Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANIZABEL SOUSA PEREIRA | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE GERENTE JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da relatora): Tratando-se de matéria de facto conclusiva e insuficiente para fundamentar uma das causas de pedir (a violação do art. 65º do CSC), a mesma é insuscetível de figurar no âmbito dos factos provados ou não provados, pelo que não se verifica omissão de pronúncia e, em consequência não é nula a decisão. O conceito de justa causa analisa-se em dois elementos essenciais: um de natureza subjetiva (comportamento simplesmente negligente do gerente, não tendo o mesmo de ser doloso) e outro de cariz objetivo (insubsistência de uma relação de confiança entre os sócios e o gerente). -tanto é censurável e por isso integrável no conceito de justa causa nº nº6 do art. 257º do CSC, a prática de atos gravosos para a sociedade, como a omissão de atos que façam perigar o fim social dessa mesma sociedade; A atividade de um gerente deve ser apreciada por um critério objetivo, como um gestor dotado de certas qualidades; Integra o conceito de justa causa para efeitos do nº6 do art. 257º do CSC, o gerente que, durante a gerência de um restaurante, deixou alimentos deteriorarem-se por estarem fora de prazo de validade e por via disso foi constituído arguido, bem como a sociedade, no âmbito de um processo crime instaurado contra ambos, e em que lhes foi aplicada a suspensão provisória do processo, mediante pagamento de determinada quantia para cada um deles, inexistindo confiança entre os sócios, agravada com a opção de encerrar temporariamente o restaurante e reabri-lo apenas com eventos esporádicos, tudo à revelia de qualquer deliberação do outro sócio. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: * I- RELATÓRIO:Veio a Autora, (…) Lda., instaurar acção especial de destituição de gerente contra os Réus, (…) e (…) Lda., peticionando a destituição definitiva como gerente da 2ª Demandada do 1º Demandando, A. S., bem como a sua suspensão imediata do exercício das funções de gerência da 2ª Ré com a consequente condenação na entrega imediata das chaves da sede e do estabelecimento comercial “Restaurante P.” explorado pela aludida sociedade. Alegou, para o efeito, que a única actividade desenvolvida pela 2ª Ré prende-se com a exploração do predito “Restaurante P.”, o qual foi trespassado para tal sociedade pela Sociedade Autora em 6 de Abril de 2017, nessa sequência, passando o aludido estabelecimento comercial a ser gerido de forma exclusiva pelo Réu, A. S.. Mais referiu a Autora que, no âmbito de uma inspecção da ASAE no decurso de uma fiscalização do aludido restaurante, verificou-se que, em tal restaurante, eram mantidos alimentos adulterados e fora do prazo de consumo que se destinariam a ser comercializados para consumo público, o que conduziu à constituição como arguidos dos Réus em inquérito criminal, no âmbito do qual foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo. Esclareceu ainda a Demandante que o conhecimento público de que, no referido restaurante, estariam a ser mantidos alimentos adulterados e fora de prazo afectou sobremaneira a reputação e a imagem que a população de Bragança tinha do aludido estabelecimento comercial, constituindo uma infracção grave dos deveres contidos no artigo 64º do CSC que, enquanto gerente, o 1º Réu, se encontrava vinculado a cumprir, sendo certo que este também não zelou pela apresentação das contas relativas ao exercício de 2017, o que também traduziria a violação do dever previsto no artigo 65º nº1 e 5 do CSC. Concluiu que tais factos afectavam irremediavelmente a confiança da Autora, sócia da 2ª Ré, no 1º Réu, enquanto gerente da 2ª Demandada, justificando a respectiva suspensão imediata de funções. * Em sede de Contestação, alegaram os Réus, por excepção, que, tendo a sociedade Demandada sido constituída em 17/2/2017, apenas o 1º Demandado, A. S., procedeu à entrega do valor da sua entrada nos cofres da sociedade, não tendo o sócio da Autora, E. C., feito o mesmo, sendo certo que, posteriormente, cedeu a respectiva quota à Demandante sem que, para o efeito, tivesse havido lugar a qualquer deliberação e, como tal, consentimento da Sociedade Ré, o que tornaria tal cessão de quotas ineficaz com a consequente ilegitimidade activa da Demandante para requerer a suspensão e a destituição do 1º Réu como gerente da 2ª Ré. Mais alegaram os Réus, ainda por excepção, que o negócio de cessão de quota supra aludido seria nulo por simulação, visando apenas afastar do património do aludido sócio da Autora, E. C., a respectiva participação na sociedade Ré, do que resultaria igualmente a referida ilegitimidade activa da Demandante para instaurar o presente processo. Referiram ainda os Réus que a Sociedade Autora não adoptou qualquer deliberação no sentido de instaurar a presente acção, o que também constituiria motivo para a absolvição da instância daqueles. Finalmente, e quanto aos motivos invocados pela Autora para a suspensão do 1º Réu do cargo de gerente, esclareceram os Demandados que o restaurante “P.” explorado pela 2ª Demandada constituiria um restaurante recomendado pela Guia Michelin, sendo motivo de vários artigos de jornais, fruto da reputação do 1º Réu como chefe de renome, sendo certo que o episódio ocorrido aquando da inspecção da ASAE, não só nada teria afectado tal reputação, como se teria devido ao sócio da Autora, E. C., o qual havia deixado os referidos alimentos adulterados e fora do prazo de consumo numa arca existente no estabelecimento, não se destinando, pois, estes ao consumo dos clientes. Por último, salientaram os Réus que a Autora nunca pediu à contabilidade da 2ª Ré quaisquer documentos contabilísticos, recusou comparecer a assembleias gerais, pelo contrário, fruto das desavenças entre os referidos E. C. e o 1º Réu, A. S., aquele tem vindo a adoptar uma atitude de ataque à imagem dos Demandados e do Restaurante P.. Concluiu no sentido da improcedência do pedido de suspensão do 1º Réu como gerente da 2ª Ré. * Dispondo o artigo 1055º do CPC no sentido de que, sendo requerida a suspensão do exercício do cargo de gerente, o Tribunal deveria decidir imediatamente tal questão após realização das diligências necessárias, foi realizado julgamento com audição das testemunhas arroladas pelas partes. No decurso do julgamento, foram admitidos 2 articulados supervenientes deduzidos pela Autora referentes ao facto de o restaurante “P.” explorado pela Segunda Ré e gerido pelo 1º Réu ter estado encerrado durante sensivelmente 1 mês (em Fevereiro de 2019), bem como ter anunciado na página do respectivo Facebook que, a partir de Março de 2019, estaria aberto apenas para a realização de eventos. Foi produzida prova também quanto a tais factos supervenientes. Mantendo-se a instância válida, cumpre proferir decisão de mérito quanto ao referido pedido cautelar. * Após a competente audiência de julgamento, foi proferida decisão de mérito quanto ao referido pedido cautelar, nos seguintes termos:“ I- Absolver da instância a 2ª Ré, A. S. & E. C., Lda., ao abrigo do disposto nos artigos 30º, 577º alínea e) e 278º alínead) do CPC, bem como do artigo 257º nº5 do CSC. II. Absolver o 1º Réu, A. S., do pedido cautelar de suspensão do exercício do cargo de gerente da 2ª Ré, A. S. & E. C., Lda. III. Condenar a Autora em custas, a atender a final (artigos 527º nº1 do CPC, 7º e 30º do