Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1757/14.7T8CHV-A.G1
Relator: ISABEL ROCHA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
BENFEITORIA
PRECLUSÃO DO DIREITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A norma do n.º 3 do at.º 860.º, do CPC no sentido de que a oposição á execução baseada em sentença condenatória, não pode ser admitida com fundamento em direito a benfeitorias que não foi exercido em sede de acção declarativa onde foi proferida a sentença, significa que, neste caso, não se aplica o regime do n.º 1 do art.º 860.º do CPC
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da secção cível do tribunal da relação de Guimarães.
Relatório

Manuel Joaquim Pereira Vilas Boas Ferreira, Maria da Luz Martins Guerra Ferreira, Maria Isabel Pereira Vilas Boas Ferreira Tavares Monteiro e António José Dias Tavares Monteiro, intentaram execução contra Ilídio Gomes C.ª, LDA, tendo como fundamento a sentença que instauraram contra a ora executada, que foi julgada procedente, decretando-se, em consequência, cessado o arrendamento em causa nos autos, condenando-se a ali Ré a entregar o arrendado aos AA., livre de pessoas e coisas", o qual já transitou em julgado.

Citada, a Executada veio deduzir oposição à execução,pedindo que se reconheça a prejudicialidade da acção por si interposta contra os Exequentes, depois da sentença que constitui o título da ora execução, suspendendo-se os autos da oposição e aguardando-se a decisão judicial que vier a ser proferida naquela acção.
Pede, ainda, que seja a oposição julgada procedente por provada.
Está em causa nessa nova acção, montantes relativos às alegadas benfeitorias que a apelante alegadamentefez no arrendado dos ali Réus, invocando o direito de retenção do imóvel, enquanto tais despesas não forem liquidadas.
Sobre tal pedido recaiu despacho que não admitiu apresente oposição em face do estatuído no art.º 860n.º 3 do CPC.

Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação, juntando alegações de onde se extraem, em síntese, as seguintes conclusões:
“1.º O presente recurso foi interposto do despacho judicial proferido nos autos que, em suma, não admitiu a oposição à execução apresentada pela Executada, face ao estatuído no artigo 860.º n.º 3 do NCPC.
2.º No entanto, com o devido respeito e toda a consideração, não assiste razão ao Tribunal recorrido, porquanto se considera que incorreu em errada interpretação e aplicação do direto ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.
3.º A decisão em causa incorreu em errada interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, porquanto o artigo 860.º n.º 3, como adiante se vai expôr não é aplicável ao presente caso, nem tem em linha de conta as especificidades do caso concreto.

4.º Com efeito o que se verifica e resulta da oposição à execução apresentada é a relação de prejudicialidade existentes entre os presentes autos e a ação n.º 1554/12.4TBVRL, na qual a Executada peticiona os montantes relativos às mencionadas benfeitorias e invoca o direito de retenção sobre o imóvel enquanto tais despesas não forem liquidadas.
5.º E é tal relação de prejudicialidade que, nos termos do artigo 272.º n.º 1 do NCPC, a causa dependente, ou seja, os presentes autos, se suspendem até ser proferida decisão judicial na acção n.º 1554/12.4TBVRL.
6.º Os presentes autos de oposição à execução resultam prejudicados pela acção interposta pela Executada contra os aqui Exequentes.
7.º A norma do n.º 3 do artigo 860.º do NCPC não prevê ou impede que a pretensão lá referida esteja actualmente a decorrer em virtude da acção interposta contra os aqui Exequentes e face ao pretendido, nos presentes autos, funciona como fundamento da oposição já que apesar de a Executada não ter feito valer os seus direitos às benfeitorias, está a fazê-los valer actualmente, legal e judicialmente, não existindo na lei obstáculo que a impeça de o fazer posteriormente.
8.º Deste modo, a Executada não pode ser prejudicada por, em sede de contestação na acção que deu origem ao titulo executivo dos presentes autos, pois nada impede que o faça valer na acção que decorre actualmente.
9.º Devendo a expressão oportunamente ser interpretada no sentido de “assim que seja possivel”.
10.º A sentença não pode, simplesmente, ignorar a acção n.º 1554/12.4TBVRL, pois é esta acção o fundamento da oposição à execução apresentada pela Executada e lá se reclamam as benfeitorias realizadas no arrendado, pelo que, se deve entender que a Executada está a fazer valer o seu direito.
11.º O n.º 3 do artigo 860.º não é aplicável ao presente caso, uma vez que estamos face a uma questão prejudicial que implica a suspensão da instância, nos termos do art. 272.º n.º 1 do NCPC.
12.º Como pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2010, com o n.º de processo 940/08.9TVPRT.P1 e relator MARIA CATARINA, disponivel em www.dgsi.pt:
III – Existindo entre duas acçõesesse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.
IV – Todavia, não sendo aconselhável a suspensão da instância na causa dependente – designadamente, por se encontrar em fase mais adiantada – e se a questão prejudicial (discutida, na acção prejudicial, a título principal) já estava a ser discutida na acção dependente (por ter sido invocada, na respectiva contestação, como meio de defesa e com vista a impedir a procedência da pretensão, aí, deduzida), ocorre motivo justificado para a suspensão da instância na causa prejudicial até à decisão da causa dependente, de forma a evitar o risco de incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir em ambas as acções, que poderia decorrer do prosseguimento simultâneo de ambas as acções.
V – A possibilidade de suspensão da instância na causa prejudicial – como forma de evitar a incompatibilidade de julgados – é reforçada nas situações em que os fundamentos invocados para a pretensão deduzida na causa prejudicial são os mesmos que já haviam sido invocados na contestação da causa dependente, para obstar à procedência da pretensão, aí, deduzida, e não existia qualquer obstáculo legal à dedução dessa pretensão, por via de reconvenção, na causa dependente.»
13.º Nesta sequência, é tese da Executada, aqui recorrente, que os presentes autos de oposição à execução constituiem causa dependente da acção n.º 1554/12.4TBVRL, e esta por sua vez, corresponde à causa prejudicial.

