Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
219/04.5TBCBT-B.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: A oposição à execução “assume a estrutura de contra-acção declarativa tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação ou de excepção, com maior ou menor amplitude conforme a natureza do título dado à execução.”.
Neste conspecto, compreende-se que a invocação da compensação com um crédito ilíquido tenha a virtualidade de paralisar a execução, até à liquidação daquele (ver, sobre o ponto, Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artº847.º), a qual, porém, não deverá aguardar indefinidamente a iniciativa do executado, antes devendo sujeitar-se ao regime dos artigos 51.º, nº2, al. b), do CCJ, e 285.º e 291.º, nº1, do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – “O Executado "A", por apenso aos autos de Execução n.º219/04.50TBCBT-A, em que é Exequente “"B", Lda”, e Executado o ora Oponente, veio deduzir oposição à execução, ao abrigo do disposto no artigo 813º do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, o seguinte:
- que o Acórdão da Relação de Guimarães que serve de título executivo à execução a que os presentes autos seguem apensos condenou o Executado a pagar à Exequente a quantia de 4.895,75€, sendo este o segmento decisório do mesmo acórdão que se pretende executar nestes autos;
- que o mesmo Acórdão da Relação de Guimarães condenou ainda a ora Exequente a eliminar os defeitos verificados na vinha, designadamente no que respeita à drenagem do solo e recolocação dos postes a arames em falta ou mal fixados, e bem ainda na quantia que se vier a apurar por todos os prejuízos sofridos pelo ora Executado, ou que este venha a sofrer na vinha em consequência da demora na eliminação desses defeitos;
- que, deste modo, o Executado tem sobre a Exequente um direito de crédito que será muito superior ao reclamado por via dos autos principais, sendo que existe reciprocidade entre os créditos;
- que a Exequente ainda não reparou os defeitos na vinha, pelo que se impõe efectuar a compensação entre os dois créditos.
Conclui pedindo que seja julgada procedente a oposição à execução, considerando extinta a instância executiva, com as legais consequências.
Foi recebida a oposição e regularmente notificada a Exequente para contestar os respectivos termos, o que fez invocando a impossibilidade da compensação pretendida, porquanto não existe reciprocidade entre os créditos, dada a diferente natureza das prestações, e bem ainda a inexigibilidade da indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.”.
A oposição foi julgada improcedente.
Inconformado, o oponente apelou do assim decidido, concluindo do modo seguinte:
“1- Ao contrário da douta argumentação supra constante na sentença a quo entendemos que o crédito é exigível poderia era não ser liquido à data do pedido da compensação.
2- E hoje até é liquido pois sabemos através de avaliação judicial que o montante necessário para efectuar as reparações que a aqui exequente recusa efectuar é de €10.230,80 o dobro do montante que a executada "B" tem a receber do aqui opoente.
3- A questão que se põe é a da liquidez e não da exigibilidade que não pode com aquela ser confundida como o faz a douta Sentença a quo.
4- Deve ser assim interpretada a norma constante do n.º 1 do artigo 847º nº 1 al a) do Código Civil no sentido de que para operar a compensação, importa que o crédito que o Executado detém sobre a Exequente seja exigível judicialmente e não que este seja liquido e exigível ele é dado que se estriba em decisão condenatória do Tribunal da Relação.”.
Nas contra alegações, a recorrida pugna pela manutenção do julgado.

Foi exarada decisão sumária, nos termos seguintes:

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
“1º- A Exequente “"B", Lda” dá à execução, no processo principal, o Acórdão da Relação de Guimarães datado de 05 de Junho de 2008, proferido nos autos de Acção de Processo Sumário n.º 219/04.5TBCBT, que condenou o Executado a pagar à Exequente a quantia de 4.895,75€, acrescida dos juros de mora legais a contar da citação, tudo relativo às obras por esta executadas a solicitação daquele e discriminadas sob os n.ºs 10 a 26 dos factos provados.
2º- O Acórdão condenatório referido em 1º condenou ainda a Exequente na eliminação dos defeitos verificados na vinha, designadamente no que respeita à drenagem do solo e à recolocação dos postes e arame em falta ou mal fixados (n.ºs 9, 28, 29 e 34 dos factos provados), e a indemnizar o aqui Executado por todos os prejuízos por este sofridos, ou que venha a sofrer na vinha em consequência da demora na eliminação dos defeitos, em quantia a liquidar subsequentemente.
3º- A Exequente não procedeu à eliminação dos defeitos verificados na vinha nem ao pagamento, ao Executado, da quantia que se vier a apurar em execução de sentença por todos os prejuízos sofridos pelo ora Executado, ou que este venha a sofrer na vinha em consequência da demora na eliminação desses defeitos.
4º- Corre termos, por apenso aos autos de Acção de Processo Sumário n.º219/04.5TBCBT, sob o apenso C, Execução Comum para Prestação de Facto em que é Exequente "A" e Executada “"B", Lda”, para execução da prestação de facto referida em 3º.”.

