Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2139/06.0TBBRG-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/23/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO: 690º-A DO CPC
Sumário:
I - A lei não admite um pedido genérico de alteração da matéria de facto, devendo o recorrente indicar, para cada ponto em concreto, qual o específico meio probatório que impunha ali decisão diferente.
II - Por isso, não pode ser atendida a reapreciação da mesma quando aquele se limita a indicar toda a prova que avalia de um certo modo e propondo a seguir, conjuntamente, uma determinada resposta, de provado e não provado, à matéria de facto indicada.
Decisão Texto Integral: PROCº 2139/06.0TBBRR-A.G1 - 1ª Secção Cível


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – RELATÓRIO.

Instaurada pelo recorrido “Banco … , S.A.” acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra Maria …., residente em Braga, com base em livranças alegadamente subscritas por esta, veio ela deduzir oposição à execução dizendo que não apôs a sua assinatura nas mesmas, nem firmou qualquer acordo de preenchimento delas, que terão sido emitidas em branco.

2. Contestou o embargado sustentando que as livranças foram subscritas pela oponente, que autorizou o seu preenchimento em caso de incumprimento das obrigações decorrentes de dois empréstimos que ambas se destinavam a garantir.

3. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada assente e a incluir na base instrutória.

4. Realizado exame pericial às assinaturas da oponente, foi por ela requerida a realização de uma segunda perícia, indeferida por despacho de fls. 141, do qual agravou, apresentando as respectivas alegações.

Em tal despacho consignou-se o seguinte:
«Uma vez que o relatório pericial apresentado se encontra devidamente elaborado, mostrando-se desprovido de fundamento os reparos que lhe são apontados pela oponente, indefiro a realização da segunda perícia.».

5. Seguindo os autos os seus trâmites, realizou-se, depois, audiência de discussão e julgamento, que teve lugar com observância do formalismo legal, elaborando-se decisão da matéria de facto e vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando improcedente a oposição, dela absolveu o exequente.

6. Inconformada, apelou a oponente, além de declarar, após notificação para o efeito, que mantinha interesse na apreciação do agravo.

7. Apresentou alegações e nelas concluiu do modo seguinte:

A - No agravo:
- o primeiro relatório apresentou-se obscuro e não devidamente fundamentado;
- a ora Recorrente referiu no seu requerimento que "(…) o presente relatório apresenta-se obscuro, de facto há já muito que a Oponente deixou de utilizar o nome G …, constatando-se que em seis das letras analisadas correspondem e encontram-se integradas precisamente no G…, que era o nome de casada e que deixou de usar desde a separação. Para além disso, apesar de no relatório se afirmar que a observação da escrita das assinaturas genuínas e das contestadas revela algumas semelhanças, descritas na folha 3, nomeadamente a titulo de exemplo no grau de evolução, ou em qualquer das outras, o certo é que apenas vem descrito três dos seis elementos gerais, explicitados nas conclusões de folhas 4, deixando assim dúvidas se todas as características foram devidamente analisadas (…)";
- ou seja a Recorrente impugnou e arguiu a existência de obscuridades na realização da primeira perícia pelo que face a tal situação e atenta à importância da prova pericial, que nestes autos é fundamental para prova dos quesitos da base instrutória;
- o principio da igualdade das partes nos termos do disposto no artigo 3°-A do C.P.C. e do descoberta da verdade material, deveriam ser suficientes de per si para permitir que a Oponente pudesse usar da faculdade que lhe assiste de ela própria requerer a segunda perícia;
- o douto despacho violou o disposto no artigo 575° a 615° do Código de Processo Civil.

