Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
556/ 07.7GBBCL.G1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores: QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
RATIFICAÇÃO
ADVOGADO
PARTICIPAÇÃO POR ADVOGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/11/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I – A queixa pode ser apresentada por advogado munido de mandato simples.
II – Caso seja subscrita por advogado sem procuração, para que seja válida, deverá o titular do direito ratificar o processado.
III – No instrumento de ratificação não é necessário que sejam especificados os actos que se confirmam, bastando a declaração genérica de que se ratifica todo o processado até ao momento.
Decisão Texto Integral: Após conferência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

TRIBUNAL RECORRIDO
Tribunal Judicial de Barcelos -

ARGUIDO
Francisco

RECORRENTES
O Ministério Público; e
O arguido

ASSISTENTE/DEMANDANTE CIVIL
Maria

OBJECTO DO RECURSO
O arguido foi acusado pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2, e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. d), todos do Código Penal (anterior às alterações introduzidas pela Lei 59/2007).
Pela assistente, foi deduzida acusação particular contra o mesmo arguido, pela prática de dois crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º, do C.Penal.
Foi deduzido pedido de indemnização pela assistente Maria relativamente ao factualismo alegado na sua acusação particular. Pede a condenação do arguido no pagamento da quantia € 1.000, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde o recebimento da acusação e até efectivo e integral pagamento.
Pela assistente Maria foi também deduzido pedido de indemnização relativamente ao factualismo da acusação de deduzida pelo Ministério Público, pedindo a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 209,24 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e de € 40.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
Apresentou, posteriormente, ampliação do referido pedido para € 60.209,24.

A final, foi decidido:
- condenar o arguido na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nº,s 1 e 2, al. d), 22º e 23º, todos do C.Penal na versão de 1995;
- julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização civil formulado pela assistente e condenar o arguido no pagamento do montante global de € 40.209,24 euros, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescido de juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação do pedido e até integral pagamento.

É desta decisão, e da que afastou o conhecimento dos crimes de ameaças e de injúrias, que vêm interpostos recursos, nos quais:
O Ministério Público defende que é válida a queixa apresentada pela Ilustre mandatária da ofendida; e
O arguido defende que devem antes ser dados como não provados os factos dados por provados no capítulo da “2.Fundamentação - 2.1.matéria de facto provada” e nos seus nºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, e por provados os do capítulo da “2.Fundamentação - 2.2.matéria de facto não provada” e nos seus nºs 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 e que, mesmo que outra valoração fosse dada á prova, a condenação sempre se apresentaria desadequada quanto á norma violada, como ainda excessiva, quanto à pena por se afastar muito dos mínimos da moldura penal, quer pelo exagero da condenação civil, por ausência de pressupostos ou factos que permitam condenação do arguido no montante fixado.

MATÉRIA DE FACTO
2.1. Matéria de facto provada.
(…)

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES
São as seguintes as conclusões do recurso do Ministério Público:
1 - A queixa foi apresentada, em 24/04/07, por mandatária judicial, que protestou apresentar procuração, justificando a não apresentação nessa altura por a denunciante se encontrar com ambas as mãos ligadas.
2 - Em 31/08/07 foi junta aos autos uma procuração subscrita pela ofendida Maria Esmeralda Silva Santos a constituir suas mandatárias a Dra. Eunice Araújo e a Dra. Maria José Matos, conferindo-lhes os mais amplos poderes forenses, com a faculdade de substabelecer.
3 - Consta ainda dessa procuração: “Mais ratifica tudo o que, até ao momento, foi nestes autos processado pela mandatária principal, Dra. MARIA JOSÉ MATOS, e a quem deverão ser feitas as respectivas notificações.”
4 - Ora, parece-nos claro que a ofendida ao declarar que “ratifica tudo o que, até ao momento, foi nestes autos processado pela mandatária principal” quis ratificar a denúncia apresentada pela mandatária, denúncia que faz parte do processado e na qual a mandatária justificou que não a acompanhava a procuração por a denunciante se encontrar com as mãos ligadas.
5 - A procuração com a ratificação do processado foi junta dentro do prazo da queixa nos termos do art. 115º CP, pois que os factos ocorreram em 08/03/07 e 12/04/07.
6 - Nos termos do nº 3 do art. 49º CPP, a queixa pode ser apresentada pelo titular do direito respectivo, por mandatário judicial ou por mandatário munido de poderes especiais.
7 - A alteração introduzida pela Lei nº 59/98 veio esclarecer que no caso de mandatário judicial não é necessário que o mandatário esteja munido de poderes especiais para poder apresentar queixa, bastando que esteja munido de mandato geral.
8 - Assim, actualmente, e à data da prática dos factos, o mandatário judicial munido de simples procuração forense pode apresentar queixa dentro do prazo legal.
9 - Nos termos do art. 36º, nº 1 CPC, o mandato judicial atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os actos e termos do processo principal e respectivos incidentes, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
10 - E nos termos do art. 40º CPC, a falta de procuração pode ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, fixando o juiz o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta e ratificado o processado.
11 - “A ratificação deve ser efectuada pela parte ou pelo mandatário com poderes especiais para esse efeito” – Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, 2º, 150, nota 1.
12 – Pelo exposto, tendo a queixa sido apresentada por mandatária judicial que protestou apresentar procuração da ofendida, tendo no prazo da queixa sido apresentada a procuração subscrita pela ofendida na qual ratifica o processado, é forçoso concluir-se que ficou ratificada a queixa, ficando o Ministério Público legitimado para a promoção do processo, nos termos dos arts. 49º e 50º CPP.
***

