Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE | ||
| Descritores: | LEVANTAMENTO SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO/QUEBRA DE SIGILO | ||
| Decisão: | DISPENSADO | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1. Pressuposto do incidente de quebra do sigilo bancário perante o tribunal imediatamente superior é a legitimidade da escusa em prestar a colaboração solicitada pelo tribunal, fundada no dever de segredo e na falta de consentimento do titular da conta alvo das informações em causa. 2. Falecendo o titular da conta alvo das informações na pendência de processo de insolvência em que aquele foi declarado insolvente sem expressamente ter tomado posição sobre tal questão; atentas as limitações de representação do Administrador da Insolvência previstas no n.º 5 do artigo 81º do CIRE que lhe não permitem substituir-se na posição do falecido insolvente para efeitos de autorização da prestação das informações em causa; na medida em que pelo seu falecimento não há lugar ao incidente de habilitação de herdeiros, passando a ação a correr contra a herança do falecido sem suspensão da instância para além dos 5 dias previstos na al. b) do n.º 1 do artigo 10º do CIRE; atenta a natureza urgente do processo e os interesses dos credores a salvaguardar, é de equiparar esta situação à de falta de autorização do titular da conta, para efeito de julgar legítima a recusa apresentada pelo banco. 3. O sigilo bancário não é um direito absoluto e no confronto com o interesse da realização da justiça deverá perante este ceder, quando na ponderação dos interesses em conflito se conclua ser a obtenção da informação bancária pretendida relevante e necessária à prossecução do mencionado direito de realização da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal da Relação de Guimarães 2ª Secção Cível Processo: 304/13.2TBPTL-U Comarca de Viana de Castelo – Ponte de Lima - Instância Local – Secção Comp. Gen. 22 Relatora: Maria de Fátima Almeida Andrade 1ª Adjunta: Alexandra Rolim Mendes 2ª Adjunta: Maria Purificação Carvalho Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO. Japresentou-se [em 22/03/2013] à insolvência em suma alegando: - Ter vivido durante cerca de 25 anos da atividade de compra e venda a retalho de produtos alimentares em nome individual; - Ter deixado de ter liquidez e rendimentos para fazer face às despesas do estabelecimento, nomeadamente, para efetuar pagamento a fornecedores e salários a trabalhadores, bem como para fazer face às suas dívidas pessoais; - Não consegue cumprir com as suas obrigações já vencidas e vincendas; - A situação de insolvência é assim atual e evidente; - Requereu ainda a exoneração do passivo restante. Termos em que terminou requerendo a declaração da sua insolvência, bem como o deferimento do seu pedido de exoneração do passivo restante. Juntou com o seu requerimento [conforme certidão que compõe estes autos] relação dos seus credores (em separado os 5 maiores credores) – fls. 4 e 15 a 25; relação das ações e execuções contra si pendentes – fls. 26; documento para efeito do disposto no artigo 24º n.º 1 al. c) do CIRE onde e para além do mais declara ser proprietário de um “apartamento na cidade do Porto”; “uma casa… (…) hipotecados à C” – fls. 27/28; relação de bens onde identifica um “Prédio…” – fls. 29. * Da certidão que constitui este incidente, resultam ainda as seguintes vicissitudes processuais: i- A fls. 69 e segs. destes autos resulta que o N em 13/07/2016 juntou aos autos de insolvência (apenso B) cópia da ficha de abertura da conta com o IBAN… onde está identificado como único titular – J. ii- A fls. 79 e segs., a Crequer informação do destino da quantia de € 200.000,00 (…) que corresponde ao produto da venda do pavilhão sito… – onde e conforme aí declara – “foi nesse pavilhão que os ex-trabalhadores prestaram o maior tempo de serviço às ordens do insolvente” (requerimento de 31/10/2016 junto ao apenso B); iii- A fls. 84 por requerimento do AI datado de 28/10/2016 e entrado em 02/11/2016 e “no seguimento do requerimento de 06-06-2016” [do qual foi junta cópia que consta a fls. 85 e se extrai que já então o AI requerera ao tribunal a notificação do N para fornecer informação sobre titulares da conta referida em i] o AI informa no apenso B e em resposta a notificação do tribunal do despacho de 20/10/2016 – cujo teor a fls. 78 aqui se reproduz: “Venha o AI com a informação em falta – questão dos 200.000,00€” – que ainda não obteve informação do N, sobre quem são os titulares da conta em questão; iv- Por requerimento datado de 08/11/2016 e entrado a 09/11/2016, o AI informa de novo no apenso B que notificou o N para informar sobre os titulares da conta onde foi depositado o cheque de 