B - Na apelação:
- Não foram devidamente valorados os depoimentos das testemunhas da oponente;
- a sentença recorrida traduz um manifesto erro na apreciação da prova;
- o Mmo. Juiz a quo limitou-se a debitar, sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo não foi valorado o depoimento das testemunhas da Ré, sendo que algumas nem sequer foram consideradas ou mereceram qualquer credibilidade, o mesmo já não se passando com as do A., que foram plenamente valoradas;
- a deficiente fundamentação da sentença dá lugar à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressa se requer;
- pouca ou nenhuma relevância foram dados a documentos juntos em sede de audiência de julgamento;
- o Mmo. Juiz a quo deveria ter dado como não provados os quesitos 1º a 3º da base instrutória, caso tivesse tido em qualquer consideração quer os documentos juntos aos autos e que são missivas enviadas pela Ilustre Causidica que patrocinava a Recorrente, bem como cópia do Bilhete de Identidade da filha da Recorrente, que conforme foi referido pela testemunha Joaquim … que referiu que foi a referida filha, que a seu pedido, copiou a assinatura da mãe, sendo de facto muito similar o grafismo, conforme se constata pelos mesmos;
- De facto, no seu depoimento que se encontra gravado o referido Joaquim …., quando indagado se na data da emissão dos documentos se encontrava divorciado ou casado referiu "(. . .) em 1999 era separado e divorciei-me em 2003 (. . .)", mas quando indagado que nessas livranças constava o nome da sua mulher referiu "(. . .) na altura perante a minha dificuldade e uma grande depressão que tive, a minha filha mais nova que tem uma caligrafia semelhante à da mãe, ajudou-me numa hora dessas (. . .)" e quando indagado porque motivo pôs a assinatura da mulher respondeu "(. . .) fiz isso sem qualquer intenção danosa, no fundo foi apenas para preencher requisitos do banco (. . .) " e quando de novo foi insistido sobre se a filha à data era maior ou menor e qual o seu nome o mesmo respondeu "(. . .) era maior (. . .) chama-se Ana…. (. . .)" e de novo voltou a repetir quando indagado "(. . .) a minha filha forjou, mas não devia forjar, mas isso não passou nem pela minha cabeça nem pela dela, apenas pretendia resolver uma situação (. . .)". E quando indagado se a Recorrente era alheia aos empréstimos o mesmo referiu "(. . .) evidentemente (. . .)". E quando indaga se a mesma tirou algum proveito do dinheiro referiu "(. . .) não pelo contrário, ela nada teve a ver com eles (. . .)". 15.29.52 a 16.16.09.;
- a prova não se encontra analisada de acordo com as regras da experiência comum, pois a referida testemunha confessou, sem qualquer reserva, que assinou os documentos;
- o MIno Juiz a quo, considerou credível e consistente o depoimento da testemunha Maria …., sub gerente da dependência bancária onde foram contraídos os empréstimos, a qual contrariamente ao que o Mmo. Juiz a quo vai orou se apresentou ele sim cheio de imprecisões e visando certamente evitar um procedimento disciplinar interno a que poderia estar sujeita, conforme se constata pelo referido depoimento que igualmente se encontra gravado, no qual quando indagada se essas livranças foram assinadas em branco, respondeu "(.0.) sim, foram colocadas à minha frente e esta assinatura aqui é minha (. o.) ", o que não corresponde à verdade uma vez que a ora Recorrente apenas uma vez se deslocou ao banco, sendo curioso de notar que nem sequer era titular da conta, uma vez que a mesma respondeu quando indagada quem era o titular da conta respondeu "(.0.) era só o Senhor Joaquim (.0.) ", ou seja numa fase inicial tal testemunha até alega ter estado presente na assinatura da livrança, mas depois indgada em que data é que reconheceu tais assinaturas refere "(. o.) não sei (.0.) ", e se constava junto da sua alegada assinatura o seu numero mecanográfico refere "(.0.) não (. . .) ", ou seja não apenas nos documentos não consta a data da alegada conferência de assinatura e como tal a Recorrente pensa ser posterior, nem consta o numero mecanográfico de qualquer dos alegados funcionários que o fizeram, o que viola as boas regras bancárias, tais como o facto de a conferência das assinaturas não ter sido efectuada pela ficha de abertura de conta, o que aliás lhe foi indagado tendo a mesma respondido "(. . .) não (. o.)" , tendo terminado o seu depoimento a responder se a Recorrente alguma vez, lhe disse que devia aquele dinheiro e tendo esta respondido "(. o.) não (. o.) ", não conseguindo igualmente precisar qual o nome ou número do outro funcionário bancário que alegadamente reconheceu a assinatura;
- Ou seja, a única testemunha de suporte do Recorrido, salvo o devido respeito, não podia ter participado nos factos da forma que veio testemunhar, alegadamente, numa forma de se auto proteger, mas sem saber esclarecer nada que não fosse a sua missão nestes autos - dizer que esteve presente na assinatura das livranças - não conseguindo explicar é porque é que foram violados os normativos legais, porque é que não foram datados tais reconhecimentos, porque é que não foi carimbado, nem colocado o número mecanográfico, de cada funcionário que alegadamente interveio, por, salvo o devido respeito, interesse da própria e do Recorrido;
- Em resumo, é dado como provado facto dos quais não foi feita qualquer prova em sede de audiência de julgamento, nomeadamente os constantes dos quesitos 1° a 3°, devendo como tal, tais factos ser julgados como não provados, levando tal como aconteceu com o pedido remanescente à absolvição da Recorrente.