RCP). .” * É do ponto II daquela decisão ( não procedência do pedido cautelar de suspensão do exercício do cargo de gerente do 1º R) que vem interposto recurso pela sociedade A, a qual termina o seu recurso formulando as seguintes conclusões:1ª. A Autora, ora Recorrente, não se conforma com a douta decisão proferida em 5-4-2019, que, no que diz respeito à parte da ação agora em causa, relativa ao pedido de suspensão de gerente, determinou “II. Absolver o 1º Réu, A. S., do pedido cautelar de suspensão do exercício do cargo de gerente da 2ª Ré, A. S. & E. C., Lda”, considerando que, em face da materialidade constante dos autos, dos factos provados, e ainda dos factos supervenientes à douta sentença (já perspetivados pela Autora no decurso dos autos) a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes. São FUNDAMENTOS: 2ª. Conforme resulta da petição inicial, foram essencialmente dois os fundamentos pelos quais a Autora peticionou a suspensão do gerente A. S. nos termos previstos no artº 257º, nºs 4 a 6, do mesmo CSC. 3ª. O PRIMEIRO FUNDAMENTO tem a ver com o facto da sociedade “A. S. & E. C., Lda” explorar um estabelecimento de restauração denominado “Restaurante P.”, sito no Largo ..., em Bragança, o que faz na prossecução do seu objeto social e que constitui a sua única atividade e, no dia 28 de setembro de 2018, pelas 11.20 h, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ter procedido a uma fiscalização ao Restaurante P., no âmbito da qual foram detetadas uma série de graves anomalias nos respetivos géneros alimentícios existentes para utilização confeção das refeições, que reconduziu à imposição da respetiva destruição. Tais factos, na perspetiva da Autora, traduziram designadamente violação grave dos deveres de cuidado e de lealdade do gerente previstos no artº 64º do Código das Sociedades Comerciais e levaram á total quebra de confiança da Autora / sócia no gerente da sociedade; 4ª. O SEGUNDO MOTIVO traduziu-se no facto de, não obstante a “A. S. & E. C., Lda” ter sido constituída em 17-02-2017, aquele mesmo gerente A. S. não ter apresentado ainda as contas relativas ao exercício de 2017, a que, na perspetiva da Autora, traduz também a violação o dever de relatar a gestão e apresentar contas, previsto nos artº 65º, nºs 1 e 5, CSC. 5ª. Ocorre que, porque não foram efetivamente apresentadas, o gerente A. S. não provou que apresentou as contas da “A. S. & E. C., Lda” relativas ao exercício de 2017, ónus que lhe competia nos termos do artº 342º, nº 2, do Código Civil. 6ª. Todavia, a douta sentença não conheceu minimamente sobre tal facto, não o tendo elencado nos factos provados ou não provados (limitando-se a dar como provados os factos 29 e 30, que nada aludem àquela obrigação de prestação anual de contas da sociedade por parte do gerente), o que constitui nulidade da douta sentença, por omissão de conhecimento daquele facto, o que se invoca nos termos do artº 615º, nº 1, al. d), do CPC. 7ª. Em consequência, deverá agora DAR-SE COMO PROVADO que “O gerente A. S. não apresentou as contas da sociedade “A. S. & E. C., Lda” relativas ao exercício de 2017”, o que respeitosamente se requer, nos termos do artº 662º, nº 1, do CPC. Sem prescindir: 8ª. Tendo em conta a factualidade dada como provada na douta sentença sob os pontos 7, 8, 9, 14, 15, 16, 16, 17, 18, bem como nos pontos 10, 22 e 23, e ainda 27 e 28 (esta decorrente da apresentação de dois articulados supervenientes por parte da Autora / cfr. fls 3 da douta sentença e Atas da audiência de discussão e julgamento de 22-2-2019 e 22-3-2019), dos autos resulta designadamente apurado que: . Na prossecução do respetivo objeto social e como única atividade por si desenvolvida, a partir de Abril de 2017, data do respetivo trespasse do estabelecimento, a sociedade “A. S. & E. C., Lda” passou a explorar o estabelecimento de restauração denominado “Restaurante P.”, sito no Largo ..., em Bragança, local que também constitui a sua sede. . A partir da segunda metade de 2017, o Restaurante P. passou a ser gerido única e exclusivamente pelo Réu A. S.; . Em 28 de Setembro de 2018, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) procedeu a uma fiscalização ao Restaurante P., fazendo onsignar em auto designadamente que ”Constatou-se que alguns produtos apresentavam notória formação de cristais gelo na sua superfície, desidratação e descoloração, indiciando eventual estado de anormalidade e falta de requisitos de qualidade alimentar, bem como ausência de rastreabilidade. Saliente-se adicionalmente, a existência de diversas embalagens de carne, fumeiro e peixe com prazos de validade já expirado (…)”, em sequencia do que foram os produtos alimentares (fumeiro diverso, enguias, foie gras, peixe congelado, polpas de fruta, caldo salmonete, frango congelado, caranguejo congelado, alho negro, mostarda) deteriorados ou fora do prazo de validade referidos em 14) cautelarmente apreendidos pela ASAE na quantidade de 31,200 Kg e foi instaurado inquérito criminal nº 76/18.4EAMDL pelo Ministério Público, na sequência do qual foram constituídos arguidos o gerente A. S. e a própria sociedade. . O gerente A. S. não apresentou as contas relativas ao exercício de 2017; 9ª. Dos factos dados como provados sob os nºs 27 e 28, resulta ainda claro que, sublinha-se, ao deixar de exercer a atividade normal de abertura diária ao público no Restaurante P. e passar a realizar apenas eventos esporádicos, na ausência de qualquer assembleia geral de sócios e sem prévio conhecimento ou consentimento da socia Autora, o gerente A. S. promoveu, na prática, o encerramento da atividade para que tal restaurante foi instalado e aberto, desviando e desvirtuando arbitrariamente o destino da atividade normal da própria sociedade. 10ª. ORA, salvo o devido respeito pelo diferente entendimento demonstrado na douta sentença, a Autora considera que, de forma inequívoca, tais factos são demonstrativos de que o Réu A. S., enquanto gerente da A. S. & E. C., Lda, adotou uma atuação ilícita e a violação gravíssima dos deveres de conduta, cuidado e lealdade legalmente impostos, enquanto gerente, pelo artº 64º e a violação do dever de relatar a gestão e apresentar contas, previsto no artº 65º, nºs 1 e 5, ambos do CSC, que pôs em causa os interesses e a própria atividade da sociedade, que traduzem a sua notória incapacidade para o exercício normal das respetivas funções, e assumem um grau de gravidade que compromete irremediavelmente a confiança da Autora (enquanto sócia), no Réu A. S. para o exercício de tais funções e justifica e impõe a sua suspensão como gerente. 11ª. Salvo o devido respeito pela diferente opinião vertida na douta sentença a fls 18, parte final, a Autora considera que em nada contribuiu para tais ações e omissões do gerente A. S.. Isto porque: . Como a sociedade “A. S. & E. C., Lda”, gerida em exclusivo pelo Réu A. S., não pagou qualquer quantia a título do trespasse a que alude o ponto 7 dos factos provados, a Autora instaurou, legitimamente, ação para recebimento de tais quantias, de onde resultou provado que: “32. Encontra-se pendente acção especial para cumprimento de obrigações com o número de proc. 1279/18.7YIPRT instaurada pela Autora contra a 2ª Ré, na qual aquela invoca o incumprimento por esta do contrato de trespasse, designadamente, no que se refere à obrigação de pagamento do preço de trespasse estipulado nesse negócio.”