Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
309/10.5GBAVV-A.G1
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
Descritores: BUSCA
INDÍCIOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: Num inquérito por crime de violência doméstica, as circunstâncias de a ofendida e duas testemunhas terem confirmado a existência de agressões àquela e o carácter violento do suspeito, de a ofendida ter declarado que ele afirmava que a matava, o que a assusta por ele ser possuidor de duas armas de fogo, e de o mesmo não estar autorizado a deter tal tipo de armas, integram o conceito de “indícios” previsto no artigo 174.º, n.º2 do CPP, o que possibilita a realização de uma busca domiciliária para apreensão de armas de fogo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:

Relatório
Em processo de inquérito dos serviços do Ministério Público de Arcos de Valdevez (P. 309/10.5GBAVV), com base numa denúncia anónima, são investigados factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de violência doméstica e eventualmente de outro de posse de arma proibida (art.ºs 152º do Código Penal e 86º da L. 17/2009, de 6/05), por alegadamente o suspeito Fernando B... reiterada e repetidamente ter infligido à sua cônjuge e ofendida Maria I... maus tratos físicos e psíquicos.
Face àquela denúncia anónima, foram ouvidas a ofendida e duas testemunhas, que, em síntese, confirmaram a existência de agressões àquela e/ou o carácter violento do suspeito, tendo a ofendida acrescentado estar actualmente separada de facto dele, e vir este a afirmar que a mata, facto que a assusta, por ser possuidor de duas armas de fogo.
Foi solicitada pelo Magistrado do M.P. a realização de busca domiciliária à habitação onde actualmente apenas reside o suspeito (fls. 21 e 27), para proceder à apreensão cautelar de tais armas, pretensão que foi indeferida pelo M.mº Juíz, nos termos do douto despacho de fls. 24 e 28.
Deste despacho foi interposto o presente recurso, recebido com subida imediata e em separado, e foi apresentada a motivação de fls. 41 a 51.
A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal teve vista nos autos, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentação de facto e de direito
Dispõe o n.º 2 do art.º 174º do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas designado por CPP), que, quando houver indícios de que objectos relacionados com um crime se encontram num lugar reservado ou não acessível ao público, é ordenada busca.
A busca é um meio de obtenção de prova que, no caso da busca domiciliária, tem que ser vista de harmonia com os princípios constitucionais da inviolabilidade do domicílio e do direito à reserva da vida privada (art.ºs 34º e 26º da CRP).
Por sua vez, os art.ºs 29º, 32º e 205º da CRP consagram o interesse público da boa administração da justiça, e o exercício do jus puniendi relativamente a quem ofende a ordem jurídica estabelecida.
Este interesse público da boa administração da justiça é um interesse superior e preponderante da comunidade, perante os quais terão de ceder os direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre que entre aquele e estes se estabeleça um conflito, ou seja, que o sacrifício destes seja imposto pela prossecução daquele interesse público, á luz de razões de proporcionalidade, adequação e necessidade.
No caso concreto, em sede de inquérito, ou seja, no âmbito do “…conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.” (art.º 262º n.º 1 do C.P.C.), foi solicitada a busca domiciliária em causa, com fundamento numa denúncia anónima, que no âmbito das diligências levadas a cabo no inquérito, foi corroborada, no sentido de que o suspeito agrediu reiterada e fisicamente a ofendida.
Os indícios referidos no n.º 2 do art.º 174º do CPP não são os indícios suficientes previstos no art.º 283º do CPP, necessários para deduzir acusação, tendo que ser algo mais que uma simples suspeita, mas no caso sub judice, mesmo tendo presente o princípio da presunção de inocência do arguido (art.º 32º da CRP), os elementos colhidos nos autos, e porque a ofendida, que prestou declarações completamente credíveis, embora interessada é naturalmente a única pessoa que pode ter conhecimento dos factos concretos imputados, face à natureza dos crimes denunciados, integram o conceito de indícios previsto no n.º 2 do art.º 174º do CPP, para permitir o “desrespeito” pelos princípios constitucionais pessoais supra referidos.
Na verdade, a ofendida confirmou a posse pelo suspeito de armas de fogo, cuja posse não está legalmente autorizada (face ao oficio de fls. 10), e este é reputado como pessoa violenta, instável e agressiva (declarações de fls. 16/17).
Assim, e quer como medida cautelar, que se impõe pelo alarme social causado pelos crimes de violência doméstica, a atingirem grande mediatismo e interesse por parte da comunidade, e a determinarem a possibilidade de apreensão de armas mesmo que legalmente autorizadas, quando houver indícios da sua prática (art.º 107º n.º 1 alínea b) da L. 17/2009, de 6/05), quer porque a posse de qualquer arma de fogo pelo suspeito sempre integrará um crime autónomo, que só através dessa apreensão poderá ser “provado”, tem que ser ordenada a busca domiciliária promovida.
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Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em conceder provimento ao recurso e em ordenar a passagem dos mandados de busca promovidos.
Sem custas.
Tenha-se em conta o ordenado pelo M.mº Juiz a quo a fls. 39.
Guimarães, 17 de Janeiro de 2011