Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PLURALIDADE DE SUJEITOS | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (do relator): 1- Na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/6, a intervenção principal provocada só é admissível quando o terceiro seja sujeito da relação material controvertida, isto é, em caso de litisconsórcio (unicidade de relação material, com pluralidade de sujeitos, um dos quais tem de ser o terceiro chamado, para que o incidente seja admissível). 2- Numa ação em que o autor pede a condenação dos réus a restituir-lhe determinada quantia de dinheiro emprestado àqueles, com fundamento na nulidade do contrato de mútuo entre eles celebrado, por vício de forma, em que os réus deduzem reconvenção, pedindo a restituição das frações objeto de duas escrituras de compra e venda, com fundamento na invalidade dos negócios consubstanciados nessas escrituras por simulação e dolo, alegando que essas frações são sua propriedade e que declararam vender as mesmas ao comprador (mutuante, no contrato de mútuo celebrado) imbuídos de dolo deste último para com aqueles e, bem assim, que essas vendas não traduzem efetivas vendas, mas antes consubstanciam exclusivamente uma forma de garantirem ao mutuante (autor-reconvindo/mutuante) o cumprimento das obrigações para eles decorrentes daquele contrato de mútuo, vindo-se a constar, por documento autêntico, cuja falsidade não foi arguida (escrituras de compra e venda) que quem, efetivamente, declarou vender essas frações ao autor-reconvindo foi uma sociedade, de quem o réu-reconvinte marido é gerente, é de indeferir o incidente da intervenção principal provocada deduzido pelos Réus-reconvintes dessa sociedade, com os seguintes argumentos: a- os réus-reconvintes não alegaram qual a relação jurídica que intercede entre eles, o autor-reconvindo e a sociedade terceira (vendedora das frações); b- essa relação jurídica, a existir (a ser certa a tese dos reconvintes), é necessariamente distinta da relação jurídica controvertida (que se funda no mútuo nulo celebrado entre autor e réus); c- os reconvintes não dispõem sequer de legitimidade ativa para peticionar a declaração da nulidade das escrituras de compra e venda e peticionarem a respetiva restituição, já que não foram os vendedores dessas frações (mas a sociedade terceira); d- mediante a dedução do incidente de intervenção principal, os reconvintes não visam chamar a sociedade terceira para que esta passe a figurar como co-ré-reconvinte, fazendo valer um interesse igual ao daqueles contra o autor-reconvindo, mas visam que essa sociedade terceira (vendedora) os substitua na reconvenção face à sua ilegitimidade ativa para a deduzirem. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães. I. RELATÓRIO Recorrente: (…). Recorridos(…) (…), residente na (…) Fafe, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) (entretanto falecido, tendo sido habilitados os respetivos sucessores) e (…), com domicílio profissional (…) Largo …, Guimarães, pedindo que se declare a nulidade do contrato de mútuo celebrado entre aquele e os Réus e que, em consequência, estes sejam condenados a restituir-lhe a quantia de 290.532,50 euros, acrescida de juros de contratualizados à taxa de 6% ao ano, vencidos e vincendos, ascendendo os vencidos a 21.252,65 euros. Para tanto alega, em síntese, que por documento particular de 14/08/2013, o Autor declarou ter emprestado aos Réus, que aceitaram ter recebido daquele, a quantia de 290.532,50 euros, acrescida de juros à taxa contratual de 6% ao ano; Não foi acordado qualquer prazo para que os Réus lhe restituíssem a mencionada quantia; O Autor já por duas vezes instou os Réus para lhe fizessem essa restituição, mas sem sucesso; O empréstimo de dinheiro que fez aos Réus não foi celebrado através de escritura pública, sendo, por isso, nulo. Habilitados os sucessores do Réu (…), estes e a Ré (…) contestaram, defendendo-se por exceção e impugnação e deduzindo reconvenção. Impugnaram a generalidade dos factos alegados pelo Autor; Invocaram as exceções do pagamento parcial da dívida e da invalidade dos negócios celebrados entre Autor e Réus, com fundamento em dolo, usura, simulação e vício de forma, alegando que no ano de 1995, o Autor emprestou ao Réu-marido a quantia de 249.398,70 euros, cuja restituição foi garantida mediante a celebração de duas escrituras públicas de compra e venda, que juntam em anexo à contestação, mediante o qual os Réus transmitiram para aquele as frações designadas pela letra B, correspondente a um ginásio, I, J, O, P, Q e R, estas correspondentes a dois apartamentos e duas garagens, dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal, que identificam; Na altura, por escrito particular, os Réus confessaram-se devedores do Autor da quantia que este lhes emprestou, e aqueles e o Autor consignaram que essa quantia vencia juros de 7% ao ano e que as quantias emprestadas “se consideravam empréstimo”, encontrando-se este assegurado através da referida escritura pública de compra e venda das frações; Também acordaram que as frações I e J podiam vir a ser desoneradas contra a entrega de 30.000 contos até agosto de 1998; E numa declaração anexa a esse escrito consignaram os valores que os Réus tinham entregues ao Autor por conta do empréstimo; Em julho de 1999, os Réus já tinham entregue ao Autor a quantia de 51.000 contos; Acontece que não obstante a dívida diminuir, começou a aumentar; Em agosto de 2000, o Autor emitiu um documento escrito, em que atualizou a alegada dívida dos Réus para a quantia de 183.108,00 euros; O Autor veio a atualizar essa dívida face à venda de uma fração pelo valor de 99.759,48 euros; Acontece que o Autor, mediante mecanismos de persuasão e manipulação dos Réus, foi-se locupletando à custa destes, criando neles a convicção de que eram devedores de quantia superior àquela que lhes deviam; Em agosto de 2004, o Autor emitiu nova declaração, em que indica que a dívida se cifra em 192.000,00 euros, aumentando-a em cerca de 66.000,00 euros, sem