. . A Autora (de que é gerente E. C.) é mera sócia da sociedade “A. S. & E. C., Lda” não tendo qualquer obrigação de gestão e administração da vida da sociedade, não sendo factual nem legalmente possível imputar-lhe qualquer responsabilidade pela gerência visivelmente desastrosa que, a partir “da segunda metade de 2017”, passou a ser desempenhada de forma “única e exclusivamente pelo Réu, A. S.” (cfr. facto 23). Acresce ainda que: 12ª. No seguimento daquilo que era a perceção da Autora e que refletiu nos dois articulados supervenientes deduzidos, respetivamente em 22-2-2019 e 22-3-2019 (de que a conduta do gerente era desastrosa para a atividade da sociedade e configurava, na pratica, um encerramento do restaurante), já com data posterior á prolação da douta sentença recorrida, a Autora ficou a saber: 13ª. QUE o Restaurante P. encerrou efetiva e definitivamente, o que resulta do facto de, por falta da pagamento do gás natural que abastecia o Restaurante, lhe ter sido levantado o respetivo contador em 16-04-2019 por parte do fornecedor G., SA, tal resultando do “Relatório de Visita Técnica” dessa mesma data, em que a respetiva equipa técnica fez contar que “Contador levantado. Válvula trancada e …. Válvula do ramal fechada” – cfr. doc. 1, que, como os restantes, se junta nos termos dos artºs 425º e 651º, nº 1, do CPC. 14ª. QUE, por “Carta / Aviso de 12 de abril de 2019”, a Eletricidade anunciou o corte de fornecimento de energia, por falta de pagamento do valor em atraso de 2.108,01 € - cfr. doc. 2, que se junta. 15ª. QUE, por ofício nº 1496, de 17-04-2019, a Câmara Municipal ... (proprietária e senhoria do prédio onde fica situado o Restaurante P.) interpelou o gerente da A. S. & E. C., Lda para proceder ao pagamento da quantia de 1.531,08 €, a título de rendas não pagas nos meses de janeiro a abril de 2019 – cfr. doc. 3, que se junta. 16ª. Donde não pode senão concluir-se que, sob pena de considerar os artºs 64º e 65º do CSC como letra morta, os factos provados e constantes dos autos e os supervenientes (cfr. docs 1, 2 e 3, que se juntam), traduzem notória, reiterada e grave violação dos deveres essenciais de gerência por parte do Reu A. S.; assumem um grau de gravidade que comprometeu irremediavelmente a confiança da Autora (enquanto sócia), no Réu A. S. para o exercício das funções de gerente; e demonstram a sua notória incapacidade para o exercício normal das respetivas funções. 17ª. O que torna totalmente inadequada e contraproducente a sua permanência no cargo e deverão reconduzir á sua suspensão como gerente, nos termos previstos no artº 257º, nºs 4 a 6, do mesmo CSC. 18ª. Devendo por isso proceder a ação e revogada a douta sentença recorrida, por ter violado os preceitos legais elencados. * Os RR não apresentaram contra-alegações.* * O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito devolutivo.O recurso foi recebido nesta Relação, considerando-se devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Assim, cumpre apreciar o recurso deduzido. * II-FUNDAMENTAÇÃOAs questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões recursivas e segundo a sua sequência lógica, são as seguintes: i. Nulidade da decisão por omissão de pronúncia e, em consequência alterar-se a matéria de facto; ii. Se as conclusões 12º a 15ª respeitando a factos ocorridos após a prolação da decisão em causa são questões novas e nessa medida se são suscetíveis de apreciação por este tribunal de recurso; iii. Do mérito do despacho recorrido. * Vejamos a fundamentação de facto que assenta a decisão:Factos indiciados: Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se indiciados os seguintes factos: 1. A Autora, E. C., Lda. possui um capital social de € 5.000,00, tendo como única sócia, M. F. (titular das duas únicas quotas com o valor nominal respectivo de € 100,00 e de € 4.900,00), a qual, no entanto, por procuração irrevogável por si outorgada, entregou a gerência da sociedade ao seu filho, E. C., e como objecto social a “fabricação e comércio de doces, compotas, geleias e marmeladas, descasque, transformação e comercialização de frutos de casca rija comestíveis, fabricação e comercialização de produtos de confeitaria. Preparação e venda para consumo no local de refeições servidas pelo processo tradicional (entenda-se com serviço de mesa). Inclui marisqueiras, restaurantes vegetarianos, macrobióticos e representativos de países estrangeiros. Restaurantes típicos (confecção e serviço de refeições com especialidade gastronómicas do nordeste transmontano). Confecção e venda de refeições prontas para levar (take-away), entregar ao domicílio e servir à mesa. Serviços de catering. Realização de serviços publicitários, incluindo actividades de consultoria, concepção, produção e comercialização de material publicitário”. 2. A sociedade demandada, “A. S. & E. C., Lda., possui um capital social de € 500,00, dividido em duas quotas iguais, no valor de € 250,00, cada uma, sendo dois o número de sócios. 3. A sociedade ré foi constituída em 17/2/2017 pela Ap. 3/20170217, tendo como únicos sócios o Réu, A. S., detentor de uma quota de € 250,00, e E. C., igualmente detentor de uma quota de € 250,00, e possuindo como objecto social a “”restaurantes tipo tradicional, restaurantes n.e (inclui actividade de restauração em meios móveis). Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de serviço de refeições. Comércio a retalho de vinhos em estabelecimentos especializados”. 4. Nos termos do contrato de sociedade da 2ª Ré, ficou estipulado que os sócios referidos em 3) procederiam até ao final do primeiro exercício económico à entrega do valor do capital social nos cofres da sociedade. 5. O Réu, A. S., fê-lo tempestivamente; 6. Sendo que o sócio E. C. nunca procedeu à entrega do valor do capital nos cofres da sociedade, nunca tendo realizado a sua quota, nem até ao final do exercício de 2017, ou seja, até 31/12/2017, nem posteriormente. 7. Em 6 de Abril de 2017, a sociedade Autora e a sociedade Ré celebraram contrato de trespasse, mediante o qual a primeira cedeu à segunda a posição de arrendatária de um edifício de Restauração e ..., aí designado por “estabelecimento”, mediante o pagamento do preço de € 72.000,00, o qual seria pago em prestações mensais iguais e sucessivas de € 1.200,00, liquidáveis até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária, sendo a primeira prestação devida a partir do dia 8/9/2017. 8. Na prossecução do respectivo objecto social e como única actividade por si desenvolvida, a partir de Abril de 2017, data do trespasse aludido em 7), a sociedade ré passou a explorar um estabelecimento de restauração denominado “Restaurante P.”, sito no Largo ..., em Bragança, local que também constitui a sua sede. 9. O prédio onde fica situado o restaurante aludido em 8) é propriedade da Câmara Municipal ..., a qual, por contrato celebrado em 23/9/2015, havia cedido à Autora, em concessão, a exploração do aludido “Edifício de Restauração e ....” 10. A partir, pelo menos, de Abril de 2017, o 1º Réu, A. S., enquanto gerente único da 2º Ré, passou a explorar, ainda que, numa fase inicial, com o auxílio do referido E. C., o restaurante aludido em 8). 11. Por depósito efectuado em 9/5/2017, o sócio E. C., na sequência de escritura pública, procedeu à cessão da quota que detinha na 2ª Ré, transmitindo-a dessa forma à sociedade Autora. 