Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | VERA SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO IMPUGNAÇÃO DESPACHO SANEADOR NULIDADE INDEMNIZAÇÃO CÁLCULO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | TOTALMENTE IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO SOCIAL | ||
| Sumário: | I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o juiz se ocupa de questões que não foram submetidas à sua apreciação pelas partes e sem que a lei permita ou imponha o seu conhecimento oficioso. O que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o vício apontado respeitava a questão suscitada pelo trabalhador/recorrido, sobre a qual o empregador/recorrente teve oportunidade de se pronunciar. II – O n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT. é aplicável nas situações em que não é apresentado o articulado motivador do despedimento, o que não sucedeu no caso em apreço, já que a recorrente apresentou em tempo tal articulado. III - Tendo a Recorrente no seu articulado motivador do despedimento apenas dado como reproduzido o procedimento disciplinar e a nota de culpa, sem que tivesse alegado qualquer facto que permita concluir pela licitude do despedimento é de considerar inepto tal articulado por falta de indicação de causa de pedir, não havendo lugar ao seu aperfeiçoamento. Este só se justificaria se o articulado fosse insuficiente ou deficiente, o que não é o caso. IV - Tratando-se de uma acção de natureza urgente (art.º 26.º n.º 1 al. a) do CPT), os prazos para a prática de qualquer acto não suspendem em férias judiciais (cfr. art.º 138.º n.º 1 do CPC), razão pela qual o prazo que resulta da faculdade a que alude o n.º 5 do art.º 139.º do CPC. também não suspende no período de férias. V - O facto de se reconhecer que o empregador não liquidou, aquando da cessação do contrato, determinadas quantias que se obrigou a pagar, a título de “gratificação balanço”, constitui realidade completamente distinta e não se confunde com o facto de tal parcela poder ser classificada, como uma distribuição de lucros da empresa – “participação nos lucros” - como efectivamente não pode deixar de ser considerada atenta a sua natureza, bem como o facto de não ter sido alegada qualquer factualidade da qual resultasse uma natureza diferente daquela que resulta da alegação do autor que veio a ser dada como provada, por não ter sido impugnada, não sendo por isso de incluir no conceito de retribuição para efeitos de cálculo da indemnização devida pelo despedimento ilícito. VI - Os danos não patrimoniais apenas serão atendíveis se realmente assumirem patente relevância, aferível por um padrão objectivo (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. I, pág. 499). No caso, as circunstâncias sopesáveis assumem, globalmente consideradas, a dimensão necessária a determinar a reparação do dano. Para além de uma plausível relação de causa e efeito, a lesão resultante do comportamento do empregador assume especial relevo, podendo dizer que a gravidade vai notoriamente para além daquela que sempre resulta, duma situação de rutura contratual similar a um despedimento. No caso não está apenas em causa o desgosto a angustia e a injustiça, que comummente se verificam em idênticas situações, já que a factualidade provada nos permite concluir quer pela alteração do equilíbrio emocional do autor, que teve de procurar ajuda médica, e medicamentosa, quer pelo facto de a Empregadora ter plena consciência de que o despedimento que promoveu para além de violar a lei e infligia ao trabalhador um mal psíquico. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: X – REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL, LDA. APELADO: C. C. Tribunal da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO C. C., residente na Urbanização …, n.º .., … – Vila Nova de Famalicão, intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora X – REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL, LDA., com sede na Rua … – Vila Nova de Famalicão, apresenta para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerer a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado fundamentador do despedimento e juntar o original do procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do impugnante. A entidade empregadora apresentou o respectivo articulado e juntou o procedimento disciplinar peticionando que se reconheça a licitude e a regularidade do despedimento do trabalhador. O Trabalhador contestou, invocando a ineptidão do articulado motivador do despedimento por falta de alegação das razões que conduziram ao despedimento, impugna os factos que constam quer da nota de culpa, quer da decisão de despedimento, concluindo pela inexistência de motivos para o despedimento e deduz pedido reconvencional, no qual reclama o seguinte: - que se declare a ilicitude do despedimento e consequentemente se condene o empregador, no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, no montante, naquele momento, de 8.419,16€; - se condene a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se preferir, em escolha que ainda reserva, uma indemnização, no montante de 45 dias de base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no art.º 381.