Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CRUZ BUCHO | ||
| Descritores: | REGISTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | U | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I- No julgamento, mesmo em processo sumário, os autos devem estar instruídos com o certificado de registo criminal, o que hoje é possível obter em tempo útil. II- A falta de certificado de registo criminal do arguido impede desde logo uma apreciação cabal da personalidade do mesmo e inviabiliza a ponderação da conduta anterior ao facto e, nessa medida, prejudica seriamente uma apreciação rigorosa da escolha da espécie e da medida da pena. III- Embora o certificado de registo criminal documente decisões já proferidas, assentes em factos resultantes de provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento de harmonia com o exercício do contraditório e que, por isso já não podem ser objecto de prova, a sua junção aos autos deve ser comunicada aos sujeitos processuais a fim de ser sujeito a exame contraditório | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: * I - RelatórioNo 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no âmbito do Processo Sumário nº35/10.5GDVCT, por sentença de 22 de Fevereiro de 2010, depositada na mesma data, o arguido Augusto J..., com os demais sinais dos autos, foi condenado pela prática de um crime de p. e p. pelo artigo 3º, n.º2 do Dec.- Lei n.º 2/98, de 3 de Março, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros). * Inconformado com tal sentença, o Ministério Público dela interpôs recurso, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões que se transcrevem:«1 - Ao ter sido proferida sentença sem ter sido junto o certificado do registo criminal do arguido o Mmo. Juiz a quo incorreu numa nulidade de sentença prevista e punida pelo disposto no artigo 379°, n.º 1, alínea c) o Código de Processo Penal. 2 - Na medida, em que o mesmo havia sido requisitado pelo Magistrado do Ministério Público em momento anterior à remessa para processo especial sumário e indicado como prova, devendo o seu teor sido devidamente analisado e ponderado. 3 - Devendo ser proferida nova sentença que pondere o certificado de registo criminal do arguido, devendo os autos serem reenviados para inquérito, caso se mostre ultrapassado o prazo máximo de trinta dias, após o início de audiência de discussão e julgamento. 4 - Por outro lado, sem prescindir, a acentuada gravidade objectiva e a acutilante ilicitude material dos factos, bem como, a intensidade da culpa do arguido extravasam, excedem e ultrapassam a medida da pena de prisão fixada na sentença recorrida. 5 - A sentença recorrida por não se adequar ao caso concreto dos autos, violou o disposto no artigo 71°, do Código Penal, por demasiada benevolência. 6 - Deve o arguido ser condenado, em concreto, numa pena que se situe numa pena de multa não inferior a setenta dias à taxa diária de pelo menos dez euros, num total de setecentos euros, atenta a sua culpa e as necessidades de prevenção geral e especial que o caso requer. 7 - Caso não se entenda que se deva ponderar o teor do certificado do registo criminal do arguido deve a sentença ser revogada no que concerne ao teor da multa aplicada quanto à taxa diária, devendo ser substituída por uma que condene o arguido na taxa diária de dez euros, devendo o arguido se condenado em setenta dias de multa à taxa diária de dez euros, num total de setecentos euros, COMO É DE JUSTIÇA» * O arguido não respondeu ao recurso.* O recurso foi admitido, para o Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho constante de fls. 49-50.* Nesta Relação, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se pela procedência do recurso.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência pelo que cumpre conhecer. * II- Fundamentação1. É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo: A) Factos provados: 1) No dia 20/FEV/2010, pelas 12h15m, o arguido conduzia o automóvel ligeiro de passageiros, de serviço particular, com a matricula 31-64-..., na E.N. 203 km. 10,500, Agra, Moreira de Geraz do Lima, Viana do Castelo. 2) Fazia-o sem estar legalmente habilitado para o efeito. 3) Conduzia de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo que só se se mostrasse habilitado com a competente carta de condução o poderia fazer, tendo sido indiferente a tal, se bem que soubesse que tal conduta era proibida e punida por lei, ao que foi indiferente. 4) O arguido é casado e tem 4 filhos maiores. 5) É comerciante de hotelaria, estando o estabelecimento actualmente encerrado e actualmente não tem fonte de rendimento. 6) Vive em casa arrendada e paga € 350,00, de renda mensal. 7) Tem o 5º ano do liceu actualmente 9º ano de escolaridade. 8) Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 9) Mostrou-se arrependido. * B) Motivação: «O Tribunal alicerçou a sua convicção na confissão do arguido quanto aos factos constantes do auto de notícia e nas declarações deste quanto aos restantes, o qual logrou convencer o Tribunal da sua veracidade.» * Como vimos, o recorrente - com o aval do Exm.º PGA junto desta Relação - veio arguir a nulidade da sentença recorrida ao abrigo do disposto no artigo 379º, n.º1 alínea c) do Código de Processo Penal por ter sido proferida sentença sem ter sido junto o certificado de registo criminal do arguido Nos termos da alínea c) do n.º1 do artigo 379º do Código de Processo Penal a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.” Conforme o STJ tem vindo a doutrinar “A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidas pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou” (Ac. de 11-12-2008, proc.º n.º 08P3850, rel. Cons.º Simas Santos; cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 19-11-2008, rel. Cons.º Santos Cabral, proc.º n.º 08P3776, com diversas referências jurisprudenciais, ambos in www.dgsi.pt. e a demais jurisprudência referida por Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa, 2007, pág. 946). Também em processo civil, quanto ao conceito de questão constante do artigo 660º, n.º2 do Código de Processo Civil, o Cons.º Rodrigues Bastos assinala que de tal conceito “(…)devem arredar-se os 'argumentos' ou 'raciocínios' expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir 'questões' em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz (…)”, explicitando de seguida que “(...) as questões sobre o mérito a que se refere este n.° 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado. As partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a 'questão' da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa (....)” (Notas ao Código de Processo Civil, pág. 180). No caso em apreço as questões ou problemas concretos a decidir consistiam na responsabilização jurídico-criminal do arguido e na sanção a aplicar-lhe (cfr. artigo 124º, n.º1 do Código de Processo Penal) No que respeita a esta última, e como melhor desenvolveremos adiante, era imprescindível conhecer os antecedentes criminais do arguido. Todas estas questões ou problemas foram equacionados pelo tribunal que sobre todas eles se pronunciou. Concretamente sobre os antecedentes criminais do arguido, o Tribunal a quo fez consignar na sentença recorrida, em sede de factos provados, que “Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.” Quer isto dizer que o tribunal se pronunciou expressamente sobre os antecedentes criminais do arguido. Saber se o tribunal se pronunciou sobre os antecedentes criminais de forma correcta ou incorrecta, ou se os factos considerados provados são ou não suficientes para decisão, é questão totalmente diversa que nada tem que ver com a arguida omissão de pronúncia. Improcede, pois, a arguida nulidade. * No exame preliminar a que se refere o artigo 417º, n.º1 do Código de Processo Penal, o relator suscitou a questão da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no que concerne aos antecedentes criminais do arguido. Como é sabido o conceito de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada” constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 410º do Código de processo Penal, foi já suficientemente trabalhado pela doutrina e pela jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal. À luz de tais ensinamentos é hoje pacífico que só existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando se faz a formulação incorrecta de um juízo em que a conclusão extravasa as premissas ou quando há omissão de pronúncia pelo tribunal, sobre os factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Como se observou no Ac. do S.T.J. de 20-4-2006 (proc.º n.º 363/03, rel. Cons.º R. Costa): “A insuficiência da matéria de facto provada significa que os factos apurados são insuficientes para a decisão de direito, do ponto de vista das várias soluções que se perfilem - absolvição, condenação, existência de causa de exclusão de ilicitude, da culpa ou da pena, circunstâncias relevantes para a determinação desta última, etc. – e isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar sobre factos relevantes alegados pela acusação ou pela defesa ou resultantes da discussão da causa, ou ainda porque não investigou factos que deviam ser apurados na audiência vista a sua importância para a decisão, por exemplo, para a escolha ou determinação da pena.” Por outro lado, conforme resulta do n.