ii) A interpretação, na decisão recorrida, do artº847.º do CC:
É a enunciada, a única questão suscitada no recurso, e a interpretação perfilhada na sentença recorrida alinha-se no seguinte trecho desta:
“Por outro lado, também não é admissível a compensação entre a obrigação exequenda e a obrigação pecuniária da Exequente.
Neste caso, as obrigações têm por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. No entanto, o crédito que o ora Executado pretende compensar com a obrigação exequenda não é judicialmente exigível.
Com efeito, para operar a compensação, importa que o crédito que o Executado detém sobre a Exequente seja “exigível judicialmente” (cfr. alínea a), do n.º 1 do artigo 847º do Código Civil).
Qual o significado e sentido que se deve atribuir a esta expressão legal?
Na verdade, a expressão exigível parece pretender referir-se a um crédito certo, seguro, e não meramente hipotético ou eventual, que já tem que estar definido para poder ser exigível no momento em que se alega a compensação de créditos.
No entanto, o conceito de exigibilidade a que alude tal normativo há-de ser encontrado na lei civil, uma vez que a expressão é utilizada noutros artigos.
Assim, e nos termos do artigo 817º do Código Civil, “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”.
Deste modo, conferem-se ao credor, consoante os casos, duas acções: a de cumprimento e a de execução, “ … das quais a segunda pode depender da primeira, isto é a condenação do devedor à realização da prestação. Tudo depende da existência, ou não existência de um título exequível que não seja a sentença condenatória” (vide PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, op. cit., página 65).
A acção de cumprimento visa essencialmente obter a declaração da existência do direito e a violação do dever jurídico correspondente, constituindo ainda uma intimação solene do tribunal para que o devedor cumpra. Se o devedor condenado acatar a decisão, poderá ainda dizer-se, com alguma propriedade, que ele cumpre a obrigação, na medida em que existe realização voluntária (conquanto não espontânea, mas forçada) da prestação devida. Mas, se o devedor condenado na acção de cumprimento não cumpre, então o credor, perante a não satisfação efectiva do seu direito já reconhecido judicialmente, terá de promover a sua realização coactiva da prestação não cumprida através da competente acção executiva.
Parece-nos, então, que o que a lei pretende dizer é que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento.
Foi neste sentido que se pronunciou o Acórdão da Relação do Porto de 09 de Maio de 2007 (publicado em www.dgsi.pt), cuja argumentação subscrevemos integralmente, considerando claramente excessiva a tese, também defendida na jurisprudência, de que só podem ser compensados os créditos em relação aos quais o declarante esteja em condições de obter a realização coactiva da prestação, isto é, de os executar, pois a execução é precisamente o meio comum de obter coercivamente a satisfação do direito do credor. Refere tal aresto, e passamos a citar, “podemos assentar em que o crédito é exigível judicialmente quando o declarante da compensação se arroga titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento. Claro está que, havendo impugnação do crédito activo (nos articulados de resposta ou réplica), a compensação desse crédito só opera se o mesmo for reconhecido por sentença. Do exposto, importa clarificar que a exigibilidade judicial do crédito activo (imposta pelo art. 847º, n.º 1) e o reconhecimento judicial do mesmo, para efeitos do funcionamento do mecanismo da compensação, são realidades distintas: a primeira é requisito da declaração de compensação; a segunda é condição da sua eficácia. Constituiria verdadeiro paradoxo aceitar-se o exercício, pelo credor passivo, do seu direito de crédito, através da competente acção de cumprimento, e exigir-se ao declarante da compensação na mesma acção (réu) que a invocação em juízo do seu crédito carecesse de reconhecimento judicial prévio”.
Ora, nos presentes autos o contra-crédito que o Executada pretende ver compensado não preenche, muito claramente, este pressuposto material da exigibilidade.
É que o crédito que o Executado pretende compensar é proveniente de uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou que venha a sofrer na vinha em consequência da demora na eliminação dos defeitos, a levar a cabo pela Executada. Ou seja, o montante do crédito do Executado em relação à Exequente está dependente da realização, por esta, da prestação de facto, que ainda não realizou (facto que se encontra assente), e da quantificação dos prejuízos que o Executado sofreu e venha a sofrer até à reparação dos defeitos, pela demora nessa realização, sendo a mesma a liquidar em execução de sentença.
No caso vertente estamos perante um acórdão condenatório proferido na data de 05 de Junho de 20008, em acção intentada a 14 de Abril de 2004, pelo que o regime aplicável à liquidação posterior é o decorrente da alteração da lei processual pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março.