º do Cód. Trabalho, contando-se todo o tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final; indemnização essa que, no momento, alcança já a quantia de €12.678,74. Mais peticiona: a) a condenação da ré no pagamento, a título da retribuição (assim devendo ser declarada) – denominada nos recibos de vencimento como “Gratificação Balanço”– correspondente a 20% dos resultados líquidos da ré em cada exercício anual, respeitante aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, a quantia de 16.901,58€; b) a condenação da ré no pagamento da retribuição em falta correspondente ao mês de setembro de 2019, no montante de 636,36€; do subsídio de alimentação correspondente ao mês de setembro de 2019, no montante de 42,70€; da retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2019, no montante de 6.084,43€; o que perfaz um montante global de 6.763,49€ (sendo que a ré somente entregou ao autor a quantia de 3.241,85€, pelo que lhe é devida, ainda, a quantia de 3.341,64€); c) a condenação da ré no pagamento, a título de crédito de horas desta para formação, da quantia de 2.458,35€; d) a condenação da ré no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais por sofridos e emergentes do despedimento ilícito, em montante nunca inferior a 10.126,97€; e) a condenação da ré no pagamento dos juros de mora sobre todas as quantias peticionadas, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma delas e até efetivo e integral pagamento; f) a condenação da ré no pagamento da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, à taxa anual de 5%, sobre o montante pecuniário em que for condenada, desde o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida e até efetivo e integral pagamento. O empregador veio responder a fls. 66 e ss., resposta esta, que por despacho proferido em 17/01/2020 foi mandada desentranhar por intempestividade. Na sequência da notificação que foi feita pelo tribunal veio o trabalhador declarar optar pela indemnização em substituição da reintegração. Foi dispensada a realização de audiência prévia e foi proferido despacho saneador/sentença que conheceu do mérito da causa e do qual consta o seguinte dispositivo: “Assim, e nos termos expostos: a) declaro ilícito o despedimento de C. C. levado a cabo por X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. e, consequentemente: a. condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. das retribuições que deixou de auferir desde 10/09/2019 até ao trânsito em julgado desta sentença, no montante mensal de 1.493,94€ (mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e quatro cêntimos); b. condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 5.600,00€ (cinco mil e seiscentos euros) a titulo de indemnização em substituição da reintegração, acrescendo a quantia de 1.400,00€ por cada ano de antiguidade que se cumpra até à data de trânsito em julgado da presente sentença; b) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 16.901,58€ (dezasseis mil, novecentos e um euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de “Gratificação Balanço”, correspondente a 20% dos resultados líquidos da ré em cada exercício anual, respeitante aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019; c) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 165,94€ (cento e sessenta e cinco euros e noventa e quatro cêntimos) a título de parte em falta de retribuição correspondente ao mês de setembro de 2019, subsídio de alimentação correspondente ao mês de setembro de 2019 e retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2019; d) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 848,40€ (oitocentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos), a título de formação profissional não prestada; e) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 7.000,00€ (sete mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e emergentes do despedimento ilícito; f) condeno X – Refrigeração Comercial e Industrial, Lda. no pagamento a C. C. da quantia de 126,97€ (cento e vinte e seis euros e noventa e sete cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e emergentes do despedimento ilícito; g) sendo todas as quantias acima referidas acrescidas de: - juros de mora à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril), contados desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento; - da sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829.º-A, n.º 4 do Código Civil, à taxa anual de 5%, desde a data do trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento. * Não tendo ainda decorrido doze meses desde a data de apresentação do formulário que deu início ao processo, não é devido qualquer pagamento pela Segurança Social (art.º 98.º-N, a contrario do Código de Processo do Trabalho).* Custas pelo trabalhador e pela entidade empregadora, na proporção do respectivo decaimento – art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil – que se fixa em 32,66% para o primeiro e 67,34% para a segunda.Face à sentença vinda de proferir, dou sem efeito a audiência anteriormente designada. Registe e notifique.” Inconformado com esta decisão, dela veio o empregador interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:. “A – A douta decisão recorrida – despacho saneador/sentença – julgou procedente a ação com fundamento na falta de alegação de factos no articulado da motivação do despedimento. B – Perante este entendimento o Tribunal a quo dispensou a audiência prévia e admitiu a resposta ao articulado de motivação. C – Impunha-se, porém, a necessidade de audição prévia das partes para o Tribunal conhecer, no despacho saneador, da exceção não debatida nos articulados. Art. 3º do CPC, ex vi art. 61º do CPT. D – Após a fase dos articulados, se for possível proferir decisão de mérito que ponha termo ao processo, deve o Juiz proceder à convocação da audiência prévia. Art. 591º do CPC e art. 62º do CPT. E – A falta de audiência prévia que constitui a violação do dever de consulta e do princípio do contraditório e determina a nulidade do despacho saneador por excesso de pronúncia. Art. 615º do CPC. F – O Tribunal a quo desconsiderou o articulado de motivação do despedimento mas não deu cumprimento ao art. 98º - J do CPT, o que configura um vício processual que influiu no exame e decisão da causa que determina a sua nulidade. Art.195º do CPC. G – Considera a Recorrente que os articulados de motivação da decisão de despedimento contém todos os factos a submeter a julgamento e que legitimaram a decisão de despedimento pelo que não podiam ser ignorados, como foram, na sentença recorrida. H – Tanto mais que o Autor/Recorrido interpretou convenientemente o articulado e impugnou expressa e exaustivamente a factualidade que serviu de suporte à decisão de despedimento. I – Se o Juiz reconhece a falta de factos para o reconhecimento do direito invocado, deve, oficiosamente, determinar o suprimento das omissões detectadas. Art. 27 do CPT. J – Neste sentido também a recente iniciativa legislativa de adequação do CPT ao novo CPC, que reforçou a prevalência da verdade material sobre a formal, a necessidade de implementar o aperfeiçoamento dos articulados, a supressão de insuficiência da matéria de facto e a realização da audiência prévia. K – A decisão recorrida não respeitou os princípios enunciados e assim deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, o que conduz à sua nulidade. L – O convite ao aperfeiçoamento dá concretização à garantia a uma tutela jurisdicional e efectiva, e evita a decisão-surpresa, conforme consagrado no art.