Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6561/19.3T8GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: PRAZO DE CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/17/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
Invocando-se factos instantâneos com efeitos duradouros, que sejam suscetíveis de agravamento, o prazo de 30 dias para o trabalhador comunicar a resolução do contrato com invocação de justa causa, só começa a correr quando no contexto da relação laboral, aqueles factos atingiram um grau de gravidade tal que tornem impossível a subsistência da relação laboral, tendo em atenção o disposto no artigo 351º, nº 3 ex vi do artigo 394º, 4 do CT.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Na presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, intentada por M. S. contra “X – Comércio de Calçado, S.A.”, a autora pede que o tribunal condene a ré a reconhecer como válida, lícita e eficaz a resolução com justa causa comunicada pela autora em 27/9/2019 e, consequentemente, condene a ré a pagar-lhe a quantia de € 1.346,31 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos até essa data, a quantia de € 190,91 a título de férias não gozadas, a quantia de € 363,90 a título de horas de formação profissional em falta, a quantia de € 4.731,67 a título de indemnização/compensação pela antiguidade, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 1/10/2019 até integral e efetivo pagamento e sem prejuízo de ser deduzido o montante de € 228,59 já pago pela ré e, também, pede a condenação da ré a pagar-lhe quantia não inferior a € 5.000 a título de compensação/indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela autora e infligidos pela ré. E, subsidiariamente, pede que os atos praticados pela ré sejam considerados como consubstanciando uma extinção do posto de trabalho da autora, sem cumprimento das respetivas formalidades legais e, consequentemente, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe todas aquelas quantias com aquelas proveniências.
Na contestação, a ré suscita a prescrição do direito que eventualmente decorrera dos factos que sustentaram a resolução contratual por parte da autora porque ocorridos há mais de 30 dias antes dessa carta resolutória e, no mais, refuta a versão da autora e reconhece ter efetuado o aludido pagamento à autora após a cessação contratual com as contas finais em que compensara os créditos dela com o seu próprio crédito por falta de aviso prévio da mesma. E conclui a ré, pedindo que esta ação seja julgada totalmente improcedente por não provada com a sua absolvição da totalidade do pedido.

Realizado o julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo a presente ação provada e procedente nos termos sobreditos e, em consequência:

I - Declaro ter havido resolução contratual válida, eficaz e com justa causa por parte da trabalhadora aqui autora;
II - Condeno a ré, “X – Comércio de Calçado, S.A.”, a pagar à autora, M. S., a quantia total de € 8.048,69, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a presente data no tocante à quantia relativa à indemnização e desde a data da cessação contratual no tocante a todas as demais quantias, tudo até integral e efetivo pagamento;
III - Absolvendo a ré do demais peticionado pela autora…”

Inconformada a ré interpôs recurso apresentando as suas conclusões, invocando em síntese:

2ª. Mediante a reapreciação da prova gravada, tal como proposto e fundamentado no capítulo IV destas alegações, e também após análise dos documentos juntos aos autos, já mencionados, mas, de modo especial, a cartas de fls. 18, 20, 63 e 64v. e o Processo Disciplinar junto como doc. nº. 1 da Contestação, deve proceder-se às seguintes alterações da matéria relatada como provada na sentença recorrida:
2ª. A – Modificações de redação
Ponto 13 – Este ponto deve conter apenas:
“Por volta do início de 2019, a autora começou a ser abordada, verbalmente, por responsáveis da ré, no sentido de transferir a localização do seu posto de trabalho para a supra aludida loja da ré de venda ao público”
Ponto 25 – Deve ser inserida a data 13/3/2019, em substituição de 19/3/2019; e, na segunda linha deste mesmo ponto, inserir-se “deste”, em vez de “desta”.
Ponto 40 – A redação deste ponto deve ser, simplesmente: “Desde meados de março em diante, a autora sentiu mal-estar, ansiedade e tristeza”
2ª. B - Factos que o Tribunal julgou não provados, mas que devem ser assentes com interesse para a decisão da causa
Ponto 16A – A autora produziu afirmações em voz alterada, tendo-se reunido trabalhadores à sua volta, gerando-se grave perturbação e agitação do ambiente de trabalho
Ponto 25A – Ficou esclarecido que a autora passaria a exercer todas as suas tarefas concentradas no sector da loja, incluindo as funções de receção e demais administrativas que apenas seriam relocalizadas e exercidas a partir desse local.
