Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA CRISTINA DUARTE | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1 – O dever de indemnizar do FGA não se situa no âmbito da figura da responsabilidade civil, constituindo antes objecto de um dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os riscos mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir no âmbito do seguro obrigatório. 2 - E, não podendo, assim, qualificar-se o FGA como causador do sinistro, não se verificam os pressupostos legais a que a norma aplicável condiciona o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que garantia os riscos laborais. 3 – Não pode a seguradora laboral exigir do FGA o reembolso dos montantes que haja pago a título de pensões de viuvez e orfandade derivadas do acidente laboral que foi, simultaneamente, acidente de viação. 4 - As indemnizações consequentes ao acidente de viação que seja simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 664/04.6TBBGC.P2.G1 2.ª Secção Cível – Apelação Relatora: Ana Cristina Duarte (R. n.º 486) Adjuntos: Francisco Cunha Xavier Francisca Mendes *** Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.RELATÓRIO Maria F, por si e em representação de sua filha menor Nadine S, deduziu acção declarativa contra Fundo G e Herdeiros Incertos de Manuel M pedindo que os réus sejam condenados a pagar todos os prejuízos resultantes do acidente de viação de que resultou a morte do marido e pai das autoras, nomeadamente, a quantia de € 416.957,93 resultante de danos vencidos até á data da petição inicial e bem assim aqueles que se verificarem no futuro, acrescido de juros, alegando que o veículo causador do acidente não beneficiava de seguro válido e eficaz à data do mesmo. Contestou o Fundo G alegando desconhecer as circunstâncias do acidente, mas imputando a sua culpa ao falecido marido e pai das autoras, em função da análise da participação do acidente. Mais alegou que as quantias reclamadas a título de vencimentos da vítima já foram reclamadas da seguradora de acidentes de trabalho, estando já a ser indemnizada. Alegou, ainda, desconhecer a inexistência de contrato de seguro. Foi declarada habilitada a herança jacente aberta por óbito de Manuel M, representada por João A, irmão do falecido, prosseguindo contra ela, os autos, a par do Fundo G. O Fundo G deduziu incidente de intervenção provocada de Luís F, Companhia de Seguros F, SA e Deutsche R, como associados dos autores, para que as suas reclamações sejam julgadas de uma só vez. A Companhia de Seguros F deduziu incidente de intervenção principal espontânea pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 34.858,41 (posteriormente e sucessivamente, ampliado para € 58.917,32, € 82.816,91, € 88.385,87 e € 98.789,64), acrescida de juros de mora desde a citação, que já pagou como seguradora de acidentes de trabalho, bem como as pensões e demais despesas que se vencerem na pendência da ação. Também “Deutsche R” (Centro de Pensões da Baixa Francónia) deduziu incidente de intervenção principal espontânea contra as autoras e os réus em virtude de ter pago pensões de viuvez e orfandade às autoras por o falecido ser seu beneficiário, pedindo que os réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 98.005,45 (posteriormente ampliada para € 120.867,28). O Instituto de Segurança Social deduziu pedido de reembolso do subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagas. Foram admitidas as intervenções espontâneas e indeferida a intervenção provocada de Luís F. Do despacho de indeferimento da intervenção provocada agravou o Fundo G, agravo que foi admitido a subir com o primeiro recurso que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos próprios autos e sem efeito suspensivo. Foi proferido despacho saneador e definidos os factos assentes e a base instrutória. O Fundo G reclamou contra a seleção da matéria de facto, pedindo o aditamento à base instrutória da alegação das autoras de que o veículo conduzido pelo falecido Manuel M não beneficiaria de seguro válido e eficaz à data do sinistro – artigo 15.º da petição inicial – oportunamente impugnado, por desconhecimento, na sua contestação. Também a autora reclamou a inclusão de tal facto, mas pretendendo a sua inclusão nos factos assentes. Foi proferido despacho, desatendendo a reclamação. Considerou-se que tal facto não está sujeito a instrução, uma vez que a existência de contrato de seguro só pode ser provada através de documento, ou pela junção da respectiva apólice, ou “através da informação ao ISP que diligencie no sentido de apurar se os riscos de circulação do veículo em causa estavam ou não abrangidos por contrato de seguro”. Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferido despacho de resposta aos números da base instrutória. Foi proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte: “Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerandos decide-se: 1-Julga a presente acção parcialmente procedente e parcialmente provada e consequentemente condenar o réu Fundo G: a) A pagar à A e à sua filha a título de danos de natureza patrimonial a quantia de € 130.000,00 (cento e trinta mil euros). b) A titulo de danos de natureza não patrimonial à A. na totalidade pelo seu sofrimento pela perda e pelo direito à vida, € 35.000,00. c) A titulo de danos de natureza não patrimonial à filha da A. na totalidade pelo seu sofrimento pela perda e pelo direito á vida, € 55.000,00. d) Condená-lo ainda ao montante que vier a ser liquidado em execução de sentença pela perda do veículo TR. e) Nos termos do disposto no art. 506º, nº 2 do C.C os referidos montantes indemnizatórios reduzem-se a metade, bem como, se procederá à compensação devida pela franquia referida pelo réu. Mais de decide: f) Conceder o direito às referidas intervenientes: Instituto da Segurança Social, a Seguradora F e o Centro de Pensões da Baixa Francónia serem reembolsadas das quantias que pagaram em sede da peticionada sub-rogação. g) Remeter para incidente de liquidação de execução desta sentença a quantia correspondente á perda do veículo 75-54-TR na mesma proporção. h) Absolver o Fundo G de qualquer pagamento a Luís F. Bem como se condena ainda o réu ao pagamento de juros de mora à taxa legal contados desde esta sentença até integral pagamento” A Companhia de Seguros F requereu a rectificação da sentença, tendo o seu requerimento sido objecto do seguinte despacho: “Pretende a requerente sejam aditados factos á Fundamentação de Facto da Sentença. E relativos a pagamentos efetuados à A ao longo dos autos. Ora convém não confundir alteração da causa de pedir com ampliação do pedido. A primeira é consubstanciada em factos que gerem e originam o direito e a segunda é a concretização dos prejuízos em montantes ditados pelos factos provados. Ora, se bem vemos a requerente nunca pretendeu alterar a causa de pedir ou os factos originadores do direito. O que requereu ao longo dos autos foi tão só a ampliação do pedido de acordo com os factos alegados nos seus articulados. Numa palavra, com base na causa de pedir que se manteve inalterada ao longo dos autos (apoiada num contrato de seguro) para além das quantias pagas à A. ainda pagamos mais determinadas importâncias que se comprovam com documentos que na altura juntou. Apenas e tão só requereu a ampliação do pedido com base nos mesmos factos. E nem sequer sabemos se posteriormente entre o julgamento e a prolação desta sentença procedeu a mais pagamentos. Ou mesmo depois da prolação desta sentença que ainda não transitou. Ou seja, entende a requerente que cada pagamento deveria corresponder a alterações da causa de pedir e do pedido. É evidente que com mediana clareza se entende que o problema das sucessivas e requeridas alterações do pedido foram devidamente contempladas no dispositivo da sentença, exatamente na alínea f). Que pensamos ser clara “ reembolsada das quantias que pagaram em sede da peticionada sub-rogação”. Aliás se se tivesse escrito no dispositivo da sentença “reembolsada das quantias pagas á F interveniente até ao momento”, poderiam não ser contempladas todas as quantias pagas por ela. E se tal acontecesse poderia eventualmente ficar prejudicada. Mas não, a redacção abrangeu tudo o que pagou. Aliás, todas as intervenientes o entenderam à excepção da requerente. Pensamos, que nem com o fundamento da ampliação do pedido, que não da causa de pedir, por parte da requerente a legitima para entender outra coisa ou dar outra interpretação ao referido segmento do dispositivo da sentença que não aquilo que se escreveu. Outra questão quanto a nós também sem razão de o ser prende-se com o facto do referido reembolso contemplar ou não juros. É demasiado evidente que sendo os juros frutos civis nos termos da lei tem a finalidade de satisfazer o credor pela privação de capital “segundo Meneses Cordeiro”. É óbvio que se não fossem pagos juros não haveria reembolso das quantias pagas, mas de parte dessas quantias. Sendo que e na terminologia de Correia Neves considera-se em princípio que são compensatórios os juros que não tenham função de moratórios nem remuneratórios. Pelo que vai indeferido o requerido pela “F”, por manifesta falta de razão”. O Fundo G e as intervenientes espontâneas recorreram. A autora recorreu subordinadamente No Tribunal da Relação do Porto, deu-se provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e deferindo o chamamento de Luís F. Foi considerado prejudicado o conhecimento das apelações. Citado o interveniente e nada tendo dito, ordenou-se a remessa dos autos ao TRP para conhecimento das apelações onde, por despacho do relator, se decidiu ser aquele Tribunal incompetente, ordenando-se a remessa a este Tribunal da Relação de Guimarães. Cabe, agora, conhecer das apelações. Do Fundo: 1- Inconformado com a sentença, interpôs o Recorrente recurso, já aceite, pretendendo ver discutidas cinco questões nucleares. 