14.º De facto, como melhor iremos expor de seguida, os presentes autos de oposição à execução (e a decisão que irá nestes ser proferida) estão dependentes da decisão que irá ser proferida na acção n.º 1554/12.4TBVRL, pois esta pode afectar e prejudicar os presentes autos de execução, retirando-lhes fundamento ou a sua razão de ser.
15.º Na verdade, como iremos ver de seguida, na causa prejudicial (a acção n.º 1554/12.4TBVRL) aprecia-se uma questão cuja resolução pode modificar uma situação juridica e de facto que tem de ser considerada na decisão dos presentes autos de oposição à execução.
16.º Destarte, na acção n.º 1554/12.4TBVRL pretende ver-se discutida a questão se a aqui Executada tem direito aos montantes lá peticionados relativos às mencionadas benfeitorias e o direito de retenção sobre o imóvel enquanto tais despesas não forem liquidadas, tal pretensão está intimamente ligada com os presentes autos de oposição à execução onde se discute a entrega de coisa certa, i.e., o imóvel arrendado sobre o qual a Executada alega ter direito de retenção, tornando-se, assim impossivel a sua entrega, retendo o arrendado legitimamente, nos termos do art. 754.º e 759.º do Código Civil, gerando-se, desta forma, duas situações juridicasincompativeis entre si.
17.º A acção n.º 1554/12.4TBVRL impede o prosseguimento dos presentes autos de oposição à execução, por nele se ver discutida a questão do direito de retenção o que permite à Executada a retenção licita, de acordo com o disposto na norma supra referida, do arrendado, e logo impede a entrega do mesmo que é precisamente o que se pretende com a execução.
18.º Na contestação deduzida no âmbito da acção n.º 1554/12.4TBVRL, os Exequentes defenderam-se por impugnação alegando ter direito à entrega do arrendado pela acção de despejo n.º 1078/07.1TBVRL do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, que é precisamente a acção que deu lugar ao titulo executivo dos presentes autos de execução.
19.º Deste modo, os exequentes entre outros fundamentos, invocam como condição de improcedência no peticionado na acção n.º 1554/12.4TBVRL, a existência do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que decretou o despejo do arrendado, com a inerente obrigação de entrega do locado, livre e devoluto.
20.º E nem se diga que a acção n.º 1554/12.4TBVRL intentada pela executada com vista a reclamar as benfeitorias realizadas no imóvel invocando direito de retenção sobre o mesmo pretendeu obstar ou foi intentada unicamente com o propósito de suspender os autos de execução intentados pelos aqui exequentes.
21.º De facto, bem vistas as acções aqui em causa (os presentes autos, por um lado e a acção n.º 1554/12.4TBVRL, por outro) são incompativeis entre si, mas é a acção n.º 1554/12.4TBVRL que se encontra em fase mais adiantada pois foi intentada primeiro, no dia 19 de Setembro de 2012, enquanto que os presentes autos de execução foram iniciados no dia 3 de Julho de 2013.
22.º Claramente que pretendem os Exequentes obstar ao reconhecimento pelo tribunal, na acção n.º 1554/12.4TBVRL, dos direitos aos montantes peticionados pela Executada a titulo de benfeitorias realizadas no arrendado e no inerente e invocado direito de retenção sobre o mesmo.
23.º E nem se diga que pelo facto da Autora não ter reclamado as benfeitorias no âmbito da acção de despejo, perdeu o direito de as reclamar a posteriori.
24.º A acção intentada pela Executada com o n.º 1554/12.4TBVRL é legitima, o processo é o próprio, sem vicios que o anulem, o Tribunal é competente, a Petição é apta, as partes têm legitimidade, personalidade e capacidade judiciária e, por fim, não existem outras excepções dilatórias, nulidades ou questões prévias de que importe conhecer – é o que resulta da acta de audiência preliminar que já foi realizada no âmbito da dita acção.

