Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
66/14.6TBVLN.G1
Relator: JORGE TEIXEIRA
Descritores: APRECIAÇÃO LIMINAR DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
CASOS DE INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª CIVEL
Sumário: I - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la (art.º 27.º do CIRE).

II – Sucede, no entanto, que embora os elementos e documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do art.º 23.º do, CIRE, devam ser indicados na petição inicial ou a ela juntos, o requerente que não seja devedor, tem a faculdade de, não lhe sendo possível obter tais elementos, solicitar que os mesmos lhe sejam facultados pelo devedor.

III – Assim, e por decorrência, se o requerente não facultar os aludidos elementos e documentos, mesmo que sem qualquer justificação válida, deve, ainda assim, o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, ordenando a notificação do devedor para suprir a omissão.

IV- E, pelas mesmas razões, não deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência do credor ou de outro legitimado com o fundamento de que este, depois de ser notificado do despacho para suprir a falta dos ditos elementos, nada fez ou invocou injustificadamente a impossibilidade de os obter.

V- É que, devendo apenas o pedido ser liminarmente indeferido se os elementos em falta forem essenciais, isto é, se a permanência do vício for insuprível, impedindo o prosseguimento do processo por, para tal, faltarem as necessárias condições legais, isso assim não sucede, nessas situações.

Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO.

Recorrente: H..

Recorrido: R..

Tribunal Judicial de Valença.

H., veio requerer a declaração de insolvência de R., nos termos e pelos fundamentos alegados na petição inicial, sendo que, por não ter procedido à respectiva junção, foi ordenada a notificação da Requerente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o assento de nascimento do requerido.

A fls. 50, veio a Requerente alegar que, por o Requerido ter nacionalidade espanhola e não existirem quaisquer dados relativos ao seu nascimento, filiação, casamento e outros junto da Conservatória do Registo Civil, não se lhe afigura possível proceder à junção do aludido documento.

Por ter considerado que o assento de nascimento do Requerido é um documento essencial e que tem de ser junto com a petição inicial, nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 2, alínea d), do CIRE, e porque tal falta de junção configura um vício sanável da petição que, contudo, não foi eliminado, ao abrigo do disposto no art.º 27.º, n.º1, al. b), do mesmo diploma legal, foi liminarmente indeferido o pedido de declaração de insolvência apresentado.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Requerente, H., de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

“1 - A Recorrente requereu a declaração de Insolvência de R., seu empregador, em 11 de Fevereiro de 2014;

2 - No dia 12 de Fevereiro de 2014 é ordenada a citação do Requerido.

3 - No dia 19 de Fevereiro de 2014 a Recorrente é notificada da frustração da citação do Requerido com indicação de que se haveria mudado.

4 – No dia 25 de Fevereiro de 2014 a Recorrente, em obediência ao dever de colaboração processual, requer ao tribunal “V.Exa. se digne mandar diligenciar no sentido de obter informação sobre o paradeiro ou residência do Requerido, melhor identificado nos presentes autos, junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da direcção-Geral dos impostos e da Direcção-Geral de Viação ou outros que entenda adequados a citar o Requerido. Em alternativa, caso V.Exa. considere absolutamente indispensável, solicita-se ainda que requeira a colaboração das autoridades policiais a fim de determinar o paradeiro do Requerido.”

5 - No dia 27 de Fevereiro de 2014, a Recorrente é notificada para juntar aos autos certidão de nascimento do Requerido e para fornecer mais dados de identificação deste a fim de se proceder a nova consulta na base de dados.

6 – No dia 3 de Março de 2014, a Recorrente responde à notificação do seguinte modo “…Requerente nos autos em epígrafe, notificada para juntar certidão de nascimento do Requerido, vem dizer e requerer a V.Exa. o seguinte: O Requerido tem nacionalidade espanhola e não existem quaisquer dados relativos ao seu nascimento, filiação, casamento e outros junto da conservatória do registo civil. Face ao exposto, a Requerente não logrou obter a certidão de nascimento solicitada. Assim, vem requerer a V.Exa. se digne mandar diligenciar no sentido de obter informação sobre o paradeiro ou residência do Requerido, melhor identificado nos presentes autos, nomeadamente junto das entidades espanholas e serviços competentes em Espanha ou outros que entenda adequados a citar o Requerido. Em alternativa, caso V.Exa. considere absolutamente indispensável, solicita-se ainda que requeira a colaboração das autoridades policiais portuguesas e espanholas a fim de determinar o paradeiro do Requerido.”.

7 - Entretanto, o processo seguiu a sua marcha, inicialmente com a primeira citação, com pesquisas nas bases de dados ordenadas pelo tribunal, requerimentos e comunicações variadas.