º 20º da CRP, que se invoca. M – O Tribunal a quo considerou extemporânea a resposta à reconvenção que deu entrada em 7/1/2020, todavia a interpretação do disposto no art. 139º-5 do CPC permite a prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua admissão dependente do pagamento da multa respectiva. N – Estes três dias úteis constituem um prazo especial, sendo um prazo diferente, que acresce ao prazo legal para a prática de determinado ato, não se conta aos fins-de-semana nem durante as férias judiciais- (cfr. art. 1º do Decreto-Lei nº 323/70, de 11/7). O – Considerando que o prazo peremptório ocorreu na véspera de natal, o primeiro dia útil para a prática do ato apenas se verificou a 6/1/2020. P – E, para além do mais, a apresentação em 7/01/2020 em nada atentou contra a natureza urgente do processo, uma vez que a Audiência de Julgamento já fora agendada com a concordância das partes. Q – A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista no artigo 98.º B e seguintes do CPT, aplica-se apenas a casos específicos (art. 98º C), sendo os demais regulados pelo processo declarativo comum e neste não sse levantaria a questão. R – Este facto suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 139º-5 do CPC, e, dos arts. 26º e 98º L do CPT, face ao consagrado nos arts. 13º e 20º da CRP, na medida em que o princípio da celeridade de processo urgente não pode permitir uma violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efectiva nem os princípios do contraditório e da igualdade de oportunidades entre as partes para obter ua decisão materialmente justa no litigio. S – Por mera cautela, também se questiona a condenação da Recorrente no pagamento da quantia de € 16.901,58 a título de “gratificação de balanço” e €7.000,00 por danos não patrimoniais. T – De facto, o Recorrido não alegou nem peticionou qualquer montante a título de participação nos lucros, mas tão só uma retribuição por “gratificação balanço”. U – A interpretação da noção de retribuição plasmada na sentença impede a condenação da Recorrente a pagar uma percentagem sobre os seus resultados líquidos em cada exercício anual. Art.º 260º do CT V – A interpretação do Tribunal para tal condenação não tem fundamento de facto ou de direito e revela uma contradição face ao conceito de retribuição, pelo ocorre nulidade. Art. 615 do CPC. W - No que concerne à condenação por danos não patrimoniais deve considerar-se que os invocados não integram uma lesão grave que vai além da que sempre acontece em situações similares de despedimento. X – A indemnização com fundamento em danos não patrimoniais não é de admitir como regra, mas apenas no caso singular de haver uma justificação segura que determine e sob o prisma da doutrina da causalidade adequada. Y – A situação dos autos não tem especial relevo face ao que sucede em idênticas situações, pelo que não se encontra legitimada a tutela do direito que justifique tal condenação e no elevado montante fixado. Z – A douta sentença recorrida violou as disposições legais citadas e deve ser revogada, como é de Justiça.” O Trabalhador/Recorrido apresentou contra-alegação pugnando pela improcedência do recurso. Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer, no sentido da total improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1.º n.º 2 al. a) e 87.º n.º 1, ambos do Código do Processo do Trabalho), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, as questões trazidas à apreciação deste Tribunal da Relação são as seguintes: 1. Da nulidade do despacho saneador/sentença por excesso de pronúncia (conclusões A a E); 2. Da nulidade processual por falta de cumprimento do disposto no art.º 98.º -J do CPT (conclusão F); 3. Da falta de convite ao aperfeiçoamento do articulado motivador do despedimento (conclusões G a L); 4. Da tempestividade ou não da resposta à reconvenção (conclusões M a R); 5. Da errada qualificação e quantificação da “gratificação de balanço” e dos danos não patrimoniais (conclusões S a Y). III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1 ª instância consideraram-se assentes os seguintes factos: A) Nas instalações fabris da X – Regfrigeração Comecial e Industrial, Lda., foi C. C. admitido em 01/09/2016 para exercer as funções inerentes à categoria profissional de mecânico e reparador de refrigeração e de equipamentos eletrónicos, tendo exercido de início e até final as funções inerentes a tal categoria profissional; B) Enquanto prestou trabalho para a ré sempre o autor foi considerado (e é) um trabalhador assíduo (já que não faltava ao trabalho), educado (pois que sempre teve a maior delicadeza de trato com todos os demais), competente (pois que sempre exerceu as funções de que foi investido com saber e perfeição) e disciplinado (pois que sempre obedeceu às normas e diretrizes provindas da sua entidade empregadora e dos seus superiores hierárquicos); C) O autor auferia, à data da cessação da relação de trabalho, a retribuição mensal de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros), acrescida de subsídio de alimentação no valor de 4,27€ (quatro euros e vinte e sete cêntimos) por dia de trabalho, num total mensal de 1.493,94€ (mil quatrocentos e noventa e três euros e noventa e quatro cêntimos); D) Auferia ainda o autor, porque assim combinado e assumido pelo gerente da ré aquando da sua admissão, o pagamento de uma retribuição – denominada nos recibos de vencimento como “Gratificação Balanço” – correspondente a 20% dos resultados líquidos da ré em cada exercício anual; E) Em 2016 a ré apresentou 42.369,65€ de resultado líquido; F) Em 2017 a ré apresentou 59.800,54€ de resultado líquido; G) Em 2018 a ré apresentou 46.584,15€ de resultado líquido; H) Em 2019 a ré apresentará, seguramente, pelo menos 50.000,00€ de resultado líquido; I) A título de “Gratificação Balanço” dos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, a ré pagou ao autor, até este momento, a quantia de 5.700,00€; J) A título de retribuição correspondente ao mês de setembro de 2019, subsídio de alimentação correspondente ao mês de setembro de 2019, retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de 2019, a ré entregou ao autor a quantia de 3.241,85€; K) A ré, no mês de julho de 2019, descontou ao autor a quantia de 193,85€ correspondente, no dizer desta, a falta injustificada; L) Porém, o autor não teve qualquer falta injustificada. M) O autor não teve qualquer formação contínua; N) O despedimento do autor infligiu-lhe profunda indignação, grande desgosto e muito sofrimento moral; O) Sentimentos esses que ainda hoje perduram na vida quotidiana do autor; P) O autor desde o dia 25/07/2019 – data da sua suspensão –, não consegue dormir um sono profundo, relaxado e seguido (o que, até então, sempre lhe acontecia); Q) Sofrendo, durante o dia, de sono e de irritabilidade própria de quem não conseguiu dormir o devido; R) O autor, desde o dia 25/07/2019, passou a ser uma pessoa mais irritável e menos condescendente (nomeadamente no relacionamento quotidiano com os mais próximos); S) E, ainda, repetidamente preocupado com o sucedido consigo naquela ocasião, aos mesmos descreve – vezes seguidas – a factualidade acima já narrada e de que foi vítima; T) E abundantemente manifestando tal preocupação aos seus familiares e amigos mais próximos, manifestando que se sente envergonhado com o vexame a que foi sujeito e levado a cabo pela entidade empregadora; U) Vergonha e vexame esses acrescidos pelo facto do legal representante e sócio gerente da ré ser o seu próprio pai; V) Por outro lado, o autor viu-se, de um momento para o outro, na condição de desempregado; W) Ficou privado dos seus hábitos diários de vida e de trabalho; X) Estes factos provocaram – e continuam a provocar – muitas alterações no equilíbrio emocional do autor, andando muito ansioso; Y) O autor teve necessidade de procurar ajuda médica e medicamentosa, atento o grave estado de ansiedade e inquietação em que se encontrava; Z) Em consultas médicas (de clínica geral e de psicologia) gastou a quantia de 113,50€; AA) Em medicamentos gastou a quantia de 13,47€; BB) A ré (principalmente através do seu sócio gerente e pai do autor) atuou com plena consciência de que o despedimento que promoveu violava a lei e infligia ao autor um mal psíquico. IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Da nulidade do despacho saneador/sentença por excesso de pronuncia O Recorrente veio a arguir a nulidade do despacho saneador/sentença, invocando o excesso de pronúncia uma vez que o Tribunal a quo decidiu apreciar do mérito da ação sem que tivesse procedido à realização de audiência prévia e sem que lhe tivesse dado a possibilidade de se pronunciar sobre a alegada falta de indicação de factos no articulado da motivação do despedimento. Dispõe o artigo 615.º n.º 1 do C.P.C. o seguinte: “1 – É nula a sentença quando: a) (…) b) (…) c) (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) (…).” A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º do CPC, nos termos do qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras», prevendo ainda aquele dispositivo que o juiz não «pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Importa salientar contudo, que conforme dispõe o art.º 5.º, n.º 3, do CPC., o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, mas apenas tem de se pronunciar “sobre questões que devesse apreciar” e “conhecer de questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”. Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido e respectiva causa de pedir. Resumindo, o Tribunal tem de apreciar e decidir as questões processuais trazidas aos autos pelas partes – pedidos formulados e excepções deduzidas - e todos os factos em que assentam, mas não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos pelas partes nos autos, nem tão pouco está obrigado a complementar o acervo fáctico trazido pelas partes aos autos. E em regra só existe excesso de pronúncia nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o juiz se ocupa de questões que não foram submetidas à sua apreciação pelas partes e sem que a lei permita ou imponha o seu conhecimento oficioso. Ou seja tal ocorre quando conhece de questões que não podia de forma alguma tomar conhecimento. Existe tal excesso quando, por exemplo, o juiz utiliza como fundamento da decisão matéria não alegada pelas partes. A questão suscitada pelo Recorrente subjacente a este vício respeita ao facto do tribunal a quo se ter pronunciado sobre a falta de alegação de factos no articulado de motivação do despedimento, mas sem qualquer razão, pois tal questão foi suscitada pelo recorrido em sede de contestação, tendo tido a recorrente oportunidade para se pronunciar. No que respeita à não realização de audiência prévia, para além do tribunal a quo ter utilizado um prerrogativa prevista na lei (só é de convocar a audiência prévia quando a complexidade da causa o justifique – cfr. art.62.n.º 1 do CPT), a recorrente em tempo (17.01.2020, referência 166792631) foi notificada pelo tribunal a quo em face da não admissão da resposta à contestação/reconvenção, para a possibilidade de estarem reunidas as condições para se apreciar do mérito da causa em sede de despacho saneador, razão pela qual não se vislumbra que tenha sido violado quer o dever de consulta, quer o princípio do contraditório e muito menos que se possa apelidar a decisão proferida, como decisão surpresa. Na verdade, o conceito de excesso de pronúncia subjacente ao raciocínio da recorrente não é aqui atendível, pois por um lado é manifesto que no articulado motivador do despedimento não foi alegado qualquer factualidade que a provar-se nos permitiria concluir pela licitude ou ilicitude dos despedimento e por outro lado essa questão foi suscitada pelo recorrido, razão pela qual se impunha a sua apreciação pelo tribunal a quo, sendo ainda certo que não tendo sido apresentada qualquer reposta à contestação/reconvenção, o estado dos autos permitia desde logo conhecer do mérito da causa. Não foi cometida a arguida nulidade por excesso de pronúncia, razão pela qual improcedem as conclusões A a E do recurso de apelação. 