Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO CONDESSO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE DESPACHO PRONÚNCIA FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e especificado o conjunto de factos que se consideram indiciados e não indiciados, até para se garantirem os direitos de defesa do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães
* I- Relatório No 2º. Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, no âmbito do processo nº. 774/09.3 GAPTL, por não se conformarem com a decisão do Mmº Juiz de Instrução que não pronunciou o arguido João V... pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, nº.1 do Código Penal, vieram os assistentes Fernando C... e Maria C... interpor o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: “1- Vem o presente recurso do despacho de não pronúncia do arguido João V... e de condenação dos recorrentes nas custas da instrução. 2- O recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, relativamente à prova por testemunhas produzida em sede de instrução e que foi gravada e, por outro lado, sobre a decisão da matéria de direito. 3- A decisão que está na mira do presente recurso sustenta, no essencial, que “da inquirição das testemunhas ouvidas em sede de instrução e do que resulta do inquérito em nada se veio de novo a apurar aquilo que já resultou do inquérito em relação ao arguido João V...”. No demais, esta decisão, não sendo particularmente profunda na análise das questões que integram o objecto dos autos, aderiu por completo e acriticamente à posição do Digno Magistrado do Ministério Publico no dito despacho de encerramento do inquérito. 4- Relativamente aos concretos pontos de facto e as conclusões sobre os factos que os recorrentes consideram incorrectamente julgados, aponta-se desde logo a conclusão posta na decisão recorrida que da inquirição das testemunhas ouvidas em sede de instrução nada se apurou de novo em relação ao inquérito, no que respeita ao arguido João V.... 5- Alem disso, ter-se dado como provado que: - “O João não fez quaisquer tenções de com o foucinhão atingir quem quer que fosse, tomando o Fernando C... (aqui recorrente) uma atitude preventiva”; - “Do depoimento das testemunhas Maria R... e José L... não resulta que o João V... exibiu o foucinhão numa atitude de agredir alguém, porque em tempo útil foi impedido pelo Fernando C...”; - “O João V... não causou qualquer lesão no corpo nem ofendeu a saúde dos assistentes (recorrentes)”. 6- Por outro lado ainda a circunstância de não terem sido dados como suficientemente indiciados os factos que constam do capitulo III do requerimento de instrução, mormente os incluídos nos seus artigos 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31. 7- Acresce que a decisão instrutória refere e baseia-se apenas nas provas recolhidas em sede de inquérito quando deveria ter levado em devida conta a prova produzida pelas testemunhas em sede de instrução. 8- Salvo o devido respeito, entende-se que, ao contrario desta decisão sobre a matéria de facto, deveria antes começar por concluir-se que essa prova produzida pelas testemunhas inquiridas em sede de instrução, trouxe novos factos, além de esclarecer e complementar as provas obtidas no inquérito. 9- O depoimento dessas testemunhas demonstra, de forma inequívoca, que as causas e os antecedentes da agressão objecto dos presentes autos respeitam e culpam directamente o arguido João V.... 10- E que este premeditou, preparou-se e aguardou a oportunidade, para reagir à eventual acção dos recorrentes, seus familiares, ou alguém a seu mando. 11- E mais ainda que os arguidos estavam munidos dos instrumentos com que agrediram os recorrentes, única e exclusivamente para enfrentarem atacarem quem viesse tomar qualquer atitude relativamente ao referido tranqueiro (da discórdia). 12- Por outro lado, da prova por testemunhas que foi produzida resulta também suficientemente indiciado que o móbil do crime denunciado respeita e culpa o arguido João V.... 13- Com efeito, a agressão constituiu o modo escolhido para expulsar do caminho em questão os recorrentes e seus acompanhantes e um contra-ataque em relação à tentativa destes derrubaram o dito tranqueiro, sendo sintomática e inequívoca, nesse sentido, a comprovada atitude do arguido João V... na aproximação dos recorrentes, no inicio da agressão, empunhando o foucinhão erguido ao alto, gritando “fora daqui senão eu mato-vos”. 14- Por outro lado, no depoimento das testemunhas recolhido na instrução está ainda suficientemente indiciado que o arguido João V... foi o mentor da agressão levada a efeito pelo conjunto dos arguidos. E liderou-a, tomou primeiro a iniciativa avançou à frente, empunhando o foucinhão – no caso o instrumento mais perigoso e atacante. 