2- O D.L. 522/85 de 31.12 previa no artigo 21° os casos em que competia ao Fundo G satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes de viação desde que cumpridos os legais requisitos. 3- No caso destes autos os veículos intervenientes, designadamente o veículo causador do acidente está identificado mas não consta do elenco da matéria de facto se o mesmo veículo beneficiava ou não de seguro válido e eficaz e não obstante o Apelante foi condenado a pagar as indemnizações que o Tribunal a quo entendeu conceder. 4- A legitimidade do Fundo G depende da verificação de determinados pressupostos de facto mas no caso da sentença em apreço não se encontram em parte alguma nenhum dos referidos pressupostos e mesmo assim o Tribunal a quo não deixou de condenar o Apelante. 5- Prescreve o actual artigo 615° nºl al. b) do C.P.C. que é nula a sentença quando não forem especificados os fundamentos de facto que justificam a decisão, nulidade esta que se invoca para os devidos efeitos legais. 6- O Fundo G aqui Apelante é o garante das indemnizações devidas por danos causados por veículo desconhecido ou por veículo que não beneficie de seguro válido e eficaz. 7- No caso destes autos o veículo lesante está identificado, pelo que a responsabilidade do Fundo G apenas poderia advir da falta de seguro, matéria essa alegada pelas Autoras na sua P.I. 8- Mas, nesses casos prescreveu o legislador, e bem, que as acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz devem ser obrigatoriamente interpostas contra o Fundo e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade, de acordo com o n.º6 do artigo 29° do D.L. 522/85 de 31.12 9- No caso em apreço, o condutor do veículo à data do acidente era Manuel M (vide pontos 7 e 9 da matéria de facto provada). Mas como o mesmo acabou por falecer, as aqui Apeladas interpuseram a acção contra o Fundo G e os herdeiros daquele, sendo que após o respectivo incidente de habilitação, foi julgada habilitada a Herança Jacente aberta por óbito de Manuel M, prosseguindo os autos contra ela e contra o Fundo G. 10- Não obstante decidiu o Tribunal a quo condenar apenas o Fundo G a pagar as indemnizações que fixou, violando assim o litisconsórcio necessário passivo previsto no artigo 29° n06 do D.L. 522/85 ao condenar apenas o Fundo G, que por estar desacompanhado do responsável civil, nos termos do actual artigo 33° nº1 do C.P.C. determina a ilegitimidade do Fundo G, que deveria por isso, nestes termos, ser absolvido da instância - artigo 576° nº2 do C.P.C. Por outro lado, a invocada ilegitimidade de parte do Fundo G configura uma excepção dilatória que é de conhecimento oficioso - artigos 577° al. e) e art.º 579° (antigos 494° al. e) e 496°) do C.P.C. pelo que tinha o Tribunal a quo o dever legal de conhecer desta matéria e não o fez pelo que nos termos do artigo 615° nº1 aI. d) do C.P.C quando a sentença deixe de pronunciar-se sobre questões quando tinha a obrigação legal de o fazer fere a sentença de nulidade, a qual se invoca para os devidos efeitos legais. 11- O ISS, a F e o Centro de Pensões da Baixa Francónia, Intervenientes nestes autos, pediram que o(s) Réu(s) fossem condenados a reembolsar os valores que haviam entregue aos beneficiários em virtude do acidente de viação e de trabalho, tendo liquidado o pedido, indicando expressamente quais os valores que entendiam serem-lhe devidos. 12- As Intervenientes produziram a prova que lhes competia e lograram provar que pagaram às Autoras determinadas quantias - vide pontos 4, 5, 6 e 40 a 44 da matéria de facto provada. 13- Na sentença ora em apreço o Tribunal a quo reconheceu-lhes apenas o direito a serem ressarcidos dos montantes pagos às Autoras o que causa toda uma série de questões como quem é que deve proceder ao reembolso e em que montantes. 14- O Tribunal a quo tinha ao seu dispôr elementos de facto bastantes para fixar os valores a pagar às Intervenientes, como o impõe o artigo 609º nº 2 a contrariu sensu que se mostra assim violado. 15- Ao assim não entender, para além de violar aquele preceito, o Tribunal a quo acabou por ferir novamente a sentença de nulidade, pois aquilo que foi expressamente pedido pelas Intervenientes foi a condenação dos Réus no pagamento de uma determinada quantia e aquilo que o Tribunal concedeu foi o reconhecimento do direito a serem reembolsadas. 16- Há assim uma condenação em objecto diverso do pedido, o que viola o artigo 609° nº1 e 615° nº1 al. e) ambos do C.P.C. na sua actual redacção, e que configura uma nulidade que ora se invoca para os devidos efeitos legais. 17- Se em sede de matéria de facto nada existe que permitisse condenar o Apelante, já em sede de fundamentação da sentença apenas foi despendido um parágrafo sobre tal matéria, o qual é no mínimo surpreendente por diversos motivos mas também se se atender ao que se passou anteriormente neste processo. 18- Selecionada a matéria de facto, o aqui Apelante apresentou em 21.07.2010 (a fls. 333) reclamação precisamente pelo facto de as Autoras terem alegado que o veículo lesante não beneficiava de seguro, facto esse que foi impugnado e não ter sido incluído na Base Instrutória. 19- Por despacho com ref. 1623439 o Tribunal a quo não atendeu a reclamação apresentada por entender que a inexistência de seguro só pode ser documentalmente provada "através de informação ao ISP que diligencie, no sentido de apurar se os riscos de circulação do veículo em causa estavam ou não abrangidos por contrato de seguro. 20- O Tribunal a quo entendeu no entanto que se encontrava demonstrado (já que da matéria de facto provada nada consta) a partir do documento de fls. 43, que o veículo VG não tinha seguro válido e eficaz. 21- A fls. 43 destes autos encontramos não a informação do ISP - único elemento de prova admissível de acordo com o Tribunal - mas sim a participação de acidente de viação elaborada pelas autoridades policiais. 22- Tal elemento de prova é manifestamente insuficiente para aferir da existência ou inexistência de seguro válido e eficaz. 23- E ao assim não se entender, violou-se o disposto no artigo 210 do D.L. 522/85 de 31.12. 24- Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu, e bem, que não tendo sido possível apurar a culpa de nenhum dos intervenientes no acidente, aplicava-se o previsto no artigo 506º nº1 e nº2 do Código Civil considerando-se igual a medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, bem como a contribuição da culpa de cada um dos condutores. 25- Na decisão, o Tribunal a quo, nas alíneas a) a d) discriminou os valores indemnizatórios devidos à Autora Maria e filha e na alínea e) referiu expressamente que aqueles montantes eram reduzidos a metade nos termos do artigo 506º nº2 do Código Civil. 26- O problema reside no facto de na alínea f) da decisão, o Tribunal a quo ter concedido o direito às intervenientes processuais - ISS, F e Centro de Pensões da Baixa Francónia, o direito de serem reembolsadas das quantias que pagaram. 27- E com a redacção dada à decisão, o que resulta é que o artigo 506° nº2 do Código Civil não se aplica ao direito de reembolso das Intervenientes, sem que exista qualquer motivo ou justificação para tal diferença de tratamento entre as indemnizações concedidas às Autoras e o reembolso às referidas instituições. 28- Mostra-se por isso violado o disposto no artigo 506° nº2 do Código Civil. 29- Dos pontos 4) e 40) a 43) da matéria de facto provada elencada na sentença ora em crise resulta que o sinistro que é aqui causa de pedir foi simultaneamente de viação e de trabalho, tendo a seguradora de Acidentes de Trabalho, a Interveniente Fidelidade, pago às aqui Autoras despesas, subsídios e pensões, no âmbito dos autos de Acidente de Trabalho que correram termos no 2° Juízo do Tribunal Judicial(?) de Leiria com o n° 313/03.0TTBGC. 30- A Interveniente F viu reconhecido na sentença o direito a ser ressarcida desses montantes pagos. 31- Acontece que não aceita o Apelante ser de alguma forma responsabilizado por reembolsar a seguradora de AT dos montantes que tiver pago a esse título. 32- Nos termos do artigo 19° do D.L n. o 522/85 de 31 de Dezembro, a seguradora apenas tem direito de regresso nos casos aí elencados e nenhum desses casos prevê a possibilidade de a Companhia de Seguros lançar mão do direito de regresso contra o Fundo G. 33- Vem sendo entendimento dominante da atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, considerarem que o direito de regresso da Companhia de Seguros que tiver pago a indemnização por acidente laboral não se configura como um direito de indemnização de lesado sobre o autor do facto danoso fundado no instituto da responsabilidade extracontratual mas antes, como uma consequência legal do facto de um dos devedores solidários ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, adiantando, no quadro de uma relação contratual destinada a garantir os riscos laborais, um valor indemnizatório que pode ser ulteriormente repercutido no património do devedor principal e definitivo da obrigação de indemnizar, ou seja, o responsável civil pelo acidente de viação. 34- E por responsável civil não se entende seguramente o Fundo G. Nem tão pouco se pode qualificar o Fundo G como causador do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral. 35- Por isso a Companhia de Seguros T, S.A. apenas terá direito de regresso se todos os pressupostos legalmente estabelecidos na norma que o prevê - artigos 18° e 19° do D.L n." 522/85 de 31 de Dezembro, estiverem preenchidos. 