º2 daquele artigo 410º, os vícios da matéria de facto enumerados no artigo 410º do Código de Processo Penal têm, de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”, por conseguinte, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo, nem podem basear-se em documentos juntos ao processo (cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., Lisboa, 2002, pág. 71 os quais salientam “que não se pode ir fora da decisão buscar outros elementos para fundamentar o vício invocado, nomeadamente ir à cata de eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais, como por exemplo recorrer a dados do inquérito, da instrução ou do próprio julgamento”; no mesmo sentido Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 324 e a jurisprudência do STJ citada naquela primeira obra). À luz dos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais que acima deixámos mencionados, é forçoso reconhecer que existem lacunas ao nível da matéria de facto provada para fundamentar a decisão de direito a que o tribunal recorrido chegou. Vejamos. * É apodíctica a relevância do certificado de registo criminal. Como bem assinala J.L.M Quaresma, Falsidade de depoimento ou declarações, in Sub Judice, n.º 11, Janeiro-Junho de 1996, pág. 154, em considerações que o STJ qualificou de judiciosas (Ac. de fixação de jurisprudência n.º 9/2007): O certificado de registo criminal é “um preciosos auxiliar da acção da justiça, imprescindível pressuposto do funcionamento de diversos institutos de direito substantivo que pressupõem o seu conhecimento - a reincidência, as interdições resultantes da sentença, a aplicação de penas acessórias, a salvaguarda do caso julgado e do ne bis in idem, a habitualidade, bem como exerce influência inarredável na determinação e escolha concreta da pena, apurando-se o regime que melhor se adeqúe com a necessária convicção de validade da norma e da reinserção social do delinquente.” De há muito, de resto que o STJ vinha sublinhando que “O certificado de registo criminal é um importante meio indiciário da personalidade do agente, personalidade esta que a lei manda ter em conta no momento da determinação da sanção - artigos 71º, 72 e 48º, n.2 do Código Penal 82” cfr., v.g., o Ac. STJ de 20-10-1994, proc.º n.º 047125, rel. Cons.º Sousa Guedes, in www.dgsi.pt. Aliás, esta orientação vinha já de muito atrás porquanto o §1º do artigo 354º do Código de Processo Penal de 1929 impunha que o juiz, no despacho que recebesse a acusação ordenasse “ a junção de certificado do registo criminal do arguido e de certidão do registo de nascimento do arguido ou do ofendido, quando necessários para se classificar a infracção, determinar ou graduar a responsabilidade dos seus agentes ou apreciar a legitimidade para a acção penal, se ainda não estiverem no processo.” E o §2º dispunha mesmo que “A falta dos documentos referidos no parágrafo anterior não prejudicará o andamento do processo, mas, se não puderem ser juntos até à audiência de julgamento, deverão constar dos autos os motivos dessa falta.” Foi com fundamento naquela disposição que o Supremo Tribunal de Justiça de Cabo Verde, por via do seu Ac. de 26-10-1977, disponível in http://nosiomt.gov.cv/stj teceu as seguintes considerações: “Ora o disposto no art.º 354º do Código de Processo Penal é tão claro e inequívoco que este Conselho não pode deixar de censurar o tribunal a quo pela manifesta negligência que revelou. Além do mais, a falta de certificado do registo criminal do Réu sempre teria impedido uma apreciação séria da personalidade do mesmo, como este Conselho já sublinhou, nomeadamente, no Acórdão de 29 de Julho de 1976, proferido no recurso crime n.º 13/76.” Por isso o artigo 274.º do actual Código de Processo Penal estatui que são juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito ou à instrução ou ao julgamento que venham a ter lugar e à determinação da competência do tribunal. Por seu turno, os certificados de registo criminal podem ser juntos oficiosamente pelo Tribunal, nos termos dos artigos 164º, n.º2 e 165º, n.º2 do Código de Processo Penal. Pode, deste modo, concluir-se sem esforço que a falta de certificado de registo criminal do arguido impede desde logo uma apreciação cabal da personalidade do mesmo, inviabiliza a ponderação da conduta anterior ao facto [artigo 71º, n.º 2, alínea e) do CPP] e, nessa medida, prejudica seriamente uma apreciação rigorosa da escolha da espécie [no caso em apreço, sendo o crime cominado em abstracto com pena de prisão ou multa, o tribunal justificou a opção pela pena não privativa da liberdade “Ponderando a moldura abstracta na lei e tendo em conta que ao arguido não lhe são conhecidos antecedentes criminais”] e da medida da pena. Por outro lado, como a Relação de Lisboa tem vindo a observar, a circunstância de não estar, agora, o arguido obrigado ao dever de verdade sobre os seus antecedentes criminais, retira às declarações que a propósito porventura preste a credibilidade que elas dantes, por força dessa obrigação, ainda poderiam merecer, não podendo, consequentemente, servir de meio de prova. Segue-se daqui que, a partir da alteração legislativa introduzida pelo Dec.-Lei n.