Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | RAQUEL REGO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO: 690º-A DO CPC | ||
| Sumário: | I - A lei não admite um pedido genérico de alteração da matéria de facto, devendo o recorrente indicar, para cada ponto em concreto, qual o específico meio probatório que impunha ali decisão diferente. II - Por isso, não pode ser atendida a reapreciação da mesma quando aquele se limita a indicar toda a prova que avalia de um certo modo e propondo a seguir, conjuntamente, uma determinada resposta, de provado e não provado, à matéria de facto indicada. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCº 2139/06.0TBBRR-A.G1 - 1ª Secção Cível Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO. Instaurada pelo recorrido “Banco … , S.A.” acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra Maria …., residente em Braga, com base em livranças alegadamente subscritas por esta, veio ela deduzir oposição à execução dizendo que não apôs a sua assinatura nas mesmas, nem firmou qualquer acordo de preenchimento delas, que terão sido emitidas em branco. 2. Contestou o embargado sustentando que as livranças foram subscritas pela oponente, que autorizou o seu preenchimento em caso de incumprimento das obrigações decorrentes de dois empréstimos que ambas se destinavam a garantir. 3. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e a incluir na base instrutória. 4. Realizado exame pericial às assinaturas da oponente, foi por ela requerida a realização de uma segunda perícia, indeferida por despacho de fls. 141, do qual agravou, apresentando as respectivas alegações. Em tal despacho consignou-se o seguinte: «Uma vez que o relatório pericial apresentado se encontra devidamente elaborado, mostrando-se desprovido de fundamento os reparos que lhe são apontados pela oponente, indefiro a realização da segunda perícia.». 5. Seguindo os autos os seus trâmites, realizou-se, depois, audiência de discussão e julgamento, que teve lugar com observância do formalismo legal, elaborando-se decisão da matéria de facto e vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando improcedente a oposição, dela absolveu o exequente. 6. Inconformada, apelou a oponente, além de declarar, após notificação para o efeito, que mantinha interesse na apreciação do agravo. 7. Apresentou alegações e nelas concluiu do modo seguinte: A - No agravo: - o primeiro relatório apresentou-se obscuro e não devidamente fundamentado; - a ora Recorrente referiu no seu requerimento que "(…) o presente relatório apresenta-se obscuro, de facto há já muito que a Oponente deixou de utilizar o nome G …, constatando-se que em seis das letras analisadas correspondem e encontram-se integradas precisamente no G…, que era o nome de casada e que deixou de usar desde a separação. Para além disso, apesar de no relatório se afirmar que a observação da escrita das assinaturas genuínas e das contestadas revela algumas semelhanças, descritas na folha 3, nomeadamente a titulo de exemplo no grau de evolução, ou em qualquer das outras, o certo é que apenas vem descrito três dos seis elementos gerais, explicitados nas conclusões de folhas 4, deixando assim dúvidas se todas as características foram devidamente analisadas (…)"; - ou seja a Recorrente impugnou e arguiu a existência de obscuridades na realização da primeira perícia pelo que face a tal situação e atenta à importância da prova pericial, que nestes autos é fundamental para prova dos quesitos da base instrutória; - o principio da igualdade das partes nos termos do disposto no artigo 3°-A do C.P.C. e do descoberta da verdade material, deveriam ser suficientes de per si para permitir que a Oponente pudesse usar da faculdade que lhe assiste de ela própria requerer a segunda perícia; - o douto despacho violou o disposto no artigo 575° a 615° do Código de Processo Civil. B - Na apelação: - Não foram devidamente valorados os depoimentos das testemunhas da oponente; - a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova; - o Mmo. Juiz a quo limitou-se a debitar, sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo não foi valorado o depoimento das testemunhas da Ré, sendo que algumas nem sequer foram consideradas ou mereceram qualquer credibilidade, o mesmo já não se passando com as do A., que foram plenamente valoradas; - a deficiente fundamentação da sentença dá lugar à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressa se requer; - pouca ou nenhuma relevância foram dados a documentos juntos em sede de audiência de julgamento; - o Mmo. Juiz a quo deveria ter dado como não provados os quesitos 1º a 3º da base instrutória, caso tivesse tido em qualquer consideração quer os documentos juntos aos autos e que são missivas enviadas pela Ilustre Causidica que patrocinava a Recorrente, bem como cópia do Bilhete de Identidade da filha da Recorrente, que conforme foi referido pela testemunha Joaquim … que referiu que foi a referida filha, que a seu pedido, copiou a