2ª. C Factos que o Tribunal não relevou e que, todavia, têm interesse para a decisão da causa devendo, por isso, ser dados como assentes:
(artº.s 8º., 9º., 40º. e 49º. da Contestação):
Ponto 25B – Uma vez que, com vista à reclamada aclaração da carta do dia 11Fev.19, tanto mais que parecia evidente que a autora não havia alcançado o conteúdo da mesma, a Ré, pela carta referida no ponto 25, datada de 13Mar.19, dirigida ao distinto mandatário da autora e que este recebeu no dia 14Mar.19, esclareceu o seguinte, para ser veiculado àquela:

a) A trabalhadora vem desempenhando funções mistas de rececionista/telefonista, de atendimento na loja e também outras de carácter administrativo;
b) As tarefas compreendidas na primeira vertente apontada estão atualmente quase desprovidas de conteúdo, situação que se vem progressivamente acentuando;
c) Assim, a mesma passará a exercer todas as suas tarefas concentradas no sector da loja, desempenhando também a receção, quando necessária, a partir desse local
Ponto 25C – O distinto mandatário da autora transmitiu a esta os esclarecimentos que haviam sido fornecidos pela Ré por intermédio do seu advogado e referidos no ponto anterior (25B)
Ponto 25D – A ré, através da respetiva linha hierárquica, especialmente a Dr.a A. G. e a Dr.a J. V., fazendo apelo a igual postura da parte dela, explicaram à autora, paciente e repetidamente e de uma forma serena, que o que estava em causa nas ordens e instruções que lhe foram dirigidas dizia respeito apenas a uma alteração do horário e localização do posto de trabalho.
Ponto 25E – A autora, simplesmente, não quis passar a exercer as funções de rececionista/telefonista e administrativas noutro local, mesmo sendo ele adjacente àquele onde habitualmente o fazia e sendo esse local – a loja – onde desempenhava as restantes tarefas que lhe estavam confiadas desde havia mais de 10 anos.
(artº. 14º. da Contestação):
Ponto 16B – Apesar de a Diretora, Dr.a A. G., fazer apelo a que encarasse com serenidade as alterações que lhe tinham sido determinadas, procurando fazer-lhe ver que decorriam de poderes legítimos da entidade empregadora e que em nada prejudicavam os seus direitos, sendo certo que, se entendia de modo diferente e desejasse contestá-las, deveria fazê-lo por meios legais, a autora não abandonou o local onde se encontrava e persistiu na mesma atitude já descrita.
(artº. 36º. da Contestação):
Ponto 35A – Na verdade, a Ré, tal como registou na Nota de Decisão Final do Processo Disciplinar, entendeu poder “pensar-se que o efeito primordialmente recuperador próprio do exercício do poder disciplinar poderá realizar-se, evitando uma decisão drástica de rutura.”
(artº. 55º. da Contestação):
Ponto 26A – A ré nunca foi notificada de qualquer procedimento que, em resultado dessas instâncias, tivesse sido instaurado contra si; ou mesmo que as autoridades houvessem constatado a existência de qualquer infração ou irregularidade imputável a ré e que, de algum modo, tivesse a ver com a autora ou com a relação de trabalho entre as partes.
(artº. 64º. da Contestação):
Ponto 20A – Ao longo da troca de correspondência eletrónica com os serviços da empresa respeitante a este assunto, a autora foi sempre reiterando que não aceitava o horário de trabalho que lhe havia sido imposto e que, pelo contrário, o seu horário era de segunda a sexta-feira, com descanso aos sábados e domingos.
3ª.
Sem prejuízo de outras conclusões, quanto à substância, a verdade é que, quando a autora acionou a resolução do contrato, já havia decorrido o prazo legal para o efeito, uma vez que, sobre os factos invocados, já haviam decorrido mais de 30 dias, não podendo os mesmos considerar-se de execução continuada.
4ª.
A ordem de serviço que consubstancia o pela autora invocado “esvaziamento de funções” não o é realmente porquanto se trata de uma mera alteração da localização do posto de trabalho e também do horário, sendo que, quanto ao local, se tratou apenas de uma transferência para uma divisão contígua àquela em que, habitualmente, a autora prestava habitualmente as suas funções e, quanto ao horário, se tratou apenas de alterar o dia de descanso semanal complementar, de sábado para segunda-feira, não tendo, aliás, a autora alegado qualquer prejuízo daí adveniente.
5ª.
Prévia e posteriormente à Ordem de Serviço, em forma verbal e por escrito e por diversas vias, e ainda antes da data prevista para a mesma ser executada, foi expresso e garantido à autora que, dessa ordem, não decorria nenhuma alteração ou retirada de funções,
6ª.
sendo certo também que dela decorria uma perspetiva de transitoriedade dizendo-se que a relocalização e alteração de horário perdurariam “enquanto a situação se mantivesse”.
7ª.