36- ln casu, a Autora só terá eventualmente direito de regresso contra o causador do acidente - o responsável civil e não contra o Fundo G. 37- Por tais motivos, entende o Apelante que ao invés de ser condenado, deveria antes ter sido expressamente absolvido de proceder ao pagamento de qualquer quantia à aqui Interveniente F. 38- Mostram-se assim violados os artigos 18° e 19° do D.L n." 522/85 de 31 de Dezembro e o nº4 da Base XXXVII da Lei 2127. 39- Em consequência do acidente de viação que vitimou o marido e pai das aqui Autoras, três instituições procederam ao pagamento de despesas, subsídios e pensões: a F, o Centro de Pensões da Baixa Francónia e o ISS. 40- Por outro lado, o Tribunal a quo fixou a favor das Autoras uma indemnização a título de dano patrimonial futuro em consequência da morte do malogrado Paulo C. 41- No aresto ora em crise, tomou-se em consideração o facto de este acidente ser simultaneamente de trabalho e de viação, entendendo pelos motivos amplamente expostos que a fixação da referida indemnização não significaria qualquer duplicação de indemnizações, entendimento do qual se discorda. 42- O Tribunal a quo concedeu às Autoras uma indemnização, que fixou em €130.000,00, pelos danos patrimoniais futuros sofridos pela perda de rendimentos da vítima. 43- Esta indemnização, como resulta da sentença, levou em consideração a idade da vítima à data do acidente, a esperança média de vida, o salário auferido, as perspectivas de aumentos e actualização monetária, enfim, procurou efectivamente indemnizar as Autoras pelas perdas que não sofreriam se o marido e pai daquelas não tivesse falecido e continuasse a trabalhar e a contribuir para a economia doméstica. 44- Ou seja, dito de outra forma, o Tribunal a quo procurou conceder às Autoras uma indemnização com vista ao total ressarcimento do prejuízo causado. 45- Se o Apelante Fundo G tiver de pagar a totalidade dessa indemnização que visa ressarcir o mesmo dano já parcialmente pago por aquelas instituições isso significará que as lesadas acabarão por ser indemnizadas para além do efectivo dano sofrido, como é reconhecido pela jurisprudência. 46- E dúvidas não tem o Apelante que a maioria dos montantes pagos pelas entidades citadas visam precisamente ressarcir o mesmo dano que o Tribunal pretendeu indemnizar - a perda de rendimento de trabalho do falecido. 47- Por outro lado, considera até o Apelante que já existe uma triplicação de indemnizações pelo facto de as Autoras terem recebido da ISS e do Centro de Pensões da Baixa Francónia a pensão de sobrevivência e da F as prestações para reparação do acidente de trabalho. 48- Pretender por isso que o Apelante vá ainda pagar, novamente, o mesmo tipo de indemnização e na sua totalidade, afigura-se verdadeiramente abusivo. 49- Entende por isso o Apelante que deverá apenas pagar o montante fixado pelo Tribunal a quo, deduzido dos valores que as Autoras já receberam, sob pena de se violar o disposto nos artigos 503º, 562º a 564º do Código Civil. 50- Atento tudo quanto exposto, requer-se a Vas.Exas. que se dignem julgar totalmente procedente o recurso apresentado pelo Recorrente nos sentidos supra enunciados, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA Do Centro de Pensões da Baixa Francónia: I – A decisão recorrida, na parte em que é omissa quanto à não condenação do Réu “Fundo G” no pedido formulado quanto ao pagamento das verbas que a Interveniente venha a pagar a título de pensão de viuvez a Maria F e de pensão de sobrevivência por orfandade a Nadine S, a partir de 09/07/2007, acrescida das respectivas actualizações previstas na lei alemã, quantias essas a liquidar de acordo com o disposto nos artigos 378º. e/ou 661º. nº. 1 do Cód. Proc. Civil; acrescida da reserva matemática ou capitalização de prestações, no montante de 81.306,65€, não tendo sido, por outro lado, dado como provado os valores já pagos pela Interveniente, até à data de 1/11/2012, não pode manter-se pois consubstancia uma solução que não consagra a justa aplicação das normas e princípios jurídicos competentes. II – Dado que não resulta, inequívoca e expressamente, do texto do dispositivo da sentença recorrida, a condenação do Recorrido Fundo G a reembolsar a Recorrente das quantias pagas com expressa referência ao seu montante e das quantias a pagar a título de pensão de viuvez e de sobrevivência por orfandade, deve o mesmo ser corrigido em conformidade. III - Pretende a Recorrente seja declarada nula a decisão proferida por se verificar omissão de pronúncia em virtude do Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre a globalidade do pedido formulado pela mesma. IV - A sentença recorrida apenas condenou o Recorrido a reembolsar a Recorrente das quantias pagas até à data de 09/07/2007, olvidando-se da pronúncia quanto às quantias a pagar a título de pensão de viuvez a Maria F e de pensão de sobrevivência por orfandade a Nadine S, e que em 1/11/2012, se cifravam na quantia mensal de 303,47€ e 107,33€, respectivamente, acrescida das respectivas actualizações previstas na lei alemã, quantias essas a liquidar de acordo com o disposto nos artigos 378º. e/ou 661º. nº. 1 do Cód. Proc. Civil; omitindo, ainda, a pronúncia sobre a condenação no pagamento da reserva matemática ou capitalização de prestações, no montante de 81.306,65€. V - A Recorrente reclamou, não só o pagamento das quantias que já havia pago à data da propositura do articulado de intervenção, mas também o pagamento das verbas a pagar futuramente a título de pensão de viuvez e de sobrevivência por orfandade e da reserva matemática. VI - Resultou demonstrado que a Recorrente procedeu ao pagamento das aludidas pensões de viuvez e de orfandade, às Autoras, desde a data em que o seu beneficiário Paulo Crespo faleceu, até à data em que foi deduzida a intervenção principal espontânea – 10.07.2007. VII - O Tribunal recorrido fez uma correcta apreciação dos factos dados como provados, condenando o Recorrido a proceder ao pagamento das quantias pagas pela Recorrente. VIII - No entanto, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre o pedido formulado pela Recorrente no que respeita às verbas que esta pagou a partir de 01/08/2007 e sobre as que vier a pagar, acrescida das respectivas actualizações e no que respeita à reserva matemática ou capitalização de prestações, nos termos do §116 e 117 da lei de segurança social alemã. IX - O Tribunal a quo podia e devia ter condenado o Recorrido na globalidade do pedido formulado da Recorrente, mais concretamente na parte ora em causa, pelo que se impõe a alteração da decisão proferida, condenando-se o Recorrido, de igual modo, no pagamento das verbas que a Recorrente pagou a partir de 01/08/2007 e nas verbas que venha a pagar, acrescida das respectivas actualizações e na reserva matemática ou capitalização de prestações, nos termos do §116 e 117 da lei de segurança social alemã. X - É aplicável ao caso sub judice, o Regulamento Comunitário nº 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados dentro da Comunidade Europeia, porquanto o beneficiário da Recorrente tinha nacionalidade Portuguesa e foi trabalhador assalariado na Alemanha. XI - De acordo com o disposto no artigo 65º. nº.s 1 e 2 do mencionado Regulamento, quando um trabalhador assalariado falecer no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente, considera-se que a morte ocorreu no território deste último estado, devendo a instituição competente conceder os subsídios por morte devidos ao abrigo da legislação por ela aplicada, ainda que o beneficiário resida no território de um Estado-Membro que não seja o Estado competente. XII - Preceitua, por outro lado, o artigo 93º. do referido Regulamento nº. 1408/71 que: “Se por força da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de dano sofrido por factos ocorridos no território de outro Estado-Membro, os eventuais direitos da instituição devedora contra o terceiro responsável pela reparação dos danos são regulados do seguinte modo: a) Quando a instituição devedora estiver sub-rogada por força da legislação por ela aplicada nos direitos que o beneficiário detém contra o terceiro, essa sub-rogação é reconhecida por cada um dos Estados-Membros; b) Quando a instituição devedora tiver um direito directo contra o terceiro, cada um dos Estados-Membros reconhece esse direito.” XIII - Uma vez que o citado Regulamento obriga a que os Estados Membros reconheçam os direitos consagrados nos outros, impõe-se indagar o estabelecido pela Lei de Segurança Social Alemã (“Sozialgesetzbuch”), mormente o regime do §116 (1), de acordo com o qual a Recorrente, enquanto instituição de segurança social, fica sub-rogada nos direitos dos seus beneficiários contra terceiros, na medida das prestações de segurança social que está legalmente obrigada a pagar àqueles. XIV - Resulta inequívoco que, à luz da lei alemã, estamos perante um direito de sub-rogação, porquanto, em virtude do falecimento do seu beneficiário, a Recorrente pagou e continua a pagar prestações sociais às aqui Autoras, estabelecendo o “SGB” que, nessa circunstância, o direito de indemnização por danos transita para a instituição dos Serviços Sociais. XV - O direito de sub-rogação in casu é o que resulta da Lei de Segurança Social Alemã com a obrigação dos Estados Membros reconhecerem este direito, nos termos em que o mesmo está estabelecido. XVI - Nos termos da lei alemã, a Recorrente está obrigada a proceder ao pagamento à Mulher do seu beneficiário uma pensão de viuvez vitalícia, cujo direito apenas cessará apenas em caso de morte ou se esta voltar a