12. Nos termos do artigo 6º do contrato de sociedade de quotas na origem da constituição da 2ª Ré previa-se o seguinte: “1 – A cessão de quotas a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade; 2 – Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente. 13. Aquando da escritura pública de cessão de quota, o 1º Réu, aí identificado como 2º Outorgante na qualidade de sócio e representante legal da 2º Ré, declarou prestar o seu consentimento à transmissão da participação social detida pelo aludido E. C. para a Autora. 14. No passado dia 28 de Setembro de 2018, pelas 11h20, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) procedeu a uma fiscalização ao Restaurante P., fazendo consignar em auto o seguinte: “No local, efectuada a fiscalização, verificou-se a existência de uma arca horizontal de congelação, localizada no armazém interior, ao nível da cave (piso 0) que continha no seu interior várias tipologias de carne, peixe e molhos congelados. Constatou-se que alguns produtos apresentavam notória formação de cristais gelo na sua superfície, desidratação e descoloração, indiciando eventual estado de anormalidade e falta de requisitos de qualidade alimentar, bem como ausência de rastreabilidade. Saliente-se adicionalmente, a existência de diversas embalagens de carne, fumeiro e peixe com prazos de validade já expirado (…). 15. Nessa sequência, foram os produtos alimentares (fumeiro diverso, enguias, foie gras, peixe congelado, polpas de fruta, caldo salmonete, frango congelado, caranguejo congelado, alho negro, mostarda) deteriorados ou fora do prazo de validade referidos em 14) cautelarmente apreendidos pela ASAE na quantidade de 31,200 Kg. 16. Foi instaurado inquérito criminal nº 76/18.4EAMDL pelo Ministério Público, na sequência do qual foram constituídos arguidos o 1º e a 2ª Réus; 17. Tendo-lhe sido aplicados o instituto da suspensão provisória do processo com base na verificação de indícios, por cada um dos Demandados, de 1 crime contra a genuinidade, qualidade de géneros alimentícios ou aditivos alimentares avariados, previsto e punível pelo artigo 24º nº1 alínea c) do DL 28/84 de 20/1, considerando-se no despacho do Ministério Público que os alimentos apreendidos se destinavam a serem comercializados para consumo público; 18. Nessa sequência, ficando o aludido inquérito criminal suspenso pelo período de 6 meses com a obrigação de, cada um dos Réus, entregar a uma associação sem fins lucrativos, respectivamente, a quantia de € 350,00 (no caso do Demandado, A. S.) e € 500,00 (no caso da sociedade ré). 19. Antes da ocorrência do trespasse aludido em 7), o Restaurante P. havia sido explorado pelo gerente da Autora, E. C., durante um período de 5 a 7 meses situado no ano de 2015, tendo a respectiva cozinha sido dotada de equipamentos de alta qualidade, tendo em vista a prática de uma cozinha de autor e no sentido de exploração de um estabelecimento de restauração de qualidade “premium”. 20. Sucede que, em razão dos preços elevados praticados no predito restaurante e pela ausência de clientela de elite com posses numa cidade como Bragança, ao fim do referido período de 5-7 meses, o aludido E. C. viu-se obrigado a encerrar o estabelecimento. 21. Foi, nessa sequência, que o aludido gerente da Autora, E. C., tendo conhecido o Réu, A. S., o qual, na altura em 2015-2016 havia exercido as funções de “Chef” no restaurante “Casa da …” em Amarante, mantendo a estrela “Michelin” de que tal estabelecimento já beneficiava, lhe propôs constituírem a sociedade Ré a fim de explorarem o Restaurante P. em conjunto. 22. No seguimento do trespasse aludido em 7) e durante cerca de 3 meses, os referidos E. C. e A. S. trabalharam em conjunto no Restaurante P., tendo desavenças pessoais conduzido a que o primeiro se retirasse completamente do negocio de exploração do restaurante; 23. Passando este, a partir da segunda metade de 2017, a ser gerido única e exclusivamente pelo Réu, A. S.. 24. Durante o período do segundo semestre de 2017 e o ano de 2018, o Restaurante P., apesar de ter melhorado ligeiramente os respectivos resultados de exploração no segundo ano, apresentando uma facturação de cerca de € 100,000,00, continuou a ter pouca clientela, atentas as razões aludidas em 20); 25. Isto sem prejuízo de ter recebido boas críticas da imprensa quanto à qualidade da gastronomia aí praticada. 26. Por essa razão, apesar de os respectivos funcionários terem os salários pagos, o Réu, A. S., tem salários em atraso. 27. Até que, no início de Fevereiro de 2019, a 2ª Ré anunciou na página de Facebook do restaurante que o mesmo estaria encerrado, para reestruturações e estágios profissionais do respectivo pessoal, do dia 12/2/2019 a 12/3/2019, mês reconhecido como correspondendo à época baixa na restauração, atenta a pouca afluência de clientes nessa altura do ano; 28. Tendo posteriormente anunciado que, a partir de 12/3/2019, passaria a estar aberto exclusivamente para realização de eventos mediante marcação, deixando assim de funcionar nos horários habituais. 29. Desde o momento em que o sócio da Autora, E. C., deixou de trabalhar no restaurante “P.”, a Autora nunca exigiu a prestação de contas da parte da 2ª Ré, não tendo requerido a obtenção de quaisquer elementos da contabilidade da aludida demandada. 30. No ano de 2018, a 2ª Ré depositou e registou as contas relativamente ao ano de 2017 mediante o DEP 366/2018-07-23. 31. A 2ª Ré, fruto de um acordo de prestações celebrado com a Segurança Social, não se encontra em incumprimento para com esta entidade do Estado, não possuindo, de resto, dívidas ao Fisco. 32. Encontra-se pendente acção especial para cumprimento de obrigações com o número de proc. 1279/18.7YIPRT instaurada pela Autora contra a 2ª Ré, na qual aquela invoca o incumprimento por esta do contrato de trespasse, designadamente, no que se refere à obrigação de pagamento do preço de trespasse estipulado nesse negócio. 33. A 2º Ré viu penhorados alguns bens do Restaurante P. por alegadamente pertencerem à Autora, executada no proc. 95/18.0T8BGC-A, tendo deduzido embargos de terceiro, os quais foram julgados procedentes por sentença datada de 17/3/2019, ainda não transitada em julgado. Factos não indiciados: Com relevo para a decisão a proferir, não se consideram indiciados os seguintes factos: A. Que, fruto da intervenção da ASAE aludida em 14 e da apreensão de alimentos deteriorados e fora do prazo de validade, bem como da repercussão pública negativa de tal facto junto da população de Bragança, a clientela do Restaurante P. tenha diminuído sensivelmente, passando o aludido estabelecimento a estar conotado com a preparação e fornecimento de refeições provenientes de alimentos avariados. B. Que os alimentos avariados apreendidos pela ASAE pertencessem a E. C., tendo por este sido deixados no período entre Abril e Junho de 2017 quando ainda explorava, conjuntamente, com o 1º Réu, o restaurante “P.”