200.000,00€, tendo obtido resposta negativa. Solicitando assim ao tribunal que notifique o N para informar os titulares da referida conta, bem como o envio dos respetivosextratos bancários. v- Por despacho de 11/11/2016 foi solicitada ao N informação acerca dos 200.000,00€ nos termos requeridos pelos credores e solicitados pelo AI (vide fls. 87); vi- Por comunicação datada de 14/12/2016 que deu entrada em 19/12/2016, o N informa não estar em “condições de prestar a informação solicitada por esse tribunal, em virtude de a mesma versar sobre matéria relativamente à qual este Banco está obrigado a observar o dever de Segredo Profissional previsto no artigo 78º do DL 298/92 de 31 de Dezembro (vide fls. 88); vii- Notificadas as partes do teor do ofício veio o AI requerer a notificação do N para prestar a informação solicitada (vide fls. 91); pedido reiterado pelo credor Brandão, nos termos de fls. 96 e segs. e pela credora “C” a fls. 104 e segs. realçando esta última que o pretendido é o apuramento do destino da quantia de € 200.000,00 que o N informara ter sido transferida pelo insolvente (entretanto falecido) para a conta referida em i de sua titularidade; viii- O AI secundou os requerimentos dos credores nos termos de fls. 108, requerendo a final a notificação do N para enviar aos autos o extrato da conta referida em i; ix- Por despacho de 04/01/2017, o tribunal a quo: a)Após dar nota de que: - “No decurso do processo de insolvência (…) constatou-se que o insolvente – já falecido – procedeu à venda de pavilhão, onde os trabalhadores alegadamente prestavam a sua atividade, pelo valor de € 200.000,00, tendo tal montante sido transferido pelo insolvente para a conta com o IBAN… do N, titulada pelo falecido, conforme decorre de fls. 1217 e ss..” - “(…) tal montante desapareceu da conta referida, desconhecendo-se quem o levantou ou para a conta de quem foi transferido (…)”; - “(…) tal montante deverá ser apreendido pelo AI (…)”; - O AI e o tribunal tentaram obter informação sobre os titulares da conta e destino do montante, tendo o N invocado o sigilo bancário previsto no artigo 78º do DL 298/92; b)Manifestou o entendimento de e não obstante considerar a escusa do N legítima, se mostra “justificado aqui o interesse preponderante e a prevalência no interesse da descoberta da verdade e da justa composição do litígio” pelo que entendeu suscitar o incidente a que se refere o artigo 135º n.º 3 do CPP por remissão do artigo 417º n.º 4 do CPC, com vista a que “o N preste as informações relativas à existência de mais titulares ou autorizados na movimentação da conta e ao destino do montante em causa (…) – 200.000,00 € que saiu da conta, impondo-se saber quem efetuou tal operação, ou melhor dizendo, quem o levantou ou quem é o titular da conta para onde este montante foi indevidamente transferido, uma vez que o mesmo tem de ser apreendido nos autos e distribuído pelos credores nos termos legais.”. Na sequência do que o tribunal determinou a extração de certidão das peças processuais necessárias para instruir o incidente de levantamento de sigilo bancário que ora se aprecia. * - Aferir se a recusa do banco é legítima; - Em caso afirmativo, se existe fundamento para a dispensa do sigilo bancário invocado pelo N, devendo ou não manter-se a recusa de prestação de informação solicitada relativa à conta bancária identificada. II. FUNDAMENTAÇÃO. Os factos a considerar são os que resultam do relatório supra. Nos termos do disposto no artigo 417.º n.º 1 do Código de Processo Civil, todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados. A recusa é, porém, legítima se a obediência importar, nomeadamente, violação do sigilo profissional – alínea c) do n.º 3 do artigo 417.º do CPC. Foi precisamente a vinculação ao segredo profissional que fundamentou a recusa da instituição de crédito “Novo Banco” a prestar as informações solicitadas, ao abrigo do disposto no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo DL nº 298/92 de 31/12, na redação dada pelo DL nº 157/2014, de 24 de Outubro) inserido no capítulo III – Segredo Profissional. Recusa que o tribunal a quo entendeu como legítima e por tal suscitou o presente incidente. Preceitua o citado artigo sob a epígrafe “Dever de Segredo”: «Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços». Especificando o nº2 deste mesmo artigo que “Estão designadamente, sujeitos a segredo o nome dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias.” Com relevo para a questão em apreciação, dispõe ainda o artigo 79º deste diploma legal, sob a epígrafe “Exceções ao dever de segredo”: “1. Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição. 2. Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: (…) d) às autoridades judiciárias, no âmbito do processo penal; (…) f) quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.”. Fundamentada assim a escusa na colaboração solicitada pelo tribunal na obrigação legal de respeitar o mencionado segredo profissional, ao abrigo da al. c) do n.º 3 do citado artigo 417º do CPC é à mesma aplicável, ex vi n.º 4 deste mesmo artigo 417º do CPC e “com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado»o disposto neste último normativo, nomeadamente a al. d) do n.º 2 do artigo 79º em conjugação com o disposto no artigo 135º do CPP. Deste último normativo sob a epígrafe “Segredo profissional”resulta: «1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar -se a depor sobre os factos por ele abrangidos. (…) 3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento». Conforme ficou claro na fundamentação doAc. do S.T.J. de 13/02/2008[o qual uniformizou jurisprudência relativa à competência do tribunal para perante a escusa da entidade bancária em prestar informações relativas a uma determinada conta com fundamento na inexistência de obrigação legal de cooperação com as autoridades, decidir da quebra do sigilo bancário nos termos do artigo 135º do CPP, publicado in http://www.dgsi.pt/jstj ] merecem tratamento diferente as situações de escusa legítima e ilegítima, as quais ali foram distinguidas do seguinte modo, por referência o teor do artigo 135º do CPP: “A legitimidade da escusa não pode deixar de resultar do cumprimento de um dever legal, isto é, do cumprimento do dever de segredo a que a instituição bancária está obrigada. A medida da legitimidade da escusa é, pois, a da extensão do segredo bancário. Em contrapartida, haverá ilegitimidade da escusa quando o facto ou elemento solicitado não estiver compreendido no âmbito do sigilo bancário (nº 2 do citado art. 78º) ou tiver havido consentimento por parte do titular da conta. (…) A legitimidade da escusa resulta necessariamente, como vimos, de o facto estar abrangido pelo segredo (e não haver autorização do titular da conta).” E concluindo a autoridade judiciária pela legitimidade da escusa e com a mesma se não conformando, suscita então o incidente de quebra de segredo junto do tribunal imediatamente superior, como o fez o tribunal a quo. Analisando o segredo bancário e os interesses que através do mesmo se pretendem salvaguardar, distinguiu ainda aquele tribunal superior uma dupla ordem de interesses: “Por um lado, de ordem pública: o regular funcionamento da atividade bancária, baseada num clima generalizado de confiança, sendo o segredo um elemento decisivo para a criação desse clima de confiança, e indiretamente para o bom funcionamento da economia, já que o sistema de crédito, na dupla função de captação de aforro e financiamento do investimento, constitui, segundo o modelo económico adotado, um pilar do desenvolvimento e do crescimento dos recursos. Por outro lado, o segredo visa também a proteção dos interesses dos clientes da banca, para quem o segredo constitui a defesa da discrição da sua vida privada, tendo em conta a relevância que a utilização de contas bancárias assume na vida moderna, em termos de refletir aproximadamente a “biografia” de cada sujeito, de forma que o direito ao sigilo bancário se pode ancorar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no art. 26º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.” Interesses estes salvaguardados portanto através do direito ao sigilo, que contudo e conforme igualmente ali foi realçado “embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, até porque, pela sua referência à esfera patrimonial, não se inclui no círculo mais íntimo da vida privada das pessoas, embora com ele possa manter relação estreita. Pode, pois, ter que ceder perante outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, cuja tutela imponha o acesso a informações cobertas pelo segredo bancário.” Adaptando este dispositivo legal, tal como o determina o n.º 4 do artigo 417º do CPC à verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado no âmbito do processo civil, conclui-se que a sua apreciação está dependente de um juízovalorativo a fazer perante uma situação concreta,após verificada a legitimidade da escusa, ponderando os interesses em confronto: de um lado o direito ao sigilo bancário nas suas duas vertentes de salvaguarda da relação de confiança entre o cliente e instituição bancária e regular funcionamento desta, bem como proteção do direito à reserva da intimidade da vida privada em respeito do artigo 26º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa; de outro o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e o interesse público de boa administração da mesma, igualmente com tutela constitucional que se extrai dos artigos 20º e 202º e 205º da CRP. Tendo presentes estes considerandos, importa em primeiro lugar aferir da legitimidade da recusa apresentada pelo banco “N”. Sendo linear que em causa está a prestação de informação sujeita a sigilo bancário, face ao que dispõe o artigo 78º nº 2 do DL 298/92, importa ainda analisar o pressuposto da não autorização do titular da conta. De acordo com o que destes autos resulta, o insolvente faleceu na pendência do processo de insolvência (vide ponto ix do relatório). E não consta que tenha dado a pretendida autorização (sendo naturalmente a sua inexistência a causa deste incidente). No caso de falecimento do devedor, preceitua o artigo 10º n.