qualquer justificação; Em 2005, os Réus pagaram ao Autor 13.444,00 euros, através de cheque, e em agosto de 2006, a quantia de 8.000,00 euros, que o Autor aplicou a título de pagamento de juros; Em setembro de 2007, o Autor emitiu nova declaração de dívida, em que fixa o valor da dívida em 220.000,00 euros; Em agosto de 2008, o Autor emite nova declaração, em que fixa o valor dessa dívida em 231.000,00 euros; Em julho de 2008, os Réus pagaram ao Autor 2.187,00 euros; Em agosto de 2009, o Autor emitiu nova declaração, fixando a dívida dos Réus em 244.860,00 euros; Em agosto de 2011, emitiu nova declaração, em que fixa essa dívida em 275.087,28 euros, declarando ter recebido dois cheques dos Réus de 8.220,00 euros e 8.225,00 euros, respetivamente, para as datas de 13/08/2012 e 15/09/2012, valores esses que lhe foram efetivamente pagos; Concluem que atentas as quantias entregues, o valor da divida daqueles para com o Autor ascende a 83.961,00 euros; Invocam a nulidade das convenções celebradas quanto a juros por dolo, usura e anatocismo, sustentando que o valor declarado na declaração de divida junta aos autos pelo Autor, contem juros capitalizados, à taxa de 7% ao ano e, por isso, usurários; Acresce que os Réus nunca convencionaram com o Autor que os juros vencidos venciam, por sua vez, juros, sequer foram notificados pelo último para que lhes pagasse os juros alegadamente vencidos, sob pena da respetiva capitalização; Invocaram a exceção da nulidade das declarações de dívida que subscreveram, incluindo da junta aos autos, por vício de forma, sustentando que estas têm subjacente um contrato de mútuo em relação ao qual não foi observada a forma legal; Invocaram a exceção da falta de prazo para a restituição da quantia emprestada ao Autor, sustentando que não tendo sido convencionado prazo entre o último e os Réus para a restituição, impõe-se que esse prazo seja fixado judicialmente; Invocaram a exceção da anulabilidade das declarações de dívida com fundamento em dolo, sustentando que o Autor aproveitou-se da situação de ligeireza, inexperiência, dependência, estado mental e fraqueza dos Réus para obter deles astuciosamente essas declarações, fixar juros à taxa de 6% ao ano, taxa essa que veio a aumentar para 7% ao ano; Invocaram a exceção da prescrição quanto aos juros vencidos há mais de cinco anos por referência à data da sua citação para os termos da presente ação; Concluem pedindo que: a) sejam absolvidos do pedido; b) se proceda à redução do pedido à quantia de 83.961,18 euros; e c) à condenação do Autor como litigante de má fé. Deduziram reconvenção pedindo a condenação do Autor-reconvindo a restituir as frações objeto das escrituras públicas, com fundamento em dolo e em simulação. Para tanto alegam, em síntese, que as declarações de venda das frações supra identificadas, constantes das duas escrituras públicas atrás referidas, foram obtidas pelo Autor daqueles, dolosamente, com vista a obter benefício, em detrimento dos mesmos e mediante a manipulação destes e aproveitando-se da sua necessidade e ignorância; Acresce que essas declarações de venda não traduzem efetivas vendas, sequer que os mesmos quiserem vender, e o Autor não lhes quis comprar, as referidas frações, sequer receberam do último qualquer preço, mas apenas garantir o empréstimo efetuado pelo Autor àqueles, sustentando que essas compras e vendas são nulas por simulação. O Autor replicou, sustentando que a reconvenção deduzida é legalmente inadmissível, dado que o pedido reconvencional não emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação, sequer tende a conseguir, em benefícios dos Réus-reconvintes, o mesmo efeito jurídico que o Autor-reconvindo se propõe obter. Subsidiariamente, invoca a exceção da prescrição do direito dos Réus-reconvintes em obterem a declaração da invalidade daquelas escrituras públicas com fundamento em dolo e usura; Impugna a generalidade da matéria alegada pelos Réus em sede de exceções e conclui pela improcedência dessas exceções e pedindo a condenação dos Réus como litigantes de má fé. Ordenado o registo da reconvenção, a Senhora Conservadora lavrou esse registo provisoriamente por natureza e “por dúvidas, na modalidade da continuidade das inscrições, em virtude de o vendedor ser pessoa distinta dos aqui Autores, já que o prédio foi vendido pela sociedade “A. M. & Filhos, Lda.” (…) e não pelo autor da herança, verificando-se existir confusão entre o património de uma sociedade e o acervo hereditário da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A. M.”. Os Réus-reconvintes vieram então deduzir incidente de intervenção principal provocada da sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”, como Ré-reconvinte e associada daqueles. Para tanto alegam, em síntese, que o registo da reconvenção ficou provisório por natureza e por dúvidas e que, tanto dos contratos de compra e venda efetuados e através dos quais o Autor adquiriu a propriedade das frações, como das certidões permanentes comprovativas do registo da ação, denota-se que o sujeito passivo dessas transmissões (vendedor) foi a sociedade chamada, naqueles atos representada pelo falecido Réu A. M.; Um dos pedidos da reconvenção é a restituição das frações subtraídas dolosamente aos Réus; Assim, para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal – a restituição daquelas frações -, torna-se necessária a intervenção do sujeito passivo da transmissão. O Autor-reconvinda opôs-se ao deferimento do incidente, sustentando que a reconvenção não é legalmente admissível e que os sujeitos da relação controvertida, tal como é descrita pelos reconvintes, são os falecidos A. M. (agora a respetiva herança), não havendo qualquer referência à sociedade que se pretende chamar; Em nenhum momento dos articulados é alegado que o Autor tenha também pretensamente praticado algum ato que tivesse levado a sociedade a atuar de determinada forma, em desconformidade com a vontade desta; O que os Réus pretendem é que, por via do chamamento da sociedade, se admita a alteração da qualidade em que C. M. e F. M. intervêm nos presentes autos e, em simultâneo, se altere a causa de pedir, não existindo preterição de litisconsórcio necessário. Após, a 1ª Instância proferiu despacho, admitindo a intervenção principal provocada de “A. M. & Filhos, Lda.” e que consta do seguinte teor: “Os Réus habilitados R. S., C. M. e F. M. requereram o incidente de intervenção principal provocada da sociedade A. M. e Filhos, Ld.