. C. Que, não obstante o referido em B), o 1º Réu apenas tivesse assumido, perante o Ministério Público, a culpa pelos factos criminais que lhe foram imputados, a fim de evitar a exposição pública negativa que o julgamento acarretaria para o Restaurante P.. D. Que a 2ª Ré não tivesse depositado e registado as contas relativas ao exercício do ano de 2017. * I. Da nulidade da decisão por omissão de pronúncia.A autora/recorrente considera existir nulidade da decisão proferida em sede cautelar nos autos, nos termos do artigo 615º nº1 alínea d) do CPC por não se ter pronunciado sobre o facto por si alegado, segundo o qual o gerente (1º R) “ não apresentou ainda as contas relativamente ao ano de 2017, tendo sido a 2º R constituída em 17-02-2017” ( facto nº 26º da pi.), uma das causas de pedir e fundamento da suspensão do exercício da gerência de tal demandada por parte do 1º Réu por si peticionada. Ou seja, não deu como provado ou não provado tal facto alegado, pelo que não conhecendo do mesmo está ferida de nulidade por omissão de conhecimento de facto. Por despacho fundamentado, datado de 13.06.019, o juiz aquo pronunciou-se sobre essa nulidade, considerando-a improcedente, em síntese, porque aquele facto alegado é conclusivo e insuficiente para fundamentar o pedido formulado e, em consequência, “ não tinha sequer o tribunal de apreciar o aludido argumento, mas antes verificar a efetiva causa de pedir deduzida pela autora e atinente aos factos descritos nos arts. 12º a 25º da p.i, bem como aos factos alegados supervenientemente em julgamento, justificaria ou não a suspensão do exercício do cargo de gerente da 2ª Ré por parte do 1º Réu, o que efectivamente foi feito, não disputando a Autora que o Tribunal tivesse efectivamente apreciado tais facto”. Mais acrescentou “sendo a alegação quanto à falta de apresentação de contas meramente conclusiva, na medida em que não circunstanciado tal facto quanto a saber-se a que órgão é que as contas deveriam ser apresentadas e em que prazo, não tinha a mesma de constar da matéria de facto provada ou não provada, pois que os factos conclusivos se devem considerar “não escritos”. Nesse sentido, e quanto a tal matéria deu o Tribunal apenas como provados os factos que efectivamente se encontravam demonstrados (o depósito e registo das contas, bem como o facto de não ter sido pedida pela Autora qualquer informação sobre as referidas contas).” No que nos interessa, dispõe o art. 615º, nº 1, que é nula a sentença quando: … d) “ o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. “ Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer ( art. 608º,nº2), o não conhecimento de pedido, de causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado” (1) Vício relativamente ao qual importa definir o exato alcance do termo «questões» por constituir, in se, o punctum saliens da nulidade. Como é comummente reconhecido, vale a este propósito, ainda hoje, o ensinamento de ALBERTO DOS REIS, na distinção a que procedia e a que se refere o juiz aquo a propósito da nulidade invocada: «[….] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.» «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» (2) O mesmo é dizer, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, «O tribunal deve resolver todas e apenas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, mas não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, pelo que os argumentos, motivos ou razões jurídicas não o vinculam», ou dizer ainda, «O juiz não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente». (3) Diz, a este mesmo propósito, LEBRE DE FREITAS: «’Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. Por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida. Por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-2) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.» (4) Numa aparente maior exigência, e que Lebre de Freitas entende ser entendimento diverso, referia ANSELMO DE CASTRO: «A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da anulabilidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão.» Mas logo o mestre de Coimbra ressalvava: «Seria erro, porém, inferir-se que a sentença haja de examinar toda a matéria controvertida, se o exame de uma só parte impuser necessariamente a decisão da causa, favorável ou desfavorável. Neste sentido haverá que compreender-se a fórmula da lei “excetuadas aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”». (5) Retomando o ensinamento de Alberto dos Reis, lembrar-se-á: «A sentença deve corresponder à ação. Este princípio desenvolve-se em duas direções diferentes. Dele resulta a) Que o juiz deve pronunciar-se sobre tudo o que se pedir e só sobre o que for pedido.»(sic, CPC Anotado, vol.V, reimpressão, 1984, pág. 52)» «O juiz, para se orientar sobre os limites da sua atividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados. [….] Na verdade, assim como uma ação só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objeto e causa de pedir)… também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objeto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir).» (sic, ob. cit. pág. 54) Volvendo ao caso sub judicio, no caso vertente, a A./Recorrente refere que decisão é nula, por omissão de pronúncia, na parte em que decidiu não apreciar, não dando por provado ou não provado o facto alegado no art. 26º da p.i., sendo este um dos fundamentos estruturantes do pedido formulado, ou seja, a violação do disposto no art. 65º do CSC, já que os outros fundamentos invocados serviriam para consubstanciar a violação do disposto no art. 64º do CSC. Neste particular, o juiz aquo referiu que “Autora, a qual apenas mencionou o suposto incumprimento do dever de apresentação de contas num único artigo da Petição Inicial (artigo 26º), aí referindo que 1º Réu não teria apresentado as contas do ano de 2017, sem, no entanto, daí retirar quaisquer consequências quanto a constituir tal circunstância um fundamento autónomo para o pedido por si deduzido. Vale dizer que a questão da não apresentação das contas relativamente ao ano de 2017 foi apenas aduzida na Petição Inicial como argumento adicional para a procedência do pedido por si deduzido e não como causa de pedir autónoma, tendo ainda sido alegada de forma conclusiva, na medida em que não invocado que a Autora em que prazo e a que órgão é que as contas deveriam ser apresentadas.. E que assim é – ou seja, que tal alegação se mostra meramente conclusiva na Petição Inicial, não podendo ser considerada como fundamento autónomo do pedido de suspensão do 1º Réu do cargo de gerente - resulta também de, relativamente a tal argumento (a não apresentação de contas no ano de 2017), não terem sido alegado quaisquer factos donde resultasse que tal omissão seria grave e atestadora da incapacidade do gerente para o exercício de tais funções, requisitos esses em que, nos termos do artigo 257º do CSC, se fundaria igualmente a “justa causa” justificativa da suspensão do 1º Réu do aludido cargo e que poderiam fundamentar a alegação de tal circunstância como causa de pedir autónoma do pedido deduzido no âmbito do procedimento cautelar.”. No caso vertente, subscrevendo-se por inteiro a argumentação e o sentido da resposta, que fica transcrita na parte pertinente, oferecida pelo Juiz aquo à arguição da nulidade, por omissão de pronúncia, dir-se-á que não há omissão de pronúncia na justa medida em que o Tribunal apreciou as questões que lhe foram postas. Acresce que o art. 65º do CSC prescreve acerca do dever de relatar e apresentar contas e, desde logo, no nº1 lê-se : “ os membros da administração devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório da gestão, as contas do exercício e os demais documentos de contas previstos na lei, relativos a cada ano civil”.