Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
Descritores: | FRACIONAMENTO DE PRÉDIOS RÚSTICOS DESTINO | ||
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Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 07/10/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO CÍVEL | ||
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Sumário: | I- A limitação relativa ao fracionamento dos prédios rústicos diz respeito, apenas, aos terrenos aptos para cultura, sendo já possível a sua divisão, desde que a parcela fracionada de destine a algum fim que não seja a cultura. II- Não importa que o terreno no momento do fracionamento tenha por fim a cultura agrícola ou florestal; basta que o seu destino posterior passe a ser outro, cessando, assim, a proibição da sua divisão. III- Destinando-se o terreno a aumento do logradouro do prédio contíguo da mesma proprietária, destina-se a um fim que não é a cultura agrícola e, portanto, trata-se de um terreno para utilização que não a agricultura e que justifica o fracionamento. | ||
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Decisão Texto Integral: | Relatora: Anizabel Sousa Pereira Adjuntos: Jorge dos Santos e Margarida Pinto Gomes Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório ( que se transcreve): “ AA, contribuinte nº ..., viúva, residente na rua ..., ... da cidade ... (... ...), instaurou contra BB, divorciada, residente na rua ..., ... ... esquerdo da vila de ... (... ...), ação especial de divisão de coisa comum. Pediu a declaração de que o prédio rústico denominado “...” sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...25 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...68 é divisível, devendo proceder-se à divisão em substância do mesmo e à composição dos quinhões. Alegou, para tanto, o seguinte: A Autora e a Ré são legitimas proprietárias, em comum e em partes iguais, do prédio rústico denominado “...” sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...25 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...68 (Docs. nº ... e ...). O referido prédio rústico é composto por terreno de cultivo e vinha. Não obstante constar da matriz que o mesmo tem a área de 1.000 m2, a Autora mandou efetuar um levantamento topográfico tendo apurado que a área é de 712 m2; Tendo como confrontações: Norte – CC; Sul – o prédio urbano da Autora; Nascente – Herdeiros de DD; Poente – Herdeiros de EE. Com acesso à via pública pelo caminho de servidão localizado a poente conforme vem assinalado na referida planta topográfica. A Autora é proprietária do prédio urbano localizado a sul por o ter adquirido na qualidade de herdeira testamentária de sua tia FF (Docs. nº ... e ...). O prédio rústico aqui em causa é divisível em virtude da Autora ser proprietária do prédio urbano confrontante a sul. Deverá ser adjudicado à Autora, uma parcela de terreno com a área de 356 m2, que será integrada no logradouro do seu prédio urbano. Prédio este que continuará a ter o seu acesso à via pública pelo caminho de servidão já referido. Regularmente citada, a Ré contestou, dizendo, em suma: A norte o prédio rústico dos autos confronta com os bens da herança, ilíquida e indivisa, aberta por óbito de GG; O imóvel objeto da ação não tem a área total de 712m2, mas antes a área de 652m2 . O socalco nascente, tem um desnível de cerca de 2m em relação ao socalco que lhe fica contíguo e acede-se a ele através dumas escadas – representadas no levantamento topográfico – constituindo outro prédio rústico, autónomo e independente, que embora esteja a ser cultivado por Autora e Ré, desde há cerca de 15 anos e tenha sido prometido vender pelos herdeiros de GG aos seus pais, a verdade é que nunca foi pago o preço desta compra e venda e, por isso, também não foi, até ao momento e enquanto não houver pagamento, formalizada a prometida compra e venda. Este socalco nascente tem a área aproximada de 60m2. A área total do prédio rústico, identificado no artigo 1º da petição inicial é de (712m2 – 60m2) 652m2. O prédio rústico dos autos está destinado a cultura arvense de regadio e vinha em ramada, onde se cultiva o milho, erva, vinho, produtos hortícolas e outros. Considerando os produtos agrícolas desde sempre cultivados neste imóvel, temos de concluir que ele está na categoria de terrenos agrícolas de regadio. A unidade de cultura, fixada nesta zona e para esta categoria de terreno, é de 2,5ha, conforme anexo II, da Portaria 219/2016. O prédio rústico dos autos é terreno apto para cultura e não constitui parte componente do prédio urbano daquela; É inquestionável que o prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, considerando a sua natureza, localização e área é indivisível em substância. Terminou pedindo que fosse declarado o prédio rústico em causa indivisível em substância, seguindo-se os demais trâmites legais previstos no art. 929.