Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5170/17.6T8VNF-D.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL E IRS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- O crédito da segurança social, gozando de privilégio imobiliário geral, é graduado antes do crédito relativo a IRS, ainda que a este seja conferido também privilégio imobiliário geral, por força do disposto no artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrente: MºPº;
Recorrido: (…) IP, (credor reclamante);
*****

Vem o recurso interposto da decisão judicial de sentença de 22.03.2019 que procedeu à graduação dos créditos da insolvência de (..) reclamados neste processo (Apenso D) e que deu preferência na graduação ao crédito do Instituto de Segurança Social, IP, relativo a contribuições à segurança social (crédito nº 19), sobre o crédito da Fazenda Nacional, relativo a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) (crédito nº 22), no que concerne ao imóvel descrito sob o nº … da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, apreendido nos autos.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Digno Magistrado do Mº Pº a presente apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões:

1. O imposto de IVA goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, ou outro acto equivalente;
2. Os impostos de IRS e IRC gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, ou outro acto equivalente;
3. Os créditos da Segurança Social por contribuições e quotizações gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário;
4. Os créditos identificados em 2. e 3. têm privilégios idênticos;
5. Quanto aos móveis, tais créditos devem ser graduados em paridade nos termos das disposições conjugadas dos arts. 747º, nº 1, al. a), in principio, do Código Civil, e 204º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
6. Quando aos imóveis, e esgotados os privilégios especiais (arts. 746º e 748º do Código Civil), os mesmos créditos (privilégios imobiliários gerais, fixados em legislação extravagante – IRS, IRC, quotizações e contribuições) devem ser ainda graduados em igualdade de circunstâncias conforme preceituado no artº 745º, nº 2, do Código Civil, e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
7. Este último preceito legal, norma em branco, limita-se a apontar a evidência, que tais créditos são graduados após a ordem legal hierarquizada pelo artº 745º, nº 1, do Código Civil;
8. Ao invés, não estabelece, como não podia pois estaria a revogar implicitamente o Código Civil, uma segunda ordem de graduação de créditos pois que essa foi já contemplada pelo artº 745º, nº 2, do aludido diploma legal: por exclusão de partes, os créditos com privilégios idênticos, como sucede, são pagos rateadamente;
9. Foram violados os arts. 111º do Código do IRS, 745º, nº 2, do Código Civil, e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Pede que se determine que os créditos reconhecidos nos autos ao Estado e à Segurança Social (que não o IMI) sejam graduados em paridade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão suscitada pelo Digno recorrente é a seguinte:

O crédito relativo a IRS deve ser graduado ou não em paridade com o crédito referente a contribuição devida à segurança social?

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente é a que releva do relatório supra e da decisão recorrida onde se decidiu, na sua parte dispositiva, o seguinte:

«(…) devendo na graduação dos créditos da insolvência de J. M. graduar-se o crédito nº 19 de contribuições da Segurança Social antes do crédito nº22, relativo a crédito de IRS».
*****

2. De direito;


A questão que se suscita no presente recurso é a da invocada não prevalência do crédito referente a contribuições da segurança social sobre o crédito relativo a IRS.
A argumentação do Digno recorrente, pugnando pela sua graduação paritária, alicerça-se no disposto no artº 745º, nº 2, do Código Civil (CC) em conjugação com o preceituado no artº 748º, do CC e artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16.09 (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), ao esgrimir que, gozando ambos os créditos de privilégio imobiliário geral, este último preceito é uma ‘norma em branco’, de conteúdo normativo inócuo, ao prescrever que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora graduam-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.
De facto, o citado artº 205º, sob a epígrafe que privilégio imobiliário, estatui que «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil».
Ora, em sede de interpretação legal, preceitua o artº 9º, nº 2, do CC, que não deve ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Por seu turno, o seu nº 3, estabelece que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, na fixação do sentido e alcance da lei.
Assim, ao prescrever-se no supracitado preceito do artº 205º da Lei 110/2009 que os créditos da segurança social se graduam logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, o legislador quis realçar esse imediatismo na graduação desse crédito, fazendo-o prevalecer sobre os demais, maxime, privilégios imobiliários gerais, e não equiparando-os, em termos de eficácia gradativa, à luz do apontado artº 745º, nº 2, do CC.
Nesta alegada perspectiva, nem sequer necessitava então o legislador de ter acrescentado que tais créditos da segurança social se graduam logo após os créditos referidos no artº 748º, do CC.
Ao invés, não só o fez, como não se limitou a estabelecer que esses créditos se graduavam após os créditos do artº 748º.
Antes, deu ênfase, com a expressão ‘logo’, que era sua intenção escalonar esse privilégio imobiliário geral em relação aos demais créditos privilegiados, afastando-o, portanto da igualdade prevista no assinalado artº 745, nº 2, do CC.
De frisar que o redito artº 745º, nº 2, do CC, ao mandar dar rateio no pagamento, pressupõe que haja créditos privilegiados por igual.
Mas o que aqui ocorre, como acima se tem aduzido, é que a ordem de pagamento é distinta, por força do consignado na parte final do aludido artº 205º, da Lei 110/2009.
Acresce que o mencionado normativo - o do artº 205º, da Lei nº 110/2209 - reproduz, aliás, idêntico normativo já contido no artº 11º, do Dec.Lei nº 103/80, de 09.05 (por sua vez, este havia já transposto o que dispunha o artº 2º, do Dec.Lei nº 512/76, de 03.07, onde se estabelecia que "os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário, sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil", o que denota a persistência do legislador em manter a letra da lei ínsita a tal previsão normativa, com o alcance e sentido acima expostos.
De sublinhar ainda que o Tribunal Constitucional também já decidiu que os privilégios creditórios conferidos à Segurança Social têm fundamento constitucional, “existindo um motivo ou fundamento constitucionalmente adequado ou válido, alicerçado no artigo 63° da Lei Fundamental, para tal consagração e que, referentemente à mencionada par conditio creditorum, representa uma distinção de tratamento.” (Acórdão n.º 688/98, Proc.º nº 779/97, 2ª Secção. Relator Cons. Bravo Serra, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41°, vol., pág. 567).
Por fim, importa dizer que a solução ora preconizada é a acolhida unanimemente pela jurisprudência, como se alcança, entre outros, dos Acórdãos do STA de 13.02.2008, Recurso 1068/07; de 06.05.2009, Recurso 0172/09; 05.05.2010, Recurso 237/10; 10.11.2010, Recurso 0709/10; 18.01.2012, Recurso 0648/11; de 06.03.2014, Recurso 0636/13.
Porquanto se deixa expendido, não merece acolhimento o recurso.

Sumariando:

- O crédito da segurança social, gozando de privilégio imobiliário geral, é graduado antes do crédito relativo a IRS, ainda que a este seja conferido também privilégio imobiliário geral, por força do disposto no artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.

Sem custas por delas estar isento o Digno recorrente.
Guimarães, 12.09.2019.

ANTÓNIO SOBRINHO
RAMOS LOPES
JORGE TEIXEIRA