Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA AUGUSTA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA PREVENÇÃO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Presunção é a ilação que a lei ou o julgador (respectivamente, presunção legal ou judicial) tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (art°349° do C. Civil). II – Não viola o art° 32° n° 2 da C.R.P., o nº 1 do artº 107 do RGIT - Lei n°15/01, de 05/06 que preceitua “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais os montantes das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105”, pois que tal texto não inculca qualquer interpretação no sentido de que “se presume que os gerentes registados exercem de facto a gerência e têm culpa e consciência da ilicitude”, como pretende a recorrente. III – Por outro lado, não constitui qualquer presunção (judicial) o dar .como provados factos, não presumidos, consistentes em que a recorrente, por constar do contrato de sociedade como gerente da sociedade, exerce de facto a gerência e, por isso, praticou os factos, agindo com culpa. IV – Efectivamente, não pode a recorrente, como pretende, impedir que o tribunal valorize o que consta de documentos autênticos juntos aos autos, como é o caso da certidão da Conservatória do Registo Comercial, afigurando-se que, a este propósito, a recorrente confunde presunção de culpa com livre apreciação da prova, decorrente do raciocínio (lógico) que levou o Tribunal a quo a dar como provados os factos em causa. V – As razões de prevenção são, no caso de crimes fiscais, elevadas, não apenas a prevenção geral mas também a prevenção especial. VI - A primeira, não só pelo facto de o crime de abuso de confiança fiscal ser, actualmente, dos mais frequentes, mas também pela necessidade de “promover a consciência ética fiscal, pois que se vem sentindo, no nosso país, que os agentes de infracções fiscais se sentem mais vítimas do que culpados, ao contrário do que acontece nos demais países CEE, onde essa falada consciência ética fiscal é elevada. VII - A segunda, porque os crimes fiscais, tal como todos os crimes de natureza económica, carecem, em regra, de ressocialização tanto como qualquer outra tipo de crime, não sendo o status económico-social do agente, a “respeitabilidade” do seu modo de vida e a estabilidade da sua inserção comunitária que afasta essa necessidade, pois este tipo de crime revela, em princípio, um defeito de socialização, que se manifesta no desrespeito pelos trabalhadores e por todos os cidadãos que cumprem as suas obrigações fiscais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo Comum Singular nº116/01, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foram julgados pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à segurança social, p. e p. pelos artºs24º nº1 e 27º-B, nº1 do RJIFNA e, actualmente, pelos artºs105º nº1 e 107º nº1, ambos do RGIT, os arguidos: - "A"; - "B"; - "C"; - "D", todos identificados a fls.474. Por sentença datada de 03/12/03, foi o arguido "B" absolvido do crime por que vinha acusado. Os demais foram condenados nas seguintes penas: - "A" – 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00; - "C" – 220 dias, à taxa diária de € 5,00; - "D" – 500 dias a € 20,00. O arguido "A" e "D" foram ainda solidariamente condenados a pagar ao IGFSS a quantia de € 21 008,42, correspondente às prestações não entregues, acrescidas de juros vencidos no montante de € 10 419,89 e juros vincendos. A arguida "C" foi condenada, também solidariamente com aqueles, a pagar à mesma entidade a referida quantia até € 15 008,42. ***** Inconformada, a arguida "C" interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação pela seguinte forma: “I - a sentença recorrida está viciada por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto nos pontos 6, 7 e 10 dos factos provados. II - A sentença recorrida violou os artigos 125, 126 e 127 do C.P.P. e os princípios “in dúbio pró reo” e “presunção de inocência”. III – O artigo 107 da Lei 15/2001 de 5/6 é inconstitucional por violação do artigo 32, nº2, da CRP quando interpretado no sentido da presunção da culpa e da actuação voluntária e consciente da ilicitude dos gerentes registados, devendo ser interpretado no sentido de que “os gerentes beneficiam do princípio da inocência” na invocação de não exercerem a efectiva gerência. IV – Devendo o Tribunal de recurso, no sentido das conclusões anteriores, absolver a recorrente. V – Quando assim se não entenda, e de acordo com os artigos 40 e 70 do C.P. e com o texto da decisão recorrida, condenar a arguida em pena mínima, muito menor do que a da 1ª decisão, que foi anulada.” ***** O recurso foi admitido por despacho de fls.493. ***** Respondeu o MºPº, concluindo pela improcedência do recurso. ***** O Exmo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que o recurso não merece provimento. ***** Foi cumprido o disposto no artº 417º nº2 do C.P.P.. ***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos prosseguiram os autos para audiência, na qual foram observados todos os formalismos legais. Cumpre decidir: Matéria de facto provada e não provada e fundamentação de facto (transcrição): Factos provados e não provados: 1. A sociedade "D" – Artigos de Vestuário, Lda.”, com sede na Rua do Retiro, Fafe, cujo objecto social é a actividade de confecção de artigos de vestuário em série, tinha em Junho de 2000 14 trabalhadores ao seu serviço. 2. Desde a sua criação e até 3 de Novembro de 1997 estavam registados como gerentes os arguidos sócios "A" , "B" e "C". 3. De 3 de Novembro de 1997 a 21 de Outubro de 1999 estavam registados como gerentes os sócios "A" e "C", e, a partir desta data até agora, apenas consta no registo como gerente o sócio "A". 4. Desde a criação da sociedade "D" que o arguido "B" nunca nela trabalhou, nunca praticou qualquer acto de gerência, nem tomou parte de qualquer acto decisório, desconhecendo todas as movimentações contabilísticas da mesma. 