Apesar de tudo, a autora não quis acatar a Ordem de Serviço, obstinando-se em não sair do local onde, até então, se localizava o seu posto de trabalho e também em prestar trabalho em dia de descanso, assim se insubordinando contra a autoridade e direção da ré, como empregadora - coisa que já vinha anunciando desde que recebeu a ordem de serviço e também logo nos primeiros contactos informais que a precederam - e causando perturbação nas instalações da empresa.
8ª.
O que deu origem à instauração de um processo disciplinar e suspensão preventiva da autora, cuja presença na empresa nas condições referidas se revelava obviamente insustentável,
9ª.
Situação que se repetiu quando, após férias, baixa médica e cumprimento de uma sanção disciplinar de suspensão, a autora regressou à empresa continuando a tomar o mesmo comportamento e atitude e dando, assim, causa, a um novo processo disciplinar e suspensão preventiva, no decurso do qual resolveu o contrato, alegando justa causa.
10ª.
Todavia, a ré, não, como já se disse, não “esvaziou” nem pretendeu “esvaziar” as funções da autora, como também não incumpriu a obrigação de lhe dar ocupação efetiva, sendo que, se a autora não trabalhou em algum momento, foi porque não quis ou, por facto que só a ela diz respeito (doença ou férias), não pôde,
11ª.
Assinalando-se também que, quer as suspensões preventivas, quer a sanção disciplinar que a ré lhe aplicou, foram inteiramente legais.
12ª.
No que diz respeito à relocalização do posto de trabalho, importa também acentuar que, ara além da proximidade, o novo local (loja) era já muitas vezes usado pela autora e desde havia cerca de 10 anos, para atendimento de clientes em exercício de funções que aceitara por acordo com a ré, a acrescer às correspondentes a sua categoria profissional de rececionista/telefonista.
13ª.
Mas a autora não quis, sequer, aceder a esse espaço para avaliação das condições da efetivação da ordem cujo cumprimento recusou liminarmente.
14ª.
Não se encontram demonstrados nos autos quaisquer danos morais que a autora tenha sofrido e possam ser imputados à ré.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado e subordinadamente pede-se a alteração de decisão relativa à matéria de facto, pretendendo seja considerada a seguinte matéria:
27 – Alguns dias antes do termo do prazo de 30 dias referido na Ordem de Serviço da Ré, de 11/02/2019, a Ré colocou uma campainha entre a porta da entrada principal do edifício e a placa sinalética com os dizeres “Receção” e no dia 19/3/2019 esvaziou, por completo, o espaço onde sempre trabalhou a autora, retirando todos os equipamentos e instrumentos de trabalho ali existentes (tais como cadeira, armários, central telefónica, telemóvel, intercomunicados, fotocopiadora/impressora, computador, teclado).
28 – No dia 18/3/2019, encontravam-se colocados, pela Ré, na montra da aludida loja dois avisos: um papel com os dizeres “Toque na Campainha, por favor “ e com uma seta para a direita – em substituição do que ali anteriormente se encontrava com os dizeres “Dirija-se pf à receção e com uma seta para a direita -; e um outro papel com os dizeres “ABERTO AO SÁBADO 09H ás 18H, (H.Pausa: 13H ás 14H)” - em substituição do que ali anteriormente se encontrava, com os dizeres “ De Segunda a Sexta, das 10.00h às 18.00h, Encerramento para almoço Das 13.00h às 14.00h”-.
O Exmo Procurador deu o seu parecer no sentido da procedência quer quanto à impugnação da matéria de facto que quanto à justa causa.
Colhidos os vistos importa decidir.
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Factualidade:

1 – A ré é uma sociedade comercial (anónima) que se dedica ao comércio a retalho de calçado (em estabelecimentos especializados) e com sede situada na Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães.
2 - A autora foi admitida ao serviço da ré, no dia 17/12/2007, mediante contrato de trabalho inicialmente a termo certo (constante de fls. 13 a 15 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra), o qual foi renovado e convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
3 - Tendo a autora sido admitida para exercer, como exerceu, as funções de telefonista/rececionista de 1ª na sede da ré: recebendo visitas (tais como clientes e fornecedores) e procedendo ao seu encaminhamento; recebendo, encaminhando, preparando a expedição e expedindo a correspondência, encomendas, telefax e outros; operando uma central telefónica, recebendo e distribuindo chamadas do exterior e fazendo as ligações que lhe fossem solicitadas; e executando ainda outras tarefas administrativas relacionadas com o expediente geral de escritório, recebendo o caixa diário das diversas lojas da empresa, preparando os depósitos das receitas da loja, recebendo e preparando os pedidos de economato das várias lojas, fornecendo às respetivas entidades fornecedoras a leitura dos diversos consumos, tais como água e luz, das diversas lojas.