8 - Em 13 de Março de 2014 o Requerido é novamente citado, para morada espanhola, tendo a carta sido devolvida.

9 - Em 5 de Maio de 2014 é proferida sentença judicial “…De acordo com o disposto no art.º 27.º, n.º1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se os vícios apontados à petição inicial e que sejam sanáveis não forem corrigidos, dentro de prazo máximo de cinco dias, o pedido de declaração de insolvência formulado deve ser liminarmente indeferido. In casu, a petição inicial não se encontra instruída com todos os elementos documentais que a lei impõe. Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência apresentado por H..”.

10 - A decisão de indeferimento liminar fundou-se no facto de a Recorrente ter carecido de carrear para os autos os elementos a que alude o n.° 2 do artigo 23° do CIRE, designadamente a certidão de nascimento do Requerido.

11 - Ora, no modesto entendimento da Recorrente a não junção da certidão de nascimento do Requerido não constitui fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial.

Neste sentido,

12 - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la.

13 - Assim, nos termos do artigo 27 nº 1 a) do CIRE, “No próprio dia da distribuição, ou, não sendo tal viável, até ao 3.º dia útil subsequente, o juiz: a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente “;

14 - Por outro lado, de acordo com o artigo 27 nº 1 b) do CIRE, caso o vício seja insuprível mas sanável pela Requerente, deve o juiz, ao efectuar a apreciação liminar, proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para proceder à correcção “dos vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada.”

15 - No caso em concreto, distribuído o pedido de declaração de insolvência, o processo seguiu os seus trâmites legais, tendo-se procedido à tentativa de citação do Requerido e só no dia 27 de Fevereiro de 2014, 16 dias depois da apresentação do pedido de insolvência, é que a Recorrente foi notificada para juntar a certidão de nascimento do Requerido. Ora,

16 - Este hiato de tempo demonstra que não houve apreciação liminar ou que esta não se processou em conformidade com o disposto no artigo 27 nº 1 a) do CIRE e/ou que a petição apresentada pela Recorrente estava completa e que a junção da certidão de nascimento do Requerido não era essencial.

17 - Caso fosse essencial, não se teria ordenado a citação do Requerido sem antes sanar o vício ou convidar a Recorrente a fazê-lo.

18 - A aparente facilidade de obtenção do dito documento não encontra qualquer concretização na prática e nas formalidades exigidas para a obtenção da referida certidão, na medida em que o Requerido é de nacionalidade espanhola e não existem quaisquer dados relativos à sua identificação civil, filiação (…) no registo civil em Portugal, tendo a Recorrente justificado fudamentadamente a não junção do documento

20 - Por outro lado, teria sido de todo conveniente que a certidão fosse solicitada ao próprio Requerido, ora Recorrido, com claros ganhos de celeridade e de economia processual, como indica o artigo 23 n° 3 do CIRE, determinando-se a marcha do processo mesmo que este não procedesse à junção do referido documento,

21 – O que, por maioria de razão, deverá aplicar-se também ao caso em apreço, em que a Requerente, ora Recorrente, não juntou a certidão de nascimento do Requerido, ora Recorrido.

22 – Ainda na esteira do entendimento dominante “na petição inicial, que não provenha do apresentante devedor, são facultativas as indicações a que alude o artigo 23 n° 2, alíneas b, c) e d) e na parte final do art.º 25.º n.º 1 do CIRE.”.

23 - Assim, não deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência do credor ou de outro legitimado com o fundamento de que este, depois de ser notificado do despacho para suprir a falta dos ditos elementos, nada fez ou invocou injustificadamente a impossibilidade de os obter, cf. Ac. TRG de 29/09/2011, Relator Isabel Rocha.

24 - A douta decisão recorrida viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 23 nº 2 d) e 27 nº 1 a) e b) todos do CIRE”.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte:

- Apreciar se verificam ou não fundamentos determinantes do indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência efectuado nos autos.


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III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é, além do supra referido e constante do relatório do presente acórdão, o a seguir descrito:

- Na fundamentação de direito da decisão recorrida, com relevância para a presente decisão, consta o seguinte:

(…)

“Uma vez que o assento de nascimento do requerido é um documento essencial e que tem de ser junto com a petição inicial, nos termos do disposto no artigo 23º, n.º 2, alínea d), do CIRE e a requerente invoca a sua impossibilidade na sua obtenção, tal falta de junção configura um vício sanável da petição que, todavia, não foram de facto eliminados, pois a requerente invoca a impossibilidade da sua obtenção.

De acordo com o disposto no art.º 27.º, n.º1, al. b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se os vícios apontados à petição inicial e que sejam sanáveis não forem corrigidos, dentro de prazo máximo de cinco dias, o pedido de declaração de insolvência formulado deve ser liminarmente indeferido.

In casu, a petição inicial não se encontra instruída com todos os elementos documentais que a lei impõe.

Pelo exposto, indefere-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência apresentado por H.”.

(…)

Fundamentação de direito.

Conforme se dispõe no artigo 23, nº 1, do CIRE, a apresentação à insolvência ou o pedido de declaração desta faz-se por meio de petição escrita, na qual são expostos os factos que integram os pressupostos da declaração requerida e se conclui pela formulação do correspondente pedido, sendo que, de harmonia com o disposto no nº 2, do mesmo preceito, na petição, o requerente:

a) Sendo o próprio devedor, indica se a situação de insolvência é actual ou apenas iminente e, quando seja pessoa singular, se pretende a exoneração do passivo restante, nos termos das disposições do capítulo I do título XII;

b) Identifica os administradores do devedor e os seus cinco maiores credores, com exclusão do próprio requerente;

c) Sendo o devedor casado, identifica o respectivo cônjuge e indica o regime de bens do casamento;

d) Junta certidão do registo civil, do registo comercial ou de outro registo público a que o devedor esteja eventualmente sujeito.

E, como decorre do disposto no nº 3, do mesmo preceito, não sendo possível ao requerente fazer as indicações referidas (...), solicita que sejam prestadas pelo próprio devedor.

Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito (...) e oferecer (...) os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor, devendo ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha (...) - Cfr. art.º 25º, n.ºs 1 e 2, do CIRE.

Por último, e também com relevância para a resolução da questão em apreço, estipula o artigo 27, nº 1, do mesmo diploma, que, “no próprio dia da distribuição, ou, não sendo viável, até ao 3º dia útil subsequente, o juiz:

a) Indefere liminarmente o pedido de declaração de insolvência quando seja manifestamente improcedente, ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer oficiosamente;

b) Concede ao requerente, sob pena de indeferimento, o prazo máximo de cinco dias para corrigir os vícios sanáveis da petição, designadamente quando esta careça de requisitos legais ou não venha acompanhada dos documentos que hajam de instruí-la, nos casos em que tal falta não seja devidamente justificada”.

Resulta, assim, do exposto, que, contrariamente ao que sucedeu com a revisão do Código de Processo Civil, em que despareceu no processo declarativo o despacho liminar, no processo de insolvência, manteve-se a necessidade de apreciação liminar para todos os casos, seja o processo instaurado por apresentação do devedor, seja por requerimento de outro legitimado, prevendo, assim, atentos os relevantes interesses envolvidos, a efectuação de um controle judicial prévio, com vista à prossecução do desiderato de assegurar que não sejam decretadas insolvência em situações de manifesta improcedência ou em que se não encontrem preenchidos os necessários pressupostos processuais, para o efeito, sendo duas as hipóteses em que, de acordo com o texto da alínea a), do nº 1, do artigo 27, do CIRE, há lugar a indeferimento liminar do pedido, uma no caso da sua manifesta improcedência, e a outra, a de verificação de excepções dilatórias insupríveis, de que o tribunal deva conhecer oficiosamente.

“Em qualquer caso, porém, sempre que o vício ostentado seja insuprível mas sanável pelo requerente, então o juiz, em obediência à alínea b) – do mesmo preceito -, deve proferir despacho de aperfeiçoamento, concedendo o prazo de cinco dias para proceder à correcção.

Isto acontece, como o próprio texto da lei exprime, quando não estejam preenchidos todos os requisitos legais quando faltem documentos que devam instruir a petição”, sendo que, “o que verdadeiramente importa é que o vício detectado seja sanável, mesmo que não se traduza na falta de um requisito legal stricto sensu, ou na omissão de junção de documentos. Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, Quid Juris, 2009, págs. 148 e 161-162.

Do exposto deriva, assim, que as alíneas b) a d), do n.º 2, do art.º 23º, identificam elementos e documentos que devem ser indicados na petição inicial ou a ela juntos, sendo que, na hipótese de processo aberto a requerimento do credor, não se lhe afigurando possível efectuar as indicações ou junções em causa, o requerente tem a faculdade de pedir que as mesmas sejam prestadas pelo devedor, o qual, nessa situação, fica vinculado a assim agir, em conformidade com o dever geral de cooperação (art.ºs 266º e 519º do CPC, ex vi do art.º 17º do CIRE), havendo de realçar-se que a eventual falta de colaboração do devedor não obstará ao prosseguimento da acção.

