Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ROSA TCHING | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | O tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de execução especial de alimentos que correu termos nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º3 da LOFTJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução da Comarca de Guimarães, acção executiva para pagamento das custas decorrentes da execução especial por alimentos nº 2099/07.0TBGMR-A, do 1º Juízo Cível deste Tribunal. Foi proferido despacho que, considerando que as custas terão de ser pagas na execução de onde foi extraída a certidão, atento o facto de aí existirem bens penhorados, julgou o Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil. Não se conformando com esta decisão, dela apelou o Ministério Público, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “1 - Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/1 tendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006. 2 — De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 as acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n°38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução. 3 — De acordo com o disposto no artigo l02°¬A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais — Lei n° 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC. 4 ― Os Tribunais de Família tem a competência fixada nos arts. 81 a 84 da mesma Lei. 5- Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° tal competência é exercida pelo juízos cíveis. 6- Esta execução não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de processo de jurisdição dos tribunais de família, tão pouco trata-se de uma dívida de alimentos, sendo certo que o título executivo emerge de liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi pago voluntariamente. 7- Acresce que o facto de o 1° Juízo Cível deste Tribunal Judicial, onde correu termos o processo de execução de alimentos, ter a categoria de Tribunal de competência específica, e ser o competente em razão da matéria, não o converte em juízo de competência especializada para execução por dívidas de custas. 8 - Salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido que as execuções por custas e multas aplicadas em processos dos juízos cíveis (foro cível), sejam da competência do juízo de execução, e que, por não existir na comarca Tribunal de Família, sejam aqueles juízos cíveis os competentes para estas execuções. 9 - A douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102A e 82, n°. 1 al. a) da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/1 e alterações posteriores) e disposto no artigo 35°, do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais), pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final. ( cfr. neste sentido os acórdãos da Relação de Guimarães in Proc. 1718/062“ de 25 de Janeiro de 2007, Proc. 1441/06-1, de 22 de Fevereiro de 2007, in Proc.983/ 10.2 TAGMR, de 11 de Janeiro de 2011 e Proc. 2194/09.0 de 13 de Janeiro de 2011)”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO: Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Assim, a única questão a decidir traduz-se em saber se o juízo de execução de Guimarães é competente para tramitar uma execução por custas decorrentes da execução especial por alimentos que correu termos num juízo cível. Os factos com interesse para a decisão desta questão são os seguintes: 1º- O Ministério Público intentou, no Juízo de Execução do Tribunal Judicial de Guimarães, a presente execução comum por custas contra V…, com base em traslado extraído da execução especial de Alimentos que corre termos no 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães sob o nº 2099/07.0TBGMR-A. 2º- Foi proferido despacho que, considerando que as custas terão de ser pagas na execução nº 2099/07.0TBGMR-A, julgou o Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 101º, 102º, nº 1, 105º, nº 1, 494º, alínea a) e 812º-E, nº 1, alínea b), todos do C. P. Civil. Nesta matéria, dispõe o artigo 102º-A da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro (na redacção introduzida pelo DL nº 42/2005, de 29 de Agosto), no seu nº. 1, que “Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil”. No seu nº. 2º, que “Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devem correr perante o tribunal civil ”. E, no seu nº. 3, que “Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo civil, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior”. Ora, consabido que é inexistir na circunscrição judicial de Guimarães Tribunal de Família e Menores (cfr DL nº. 186-A/99, de 31 de Maio, alterado pelo DL nº. 178/2000, de 9 de Agosto de 2000- Reg. da Lei nº. 3/99, de 13 de Janeiro - LOFTJ) e que as custas emergentes de execução especial de alimentos que correu nos Juízos Cíveis de Guimarães, revestem a natureza de custas cíveis, temos por certo que o Juízo de Execução de Guimarães é o competente para tramitar as execuções em causa. É que o simples facto das custas em dívida serem provenientes de uma execução especial de alimentos, em nada altera a sua natureza de custas cíveis. E nem se diga estarmos perante um caso de competência por conexão, considerando quer o facto de as custas deverem ser pagas no tribunal do lugar onde haja corrido a execução, nos termos do art. 92º, n1 do C. P. Civil, quer por, conforme o disposto no art. 916º, nº1 do mesmo código, a extinção da execução para pagamento de quantia certa apenas poder ocorrer com o pagamento das custas devidas, as quais saem precípuas do produto dos bens penhorados. Desde logo porque o citado art. 92 tem em vista a competência em razão do território e, previamente à determinação da competência territorial de um tribunal para a acção executiva, há que determinar a competência material. E a verdade é que os elementos que delimitam as competências entre os Juízos Cíveis e o Juízo de Execução respeitam à matéria, não existindo, por isso, qualquer norma que exclua da competência do Juízo de Execução para tramitar a execução por custas provenientes de execução especial por alimentos que correu termos num Juízo Cível. Daí concluir-se que o tribunal competente para tramitar a execução por custas proveniente de execução especial de alimentos que correu num Juízo Cível de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca de Guimarães, nos termos do disposto no citado art. 102º-A, n.º3 da LOFTJ. Procedem, por isso, todas as conclusões do apelante. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, e, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que assegure o prosseguimento a presente execução. Sem custas. Guimarães, 13 de Fevereiro de 2012 |