contrair matrimónio, e à Filha, Nadine S, pensões de sobrevivência por orfandade, cujo direito caducará em 23/08/2024. XVII - A Recorrente tem o direito de exigir do Recorrido não só as prestações que pagou às Autoras, a título de pensões de viuvez e de sobrevivência por orfandade, mas igualmente as prestações que pagou até à data da instauração da acção e as que pagou e vier a pagar após essa data. XVIII - Há ainda que ter em atenção a reserva matemática ou capitalização de prestações que a lei de segurança social alemã obriga seja constituída e que, no caso da viúva ascende a 69.409,55€ e no caso da filha, a 11.897,10€. XIX - Os montantes que foram pagos e que venham a ser pagos às Autoras, a título de pensão de viuvez e de pensão de sobrevivência por orfandade, são facilmente determináveis, pelo que se afigura legítima a pretensão da Recorrente ao peticionar a condenação do Recorrido no pagamento de tais quantias, a liquidar de harmonia com o disposto nos artigos 378º. E 661º. nº. 1 do Cód. Proc. Civil. XX - Pelos motivos expostos, afigura-se que a sentença padece de vício que acarreta a sua nulidade, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do nº. 1 do art. 668º. do Cód. Proc. Civil. XXI - Salienta-se que a identificada nulidade deriva de uma omissão (não pronúncia sobre o pedido formulado) praticada pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida. XXII - Considerando que, na presente acção, o Tribunal a quo omitiu a análise, ponderação e o conhecimento de uma questão emergente do pedido - não se debruçando sobre as quantias que foram pagas e que venham a ser pagas pela Recorrente desde 09/07/2007 - ocorre omissão de pronúncia, pelo que a sentença proferida padece de nulidade. XXIII - Afigura-se à Recorrente existir erro notório na apreciação e decisão da prova produzida, sendo manifesta e clamorosa a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. XXIV - Impõe-se, assim, a alteração aos pontos 44 e 45 da matéria de facto assente, neles passando a constar os factos alegados e demonstrados em sede da ampliação do pedido, oportunamente deduzida e expressamente deferida. XXV - A Recorrente ampliou, por conseguinte, o pedido inicialmente formulado, peticionando a condenação do Recorrido no reembolso da referida quantia de 39.560,63€, e bem assim expressamente peticionou o pagamento de todas as prestações vincendas a partir de 1/11/2012, de idêntica natureza que forem concedidas às pensionistas e, enquanto subsistir a obrigação da mesma perante aquelas – a liquidar de acordo com o disposto no artº. 378º e/ ou 661, nº2 do Cód. Proc. Civil. XXVI - A Recorrente alegou ainda, em sede de ampliação de pedido, que ao montante de 39.560,63€ acresce ainda a reserva matemática, sendo que a mesma ascende, no caso da viúva Autora, a 69.409,55€ e no caso da menor Nadine, a 11.897,10€. XXVII - Em face do exposto, o pedido foi ampliado para a quantia global de 120.867,28€ em consequência das prestações que a Recorrente pagou, acrescida das verbas que venha a pagar a título de pensão de viuvez a Maria F e de pensão de orfandade a Nadine S, a partir de 1/11/2012, à razão mensal de 303,47€ e 107,33€, respectivamente, acrescida das respectivas actualizações previstas na lei alemã, quantias essas a liquidar de acordo com o disposto nos artigos 378º. e/ou 661º. nº. 2 do Cód. Proc. Civil. XXVIII - Com a mencionada ampliação do pedido, a Recorrente procedeu à junção aos autos de documento - certidão dos pagamentos efectuados às Autoras, a título de pensão de viuvez e de sobrevivência por orfandade até 30/10/2012, no montante de 39.560,63€ - o qual não foi impugnado por nenhuma das partes contrárias – vd. acta da audiência de 16/11/2012. XXIX - Por as referidas quantias serem uma consequência/desenvolvimento do pedido primitivo da Recorrente, a ampliação do pedido foi admitida por despacho proferido a fls. dos autos – vd. acta de audiência de discussão e julgamento de 16/11/2012. XXX - Ao não ter consagrado nos pontos 44 e 45 da matéria de facto assente os pagamentos efectuados até 31/10/2012, o Tribunal a quo desatendeu por completo à prova documental (documento junto sob o Doc. nº. 1 com o requerimento de ampliação do pedido, apresentado em 15/11/2012) que atesta, sem margem para dúvidas, que a Recorrente procedeu ao pagamento das referidas pensões de 18/10/2003 até 31/10/2012, num total de 39.560,63€. XXXI - A sentença recorrida desatendeu, ainda, à prova testemunhal, designadamente ao depoimento de Hans P e Helmut K, os quais declararam quais os montantes pagos pela Recorrente, a partir de 18/10/2003, às Autoras. XXXII - O Tribunal recorrido podia e devia ter respondido aos correspondentes pontos da base instrutória (53 e 54) no sentido de neles incluir não só os montantes pagos pela Recorrente até 09/07/2007, ou seja, data em que a petição inicial foi proposta, mas também os montantes pagos até 31/10/2012, data em que foi requerida a ampliação do pedido, a qual foi admitida e os factos nela constantes amplamente demonstrados, conforme referido. XXXIII - Por tudo quanto ficou exposto, a decisão sobre a matéria de facto, em concreto quanto aos pontos 44 e 45 dos factos dados como assentes deve ser alterada pelo Tribunal ad quem, nos seguintes termos: a) Em relação ao ponto 44 dos factos dados como provados, deve o mesmo ser considerado totalmente provado, devendo ser alterada a sua redacção, a qual deve passar a ser a seguinte: “em consequência da morte de Paulo C, a DRV - Deutsche Rentenversicherung – Unterfranken (Centro de Pensões da Baixa Francónia) entregou à A., a título de pensão de viuvez vitalícia, entre 18/10/2003 até 31/10/2012, a quantia de 28.508,86€.”; b) Em relação ao ponto 45 dos factos dados como provados, deve o mesmo ser considerado totalmente provado, devendo ser alterada a sua redacção, a qual deve passar a ser a seguinte: “em consequência do mesmo decesso, entregou a Nadine S a título de pensão de orfandade, desde 18/10/2003 até 31/10/2012 a quantia de 11.051,77€.” XXXIV - A decisão recorrida, na parte a que se restringe este recurso, violou as normas e princípios constantes dos artigos 378º. e 661º. nº.s 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, artigos 65º. e 93º. do Regulamento Comunitário nº 1408/71 e §116 e 117 da Lei de Segurança Social Alemã (Sozialgesetzbuch) porquanto os mesmos não foram interpretados e aplicados com o sentido versado nas considerações anteriores. Termos em que o presente recurso deve merecer provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte a que o mesmo se restringe, com todas as consequências legais. Assim se fará, inteira J U S T I Ç A Da F – Companhia de Seguros, SA: 1. A decisão recorrida é omissa quanto à não condenação do Réu “Fundo G” no valor que em concreto este fica obrigado a pagar à Interveniente Seguradora apesar de esta ter, por ampliações do pedido, liquidado todas as quantias despendidas até 31.10.2012. 2. A decisão recorrida é omissa também quanto à não condenação do Réu Fundo de Garantia Automóvel nos juros legais peticionados. 3. Não resulta expressa e concretamente do teor do dispositivo da douta sentença recorrida, a condenação do Réu Fundo G a reembolsar a Recorrente Seguradora das quantias pagas com expressa referência ao seu montante, devendo o mesmo ser corrigido em conformidade. 4. Pretende a Recorrente que seja declarada parcialmente nula a decisão proferida por se verificar omissão de pronúncia por ausência na Fundamentação de Facto de menção das pensões pagas pela F às beneficiárias herdeiras do sinistrado Paulo C desde 01.03.2009 até 31.10.2012. 5. Na Fundamentação de Facto da sentença recorrida apenas constam as pensões e valores despendidos pela recorrente até 28.02.2009. 6. A sentença recorrida é omissa quanto aos valores de € 27.856,05 (01.03.2009 até 31.12.2011); de € 5.568,96 (01.01.2012 até 30.09.2012); € 2.447,31 (01.10.2012 até 31.010.2012). Tudo pagamentos feitos pela F. Porém tais valores foram peticionados e liquidados nos autos. 7. A Recorrente peticionou não só o pagamento das quantias que já havia pago à data da propositura do articulado de intervenção, mas também o pagamento das verbas que viesse a pagar na pendência da acção. 8. Resultou demonstrado que a Recorrente procedeu ao pagamento das pensões às Autoras, desde a data em que o seu beneficiário faleceu até à data de 31.10.2012. 9. O Tribunal recorrido fez uma correcta apreciação dos factos dados como provados, condenando o Recorrido a proceder ao pagamento das quantias pagas pela Recorrente. 10. No entanto, o Tribunal recorrido não se pronunciou em concreto sobre o pedido formulado pela Recorrente no que respeita às verbas que esta pagou a partir de 01/03/2009. 11. O Tribunal a quo podia e devia ter levado à Fundamentação de Facto - matéria de facto dada como assente – os valores despendidos pela recorrente F relativos ao período de 01.03.2009 até 31.10.2012. 12. O Questionário deveria ter sido ampliado (artº 650º CPC, em vigor à data do julgamento), pois tal matéria deveria ter sido levada ao Questionário. 13. Tais valores despendidos e aí omitidos somam a quantia de € 35.872,32. 14. A sentença deveria ter indicando em concreto quais os valores da condenação, pois a Interveniente procedeu em sede e momento próprio à sua ampliação e liquidação. Fez prova dos mesmos, como o Tribunal a quo reconhece implicitamente na sentença e explicitamente no despacho proferido sobre um pedido de aclaramento/correcção da Fidelidade. 15. Impõe-se a alteração da decisão proferida, indicando-se os valores concretos em vai condenado o Recorrido, sendo estes de € 98.789,64, os despendidos até 31.10.2012. 