíneas a), b), c) e e). * Relativamente à alínea d) do facto descrito em 12 – a existência de quadros nas paredes -, tal facto é uma realidade, como se pode verificar pelo doc. nº 4 junto à petição inicial (fotografias do interior da habitação, nas quais são visíveis 3 quadros pequenos, alinhados na vertical, com bicicletas pintadas, colocados numa parede da habitação), facto também confirmado pela testemunha EE, que referiu “haver quadros na parede” e pelo A, que referiu, em declarações de parte, que “tinha lá uns quadros muito bonitos, desenhos com bicicletas colados com silicone, colados ao muro se ele os tirasse saía tudo junto, a tinta e talvez a massa porque aquilo por dentro é estuque…tiveram que ser retirados à posterior e encher com massa para poder lixar e pintar”. Ou seja, resultou da prova produzida, que existiam quadros na parede. Já não podemos confirmar, no entanto, que tenha sido o réu a colocá-los (deixando-os lá), pois foi referido mais do que uma vez pela testemunha FF (anterior inquilina) que tinha colocado quadros nas paredes quando habitava o imóvel, facto que foi também confirmado pela testemunha GG, a qual residiu em união de facto com o réu no referido imóvel – sem se especificar, é certo, que eram os quadros que estão nas fotografias. Como se vê, não existe prova sustentada nos autos, de que tenha sido o réu a colocar os referidos quadros na parede (e a deixá-los ficar), referindo apenas a testemunha EE e o próprio A, que eles lá existiam, pelo que, por ausência de prova desse facto, deve o mesmo ser dado como não provado. * E perante a exclusão da matéria de facto provada, dos factos descritos em 12), alíneas a), b), c) e e), e a inclusão da alínea d) na matéria de facto não provada, mostra-se desnecessária a apreciação dos factos dados como provados em 13 e 16, dos quais consta que “13. O autor não deu autorização para a realização de nenhuma das obras referidas em 11) e 12, a)”, e que “16. O custo da reparação das deteriorações referidas em 12) ascende a € 5050,00”.Procede assim (ainda que parcialmente) a impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente, excluindo-se da matéria de facto provada os factos descritos em 12), alíneas a), b), c) e e), e dando-se como não provado o facto descrito em d) daquele ponto. * II- Da improcedência da açãoPerante a matéria de facto provada e não provada (com a alteração que lhe foi por nós introduzida), procede a Apelação, com a revogação da sentença recorrida. Efetivamente, baseava-se a decisão recorrida no facto de o réu ter provocado no imóvel os danos discriminados nos factos provados. Não tendo ficado provado que tais danos tenham sido provocados pelo réu, deve o mesmo ser absolvido do pedido do seu pagamento. * III- DECISÃO:Por todo o exposto, Julga-se procedente a Apelação e revoga-se a sentença recorrida, com a absolvição do réu do pedido. Custas pelo A em ambas as instâncias (pela Apelação e pela ação da primeira Instância) - (art.º 527º nº 1 e 2 do CPC). Notifique e DN * Guimarães, 22.5.2025 Relatora: Maria Amália Santos 1ª Adjunta: Fernanda Proença 2º Adjunto: Luís Miguel Martins |