º n.º 2 do Código de Processo Civil. * Foi proferido que ordenou a realização de perícia singular ao prédio em causa, bem como a aplicação da tramitação incidental nos termos do art. 926.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Realizou-se prova pericial, constando dos autos o respetivo suporte escrito (relatório com a ref. n.º ...40). Realizou-se a audiência final, que cumpriu todas as formalidades legais, conforme decorre da respetiva ata, após prolação do Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu anular a sentença recorrida tendo em vista a ampliação da matéria de facto quanto ao ponto alegado no art. 12º da petição inicial e concernente à alegação de que a parcela fracionada se destinaria a ser integrada no logradouro do prédio urbano contíguo a sul com o prédio rústico em análise (sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto com o fim de evitar contradições decisórias).” * Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:“Atento tudo o exposto e nos termos das disposições legais supra citadas, julgo o incidente totalmente improcedente, por não provado, e declaro a indivisibilidade do prédio descrito no ponto 1.º da petição inicial e determino que os autos prossigam ulteriores termos de acordo com o disposto no art. 929.º, n.º 2 e ss. do Código de Processo Civil. Fixo em 50% o quinhão de cada comproprietária. Valor do incidente: €7.000,00 (sete mil euros) Custas pela Autora atento o seu total decaimento. Registe e notifique. Após trânsito (cfr. art. 926.º, n.º 1, in fine do Código de Processo Civil), abra conclusão a fim de ser designada data para a conferência de interessados.” * Inconformada com esta decisão, a autora, dela interpôs recurso e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem): 1. Na sentença recorrida foi declarada “a indivisibilidade do prédio descrito no ponto 1.º da petição inicial”. 2. Discordamos da sentença recorrida por defendermos a divisibilidade do prédio rústico dos presentes autos. 3. Consideramos estar perante uma excepção à proibição de fraccionamento de prédio rústico prevista na alínea a), parte final, do artigo 1377 do Cód. Civil. 4. No momento em que a acção de divisão de coisa comum é instaurada, o prédio rústico aqui em causa destina-se à cultura. 5. Com o fraccionamento deste prédio rústico a parcela fraccionada destinar-se-á ao aumento do logradouro do prédio urbano pertencente à recorrente, que confronta a sul. 6. O prédio rústico após o fraccionamento, terá a área de 356 m2 a qual é superior à área total do prédio urbano. 7. Sendo a recorrente, proprietária do prédio urbano que confronta a sul com o prédio rústico, objecto da presente acção de divisão de coisa comum, cuja área de implantação é de 135 m2 e logradouro com 85 m2, a parcela fraccionada terá como finalidade, o aumento do logradouro do prédio urbano. 8. Neste caso concreto, o prédio rústico aqui em causa é divisível em virtude: - da autora ser proprietária do prédio urbano confrontante a sul. - da parcela fraccionada se destinar não, à cultura mas sim, ao aumento do logradouro do prédio urbano. 9. À recorrida será adjudicado o prédio rústico aqui em causa com uma área correspondente a 356 m2. 10. Prédio este que continuará a ter o seu acesso à via pública pelo caminho de servidão conforme declarado pelo senhor perito, no relatório pericial, mais precisamente, na resposta ao quesito 4º. 11. No momento do fraccionamento, o prédio rústico, objecto dos presentes autos, destina-se a cultura agrícola. 12. Uma das parcelas que resultar do fraccionamento será destinada não, à cultura agrícola mas sim, ao aumento do logradouro do prédio urbano pertencente à recorrente, justificando, assim, o fraccionamento. 13. Verifica-se a excepção à probição do fraccionamento do prédio rústico da presente acção, prevista na alínea a) parte final do artigo 1377 do Cód. Civil tornando por isso, viável a divisão do prédio. 14. A sentença recorrida deveria ter considerado o prédio rústico, divisível em substância. 15. A sentença recorrida violou o artigo 1377 a) parte final do Cód. Civil. PEDIDO Em face do exposto e do mais que, muito doutamente se suprirá, deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente deve ser revogada a sentença recorrida devendo declara-se o prédio rústico, objecto dos presentes autos, divisível em substância. * Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.* O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal é a questão da divisibilidade do prédio rústico em discussão nestes autos, ou seja, perante um prédio rústico com um valor de unidade de cultura inferior à legalmente permitida para o seu fracionamento, se se verifica a possibilidade do seu fracionamento ( logo a proibição do seu fracionamento não seria aplicável) em face dos factos provados, nomeadamente quando o terreno se destina a fim que não seja a cultura. * III. Fundamentação de facto.Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes: FACTOS PROVADOS: 1. A Autora e a Ré são legítimas proprietárias, em comum e em partes iguais, do prédio rústico denominado “...” sito no lugar ..., freguesia ..., concelho ... inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...25 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...68; 2. O referido prédio rústico é composto por terreno de cultivo e vinha. 3. Está destinado a cultura arvense de regadio e vinha em ramada, nele se cultivando o milho, erva, vinho, produtos hortícolas e outros. 4. Não obstante constar da matriz que o mesmo tem a área de 1.000 m2, o prédio objeto dos presentes autos tem a área total de 712 m2; 5. Tendo como confrontações: Norte – CC; Sul – o prédio urbano da Autora; Nascente – Herdeiros de DD; Poente – Herdeiros de EE. 6. Com acesso à via pública pelo caminho de servidão localizado a poente. 7. A Autora é proprietária do prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º ...58, que confronta a sul do prédio objeto destes autos, por o ter adquirido na qualidade de herdeira testamentária de sua tia FF. 8. O prédio urbano inscrito na matriz sob o n.º ...58 tem a área total de 220m2, com 135m2 de implantação de edifício – habitação de 3 pisos. 9. A Autora pretende integrar uma parcela do terreno em causa, com a área de 356 m2, no logradouro do seu prédio urbano, inscrito na matriz sob o n.º ...58. FACTOS NÃO PROVADOS: - Inexistem com relevo para a decisão da causa. * IV. Do objecto do recurso. Sustenta a autora/apelante a natureza divisível do prédio, pois apesar ser terreno de cultivo de regadio, arvense, e vinha e outros produtos hortícolas, sendo contíguo ao prédio urbano da autora, verifica-se a situação da alínea a) do artigo 1377º, do CC: o fim a que se destina a parcela fracionada é ser integrada no logradouro do prédio urbano contíguo e de que é proprietária, pelo que o terreno está, também, inserido num aglomerado urbano, não tendo, assim, o seu destino que se reconduzir, necessariamente, à agricultura. Diversamente, o Tribunal a quo e a ré entendem que o prédio objeto da presente ação tem natureza rústica, tem área total inferior à unidade de cultura fixada para a zona, sendo, materialmente, indivisível. Vejamos. No caso sub judicio, é inequívoco que se trata de um prédio rústico, pelo que importa, então, considerar a indivisibilidade resultante de imposição legal, a que se reporta o artigo 1376º, do CC. Dispõe o artigo 1376º, nº 1, do CC, que “os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País;…”. Ora, tendo o prédio objeto da presente ação a área de 2966 m2, portanto, largamente, inferior à unidade de cultura para os terrenos de natureza arvense em causa, que é de 2 hectares, atento o preceituado pela Portaria nº 202/70, de 21 de Abril, é insuscetível de divisão, em parcelas, por imperativo legal. Com efeito, a limitação relativa ao fracionamento dos prédios rústicos diz respeito, apenas, aos terrenos aptos para cultura, isto é, próprios para fins agrícolas, florestais ou pecuários[1]. Porém, sustenta a A/apelante que se verifica uma exceção à proibição do fracionamento do prédio, a que se reporta a alínea a) do artigo 1377º, do CC, sendo certo que a outra metade destinada à ré e que continuará inferior à unidade de cultura terá acesso à via pública pelo caminho de servidão. Preceitua o artigo 1377º, al. a) do CC, no que ao objeto da apelação importa, o seguinte: “a proibição do fracionamento não é aplicável a terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura”. Efetivamente, não ficou provado, até porque nem sequer foi alegado, que o terreno em causa constitua parte componente de um prédio urbano. Resta, então, analisar, mais profundamente, se o mesmo se destina a algum fim que não seja a cultura. Em atenção ao fim a que se destina, é possível a divisão de qualquer terreno, desde que a parcela fracionada se destine a alguma finalidade que não seja a cultura. Ainda que o terreno, no momento do fracionamento, tenha por fim a cultura agrícola, se o seu destino posterior passar a ser outro, cessa a proibição da sua divisão. O fim relevante, para efeitos de aplicação do disposto na al. a) do art° 1377 °, não é aquele a que o terreno esteja afetado à data do fracionamento, mas antes o que o adquirente pretenda dar-lhe (cfr. P.de Lima e A. Varela, CC Anotado, Vol. III, pág. 263). “Assim, pode estar em causa a utilização do terreno, ou da parcela a destacar, para uma nova edificação, para implantar uma zona verde ou uma área de lazer, para parqueamento de automóveis etc”[2] Ora, no caso provou-se o seguinte: “ A Autora pretende integrar uma parcela do terreno em causa, com a área de 356 m2, no logradouro do seu prédio urbano, inscrito na matriz sob o n.