25.º Face ao exposto, estamos face a uma questão prejudicial que justifica a suspensão da instância na causa prejudicial atá à decisão proferida na acção n.º 1554/12.4TBVRL de forma a evitar-se incompatibilidade de fundo entre ambas as acções.
26.º A execução para entrega de coisa certa intentada pelos Exequentes tem como titulo executivo o acórdão do Tribunal da Relação do Porto onde foi decretada a resolução do contrato de arrendamento, declarando cessado o contrato de arrendamento em causa, nos autos, condenando-se a Ré a entregar o arrendado aos AA., livre de pessoas e coisas.
27.º Os Exequentes alegam ainda que a Executada apesar de judicialmente condenada ainda não procedeu à entrega do imóvel aos Exequentes.
28.º Ora é precisamente neste ponto que reside a coincidência parcial dos respectivos objectos processuais, pois a Executada ainda não entregou o imóvel porquanto realizou benfeitorias no imóvel em causa e instaurou acção contra os ora Exequentes, com o n.º 1554/12.4TBVRL – na qual peticiona os montantes relativos às mencionadas benfeitorias invocando direito de retenção sobre o imóvel enquanto tais despesas não forem liquidadas.
29.º Ora, só após decisão judicial condenando os exequentes (lá RR.) ao pagamento das benfeitorias e o respectivo cumprimento da sentença poderá a Executada proceder à entrega do imóvel retido licitamente, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 754.º e 759.º do CC.
30.º Face ao exposto, se a acção n.º 1554/12.4TBVRL for julgada improcedente (por se considerar que a aqui Executada não tem direito a se ver ressarcida dos montantes peticionados a titulo de benfeitorias realizadas no imóvel e consequentemente não reconhecendo existir direito de retenção sobre o imóvel arrendado – o que só por mero dever de patrocínio e de suposição se concebe) os presentes autos poderão prosseguir para obter a entrega do arrendado.
31.º Todavia se aquela acção n.º 1554/12.4TBVRL for julgada procedente, os presentes autos de execução perdem a sua total razão, na medida em que os seus fundamentos ficam destruidos pela autoridade do caso julgado emergente daquela decisão.
32.º Na realidade, atente-se que curiosamente se a acção n.º 1554/12.4TBVRL for julgada procedente, forçosamente têm de ser julgada procedente a presente oposição à execução e, por sua vez, resulta a improcedência e extinção dos presentes autos de execução.
33.º Com efeito, sendo indiscutivel que a execução do acórdão do TRP no que se refere a restituição do arrendado, está dependente da apreciação da questão referente ao direito de retenção já que a execução não poderá prosseguir caso se conclua que a Executada tem direito de retenção sobre a fracção, impõe-se a conclusão que a questão prejudicial é a existência do direito de retenção que está a ser discutida na acção n.º 1554/12.4TBVRL. E, como tal, é esta a causa prejudicial e a causa dependente os presentes autos.
34.º Nesta perspectiva, deverão ser suspensos os presentes autos de oposição à execução já que são estes autos que estão na dependência da resolução de uma questão que constitui um pressuposto da pretensão ai formulada a que embora nele tinha sido suscitada e invocada como meio de defesa, está a ser discutida em via principal na acção n.º 1554/12.4TBVRL.
35.º O despacho violou o disposto nos artigos 272.º n.º 1 e 860.º n.º 3 do NCPC.
36.º Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Guimarães de 06.11.2012 (processo n.º 1109/11.0TBEPS-A.G1,disponivel em www.dgsi.pt), segundo o qual: “I – O disposto no n.º 1, 1.ª parte do artigo 279.º do CPC não é aplicável à acção executiva, já que nesta não há que proferir decisão sobre o fundo da causa, visto o direito que se pretende efectivar já está declarado, não se verificando, por isso, o requisito de estar a decisão da causa dependente do julgamento de outra proposta. 2 – Mantém-se em vigor a jurisprudência do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1960 que sentenciou no sentido de que «A execução propriamento dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º (actual 279.º) do Código de Processo Civil». 3 – Contudo, já é aplicável tal suspensão à oposição à execução, atenta a sua natureza declarativa e sendo admissivel a sua suspensão até que seja decidida acção pendente, para apreciação de causa prejudicial ao objecto da oposição”. Sublinhadosnossos.
37.º No mesmo sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2007 (processo n.º 07B864, disponivel em www.dgsi.pt), segundo o qual: “1 – é de manter a doutrina do assento de 24-05-1960, que entendeu que a acção executória, não pode ser suspensa pela existência de causa prejudicial. 2 – Com efeito, a execução apenas admite uma espécie de suspensão uma espécie de prejudicialidade interna ou no âmbito da própria acção executiva, através do instituto da oposição e da possibilidade desta poder dar origem à suspensão da própria execução. 3 – Aliás, se não fosse , o regime do art. 818.º do CPC deixaria de ter aplicação.”
38.º Pelo que se impõe a suspensão da presente instância nos termos do art. 276.º n.º 1 al. c) [actual 269.º n.º 1 al. c)] e 279.º [actual 272.º] do C.P.C..