4 – Funções essas que sempre desempenhou num local específico da receção da empresa, por si exclusivamente utilizado, sito no hall da entrada principal da empresa, mesmo em frente a esta entrada e num balcão para atendimento aí existente.
5 – E tendo sempre como horário fixado pela ré: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h – correspondente ao horário de funcionamento da empresa.
6 – E mediante retribuição mensal fixada e paga pela ré à autora, ultimamente, no valor de € 600, acrescida de um subsídio de alimentação de € 3,44 por cada dia efetivo de trabalho.
7 - Por alturas do ano de 2010, foi solicitado pela ré à autora se poderia acumular com as funções supra descritas (no item 3) e durante esse mesmo horário (do item 5) o atendimento na loja de venda ao público existente na parte frontal do edifício da empresa, localizada à esquerda da entrada principal (receção) num espaço contíguo ao local de trabalho da autora (a receção), pese embora com entradas distintas e independentes pelo exterior e tendo um acesso interno através do armazém.
8 - Para tal solicitação foi-lhe dada a justificação de que aquele atendimento na loja era residual para uma funcionária a tempo inteiro, razão pela qual a autora acedeu a tal pedido, numa atitude colaborante com a sua entidade empregadora.
9 – Estando a loja sempre fechada durante os dias úteis e com o seguinte aviso aposto no vidro da respetiva porta de entrada: “Dirija-se p.f. à Receção”.
Pelo que, qualquer possível cliente da loja, encontrando-a fechada e visualizando o referido aviso, dirigia-se, então, à receção da ré, onde era atendido pela autora e, posteriormente, por esta encaminhado até à loja, que esta abria, fazendo ali o atendimento ao cliente, disponibilizando e ajudando na prova dos produtos aí existentes, aviando as compras, cobrando os respetivos preços e, no final desse atendimento, voltando a fechar a loja.
10 - De tal acumulação não resultou, porém, qualquer alteração no referido horário de trabalho da autora, nem tão pouco, qualquer alteração na sua remuneração. Sendo certo que a autora apenas se deslocava à loja quando algum cliente se dirigia à receção, local de trabalho da autora, demonstrando interesse em adquirir qualquer produto da loja, regressando imediatamente a autora ao seu local de trabalho logo que o cliente abandonasse a loja que voltava a ser fechada.
11 – Durante as épocas natalícias, essa loja costumava estar aberta aos sábados, mas nunca com a autora.
12 – A autora sempre desempenhou todas essas funções com dedicação e empenho e, até março de 2019, nunca lhe fora instaurado qualquer processo disciplinar.
13 – Por volta do início de 2019, a autora começou a ser abordada, verbalmente, por responsáveis da ré, no sentido de abandonar as tarefas de telefonista e rececionista, de transferir o seu posto de trabalho para a supra aludida loja da ré de venda ao público com as inerentes funções de atendimento e operação na loja, tendo sempre a autora recusado tal proposta por não aceitar jamais passar a ser uma mera empregada de balcão, mesmo mantendo idêntico vencimento.
14 – Sucede que, em 13/2/2019, a autora recebeu uma carta da ré, contendo uma intitulada “Ordem de Serviço” (nos termos constantes de fls. 18 verso cujo teor aqui se dá por reproduzido) e segundo a qual:
«Conforme lhe foi já comunicado, por necessidade de reorganização de serviços e economia de recursos, uma vez que não se justifica presentemente a autonomia das funções de receção e operação telefónica, passará, e enquanto tal situação se mantiver, a desempenhar apenas as tarefas respeitantes ao atendimento e operação na loja, fixando-se a data de inicio de funções 30 dias após a receção desta ordem de serviço.

O horário a praticar será o seguinte:
- De Terça-feira a Sábado – das 9h ás 13h – das 14h ás 18h».
15 – Por considerar ilegal o referido propósito da ré, a autora remeteu carta a esta, no dia 28/2/2019, através do seu mandatário, comunicando que recusava as alterações que unilateralmente a ré pretendia impor à autora quanto à sua prestação de trabalho – conforme consta de fls. 20 e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
16 – Por isso, no dia 18/3/2019 (segunda-feira), pelas 9 horas, a autora apresentou-se ao serviço na receção onde, depois de haver “picado o ponto”, foi impedida de permanecer e aceder ao seu local de trabalho (dentro do balcão na receção), pela Diretora dos Recursos Humanos (Drª. J. V.) e pela Diretora Financeira (Drª. A. G.) que a advertiram que não poderia ali permanecer e a convidaram a abandonar as instalações, por força das sobreditas funções, local de trabalho e horário de trabalho.