Conclui pedindo que:
a) a sentença recorrida seja substituindo por outra que julgue a oposição totalmente procedente ou, quando assim não se entenda, se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, devendo ser remetida a primeira instância para ser devidamente fundamentada;
b) conheça este Tribunal da sentença, de facto e de direito, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação, nos termos do disposto no n°2 do art° 712° do Código de Processo Civil.

8. Não foram oferecidas contra-alegações.

9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:

1 - O exequente é portador de duas livranças, nos montantes de €6.694,48 e €26.993,35, respectivamente, ambas emitidas em 9 de Abril de 2002 e com vencimento em 16 de Fevereiro de 2006, em cujo anverso, sensivelmente a meio e no espaço reservado à assinatura do(s) subscritor(es), consta a assinatura de Joaquim….e, manuscrito, o nome Maria …. – alínea A) da matéria de facto assente;
2 - A oponente apôs, pelo seu próprio punho, a respectiva assinatura no espaço reservado à assinatura do subscritor nas duas livranças que servem de base à execução – resposta à base 1ª;
3 - Essas livranças foram emitidas no âmbito de dois empréstimos contraídos pela oponente e por Joaquim… junto do exequente e por aqueles entregues a este, em branco, como garantia do bom cumprimento das obrigações então assumidas, tendo a opoente autorizado expressamente o exequente a proceder ao preenchimento de tais livranças em caso de incumprimento do plano de amortizações estabelecido e pelo montante que fosse devido – resposta às bases 2ª e 3ª.


B. O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);

C. Comecemos pelo conhecimento do agravo, em obediência ao disposto no artº 710º do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que, após requerimento da agravante para o efeito, foi ordenada e realizada exame percial à sua letra.
Notificada do respectivo resultado, a opoente/agravante veio requerer a realização de uma segunda perícia (fls.139), alegando que a primeira padece de obscuridade e suscita dúvidas.
O Sr. Juiz a quo indeferiu-a com os fundamentos supra consignados, isto é, que «o relatório (…)apresentado se encontra devidamente elaborado, mostrando-se desprovido de fundamento os reparos que lhe são apontados pela oponente…».
Para o caso, importa chamar à colação os seguintes preceitos:
Artº 587º:
1. A apresentação do relatório pericial é notificado às partes.
2. Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações.
3. Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado.
4. O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.
Artº 589º:
1. Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2. (…).
3. A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta.
Da conjugação dos transcritos preceitos ressaltam duas considerações: a primeira é a de que as dúvidas que o relatório pericial possa suscitar ou o vício que provenha de obscuridade, contradição ou falta de fundamentação dá lugar a reclamação, mas não a segunda perícia; a segunda é a de que o fim da segunda perícia tem por base razões de discordância do primeiro relatório, ou, nas palavras de Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol.2º) “na apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente”.
Aqui chegados e compulsados os autos, verifica-se que o requerimento para a segunda perícia fundamenta-se em invocada obscuridade e dúvidas, mas não em alicerçadas razões de discordância das conclusões apresentadas.
Portanto, deveria a agravante ter reclamado do mesmo, pedindo que os alegados vícios fossem removidos ou, então, usando da faculdade consignada no artº 588º e pedindo a comparência dos peritos na audiência final (neste último sentido, cf. autor e obra citados, vol.2º, pag.519.
Mas, seguramente, com as mencionadas razões, não podia pedir a segunda perícia e, assim, bem andou o Tribunal recorrido, indeferindo-a.
É de manter o decidido, negando-se provimento ao agravo.