RESPOSTA

Na resposta ao recurso do Ministério Público, o arguido diz assim:
Veio o M.º P.º interpor recurso do douto Acórdão do Tribunal Colectivo, mas só na parte em que determinou o arquivamento dos autos quanto aos crimes de ameaças e de injúria.
A Assistente conformou-se com o mesmo e nada requereu, nem recorreu.
Entendemos não assistir qualquer razão ao M.P.
Na verdade, o crime de injúrias tem natureza particular, como decorre do artigo 188º n.º 1 do Código Penal, pelo que o procedimento criminal depende de queixa e de acusação particular.
Por seu lado o crime de ameaça tem natureza semi-pública, como decorre do artigo 153º n.º 2 do Código Penal, pelo que o procedimento criminal depende de queixa.
Ora, está o M.P. de acordo em que a assistente não apresentou pessoalmente qualquer queixa.
Resulta dos autos que a Ilustre Mandatária da assistente apresentou uma queixa crime, elaborada e subscrita por si, em 20.04.2007.
Ora, do teor dessa mesma queixa crime resulta inequivocamente que a assistente, através da sua Ilustre Mandatária, pretendeu somente perseguir criminalmente o arguido pela alegada prática de crime de homicídio.
Na verdade, isso mesmo resulta do teor do texto da queixa e em especial da sua parte final.
Ora, quando ouvida em sede de inquérito, no dia 23.05.2007, a assistente não fez qualquer denúncia expressa relativamente aos crimes de injúrias e de ameaças, e das suas declarações nada resulta implícita ou explicitamente nesse sentido.
Acresce que nada obstava a que o tivesse feito, pois que a objecção levantada para o facto de não ter assinado a queixa de 20.04.2007 já não valia para as suas declarações orais em fase de inquérito.
Finalmente, a procuração passada à sua Ilustre Mandatária confere poderes gerais forenses, com poderes de ratificação do processado até ao momento e nada mais.
Ora, referindo-se os factos integradores dos crimes de injúrias e de ameaças aos dias 8 de Março e 12 de Abril de 2007, a assistente não esteve impedida, dentro do prazo legal de queixa de seis meses, de formalizar as respectivas queixas.
Aliás, ao não fazê-lo a assistente entendeu perseguir somente o arguido pelo alegado crime de homicídio na forma tentada, como resulta inequivocamente da queixa e das suas declarações em fase de inquérito.
Por último, se dúvidas houvesse, ao conformar-se com o acórdão e ao não recorrer do mesmo aceitou como boa a interpretação que o Tribunal Colectivo fez das suas reais intenções e declarações, bem como do sentido da queixa apresentada pela sua Ilustre Mandatária e o ordenado arquivamento dos autos.
Sem prejuízo e sem estar em causa a sua legitimidade, carecerá o M.P. de interesse neste recurso, pois que a assistente ao não recorrer do acórdão recorrido, abdicou de perseguir o arguido por outros factos e crimes que não seja o de homicídio na forma tentada.