2.Da nulidade processual por falta de cumprimento do disposto no art.º 98.º -J do CPT (conclusão F) Defende a recorrente que não foi dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art.º 98-J do CPC. no momento em que se impunha, pois ao considerar-se de inexistente o articulado motivador do despedimento, deveria o Tribunal a quo ter dado cumprimento ao citado preceito. Vejamos: Prescreve o n.º3 do artigo 98.º-J do CPT que «se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior (articulado motivador do despedimento), ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador …» Ao caso não é aplicável a transcrita disposição legal, pois não estamos perante uma absoluta falta de apresentação do articulado motivador do despedimento, já que a recorrente apresentou em tempo tal articulado, mas sim estamos perante um articulado inequivocamente inepto, por desprovido de quaisquer factos constitutivos do direito do empregador de sua iniciativa por termo à relação laboral existente, por verificação de justa causa de despedimento. Com efeito, para além do empregador estar obrigado a apresentar a prova documental que comprove os fundamentos do despedimento (procedimento disciplinar), também tem a incumbência de apresentar o articulado inicial do qual faz constar os factos materiais e concretos fundamentadores da decisão do despedimento comunicada por escrito ao trabalhador – cfr. artigos 98º-C a 98 –M do CPT. Neste tipo de acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento compete ao empregador o ónus de alegar e provar os factos subjacentes ao despedimento apresentando para o efeito o respectivo articulado motivador a que alude o artigo 98.º J do CPT, assumindo este articulado uma natureza idêntica a uma petição inicial, impondo-se ao empregador que motive o despedimento, apresente as respectivas provas e formule o correspondente pedido, sob pena de tal articulado ser considerado de inepto – cfr. arts. 186.º n.º 2 al. a) e 552.º, n.º 1 als. d) e e) do CPC. Como refere o tribunal a quo “Cabia à empregadora alegar os factos concretos que imputou ao trabalhador e deu como provados no processo disciplinar e que estiveram na base da aplicação da sanção de despedimento, de forma a poder o trabalhador sobre eles se pronunciar na contestação, assim habilitando o tribunal a, produzida a prova requerida pelas partes, considerá-los como provados ou não provados.” Não foi cometida assim qualquer nulidade/irregularidade pelo tribunal a quo, pois tendo sido apresentado articulado motivador do despedimento, não estavam reunidos os requisitos legais para dar imediato cumprimento ao n.º 3 do artigo 98.º-J do CPC. Ao invés e tal como sucedeu, incumbia apreciar tal articulado e das suas deficiências extrair as respectivas consequências jurídicas. Improcede assim a conclusão F) do recurso de apelação. 3.Da falta de convite ao aperfeiçoamento do articulado motivador do despedimento (conclusões G a L) Considera a Recorrente que o seu articulado motivador do despedimento contém todos factos a submeter a julgamento e que legitimaram a decisão do despedimento, tanto mais que o recorrido os impugnou no seu articulado de forma expressa e exaustiva, razão pela qual se existisse a falta de factos para sustentar o direito invocado o Tribunal oficiosamente deveria ter determinado o suprimento de tal omissão. Vejamos. Prescreve a al. b) do n.º 2 do art.º 27.º do CPT que «o juiz deve, até à audiência final convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa, sem prejuízo de tais factos ficaram sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.» Daqui resulta apenas que nas situações que a os articulados apresentam deficiências ou insuficiências o tribunal deverá socorrer-se do convite ao aperfeiçoamento a fim de se possibilitar o aproveitamento da peça processual que padeça de deficiência ou irregularidade. Situação totalmente distinta sucede quando a petição inicial ou a peça processual que lhe seja equivalente é desprovida de qualquer facto que sustente o fim pretendido, ou dito doutra forma é inexistente ou ininteligível a causa de pedir que sustente o pedido, caso em que tal peça é inepta, tal como prescrevem os artigos 186.º n.º 2 al. a) e 552.º n.º 1 als. d) e e) do CPC. Como se refere a propósito de idêntica questão, no Acórdão deste tribunal de 20/09/2018, proc. n.º 57/18.8T8BCL.G1, no qual participei como 1ª Adjunta: “Ora, e a petição será inepta quando “falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” - al. a) do nº 2 do artº 186º do Cód. Proc. Civil. A petição inicial, como articulado através do qual o autor propõe a acção, constitui a peça fundamental de todo o processo, delimitando o objecto da causa e conduzindo a certa pretensão de tutela jurisdicional, com a menção do direito e dos fundamentos respectivos, nela devendo o autor expor os fundamentos da acção e concluir pela formulação do pedido – artº 552º, nº 1, als. d) e e) do Cód. Proc. Civil. Na petição inicial, o autor deve expor a causa de pedir – acto jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer – e deve indicar o direito para que solicita ou requer tutela judicial e o efeito jurídico pretendido. Importa, porém, não pode confundir-se petição inepta com petição simplesmente deficiente ou insuficiente, casos em que se deverá o tribunal socorrer-se da figura do convite ao aperfeiçoamento. Compulsados os autos, constata-se que a entidade empregadora, efectivamente, no articulado motivador de fls. 26 e segs., refere que “no dia 7 de Novembro de 2017 (…) remeteu ao A. nota de culpa, de que se junta cópia e dá por reproduzida” e que “concluída a instrução, foram considerados provados (…) todos os factos constantes da nota de culpa”. Importa como tal aferir se tal será bastante, como