ª alegando que o registo da reconvenção ficou provisório por dúvidas em virtude de o vendedor das frações pertencentes ao Autor ser a referida sociedade e não o autor da herança, o que os contratos confirmam; sendo um dos pedidos a restituição das frações dolosamente subtraídas, apenas será possível regular definitivamente a causa se produzir efeitos quanto ao sujeito passivo da transmissão. O Autor deduziu oposição contrapondo que ao deduzir pedido reconvencional os Réus alegaram que se aproveitou na necessidade, inexperiência e fraqueza do falecido A. M. e esposa para os levar a outorgar duas escrituras públicas de compra e venda de bens imóveis quando os mesmos apenas pretenderam dá-las de garantia; além de entender que a reconvenção não deve ser admitida, defende que os sujeitos da relação material controvertida são a herança e a Ré, não havendo nos articulados qualquer referência à dita sociedade, pelo que não vislumbra a preterição de litisconsórcio necessário. Cumpre decidir. Decorre dos artigos 311º, 312º do Código de Processo Civil que, na pendência de uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela, espontaneamente, como parte principal e para fazer valer um direito próprio, quem tenha um interesse igual ao do Autor ou do Réu, em relação ao objeto da ação, de harmonia com as regras do litisconsórcio voluntário, ou quem pudesse coligar-se com o Autor. A par desta intervenção espontânea, o artigo 316º admite que: - qualquer das partes chame a Juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária em casos de preterição de litisconsórcio necessário; - nos casos de litisconsórcio voluntário, o Autor provoque a intervenção de algum litisconsorte do Réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39º; - o Réu o deduza quando mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou quando pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo Autor. Nos termos do artigo 317º quando a ação vise exigir a prestação a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir, se tiver de realizar a totalidade da prestação. Em tal caso, prevê-se que se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do demandante puder de imediato ser julgada procedente, o primitivo Réu é logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e o chamado, circunscrita à questão do direito de regresso. Os Réus deduziram reconvenção pedindo que o Autor seja condenado à restituição das frações dolosamente a si subtraídas alegando que, em vez de ter fixado a constituição de hipoteca voluntária, procedeu a verdadeiros contratos de compra e venda, constituindo negócio simulado por existência de entrega do preço, gizados pelo demandante, em seu exclusivo benefício, com recurso a dolo e manipulação da ignorância dos mutuados. Nas diversas declarações de dívida o Autor sempre fez alusão a garantias constituídas por um apartamento, quatro garagens e um ginásio sitas na Rua …, em Guimarães, porém, constata-se da leitura das escrituras públicas outorgadas em 2 de Abril de 1996 e 25 de Junho de 1996 que a sociedade A. M. & Filhos, Ld.ª, representada pelo seu gerente A. M. declarou vender ao Autor, representado no ato pela procuradora M. F., que declarou aceitar para o seu representado, respetivamente: - pelo preço de Esc. 20.000.000$00, a fração autónoma designada pela letra “B”, serviços – ginásio, distribuída pelo rés-do-chão duas dependências na cave; - pelo preço global de Esc. 23.800.000$00, as frações autónomas designadas pelas letras “I”, “J”, “O”, “P”, “Q” e “R”, as duas primeiras destinadas a habitação e as restantes a garagem, todas integradas no prédio urbano sito no Largo … e Rua …, freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº … da dita freguesia. Ora, perante as declarações assinadas pelo Autor, tudo indica que estaremos perante negócios nulos por violação de disposição imperativa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 294º e 694º do Código Civil. Sendo a sociedade o sujeito da relação jurídica transmissário do direito de propriedade, a sua presença na lide é fulcral para que a decisão a produzir produza o seu efeito útil normal. Em face do exposto, admito a intervenção principal provocada de A. M. & Filhos, Ld.ª. Proceda à sua citação, para, no prazo de trinta dias, oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados apresentados pelos Réus, nos termos do artigo 319º do Código de Processo Civil. Custas do incidente a cargo do Autor, de harmonia com o artigo 539º nº 1 parte final. Notifique”. Inconformado com esta decisão, o Autor-reconvindo veio dela interpor o presente recurso de apelação, em que formula as conclusões que se seguem: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, última parte, do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 04/03/2019, que pôs termo ao incidente de intervenção principal provocada de A. M. & Filhos, Lda., admitindo a intervenção desta sociedade comercial nos autos; 2. Nos presentes autos, o A. demandou A. M. e esposa R. S., peticionando que se declare a nulidade do contrato de mútuo descrito nos artigos 1.º a 3.º da petição inicial e sejam estes RR. condenados a restituir ao A. a quantia de €290.532,50; 3. Tendo-se verificado o falecimento daquele A. M., foram habilitados para representar a sua herança os respetivos sucessores, a Ré R. S. e os filhos C. M. e F. M.; 4. Nas referidas qualidades, a Ré e os RR. habilitados deduziram reconvenção (que ainda não foi admitida), onde peticionam que o A. seja condenado a restituir-lhes as frações autónomas que alegam lhes pertencer lhes terem sido dolosamente subtraídas; 5. Em toda a contestação, concretamente, nos artigos 8.