º 1 al. a) do CIRE que o processo passa a correr contra a herança aberta por morte do devedor que se manterá indivisa até ao encerramento do mesmo. Esta norma, embora não impeça a aceitação da herança por parte dos sucessíveis, situação em que a mesma deixaria de ser jacente [ao contrário do que sucedia na anterior redação à Lei 26/2012] impõe que a mesma se mantenha indivisa até ao encerramento do processo, o que bem se entende atentos os fins do processo de insolvência. Desta imposição legal decorre que por falecimento do insolvente não há lugar ao incidente de habilitação de herdeiros [cfr. neste sentido Luís Fernandes e João Labareda in CIRE Anot., 3ª ed., anotação ao artigo 10º, p. 115 e Ac. TRC de 08/02/2013, Relator Manuel Capelo in http://www.dgsi.pt/jtrc] para prossecução dos autos, cuja regular tramitação prosseguirá sem prejuízo da suspensão de 5 dias não prorrogável imposta pela al. b) do n.º 1 do artigo 10º. Citando os autores acima já mencionados, explica-se neste Ac. as razões subjacentes a tal entendimento nestes termos: «Na compreensão deste preceito e atendendo à natureza urgente do processo em causa (vd. art. 8º, nº1 do CIRE) sustentam Carvalho Fernandes e João Labareda[1] que perante o falecimento do insolvente/devedor a solução é a de “mandar seguir o processo tout court contra a sua herança”, acrescentando ainda que “não há lugar ao incidente de habilitação. A massa patrimonial que a herança indivisa constitui, com o seu particular regime de afetação e responsabilidade, continua, ipso jure, a posição processual do de cujus”. Esta mesma posição, baseada no entendimento desses mesmos autores, é sustentada pelo ac. da R. de Lisboa de 12/11/09 no proc. 140-B/2001.L1-2, in dgsi.pt onde se sumariza que “No processo de insolvência o falecimento do devedor não implica a suspensão do processo e tão pouco implica para a sua prossecução a habilitação dos sucessores, passando a correr contra a herança do devedor falecido que se manterá indivisa até ao encerramento do processo - al a) do art 10º do CIRE. Facilita a realização do interesse dos credores que a herança insolvente se mantenha indivisa enquanto o processo de insolvência não for encerrado.» Concorda-se e segue-se este entendimento, que se explica ainda pelo facto de na normalidade dos casos integrarem a massa insolvente todos os bens do insolvente, depois da herança contra quem prossegue o processo [já que o processo de insolvência, conforme decorre do art. 1º do CIRE, é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, no caso dos devedores singulares conjugado com a possibilidade de estes se libertarem de algumas das suas dívidas através do regime da exoneração do passivo restante] cuja representaçãoestá assegurada pelo administrador da insolvência nos termos do artigo 81º nº 1 e 4 do CIRE – representação para todos os efeitos de caráter patrimonial. Não obstante, mantém-se a restrição do n.º 5 a qual limita a representação do Administrador no que respeita à intervenção do devedor no âmbito do próprio processo de insolvência, seus incidentes e apensos. Neste caso e para tais fins (do n.º 5) havendo lugar à nomeação de um curador no caso de herança jacente por analogia do artigo 2048º e salvo se os sucessíveis tiverem designado ao abrigo do artigo 2048º do CC por acordo pessoa para administrar a herança e exercer as funções de cabeça de casal; no caso de herança aceite e salvo designação de representante por comum acordo de todos os herdeiros (também por analogia do 2048º), devendo a representação da herança para os mesmos fins ser exercida por todos os herdeiros em conjunto [vide neste sentido Luís Fernandes e João Labareda in ob. cit., p. 117 em anotação ao artigo 10º]. Tendo presentes estes considerandos; porque por via do falecimento do devedor efetivo titular da conta (de acordo com o informado a 69 e segs. destes autos – vide ponto i do relatório) está inviabilizada a tomada de posição quanto a esta matéria por parte do mesmo; atendendo a que para a prossecução dos autos não é exigida a habilitação de herdeiros, atenta a natureza urgente deste processo e os interesses dos credores a salvaguardar que impõem a não suspensão dos autos para além dos referidos 5 dias; ponderando ainda a representação do devedor assegurada pelo Administrador da Insolvência para efeitos de caráter patrimonial, sujeita contudo às limitações do n.º 5 acima referidas que lhe não permitem para este fim, a nosso ver, substituir-se na posição do falecido titularpara efeitos de autorização da prestação das informações em causa, afigura-se-nos ser de equiparar esta situação à de falta de autorização do titular da conta para efeitos de julgar legítima a recusa apresentada pelo banco. Concluindo considera-se legítima a recusa apresentada.