15- Portanto, está evidentemente indiciado o intento de agredir e a atitude de agressão dos recorrentes, por parte do arguido João V.... 16- Facto é que o arguido João V... agrediu o recorrente Fernando C..., com o foucinhão, apenas não chegou a causar-lhe lesões porque este, em sua defesa e dos seus acompanhantes travou essa agressão. 17- Porém essa atitude manietou o recorrente porque o arguido João V... não largou o mesmo foucinhão, até que chegassem os Bombeiros que os desapartaram. 18- Ficou assim o recorrente numa situação de inferioridade e sem poder defender-se dos demais arguidos, o que permitiu e facilitou a consumação da agressão conjunta por parte do outro arguido Manuel V... por trás, na cabeça. 19- Ao mesmo tempo que nessa acção conjunta quando a recorrente Maria C... tentou aproximar-se do marido para pôr termo ás agressões, também a arguida Maria C... afastou-a e agrediu-a empurrando-a violentamente de modo que a fez cair sobre um monte de pedras e de um valado abaixo. 20- Dizer-se, como se faz na decisão recorrida, que nestas circunstâncias os comportamentos de todos os arguidos não foram de facto concertados, conjuntos e com o mesmo objectivo comum é inaceitável e totalmente contrário à prova indiciada. 21- Neste mesmo contexto, excluir o arguido João V... ilibando-o de qualquer responsabilidade na agressão, além de injusto é também contrário à realidade efectivamente vivida e às regras elementares da experiência e do senso comuns. 22- Está ainda suficientemente indiciado que a atitude do recorrente Fernando C... não foi preventiva mas de defesa (legitima defesa) para evitar e repelir a agressão por parte do arguido João V.... 23- Assim, afigura-se aos recorrentes, salvo melhor opinião, que o Tribunal recorrido deveria, e agora o Tribunal de recurso deverá, dar como indiciados, de forma suficiente e bastante, para sustentar a pronúncia do arguido João V..., todos os factos acima descritos e aqueles que constam do capitulo III do requerimento de instrução, que uma vez mais se dá aqui por reproduzido. 24- As concretas provas que devem ser renovadas e impõem uma decisão diversa da recorrida são os depoimentos prestados pelas testemunhas, na sua totalidade, em sede de instrução. 25- Por outro lado, acerca da decisão sobre a matéria de direito recorda-se que nos termos do disposto no artigo 26.º do Código Penal é punível como autor quem tomar parte directa na execução de facto, por acordo ou juntamente com outro ou outros. 26- Dá-se aqui por reproduzida na íntegra o conjunto de decisões judiciais acima citadas, que exemplificam a posição unânime jurisprudência sobre a matéria em discussão. 27- Os factos indiciados nos presentes autos e acima escalpelizados são perfeitamente subsumíveis a esta previsão normativa e às decisões judiciais citadas. 28- Conjugados esses factos com esta qualificação jurídica não pode deixar de concluir-se que o arguido João V..., no caso concreto, deve ser considerado e consequentemente pronunciado como co-autor material dos crimes praticados, em conjunto, por si, por seu irmão Manuel V... e por sua cunhada Maria V.... 29- Quer no inquérito, quer na instrução foram recolhidos indícios bastantes e suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena ao arguido João V.... 30- Pelo que deveria o Mª. Juiz a quo ter proferido despacho de pronúncia desse arguido julgando procedente e provado o requerimento de instrução. 31- Ao não decidir deste modo, o Mª. Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 26º do Código Penal assim como o preceito do artigo 308, nº 1 do Código de Processo Penal. 32- Essa norma do Código Penal deveria ter sido e deverá ser interpelada e aplicada na situação objecto dos autos, no sentido de imputar ao arguido João V..., a co-autoria material dos crimes em presença. 33- A decisão instrutória recorrida não pode manter-se, cabendo ao Tribunal “ad quem” repor definitivamente o correcto juízo da factualidade efectivamente vivida e a legalidade, que foram violadas por essa sindicada decisão”. * O recorrido João V... respondeu ao recurso pugnando pela respectiva rejeição por intempestividade (por não se aplicar ao caso o prazo de 30 dias) e por incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto (nºs. 3 e 4 do art. 412º. CPP). Igualmente o MP junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva procedência, invocando o seguinte, em síntese: “Face à prova produzida em instrução e aos demais elementos probatórios constantes dos autos, afigura-se-nos que o recurso merece provimento. A conclusão a que o Ministério Público chegou no despacho de arquivamento, e que o Mº. JIC subscreve no despacho recorrido, de estarmos perante uma agressão que se desencadeou de improviso, não podendo por isso dar-se como provada a existência de um acordo prévio para actuação conjunta entre os arguidos, parece cair por terra perante a evidência de que o arguido João V... liderava o grupo que se opunha aos recorrentes, grupo esse que se encontrava munido com instrumentos que, dada a sua perigosidade, e face às regras da experiência comum, não tinham apenas função dissuasora. Com efeito, atentas as circunstâncias que rodearam a acção, parece seguro afirmar-se que a eventualidade de confronto físico fora prevista, e até querida, pelos arguidos, não sendo necessário, para que haja co-autoria, que se gize previamente uma estratégia ou «plano de batalha», bastando apenas o mero acordo para uma acção em conjunto, que logo se vê como se há-de levar a cabo, em função da disposição e das próprias iniciativas do «inimigo», aí sim actuando-se de improviso. Por conseguinte, a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido João V...”. * Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer a fls. 387, no qual suscita a questão prévia da nulidade (ou irregularidade) da decisão instrutória de não pronúncia por a mesma haver omitido por completo a descrição dos factos do requerimento instrutório que estão e dos que não estão suficientemente indiciados. Conclui, assim, pedindo que seja declarada nula ou irregular (consoante a solução jurídica perfilhada) a decisão de não pronúncia. * Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. *
II- Fundamentação A- Teor do despacho de não pronúncia “… Como resulta a fls. 133 a 135 foi formulada acusação contra os arguidos António V... e Maria F... No se conformando com despacho de arquivamento cfr fls 131 a 132, com a presente instrução os assistentes pretendem comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter a julgamento o arguido João V.... A instrução, de harmonia com o disposto no art. 286º do C.P.P., configura-se como um meio de impugnação judicial do despacho de arquivamento ou de acusação, com vista a saber se determinada causa deve ou não ser submetida a julgamento. Conforme dispõe o art. 308º, nº.1 do C.P.P., se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronuncia. Tem-se entendido por “indícios suficientes”, o conjunto dos elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados, quando tais indícios, a manterem-se em julgamento, levem a concluir por uma alta possibilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade razoável de condenação, mais forte do que de absolvição. Cumpre apreciar e decidir Da inquirição das testemunhas ouvidas em sede de instrução e do que resulta do inquérito em nada se veio de novo apurar aquilo que já resultou do inquérito em relação ao arguido João V.... No essencial do despacho de arquivamento ressalta o seguinte, que “se bem se atentar nenhuma das lesões em causa resulta da conduta directa do arguido João”. E ainda que “a possibilidade de nenhum acordo haver relativamente a uma agressão ao grupo do João L... e de esta se ter desencadeado de improviso face aos acontecimentos assume toda a plausibilidade; e face à mesma soçobra a possibilidade de imputar os factos ao João a título de co-autoria com os demais - ainda que tivesse concordado com eles, nenhum acto de execução praticou”. E na verdade assim é Por isso não podemos deixar de concordar com posição assumida pelo M.P. O João não fez quaisquer tenções de com o foucinhão atingir quem quer que fosse, tomando o Fernando C... uma atitude preventiva, é o que dizem as testemunhas Maria R... e José L... “(…) o seu cunhado foi para a frente para evitar que alguém fosse agredido e diz que agarrou o foucinhão cfr. fls. 68 e 70 Do depoimento destas testemunhas não resulta que o João V... exibiu o foucinhão numa atitude de agredir alguém porque em tempo útil foi impedido pelo Fernando C.... As dúvidas subsistem. Tanto mais que o João V... não causou qualquer lesão no corpo nem ofendeu a saúde dos assistentes tal como resulta do n.º 1 do artigo 143º do C. Penal Decidindo Pelo exposto, face às considerações tecidas e analisadas as provas recolhidas sede de inquérito, entendemos proferir despacho de não pronuncia em relação ao arguido João V...…”. * Apreciando Ultrapassado que se mostra o problema relativo à tempestividade do recurso perante o processado de fls. 349 e segs., importa analisar na respectiva sequência lógica a questão prévia suscitada pela Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta no respectivo parecer que se prende com a omissão de descrição dos factos que estão e dos que não estão suficientemente indiciados na decisão instrutória de não pronúncia, questão essa que tem sido objecto de várias decisões de Tribunais da Relação, tal qual é referido no parecer em causa. Estipula o art. 308.º do CPP, sob a epígrafe “Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, no seu n.º2, que é aplicável ao despacho (de pronúncia ou não pronúncia) referido no n.º1 (deste artigo), o disposto nos nºs. 2, 3 e 4 do art. 283.º CPP, ou seja, entre o mais, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou uma medida de segurança, sendo certo que a respectiva omissão acarreta a nulidade Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. Rel. Évora de 1-3-2005, pr. 1481/04, rel. Orlando Afonso; o Ac. Rel. Lisboa de 10-7-2007, pr. 1075/07-5, rel. Margarida Blasco; o Ac. Rel. Coimbra de 9-12-2010, pr. 185/08.8GAFIG.C1, rel. Eduardo Martins, todos disponíveis em www.dgsi.pt, ou Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código Processo Penal, 2ª ed. Maio/2008, notas 10 ao art. 308 e 3 ao art. 309. do despacho em causa, por força do disposto no art. 308.º, n.º2, com referência ao art. 283.º, n.º3, al. b), do mesmo diploma legal. Acompanhamos, por isso, o que de forma lapidar escreveu o então Desembargador Orlando Afonso no Ac. Rel. Évora de 1-3-2005: “… Para que este Tribunal da Relação possa fazer uma valoração lógica da gravidade, precisão e concordância dos indícios por forma a tê-los como suficientes ou insuficientes à aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e desta forma optar pela necessidade da pronúncia ou não pronúncia, necessita saber quais os indícios tidos por assentes pela 1ª instância, para, em operação posterior, confrontando a prova carreada à instrução, se pronunciar num ou noutro sentido. Por isso, o despacho de pronúncia ou de não pronúncia há-de conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitaram chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência da prova indiciária. No caso em apreço, nenhum facto indiciário, em termos objectivos, foi carreado ao despacho de pronúncia (nem foi afirmado que nenhum facto se provou) tendo, apenas, sido retiradas conclusões pela Mmª JIC, da prova que analisou sem dar por assente qualquer facto. … Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmª Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução). (…) A não descrição dos factos acarreta a nulidade do despacho (art.308.º, nº2, com referência ao art. 283.º, nº3, b) do CPP). E constitui esta falta, nulidade cognoscível por este Tribunal da Relação. Não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art.119º do CPP, não pode deixar de ter-se como insanável a nulidade consistente na falta de narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, tendo em atenção que as disposições do art.119º do CPP não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo, todas as que como tal forem cominadas noutras disposições legais, dentro ou fora daquele diploma legal. Se é certo que o art. 283.º, nº.3, do CPP, a que se refere o art. 308.º, do mesmo código, não diz que se trata de uma nulidade insanável (o que, primo conspectu, poderia numa interpretação declarativa restrita conduzir à sua classificação como nulidade sanável, e nessa medida, dependente de arguição), a lógica do sistema, em matéria de tão fundamental importância, porque pressuposto da subsunção, necessariamente nos tem de conduzir a interpretação diferente. Se a falta de narração dos factos na acusação conduz, nos termos do art.311.º, n.º2, a), do CPP à rejeição desta, não faz sentido que o Tribunal de recurso deva apreciar um despacho de pronúncia ou não pronúncia se o mesmo for omisso quanto à narração dos factos indiciários. E, se nenhum facto resulta provado o Juiz deve dizê-lo expressamente. Dispõe o art.308.º, nº2, do CPP que é correspondentemente aplicável ao despacho de pronúncia (ou de não pronúncia) o disposto no art.283.º,n.os 2, 3 e 4 do mesmo código, ou seja, para o que ao caso interessa, a necessidade de narração ainda que sintética dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena. Poder-se-ia argumentar que tal imposição apenas respeitaria ao despacho de pronúncia e não ao de não pronúncia já que, colocados os artigos em similitude, não existe para o despacho de arquivamento a exigência semelhante ao de acusação. Duas ordens de razões levam-nos a concluir o contrário. Em primeiro lugar, o art.308.º, n.º 2, do CPP não distingue. Diz, apenas, que “é correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior”, sendo certo que o despacho referido no número anterior é tanto o de pronúncia como o de não pronúncia. E, “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”. Em segundo lugar há uma razão de orgânica judiciária. Do despacho de arquivamento (proferido pelo MºPº), se não tiver sido requerida a instrução, pode-se reclamar, nos termos do art.278º do CPP, para o superior hierárquico competente o qual se pode substituir ao magistrado de grau hierárquico inferior, nomeadamente avocando o processo (art.79ºnº4 do Estatuto do Ministério Público), o que não implica a necessidade estrita de descrição de factos que podem e devem ser superiormente compulsados. O mesmo não se passa com o despacho de não pronúncia. Deste despacho pode-se recorrer e o Tribunal superior ao apreciar o recurso não se substitui ao Tribunal “a quo”, ou seja, não pode aquele proferir um despacho de pronúncia ou de não pronúncia. Apenas pode, em face dos elementos constantes da decisão instrutória, (o recurso não é do conjunto processual é de uma decisão específica) decidir se o Tribunal recorrido deve ou não modificar o seu despacho. Para tanto tem a decisão recorrida de fornecer ao Tribunal “ad quem” todos os elementos fácticos que lhe permitam apreciar o recurso. Daí que o art. 308.º, nº2, não tenha e bem feito distinção entre um ou outro dos despachos impondo a ambos as mesmas exigências de narração factual…”. Acresce que, como é sabido, o requerimento de abertura de instrução, quando o Ministério Público arquiva o inquérito, fixa o objecto do processo, ou seja, a temática dentro da qual se há-de desenvolver a actividade investigatória e cognitória do juiz de instrução, razão pela qual, no artigo 309.º, n.º 1, do CPP, se estabelece uma proibição de pronúncia do arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento do assistente para a abertura da instrução. Porém, o interesse da fixação da temática factual não se esgota na delimitação dos poderes de cognição do juiz de instrução ao proferir o despacho, nos termos do artigo 308.º, do CPP. A sua importância é também fundamental para a determinação dos efeitos do caso julgado da decisão final de não pronúncia Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, págs. 194 e 198/199 , quando esta assenta na não verificação dos pressupostos materiais de punibilidade do arguido. Ao referirmo-nos a estes últimos, estamos a pensar nas situações em que o tribunal conhece do mérito do requerimento instrutório, ou seja, em casos de decisão final nos quais, apesar de indiciados os factos descritos no requerimento instrutório, o Sr. Juiz de Instrução conclui que os mesmos não constituem crime ou que o arguido não pode ser responsabilizado criminalmente pelos mesmos. Nesses casos, transitada em julgado essa decisão, o processo onde foi proferida só pode ser reaberto através do recurso de revisão, nos termos previstos nos artigos 449.º, n.º 2, e 450.º, n.º 1, al. b), do CPP, podendo, então, o arguido arguir a excepção do caso julgado em qualquer outro processo que seja instaurado pelos mesmos factos. Dúvidas não há de que estamos na presença de decisão final quando a não pronúncia do arguido e o consequente arquivamento do processo de deva à não indiciação de todos ou parte dos factos descritos no requerimento instrutório. Todavia, porque se trata de insuficiência de prova indiciária, o processo pode ser reaberto, assim como instaurado novo processo, se aparecerem novos elementos de prova que abalem o fundamento da decisão de não pronúncia. Por conseguinte, a reabertura do processo arquivado pelo despacho de não pronúncia depende, como é evidente, dos respectivos pressupostos de facto. Por esse motivo, ao ser proferido despacho de não pronúncia, deve ser sempre descrito e especificado o conjunto de factos que se consideram indiciados e não indiciados, até para se garantirem os direitos de defesa do arguido. Descendo agora à análise do presente caso, facilmente se constata da razão que assiste à Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta. Na verdade o Sr. Juiz de Instrução conheceu do mérito do requerimento de instrução de fls. 172 a 182 dos autos, tendo concluído pela não pronúncia do arguido. Contudo, conforme flui do despacho recorrido, foi omitida completamente a decisão fáctica, não se descrevendo nem especificando quais os factos do requerimento instrutório que se consideram suficientemente indiciados, nem os que como tal se não consideram. Ora, até de acordo com a lógica, só após tal enumeração poderia e deveria seguir-se a tarefa de decidir se os factos indiciados eram ou não suficientes para a sujeição do arguido a julgamento pelos crimes imputados, sendo certo que tal omissão acarreta a nulidade do despacho de não pronúncia de acordo com o supra-exposto. *
III- Decisão Termos em que acordam os Juízes desta Relação em revogar o despacho de não pronúncia recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que supra a omissão consistente na falta da enumeração dos factos indiciados e dos não indiciados, por referência ao requerimento instrutório. Sem custas |