Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1239/11.9TBBRG.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/24/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE AS APELAÇÕES DOS CREDORES/IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DOS INSOLVENTES
Sumário: 1 - Incumbe aos requerentes do pedido de exoneração do passivo restante a alegação de factos que fundamentem o respectivo pedido, em consonância com o disposto no artigo 238 n.º 1 do CIRE, para que o tribunal, numa primeira fase, possa fazer a sindicância jurisdicional, deferindo ou indeferindo liminarmente o pedido.
2 – O prejuízo causado aos credores deve ser analisado numa perspectiva ampla, abrangendo qualquer malefício ao giro comercial dos credores e não numa perspectiva restrita, abarcando apenas as situações de aumento do passivo ou diminuição das garantias.
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães



Foi requerida a insolvência de A e de B por um dos credores, que aproveitaram para formularem o pedido de exoneração do passivo restante, alegando, em síntese, que a sua responsabilidade com a insolvência se deve apenas aos avais que subscreveram para poderem obter o crédito para as empresas e actualmente o requerente apenas aufere 750€ e a requerente 2.718,99€, vivendo numa casa arrendada, pagando 400€ de renda mensal.

O administrador de insolvência apresentou o respectivo relatório e concluiu no sentido de que os requerentes estavam numa situação de insolvência.

Vários credores pugnaram pelo indeferimento liminar do pedido.

O tribunal considerou que da omissão da apresentação à insolvência não resultaram prejuízos para os credores, porque não houve um agravamento do passivo com a constituição de novos créditos nem uma diminuição do activo, porque não foram feitas alienações ou gastos sumptuosos. E admitiu liminarmente o pedido formulado e ordenou que todo o rendimento disponível dos requerentes fosse depositado num fiduciário, com excepção de dois salários mínimos nacionais, considerados indispensáveis para o seu sustento digno.

Inconformados como o decidido, interpuseram recurso os credores C, Dl e o E e ainda os requerentes, formulando conclusões.

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que transcrevemos:

1 – Em 18 de Fevereiro de 2011, a “Dl” veio requerer a declaração da insolvência de A e B.
2 – Citados, os requeridos não deduziram oposição, antes admitindo a situação de insolvência e requerendo que lhes fosse concedida a exoneração do passivo restante.
3 – Em 22 de Março de 2011 foi declarada a insolvência dos aludidos A e B.
4 – Foram reclamados créditos no montante de 38.744.943,33€, que essencialmente, resultam de operações financeiras avalizadas pelos insolventes, na qualidade de representantes e sócios/accionistas de várias sociedades comerciais.
5 – De acordo com as certidões juntas a fls. 314, 340, 351, 361, 372, 412, 425, 451, 539, 552, 567 e 652, e atendendo ainda às informações prestadas pelos credores nos autos, os créditos reclamados venceram-se em datas respeitantes essencialmente aos anos de 2009 e 2010, tendo sido instauradas diversas acções executivas no primeiro semestre de 2010, bem como em datas anteriores.
6 – O insolvente marido aufere, a título de intermediário esporádico na venda de pneus, uma quantia incerta mas próxima dos 750€ mensais, auferindo a insolvente mulher um salário ilíquido de 2.718,99€.
7 - Como despesas apresentam 400€/mês a título de renda da casa que habitam, electricidade, gás, alimentação e vestuário
8 – Nenhum dos requerentes tem antecedentes criminais com relevância para a presente decisão.

A - Recurso dos credores e E.

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se da não apresentação à insolvência por parte dos requerentes adveio prejuízo para os credores.

B – Recurso dos requerentes

Das conclusões do recurso ressalta a questão de saber se do rendimento disponível devem ser atribuídos aos insolventes três salários mínimos.

Iremos conhecer das questões enunciadas nos recursos.

A – O tribunal recorrido concluiu que os requerentes não se apresentaram à insolvência, quando o deviam fazer e sabiam ou tinham o dever de conhecer que a situação económica das empresas não iria melhorar. E, que desta omissão não adveio prejuízos para os credores, uma vez que não ficou provado que os requerentes tenham aumentado o passivo com a constituição de novos créditos e nem tenham diminuído as garantias patrimoniais com gastos sumptuosos.

Desvalorizou a acumulação da dívida emergente do vencimento dos juros e dos encargos que as empresas financeiras têm com as provisões que têm de fazer perante o Banco de Portugal emergentes do crédito mal parado.

Alinhou todo o seu pensamento no acórdão do STJ de 21/10/2010, proferido no processo n.º 3850/09.9TBVLG-D.PI.S1, disponível em www.dgsi.pt. em que destaca que incumbe aos credores alegarem e provarem os prejuízos concretos e não aos requerentes, que apenas terão de declarar expressamente no seu requerimento que preenchem os requisitos ao abrigo do disposto no artigo 236 n.º 3 do CIRE.

Esta questão é controversa na jurisprudência. Há duas posições bem definidas, em que uma defende que cabe aos requerentes do pedido de exoneração do passivo restante alegarem e provarem os fundamentos do pedido; e a outra advoga posição oposta.

