Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | FERNANDO MONTERROSO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I – Ao transcrever passagens dos depoimentos prestados no julgamento, o recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto, nos termos previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. II – Mas a impugnação da matéria de facto, além de não cumprir o formalismo previsto nos nºs 3 e 4 do artº 412 do CPP, parece partir de um equívoco: o de que o tribunal da Relação pode fazer um novo julgamento de facto, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. III – Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância’” – Forum Justitiae, Maio/99. IV – Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados, como por exemplo: se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento; e, aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros, pois que estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. V – O recurso da matéria de facto não se destina, assim, a postergar o principio da livre apreciação da prova que tem consagração expressa no artº 127º do CPP, pois que a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais. – Prof. Figueiredo Dias. Direito Processual Penal. vol. I. ed.1974. pago 204. VI – Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância, pois como ensinava o Prof. Alberto do Reis, citando Chiovenda: ”ao juiz que haja de julgar segundo o princípio da livre convicção é tão indispensável a oralidade, como o ar é necessário para respirar. – Anotado. vol. IV, págs. 566 e segs. VII – Finalmente, é ainda o artº 127º citado que nos indica um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica, devendo notar-se, no entanto, a este propósito que se afigura indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo coma sua livre convicção. VIII – Ora o recorrente, na sua motivação, não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que, na realidade, disseram o queixoso e as testemunhas, dizendo antes que devido a contradições e imprecisões dos depoimentos, não lhes devia ter sido dada credibilidade. IX – Mas a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos, nem, tão pouco, tem o juiz de aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na globalidade, cabendo-lhe antes a espinhosa missão de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece crédito, pois como, aliás, já há muito ensinava o prof. Enrico Altavilla “0 interrogatório como qualquer testemunho está sujeito à crítica do juiz que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá aceitar como verdadeira, certas partes e negar crédito a outras. – Psicologia Judiciária, vol. II, 3ª ed. pág. 12. X – Ou seja: ataque à decisão da matéria de facto é feito pela via da credibilidade que o colectivo deu a determinados depoimentos pressuporia a revogação pela Relação da já mencionada norma do art. 127 do CPP, a que os tribunais devem, naturalmente, obediência e que manda que o Juiz julgue segundo a sua livre convicção, pelo que, ao visar a alteração da matéria de facto pela via da revogação do princípio da livre apreciação da prova, o recurso é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado – art. 420, n° 1 do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 441/04.4GCVCT), foi proferido acórdão que condenou o arguido "A": 1 – em dois anos e dois meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 144°,alínea d) e23°, ambos do Código Penal. * Desta sentença interpôs recurso o arguido "A". Na motivação invoca a existência dos vícios do art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP e reclama a sua absolvição, em consequência da alteração da matéria de facto fixada na primeira instância. * Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o assistente defenderam a improcedência do recurso. Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido. Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência do recurso, foi a mesma submetida à decisão da conferência. * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 12 de Maio de 2004, pelas 10hm num caminho público, documentado pelas fotos de fls. 9, do lugar de Romé, em Santa Marta de Portuzelo, o arguido conduzia um veículo automóvel, por essa via e no sentido Norte-sul. Em sentido contrário e encostado à respectiva berma, seguia o seu irmão, "B", ido nos autos. Os dois irmãos encontram-se em conflito pessoal devido a partilhas de herança comum e nessas circunstâncias, o arguido ao avistar o irmão, apontou o veículo que conduzia em direcção àquele, no momento em que dele se aproximava, de modo a colhê-lo com o veículo, provocando-lhe ferimentos que necessariamente anteviu poderem ser graves ou mesmo tirar-lhe a vida, caso concretizasse o propósito de o atropelar com o veículo como era sua intenção, manifestada por essa actuação. O queixoso aliás, só não foi atropelado porque num último instante e quando o veículo conduzido pelo arguido já se encontrava muito próximo, se desviou para o interior de uma propriedade privada, refugiando-se através da entrada, visível nas fotos de tIs. 9 que aqui se dão como reproduzidas para o efeito. O arguido procedeu do modo descrito com intenção de atropelar com o veículo que conduzia, o queixoso, só o não tendo feito por circunstâncias alheias à sua vontade. Sabia que o atropelamento que procurou concretizar, na pessoa do seu irmão, iria provocar a este, directa e necessariamente, ferimentos graves ou em todo o caso, colocar em risco a vida do mesmo, conformando-se com essa eventualidade que representou como desejável e possível. O arguido agiu livre e conscientemente e sabia tal conduta proibida. Quanto ao pedido de indemnização civil: O requerente encontra-se desavindo com o seu irmão, o aqui arguido, devido a questões relacionadas com partilhas. Perante a aproximação da viatura o requerente sofreu um enorme susto e temeu pela sua própria vida. Desde então ficou com receio de sair de sua casa e de se deslocar às suas propriedade agrícolas que distam de sua casa cerca de 200 metros. Desde então sempre que pode evita andar sozinho na rua. O arguido aufere mensalmente cerca de €1500 e a mulher é doméstica. Tem dois filhos já maiores.