16. Pelos motivos expostos, afigura-se que a sentença padece de vício que acarreta a nulidade parcial, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea d) do nº. 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, em vigor à data da audiência. 17. Considerando que, na presente acção, o Tribunal recorrido omitiu a análise, ponderação e o conhecimento de uma questão emergente do pedido, pois não se debruçou sobre todas as quantias que foram pagas pela Recorrente desde 01.03.2009, ocorre omissão de pronúncia, pelo que a sentença recorrida padece de nulidade. 18. Afigura-se à Recorrente existir erro notório na apreciação e decisão da prova produzida, sendo manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos. 19. Impõe-se a alteração por ampliação do ponto 43 matéria de facto assente, nele passando a constar também os factos alegados e demonstrados em sede da ampliação do pedido, oportunamente deduzida, de € 27.856,05, € 5.568,96 e de € 2.447,31, relativos a períodos de 01.03.2009 até 31.12.2011, de 01.01.2012 até 30.09.2012 e de 01.10.2012 até 31.010.2012, pagos pela Fidelidade. 20. Ao não ter consagrado nos pontos 43 da matéria de facto assente os pagamentos efectuados até 31/10/2012, o Tribunal a quo não levou em conta as ampliações do pedido feitas nos autos e comprovadas por prova documental. 21. O Tribunal recorrido podia e devia ter aditado um ou mais novos quesitos à Base Instrutória no sentido de nela serem incluídos os montantes pagos pela Recorrente desde 01.03.2009 até 31.10.2012. 22. A decisão sobre a matéria de facto, em concreto quanto aos pontos 43 dos factos dados como assentes deve ser alterada (ampliada) pelo Tribunal ad quem, nos seguintes termos: “Desde 1/02/2006 até 28/02/2008, a F entregou a título de pensões a quantia de € 28.058,91”. Desde 01.03.2009 até 31.12.2011 entregou a quantia de € 27.856,05. Desde 01.01.2012 até 30.09.2012 entregou a quantia de € 5.568,96. E desde 01.10.2012 até 31.10.2012 entregou a quantia de € 2.447,31. 23. Na decisão recorrida foram violados: A alínea f) do nº 2, do artigos 650º CPC (em vigor à data da audiência), os artºs 608º e 609º (ex-artigos 660º e 661º) do C.P.C., o artº 441º do C. Com., os artigos 592º, 593º e 805º do C. Civil e o art.º. nº 31º da Lei nº 100/97. Termos em que ao presente recurso deve ser dado provimento e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, na parte a que ao mesmo se restringe, com todas as consequências legais. Assim se fará a costumada J U S T I Ç A Das autoras – recurso subordinado: 1. O R Fundo G foi condenado a pagar à A e sua filha Nadine metade dos prejuízos que sofreram em resultado do acidente de viação mortal tratado nestes autos. 2. Na liquidação desses danos foi apurada na sentença uma compensação para danos patrimoniais no montante de 130.000,00 € destinada a ressarcir os danos comumente designados por "perdas salariais", montante esse que foi calculado com base no salário mensal da vitima à data da do decesso, 1374,50 €. 3. A final a douta sentença considerou que o valor apurado constituía um calculo atualizado e por isso não extraiu as consequências derivadas do pagamento tardio e da consequente indisponibilidade para os lesados dos proventos que haveriam de garantir o seu sustento desde a data do acidente até ao efetivo recebimento da indemnização. 4. Tempos houve em que se considerava que os juros deviam ser pagos desde a data do acidente e não da citação ou interpelação para o pagamento até que a jurisprudência se firmou no sentido dos danos patrimoniais vencerem juros desde a sua reclamação ao lesante. 5. Não pode agora aceitar-se que o calculo dos prejuízos salariais ainda que por tabelas financeiras retificadoras de desgastes inflacionistas sejam considerados cálculos actualizados quando o salário base considerado para esses cálculos foi o que a vitima recebia à data do óbito. 6. As perdas salariais por decesso são um prejuízo consolidado resultado de um calculo aritmético com base num dado objetivo que é o salário mais atual à data do evento danoso. 7. A obrigação de apagamento dessas perdas vence com a verificação do dano e o não pagamento atempado tem como consequência uma outra componente indemnizatória que são os juros e estes terão de ser pagos, pelo menos, a partir do momento em que são reclamados o que aconteceu, no caso concreto, com a citação para a presente ação. 8. O valor apurado na sentença para ressarcir os danos patrimoniais resultantes das perdas salariais da vitima, 130.000,00 €, não se mostra adequado à dimensão dos danos provados. 9. Seria mais adequada uma cifra na ordem dos € 250.000,00 para compensar esses prejuízos tendo em conta que o falecido auferia um vencimento mensal de 1.374,50 € à data do decesso e contava 28 anos de idade. 10. O valor considerado na douta sentença limitou a contagem dos prejuízos até aos 65 anos (idade de reforma) quando deveria considerar a esperança média de vida que já se situa na ordem dos 80 anos. 11. Deveria ter sido levado em conta que, em termos de normal probabilidade, o rendimento bruto que a vitima somaria até aos 65 anos ascenderia a € 610.278,00 e que só uma terça parte desse valor seria absorvida pela sua mantença. 12. Por isso deveria o Tribunal ter focado os seus cálculos com base no rendimento disponível para daí arbitrar um valor que permita à viúva A. proporcionar à sua filha um nível de vida tão promissor como o fazia antever a história de vida do falecido e a sua relação familiar. 13. Também não se mostram adequadas aos valores jurisprudenciais correntes as cifras arbitradas para compensar os danos morais. 14. À A e sua filha deve ser arbitrada uma compensação pelo sofrimento que lhes impôs a morte do seu familiar, marido e pai, além da compensação pela “perda do direito à vida” cujo montante atualmente ultrapassa os 55.000,00 € nos padrões jurisprudenciais correntes. 15. A considerar a quantia de 35.000,00 € para compensar o sofrimento de cada uma das AA deverá ainda acrescer a quantia de 22.500,00 € a cada uma delas pelo que deveria fixar-se a indemnização na quantia de 57.500,00 à A. viúva e igual quantia a sua filha. 16. Da forma como decidiu o Mmº Juiz violou a regra fundamental da responsabilidade civil ínsita no artigo 562º do CC, pelo que deve a douta sentença ser parcialmente revogada e substituída por outra que ordene: a) O pagamento de juros sobre o montante de 130.000,00 €, ou sobre o que vier a considerar-se como justa indemnização pelos danos patrimoniais resultantes das “perdas salariais”, a contar desde a citação até efetivo pagamento. b) Alterar-se o valor que consta da al. a) da douta decisão para a quantia de 250.000,00 €. c) Alterar-se o valor que consta da al. b) da douta decisão para a quantia de 57.500,00 €. d) Alterar-se o valor que consta da al. c) da douta decisão para a quantia de 57.500,00 €. Pronunciando-se sobre as nulidades invocadas, o Sr. Juiz alterou a redacção da alínea f) do dispositivo para: “Conceder o direito às referidas intervenientes: Instituto da Segurança Social, a Seguradora F, SA e o Centro de Pensões da Baixa Francónia serem reembolsados de todas as quantias que pagaram em sede da peticionada sub-rogação e ainda aquelas que a referida Caixa venha a pagar à luz do direito Social Alemão às autoras, sendo que as autoras não poderão receber duas vezes pelo mesmo dano ou indemnização em duplicado”. Todos os recorrentes manifestaram a manutenção do interesse no recurso, tendo, ainda, o Fundo G, requerido o alargamento do âmbito do mesmo, nos seguintes termos: 1- Inconformados com a sentença em crise nestes autos, interpuseram recurso o Fundo G, a F e o Centro de Pensões da Baixa Francónia. A par deles, a F requereu ainda a aclaração da sentença. 2- O Tribunal a quo apreciou as nulidades invocadas pelas demais partes mas já não as nulidades invocadas pelo FGA e rectificou o teor da alínea f) da sentença. 3- Dispõe o actual artigo 617° n.º1 do C.P.C. que tendo alguma das partes invocado nulidade da sentença, compete ao Juiz apreciá-la no próprio despacho que admite o recurso. E todas as partes que interpuseram recurso suscitaram nulidades nas suas alegações, incluindo o aqui Apelante. 4-0 Tribunal a quo apreciou as nulidades invocadas pelas demais partes mas não as invocadas pelo F.G.A., sem qualquer motivo ou justificação. 5- Prevê o artigo 617º nº5 do C.P.C. que omitindo o Juiz o despacho previsto no n.º1 - o que aconteceu neste caso relativamente ao Fundo G - poderá o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o recurso para apreciação das nulidades invocadas. 6- Assim, dúvidas não há que o despacho em apreço violou o disposto no artigo 617º nº1 do C.P.C., cumprindo ao Relator do presente recurso decidir se entende necessário a descida dos autos para os efeitos do disposto no artigo 617º nº5 do C.P.C. 7- Como resulta da matéria de facto, o acidente que é causa de pedir nestes autos ocorreu em 2003. Nessa data vigorava o D.L. 522/85 de 31.12, actualizado pelo D.L. 72-A/2003 de 14.04, cujo artigo 60 nº1 previa o limite de capital de €600.000,00 por sinistro, limite este que é aplicável ao Apelante Fundo G, nos termos do disposto no artigo 23° do sobredito diploma. 8- A sentença proferida nos termos iniciais tinha os limites indemnizatórios definidos e os mesmos não ultrapassavam aquele limite de capital. Mas agora que foi rectificada permite que seja ultrapassado aquele capital, não tendo sido feita qualquer ressalva sobre esta matéria. 9- E o FGA, atenta a sua natureza, não poderá em caso algum ser condenado a pagar mais do que aquele capital, pelo que deveria a sentença ora em crise ter ressalvado o limite de responsabilidade do FGA. Ao não fazê-lo, violou o disposto nos artigos 6° e 23° do D.L. 522/85 de 31.12. 