39.º A decisão judicial proferida em 26 de Janeiro de 2012, constante do acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do Processon.º 1078/07.1TBVRL.P1 – Apelação – 2.ª, decorrente da acção judicial interposta pelos aqui Exequentes contra a aqui Executada, declarou cessado o contrato de arrendamento em causa nos autos, condenando-se a aqui Executada a entregar o locado aos aqui Exequentes, livre de pessoas e coisas (Doc. 1 junto com o requerimento executivo).
40.º Porém, dispõe o artigo 754.º do C.C. que “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção, se, estando obrigado a entregar coisa certa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
41.º Ou seja o direito de retenção constitui um meio de coerção do cumprimento da obrigação e, ainda, incorpora um direito real de garantia.
42.º Pelo que, por força da efectivação de benfeitorias no locado, assiste à Executada o direito de retenção sobre o mesmo enquanto não for indemnizada pelo valor das mesmas.
43.º Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.07.1987 (Colectânea de Jurisprudência XII, 4, 219): “O inquilino goza do direito de retenção da casa arrendada onde fez obras tidas como benfeitorias, expressamente autorizadas e levadas a efeito como possuidor de boa fé, até ser pago do valor fixado na senteça”.
44.º Por conseguinte, a Executada goza do direito de retenção sobre o rés-do-chão, bem como, todos os armazéns e área circundante do prédio urbano, composto por rés-do-chão e andar com a superfície coberta de 925 m2, sito no Lugar do Seixo, Vila Real, que confronta de norte com a Estrada de Lordelo, Sul e Poente com Quinta do Seixo e de Nascente com a Rua Alves Torgo, inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de D. Dinis sob o artigo 1055.º descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 00167 (Doc. 1 junto com o requerimento executivo).
45.º Com o direito de não entregar coisa retida, assim com a faculdade de enquanto não a entregar poder executá-la, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor – artigo 759.º do C.C..
46.º Assim, a indemnização pelas benfeitorias realizadas pela Executada e o correspondente direito de retenção desta constituem factos modificativos da obrigação da Execuatada, posteriores À prolação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 1078/07.1TBVRL.P1 – Apelação – 2.ª
47.º Tal integra a previsão do artigo 814.º n.º 1 al. g) do CPC, actual al. g) do art. 729.º do NCPC.
48.º Pelo que incorreu a sentença numa errada interpretação e aplicação do disposto na norma supra referida, violando-a.
49.º Aliás, tal sentença nem justifica com fundamento porque motivo não considera estarmos perante facto extintivo ou modificativo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo de delcaração e se prove por documento.
50.º É que a decisão que irá ser proferida na acção n.º 1554/12.4TBVRL se for procedente constitui documento e facto extintivo ou modificativo da obrigação que serviu de titulo executivo à execução.
51.º O tribunal recorrido incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 814.º n.º 1 al. g) do CPC, actual al. g) do art. 729.º do NCPC.