º 317/95, de 28/11, e na medida em que os eventuais antecedentes criminais relevem para o apuramento da responsabilidade criminal do arguido, é de toda a conveniência que se instruam os autos com o documento necessário à prova da existência ou inexistência desses antecedentes, emitida na mais recente data possível. E o documento necessário - e bastante, como determina o art. 9°, n. ° 1, da Lei n. ° 57/98, de 18/8 - é o certificado de registo criminal- Acs da Rel. de Lisboa de 18-5-2000, proc.º n.º 2636/20-9ª secção, rel. Des. Goes Pinheiro e de 30-3-2000, proc.º n.º 494/20-9ª secção, rel. Des. Goes Pinheiro, ambos sumariados in www.pgdlisboa.pt. Por isso se conclui neste último aresto que “No julgamento e mesmo em processo sumário os autos devem estar instruídos com o certificado de registo criminal, o que hoje é possível obter em tempo útil” (de acordo com o sumário disponível in www.dgsi.pt) No caso em apreço, o certificado de registo criminal do arguido, donde constam diversas outras condenações anteriores e inclusivamente o cumprimento de penas de prisão, apenas foi junto após a realização do julgamento, depois da prolação da sentença condenatória e da própria interposição do recurso. Em sede de factualidade provada considerou-se não serem conhecidos antecedentes criminais ao arguido [“ Não lhe são conhecidos antecedentes criminais]. Salvo o devido respeito esta afirmação é inteiramente inócua. O facto de ao arguido serem conhecidos ou desconhecidos antecedentes criminais é desprovido de qualquer relevância jurídica. É igualmente irrelevante que o arguido declare desconhecer se alguma vez foi ou não condenado criminalmente. O que verdadeiramente importava averiguar era antes saber se o arguido não tinha antecedentes criminais ou se, pelo contrário, tinha antecedentes criminais e, em caso afirmativo, quais. Em face da factualidade provada fica-se sem se saber de o arguido tem ou não antecedentes criminais porque, como vimos, nada se apurou. Ocorre pois, insuficiência para a decisão da matéria de facto porquanto da factualidade vertida na decisão concernente, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro no que se refere à opção sobre a espécie da pena e quanto à medida da pena. A falta de elementos de facto relacionados com as questões acima indicadas integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada da alínea a) do n.º2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 426º, n.º1 do Código de Processo Penal, sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio. Suscita-se, deste modo a questão de saber se no caso dos autos, é ou não possível decidir da causa. No caso em apreço, conforme já foi referido, o certificado de registo criminal do arguido, donde constam diversas outras condenações anteriores e inclusivamente o cumprimento de penas de prisão, apenas foi junto após a realização do julgamento, depois da prolação da sentença condenatória e da própria interposição do recurso. Temos por evidente não ser possível a decisão da causa por parte deste tribunal de recurso. Embora o certificado de registo criminal “documente decisões já proferidas, assentes em factos resultantes de provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento de harmonia com o exercício do contraditório e que, por isso já não podem ser objecto de prova”( Ac. do STJ de 6-4-2008, proc.º n.º 07P4374, rel. Cons.º Pires da Graça, in www.dgsi.pt.), nem por isso a sua junção aos autos deixa de dever ser comunicada aos demais sujeitos processuais [o que no caso ainda não sucedeu uma vez que apenas foi notificado o Ministério Público] e se encontrar submetido ao principio do contraditório- cfr. neste sentido, v.g. o Ac. do STJ de 27-10-1994, proc.º n.º 047744, rel. Cons.º Sá Ferreira, in www.dgsi.pt. O referido documento pode sempre ser arguido de falso. Por outro lado, ensina-nos a experiência que em inúmeras situações e fruto de causas diversas ocorre desconformidade entre o teor das sentenças condenatórias e o teor daquele certificado. Por fim, o contraditório deve igualmente incidir sobre os eventuais juízos de valor fundamentados naquele certificado, Impõe-se, por conseguinte, o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões acima mencionadas, nos termos dos artigos 426º, n.º1, e 426º-A, ambos do Código de Processo Penal, desde logo por não ser possível a renovação da prova (artigos 426º, n.º1 e 430º, n.º1, ambos do CPP – no sentido da necessidade do reenvio, em casos similares, cfr. v.g., os Acs da Rel. de Lisboa de 30-3-2000, relatado pelo Des. Goes Pinheiro, acima citado e de 22-11-2000, proc.º n.º 0061703, rel. Des. Cotrim Mendes, disponível in www.dgsi.pt. Fica, naturalmente, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitas no presente recurso. * III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em ordenar o reenvio do processo para novo julgamento restrito às questões acima mencionadas. Sem tributação. * Guimarães, 22 de Novembro de 2010. |