17 - Em virtude de se recusar a abandonar estas instalações, alegando pretender continuar a exercer as suas contratuais e habituais funções (na receção) e no seu horário de trabalho de sempre, foi-lhe, então, comunicado, pela Drª. J. V. que lhe iria ser instaurado um processo disciplinar e que ficaria suspensa preventivamente das suas funções, com efeitos imediatos, sem perda de retribuição.
18 – Nesta ocasião, a funcionária da limpeza (R. P.) que se aproximara, ao ouvir da autora, emocionada, que se ia embora, disse à Dr.ª J. V. que preferia que a mandassem a ela embora em vez da autora.
19 – Tendo nesta ocasião sido entregue à autora uma declaração intitulada “Ordem de Serviço”, datada de 18/3/2019, assinada pela administração da Ré (nos termos constantes de fls. 24 verso, cujo teor aqui se dá por reproduzido) e segundo a qual:
«Por motivo de incumprimento de ordem de serviço que lhe foi dirigida em 11 de fev.2019 e de persistir no propósito de manter tal incumprimento, vai ser-lhe imediatamente instaurado um processo disciplinar. Na sequência das averiguações necessárias, será emitida a respetiva Nota de Culpa, a qual lhe será oportunamente notificada. Entretanto, e porque se considera que a sua presença é perturbadora do ambiente de disciplina indispensável ao local de trabalho e também do andamento do processo disciplinar, fica desde já suspensa preventivamente, sem perda de retribuição, pelo que deve imediatamente abandonar as instalações da empresa até indicação em contrário».
20 – E de seguida, a autora foi convidada e impelida a abandonar as instalações da ré, o que a autora fez.
21 - Por volta das 14h. desse dia, a autora regressou às instalações da empresa (acompanhada pelo marido) para aí exercer as suas funções (na receção), invocando a ilegalidade da ordem de serviço emanada e a constatação da extinção do seu posto de trabalho, bem como a ilegalidade da sua suspensão preventiva.
22 – Mas as Drªs. A. G. e J. V., em obediência a ordens superiores, persistiram em não permitir a permanência da autora nas instalações da ré, tendo a autora saído.
23 – No final deste mesmo dia, a autora informou a Administração da ré, via e-mail, através do seu advogado, da ilegalidade de tal suspensão por não se preencherem os requisitos legais, não se considerando preventivamente suspensa das suas funções e que voltaria a apresentar-se normalmente para o seu exercício, tudo sob pena de a ré incorrer, culposamente, no incumprimento do dever de ocupação efetiva daquela (conforme consta de fls. 25 e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
24 – E neste mesmo dia, através de e-mail enviado pelo seu advogado, a autora remeteu uma reclamação à ACT-Guimarães e um pedido de intervenção urgente por esta entidade, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 27 vº-30vº (cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
25 – (Corrigida a redação) Por carta datada de 13/3/2019, em representação da ré o seu advogado enviou para o advogado da autora, como resposta à carta deste datada de 28/2/2019 (constante de fl. 20), uma carta segundo a qual reafirma o teor da ordem de serviço e aclara-a nos termos constantes de fl. 63vº-64 e cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
26 - Após a visita inspetiva à ré, a autora solicitou à ACT certidão do Relatório da respetiva visita inspetiva realizada a 20/3/2019, a qual lhe foi remetida, por via de e-mail enviado ao seu advogado, em 23/5/2019, após insistência, nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 31 (cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
27 – No dia 19/3/2019, a ré colocou uma campainha entre a porta da entrada principal do edifício e a placa sinalética com os dizeres “Receção” e esvaziou, por completo, o espaço onde sempre trabalhara a autora, retirando todos os equipamentos e instrumentos de trabalho ali existentes (tais como cadeira, armários, central telefónica, telemóvel, intercomunicador, fotocopiadora/impressora, computador e teclado).
28 – Também nesse dia, a ré colocou na montra da aludida loja dois avisos:
um papel com os dizeres “Toque na Campainha, por favor “ e com uma seta para a direita - em substituição do que ali anteriormente se encontrava com os dizeres “Dirija-se pf à receção e com uma seta para a direita -; e um outro papel com os dizeres “ABERTO AO SÁBADO 09H ás 18H, (H.Pausa: 13H ás 14H)” - em substituição do que ali anteriormente se encontrava, com os dizeres “ De Segunda a Sexta, das 10.00h às 18.00h, Encerramento para almoço Das 13.00h às 14.00h”-.