10- O Tribunal a quo concedeu o direito ao Centro de Pensões de ser reembolsado das quantias que pagaram como ainda as que a referida Caixa venha a pagar às autoras à luz do Direito Social Alemão. 11- Acontece que como aquele Centro de Pensões peticionou inicialmente e como veio reclamar em sede de recurso, pretende ser reembolsado não só dos montantes que pagou e vier a pagar às Autoras nestes autos, como ainda das reservas matemáticas ou capitalização de prestações. 12- Pretensão essa que foi agora atendida com a rectificação da sentença, permitindo a inclusão do pagamento das reservas matemáticas, entendimento este contra o qual o Apelante se insurge. 13- Como aliás já o referiu nas contra-alegações que apresentou, estas reservas matemáticas não constituem um dano. Tais reservas destinam-se apenas a garantir o pagamento das prestações que haja lugar a pagar e por isso não constituem nem um dano consumado nem um dano futuro previsível, pois se as prestações forem reembolsadas nada haverá a pagar para além das mesmas. A que acresce ainda que as razões de garantia que poderiam estar na origem de tal entendimento estarão devidamente acauteladas pelo facto de o FGA ser uma entidade com financiamento público. 14- Entende por isso que a condenação no pagamento de reservas matemáticas ou similar, viola o disposto nos artigos 564º e 592º nº2 do C.Civil. 15- A sentença ora rectificada concedeu ainda o direito às Intervenientes F, ISSS e Centro de Pensões da Baixa Francónia de serem reembolsadas dos montantes que vierem a pagar às Autoras nos presentes autos. 16- As referidas Intervenientes alicerçaram a sua causa de pedir quer no exercício de um direito de sub-rogação quer no direito de regresso contra terceiros responsáveis. 17- Não obstante o já alegado quanto ao direito de regresso, que se mantém, entende ainda o Apelante que a sentença apenas poderá condenar o Fundo G no pagamento das prestações já pagas e já não no pagamento daquelas que vierem a pagar pois tal configuraria uma antecipação de um dano que ainda não lhes foi causado. 18- A sub-rogação, incluindo a legal, e o direito de regresso têm por base um pagamento já efectuado 19- Entende por estes motivos o Apelante Fundo G que, sem prejuízo do anteriormente alegado, a sentença apenas poderia ter condenado o Fundo G no pagamento das pensões pagas, peticionadas e actualizadas até ao encerramento da audiência de julgamento e já não quanto às prestações futuras. 20- Ao assim não entender, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 524º, 592º, nº 1 e 593º, nº 1 todos do Código Civil. 21- Atento tudo quanto exposto, requer-se a Vas.Exas, que se dignem julgar totalmente procedente o recurso apresentado pelo Apelante nos sentidos supra enunciados, só assim se fazendo a mais sã e elementar JUSTIÇA Os recursos do Fundo G, da Seguradora e do Centro de Pensões foram admitidos como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos. O recurso das autoras foi admitido como recurso subordinado. Foram colhidos os vistos legais. Apesar de o Sr. Juiz não se ter pronunciado sobre todas as nulidades invocadas, face ao lapso de tempo entretanto já decorrido, entendo dispensar a baixa dos autos para que seja proferido o despacho a que se refere o artigo 617.º, n.º 1 do CPC As questões a resolver traduzem-se em saber se ocorrem as nulidades da sentença invocadas nos vários recursos, se deve ser alterada a matéria de facto, se há cumulação de indemnizações, se o Fundo G não é responsável pelo reembolso de pensões pagas pela seguradora laboral e se os danos e os juros estão bem calculados. II. FUNDAMENTAÇÃO Na sentença foram considerados os seguintes factos: 1-Paulo Jorge Évora Crespo faleceu em Bragança, em 18/10/03. (A). 2-Em 03/03/98, no Posto Consular de Portugal, em Dusseldorf, na Alemanha, Paulo C e Maria F contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial. (B). 3-Em 23/08/99, nasceu em Dusseldorf, Alemanha, Nadine S, filha de Paulo C e de Maria F. (C). 4-Por escrito, titulado pela apólice n.° 20/5.319.631, a Companhia de Seguros F, SA assumiu, perante a Liz, SA, a responsabilidade pelos danos provocados em resultado de acidentes de trabalho, bem como, os danos decorrentes de acidentes ocorridos no trajecto normal de e para o local de trabalho. (D). 5- Com base no falecimento de Paulo C, beneficiário nº 111145142845, foram requeridas no ISS (CNP, pela viúva Maria F, por si em representação do filho menor, as respectivas prestações por morte pretensão que lhe foi deferida. (E). 6- Por força de deferimento daquela pretensão, o ISS/CNP entregou a Maria F, a título de subsidio por morte e pensões de sobrevivência, no período compreendido entre 11/2003 e 7/2008, o montante global de € 8.062,40, prestações que se manterão, enquanto perdurarem os condicionalismos legais para a sua concessão, no valor mensal de € 54,58, quanto á viúva, e no valor mensal de € 18,19, quanto ao filho menor, com inclusão de um 13º mês em Dezembro e um 14º mês, de cada ano. (F). 7- No dia 18/10/03, pelas 21.45h, no 1P4, ao Km 225,866, em Milhão, Bragança, ocorreu um embate, envolvendo os veículos automóveis ligeiros, matrícula 77-54-TR e VG-31-68 (doravante designados por TR e VG). 8-Nas circunstâncias perguntadas em 1°, o IR era conduzido por Paulo C, que circulava no sentido Espanha-Bragança. 9-E o VG era conduzido por Manuel M, que circulava no sentido Bragança/ Espanha. 10-Por fazer noite, ambos os veículos circulavam com as luzes acesas. 11-Na altura chuviscava. 12-No local do embate, a via forma uma recta, com três faixas de rodagem. 13-Duas faixas destinadas ao sentido de trânsito Espanha/Bragança, com a largura total de 6.50m. 14-E a outra faixa destinada ao sentido de trânsito Bragança/Espanha, com 3,60m de largura. 15-A faixa de rodagem, destinada ao sentido de trânsito Bragança/Espanha, tem berma pavimentada, com 2,40 metros. 16-No sentido de trânsito Espanha/Bragança, a berma, também pavimentada, tem 1.60m, e uma valeta em declive, cimentada, com um metro de largo. 17-As duas faixas de rodagem destinadas ao sentido de trânsito Espanha/Bragança, são marcadas com um traço central descontínuo. 18-E estão separadas da faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito Bragança/Espanha por um traço contínuo. 19-Nas circunstâncias perguntadas em 1.°, Paulo C circulava pela via mais à esquerda, das duas destinadas ao sentido de trânsito Espanha/Bragança. 20- O Paulo Jorge circulava a subir. 21-O veículo VG circulava no sentido descendente. 22-O embate foi produzido entre as metades frontais esquerdas dos veículos. 23- Depois do embate o TR foi parar a cerca de 27 m do referido local já fora do pavimento. 24- Em consequência do embate, produziu-se a morte dos condutores dos veículos TR e VG. 25-No local de embate ficaram vestígios de plástico, vidros e óleos dos veículos. 26-À data do seu decesso, Paulo C trabalhava como pedreiro para a Liz, Lda.. 27-Auferindo remuneração mensal superior de € 530,00 X 14 meses acrescido de € 825,00 x 11 meses. 28-Tinha expectativas de ascensão profissional. 29-Sonhava construir a sua casa. 30-Uma sua tia preparava-se para fazer ao casal uma doação do terreno para a construção. 31-O casal vivia em casa arrendada. 32-Paulo Jorge aparentava gozar de boa saúde. 33-Era dedicado chefe de família, bom pai e bom marido. 34-Era pessoas de poucos gastos, alheio ao consumo de bares, discotecas. 35-Com o seu decesso, a autora e filha sofreram profundo desgosto. 36-Vivendo, ainda hoje, em clima de grande instabilidade emocional. 37-Após a morte do pai, a filha Nadine vem mostrando sinais de melancolia persistente, com progressiva perda da alegria. 38-Pergunta pelo pai, com regularidade, e sente penosamente a sua ausência. 39- O TR ficou destruído. 40-Em 18/05/03, Paulo C era funcionário da Liz, SA, encontrando-se, então, a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização desta empresa, em Valência de S. Juan, Espanha. 41-Naquelas circunstâncias deslocava-se do local de trabalho para passar o fim-de-semana em casa. 42-Por força do falecimento de Paulo Crespo, e no âmbito nos autos de acidente de trabalho n.° 313/03.OTTBGC, que correram pelo 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, a F, SA entregou à autora e sua filha, as quantias de: 1. € 2.852,80, a título de despesas de funeral: 2. € 4.279,20, a título de subsídio por morte; 3. € 10,00, a título de despesas de transporte; 4. € 19.759,95, a título de pensões de 19/10/03 a 31/01/06. 43-Desde 1/02/06 até 28/02/08, a F entregou a título de pensões a quantia de €28.058,91. 44-Em consequência da morte de Paulo Jorge Crespo, a DeutscheRentenversicherung-Unterfranken (Centro de Pensões da Baixa Francónia) entregou á A., a título de pensão de viuvez vitalícia: -Entre 18/10/03 até 31/10/03, a quantia de €212,89. -Entre 01/11/03 até 31/01/04, a quantia de € 1.414,23. -Entre 1/2/2004 até 9/7/2007 a quantia de € 8.192,50. 45-Em consequência do mesmo decesso entregou a Nadine S a título de pensão de orfandade, desde 18/10/2003 até 9/7/2007, a quantia de € 4.446.1 46-A interveniente F, S.A pagou a quantia de € 7.956,46 ao sinistrado Luís F em consequência das lesões sofridas no acidente a que os autos dizem respeito. Após o recurso ter sido recebido neste Tribunal da Relação foi pedido ao Instituto de Seguros de Portugal informação sobre se, à data de 18/10/2003, o veículo VG-31-68 beneficiava de seguro válido e eficaz, tendo o mesmo informado negativamente. Em face desta informação, é possível aditar à matéria de facto provada o n.