Verificado este pressuposto prévio do deferimento do levantamento de sigilo pretendido, importa agora aferir, em função dos elementos constantes dos autos e acima já mencionados no relatório e do enquadramento legal igualmente acima já delineado se existe fundamento para o mesmo. Em causa está averiguar o destino de quantia elevada - € 200.000,00 que de acordo com o informado corresponde a bem que deverá ser apreendido para a insolvência; que esteve depositado na conta referida em i do relatório e que da mesma foi retirado sem que se saiba o seu destino. Neste contexto a única via que se evidencia como cabal meio de apurar o destino dado a tão avultada quantia de fácil dissipação é na verdade o recurso à informação solicitada junto da instituição bancária nostermos pelo tribunal a quo indicados – ou seja saber em que moldes, por ordem de quem e que destino mereceu a quantia de € 200.000,00 proveniente da venda de um pavilhão que para tal conta havia sido transferida pelo insolvente e que da mesma foi retirada. Na medida em que só por esta via se evidencia ser possível cumprir o direito de efetiva tutela jurisdicional e de realização da justiça,através da localização e apreensão para a massa insolvente de todo o património do devedor para satisfação dos direitos dos credores, entende-se ser de ceder perante este os interesses protegidos pelo sigilo bancário. Neste sentido videAc. TRG de 06/04/2010, Relatora Maria Luísa Ramos, onde e citando Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., I, p. 457/458 se escreveu “O tribunal superior ao realizar o juízo que ditará o interesse que, em concreto, irá prevalecer, carece de atuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, “maxime ” o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão. (….);”. A final e no mesmo sentido, se tendo concluído “Saber se deverá ordenar-se a prestação da informação solicitada (…) com quebra do sigilo bancário, por se mostrar justificada a quebra de sigilo de acordo e para salvaguarda de valores jurídicos prevalecentes, resulta do juízo avaliativo a fazer dos interesses em confronto, nos termos do n.º 3 do art.º 135º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do art.º 519º - nº4 do Código de Processo Civil, nomeadamente, face ao princípio da prevalência do “interesse preponderante”, não sendo a invocação do sigilo bancário um direito absoluto, devendo ceder perante superiores interesses, nomeadamente o interesse público e preponderante de boa administração da Justiça e o interesse da efetiva realização dos fins da atividade judicial consignado na Constituição da República Portuguesa - art.º 205º.”. No mesmo sentido se decidiu ainda noAc. TRG de 10/11/2011, Relator António Sobrinho, onde igualmente se afirmou, perante situação concreta em que não existe outro meio de obter a informação pretendida e necessária à realização de “direitos de natureza subjetiva, por via jurisdicional”, “na ponderação do interesse na administração da justiça e dos valores que determinam o sigilo bancário, segundo o critério do interesse preponderante ou prevalecente, pode concluir-se que o primeiro deve sobrepor-se ao segundo.” [vide ainda no mesmo sentido da prevalência do princípio da administração da justiça cível sobre o segredo bancário em situações em que para o apuramento de matéria relevante tal se mostra essencial e necessárioAcs. TRG de 25/06/2013, Relator Estelita Mendonça e de 30/01/2014, Relator Espinheira Baltar, todos in http://www.dgsi.pt/jtrg ]. Em face do exposto, conclui-se ser de dispensar o “Novo Banco, S.A.” do sigilo bancário que invocou, na medida em que os elementos bancários pretendidos e indicados pelo tribunal no seu despacho de 04/01/2017 são necessários e relevantes para o apuramento da verdade e a realização da justiça material. *** Guimarães, 12/01/2017. ____________________________________ (Maria de Fátima Almeida Andrade) ____________________________________ (Alexandra Maria Rolim Mendes) _____________________________________ (Maria Purificação Carvalho) |