(sublinhado nosso) A autora/recorrente, invocando a violação desta norma por parte do 1º R, singelamente alegou “ o gerente não apresentou as contas relativas ao exercício de 2017”. Desde logo, trata-se de um facto insuficiente de tal forma que o torna conclusivo, carecido de eventual concretização ( em que prazo não o fez e a que órgão não apresentou contas), sendo certo, por outro lado, que resulta da matéria de facto provada ( e que não foi posta em causa-nº 28 e 29 dos factos provados) que se deu como provado que o gerente da Autora nunca pediu à 2ª Ré a prestação de contas relativamente ao ano de 2017 e que tais contas foram depositadas e registadas relativamente a tal ano por parte desta mediante o DEP 366/2018-07-23 ( isto é, as contas tornaram-se públicas). Ou seja, tratando-se de matéria de facto conclusiva é insuscetível de figurar no âmbito dos factos provados, como bem sustentou o Juiz aquo, concluindo e bem que “Nesse sentido, e quanto a tal matéria deu o Tribunal apenas como provados os factos que efectivamente se encontravam demonstrados (o depósito e registo das contas, bem como o facto de não ter sido pedida pela Autora qualquer informação sobre as referidas contas).” Acresce que tal alegação sempre se revelaria insuficiente para fundamentar e estruturar o pedido formulado de suspensão do 1º R do cargo de gerente porquanto da sua singela alegação não resulta sem mais os requisitos a que alude o art. 257º do CSC. Perante este quadro, e se bem que a decisão poderia aludir apenas em termos de argumentação jurídica à sucumbência à nascença daquela causa de pedir, não o fez e não se imporia que o fizesse, quando deu enfoque à outra causa petendi e ao petitum, segundo a antedita terminologia de A. Reis a propósito da conformação dos themas decidendum, aliás enfoque esse revelado nos termos do recurso interposto e que essencialmente se insurge contra a interpretação que o tribunal fez dos factos provados a respeito da violação do disposto no art. 64º do CSC. Por tudo o exposto, entende-se que a decisão não é nula por omissão de pronúncia, não havendo lugar em consequência, a qualquer alteração da matéria de facto, conforme pretendido. * Desde já, dir-se-á que as questões suscitadas nas conclusões 12º a 15ª respeitam a factos ocorridos após a prolação da decisão em causa, pelo que inequivocamente são questões novas.Como é consabido, o recurso de apelação, tal como está consagrado no nosso sistema processual civil, está formatado por um modelo de reponderação, destinado à reapreciação da decisão recorrida quanto às questões que lhe foram endereçadas, e não à reformulação da decisão perante novo contexto e novas questões. Sem prejuízo, ainda que novas, sempre poderão ser apreciadas pelo tribunal de recurso questões que sejam objecto de conhecimento oficioso. Mas esse não é o caso da questão em análise (cfr., neste sentido, o Ac. do TRC, de 8/11/2011, processo nº 39/10.8TBMDA.C1, in dgsi.pt: "(...) IV - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais – e não meios de julgamento de julgamento de questões novas. V - Face ao modelo do recurso de reponderação que o direito português consagra, o âmbito do recurso encontra-se objectivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido pelo que, em regra, não é possível solicitar ao tribunal ad quem que se pronuncie sobre uma questão que não se integra no objecto da causa tal como foi apresentada e decidida na 1ª instância. (...)". Resta assim concluir que, ab initio, jamais poderia vencer, também à luz desta razão, a pretensão recursiva da apelante. * ii. do Mérito da causa:Dissentindo na aplicação do direito ao caso concreto relativamente à decisão e sua fundamentação quando decidiu de meritis, a A/Recorrente não concorda com a douta decisão recorrida, pois entende que ficaram indiciariamente provados factos integradores do conceito de justa causa de que depende a procedência da medida cautelar, por ela requerida, de suspensão do 1º demandado das funções de gerente que desempenha na sociedade comercial supra referenciada. O deferimento da pretendida suspensão de funções de gerência depende da verificação de justa causa; trata-se de imposição do nº 4 do citado art. 257º do CSC. O nº 6 do mesmo preceito esclarece que “constituem justa causa de destituição [e, claro, de suspensão], designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respetivas funções”. O que está na base deste dispositivo é uma ideia de violação ou de incumprimento de deveres inerentes ao exercício das funções de gerência numa sociedade por quotas. Entre outros, o gerente está vinculado aos deveres de cuidado [tem que revelar disponibilidade, competência técnica e conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções], de diligência [deve ser um gestor criterioso e ordenado] e de lealdade [deve zelar pelos interesses da sociedade e dos seus sócios e cuidar da sustentabilidade daquela] e à proibição de concorrência [não pode, sem o consentimento dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade, entendendo-se como tal “qualquer actividade abrangida no objecto desta, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido deliberado pelos sócios] – cfr. arts. 64º nº 1 als. a) e b) e 254º nºs 1 e 2 do CSC. Não basta, porém, a simples violação de algum desses deveres para que o gerente possa ser judicialmente destituído (ou suspenso); é necessário que se trate de uma violação grave que comprometa a confiança dos sócios no gerente. Apesar da menção genérica constante do nº 6 do indicado art. 257º, não contem a lei [o CSC] qualquer definição dogmática do conceito de «justa causa» de destituição do gerente. “ Têm sido a jurisprudência e a doutrina a levar a cabo tal tarefa, indicando como justa causa: ● qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o seu gerente; ● todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim; ● qualquer conduta que possa fazer desaparecer os pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação contratual societária; ● toda a actuação que, pela sua gravidade, importe, por razões justificadas, a quebra de confiança entre a sociedade e o gerente [Na jurisprudência, podem ver-se, i. a., os Acórdãos do STJ de 11/07/2006, procs. 06B988 e 06A1884, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e desta Relação do Porto de 30/03/2006, proc. 0536255, de 01/02/2011, proc. 335/10.4TYVNG-A.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e de 12/05/2008, este já atrás citado. Na doutrina, destacam-se Menezes Cordeiro,ob.ci (in “Manual de Direito das Sociedades – Das Sociedades em Especial”, II, 2006, pgs. 413-419), que, depois de enumerar vários exemplos de comportamentos geradores de justa causa de destituição apreciados pelos Tribunais Portugueses, defende que a justa causa exige um comportamento culposo do gerente que, “pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação” contratual com a sociedade, acrescentando que aquela pode analisar-se em dois pressupostos: a ilicitude que engloba “a violação dos deveres de gerência, sejam eles deveres específicos legais (por ex., a proibição de concorrência ou o dever de relatar a gestão), deveres específicos estatutários (por ex., convocar os sócios com certa periodicidade) ou deveres genéricos (por ex., actuar com lealdade, com urbanidade e com respeito pela integridade patrimonial da empresa ou dos seus sócios” e a culpa que se traduz no “juízo de censura inerente às violações perpetradas; esta, perante a violação de deveres específicos, presume-se, nos termos do artigo 799º/1 do Código Civil”; João Labareda, in “Direito Societário Português – Algumas Questões”, 1998, pg. 80, refere que “o traço essencial caracterizador da ideia de justa causa de destituição … é a inexigibilidade à sociedade de, face