sustenta a mesma, para que se entenda cumprido o ónus imposto pelos referidos artigos e caso não o seja se poderá ainda assim o Tribunal decidir no sentido do aperfeiçoamento nos termos propugnados. Reitere-se que resulta da formulação ínsita no referido artº 98º-I nº 4 al. a) do Cód. Proc. Trabalho, que o legislador impôs ao empregador, não apenas a junção do procedimento disciplinar mas igualmente que o mesmo motivasse o despedimento mediante a apresentação de um articulado. Daqui decorre que o legislador impôs que através do referido articulado a entidade empregadora expusesse os fundamentos de facto e de direito da acção no sentido da declaração da licitude do despedimento; sem que se possa entender o cumprimento de tal ónus pela mera junção de requerimento dando por reproduzidos os factos constantes do despedimento disciplinar ou da nota de culpa, como aquele que foi junto a fls. 26 e segs. De resto, caso o legislador se bastasse com a junção do procedimento disciplinar, não teria imposto igualmente a necessidade de junção de articulado motivando o despedimento. Face a todo o exposto, impõe-se concluir que o requerimento junto pela entidade empregadora não preenche os requisitos legais para que se entenda cumprido o ónus de apresentação do articulado a que aludem os artºs 98º-I nº 4 al. a) e 98º-J do Cód. Proc. Trabalho. Por outro lado, cumpre ainda concluir que está vedado ao Tribunal proferir qualquer despacho em ordem ao aperfeiçoamento do referido requerimento, ou de admissão do articulado apresentado pela entidade empregadora entretanto com essa finalidade, ao abrigo do disposto no artº 27º al. b) do Cód. Proc. Trabalho e 590º, nº 2, al. b) do Cód. Proc. Civil, por remissão dos artºs 61º nº 1 e 98º-M do Cód. Proc. Trabalho. Isto porque tal aperfeiçoamento implica, em termos mínimos, que haja algo a aperfeiçoar, designadamente quando deixem de ser alegados alguns factos com relevo para a boa decisão da causa e não nos casos em que inexiste qualquer facto articulado, como a situação em apreço nos autos, em tudo equiparada à ineptidão prevista no artigo 186º do Cód. Proc. Civil, face à total ausência de factos motivando as razões que presidiram ao despedimento e susceptíveis de levar a conclusão da sua licitude.” Retornando ao caso dos autos constamos que o articulado motivador do despedimento é totalmente desprovido da alegação dos factos que fundamentaram o despedimento de que o recorrido foi alvo e que agora pretende impugnar. Na verdade, no articulado apresentado pelo empregador, este limita-se a fazer uma resenha conclusiva do sucedido nas diversas fases do procedimento disciplinar designadamente mencionando o seguinte: que este “teve origem na violação dos deveres funcionais do trabalhador, conforme nota de culpa remetida”, que “foi apontado ao trabalhador comportamentos que revestem falta de respeito, assiduidade e de cumprimento das ordens estabelecidas pela entidade patronal, causadores de frequentes conflitos que desestabilizam o ambiente de trabalho e reduzem a produtividade”, concluindo que ao serem dadas como provadas tais imputações “tornou impossível a manutenção do vínculo laboral”, culminando na aplicação da “sanção disciplinar de despedimento por facto imputável ao trabalhador, com justa causa”. Daqui resulta inequívoco que a Recorrente não cumpriu com o ónus que lhe está imposto pelo disposto nos n.ºs 4 do art.º 98.º-I e n.º 2 do art.º 98.º-J ambos do CPT de alegação dos factos concretos que imputou ao trabalhador e que serviram de fundamento à aplicação da sanção do despedimento. A falta de alegação de factos é total, não pode ser substituída pela remissão para o procedimento disciplinar ou para nota de culpa dele constante e não pode dar lugar ao convite ao aperfeiçoamento, pois não se trata de completar qualquer imprecisão ou lacuna, ou obscuridade. Voltamos a repetir, em jeito de conclusão, tendo a Recorrente no seu articulado motivador do despedimento apenas dado como reproduzido o procedimento disciplinar e a nota de culpa, sem que tivesse alegado qualquer facto que permita concluir pela licitude do despedimento é de considerar inepto tal articulado por falta de indicação de causa de pedir, não havendo lugar ao seu aperfeiçoamento. Este só se justificaria se o articulado fosse insuficiente ou deficiente, o que não é o caso. Improcedem as conclusões G) a L) do recurso de apelação. 4.Da tempestividade ou não da resposta à reconvenção (conclusões M a R) Insurge-se a Recorrente quanto ao facto do tribunal a quo ter considerado de extemporânea a resposta à reconvenção, defendendo que a interpretação do artigo 139.º n.º 5 do CPC permite a prática do acto nos três dia úteis subsequentes ao termo do prazo, desde que seja liquidada a respectiva multa, não se incluindo neste prazo de três dias os fins de semana e as férias judiciais. Antes de mais cumpre desde já referir que a Recorrente pretende agora insurgir-se quanto ao despacho que foi proferido em 17/01/2020 e lhe foi notificado a 20/01/2020, a qual era recorrível, no prazo de 15 dias, em conformidade com o previsto no art.º 79-A n.º 2 al. d) e 80.º n.º 2 ambos do CPT, sem que no momento próprio o tivesse feito, razão pela qual se nos afigura de manifestamente intempestiva a sua impugnação. No entanto e caso assim não o entendêssemos, também não assistiria qualquer razão à recorrente, uma vez que, para além do DL n.º 323/70, de 11/07, estar revogado, tal diploma apenas veio conferir nova redacção a alguns dos artigos do código do processo civil aprovado pelo DL n.º 44129, de 28/12/1961, que veio a ser revogado pelo art.º 4. al. a), da Lei n.º 41/2013 de 26/06. Por outro lado, do mesmo não resulta que os dias de férias judiciais possam ser considerados de dias não úteis. Tenha-se presente o significado de dia útil – qualquer dia que não seja fim-de-semana ou feriado. Em suma, tratando-se de uma acção de natureza urgente (art.º 26.º n.º 1 al. a) do CPT), os prazos para a prática de qualquer acto não suspendem em férias judiciais (cfr. art.º 138.º n.º 1 do CPC), razão pela qual o prazo que resulta da faculdade a que alude o n.º 5 do art.º 139.