º 25-A, com a seguinte redação: “À data do acidente, o veiculo VG-31-68 não beneficiava de seguro válido e eficaz” E, considerando este aditamento, é de dar razão ao apelante Fundo G quanto à nulidade da sentença por falta de especificação do fundamento de facto para a sua intervenção/condenação – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC – uma vez que apenas compete ao Fundo G satisfazer as indemnizações decorrentes de acidente de viação, no que aqui nos interessa, na ausência de seguro válido e eficaz do veículo interveniente – artigo 21.º do DL 522/85 de 31/12 (aplicável à data do acidente). Suprindo, agora, tal nulidade, fica aditado o facto supra referido, estando, assim, justificada a intervenção/legitimidade do Fundo G. O Fundo G tem também razão quanto ao facto de a condenação de que foi alvo ter de o ser solidariamente com os responsáveis civis. O artigo 29.º, n.º 6 do DL 522/85, de 31/12 prescrevia que as ações para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, devem ser obrigatoriamente interpostas contra o Fundo G e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade. O proprietário e condutor do veículo sem seguro são responsáveis pelo pagamento das indemnizações derivadas do acidente, solidariamente com o Fundo G. No caso dos autos, a ação foi intentada contra o Fundo G e os herdeiros incertos de Manuel M, condutor do veículo interveniente no acidente, que não beneficiava de seguro válido e que faleceu no próprio acidente, tendo, posteriormente, sido declarada habilitada a herança jacente aberta por óbito de Manuel M, representada por João A, irmão do falecido, prosseguindo contra ela, os autos, a par do Fundo G. Assim, não há dúvida que a condenação, quaisquer que sejam os montantes, terá que envolver este outro réu – herança – solidariamente com o Fundo G. Procede, também, nesta parte, a apelação do Fundo G. Importa, agora, e antes do mais, dar razão aos recursos das intervenientes F e Centro de Pensões da Baixa Francónia, quanto à impugnação que fazem da matéria de facto provada nos pontos 43, 44 e 45 dos factos provados. Com efeito, não se percebe a razão pela qual apenas aí foram consignados os valores pagos por estas instituições até 28/02/2008 (quanto à Fidelidade) e até 09/07/2007 (quanto ao Centro de Pensões da Baixa Francónia), quando foram sendo sempre aceites nos autos as ampliações dos pedidos por ambas formulados ao longo dos anos, à medida dos pagamentos que foram efectuando, sustentadas em documentos não postos em causa e até em testemunhas. Assim, terá que ser alterada a redação de tais factos provados, que passará a ser a seguinte: 43 – Desde 01/02/2006 até 28/02/2008, a F entregou a título de pensões a quantia de € 28.058,91; desde 01/03/2009 até 31/12/2011, entregou a quantia de € 27.856,05; desde 01/01/2012 até 30/09/2012, entregou a quantia de € 5.568,96; desde 01/10/2012 até 31/10/2012, entregou a quantia de € 2.447,31, sempre a título de pensões. 44 – Em consequência da morte de Paulo C, a Deutsche Rentenversicherung – Unterfranken (Centro de Pensões da Baixa francónia) entregou à autora, a título de pensão de viuvez vitalícia, desde 18/10/2003 até 31/10/2012, a quantia de € 28.508,86. 45 – Em consequência do mesmo decesso, entregou a Nadine S, a título de pensão de orfandade, desde 18/10/2003 até 31/10/2012, a quantia de € 11.051,77. Já não tem razão a apelante Centro de Pensões da Baixa Francónia quanto à peticionada condenação no pagamento da reserva matemática ou capitalização de prestações que a lei alemã a obriga a fazer nestes casos. Com efeito, se é certo que a apelante foi obrigada a proceder à reserva matemática que refere, ela não se traduz num dano indemnizável, nos termos do disposto nos artigos 562.º e 563.º do Código Civil, na medida em que a apelante será ressarcida, não só do que já pagou, como do que irá pagar no futuro, até que tal reserva matemática ou de capitalização se extinga. Condenar no pagamento do valor depositado a título de reserva matemática e de capitalização, acrescido do valor das prestações mensais já pagas e a pagar no futuro, traduzir-se-ia numa duplicação das indemnizações, que comportaria um enriquecimento ilícito, que a lei não tutela. Ambas as apelantes têm razão (e o Fundo G também invocou esta nulidade), quanto à forma pouco clara como foi redigido o dispositivo da sentença, mesmo após a sua retificação por despacho, uma vez que não basta dizer que as apelantes têm direito aos reembolsos, sendo ainda necessário dizer quem fica condenado no pagamento desses reembolsos. Aqui, uma vez mais, haverá que condenar o Fundo G e o responsável civil (herança aberta por óbito de Manuel M), solidariamente, e na proporção de metade de todos os danos sofridos pelas apelantes (artigo 506.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil) no reembolso de todas as quantias já pagas e nas que venham a pagar a título de pensões à autora e sua filha, acrescidas dos juros de mora legais contados desde a citação/notificação das ampliações dos pedidos, até efetivo pagamento. Como se verá infra, esta condenação, no que diz respeito ao Fundo G, apenas se reporta ao reembolso das quantias pagas pelo ISS e pelo Centro de Pensões alemão, uma vez que o Fundo G não é responsável pelo reembolso das pensões pagas pela seguradora laboral, no âmbito de um acidente de viação que foi simultaneamente acidente de trabalho, questão que foi colocada pelo Fundo G no seu recurso e que se irá julgar procedente. Impõe-se, assim, conhecer as questões suscitadas pelo Fundo G, do reembolso à interveniente F, enquanto companhia de seguros laboral, tendo em conta que o sinistro aqui em causa foi simultaneamente de viação e de trabalho e da cumulação indevida de indemnizações pelos danos patrimoniais. No caso dos autos, a seguradora laboral pretende efectivar o direito de regresso que a lei lhe outorga por ter assumido, em primeira linha, o ressarcimento dos danos decorrentes da privação da capacidade laboral do sinistrado – morte – com o pagamento de pensões de viuvez e orfandade, desde a data em que o seu beneficiário faleceu. É claro que, como refere o Conselheiro Lopes do Rego no Acórdão do STJ de 05/05/2011, in www.dgsi.pt: “Deve realçar-se que, por um lado, tal seguradora não pode propriamente qualificar-se como «lesado» pelo acidente rodoviário, isto é, como titular dos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, afectados pela morte do sinistrado: a seguradora assumiu o pagamento dos danos ligados à perda irremediável da capacidade laboral da vítima no quadro de uma relação contratual que estabeleceu com a entidade patronal daquela, visando garantir determinados riscos laborais, não representando propriamente o pagamento da indemnização devida um «dano próprio» da seguradora, cujo ressarcimento lhe seja possível obter - sempre e em quaisquer circunstâncias - de quem, a qualquer título, garanta a responsabilidade civil do lesante” “Verificando-se uma situação de concurso de pretensões indemnizatórias - de que é titular o verdadeiro «lesado» pelo sinistro (simultaneamente rodoviário e laboral) - geradora de «solidariedade imprópria» dos responsáveis pelos acidentes laboral e de viação, os vários devedores não estão situados num mesmo plano, incumbindo a um deles, em primeira linha, assegurar perante o credor a plena e total realização da prestação devida; mas podendo, num segundo momento, repercutir a totalidade daquilo que foi chamado a pagar sobre o património do devedor, principal e definitivo, da obrigação comum: há, pois, neste tipo de situações configuráveis como de solidariedade imprópria, um escalonamento ou hierarquização de responsabilidades, incumbindo a um dos devedores – o que responde pelas consequências danosas do acidente laboral - assumir ou garantir transitoriamente a satisfação do direito do credor, mas beneficiando, num segundo momento, logo após o cumprimento, da faculdade de se reembolsar inteiramente à custa do património do devedor principal e definitivo da obrigação – isto é, aquele a quem é imputável o acidente rodoviário e as suas consequências danosas. O «direito de regresso» não se configura, deste modo, como um direito de indemnização do lesado sobre o autor do facto danoso, fundado em responsabilidade extracontratual, mas antes como uma consequência legal do facto de um dos devedores solidários ter cumprido a obrigação de ressarcimento a que estava vinculado, adiantando, no quadro de uma relação contratual, um valor indemnizatório que – perante a «hierarquização» das responsabilidades dos potenciais devedores – pode ser ulteriormente repercutido no património do devedor principal e definitivo da obrigação de indemnizar. E, para que exista efectivamente tal direito de regresso, é indispensável que se verifiquem todos os pressupostos legalmente estabelecidos na norma que o prevê – no caso, porque estamos confrontados com acidente ocorrido em 1995, nos nºs 1 e 4 da Base XXXVII da Lei 2127, aplicável por força da remissão realizada pelo nº1 do art. 18º do DL 522/85. O que decorre de tal conjunto normativo é que a seguradora que tiver cumprido a obrigação que sobre ela recaía de pagar a indemnização devida pelo acidente de trabalho tem direito de regresso contra «os responsáveis referidos no nº1», ou seja, contra os companheiros do sinistrado ou terceiros que tiverem causado o acidente – e não, note-se, sobre qualquer entidade que deva garantir e assegurar os direitos do lesado, ressarcindo-o nos casos em que o causador do acidente o não puder fazer”. Não há dúvida que a seguradora tem esse direito de regresso contra o responsável civil que, no nosso caso, é a ré herança por óbito de Manuel M. Mas terá o