29 – Por considerar que estava a ser vítima de ordens ilegítimas, visando extinguir o seu posto de trabalho e impedir o direito à sua ocupação efetiva, a autora regressou às instalações da ré, pelas 9h do dia 19/3/2019 (terça-feira), acompanhada do seu marido, reiterando a sua intenção de permanecer e trabalhar no seu local habitual (a receção), mas, foi novamente convidada e impelida a abandonar as instalações da ré, então sob ameaça de pedido de comparência da GNR.
30 - Pedido que não foi necessário à ré concretizar, porquanto a autora solicitou, ela própria, a presença daquela entidade policial, para que os seus agentes pudessem confirmar e fazer constar, que fora impedida de permanecer nas instalações da ré e no seu posto de trabalho. Tendo um agente da GNR, nesta ocasião, ido a esse local (onde se encontravam a autora e as Dras. A. G. e J. V.) e tendo lavrado um Relatório de Serviço nos termos constantes de fls. 25vº a 26vº aqui dados como reproduzidos na íntegra.
31 – A supra aludida suspensão preventiva da autora perdurou até 6/5/2019, apenas cessando já depois de produzida e comunicada a Nota de Culpa (em 29/3/2019 recebida pela autora em 1/4/2019 conforme consta de fls. 31, 69 e vº verso aqui dadas por reproduzidas) no respetivo Processo Disciplinar instaurado pela ré (no qual a autora apresentou a respetiva Defesa em 15/4/2019 que foi recebida pela ré em 17/4/2019 conforme consta de fls. 32 a 33 cujo teor aqui se dá por reproduzido).
32 – Tendo para o efeito, a ré enviado uma missiva à autora, datada de 30/4/2019, que a esta apenas recebeu em 9/5/2019, segunda a qual a ré determinava que: «…cessa a suspensão preventiva que lhe foi determinada pelo que deverá regressar ao trabalho, a partir do dia 07 de maio, inclusive. A localização do seu posto de trabalho e, tal como já lhe foi anteriormente indicado, no interior da loja de venda ao público da sede da empresa, onde desempenhará todas as funções que lhe estão cometidas. O horário de trabalho mantém-se, também de acordo com as indicações já transmitidas anteriormente, de terça-feira, inclusive, a sábado, inclusive, das 9h às 18h, inclusive, com intervalo de almoço entre as 13h e as 14h.»
33 – Contudo, não foi possível o regresso da autora ao trabalho no dia 10/5/2019, em virtude de incapacidade temporária para o trabalho desde 9/5/2019 até 14/8/2019 inclusive, tendo nesta última cessado a incapacidade por intervenção de uma junta médica, nos termos certificados a fls. 34 e 35 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
34 – Nos dias 16 e 17/8/2019, a autora não se apresentou ao trabalho na ré, tendo esta considerado apenas este último como falta injustificada, após a autora ter solicitado que aquele outro dia lhe fosse descontado no período legal de férias.
35 - Entretanto, foi a autora notificada, por carta datada de 12/8/2019, da Decisão Final proferida no aludido processo disciplinar, com aplicação da sanção de 3 dias de suspensão, com perda de remuneração e antiguidade, os quais lhe foi posteriormente comunicado que deveriam ser cumpridos nos dias «... 7, 10 e 11 de Setembro de 2019 …, não deverá comparecer ao trabalho nos dias 8 e 9, por serem dias de descanso…». Sendo que, de permeio, a autora gozaria (a seu pedido) um período de férias compreendido entre os dias 19/08 a 06/09 – nos termos, respetivamente, constantes de fls. 111-116, 35 e 35vº cujo teor aqui se dá por reproduzido.
36 - No dia 9/9/2019 (segunda-feira) pelas 9h., a autora apresentou-se nas instalações da ré, com vista a retomar o exercício de funções e, uma vez ali, foi recebida pela Dr.ª J. V. que a impediu de permanecer naquelas instalações, impelindo-a a abandoná-las, mediante uma nova Ordem de Serviço/Comunicação, datada daquele dia 9/9/2019, que lhe foi entregue em mão e através da qual lhe foi comunicado que: «Por motivo de incumprimento de ordem de serviço que lhe foi dirigida em 11 de Fev.2019 e de persistir no propósito de manter tal incumprimento, vai ser-lhe imediatamente instaurado um processo disciplinar. Na sequência das averiguações necessárias, será emitida a respetiva nota de culpa, a qual lhe será oportunamente notificada. Entretanto, e porque se considera que a sua presença é perturbadora do ambiente de disciplina indispensável ao local de trabalho e também ao andamento do processo disciplinar, fica desde já suspensa preventivamente, sem perda de retribuição, pelo que deve imediatamente abandonar as instalações da empresa até indicação em contrário.» - conforme consta de fl. 36/125 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
37 – Tendo voltado a instaurar-lhe novo processo disciplinar e tendo estado novamente suspensa preventivamente até à data de receção pela autora, em 7/10/2019, da nova Nota de Culpa, datada de 25/9/2019, e nesta a ré alegou, nomeadamente que a autora proferira afirmações de recusa com voz alterada e com expressão de sentimentos exacerbados perante os colegas de trabalho e que provocara grave perturbação do ambiente de trabalho (conforme consta de fls. 125vº- 128vº cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra).