Considerou-se não provado: Que perdeu noites sem dormir ou que perdeu durante semanas completamente o apetite para tomar refeição alguma. * O recorrente começa a motivação do recurso invocando a existência dos vícios do art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP. Todos os vícios do art. 410 nº 2 do CPP têm forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, como, aliás, resulta expressamente do texto daquele nº 2. Sendo assim, para a demonstração de tais vícios, não é possível o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo. Ao contrário do que parece ser o entendimento do recorrente, o fundamento a que alude a al. a) do nº 2 do art. 410 do CPP é a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, que é coisa bem diferente. Este vício verifica-se quando há omissão de pronúncia pelo tribunal relativamente a factos alegados por algum dos sujeitos processuais ou resultantes da discussão da causa, que sejam relevantes para a decisão. Ou seja, quando o tribunal não dá como «provado» nem como «não provado» algum facto necessário para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Por outro lado, “o erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pag. 55 e ss. A alegação feita na motivação dos vícios das als. a) e c) do nº 2 art. 410 do CPP, não se confina aos parâmetros acima referidos. Verdadeiramente, ao transcrever passagens dos depoimentos prestados no julgamento, o recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto, nos termos previstos no art. 412 nºs 3 e 4 do CPP. Mas a impugnação da matéria de facto, além de não cumprir o formalismo previsto nos nºs 3 e 4 do art. 412 do CPP, parece partir de um equívoco: o de que o tribunal da Relação pode fazer um novo julgamento de facto, indicando, mediante a leitura das transcrições feitas, os factos que considera provados e não provados. Porém, como escreveu o Prof. Germano Marques da Silva, talvez o principal responsável pelas alterações introduzidas no CPP pela Lei 59/98 de 25-8, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” – Forum Justitiae, Maio/99. Não concretiza aquele Professor a que vícios se refere, mas alguns poderão ser sumariamente indicados. Por exemplo, se o tribunal a quo tiver dado como provado que A bateu em B com base no depoimento da testemunha Z, mas se da transcrição do depoimento de tal testemunha não constar que ela afirmou esse facto, então estaremos perante um erro manifesto no julgamento. Aproveitando ainda o mesmo exemplo, também haverá um erro no julgamento da matéria de facto se, apesar da testemunha Z afirmar que A bateu em B, souber de tal facto apenas por o ter ouvido a terceiros. Aqui estaremos perante uma indevida valoração de meio de prova proibido (arts. 129 e 130 do CPP), que pode ser sindicada pela relação. Na motivação o recorrente não alega que a descrição que a sentença faz do conteúdo dos depoimentos não corresponde ao que na realidade disseram o queixoso e as testemunhas Crispim G... e Carlos S.... Não diz, por exemplo, que nem o ofendido nem as referidas testemunhas, nunca disseram que ele apontou o veículo ao queixoso. O recorrente pagará a importância de 3 UCs prevista no art. 420 nº 4 do CPP. |