a circunstâncias entretanto verificadas, manter os laços que a ligam ao gestor nessa qualidade, o que a ter de acontecer sacrificaria os seus interesses de modo não razoável e transcenderia os ditames da boa fé”; Já Raul Ventura, obr. e vol. cit., pgs. 91 a 94( in “Sociedades por Quotas – Comentário ao Código das Sociedades Comerciais”, vol. III, 1996, pgs. 111-112,), não fornece nenhuma definição jurídica de justa causa, limitando-se a reconhecer que “o art. 257º não define justa causa, mas aponta, exemplificativa e genericamente, como tal a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções” e a dar vários exemplos de comportamentos que podem reconduzir-se a tal conceito, alguns deles com também indicados por António Caeiro, in “Temas de Direito das Sociedades”, pg. 165]”. (6) A propósito da resolução do contrato por “justa causa”, Baptista Machado refere que “ o conceito de justa causa é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou “ um fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face do qual e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação estabelecida, a todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou dificultar a obtenção desse fim; a qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária aos deveres de correcção, de lealdade ( ou ao dever de fidelidade na relação associativa. A “justa causa” representará, em regra, uma violação de deveres contratuais ( e portanto um incumprimento): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual” (7) Não obstante, pode assentar-se em que o mencionado conceito se analisa em dois elementos essenciais: um de natureza subjetiva (comportamento simplesmente negligente do gerente, não tendo o mesmo de ser doloso) e outro de cariz objetivo (insubsistência de uma relação de confiança entre os sócios e o gerente). Como não pode deixar de ser, é em concreto e objetivamente que se afere se a conduta imputada ao gerente constitui motivo de destituição com justa causa. Ainda importa ter presente, nesta problemática, que “a faculdade concedida pela lei das sociedades comerciais se permitir a destituição ( ou suspensão) de gerente é considerada como uma manifestação de um dos princípios fundamentais do direito comercial moderno, qual seja a proteção da empresa, a garantia da sua continuidade, a defesa dela contra tudo o que possa destruir o seu valor de organização (8) * A recorrente sustenta, nas suas doutas alegações-conclusões, que o requerido, na qualidade de gerente da 2º R sociedade, violou gravemente diversos deveres a que estava vinculado e que, por causa disso, a sociedade não pode mantê-lo nas funções que vem exercendo, impondo-se a sua imediata suspensão.Fundamenta a justa causa dessa suspensão no seguinte circunstancialismo, no âmbito da gerência do 1º R: a. Em 28 de Setembro de 2018, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) procedeu a uma fiscalização ao Restaurante P., fazendo consignar em auto designadamente que ”Constatou-se que alguns produtos apresentavam notória formação de cristais gelo na sua superfície, desidratação e descoloração, indiciando eventual estado de anormalidade e falta de requisitos de qualidade alimentar, bem como ausência de rastreabilidade. Saliente-se adicionalmente, a existência de diversas embalagens de carne, fumeiro e peixe com prazos de validade já expirado (…)”, em sequencia do que foram os produtos alimentares (fumeiro diverso, enguias, foie gras, peixe congelado, polpas de fruta, caldo salmonete, frango congelado, caranguejo congelado, alho negro, mostarda) deteriorados ou fora do prazo de validade referidos em 14) cautelarmente apreendidos pela ASAE na quantidade de 31,200 Kg e foi instaurado inquérito criminal nº 76/18.4EAMDL pelo Ministério Público, na sequência do qual foram constituídos arguidos o gerente A. S. e a própria sociedade. b. Dos factos dados como provados sob os nºs 27 e 28, resulta ainda claro que, ao deixar de exercer a atividade normal de abertura diária ao público no Restaurante P. e passar a realizar apenas eventos esporádicos, na ausência de qualquer assembleia geral de sócios e sem prévio conhecimento ou consentimento da sócia Autora, o gerente A. S. promoveu, na prática, o encerramento da atividade para que tal restaurante foi instalado e aberto, desviando e desvirtuando arbitrariamente o destino da atividade normal da própria sociedade. Vejamos cada uma destas situações. a. Quanto ao primeiro fundamento, ficou indiciariamente provado a existência no predito restaurante, de alimentos deteriorados ou fora do prazo de validade, o que consubstancia uma violação por parte do 1º Réu ( único gerente da sociedade 2ª R) dos deveres de adotar uma gestão prudente e criteriosa, tendo em vista a prossecução da atividade comercial desenvolvida pela 2º Ré. Nessa medida, temos um comportamento do 1º R, pelo menos, negligente ( elemento subjetivo). E a decisão sub judicio assim o entendeu também, neste particular. Sem embargo, analisemos se tal atuação comporta a insubsistência de uma relação de confiança entre a autora/sócia e o gerente ( elemento objetivo). Na decisão sub judicio entendeu-se que não se vislumbrou que possa aquela violação de deveres do 1º R ser qualificada como grave (nº6 do artigo 257º do CSC) e considerar-se suscetível de agredir a relação de confiança que o exercício do cargo de gerente pressupõe, porque: . não foi causal de qualquer diminuição da potencialidade da referida empresa para gerar lucros, pois que, como referido, tal incapacidade para ser rentável já se verificava nos anos anteriores, advindo de causas estruturais que nada têm que ver com a referida intervenção da ASAE . não foi demonstrada qualquer utilização dos referidos alimentos na confeção de refeições servidas no restaurante; . não foi demonstrado e comprovado um risco concreto para a saúde da clientela do estabelecimento; . não foi causal de uma repercussão sensível na imagem do restaurante, bem como na respectiva capacidade de captar clientela”. Prima facie, dir-se-á que releva, desde logo, a existência de um processo-crime, na sequência de uma investigação da ASAE, em que a sociedade de que é sócio o 1º R, tal como este, foram constituídos arguidos e, nessa medida, foi lançado mão da suspensão provisória do processo mediante o pagamento por cada um deles de determinada quantia, inclusive a 2º R. Assim sendo, é grave só por si aquela situação, situação essa que em primeira linha é responsável o gerente, tudo dentro da responsabilidade funcional que lhe está inerente no âmbito da exploração de um restaurante. Por outro lado, a sua conduta não poderá ser justificada ou diminuir-lhe a gravidade, conforme se sustenta na decisão, pelo facto de não ter sido demonstrada qualquer utilização dos referidos alimentos na confeção de refeições servidas no restaurante, nem ter sido demonstrado e comprovado um risco concreto para a saúde da clientela do estabelecimento. Com efeito, se atentarmos na natureza do crime em causa, crime de perigo abstrato, não está em causa o risco de criação de perigo para a saúde, antes, que esteja garantida aquela autenticidade e genuinidade dos alimentos. Ou seja, o crime em causa é um crime contra a economia e não contra a saúde pública, por isso o que se pretende acautelar é a confiança da sociedade na lisura do comércio jurídico, e mais concretamente na autenticidade e genuinidade dos produtos. No fundo, entrecruzam-se nele interesses