º, 169.º, 190.º, 201.º, 214.º, 228.º e 229.º os RR., nas referidas qualidades, arrogam-se proprietários das frações autónomas que dizem lhes terem sido dolosamente subtraídas pelo A.; 6. Depois de notificados para procederem ao registo da reconvenção, os RR. requereram incidente de intervenção principal provocada da sociedade comercial com a firma “A. M. & Filhos, Limitada”, onde alegam que o registo da reconvenção ficou provisório por natureza, na modalidade da continuidade das inscrições, em virtude de os vendedores das ditas frações autónomas não serem a Ré e o autor da Herança, mas aquela sociedade comercial; 7. Por entender que, face à causa de pedir alegada pelos RR. e ao pedido reconvencional por si formulado, não se vislumbrava a preterição do litisconsórcio necessário ativo, mas antes a tentativa de os RR. alterarem aqueles elementos da instância (pedido e causa de pedir), o A. deduziu oposição e expressamente se opôs à alteração do pedido e da causa de pedir (artigos 13.º e ss.); 8. A Ré R. S. e os filhos (habilitados) C. M. e F. M., intervêm nos presentes autos nas referidas qualidades de mutuária e legais representantes da herança do falecido mutuário (A. M.), não existindo no articulado de contestação e reconvenção qualquer referência à sociedade comercial com a firma “A. M. & Filhos, Limitada”; 9. Sempre alegaram os RR., nas referidas qualidades, que tais frações autónomas eram propriedade da Ré R. S. e do seu falecido marido e pai, A. M.; 10. Com a intervenção principal provocada que requereram, os RR. pretendem que, na prática, passem a intervir nos autos como legais representantes da sociedade comercial “A. M. & Filhos, Limitada”) e, em simultâneo, se altere o pedido e a causa de pedir, passando a pretender-se a restituição das frações autónomas para a dita sociedade comercial e não para os RR.; 11. Não tendo o A. dado o seu acordo (antes pelo contrário), tal pretensão é-lhes vedada pelo art.º 264.º do CPC; 12. Se dos documentos constantes dos Autos e da decisão do Senhor Conservador do Registo Predial resulta que as coisas não ocorreram conforme alegado pelos RR. na Contestação e Reconvenção, tal é demonstrativo da inverdade do ali alegado e, em caso algum, motivo para a alteração do pedido ou da causa de pedir; 13. Pese embora as nulidades sejam de conhecimento oficioso, o princípio do dispositivo contido no artigo 5.º do CPC não prescinde que as partes tenham peticionado e pretendido o reconhecimento das mesmas, sendo que, no caso dos autos, o vício que os Reconvintes alegam como causa de pedir e que pretendem ver reconhecido é o dolo (253.º do Código Civil), imputando ao A. o uso de artifício que levou a Ré e o autor da Herança a celebrar um negócio que não era por eles pretendido; 14. Os RR. não alegaram ter ocorrido “pacto comissório” e também nada peticionam nesse sentido, tanto mais que, para que existisse “pacto comissório”, teria de existir hipoteca – o que não se verifica in casu. 15. A douta sentença recorrida viola os arts. 33.º, 264.º e 316.º do CPC. Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e, em consequência, revogado o douto despacho recorrido e proferido douto acórdão que julgue o incidente de intervenção principal provocada totalmente improcedente, com as legais consequências. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC. No seguimento do que se caba de dizer, a única questão que se encontra submetida a este Tribunal consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de direito, ao admitir o incidente de intervenção principal provocada da sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”, deduzido pelos Réus-reconvintes, quando não se encontram preenchidos os pressupostos legais que permitem esse deferimento. * A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOOs factos que relevam para a decisão a proferir no âmbito da presente apelação são os que constam do relatório acima elaborado. * B- FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAConforme acima se deixou enunciado, a única questão que se encontra submetida à apreciação desta Relação contende em se saber se estão preenchidos os pressupostos legais que permitem a intervenção principal provocada da sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”, incidente este requerido pelos Réus-reconvintes. Como é sabido, na lei processual civil consagra-se o princípio da estabilidade da instância, nos termos do qual, uma vez citado o réu, a instância mantém-se a mesma quanto aos sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 260º do CPC). No entanto, logo o referido preceito legal que consagra esse princípio, prevê que o mesmo sofre exceções, ao estatuir: “salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”. Na verdade, se é certo que cabe ao autor conformar inicialmente, na petição inicial, os elementos subjetivos (quanto às pessoas) e objetivos (pedido fundado numa causa de pedir) a instância e que a citação do réu fixa os elementos definidores desta, quer a lei processual civil, quer lei especial, podem admitir, e admitem, exceções ao enunciado princípio. Deste modo, o CPC admite a modificação do pedido e da causa de pedir nos casos enunciados nos arts. 264º e 265º do CPC. E admite a reconvenção, que consistindo num pedido autónomo de sentido inverso ao formulado pelo autor, isto é, numa contra pretensão do réu, constitui uma verdadeira contra ação, que se cruza com a proposta pelo primeiro (1), sempre que entre esta e a intentada se verifiquem os fatores de conexão elencados no n.º 2 do art. 266º, reconvenção essa que embora não altere o pedido e a causa de pedir deduzidos pelo autor, ao consubstanciar uma contra ação do réu contra o primeiro, não deixa de ser um meio através do qual se opera, igualmente, uma modificação da instância, mediante o acréscimo de um contra pedido e de uma contra causa pedir, embora conexos com o pedido e a causa de pedir deduzidos pelo autor. De resto, a reconvenção pode, inclusivamente, levar a uma modificação subjetiva da instância, mediante o chamamento pelo réu-reconvinte, através do competente instituto de intervenção de terceiros (intervenção principal ativa ou passiva), de outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo (n.º 4 do art. 266º do CPC). Cingindo-nos à modificação subjetiva da instância, já que é esta a que se reportam os autos, enuncie-se que a lei processual civil, admite essa modificação subjetiva nos casos de: a) chamamento de terceiros para assegurar a legitimidade de alguma das partes – art. 261º do CPC; b) substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por ato entre vivos, na relação substantiva em litígio – art. 262º, al. a) do CPC; e c) em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros - art. 262º, al. b) do mesmo Código. Os incidentes da intervenção de terceiros são, assim, meios mediante os quais se permite que, uma vez verificados certos pressupostos legais, se chame a um determinado processo pendente terceiros, que nele não figuram como partes, constituindo, por isso, mecanismos através dos quais se operam modificações subjetivas da instância. Precise-se que em sede de incidentes da intervenção de terceiros, a lei processual civil estabelece uma distinção nuclear entre a intervenção principal e a intervenção acessória. Na intervenção principal o terceiro é chamado a ocupar na lide a posição de parte principal, seja do lado ativo ou do lado passivo, assumindo esse terceiro, no primeiro caso, a posição de co-autor e, no segundo, a posição de co-réu, associando-se àqueles e fazendo valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, podendo apresentar articulado próprio ou aderir aos apresentados pela parte a que se associa (arts. 312º a 314º do CPC). A final, na sentença, o terceiro é condenado ou absolvido, na sequência da apreciação da relação jurídica de que é titular, formando a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa, quanto a ele, caso julgado, resolvendo, em definitivo, o litígio (art. 320º do CPC). A intervenção principal pode ser espontânea ou provocada. Será espontânea quando for implementada pelo terceiro, que é quem toma a iniciativa de deduzir o incidente e de requer a sua intervenção na ação já pendente entre duas ou mais pessoas, a fim de nela passar a intervir como co-réu ou co-autor (art. 311º do CPC). Já será provocada quando o incidente é implementado por iniciativa de alguma das partes primitivas da ação. Na intervenção acessória o terceiro, com quem o réu tem uma relação conexa com a controvertida na demanda que lhe foi movida, que, em caso de procedência dessa demanda, confere àquele o direito de regresso contra o terceiro, a fim deste o indemnizar pelos prejuízos sofridos em consequência da procedência da ação, é chamado pelo réu a intervir nesta, onde assume um estatuto de assistente (art. 323º, n.º 1 do CPC). A intervenção do terceiro na ação circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada pelo réu como fundamento do chamamento (art. 321º, n.º 2 do CPC). Trata-se de um incidente facultativo, que apenas pode ser requerido pelo réu, uma vez que se destina a acautelar os interesses do último contra o terceiro, em caso de procedência da ação. A relação de réu e do terceiro, embora conexa com a controvertida, tem de conferir ao primeiro o direito de regresso contra o terceiro em caso de procedência da ação e não pode conferir ao terceiro legitimidade para intervir na ação instaurada como parte principal (art. 321º, n.º 1 do CPC). A sentença final não aprecia a ação de regresso do réu (autor do chamamento) contra o terceiro, mas constitui caso julgado em relação a este em relação às questões de que depende o direito de regresso, com as limitações do art. 323º do CPC (art. 323º, n.º 3 do CPC). Como é bom de ver, a intervenção de terceiros pode ter repercussões severas no andamento, tramitação e julgamento da ação e constituir entrave decisivo à celeridade processual. Porque assim é, compreende-se que a lei processual condicione a admissibilidade dessa intervenção à verificação de requisitos apertados, que, por um lado, assegurem que o terceiro é efetivamente parte da relação material controvertida em litígio, tendo um direito paralelo ao do autor ou do réu (caso da intervenção principal) ou que se torna realmente necessário tutelar os interesses do réu, assegurando-lhe a intervenção acessória de terceiro(s), com quem aquele tenha uma relação jurídica conexa com a controvertida e que, em caso de procedência da ação, lhe confira ação de regresso contra esse(s) terceiro(s), com vista a ser indemnizado pelos prejuízos que sofra por via da procedência da ação (caso de intervenção acessória) mas que, por outro, não perturbe, de forma grave, a instrução, discussão e julgamento da ação pendente, sequer coloque em crise a celeridade processual. Aliás, atento aos prejuízos que o incidente da intervenção de terceiros pode acarretar para a ação já pendente, no caso de incidente de intervenção acessória, passados 60 dias sobre a data em que esse incidente foi inicialmente deduzido, sem que se mostrem realizadas todas as diligências tendentes à citação do terceiro, assiste ao autor o direito de requerer o prosseguimento da causa principal, sem conclusão do incidente, aproveitando-se apenas as citações dos terceiros já efetuadas; a causa principal, suspensa desde o termo do prazo da contestação do réu, retoma então o seu curso, após o termo do prazo para a contestação dos terceiros já citados (art. 324º do CPC). Por sua vez, na reconvenção, deduzindo os réu-reconvinte incidente de intervenção principal provocada de um terceiro, para que este intervenha na instância reconvencional, associando-se àquele (reconvinte) ou ao reconvindo (n.º 4 do art. 266º do CPC), no caso de litisconsórcio voluntário, o juiz pode, por despacho fundamentado, nos termos do n.º 5 daquele art. 266º, absolver da instância o terceiro, não obstante se verificarem os requisitos da reconvenção, quando entenda que há inconveniente grave na instrução, discussão e julgamento conjuntos. No caso, o incidente de intervenção de terceiros que é deduzido pelos réus-reconvintes em relação à terceira, “A. M. & Filhos, Lda.”, é o da intervenção principal provocada. Refira-se que antes da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o incidente da intervenção principal espontânea era admitido nos casos de litisconsórcio ativo e passivo e de coligação ativa. Na exposição de motivos da Proposta de Lei que deu origem à Lei n.º 41/2013, de 26/06, o legislador deixou claro ter optado por eliminar “a intervenção coligatória ativa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos com a do autor deduzirem supervenientemente as suas pretensões autónomas relativamente ao pedido do autor, na ação pendente, perturbando o andamento desta”. É assim que o atual art. 311º do CPC, que define o âmbito do incidente da intervenção principal espontânea e serve de referência à intervenção provocada, veio estabelecer que, estando pendente a causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos arts. 32º, 33º e 34º. O art. 32º refere-se aos casos de litisconsórcio voluntário, enquanto o art. 33º ao litisconsórcio necessário e o art. 34º às ações propostas por ambos ou contra ambos os cônjuges. Significa isto que com a entrada em vigor em 01/09/2013, da Lei 41/2013, que reviu o CPC atualmente vigente, à exceção da situação prevista no art. 317º do CPC, o campo de aplicação da intervenção principal passou a estar confinado às situações de litisconsórcio, tendo, assim, sido eliminada a intervenção principal espontânea em regime de coligação, que o anterior Código admitia, embora sujeita aos obstáculos que o respetivo art. 31º impunha (2). Deste modo, quer se trate de intervenção espontânea, quer de provocada, apenas são admitidos a intervir na ação, nela assumindo a posição de parte principal (co-autor ou co-réu), os terceiros que estejam em relação à parte que se vai associar numa situação de litisconsórcio, seja ele necessário ou facultativo. De resto, conforme resulta do art. 316º do CPC e infra melhor se desenvolverá, este apenas admite a intervenção principal provocada em caso de litisconsórcio necessário (n.º 1), litisconsórcio voluntário por iniciativa do autor (n.º 2) e litisconsórcio voluntário por iniciativa do réu (n.º 3). O litisconsórcio refere-se a situações em que a mesma e única relação material controvertida tem uma pluralidade de partes, ou dito por outras palavras, “há pluralidade de partes, mas unicidade da relação material controvertida”. Ao invés, na coligação, “à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes” (3). O litisconsórcio é, em regra, voluntário, em que a cumulação depende exclusivamente das partes, isto é, são os vários interessados que decidem instaurar a ação conjuntamente, é o autor da ação que resolve propor a ação contra vários réus e é esse autor ou o réu que opta por promover ou não a intervenção de outras partes da relação material em litígio durante a pendência da ação (4). Deste modo, no litisconsórcio voluntário, apesar da unicidade da relação material em litígio, consente-se que a ação seja proposta por todos ou contra todos os interessados dessa relação. Se a ação for proposta por um só ou contra um só dos interessados, o tribunal apenas conhece da respetiva quota-parte do interesse ou da responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade do pedido (art. 32º, n.º 1 do CPC). No entanto, situações existem em que a ação tem de ser instaurada necessariamente por todos ou contra todos os interessados da relação material única em litígio, para que esta possa ser discutida e dirimida pelo tribunal, de modo que a falta de um desses sujeitos determina a ilegitimidade ativa ou passiva (art. 33º, n.º 1 do CPC) Quando tal aconteça, existe litisconsórcio necessário. A obrigação de que a ação seja instaurada por todos os interessados ou contra todos os interessados da relação jurídica material controvertida, isto é, a imposição de litisconsórcio necessário, pode derivar da lei (litisconsórcio legal), de negócio (litisconsórcio convencional) ou da própria natureza da relação (litisconsórcio natural), por, nesta última situação, a decisão, atenta a não presença no processo de todos os sujeitos dessa relação, não poder produzir o seu efeito útil normal, regulando, em definitivo, a situação concreta das partes, relativamente ao pedido formulado (n.º 3 do art. 33º do CPC), culminado, por isso, na prolação de uma sentença inútil (5). Focando-nos agora na intervenção principal provocada, dispõe o art. 316º do CPC o seguinte: “1- Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário passivo, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte do Réu. 2- Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art. 39º. 3- O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar os litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida; b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado. Na senda do que anteriormente se deixou dito, resulta linearmente deste normativo, que este apenas admite a intervenção principal provocada (assim como acontece com a espontânea) nos casos de litisconsórcio. Nos casos de litisconsórcio necessário, o incidente pode ser deduzido por ambas as partes (autor ou réu) e estes podem chamar o(s) terceiro(s) para se associar(em) a si ou à sua contraparte, o que se compreende, dado que a falta desse(s) terceiro(s), determina a ilegitimidade ativa ou passiva. No entanto, fora dos casos de litisconsórcio necessário, ao autor apenas assiste, nos termos do n.º 2 do art. 316º, o direito de fazer intervir o terceiro, para que este assuma a posição de co-réu (e nunca de co-autor), nos seguintes casos: a) art. 39º do CPC, isto é, na situação de dúvida fundamentada sobre quem é o sujeito passivo da relação material controvertida (se o réu, se o terceiro) e pretenda deduzir contra esse terceiro, a título subsidiário, o pedido que formulou contra o réu, b) o terceiro seja sujeito passivo da relação material controvertida (assim como o réu), mas, apesar de não o ter demandado inicialmente (sequer o tinha de fazer, porquanto não existe litisconsórcio necessário passivo), agora pretende demandá-lo a fim de obter a condenação deste e do réu no pedido (será o caso, por ex., das obrigações solidárias – art. 512º do CC). Quanto ao réu, fora das situações de litisconsórcio necessário, aquele só pode fazer intervir terceiros na lide nos seguintes casos de litisconsórcio voluntário: 1) ter interesse atendível em fazer intervir como seu co-réu, outro(s) terceiro(s), sujeito(s) passivo(s) da relação material controvertida, a fim deste(s) também ser(em) eventualmente condenado(s) com ele no pedido formulado pelo autor (será o caso de devedores solidários, em que o réu pretenda chamar os restantes condevedores solidários da dívida; também é a situação de devedor subsidiário demandado, que vise a intervenção do devedor principal); 2) pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor a fim destes intervirem na lide como co-autores. Assente nestas premissas, o apelante demanda os apelados pretendendo obter a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 290.532,50 euros, acrescida de juros de contratualizados à taxa de 6% ao ano, vencidos e vincendos, ascendendo os vencidos a 21.252,65 euros. Como causa de pedir, o apelante alega o empréstimo que diz ter feito aos apelados da quantia de 290.532,50 euros, o acordo destes de lhe pagarem juros à taxa acordada de 6% ao ano, a nulidade desse contrato de mútuo por vício de forma, a interpelação daqueles Réus para que lhe restituíssem a quantia emprestada por via desse vício de forma e lhe pagarem os juros acordados e, finalmente, o incumprimento dessas obrigações pelos últimos. Na contestação, para além de impugnarem que devam a totalidade da dívida reclamada pelo apelante, alegando o pagamento parcial da quantia que este lhes emprestou (pretendendo que apenas permanece por restituir a quantia de 83.961,00 euros), e de invocarem outras exceções, como a da prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos à data da sua citação para os termos da presente ação e, bem assim de outras exceções que agora não vêm ao caso, as quais, designadamente, invalidarão aquele contrato de empréstimo, a obrigação de juros convencionada e as declarações de dívida que subscreveram, excecionaram, sustentando que para garantia da obrigação de restituição ao apelante do montante que este lhes emprestou, transferiram para aquele grande parte do seu património imobiliário, a saber: as frações identificadas pela letra B, correspondente a um ginásio, I, J, O, P, Q e R, estas correspondentes a dois apartamentos e duas garagens, dos prédios constituídos em regime de propriedade horizontal. Os Réus deduziram reconvenção pedindo a condenação do Autor-reconvindo a restituir as frações objeto dessas escrituras. A causa de pedir em que os Réus-reconvintes ancoram aquela obrigação de restituição das frações assenta na anulabilidade dos negócios consubstanciados naquelas escrituras de compra e venda com fundamento em dolo do reconvindo para com os mesmos e, bem assim, na nulidade desses negócios com fundamento em simulação. Diremos que cingindo-nos apenas à alegação dos réus-reconvintes, que sempre se assumem, nessa sua alegação, como proprietários daquelas frações objeto das escrituras de compra e venda, sustentando que o negócio nela consubstanciados não traduz, efetivamente, qualquer compra e venda, mas configura mera garantia das obrigações que para eles emergem do contrato de mútuo celebrado perante o autor-reconvindo (apelante), o pedido reconvencional que formulam emerge do mesmo facto jurídico – mesma causa de pedir – que o pedido do autor, isto é, do contrato de mútuo nulo entre eles celebrado. Estaríamos perante um contrato de mútuo nulo, por vício de forma, garantido (segundo os Réus-reconvintes) pela transferência da propriedade das frações pelos mutuários para o mutuante, transferência esta pretensamente nula por dolo e simulação, ou seja, numa única relação jurídica. Assim, atenta aquela alegação, o pedido reconvencional enquadraria-se, a nosso ver, na al. a), do n.º 2, do art. 266º do CPC, sendo a reconvenção legalmente admissível, matéria esta sobre que não versa o presente recurso. Acontece que contrariamente ao que vem alegado pelos Réus-reconvintes, conforme resulta das escrituras públicas de compra e venda que os mesmos juntaram aos autos em anexo à contestação-reconvenção e cuja falsidade não foi arguida e que, por isso, enquanto documentos autênticos, fazem prova plena dos factos que referem como tendo sido praticados pelo notário que presidiu à celebração dessas escrituras, assim como dos factos que nelas são atestados com base nas percepções do notário (arts. 362º, 363º, n.ºs 1 e 2, 369º, 370º, n.º 1 e 371º, n.º 1 do CC), não foram os Réus-reconvintes que dispuseram da propriedade sobre aquelas frações a favor do Autor-reconvindo, mas sim a sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”. Deste modo, contrariamente ao que vem alegado pelos Réus-reconvintes na contestação-reconvenção, não foram estes quem se desfizeram daquele património, mas sim, aquela sociedade. Ora, quanto à sociedade “A. M. & Filhos, Lda.” o apelado não alega que lhe tivesse feito o empréstimo cuja nulidade pretende ver declarada e cuja quantia (e juros contratualizados) pretende lhe sejam restituídos, sequer os Autores-reconvindos fazem semelhante alegação na contestação-reconvenção. Logo, a ser certa a tese dos Réus-reconvintes que aquelas escrituras de compra e venda tendo por objeto as enunciadas frações, de que se está perante negócio simulado e eivado de dolo do Autor-reconvindo para com eles e, por isso, inválido, traduzindo-se, na verdade, numa garantia ao contrato de empréstimo entre eles celebrado, porque o Autor não alega ter feito qualquer empréstimo à sociedade “A. M. & Filhos”, sequer os Autores-reconvindos fazem semelhante alegação – antes aceitando que o empréstimo foi feito pelo primeiro àqueles -, a pretensa garantia prestada pela “A. M. & Filhos” através das enunciadas compras e vendas, pretensamente inválidas por dolo e simulação, não emergem do contrato de mútuo nulo celebrado entre Autor e Réus e que constitui a causa de pedir que serve de base à ação e à defesa (por exceção) invocada pelos Réus, mas assenta, necessariamente, numa outra causa de pedir, num outro negócio jurídico, numa outra causa de pedir (não alegada nos autos pelas partes, designadamente, pelos Réus), celebrado entre Autor, Réus e sociedade “A. M. & Filhos”. Entre a relação material controvertida em pleito entre apelante e apelados e aquela outra relação não intercede qualquer relação de litisconsórcio, mas quando muito de coligação. Reafirma-se, a terceira “A. M. & Filhos, Lda.,” não é parte da relação material controvertida em discussão nos autos, posto que esta funda-se no contrato de mútuo inválido celebrado entre apelante e apelados, em relação ao qual nenhuma das partes alega ter aquela sociedade intervindo como mutuante, mutuária ou fiadora. A relação jurídica em que, ao que tudo indica, intervieram apelantes, apelado e sociedade, nem sequer vem alegada por nenhuma das partes, mas é necessariamente distinta da controvertida em pleito. Logo, entre apelante, apelado e sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”, não intercede qualquer relação litisconsorcial, que permita a intervenção principal desta ao lado dos Réus-reconvintes, a fim daquela fazer valer um direito paralelo ao daqueles. Acresce dizer que os Réus-reconvintes não têm nenhum direito sobre as frações objeto daquelas escrituras públicas, posto que não eram seus proprietários, sequer delas dispuseram em favor do Autor-reconvindo por via da celebração dessas escrituras de compra e venda, pelo que nem sequer dispõem de legitimidade para peticionarem a declaração da invalidade das compras e vendas nelas explanadas. Proprietária das frações e quem dispôs da respetiva propriedade a favor do apelante nos termos dessas escrituras de compra e venda cuja invalidade os réus-reconvintes peticionam e que, por isso, detém legitimidade ativa para intentar ação peticionando a declaração de invalidade desses negócios (a ser certa a tese dos Réus) é a sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”. Logo, como bem salienta o apelante, ao deduzirem o incidente de intervenção principal provocada da sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”, os apelantes não visam que esta intervenha na lide reconvencional, como co-reconvintes daqueles, que nenhum direito possuem sobre as frações, sequer intervieram na escritura de compra e venda das mesmas que pretendem invalidar, não dispondo, por isso, sequer de legitimidade ativa para pedir a invalidação dessas escrituras e a restituição das frações, mas o que visam é que aquela sociedade terceira venha substitui-los nessa sua pretensão reconvencional, suprindo a respetiva ilegitimidade ativa para deduzirem a reconvenção. Sustenta-se na decisão recorrida que “sendo a sociedade o sujeito da relação jurídica transmissária do direito de propriedade, a sua presença na lide é fulcral para que a decisão a produzir produza o seu efeito útil normal”, mas, salvo o devido respeito por entendimento contrário, sem razão. Na verdade, essa posição assim sufragada parte do pressuposto, a nosso ver, erróneo, de que a relação material controvertida na presente ação é a mesma que se terá estabelecido entre apelante, apelados e sociedade e que, por isso, se estaria perante uma situação de litisconsórcio. Acontece que essa relação que, a partir da tese dos apelados, ao que tudo indica, se estabeleceu entre eles, apelante e sociedade terceira, nem sequer vem alegada nos autos, sendo os articulados totalmente omissos quanto à mesma. Acresce que essa relação, a existir, é necessariamente distinta da relação material controvertida nos presentes autos e que lhe serve de causa de pedir, não intercedendo, por isso, entre essas relações qualquer relação litisconsorcial. Resulta do que se vem dizendo assistir integral razão ao apelante quando sustenta que não estão recolhidos os pressupostos processuais que à luz do disposto no art. 316º do CPC, permitiam diferir o incidente da intervenção principal da sociedade terceira, “A. M. & Filhos, Lda.”, requerido pelos Réus-reconvintes (apelados). Tal significa impor-se concluir pela integral procedência da presente apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, que admitiu a intervenção principal provocada de “A. M. & Filhos, Lda.” e, bem assim, indeferir essa intervenção requerida pelos réus-reconvintes. * Decisão:Nestes termos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a presente apelação procedente e, em consequência, - revogam a decisão recorrida e indeferem a intervenção principal provocada requerida pelos réus-reconvintes da sociedade “A. M. & Filhos, Lda.”. * Custas em ambas as instâncias pelos Réus-reconvintes (os apelados, requerentes do incidente, que viram ser-lhes indeferido) - art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).Notifique. * Guimarães, 12 de setembro de 2019 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores: Dr. José Alberto Moreira Dias (relator) Dr. António José Saúde Barroca Penha (1º Adjunto) Dr. José Manuel Alves Flores (2º Adjunto) 1. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1º, 4ª ed., Almedina, pág. 531; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., Coimbra Editora, págs. 322 e 323. 2. Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2ª ed., janeiro/2014, Ediforum, págs. 362 e 363. No mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., vol. 1º, pág. 620. 3. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág.161. 4. Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, pág. 154. 5. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., págs. 98 a 100; Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 156 a 164; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 165 a 169. |