mesmo direito contra o Fundo G? Pensamos que não. De um ponto de vista funcional e teleológico, importa acentuar o papel que está cometido ao Fundo G no nosso ordenamento jurídico de entidade que - assumindo de pleno a socialização do risco no âmbito dos acidentes rodoviários – constitui o último recurso - a última linha de defesa - no ressarcimento das vítimas dos riscos típicos da circulação rodoviária, evitando a sua total desprotecção nos casos em que acabe por não poder funcionar o pilar / seguro obrigatório, nomeadamente por o responsável não beneficiar de seguro válido à data do acidente. Assim, e regressando ao citado acórdão do STJ de 05/05/2011: “Ora, como temos por evidente, não pode seguramente qualificar-se o Fundo G como «causador» do acidente em litígio nos presentes autos, não radicando a sua obrigação de ressarcir os lesados no instituto da responsabilidade civil extracontratual, subjectiva ou objectiva, que para tal entidade houvesse sido transferida, legal ou contratualmente, mas apenas e tão somente no propósito de – socializando os riscos associados à circulação rodoviária - evitar a total desprotecção da vítima, decorrente do não apuramento da identidade do lesante (e, consequentemente, da impossibilidade de transferir para a respectiva seguradora o dever de ressarcimento que normalmente lhe competiria). Ou seja: a fonte normativa do dever de indemnizar que o art. 21ºdo DL 522/85 faz recair sobre o Fundo G, embora tenha como pressuposto e medida a responsabilidade civil do causador do acidente, cuja identidade foi impossível apurar, não se situa no âmbito da figura da responsabilidade civil, constituindo antes objecto de um dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os risco mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir no âmbito do pilar/seguro obrigatório. E, não podendo, pelos motivos apontados, qualificar-se o Fundo G como causador do sinistro, isto é, como entidade que deva assumir, no âmbito da figura da responsabilidade civil, a indemnização de certo tipo de danos resultantes do acidente rodoviário, não se verificam os pressupostos legais a que a norma aplicável condiciona o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que garantia os riscos laborais”. Em face do que fica dito, torna-se imperioso concluir pela procedência do recurso do Fundo G nesta parte, não podendo ele ser condenado no reembolso à interveniente Fidelidade dos montantes por ela já pagos e que vier a pagar a título de pensões de viuvez e orfandade derivadas do acidente laboral que foi, simultaneamente, acidente de viação. Finalmente, importa acrescentar que, constituindo entendimento uniforme e reiterado o de que “as indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto” – Acórdão do STJ de 11/12/2012, in www.dgsi.pt – o Fundo G, acompanhado do responsável civil, só serão responsáveis pelo pagamento do valor fixado a título de dano patrimonial futuro pela perda de rendimentos da vítima - € 130.000,00 – deduzido dos valores que as autoras já receberam a esse mesmo título e pago pela seguradora F. E isto porque a indemnização arbitrada nos autos, a este título, se sobrepõe à paga pela seguradora laboral como pensões de viuvez e orfandade. Ora, como vimos, a seguradora laboral deduziu incidente de intervenção espontânea nos autos, a fim de ser reembolsada dos valores pagos à autora e sua filha pelo acidente de trabalho que vitimou o marido/pai destas. E, como se diz no recente Acórdão do STJ de 21/04/2016, in www.dgsi.pt: “Se a entidade patronal/seguradora deduz oportunamente incidente de intervenção principal, peticionando em via de regresso aquilo que já pagou ao sinistrado, não pode, neste caso obviamente o tribunal condenar o responsável a pagar indemnizações sobrepostas simultaneamente ao lesado e à interveniente, repartindo-as logo pelo A. e pelo interveniente activo conforme a medida dos seus direitos (Ac. de 6/3/07, proferido pelo STJ no P.07A189); Quanto ao recurso subordinado interposto pela autora, importará dizer o seguinte: - o dano patrimonial futuro afigura-se bem calculado, tendo em conta a idade da vítima e o salário que auferia, remetendo-se aqui para as contas e considerações efectuadas em 1.ª instância; - já o dano não patrimonial, considerando as especificidades do caso – remete-se, aqui, para os factos provados – deverá ser aumentado, pois a perda do direito à vida, tal como defende a autora, não deverá ser fixado em montante inferior a € 55.000,00 – veja-se Acórdão do STJ de 18/06/2015, in www.dgsi.pt, em que se fixou € 80.000,00 por uma vítima de 20 anos, solteiro, a viver com os pais – parecendo adequado o valor fixado a título de indemnização pelo sofrimento causado pela morte do marido (€ 20.000,00) e pai (€ 35.000,00); - também tem razão a autora quanto à questão dos juros de mora, pois, se é certo que apenas se vencem a partir da sentença quanto aos danos não patrimoniais, já o mesmo raciocínio não serve quanto aos danos patrimoniais, uma vez que foram calculados tendo em conta o salário auferido à data do acidente. Só se a sentença que fixe a indemnização actualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão é que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencerão a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. Ora, no caso dos autos tal actualização não foi efectuada, pelo que os juros relativos aos danos patrimoniais são devido a partir da citação. Sumário: 1 – O dever de indemnizar do FGA não se situa no âmbito da figura da responsabilidade civil, constituindo antes objecto de um dever legal de ressarcimento, emergente do propósito de fazer assumir pela colectividade os riscos mais gravosos, ligados aos acidentes estradais, nos casos em que foi inviável fazê-los incluir no âmbito do seguro obrigatório. 2 - E, não podendo, assim, qualificar-se o FGA como causador do sinistro, não se verificam os pressupostos legais a que a norma aplicável condiciona o exercício do direito de regresso por parte da seguradora que garantia os riscos laborais. 3 – Não pode a seguradora laboral exigir do FGA o reembolso dos montantes que haja pago a título de pensões de viuvez e orfandade derivadas do acidente laboral que foi, simultaneamente, acidente de viação. 4 - As indemnizações consequentes ao acidente de viação que seja simultaneamente sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis. III. DECISÃO Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação do FGA e parcialmente procedentes as apelações das intervenientes F e Centro de Pensões da Baixa Francónia, bem como da autora, alterando-se a matéria de facto nos termos supra indicados e revogando a sentença recorrida, que se substitui por outra com o seguinte dispositivo: 1 – Julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente, vão os réus Fundo de Garantia Automóvel e herança jacente aberta por óbito de Manuel M, solidariamente, condenados a: a) Pagar à autora e sua filha, a título de danos de natureza patrimonial, a quantia de € 130.000,00, devendo aqui ser deduzido o valor que as mesmas já receberam, a título de pensões, pela perda de rendimentos da vítima; b) Pagar à autora, a título de danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 47.500,00 (€ 27.500,00 + € 20.000,00); c) Pagar à filha da autora, a título de danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 62.500,00 (€ 27.500,00 + € 35.000,00); d) Pagar à autora o montante que vier a ser liquidado posteriormente pela perda do veículo TR. e) Proceder ao reembolso do Instituto de Segurança Social e do Centro de Pensões da Baixa Francónia de todas as quantias que estes já pagaram e que venham a pagar no futuro à autora e sua filha, decorrentes da morte do seu marido e pai em virtude do acidente dos autos. 2 – Vai a ré herança jacente aberta por óbito de Manuel M, condenada a reembolsar a Seguradora F, como seguradora laboral, de todas as quantias que esta já pagou e que venha a pagar no futuro à autora e sua filha, a título de pensão por viuvez e orfandade e decorrentes do acidente laboral que vitimou o marido e pai daquelas. 3 – Nos termos do disposto no artigo 506.º do Código Civil, todos os montantes indemnizatórios supra referidos reduzem-se a metade, devendo, ainda, considerar-se a franquia referida pelo réu FGA e que a responsabilidade deste está limitada pelo valor do capital de seguro automóvel mínimo obrigatório vigente à data do acidente. 4 – Os valores referidos são acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados do trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento, à exceção do valor de € 130.000,00 de danos patrimoniais, que vence juros a partir da citação e do pagamento dos reembolsos, que vencem juros a partir da citação/notificação das ampliações dos pedidos 5 – Absolvem-se os réus FGA e herança de qualquer pagamento a Luís F. 6 – Absolve-se o FGA do peticionado reembolso à Companhia de Seguros Fidelidade. 7 – Custas: - O Centro de Pensões da Baixa Francónia paga 1/3 das custas devidas pelo seu recurso, não sendo tributável o restante. - Custas do recurso da autora por esta e pelo FGA, na proporção de 1/3 para aquela e 1/3 para o FGA, não sendo tributável o terço restante (uma vez que o FGA concordou com a autora na parte relativa aos juros), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a autora. - A Companhia de Seguros F paga 1/3 das custas devidas pelo seu recurso, uma vez mais não sendo tributável o restante, por todos terem estado de acordo quanto às irregularidades da sentença. - A interveniente F paga metade das custas devidas pelo recurso do FGA, não sendo tributável o restante. *** Guimarães, 25 de maio de 2016 |