Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SOBRINHO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL E IRS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): - O crédito da segurança social, gozando de privilégio imobiliário geral, é graduado antes do crédito relativo a IRS, ainda que a este seja conferido também privilégio imobiliário geral, por força do disposto no artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente: MºPº; Recorrido: (…) IP, (credor reclamante); ***** Vem o recurso interposto da decisão judicial de sentença de 22.03.2019 que procedeu à graduação dos créditos da insolvência de (..) reclamados neste processo (Apenso D) e que deu preferência na graduação ao crédito do Instituto de Segurança Social, IP, relativo a contribuições à segurança social (crédito nº 19), sobre o crédito da Fazenda Nacional, relativo a imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) (crédito nº 22), no que concerne ao imóvel descrito sob o nº … da freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, apreendido nos autos. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o Digno Magistrado do Mº Pº a presente apelação, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. O imposto de IVA goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, ou outro acto equivalente; 2. Os impostos de IRS e IRC gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, ou outro acto equivalente; 3. Os créditos da Segurança Social por contribuições e quotizações gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário; 4. Os créditos identificados em 2. e 3. têm privilégios idênticos; 5. Quanto aos móveis, tais créditos devem ser graduados em paridade nos termos das disposições conjugadas dos arts. 747º, nº 1, al. a), in principio, do Código Civil, e 204º, nº 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; 6. Quando aos imóveis, e esgotados os privilégios especiais (arts. 746º e 748º do Código Civil), os mesmos créditos (privilégios imobiliários gerais, fixados em legislação extravagante – IRS, IRC, quotizações e contribuições) devem ser ainda graduados em igualdade de circunstâncias conforme preceituado no artº 745º, nº 2, do Código Civil, e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; 7. Este último preceito legal, norma em branco, limita-se a apontar a evidência, que tais créditos são graduados após a ordem legal hierarquizada pelo artº 745º, nº 1, do Código Civil; 8. Ao invés, não estabelece, como não podia pois estaria a revogar implicitamente o Código Civil, uma segunda ordem de graduação de créditos pois que essa foi já contemplada pelo artº 745º, nº 2, do aludido diploma legal: por exclusão de partes, os créditos com privilégios idênticos, como sucede, são pagos rateadamente; 9. Foram violados os arts. 111º do Código do IRS, 745º, nº 2, do Código Civil, e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Pede que se determine que os créditos reconhecidos nos autos ao Estado e à Segurança Social (que não o IMI) sejam graduados em paridade. Não foram apresentadas contra-alegações. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 639º, do Código de Processo Civil (CPC). A questão suscitada pelo Digno recorrente é a seguinte: O crédito relativo a IRS deve ser graduado ou não em paridade com o crédito referente a contribuição devida à segurança social? Colhidos os vistos, cumpre decidir. III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente é a que releva do relatório supra e da decisão recorrida onde se decidiu, na sua parte dispositiva, o seguinte: «(…) devendo na graduação dos créditos da insolvência de J. M. graduar-se o crédito nº 19 de contribuições da Segurança Social antes do crédito nº22, relativo a crédito de IRS». ***** 2. De direito; A questão que se suscita no presente recurso é a da invocada não prevalência do crédito referente a contribuições da segurança social sobre o crédito relativo a IRS. A argumentação do Digno recorrente, pugnando pela sua graduação paritária, alicerça-se no disposto no artº 745º, nº 2, do Código Civil (CC) em conjugação com o preceituado no artº 748º, do CC e artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16.09 (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro), ao esgrimir que, gozando ambos os créditos de privilégio imobiliário geral, este último preceito é uma ‘norma em branco’, de conteúdo normativo inócuo, ao prescrever que os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora graduam-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. De facto, o citado artº 205º, sob a epígrafe que privilégio imobiliário, estatui que «Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil». Ora, em sede de interpretação legal, preceitua o artº 9º, nº 2, do CC, que não deve ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Por seu turno, o seu nº 3, estabelece que o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, na fixação do sentido e alcance da lei. Assim, ao prescrever-se no supracitado preceito do artº 205º da Lei 110/2009 que os créditos da segurança social se graduam logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, o legislador quis realçar esse imediatismo na graduação desse crédito, fazendo-o prevalecer sobre os demais, maxime, privilégios imobiliários gerais, e não equiparando-os, em termos de eficácia gradativa, à luz do apontado artº 745º, nº 2, do CC. Nesta alegada perspectiva, nem sequer necessitava então o legislador de ter acrescentado que tais créditos da segurança social se graduam logo após os créditos referidos no artº 748º, do CC. Ao invés, não só o fez, como não se limitou a estabelecer que esses créditos se graduavam após os créditos do artº 748º. Antes, deu ênfase, com a expressão ‘logo’, que era sua intenção escalonar esse privilégio imobiliário geral em relação aos demais créditos privilegiados, afastando-o, portanto da igualdade prevista no assinalado artº 745, nº 2, do CC. De frisar que o redito artº 745º, nº 2, do CC, ao mandar dar rateio no pagamento, pressupõe que haja créditos privilegiados por igual. Mas o que aqui ocorre, como acima se tem aduzido, é que a ordem de pagamento é distinta, por força do consignado na parte final do aludido artº 205º, da Lei 110/2009. Acresce que o mencionado normativo - o do artº 205º, da Lei nº 110/2209 - reproduz, aliás, idêntico normativo já contido no artº 11º, do Dec.Lei nº 103/80, de 09.05 (por sua vez, este havia já transposto o que dispunha o artº 2º, do Dec.Lei nº 512/76, de 03.07, onde se estabelecia que "os créditos pelas contribuições do regime geral de previdência e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário, sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Código Civil", o que denota a persistência do legislador em manter a letra da lei ínsita a tal previsão normativa, com o alcance e sentido acima expostos. De sublinhar ainda que o Tribunal Constitucional também já decidiu que os privilégios creditórios conferidos à Segurança Social têm fundamento constitucional, “existindo um motivo ou fundamento constitucionalmente adequado ou válido, alicerçado no artigo 63° da Lei Fundamental, para tal consagração e que, referentemente à mencionada par conditio creditorum, representa uma distinção de tratamento.” (Acórdão n.º 688/98, Proc.º nº 779/97, 2ª Secção. Relator Cons. Bravo Serra, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 41°, vol., pág. 567). Por fim, importa dizer que a solução ora preconizada é a acolhida unanimemente pela jurisprudência, como se alcança, entre outros, dos Acórdãos do STA de 13.02.2008, Recurso 1068/07; de 06.05.2009, Recurso 0172/09; 05.05.2010, Recurso 237/10; 10.11.2010, Recurso 0709/10; 18.01.2012, Recurso 0648/11; de 06.03.2014, Recurso 0636/13. Porquanto se deixa expendido, não merece acolhimento o recurso. Sumariando: - O crédito da segurança social, gozando de privilégio imobiliário geral, é graduado antes do crédito relativo a IRS, ainda que a este seja conferido também privilégio imobiliário geral, por força do disposto no artº 205º, da Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro. IV – Decisão; Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida. Sem custas por delas estar isento o Digno recorrente. Guimarães, 12.09.2019. ANTÓNIO SOBRINHO RAMOS LOPES JORGE TEIXEIRA |