38 – No dia 27/9/2019, a autora enviou, com aviso de receção que a ré recebeu no dia 1/10/2019, carta na qual comunicava a esta a resolução do contrato de trabalho, com efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos descritos a fls. 37 a 40 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
39 – No dia 10/10/2019, a ré respondeu a esta carta da autora nos termos constantes de fls. 132-133 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
40 – Toda esta situação vivida pela autora, desde meados de março de 2019 em diante, causou-lhe mau estar, ansiedade e tristeza sentidas com o esvaziamento das suas funções para mera empregada de balcão e com as inatividades e a sanção disciplinar a que foi sujeita por parte da ré por não aceder a tal.
41 – Nos dias 9/8/2019 e 2/12/2019, a autora teve consultas de psiquiatria e tendo o respetivo médico elaborado os relatórios constantes de fls. 36 verso e 179 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
42 – No dia 16/8/2019, a autora teve uma consulta de psicologia clínica nos termos constantes de fl. 143 cujo teor integral se dá por reproduzido.
43 – E no dia 3/12/2019, no Centro de Saúde da área da residência da autora, foi emitido um atestado médico/atestado de doença constante de fl. 45 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.
44 – A ré emitiu um último recibo de vencimento relativo à autora, datado de 31/10/2019 e tendo-lhe pago € 228,59 nos termos e com os fundamentos constantes de fl. 173 cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.

Aditado:
- As tarefas de atendimento telefónico têm vindo progressivamente a diminuir.
– Ao longo da troca de correspondência eletrónica com os serviços da empresa respeitante a este assunto, a autora foi sempre reiterando que o seu horário era de segunda a sexta-feira.
*
Factos não provados com interesse para a decisão da causa:
(…)
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Conhecendo dos recursos:

Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

- Alteração da decisão relativa à matéria de facto.
- Caducidade
- Não verificação da justa causa e inexistência de danos morais.
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- Alteração da decisão relativa à matéria de facto:
(…)
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Quanto à caducidade:
Estamos face a um caso de alteração das funções, sobre as quais a autora é verbalmente abordada em janeiro, tomando conhecimento da ordem de serviço respetiva a 13/2/2019.

Refere o artigo 395º do CT:

“1. O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequente ao conhecimento dos factos.
2. No caso a que se refere o nº 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.”
A contagem do prazo de 30 dias inicia-se com o “conhecimento” pelo trabalhador dos factos que integram a justa causa de resolução invocada. Nas situações de mudança de funções (categoria), estamos, em princípio, em face de atos ilícitos que sendo embora instantâneos, projetam efeitos no tempo, no futuro.
Em matéria de resolução do contrato o princípio orientador é o “da atualidade da justa causa”, traduzindo-se na imposição de que a resolução deve ocorrer o mais próximo possível do facto que lhe serve de fundamento. Note-se que o decurso do tempo sem reação, acabará normalmente por traduzir uma ideia contrária à da impossibilidade de manutenção do vínculo contratual, uma ideia contrária à inexigibilidade da manutenção do vínculo por parte do contraente que invoca a justa causa.
Como se refere no Ac. RP de 17/11/2014, processo nº 739/12.8TTMTS-A.P1, “Com a fixação de um prazo de caducidade, o legislador parte do princípio de que, se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução, o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é de supor que o ato do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, não havendo por isso justa causa para a resolução.” Ainda RP de 07.05.2012, processo nº 470/10.9TTVNF.P1, e RC de 17.01.2013, processo nº 889/11.8TTLRA.C1.
No Ac. RP de 17/11/2014, acima referido defende-se que “no caso de factos instantâneos com efeitos duradouros, suscetíveis de agravamento com o decurso do tempo, aquele prazo inicia-se não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando, no contexto da relação laboral, assumem tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir de então imediatamente impossível. Deve, pois, nestas hipóteses fazer-se um juízo perante cada caso concreto no sentido de aferir se o trabalhador, quando conheceu os factos que invoca em fundamento da justa causa, ficou logo em condições de ajuizar das implicações de tal ato no devir do contrato”.
Trata-se de doutrina com ampla aceitação.
O trabalhador pode não ter de imediato a perceção total das implicações do ato, sendo que com o decurso do tempo e tendo em conta outras ocorrências no desenrolar da relação laboral, pode o facto assumir outra dimensão, outra gravidade.