individuais e coletivos. Esta referência ao processo-crime instaurado contra a sociedade em virtude dos alimentos considerados anómalos ( por exemplo por fora da validade) serve para explicar que a argumentação aduzida na sentença para diminuir a gravidade dos deveres a que esta incumbido o 1º R não colhe. Não serviria para justificar qualquer conduta no processo crime, quanto mais no âmbito da problemática em apreço. Ou seja, dentro de uma gestão criteriosa e organizada de um restaurante é inconcebível a detenção de alimentos conforme os apreendidos e com potencialidade de serem utilizados, ainda que não o tivessem sido em concreto e nem que não tivesse havido risco para a saúde. No que se refere à justificação de que não existiu uma repercussão sensível na imagem do restaurante, bem como na respectiva capacidade de captar clientela, cujos factos deram-se como não provados, dir-se-á que igualmente tal argumento não diminui a gravidade dos factos. Em verdade, e ainda que assim fosse, não podemos deixar de escamotear a verdadeira razão daquela circunstância da existência do referido processo-crime relacionado exatamente com o objeto social da sociedade em causa, ou seja, com os produtos potencialmente confecionados no restaurante em causa, circunstância essa gravemente lesiva do interesse social, denotando a existência, senão de uma ação, pelo menos de uma omissão dos mais elementares deveres de zelo e defesa dos interesses da sociedade impostos a um gerente, decorrente sempre da imposição legal de que: “ os gerentes devem praticar todos os atos que forem necessários ou convenientes para a realização do objeto social, com respeito pelas deliberações dos sócios” (9) Acresce ainda que é patente estarem os sócios desentendidos, existindo um mau relacionamento entre si e já há muito ( cfr. facto nº22). Factos estes denunciadores claramente de que há uma total falta de confiança da autora/sócio contra o outro sócio gerente e deste contra aquela, quanto mais não seja pelo número de processos existentes ( cfr. factos nº 32,33). Falta de confiança esta capaz de fazer perigar o fim último do contrato de sociedade, denotando uma total ausência dos deveres de diligência e de lealdade na relação associativa, não sendo exigível À outra parte a continuação da relação contratual, fazendo perigar o fim do contrato e da constituição da sociedade. E, não se diga, como se refere na decisão, que com as atuações da autora e nomeadamente com a demanda da presente ação, a demandante atua de forma abusiva, porquanto nunca contribuiu para o sucesso do restaurante. Com efeito, e na verdade afinal quem era gerente do mesmo era o 1º R. E pese embora, na decisão se ajuíze o comportamento do gerente quando resolveu encerrar temporariamente o restaurante, do ponto de vista económico, na sua ótica dentro de uma melhor gestão e economia de meios, atentas as razões de insucesso do restaurante já serem estruturais e não terem sido causadas por qualquer ação do 1º R ( dados os preços elevados do restaurante e ausência de clientela de elite na cidade de Bragança), na verdade igualmente é circunstância que deverá ser analisada não de forma tão redutora. Com efeito, essa opção do gerente em encerrar temporariamente o restaurante ( facto 27º) e passar a abrir para realização de eventos mediante marcação, deixando de funcionar nos horários habituais sem por À consideração da deliberação dos restantes sócios não é inócuo, ainda que as razões subjacentes a tal opção sejam razoáveis e de bom senso, em termos económicos e a curto prazo. Em verdade, igualmente consideramos que tal atuação sem mais e que sempre poderia dar azo a uma maior diminuição de clientela e, em última análise e a longo prazo, à paralisação do mesmo e encerramento, é ato que consideramos violador dos deveres de diligência do gestor, dentro de um padrão objetivo, não de um bom pater familias, mas de um gestor dotado de certas qualidades, ato esse altamente censurável, podendo em última análise fazer perigar o fim do contrato e que mais uma vez contribuiu para colocar em causa a insubsistência da relação de confiança entre os sócios e o gerente. E com isto analisou-se o ponto b. acima descrito. Por tudo, à gerência do 1º R podem-se-lhe imputar indiciariamente a prática de atos constitutivos e integradores do conceito de justa causa, por violação grave dos deveres de gerente, justificando plenamente a existência do fumus bonus iurus para que se suspensa o 1º R da gerência. Haverá pois que revogar a decisão apelada. * Sumário:- tratando-se de matéria de facto conclusiva e insuficiente para fundamentar uma das causas de pedir ( a violação do art. 65º do CSC), a mesma é insuscetível de figurar no âmbito dos factos provados ou não provados, pelo que não se verifica omissão de pronúncia e, em consequência não é nula a decisão. - o conceito de justa causa analisa-se em dois elementos essenciais: um de natureza subjetiva (comportamento simplesmente negligente do gerente, não tendo o mesmo de ser doloso) e outro de cariz objetivo (insubsistência de uma relação de confiança entre os sócios e o gerente). -tanto é censurável e por isso integrável no conceito de justa causa nº nº6 do art. 257º do CSC, a prática de atos gravosos para a sociedade, como a omissão de atos que façam perigar o fim social dessa mesma sociedade; - a atividade de um gerente deve ser apreciada por um critério objetivo, como um gestor dotado de certas qualidades; - integra o conceito de justa causa para efeitos do nº6 do art. 257º do CSC, o gerente que, durante a gerência de um restaurante, deixou alimentos deteriorarem-se por estarem fora de prazo de validade e por via disso foi constituído arguido, bem como a sociedade, no âmbito de um processo crime instaurado contra ambos, e em que lhes foi aplicada a suspensão provisória do processo, mediante pagamento de determinada quantia para cada um deles, inexistindo confiança entre os sócios, agravada com a opção de encerrar temporariamente o restaurante e reabri-lo apenas com eventos esporádicos, tudo à revelia de qualquer deliberação do outro sócio. III- Decisão: Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação procedente por provada e, em consequência, revoga-se a decisão apelada, substituindo-a por outra que se se julga procedente o procedimento cautelar e se determina a suspensão de gerência do 1º R da sociedade 2ª R, confiando-se a gerência ao atual sócio da demandante. Custas do pelo 1º R, a final. Guimarães, 10.10.2019 relatora: Anizabel Sousa Pereira adjuntos: Lígia Venade e Jorge Santos 1. in CPC Anotado de Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, p. 737 2. CPC Anotado, 5º, 143 3. Ac. STJ de 30.04.2014, Proc. Nº 319/10.2TTGDM, in www,dgsi.pt 4. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320, e no CPC anotado deste autor, ob cit, p. 713 5. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO, VOL. III, Almedina. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143. 6. in AC da RP de 30.10.2012. 7. in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, in “Obra Dispersa”, I, p. 143,144- e já publicado anteriormente em Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Teixeira Ribeiro, II Jurídica-Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra,1979,p.343 8. in Avelãs Nunes- “ O direito de exclusão do sócios das sociedades comerciais”,1968,p.37, citado in AC da RP de 24.03.2003, CJ II,p.182 9. in mesmo autor, ob cit, p. 133. |