º do CPC também não suspende no período de férias. Improcedem as conclusões M) a R) do recurso de apelação. 5.Da errada qualificação e quantificação da “gratificação de balanço” e dos danos não patrimoniais (conclusões S a Y) Insurge-se a recorrente quanto à condenação no pagamento da quantia de €16.901,58 a título de gratificação de balanço e de €7.000,00 a título de danos não patrimoniais. No que respeita à condenação no pagamento da “gratificação de balanço” defende a recorrente que tal condenação é infundada porque o recorrido não formulou qualquer pedido de condenação em participação nos lucros, mas sim alegou que recebia uma retribuição denominada “gratificação balanço”, razão pela qual o tribunal ao considerar que tal parcela como participação nos lucros não poderia ter condenado no seu pagamento existindo contradição entre a decisão recorrida e o que nela se defende integrar o conceito de retribuição. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, a Recorrente confunde a parcela que o empregador se obrigou a liquidar ao trabalhador anualmente a título de “gratificação balanço” com os motivos pelos quais, para efeitos de cálculo das quantias a atribuir ao autor em face da ilicitude do despedimento de que foi alvo, tal parcela não pode ser tida em consideração. Com efeito, atenta a factualidade provada sob a alínea D) a I) é inequívoco que a Ré se obrigou a liquidar ao Autor a importância correspondente a 20% dos seus resultados líquidos em cada exercício anual, estando à data do despedimento pelo menos por lhe liquidar a quantia por aquele reclamada, atento os valores dos resultados líquidos já apurados e o valor já liquidado ao Autor. A decisão recorrida fundamenta de forma clara e precisa as razões pelas quais condenou a Ré no pagamento da quantia apurada não sendo merecedora de qualquer censura. No que respeita à qualificação de tal prestação que o tribunal a quo se viu obrigado a apreciar, apenas para justificar a sua não integração no conceito de retribuição para efeitos de cálculo da quantia devida a título de indemnização pelo despedimento ilícito, trata-se de uma questão distinta da anterior e nada contende, não padecendo assim a decisão recorrida de qualquer contrariedade. O facto de se reconhecer que o empregador não liquidou, aquando da cessação do contrato, determinadas quantias que se obrigou a pagar, a título de “gratificação balanço”, constitui realidade completamente distinta e não se confunde com o facto de tal parcela poder ser classificada, como uma distribuição de lucros da empresa – “participação nos lucros” - como efectivamente não pode deixar de ser considerada atenta a sua natureza, bem como o facto de não ter sido alegada qualquer factualidade da qual resultasse uma natureza diferente daquela que resulta da alegação do autor que veio a ser dada como provada, por não ter sido impugnada, não sendo por isso de incluir no conceito de retribuição para efeitos de cálculo da indemnização, como pretendia o autor. Na verdade, quer tal importância que o empregador se obrigou a pagar, pudesse ser considerada de prémio ou como participação nos lucros, o certo é que verificadas as condições para a sua atribuição, mais não restava ao empregador do que proceder ao seu pagamento e tal não sucedeu, como resulta da factualidade provada, sendo ainda certo que tal prestação não integra o conceito de retribuição em sentido restrito, tal como decorre do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 260.º do CT. Em suma, quer porque o valor devido ao trabalhador a título de “gratificação balanço” que o empregador se obrigou a liquidar-lhe se encontra correctamente calculado em função do pedido formulado, quer porque tal parcela não pode nem deve ser considerada como fazendo parte da retribuição mensal do trabalhador para efeitos de cálculo da indemnização devida a pelo despedimento ilícito, é de improceder também nesta parte as conclusões do recurso de apelação. Por último cumpre apreciar a condenação por danos não patrimoniais. A sentença recorrida, ao julgar a acção procedente, declarou ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré e condenou-a em conformidade, designadamente no pagamento ao trabalhador da quantia de €7.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. Insurge-se assim a Recorrente contra a sua condenação no pagamento daquela quantia, a título de indemnização por danos não patrimoniais, defendendo que o dano eventualmente sofrido não é merecedor de reparação no elevado montante fixado. Ao apreciar o pedido formulado pelo trabalhador referente ao dano não patrimonial indemnizável em montante não inferior a €10.000,00, considerou o tribunal a quo que perante a factualidade provada o trabalhador sofreu danos não patrimoniais que pela sua gravidade merecem a tutela do direito. Atentas as circunstâncias, o tribunal a quo julgou adequado fixar o montante da indemnização em €7.000,00. Na fixação de tal montante foram atendidas as seguintes circunstâncias: o despedimento do autor infligiu-lhe profunda indignação, grande desgosto e muito sofrimento moral; sentimentos, esses que ainda hoje perduram na vida quotidiana do autor; o autor desde o dia 25/07/2019 – data da sua suspensão –, não consegue dormir um sono profundo, relaxado e seguido (o que, até então, sempre lhe acontecia); sofrendo, durante o dia, de sono e de irritabilidade própria de quem não conseguiu dormir o devido; ocasião, aos mesmos descreve – vezes seguidas – a factualidade acima já narrada e de que foi vítima; o autor, desde o dia 25/07/2019, passou a ser uma pessoa mais irritável e menos condescendente (nomeadamente no relacionamento quotidiano com os mais próximos); e anda repetidamente preocupado com o sucedido consigo naquela ocasião, aos mesmos descreve - vezes seguidas – a factualidade acima já narrada e de que foi vítima; e abundantemente manifestando tal preocupação aos seus familiares e amigos mais próximos, manifestando que se sente envergonhado com o vexame a que foi sujeito e levado a cabo pela entidade empregadora; vergonha e vexame esses acrescidos pelo facto do legal representante e sócio gerente