assinatura da mãe, sendo de facto muito similar o grafismo, conforme se constata pelos mesmos; - De facto, no seu depoimento que se encontra gravado o referido Joaquim …., quando indagado se na data da emissão dos documentos se encontrava divorciado ou casado referiu "(. . .) em 1999 era separado e divorciei-me em 2003 (. . .)", mas quando indagado que nessas livranças constava o nome da sua mulher referiu "(. . .) na altura perante a minha dificuldade e uma grande depressão que tive, a minha filha mais nova que tem uma caligrafia semelhante à da mãe, ajudou-me numa hora dessas (. . .)" e quando indagado porque motivo pôs a assinatura da mulher respondeu "(. . .) fiz isso sem qualquer intenção danosa, no fundo foi apenas para preencher requisitos do banco (. . .) " e quando de novo foi insistido sobre se a filha à data era maior ou menor e qual o seu nome o mesmo respondeu "(. . .) era maior (. . .) chama-se Ana…. (. . .)" e de novo voltou a repetir quando indagado "(. . .) a minha filha forjou, mas não devia forjar, mas isso não passou nem pela minha cabeça nem pela dela, apenas pretendia resolver uma situação (. . .)". E quando indagado se a Recorrente era alheia aos empréstimos o mesmo referiu "(. . .) evidentemente (. . .)". E quando indaga se a mesma tirou algum proveito do dinheiro referiu "(. . .) não pelo contrário, ela nada teve a ver com eles (. . .)". 15.29.52 a 16.16.09.; - a prova não se encontra analisada de acordo com as regras da experiência comum, pois a referida testemunha confessou, sem qualquer reserva, que assinou os documentos; - o MIno Juiz a quo, considerou credível e consistente o depoimento da testemunha Maria …., sub gerente da dependência bancária onde foram contraídos os empréstimos, a qual contrariamente ao que o Mmo. Juiz a quo vai orou se apresentou ele sim cheio de imprecisões e visando certamente evitar um procedimento disciplinar interno a que poderia estar sujeita, conforme se constata pelo referido depoimento que igualmente se encontra gravado, no qual quando indagada se essas livranças foram assinadas em branco, respondeu "(.0.) sim, foram colocadas à minha frente e esta assinatura aqui é minha (. o.) ", o que não corresponde à verdade uma vez que a ora Recorrente apenas uma vez se deslocou ao banco, sendo curioso de notar que nem sequer era titular da conta, uma vez que a mesma respondeu quando indagada quem era o titular da conta respondeu "(.0.) era só o Senhor Joaquim (.0.) ", ou seja numa fase inicial tal testemunha até alega ter estado presente na assinatura da livrança, mas depois indgada em que data é que reconheceu tais assinaturas refere "(. o.) não sei (.0.) ", e se constava junto da sua alegada assinatura o seu numero mecanográfico refere "(.0.) não (. . .) ", ou seja não apenas nos documentos não consta a data da alegada conferência de assinatura e como tal a Recorrente pensa ser posterior, nem consta o numero mecanográfico de qualquer dos alegados funcionários que o fizeram, o que viola as boas regras bancárias, tais como o facto de a conferência das assinaturas não ter sido efectuada pela ficha de abertura de conta, o que aliás lhe foi indagado tendo a mesma respondido "(. . .) não (. o.)" , tendo terminado o seu depoimento a responder se a Recorrente alguma vez, lhe disse que devia aquele dinheiro e tendo esta respondido "(. o.) não (. o.) ", não conseguindo igualmente precisar qual o nome ou número do outro funcionário bancário que alegadamente reconheceu a assinatura; - Ou seja, a única testemunha de suporte do Recorrido, salvo o devido respeito, não podia ter participado nos factos da forma que veio testemunhar, alegadamente, numa forma de se auto proteger, mas sem saber esclarecer nada que não fosse a sua missão nestes autos - dizer que esteve presente na assinatura das livranças - não conseguindo explicar é porque é que foram violados os normativos legais, porque é que não foram datados tais reconhecimentos, porque é que não foi carimbado, nem colocado o número mecanográfico, de cada funcionário que alegadamente interveio, por, salvo o devido respeito, interesse da própria e do Recorrido; - Em resumo, é dado como provado facto dos quais não foi feita qualquer prova em sede de audiência de julgamento, nomeadamente os constantes dos quesitos 1° a 3°, devendo como tal, tais factos ser julgados como não provados, levando tal como aconteceu com o pedido remanescente à absolvição da Recorrente. Conclui pedindo que: a) a sentença recorrida seja substituindo por outra que julgue a oposição totalmente procedente ou, quando assim não se entenda, se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, devendo ser remetida a primeira instância para ser devidamente fundamentada; b) conheça este Tribunal da sentença, de facto e de direito, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação, nos termos do disposto no n°2 do art° 712° do Código de Processo Civil. 8. Não foram oferecidas contra-alegações. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO |