Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
6811/10.1TBBRG-A.G1
Relator: AUGUSTO CARVALHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
NOMEAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/27/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz e a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência.
2. O devedor pode indicar a pessoa que deve exercer a função de administrador da insolvência e, havendo tal indicação, o juiz pode tê-la em conta.
3. Se apenas o devedor indicar/sugerir administrador da insolvência e este constar das listas oficiais, o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação/sugestão.
4. Sempre que não nomeie o administrador indicado pelo devedor na petição inicial, o juiz deve fundamentar a não nomeação daquele e as razões que o levaram a preferir um outro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


Por sentença proferida em 6.12.2010, foi declarada a insolvência de José … e Elisabete …, tendo sido nomeada administradora Maria ….

Inconformados com aquela sentença, na parte em que não atendeu ao pedido de nomeação do administrador de insolvência indicado na sua petição inicial, Dr. António …, os referidos declarados insolventes recorreram para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
1.Errou a sentença ao não nomear o administrador de insolvência indicado pelos apelantes, Dr. António …, inscrito nas listas Oficiais de administradores de insolvência e melhor identificado na petição inicial.
2.Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52º, nº 2, do CIRE, em conjugação com o consignado no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 32/04, de 22.7.2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência).
3.Pois, não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pelos requerentes, nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial, deixando de se pronunciar sobre questão suscitada na petição inicial.
4.Indicação que os apelantes alegaram e fundamentaram devidamente nos artigos 1º a 34º da petição inicial e que queriam ver apreciada e decidida pelo tribunal a quo.
5.Nem a escolha para administradora de insolvência da Drª. Maria … foi fundamentada pelo juiz a quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão.
6.Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a alínea d) do artigo 36º do CIRE.
7.Nos termos do artigo 52º, nº 1, do CIRE, a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida, permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência indicar a pessoa a nomear.
8.Estabelecendo que o juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou credor requerente da insolvência – artigos 32º, nº 1 e 52º, nº 2, do CIRE.
9.Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo, além da dos requerentes/insolventes.
10.Resulta da 2ª parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade, nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa conste da lista oficial.
11.Assim, se só o devedor indicar a pessoa a nomear para tal cargo e esta constar das listas oficiais (o que se verifica), o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem – o que não se verificou.
12.Em qualquer dos casos, quando não acolher as indicações – de devedor, do credor, da comissão de credores ou de todos –, o juiz deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa. Esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os artigos 158º, nº 1 e 659º, nº 3, do C.P.C.
13.O tribunal a quo não só deixou de se pronunciar sobre questão que lhe foi suscitada, como escolheu outro administrador sem qualquer fundamentação, incorrendo, por isso, na nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C.
14.Importa, pois, declarar nula a sentença recorrida, na parte atinente à nomeação do administrador da insolvência.

Não há contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1, do C. P. Civil.
A questão a decidir consiste em saber se devia ser fundamentada a não nomeação do administrador de insolvência indicado pelos insolventes/apelantes, constituindo tal omissão a nulidade da sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C.

I. Os apelantes requereram a sua declaração de insolvência e indicaram/sugeriram, para desempenhar as funções de administrador, o Dr. António …, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência.
Na sentença proferida em 6.12.2010, foi declarada a insolvência dos ora apelantes e nomeada administradora a Drª Maria …, sem que fosse feita qualquer alusão aos motivos da não nomeação do administrador de insolvência que aqueles, por sua vez, tinham indicado/sugerido na petição inicial.
A sentença não fundamentou a escolha que fez para nomear a Drª Maria … e, nos autos, não existe outra indicação para o cargo de administrador de insolvência, além da dos insolventes/apelantes.
Na sentença que declara a insolvência, estabelece a alínea d) do artigo 36º do CIRE, que o juiz nomeia o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional.
A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz, nos termos do artigo 52º, nº 1, do CIRE, e a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência, conforme resulta do artigo 32º, nº 1, ex vi do nº 2 do citado artigo 52º do CIRE, e do artigo 2º, nº 1, da Lei nº 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador da Insolvência).
O devedor pode indicar a pessoa que deve exercer a função de administrador da insolvência e, havendo tal indicação, estabelece o citado artigo 52º, nº 2, na redacção do Decreto-lei 282/2007, de 7 de Agosto, que o juiz pode tê-la em conta.
Aquele artigo 52º, nº 2, na versão do Decreto-lei 53/2004, de 18 de Março, dispunha que: Aplica-se à nomeação do administrador de insolvência o disposto no nº 1 do artigo 32º, devendo o juiz atender igualmente às indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir…”.
A este propósito, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda defendem que a nova redacção dada, em 2007, ao nº 2, veio alargar o poder decisório do juiz, na medida em que, na sua versão primitiva, determinava que o juiz devia atender as indicações, ao passo que agora diz apenas que o juiz pode ter em conta essas indicações. As indicações para nomeação do administrador podem ser feitas na petição inicial pelo requerente da declaração de insolvência ou pelo devedor, se o processo começar por apresentação. (…) Confrontado com indicações contrárias do devedor e da comissão de credores, o tribunal não está obrigado a preferir nenhuma delas nem sequer é obrigado a optar por qualquer, mas deverá, como é próprio das decisões, fundamentar a escolha, designadamente quando se afaste das indicações recebidas ou quando privilegie alguma delas, sendo que, quando a divergência for entre a indicação do credor e a do devedor, só deve seguir esta última quando haja razões objectivas que, a um tempo, aconselhem a rejeição do que o credor requerente propõe e o seguimento do que é pretendido pelo devedor. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2008, págs. 243 a 245.
Isto é, se, como acontece no caso concreto, só o devedor indicar/sugerir administrador da insolvência e este constar das listas oficiais, o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação/sugestão, desde que não existam razões que a desaconselhem.
De todo o modo, sempre que não nomeie o administrador indicado pelo devedor na petição inicial, por força do disposto nos artigos 158º, nº 1 e 659º, nº 3, ambos do C.P.C., o juiz deve fundamentar a não nomeação daquele e as razões que o levaram a preferir um outro.
Como se disse, por um lado, não foi feita qualquer alusão aos motivos da não nomeação do administrador de insolvência que os devedores/apelantes tinham indicado na petição inicial e, por outro, a sentença também não fundamentou a diferente opção que tomou.
O artigo 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C., estabelece que a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja apenas deficiente.
Como diz Alberto dos Reis, «não basta que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto.
(…) Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do artigo 668º». Código de Processo Civil Anotado, Volume V, pág. 140.
Portanto, existe falta de fundamentação, como causa de nulidade da sentença, quando o juiz não concretiza os factos que considera provados e coloca na base da decisão. Por outro lado, é essencial que se mencionem os princípios e as normas em que a sentença se apoia.
Como se disse, não foi feita qualquer alusão aos motivos da não nomeação do administrador de insolvência que os devedores/apelantes tinham indicado na petição inicial, sendo certo que na sentença também não se fundamentou a diferente opção tomada.
Esta omissão de fundamentação por que se nomeou um administrador diferente do indicado pelos insolventes/apelantes constitui a nulidade da sentença prevista no artigo 668º, nº 1, alíneas b), do C.P.C. Faltam os fundamentos de facto e de direito que justificam a respectiva decisão.
Trata-se, no entanto, de uma nulidade parcial da sentença recorrida, dado que se circunscreve ao «acto essencial» da designação do administrador da insolvência exigido pela alínea d) do citado artigo 36º do CIRE.
A nulidade da sentença recorrida prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do C.P.C., constituía, precisamente, o fundamento do recurso, como é permitido pelo seu nº 4.
Não resulta dos autos que tenha sido indicada, por algum credor, outra pessoa para o exercício do cargo de administrador da insolvência, nem que a nomeação efectuada pelo tribunal a quo o tenha sido para observância do disposto no artigo 2º, nº 2, parte final, da referida Lei 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador da Insolvência).
Assim, aplicando a regra da substituição ao tribunal recorrido, nos termos do artigo 715º, nº 1, do C.P.C., dá-se sem efeito a nomeação efectuada na sentença e designa-se, agora, para desempenhar as funções de administrador da insolvência, o Dr. António …, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência, indicado e identificado pelos apelantes na petição inicial.
Procedem, pois, as conclusões das alegações e o recuso.

Sumário: A nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz e a escolha recai em entidade inscrita na lista oficial de administradores de insolvência.
O devedor pode indicar a pessoa que deve exercer a função de administrador da insolvência e, havendo tal indicação, o juiz pode tê-la em conta.
Se, como acontece no caso concreto, só o devedor indicar/sugerir administrador da insolvência e este constar das listas oficiais, o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação/sugestão, desde que não existam razões que a desaconselhem.
Sempre que não nomeie o administrador indicado pelo devedor na petição inicial, o juiz deve fundamentar a não nomeação daquele e as razões que o levaram a preferir um outro.


Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, anulando parcialmente a sentença recorrida, dá-se sem efeito a nomeação nela efectuada e designa-se, agora, para desempenhar as funções de administrador da insolvência, o Dr. António …, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência, indicado e identificado pelos apelantes na petição inicial.

Sem custas.
Guimarães, 27.1.2011
Augusto Carvalho
Conceição Bucho
Antero Veiga