No Ac. RG de 23/5/2019, processo nº 960/17.2T8BRG-A.G1, referindo o ac. da mesma relação de 23/05/2019, processo nº 960/17.2T8BRG-A.G1, defendeu-se que “se o trabalhador não ficou em condições de avaliar as consequências para o cumprimento do contrato do facto constitutivo da justa causa para a sua resolução, ainda que instantâneo o prazo de caducidade para o exercício desse direito inicia-se não no momento do conhecimento da materialidade do facto. Antes, quando, segundo a cognoscibilidade do trabalhador e no contexto da relação laboral, esse facto assuma tal gravidade que a subsistência do contrato de trabalho se torna a partir da então imediatamente impossível”. Ainda desta relação, mais recentemente, Ac. de 21/10/20121, processo nº 2284/20.9T8BRG-A.G1.
A ré sustenta que os factos invocados haviam ocorrido há mais de 30 dias, refere que “só pode concluir-se que a “continuação do facto” é da parte dela, autora, e não da ré e o certo é que a autora, após o termo da 1ª. suspensão preventiva, fosse por que motivo fosse, mas não imputável à ré, nunca mais trabalhou”. Refere que a ré fundamentou a resolução do contrato na seguinte matéria:
a) grave e reiterada violação do direito à ocupação efetiva (artº. 129º.-1, b) Cód.Trab.);
b) esvaziamento e modificação substancial de funções e, consequentemente, da posição da trabalhadora (artº.s 118º. a 120º. Cod.Trabalho).

Refere que o Tribunal, exorbitando os seus poderes, entendeu também tecer considerações acerca da atuação disciplinar e outros factos da ré e extrair deles efeitos que não foram invocados pela autora em benefício do seu alegado direito de resolver o contrato de trabalho, quando a matéria que pode ser relevada é circunscrita ao que a ré invoca, nada mais (artº. 395º.-1 do Cód.Trabalho).
Basta ver a carta de resolução para vermos que a autora invoca e descreve toda a situação.
Invocando embora aquela matéria a autora refere circunstanciadamente quer a ordem de serviço de 11.2.2019 quer todo o circunstancialismo que foi ocorrendo até ao envio da carta de resolução. Assim refere a mudança de local de trabalho e de horário e a dita alteração de funções; a colocação da campainha; a carta de recusa por si enviada e a sua apresentação ao serviço dia 18/3, tendo sido impedida de aceder ao seu local de trabalho para prestar as suas funções; a comunicação da instauração do processo disciplinar por ter recusado, e suspensão das funções com invocação de que a sua presença era perturbadora do ambiente de disciplina indispensável ao local de trabalho; O seu regresso pelas 14 h., invocando a ilegalidade da suspensão, a persistência da ré no seu comportamento; refere a ocorrência do dia seguinte, 19 de março; o prolongamento da suspensão por 52 dias com o propósito de a manterem afastada do posto de trabalho; a notificação da decisão final do processo disciplinar a 12.8.19 aplicando 3 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade a gozar em 7, 10 e 11 de setembro; a apresentação ao serviço a 9 de setembro para exercer as suas funções, na esperança que a administração tivesse repensado, mostrando-se impossível retomar as suas funções, tendo sido novamente impedida de permanecer nas instalações, impelida a abandoná-las com nova ordem de serviço na qual lhe era comunicado que por incumprir a ordem de 11/2/19 lhe iria ser instaurado processo disciplinar, sendo de novo suspensa com invocação do mesmo motivo.
Resulta patente que a autora não se limita à invocação referida pela recorrente, ao invés dá nota de toda a factualidade que se vai adensando, e vai agravando o estado da “relação” ocorrência a ocorrência. Assim, só aquando da segunda suspensão a factualidade assume uma gravidade tal que torna impossível a subsistência da relação laboral. Só aí a trabalhadora perceciona que de facto a empregadora não alteraria a sua posição e continuaria a ser impedida de retomar as suas funções. Só aí fica ciente de que a situação não terá retorno. Não ocorre a invocada caducidade.
*
Resulta da factualidade que a ré pretendia efetivamente a extinção do posto de trabalho da autora, passando esta a trabalhar exclusivamente no atendimento na loja. Mantendo-se no seu essencial a matéria de facto é de confirmar a decisão pelos motivos dela constantes, para que se remete, não se mostrando desadequada a indemnização fixada. Fica prejudicada a apreciação do recurso subordinado.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão.
Custas pela recorrente.
17.3.22

Relator – Antero Veiga
Adjuntos – Alda Martins
Vera Sottomayor