Em consequência, se não houver elementos para fixar a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, mas a liquidação que deva ocorrer já não o pode ser em execução de sentença, mas apenas no incidente a implementar no próprio processo da acção declarativa (artigos 378º, nº 2, e 661º, nº 2, do Código de Processo Civil). É, pois, pressuposto da remessa para o incidente de liquidação a que se fez referência a inexistência de elementos necessários à quantificação respectiva.
Deste modo, temos que o crédito que o Executado pretende compensar não é susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, antes carece o mesmo de ser determinado mediante a instauração de um incidente de liquidação.
Em síntese, tal crédito do executado não é judicialmente exigível.”.
O recorrente entende que, na interpretação do dito preceito, aquilo que há a reter é a exigibilidade judicial do crédito e não a sua liquidez.
Vejamos:
A sentença louva-se no douto acórdão da Relação do Porto que cita, mas faz dele uma interpretação enviesada, porquanto aquilo que ressalta do aresto é o direito de invocação da compensação mesmo quando o compensante é mero titular de um direito de crédito susceptível de ser reconhecido em acção de cumprimento, não sendo, pois, necessário, segundo o acórdão, para tal invocação, a titularidade do direito à acção executiva, caso em que, por maioria de razão, ele tem direito àquela invocação.
De seguida, a sentença aduz um argumento de mera literalidade, que, por isso, não pode ser sufragado.
Pondera-se ali que, por isso que para quantificar a indemnização que a exequente/oposta foi condenada a pagar ao executado/oponente é mister recorrer a um incidente de liquidação, não pode falar-se em acção de cumprimento, requisito antes erigido como necessário à asserção de se estar em face de crédito judicialmente exigível.
A verdade é que, ainda que seja necessário recorrer a um incidente de liquidação, o credor dispõe já, neste caso, de uma sentença condenatória, ou seja, o seu direito de crédito está já reconhecido e o devedor condenado na obrigação respectiva, o que é, sem dúvida, mais do que dispor apenas do direito à acção de cumprimento, cujo exercício depende, aliás, apenas da vontade do alegado credor.
Assentemos, então, em que o titular de um direito de crédito de quantia a liquidar em incidente de liquidação tem, nos termos do artº847.º, nº3, do CC, o direito de invocar a compensação deste crédito com o, da mesma natureza, que lhe é exigido em acção executiva.
Contra isto não fala a circunstância de a exequente, na sua contestação à oposição do executado, ter suscitado a questão da iliquidez do crédito do compensante, aliás, não em termos correctos, visto não ser exacto que aquele apenas possa ser liquidado após a eliminação dos defeitos pelo respectivo obrigado, caso em que o credor estaria, ad aeternum, condenado a esperar que o devedor se dispusesse a tal eliminação, quando é certo que, tratando-se, como se trata, de obrigação fungível, de tal eliminação pode ser encarregado um terceiro, e que, por outro lado, a liquidação dos prejuízos ocorridos até certa data não demanda a eliminação dos defeitos, antes os pressupõe.
Poderia ser-se tentado a chamar, aqui, à colação, o disposto no artº814.º, nº1, al. e), do CPC, de acordo com a ideia de que, do mesmo modo que o executado pode opor-se, à execução com fundamento na iliquidez da obrigação exequenda, também o exequente há-de poder opor-se à compensação de um crédito ilíquido que, na oposição, o executado invoque.
Todavia, como se diz na sentença (sem discussão nesta sede), a oposição à execução “assume a estrutura de contra-acção declarativa tendente a obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, em que o executado pode invocar factos de impugnação ou de excepção, com maior ou menor amplitude conforme a natureza do título dado à execução.”.
Neste conspecto, compreende-se que a invocação da compensação com um crédito ilíquido tenha a virtualidade de paralisar a execução, até à liquidação daquele (ver, sobre o ponto, Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, em comentário ao artº847.º), a qual, porém, não deverá aguardar indefinidamente a iniciativa do executado, antes devendo sujeitar-se ao regime dos artigos 51.º, nº2, al. b), do CCJ, e 285.º e 291.º, nº1, do CPC.
Deste modo, a sentença, ao julgar em sentido contrário, afastou-se da correcta interpretação da norma em questão, devendo ser revogada.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação procedente:
- revoga-se a sentença recorrida;
- decide-se ser a oposição procedente, e dever a execução ser suspensa até liquidação do crédito pecuniário cuja compensação com o exequendo foi invocada, sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º, nº2, al. b), do CCJ, e 285.º e 291.º, nº1, do CPC.
Custas pela apelada.”.

A recorrida "B" reclama agora para a conferência, para que sobre a matéria em causa recaia um acórdão.
O tribunal avoca a decisão singular, que faz sua, e, em consequência:
- Julga a apelação procedente;
- Revoga a sentença recorrida;
- Decide ser a oposição procedente, e dever a execução ser suspensa até liquidação do crédito pecuniário cuja compensação com o exequendo foi invocada, sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º, nº2, al. b), do CCJ, e 285.º e 291.º, nº1, do CPC.
- Condena a apelada nas custas do recurso.

Guimarães, 22-03-2011

Henrique Andrade

Teresa Henriques

A. Costa Fernandes