O pedido de exoneração do passivo restante é formalizado num requerimento autónomo ou no de apresentação à insolvência. Em qualquer um deles, os requerentes terão de alegar factos que fundamentem o pedido, que se traduz na sua reabilitação, depois de disponibilizarem um determinado rendimento durante um período de cinco anos.

Este pedido passa por duas fases de controlo jurisdicional. A primeira tem como objectivo aferir do comportamento dos requerentes no desenvolvimento da actividade económica e a sua posição perante a apresentação à insolvência, como decorre do artigo 238 n.º1 do CIRE. Este normativo aponta os fundamentos do indeferimento, que acabam por ser os controladores do pedido, que, a não se verificarem, criam a confiança que o pedido poderá ser atingido, abrindo a porta para a segunda fase, com a decisão de que o rendimento disponível será confiado a um fiduciário para depois ser distribuído, ao fim de 5 anos, aos credores. E é nesta segunda fase, cumprida o disposto no artigo 239 do CIRE, que é proferida decisão a conceder a exoneração ou a rejeitá-la, ao abrigo do disposto no artigo 244 do mesmo diploma.

Daí que o requerimento do pedido de exoneração tenha de apresentar factos indiciadores de que não se verificam os pressupostos do indeferimento liminar. Porque sem eles o tribunal não poderá fazer o exame liminar, recorrendo a presunções judiciais para aquilatar da possibilidade do pedido passar à segunda fase. Não basta declarar expressa e formalmente que o requerente preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições nos artigos seguintes.

Terão de concretizar os requisitos, que julgamos que serão os que constam do artigo 238 n.º 1 do CIRE, de uma forma positiva, que estão na base dos fundamentos do pedido, porquanto são objecto da primeira sindicância jurisdicional, e que julgamos que é fundamental para que o processo tenha muitas possibilidade de êxito.

Também não se compreenderia que assim não fosse, porque um pedido tem de ter fundamentos materiais e não meramente formais, numa perspectiva de que quem pede tem de alegar os fundamentos desse pedido, correspondendo ao princípio da alegação, que lhe tem ínsito o ónus da prova.

O que está em causa é saber se a omissão de apresentação à insolvência, desde o momento em que esta se concretiza, causou prejuízo aos credores. E segundo a decisão recorrida ultrapassa um ano.

O prejuízo terá de ser entendido como qualquer malefício para a actividade dos credores. E, neste caso, deverá ser conexionado com o fim e a natureza do processo de insolvência. Este processo tem como finalidade essencial a liquidação do património e o pagamento dos créditos aos credores de acordo com as regras de prioridade. É um processo urgente para que a situação fique resolvida no mais curto espaço de tempo, com vista a criar confiança no mercado, em que o tempo é um factor determinante no investimento e no giro comercial das empresas.

E, no sector financeiro, o cumprimento das obrigações é indispensável para que a confiança se mantenha. E como vive da circulação de moeda, da compra e venda de dinheiro, é muito importante não haver crédito mal parado, e, quando assim acontecer, que a situação seja resolvida num curto espaço de tempo. Caso contrário, os encargos com as provisões são enormes e a imagem fica fragilizada, o que lhe diminui a sua capacidade de se financiar e com custos muito mais elevados nos juros para aquisição de dinheiro no mercado. Daí que uma apresentação tardia seja uma fonte de prejuízos para os credores financeiros, que vêm a situação de indefinição mais prolongada e com perspectivas de serem reembolsados muito mais tardiamente, com todas as consequências económicas que daí possam advir.

Neste caso, em que as empresas financeiras predominam, teremos de concluir que a apresentação tardia à insolvência prejudicou imenso o seu giro comercial, porque, para além de não serem reembolsados do crédito, no prazo, mais tempo ficou a indefinição. E, mais a mais, no mercado nacional, em que o dinheiro é escasso e o financiamento das empresas financeiras se torna mais difícil, face à situação económica e financeira em que o país mergulhou.

Não podemos enquadrar o prejuízo numa perspectiva restrita, como o fez o tribunal recorrido, mas ampla, para abranger qualquer situação maléfica dos credores, causada pela apresentação tardia à insolvência.

Assim julgamos que se verificam os pressupostos do artigo 238 n.º 1 al. d) do CIRE o que implica o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

B) – Face ao decidido em A) fica prejudicado o conhecimento da apelação dos insolventes ao abrigo do disposto no artigo 660 n.º 2 do CPC.

Concluindo: 1- Incumbe aos requerentes do pedido de exoneração do passivo restante a alegação de factos que fundamentem o respectivo pedido, em consonância com o disposto no artigo 238 n.º 1 do CIRE, para que o tribunal, numa primeira fase, possa fazer a sindicância jurisdicional, deferindo ou indeferindo liminarmente o pedido.
2 – O prejuízo causado aos credores deve ser analisado numa perspectiva ampla, abrangendo qualquer malefício ao giro comercial dos credores e não numa perspectiva restrita, abarcando apenas as situações de aumento do passivo ou diminuição das garantias.

Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar procedentes as apelações dos credores e do E e improcedente a apelação dos requerentes insolventes, e, consequentemente, revogam a decisão recorrida e indeferem liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.

Custas a cargo dos requerentes insolventes.

Guimarães,