Destarte, sempre que o requerente/credor não fornecer as informações e os documentos em causa, nem proceder à utilização da mencionada faculdade, deverá então o tribunal proferir o aludido despacho de aperfeiçoamento, sendo que, se a situação se mantiver, nem por isso se justificará o indeferimento liminar, devendo o tribunal ordenar que o devedor supra a omissão, porquanto não estamos em presença de elementos que se mostrem indispensáveis para a normal marcha do processo e concretização dos seus objectivos, que não são estruturalmente condicionantes da apreciação da situação do devedor, antes destinados a facilitar a concretização/produção das consequências ligadas à declaração de insolvência e a adopção de medidas que ela implica, as quais, todavia, não ficam impossibilitadas pela ausência do elemento ou documento em falta. Cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 149 e seguinte e 163.

Como refere Salazar Casanova, “quanto à petição inicial que não provenha do apresentante devedor, são já facultativas as indicações a que alude o artº 23º, nº 2, als. b), c) e d) e a parte final do artº 25º/1; parece-nos aceitável afastar-se uma interpretação rigorista que seria a de, não juntando o requerente documentos apesar do convite do tribunal e nada dizendo, logo indeferir o tribunal liminarmente a petição por não ter sido declarado pelo requerente que não lhe era possível efectuar a sua junção (art.º 23º/3); numa interpretação menos rigorista, nada sendo dito, o tribunal, se o pedido estiver justificado nos termos da primeira parte do n.º 1 do artº 25º, deve mandar citar o devedor que será advertido nos termos indicados no art.º 29º/2 e de que deve prestar as indicações e efectuar as junções referidas no art.º 23º/2”. Cfr. Salazar Casanova, Temas Jurídicos e Judiciários – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Boletim da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, IVª série, n.º 4, de Outubro de 2004, pág. 23.

De tudo quanto antecede como óbvia flui a conclusão de que, em princípio, o tribunal, perante irregularidades da petição, só deve proferir despacho de aperfeiçoamento quando esteja perante vícios sanáveis, e não em face de elementos essenciais – em que o processo não fica legalmente em condições de poder prosseguir, na hipótese de permanência do vício, após o decurso do prazo de cumprimento do despacho de aperfeiçoamento -, sendo que, sempre que o tribunal proferir despacho de aperfeiçoamento quando não ocorrem vícios com aquelas características, independentemente de o requerente dar ou não cumprimento ao despacho, o juiz deve mandar prosseguir o processo, por não se verificarem os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do n.º 1 do art.º 27º.

Em face deste enquadramento jurídico, inquestionável se nos afigura, assim, que, no caso em apreço, em que se está perante vícios sanáveis/corrigíveis da petição inicial, mesmo não tendo a Requerente, como poderia, utilizado a faculdade de pedir que o devedor juntasse o documento, sempre teria podido e deveria o tribunal ter ordenado que o devedor suprisse a sua omissão, porquanto não estamos em presença de elementos que se mostrem indispensáveis para a normal marcha do processo e concretização dos seus objectivo, em obediência e pleno respeito, desde logo, pelas mais elementares regras do processo civil, inclusive, a da economia processual, e pela finalidade do processo especial de insolvência.

Não foi isso, contudo, o que sucedeu na decisão recorrida, em que, e não obstante se ter entendido que o que está em causa é a junção de “um documento essencial e que tem de ser junto com a petição inicial” - um assento de nascimento -, cuja omissão da respectiva junção, constitui ou integra um “vício sanável”, se considerou, em simultâneo, que, por não ter sido corrigido, dentro do prazo legalmente estipulado, terá como necessária decorrência que o pedido de declaração de insolvência formulado deva ser liminarmente indeferido.

O elemento ou documento em falta, não sendo indispensável ao normal andamento do processo (não essencial ou decisivo na fase inicial da tramitação deste processo especial), era e é passíveis de suprimento pela própria requerente, por intermédio do devedor/requerido e no desenvolvimento da lide, como, de resto, assim decorre, designadamente, e de entre outros, do disposto nos artigos 29º, n.º 2; 30º, n.º 2; 36º, alíneas f) e g); 128º; 129º e 149º, que impõe obrigações idênticas ao devedor.

Por decorrência, mostrando-se preenchidos os respectivos requisitos legais, o processo deverá prosseguir a sua tramitação normal, determinando-se a citação do devedor, nos termos do art.º 29º, do CIRE, pois que, prosseguindo a sua tramitação, não será intempestiva ou tardia a junção, em momento posterior, dos elementos em falta mencionados no despacho recorrido.