da ré ser o seu próprio pai. Por outro lado, o autor viu-se, de um momento para o outro, na condição de desempregado; ficou privado dos seus hábitos diários de vida e de trabalho. Estes factos provocaram – e continuam a provocar – muitas alterações no equilíbrio emocional do autor, andando muito ansioso; o autor teve necessidade de procurar ajuda médica e medicamentosa, atento o grave estado de ansiedade e inquietação em que se encontrava. A ré (principalmente através do seu sócio gerente e pai do autor) atuou com plena consciência de que o despedimento que promoveu violava a lei e infligia ao autor um mal psíquico. Todos estes factos devidamente ponderados impõem que se subescreva a valoração das circunstâncias de facto e a putativa relação de causalidade pressuposta na atuação culposa do empregador e os danos reflexo, qualificados com a suficiente relevância para merecerem a tutela do Direito, como se prescreve no art.º 496.º n.º 1 do Código Civil, acrescentando o n.º 3 do mesmo preceito, reportando-se ao valor da indemnização, que este deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Temos presente que os danos desta natureza apenas serão atendíveis se realmente assumirem patente relevância, aferível por um padrão objectivo (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. I, pág. 499). No caso, as circunstâncias sopesáveis assumem, globalmente consideradas, a dimensão necessária a determinar a reparação do dano. Para além de uma plausível relação de causa e efeito, a lesão resultante do comportamento do empregador assume especial relevo, podendo dizer que a gravidade vai notoriamente para além daquela que sempre resulta, duma situação de rutura contratual similar a um despedimento. No caso não está apenas em causa o desgosto a angustia e a injustiça, que comummente se verificam em idênticas situações, já que a factualidade provada nos permite concluir quer pela alteração do equilíbrio emocional do autor, que teve de procurar ajuda médica, e medicamentosa, quer pelo facto de a Empregadora ter plena consciência de que o despedimento que promoveu para além de violar a lei e infligia ao trabalhador um mal psíquico. Quanto ao valor fixado afigura-se-nos que o mesmo é adequado e proporcional à gravidade do caso, não se vislumbrando, até porque não foi alvitrada, qualquer razão para proceder à sua alteração. Improcedem assim as conclusões S a Y do recurso de apelação. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente a apelação e consequentemente é de manter a decisão recorrida. Custas da apelação a cargo da Recorrida. Notifique. 7 de Maio de 2020 Vera Maria Sottomayor (relatora) Maria Leonor Barroso Antero Dinis Ramos Veiga _______________________________________________________ Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I – Em regra, a decisão só padece de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do art.º 615º, nº 1, alínea d), do CPC., quando o juiz se ocupa de questões que não foram submetidas à sua apreciação pelas partes e sem que a lei permita ou imponha o seu conhecimento oficioso. O que não sucedeu no caso em apreço, uma vez que o vício apontado respeitava a questão suscitada pelo trabalhador/recorrido, sobre a qual o empregador/recorrente teve oportunidade de se pronunciar. II – O n.º 3 do artigo 98.º-J do CPT. é aplicável nas situações em que não é apresentado o articulado motivador do despedimento, o que não sucedeu no caso em apreço, já que a recorrente apresentou em tempo tal articulado. III - Tendo a Recorrente no seu articulado motivador do despedimento apenas dado como reproduzido o procedimento disciplinar e a nota de culpa, sem que tivesse alegado qualquer facto que permita concluir pela licitude do despedimento é de considerar inepto tal articulado por falta de indicação de causa de pedir, não havendo lugar ao seu aperfeiçoamento. Este só se justificaria se o articulado fosse insuficiente ou deficiente, o que não é o caso. IV - Tratando-se de uma acção de natureza urgente (art.º 26.º n.º 1 al. a) do CPT), os prazos para a prática de qualquer acto não suspendem em férias judiciais (cfr. art.º 138.º n.º 1 do CPC), razão pela qual o prazo que resulta da faculdade a que alude o n.º 5 do art.º 139.º do CPC. também não suspende no período de férias. V - O facto de se reconhecer que o empregador não liquidou, aquando da cessação do contrato, determinadas quantias que se obrigou a pagar, a título de “gratificação balanço”, constitui realidade completamente distinta e não se confunde com o facto de tal parcela poder ser classificada, como uma distribuição de lucros da empresa – “participação nos lucros” - como efectivamente não pode deixar de ser considerada atenta a sua natureza, bem como o facto de não ter sido alegada qualquer factualidade da qual resultasse uma natureza diferente daquela que resulta da alegação do autor que veio a ser dada como provada, por não ter sido impugnada, não sendo por isso de incluir no conceito de retribuição para efeitos de cálculo da indemnização devida pelo despedimento ilícito. VI - Os danos não patrimoniais apenas serão atendíveis se realmente assumirem patente relevância, aferível por um padrão objectivo (cfr. Pires de Lima/Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, vol. I, pág. 499). No caso, as circunstâncias sopesáveis assumem, globalmente consideradas, a dimensão necessária a determinar a reparação do dano. Para além de uma plausível relação de causa e efeito, a lesão resultante do comportamento do empregador assume especial relevo, podendo dizer que a gravidade vai notoriamente para além daquela que sempre resulta, duma situação de rutura contratual similar a um despedimento. No caso não está apenas em causa o desgosto a angustia e a injustiça, que comummente se verificam em idênticas situações, já que a factualidade provada nos permite concluir quer pela alteração do equilíbrio emocional do autor, que teve de procurar ajuda médica, e medicamentosa, quer pelo facto de a Empregadora ter plena consciência de que o despedimento que promoveu para além de violar a lei e infligia ao trabalhador um mal psíquico. Vera Sottomayor |