Não consta dos autos qualquer resposta ás alegações de recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do recurso.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se, a oposição á execução em causa, cujo título é uma sentença condenatória transitada em julgado,pode ser admitida com fundamento em benfeitorias, no caso de o executado não o ter feito valer em tempo tal direito.

A factualidade a terem conta é a descrita no relatório.

DECIDINDO
Prescreve o art.º 860 do CPC que:
“1 - O executado pode deduzir oposição à execução pelos motivos especificados nos artigos 729.º a 731.º, na parte aplicável, e com fundamento em benfeitorias a que tenha direito.
2 - Se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento da oposição não suspende o prosseguimento da execução.
3 - A oposição com fundamento em benfeitorias não é admitida quando, baseando-se a execução em sentença condenatória, o executado não haja oportunamente feito valer o seu direito a elas.

A norma do n.º 3 do at.º 860.º, no sentido de que a oposição á execução baseada em sentença condenatória, não pode ser admitida com fundamento em direito a benfeitorias que não foi exercido em sede de acção declarativaonde foi proferida a sentença, significa que, neste caso, não se aplica o regime do n.º 1 do art.º 860.º.
E, de facto, o legislador, também no art.º 729.º restringiu os fundamentos da oposição, quando o título executivo é uma sentença. Como referem Virginio Costa e Sérgio Rebelo, (A Ação Executiva Anotada e comentada, 2015, pag. 247): “ Assim, ao restringir os fundamentos de oposição quando a execução for baseada no aludido título, o legislador visou impedir a repetição da apreciação de questões que já foram ou deveriam ter sido invocadas em sede declarativa.
Nestes termos a limitação referida no n.º 3 do art.º 860.º, constitui “…um reflexo do princípio da preclusão e da concentração da defesa em sede de ação declarativa” (obra citada. pag 619) pois que, se o executado não invocou o direito às benfeitorias em sede da acção onde foi proferida a decisão fundamento da execução, fica privado de se defender alegando a existência de benfeitorias.
Ora no caso concreto sucede que, a executada não invocou o direito a benfeitorias na acção declarativa onde foi condenada a entregar o imóvel em causa aos ora exequentes, fazendo-oa posteriori,sendo certo que estão em causa eventuais benfeitorias que já existiriam quando da acção intentada pelos exequentes.
A Apelante defende que, o que está em causa, é apenas o pedido de suspensão da instância da oposição até á decisão definitiva da nova acção em que o executado exerceu o direito a benfeitorias realizadas no imóvel a entregar.
Não desconhecemos que, ao contrário da acção executiva propiamente dita, é possível a suspensão da instância, designadamente com o fundamento da existência de causa prejudicial pendente.
Não obstante o que está em causa é a de saber se, em sede de oposição, o executado pode defender-se alegando a existência de um direito a benfeitorias, que não invocou na acção de onde decorreu o título executivo.

Ora,neste caso, a lei é taxativa e clara no sentido de não poder a executada invocar o referido direito. O fundamento da suspensão da instância tem como baseo direito que decorre dasalegadas benfeitorias realizadas no imóvel objecto da execução, pretendendo-se, no fundoque, na oposição,seja reconhecido tal direito por via de nova acção declarativa.

Deve pois improceder o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Em conclusão:
A norma do n.º 3 do at.º 860.º, no sentido de que a oposição á execução baseada em sentença condenatória, não pode ser admitida com fundamento em direito a benfeitorias que não foi exercido em sede de acção declarativa onde foi proferida a sentença, significa que, neste caso, não se aplica o regime do n.º 1 do art.º 860.º

DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão apelada.
Custas pela apelada

Guimarães, 24.09.2015
Isabel Rocha
Jorge Teixeira
Miguel Baldaia