A propósito de questão similar à que nos ocupa (falta de junção de certidão do assento de casamento com averbamento do divórcio do requerente) refere-se no acórdão da Relação do Porto, de 31/05/2011, o seguinte:

“(…) Experimenta-se alguma dificuldade em descobrir quais os vícios da petição inicial que terão levado a que o Mmo. Juiz, na decisão recorrida, a houvesse por imprestável para basear a pretensão de decretamento da insolvência formulada pela requerente. A certidão omitida, sendo certo que é de junção obrigatória com a petição inicial, como resulta do art.ºs 23.º, n.º 2, al. d), foi protestada juntar pela requerente. O prazo de junção de certidão protestada juntar é um prazo judicial, susceptível de prorrogação, até ao momento em que, tendo motivos para concluir que inexiste justificação para o seu protelamento, o juiz decida recusar a prorrogação, fixando prazo peremptório. Não tendo, nesta sede, sido adoptado procedimento semelhante, inexiste razão para que à ausência do documento se possam associar tão devastadores efeitos”. Cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 31/05/2011, processo nº 1877/10.7TBVRL.P1, in www.dgsi.pt.

Assim, e concluindo, sendo certo que no processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la (art.º 27.º do CIRE), e que os elementos e documentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRE devem ser indicados na petição inicial ou a ela juntos, resulta igualmente incontroverso, que o requerente que não seja devedor, tem a faculdade de, não lhe sendo possível obter tais elementos, solicitar que os mesmos lhe sejam facultados pelo devedor.

“(…) E se o requerente não facultar os aludidos elementos e documentos sem qualquer justificação válida, deverá, ainda assim, o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, ordenando a notificação do devedor para suprir a omissão, sendo que, mesmo nesta situação, se o devedor nada fizer, o processo não é afectado, prosseguindo a sua marcha, o mesmo devendo suceder, por maioria de razão, quando o requerente não sana o vício.

Assim, não deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência do credor ou de outro legitimado com o fundamento de que este, depois de ser notificado do despacho para suprir a falta dos ditos elementos, nada fez ou invocou injustificadamente a impossibilidade de os obter. É que, o pedido só deve ser liminarmente indeferido se os elementos em falta forem essenciais, isto é, se a permanência do vício for insuprível, impedindo o prosseguimento do processo por, para tal, faltarem as necessárias condições legais”. Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 29/09/2011, processo nº 678/11.0TBEPS.G1, www.dgsi.pt.

Em conformidade com tudo do acabado de expender, uma vez que, in casu, se não verificam os pressupostos do indeferimento liminar fixados na alínea a) do n.º 1 do art.º 27º, do CIRE, decide-se pela revogação do despacho recorrido, devendo o processo prosseguir os seus regulares termos, providenciando-se pela junção do documento em falta, nos moldes legalmente previstos, e procedendo-se à citação do requerido.

Sumário – artigo 663, nº 7, do C.P.C..

I - No processo de insolvência é obrigatória a apreciação liminar do pedido de declaração de insolvência, quer nos casos de apresentação do devedor, quer quando seja outro legitimado a requerê-la (art.º 27.º do CIRE).

II – Sucede, no entanto, que embora os elementos e documentos referidos na alínea d) do n.º 2 do art.º 23.º do, CIRE, devam ser indicados na petição inicial ou a ela juntos, o requerente que não seja devedor, tem a faculdade de, não lhe sendo possível obter tais elementos, solicitar que os mesmos lhe sejam facultados pelo devedor.

III – Assim, e por decorrência, se o requerente não facultar os aludidos elementos e documentos, mesmo que sem qualquer justificação válida, deve, ainda assim, o juiz proferir despacho de aperfeiçoamento, ordenando a notificação do devedor para suprir a omissão.

IV- E, pelas mesmas razões, não deve indeferir-se liminarmente o pedido de declaração de insolvência do credor ou de outro legitimado com o fundamento de que este, depois de ser notificado do despacho para suprir a falta dos ditos elementos, nada fez ou invocou injustificadamente a impossibilidade de os obter.

V- É que, devendo apenas o pedido ser liminarmente indeferido se os elementos em falta forem essenciais, isto é, se a permanência do vício for insuprível, impedindo o prosseguimento do processo por, para tal, faltarem as necessárias condições legais, isso assim não sucede, nessas situações.

IV- DECISÃO.

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão impugnada, que deverá ser substituída por despacho adequado ao prosseguimento do processo.

Custas do recurso a cargo da massa insolvente, caso venha a ser decretada a insolvência, nos termos do art.º 304º.

Guimarães, 03/07/2014.