Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1136/16.1TBCHV-B.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: PENHORA
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PATRIMÓNIO COMUM
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/02/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I- Em execução movida contra um dos titulares de património autónomo não são susceptíveis de penhora ou apreensão bens compreendidos no património comum, a não ser no caso do disposto no artigo 740º, n.º 1, do C.P.C..
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Por apenso à acção para declaração de insolvência em que foi declarada insolvente BB, veio o senhor administrador de insolvência apresentar a lista dos créditos reconhecidos, nos termos constantes de folhas 8 a 12 dos presentes autos.
Não foi apresentada qualquer impugnação dos créditos.
A lista de credores reconhecidos da insolvente apresentada pelo senhor administrador da insolvência foi homologada, considerados e, de seguida, foi proferida de graduação dos mesmos nos seguintes termos:
1º - As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem;
2º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos comuns (artigo 47.º, n.º 4, al. c));
3º - Do remanescente, dar-se-á pagamento aos créditos subordinados, caso existam, graduados pela ordem prevista no artigo 48.º.
Desta sentença apelou a credora “AA”, que conclui a sua alegação da seguinte forma:
- vem o presente recurso interposto da douta sentença de graduação e verificação de créditos, proferida pelo Tribunal a quo em 8 de Setembro de 2016, com a qual não pode o ora Recorrente conformar-se;
- em 27 de Junho de 2016 foi proferida a sentença de declaração de insolvência de BB, a qual foi requerida pela ora Recorrente;
- para os devidos efeitos, na petição inicial a Recorrente alegou os créditos que lhe são solidariamente devidos pela insolvente e pelo seu cônjuge Jorge dos Santos Duarte;
- decorrente do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado por ambos junto do Banco BPN;
- mais qualificou o crédito em apreço como garantido, atenta a garantia real de hipoteca constituída a seu favor;
- sobre a fracção autónoma designada pela letra “D” do prédio urbano situado na freguesia de Outeiro Seco, concelho de Chaves, inscrita na respectiva matriz predial de Chaves sob o artigo XXXX e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o n.º YYY;
- bem imóvel que integra o património comum dos cônjuges, devedores da Recorrente;
- o cônjuge de BB foi anteriormente declarado insolvente no âmbito do Proc. n.º1640/15.9T8CHV, que corre termos na Comarca de Vila Real, Chaves – Inst. Local – Secção Cível – J1;
- motivo pelo qual não foi também requerida a insolvência deste na mesma acção interposta pela Recorrente;
- na competente lista de credores elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, a qual não foi objecto de impugnações, o crédito da Recorrente foi reconhecido e graduado conforme peticionado;
- no respectivo inventário, consta a apreensão, para a massa insolvente, do respectivo direito à meação da ora insolvente (1/2) sobre a fracção autónoma supra descrita;
- por douta sentença proferida em 8 de Setembro, em sede de apenso de Reclamação de Créditos (já supra referida) foi homologada a lista de credores reconhecidos junta aos autos;
- apesar de Tribunal a quo admitir o crédito da Recorrente como garantido, no que concerne com os bens apreendidos e pagamento através do produto da venda dos mesmos, graduou todos os créditos como comuns;
- por entender que – e tomamos a liberdade de citar - “a garantia decorrente da hipoteca só tem efeitos sobre o bem a que respeita, em concreto e apenas pode ser considerada para efeitos da venda desse bem, já que o direito à meação não incide sobre bens concretos e determinados”;
- decisão esta com a qual a Recorrente não se resigna;
- isto porque, nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, são apreendidos para a massa insolvente todos os bens que integram o património do devedor;
- já o n.º 1 do artigo 743.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão do artigo 17.º do CIRE) preceitua que, na execução movida apenas contra algum contitular de património autónomo ou bem indiviso, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte especificada do bem indiviso;
- o que sucedeu in casu, uma vez que foi apreendido para a massa insolvente apenas a quota-parte do direito à meação da ora insolvente sobre o prédio em apreço;
- assim sendo, o nosso sistema legal não prevê a divisibilidade do património autónomo do casal;
- tendo por único e indivisível o direito dos titulares que sobre o mesmo impende;
- não se vislumbra, por isso – e salvo devido respeito por diferente entendimento – base legal que admita a apreensão para a massa insolvente e consequente venda, apenas de parte do direito sobre o imóvel;
- mas apenas que ambas (apreensão e venda) sejam concretizadas quanto à totalidade bem;
- motivo pelo qual se considera violado o n.º1 do artigo 743.º do Código de Processo Civil (aplicável por força do artigo 17.º do CIRE);
- ora, sendo apreendida para a massa insolvente a totalidade do bem, a graduação do crédito da Recorrente como comum, conforme decidido na douta sentença do Tribunal a quo, viola a preferência de pagamento que lhe confere a hipoteca voluntária registada em seu benefício, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 686.º do Código Civil;
- nesta senda, recorremos ao aclarado no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/03/2014;
- no mesmo sentido, segue o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28/01/2016, assim como o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22/11/2010;
- sem prejuízo,
- sendo o bem imóvel apreendido na totalidade, nos termos supra explicitados e efectuados os competentes registos, por obediência ao previsto no Código de Registo Predial, sempre se atenderá ao facto de estarmos perante um dívida de responsabilidade solidária entre os cônjuges BB e CC;
- a qual se encontra garantida por hipoteca voluntária sobre o imóvel em causa;
- do que decorre a desnecessidade de efectuar a citação do cônjuge da insolvente, CC, para requerer a separação de bens (artigo 740.º, n.º 1 do CPC e n.º 1, al. b) e n.º 3 do 141.º do CIRE);
- não obstante, ainda que assim não se entenda, a referida citação não foi também realizada nos presentes autos, pelo que deverá ser dado cumprimento aos citados preceitos legais.