PARECER
Nesta instância, o Ilustre PGA também entende que deve proceder o recurso do Ministério Público, fazendo-o em termos que adiante se vão inserir, mas concluindo assim:
…deve o recurso do MºPº merecer provimento revogando-se a decisão criticada e produzir-se sentença sobre os factos já sujeitos a julgamento e que, por omitidos, devem, por isso, serem nela apreciados; não deve ser conhecido o recurso do arguido por ele se colocar na dependência do recurso do MºPº e dever realizar-se o julgamento conjunto de todos os factos imputados ao arguido em face da conexão objectiva e subjectiva existente.

PODERES DE COGNIÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.


QUESTÕES A DECIDIR
As questão a decidir são as que emergem do sumário acima feito, mas importa, antes de tudo, saber-se se são válidas a queixa e a ratificação da ofendida quanto aos crimes de injúrias e de ameaças e, se forem, quais as consequências do não conhecimento dos respectivos factos.

FUNDAMENTAÇÃO
No início do acórdão recorrido foi conhecida uma questão prévia, nos seguintes termos:
Questão prévia:
Como vimos, é imputada ao arguido a prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artº 153º, nºs 1 e 2, e de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 131º, 132º, nºs 1 e 2, al. d), todos do Código Penal (anterior às alterações introduzidas pela Lei 59/2007).
Pela assistente, foi ainda deduzida acusação particular contra o arguido, pela prática de dois crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º, do C.Penal.
O crime de ameaça tem natureza semi-pública (artº 153º, nº 2, do C.Penal).
O procedimento criminal depende, pois, de queixa.
O crime de injúrias tem natureza particular (artº 188º, nº 1, do C.Penal).
O procedimento criminal depende, pois, de acusação particular.
No caso concreto, foi a ilustre mandatária da assistente que assinou a denuncia crime, em 20 de Abril de 2007.
A assistente, ouvida em sede de inquérito no dia 23.05.2007 não fez qualquer denúncia.
Em 31 de Agosto de 2007 deu entrada uma procuração passada pela assistente à sua ilustre mandatária, através da qual conferiu os mais amplos poderes forenses, com a faculdade de substabelecer.
Na mesma procuração consta que ratifica o que, até ao momento, foi nestes autos processado pela mandatária principal, Dra. X.
Porém, salvo o devido respeito, tal ratificação não pode servir para validar a denúncia apresentada pela senhora mandatária.
Com efeito, a denúncia é um acto que apenas pode ser praticado pessoalmente pelo ofendido.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, não bastaria, na nossa opinião, dizer que se ratifica o já processado pela mandatária, sem indicar concretamente a denúncia.
Nesta conformidade, por falta de queixa, determina-se o arquivamento dos autos quanto aos crimes de ameaças e de injúrias.

***
A Digna recorrente tem razão em todas as conclusões que formula, sobretudo a partir dos esclarecimentos que traz à questão e que a decisão recorrida não contempla.
Por um lado, a Ilustre advogada, nos termos do nº 3 do artº 49º do C.P.Penal, com simples mandato, podia apresentar a queixa pelo crime de ameaças e estendendo-se essa legitimidade ao crime de injúrias (cf. artºs 50º do C.P.Penal e 113º e 117º do C.Penal), se fossem, como foram, praticados todos os demais actos consequentes.
O principal desses actos seria, como foi, a ratificação do processado, sendo certo que houve justificação plausível - a ofendida estava com ambas as mãos ligadas - para a não junção atempada da procuração.
E quando a mesma foi junta, foi-o, como se disse, com ratificação, ou seja, com aprovação, confirmação e validação de tudo quanto a Ilustre mandatária tinha feito naquele processo.
Nos termos do nº 1 do artº 40º do C.P.Civil, a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal., tal como, obviamente, pode ser sanada pela própria parte.
E como no nº 2 deste mesmo normativo se diz que o juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, não é obviamente preciso especificar os actos que se confirmam: se é todo o processado, é mesmo todo. A expressão …ratifica tudo o que, até ao momento, foi nestes autos processado pela mandatária principal… é inequívoca.
A procuração com a ratificação do processado foi junta dentro do prazo da queixa, nos termos do art. 115º do C.Penal, pois que os factos ocorreram em 08/03/07 e 12/04/07 e, assim sendo, por um lado, ficou o Ministério Público legitimado para a promoção do processo e, por outro, ficou legitimado o processado posterior quanto ao crime de injúrias.
A legitimidade para a acção penal por todos os crimes em causa concede ao Ministério Público o poder de sindicar as decisões como a presente, sendo pois irrelevante que a assistente não tenha recorrido.
Nestes termos, deve o despacho em apreço ser revogado.
***
A Digna recorrente pede que se determine novo julgamento.
Por sua vez, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto emite o seguinte Parecer:

c) Recurso do MºPº
Acompanhamos a fundamentação do recurso em causa. Não nos resta aqui reafirmar a justeza da mesma, ou seja, o seu acerto jurídico. O despacho em causa conclui que a denúncia tem de ser praticada pessoalmente sem contudo justificar juridicamente esta afirmação. Mormente conciliando-a com o disposto nos artigos 49 e 50 do CPPenal. Ou então, harmonizá-la com o acórdão nº 4/94, de 27 Setembro, de fixação de jurisprudência e que vigorava no momento que antecedeu à actual redacção introduzida ao nº3 do art. 49 do CPPenal pela citada Lei 59/98 e que dizia:
"Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório nº 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o nº 3 do artigo 49º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo nº 1 do artigo 112º do Código Penal." (in DR I-A de 4.11.94). Nota: rectificação à declaração de voto no DR I-A de 21.11.94.

A razão está, pois, totalmente do lado do recorrente, o MºPº.
Consequentemente, deverá ser revogado este despacho que, assim, entendemos ser ilegal.
Uma nota, contudo.
Entende o MºPº que deverá realizar-se um novo julgamento.
Aqui, cremos, com o devido respeito, que não se justifica a realização de novo julgamento. O julgamento dos factos já foi efectuado porque se trata de matéria que consta da acusação e já passou pelo crivo do contraditório. Importa, então, que o julgador que conheceu dos factos, afastada a valia do argumento formal, revele a sua posição quanto ao mérito da acusação que, nesta parte, se sujeitou a julgamento.
Não haverá lugar a novo julgamento nesta parte porque não se verifica uma qualquer situação de reenvio que obrigue a remessa do processo para novo julgamento. Não está invocado e verificado um qualquer vício previsto no art.410 do CPPenal.
Aqui, então, dissentindo do recorrente MºPº, a consequência da revogação do despacho passa pela reabertura da audiência para a leitura da sentença cuja elaboração tem como pressuposto o dinamismo processual previsto nos artigos 365 e 368 do CPPenal.

Como se vê, o Ilustre Procurador Geral-Adjunto parte do pressuposto de que os factos das acusações, todos eles, foram objecto de julgamento e que, por isso, estará o Tribunal Colectivo em condições de os integrar em novo acórdão.
É pertinente a observação do Ilustre Procurador Geral-Adjunto, já que a decisão da questão prévia antecede apenas o acórdão, ou seja, faz legitimamente supor que o Tribunal, tal como lhe competia, conheceu de todos os factos. Aliás, a isso acresce que não se encontra em qualquer das actas nenhuma referência à limitação do julgamento aos factos relativos ao imputado crime de homicídio.
Nesta conformidade, e impondo-se, de facto, o conhecimento conjunto das acusações, bem como a eventual aplicação de uma pena única, a revogação da decisão da citada questão prévia potencia apenas o reclamado conhecimento, com a prolação de novo acórdão.
Porém, dando-se o caso de o Tribunal ter omitido o julgamento dos factos relativos aos crimes de ameaças e de injúrias, sem prejuízo de ser válida a produção de prova quanto ao crime de homicídio, deve agora ser reaberta a audiência para conhecimento daqueles, seguindo-se, obviamente, a prolação de novo acórdão que os integre como provados ou não provados e retirando-se as devidas consequências jurídicas, incluindo quanto aos pedidos cíveis.
A procedência do recurso do Ministério Público prejudica o conhecimento do recurso do arguido.

ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se em se julgar procedente o recurso do Ministério Público, revogando-se a decisão da questão prévia e, impondo-se o conhecimento conjunto das acusações, bem como a eventual aplicação de uma pena única, deve ser proferido novo acórdão que contemple os factos relativos aos imputados crimes de ameaças e de injúrias.
No caso de o Tribunal ter omitido o julgamento dos factos relativos a estes crimes, sem prejuízo de ser válida a produção de prova quanto ao crime de homicídio, deve agora ser reaberta a audiência para conhecimento daqueles, seguindo-se, obviamente, a prolação de novo acórdão que os integre como provados ou não provados e retirando-se as devidas consequências jurídicas, incluindo quanto aos pedidos cíveis.
Sem custas.