D. Passemos, agora, à apreciação da apelação:
A recorrente começa por invocar nulidade da sentença por falta de fundamentação, dizendo que a mesma não especifica, «mediante exame crítico, porque não foi valorado o depoimento das testemunhas da ré»; julgamos que se refere às que ela própria arrolou.
Porém, não lhe assiste razão.
É certo que, nos termos dos artºs 668º, nº1, b) e 666º, nº3, do Código de Processo Civil, é nula a decisão, seja ela sentença ou simples despacho, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia)… São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada”.
A nulidade da falta de fundamentação de facto está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados.
No entanto, doutrina e jurisprudência têm, unanimemente, entendido que só a absoluta falta de fundamentação de facto ou de direito determina a nulidade prevista naquela al.b) do nº1 do artº668º [Cf. Manual de Processo Civil, de A. Varela, J. M. Bezerra e S e Nora, 2ª Ed. pág. 687; Ac. S.T.J, de 5/01/84, Rev. Leg. Jur., Ano 121º, pág. 303; Ac. S.T.J., de 5/06/85].
Acresce que “o artº 668º do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto; reporta-se exclusivamente às causas de nulidade da sentença (…), não havendo que confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas aos quesitos” – A. Neto, 8ª ed., pag.490.
Ora, como resulta de fls. 231, o Tribunal recorrido respondeu à matéria de facto por despacho, analisando criticamente as provas, consignando as razões do julgador que levaram a dar credibilidade a uns e não a outros, assim revelando o processo racional a que aquelas obedeceram e, concomitantemente, fazendo uso do poder conferido pelo artº 655º do dilploma que temos vindo a citar.
Em suma, não ocorre nulidade da sentença, nem de tal vício padece o último dos despachos referidos.

Invoca, ainda, a apelante o erro na apreciação da prova, pugnando que se altere para “Não Provado” as respostas dadas aos quesitos 1º a 3º. Refere que não foram valorados os documentos juntos aos autos (cartas de advogados e cópia do Bilhete de Identidade da sua filha), chamando à colação o que sobre o assunto disse a testemunha Joaquim Moreira, para concluir que a prova não foi analisada de acordo com as regras de experiência comum e que ocorreu erro notório.
Esquece que no respectivo despacho ficaram consignadas as razões que tornaram inverosímel essa tese, isto é, que foi inconsistente o depoimento de tal testemunha desde logo pela existente relação de parentesco e ainda pela circunstância de ter dito que estava afastado da opoente desde 1999 e ter com ela intervindo numa escritura em 2001.
Mais uma vez se relembra que os depoimentos testemunhais estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artº 655º do Código de Processo Civil, mediante o qual o julgador aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção, a menos que se verifique a situação específica do nº2 daquele preceito - prova tarifada.
Porém, mais importante que isso para a decisão a proferir é que, nos termos do disposto no artº 690-A, do C.P.C., sob pena de rejeição do recurso, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), e especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um dos factos.
Ora, o que logo verificamos é que a apelante formula, na prática, um verdadeiro pedido genérico de alteração da matéria de facto e não indica, para cada ponto em concreto, qual o específico meio probatório que impunha ali decisão diferente, limitando-se a indicar toda a prova que avalia de um certo modo e propondo a seguir, conjuntamente, uma determinada resposta, de provado e não provado, à matéria de facto indicada.
Conforme se decidiu no acórdão desta Relação proferido no Procº847/07.5 (Desemb. Conceição Saavedra), «o legislador, depois da reforma de 1995, optou por permitir a revisão de concretos pontos de facto controvertidos que sejam objecto de discordância por parte do recorrente, rejeitando a admissibilidade de recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto (cfr. Ac. RP de 19.9.00, CJ, 2000, t. IV, pág. 186).
Ora, é manifesto que, em bom rigor, a apelante não observou, como lhe competia, o disposto no mencionado artº 690-A do C.P.C., não assinalando, a par e passo, quais os concretos pontos de facto que considera indevidamente julgados, o que importaria, por si só, a necessária rejeição do recurso nesta parte, prejudicando o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 712 do C.P.C.
(…) A apelante, no recurso interposto mais não faz do que discordar, como constatámos, desse juízo e da apreciação que o Tribunal a quo faz de todos os depoimentos e demais elementos probatórios considerados. Ou seja, a apelante limita-se a fazer uma interpretação diferente da prova produzida».
Por conseguinte, dada a inobservância descrita ao disposto no artº 690°-A do Código de Processo Civil, é de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto.

Face à factualidade provada e ao disposto no artº 712º, nº5, do Código de Processo Civil, mantém-se integralmente a decisão proferida.


III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas de ambos os recurso pela recorrente.


Guimarães, 23/09/2010