Nestes termos, salvo devido respeito por melhor entendimento, deve ser apreendida a totalidade do bem imóvel, propriedade da insolvente e do seu cônjuge, ao arrepio do n.º 1 do artigo 743.º do CPC (aplicável por força do artigo 17.º do CIRE);
- e, sequencialmente, proferida nova sentença de reconhecimento e graduação de crédito, na qual o crédito da Recorrente seja qualificado como garantido em relação ao bem imóvel em questão, por obediência ao disposto no n.º1 do artigo 686.º do Código Civil;
- disposições legais que se consideram violados na douta sentença do Tribunal a quo.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser dado inteiro provimento ao presente recurso, acolhendo-se as razões invocadas pelo recorrente, revogando-se, em consequência, o douto despacho recorrido, com o que se fará sã e costumeira justiça.
Não foram oferecidas contra alegações.
Cumpre-nos agora decidir.
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Sendo certo que o objecto do recurso se encontra delimitado pelas conclusões da alegação – artigos 635º, n.º 4 e 640º do Código de Processo Civil – das apresentadas pela Apelante resulta que a questão que nos cumpre apreciar consiste em saber se, em processo de insolvência em que é insolvente um dos cônjuges, apreendida para a massa falida a sua meação nos bens comuns do casal, deve ser graduado com preferência sobre os demais um crédito garantido por hipoteca voluntária sobre um dos bens que integram esse património.
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Com efeito, com o que a Apelante diz não se conformar é com a circunstância de se ter considerado na sentença em recurso e “… apesar de o tribunal a quo admitir o crédito da Recorrente como garantido, no que concerne com os bens apreendidos e pagamento através do produto da venda dos mesmos, graduou todos os créditos como comuns, por entender que “a garantia decorrente da hipoteca só tem efeitos sobre o bem a que respeita em concreto e apenas pode ser considerada para efeitos da venda desse bem, já que o direito à meação não incide sobre bens concretos e determinados”.
Mas a verdade é que é isso mesmo que estabelece o disposto no artigo 743º, n.º 1 do Código de Processo Civil – aplicável ao processo de insolvência por força do disposto no artigo 17º do CIRE – citado pela Apelante em prol da sua tese: “… na execução movida contra algum ou alguns dos contitulares de património autónomo ou bem indiviso não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles, nem uma parte específica do bem indiviso” do que decorre que, nesses casos, apenas pode ser penhorado o quinhão do executado no património autónomo ou no bem indiviso.
E é precisamente pela mesma razão que o artigo 740º, n.º 1 daquele diploma, quando em execução movida contra um só dos cônjuges, forem penhorados bens comuns do casal, por se não conhecerem bens suficientes próprios do executado, impõe que o cônjuge do executado seja citado para requerer a separação de bens ou comprovar a pendência de acção em que a separação já tenha sido requerida, sob pena de a execução prosseguir sobre os bens comuns, ou seja, a norma permite que a execução recaia sobre bens determinados do património comum, mas apenas por antecipação, isto é, a partir da perspectiva de que o quinhão do executado no património autónomo se venha a concretizar em bens que o compõem ou então mediante a conformação do outro titular em que a execução prossiga sobre os bens comuns.
Sem embargo, do que se trata no processo de insolvência não é da apreensão de um bem, próprio ou comum, para pagamento de uma dívida em execução movida contra um só dos cônjuges, mas da apreensão de todo o património de um dos cônjuges, que é composto pelos bens próprios desse cônjuge e pela sua meação nos bens comuns do casal.
Naquele mesmo sentido vai ainda o disposto no artigo 743º, n.º 2 do Código de Processo Civil, ao prescrever que, quando, em execuções diversas, sejam penhorados todos os quinhões no património autónomo ou todos os direitos sobre o bem indiviso, se realiza uma única venda com posterior divisão do produto da venda; é que, neste caso, estando em causa todo o património autónomo, é possível concretizar cada um dos bens que o compõem.
De qualquer das situações mencionadas decorre que, em princípio, em execução movida contra um dos titulares de património autónomo não são susceptíveis de penhora ou apreensão bens compreendidos no património comum, a não ser no caso do disposto no artigo 740º, n.º 1 citado e mediante as condições referidas.
E não é isso que sucede no caso deste processo: com efeito, como decorre da sentença recorrida, o que se encontra apreendido não é o direito a metade indivisa sobre a fracção mencionada, como refere a Apelante, o que, como se disse, não existe sequer, mas o direito à meação da insolvente nos bens comuns do casal, de que faz parte a dita fracção e o que vai ser vendido vai ser esse direito e não a fracção, no todo ou em parte e daí que, encontrando-se embora o crédito da Apelante garantido pela hipoteca constituída sobre essa fracção, não pode ele ser graduado com preferência sobre os demais pelo produto dessa venda uma vez que não é sobre esse direito que incide a garantia.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
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02/02/2017
Relator: Carlos Manuel Rodrigues de Carvalho Guerra
1º - Maria Conceição Correia Ribeiro Cruz Bucho
2º - Maria Luísa Duarte