º ...58.”. O tribunal a quo entendeu que o fracionamento pretendido pela Autora não é subsumível a quaisquer das possibilidades previstas no artigo 1377º do Código Civil, designadamente à sua al. a) pelas seguintes razões: “ A autora apenas alegou que pretende destinar uma projetada parcela desse terreno (metade) a logradouro de um seu prédio contíguo. Contudo, nem sequer alegou qual a configuração dessa parcela, limitando-se à alusão a metade da área do terreno em compropriedade (seria retangular, triangular, circular, irregular?). De que modo, em concreto, a autora pretende realizar tal destaque e integração da parcela no seu prédio não foi alegado, nem provado.” E ainda entendeu que aquela possibilidade prevista na lei apenas se aplicaria ao caso em apreço “ caso houvesse acordo entre as partes para a operação de destaque da parcela e sua integração no prédio da autora como logradouro – art. 204.º, n.º 2 do Código Civil.”, concluindo que não existia tal acordo. Não concordamos, de todo, com tal argumentação. Com efeito, no caso vertente, provou-se que o prédio contíguo pertence à autora e é um prédio urbano e a parcela fracionada destina-se a um fim que não seja a cultura: integração no logradouro do prédio urbano, ou seja, aumento do logradouro do prédio urbano. Vale tudo por dizer que deste facto retira-se, com mediana clareza, que a metade pretendida atribuir à autora será a metade contígua ao prédio urbano, mais especificamente o terreno contíguo ao logradouro do prédio urbano ali existente, pelo que a configuração da metade a atribuir não seria obstáculo a ponderar para refutar o destino a dar à parcela em causa, porquanto se desenhará enquanto aumento do logradouro do prédio contíguo, ou seja, será atribuída a metade da parte contígua. Por outro lado, também não se vislumbra razão para chamar à colação o acordo das partes com vista a operações de destaque e integração do logradouro no prédio urbano em causa, quando estamos perante uma decisão do tribunal que deverá ser acatada pelas entidades administrativas. E o facto de, no caso concreto, o prédio em causa ser terreno de cultivo e vinha, não impede que seja suscetível de ser afetado a um fim diferente, como seja um aumento de logradouro do prédio urbano contíguo, mesmo que a parte restante não corresponda à unidade de cultura, sendo certo que esta parte restante é servida por caminho de servidão. Diga-se ainda que aquela alínea a) do art. 1377º do CC confere relevo ao destino a dar ao terreno, pelo que cai pela base o argumento de que ainda estamos em face “ de destino de uma projetada parcela”. E qual a relevância de reafirmar-se na sentença que “ no momento da ação nenhuma fração ou parte do prédio é logradouro do prédio confrontante”, quando como já referimos nem sequer foi alegada tal matéria ( e que corresponderia à primeira parte da al.a) do art. 1377º)? Em suma: é inequívoco que o terreno se destina agora a um fim diferente da cultura agrícola, ou seja, ao aumento do logradouro do prédio urbano contíguo da mesma proprietária, isto é, trata-se de um terreno para outro fim que não a agricultura e que justifica o fracionamento. Como assim, verifica-se a exceção à proibição do fracionamento do prédio rústico objeto da ação, a que alude a alíneas a), parte final, do artigo 1377º, do CC, a qual, consequentemente, torna viável a divisão do prédio. Procedem, assim, as conclusões constantes das alegações da autora/apelante, devendo os autos prosseguir a sua tramitação com vista à extinção da compropriedade, considerando-se o prédio divisível em substância. * Das CustasDe acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Nos termos do art. 1º, n.º 2 do RCP, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria. Uma vez que a pretensão recursória do recorrente merece provimento, as custas (na vertente de custas de parte) ficam cargo da R/recorrida, parte vencida no recurso. * IV – DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta 3.ª Secção do Tribunal de Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogam a decisão recorrida, na parte em que considerou não se verificar a exclusão de proibição do fracionamento do prédio objeto da ação, devendo os autos prosseguir a sua tramitação com vista à extinção da compropriedade, considerando-se o prédio divisível em substância. As custas ficam a cargo da R/recorrida. Notifique. Guimarães, 10 de julho de 2023 Assinado eletronicamente por: Anizabel Sousa Pereira ( relatora) Jorge dos Santos e Margarida Pinto Gomes [1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 2ª edição, revista e atualizada, 1987, 259 [2] Comentário ao CC- “ Direito das Coias” UCP, p. 311, ed. 2021. |