5. Desde 21 de Setembro de 1999 que a arguida "C" deixou de exercer de facto a gerência de tal sociedade. 6. Os arguidos "A" e "C", actuando sempre em representação da sociedade arguida, durante os meses de Junho de 1995 a Março de 1998, Agosto a Outubro de 1998 e Julho de 1999 não procederam ao pagamento à Segurança Social das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao serviço da "D", descontando o montante equivalente a 11% do salário a estes pagos. 7. Assim, ao longo de todo esse período de tempo os arguidos "A" e "C" fizeram seu e da empresa que representavam o montante global de três milhões sessenta mil oitocentos e dez escudos (3.060.810$00), a que correspondem hoje a quinze mil duzentos e sessenta e sete euro e vinte e seis cêntimos (€15.267,26). 8. O arguido "A", actuando sempre em representação da sociedade arguida, durante os meses de Janeiro a Dezembro de 2000 não procedeu ao pagamento à Segurança Social das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao serviço da "D", descontando o montante equivalente a 11% do salário a estes pagos. 9. Assim, ao longo de todo este período de tempo o arguido "A" e fez ainda seu e da empresa que representava o montante global de um milhão cento e cinquenta e um mil e um escudos (1.151.001$00), a que correspondem hoje cinco mil setecentos e quarenta e um euro e dezassete cêntimos (€5.741,17). 10. Em cada sua conduta agiram os arguido "A" e "C" livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas, porquanto se apoderaram de quantias que, estando na sua posse, sabiam pertencer à Segurança Social. 11. O arguido "A" está desempregado desde Dezembro de 2001, data em que a sociedade arguida deixou de laborar, vive com sua irmã que lhe entrega por mês a quantia de pelo menos €150 a troco de pequenos serviços que lhe efectua. 12. A arguida "C" é operária têxtil, auferindo cerca de €500 por mês, reside com seu marido e seus dois filhos de 13 e 6 anos de idade. 13. De acordo com os certificados de registo criminal emitidos a 27/11/03 os arguidos não têm antecedentes criminais. * De resto não se provaram outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente que a arguida "C" nunca tenha exercido a gerência de facto da sociedade arguida nem que nunca tenha disposto dos valores em proveito próprio.” ***** Como é jurisprudência pacífica cfr entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”. , o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.). Assim, de acordo com as conclusões, são as seguintes as questões levantadas pelo arguido: 1. Saber se a sentença padece do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto nos pontos 6, 7 e 10 dos factos provados; 2. Saber se foram violados os artºs125º, 126º e 127º do C.P.P. e os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência; 3. Saber se o artº107º do RGIT - Lei nº15/01, de 05/06 - viola o artº32º nº2 da CRP quando interpretado no sentido de que “se presume que os gerentes registados exercem de facto a gerência e têm culpa e consciência da ilicitude”; 4. Medida da pena. 1ª Questão: Vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão da matéria de facto provada sob os pontos 6, 7 e 10: Sob estes números ficou provada a seguinte matéria de facto: “6. Os arguidos "A" e "C", actuando sempre em representação da sociedade arguida, durante os meses de Junho de 1995 a Março de 1998, Agosto a Outubro de 1998 e Julho de 1999 não procederam ao pagamento à Segurança Social das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao serviço da "D", descontando o montante equivalente a 11% do salário a estes pagos. 7. Assim, ao longo de todo esse período de tempo os arguidos "A" e "C" fizeram seu e da empresa que representavam o montante global de três milhões sessenta mil oitocentos e dez escudos (3.060.810$00), a que correspondem hoje a quinze mil duzentos e sessenta e sete euro e vinte e seis cêntimos (€15.267,26). 10. Em cada sua conduta agiram os arguido "A" e "C" livre, deliberada e conscientemente, sabendo serem as suas condutas proibidas, porquanto se apoderaram de quantias que, estando na sua posse, sabiam pertencer à Segurança Social.” Verifica-se o vício da contradição insanável da fundamentação “quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os elementos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada” Simas Santos e Leal-Henriques, obra citada, pág.64.. De acordo com os mesmos autores Cód. de Processo Penal Anotado, pág.739. , “por contradição entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade ou qualidade. Para os fins do preceito (al.b) do nº2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, como expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.” A contradição tem que resultar do texto da decisão, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos (nº2 do artº410º). Isto posto, vejamos, então a fundamentação de facto, pois é ela que permitirá a este Tribunal controlar a razoabilidade da convicção : “O Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelos arguidos, tendo todos sido unânimes ao afirmarem que o arguido "B" não havia exercido qualquer acto de gerência na sociedade arguida. O arguido "A" admitiu os factos que lhe foram imputados, afirmando que não procedeu à entrega das cotizações por dificuldades financeiras que a sociedade arguida atravessava, tendo a arguida "C" afirmado que não tomava parte de qualquer acto decisório quanto a quaisquer pagamentos, nomeadamente de salários, e que desde Agosto de 1999 deixou de exercer qualquer acto de gerência. Prestaram ainda declarações quanto à sua situação sócio-económica. Relevantes foram os depoimentos das testemunhas Manuel Luís Ferreira, Inspector Adjunto Especialista do IGFSS, que foi o instrutor do processo, tendo comparecido na sede da sociedade arguida e que, entre o mais, afirmou que quem o recebeu e o acompanhou em todas as suas deslocações; e Maria da Glória Jesus, Técnica Superiora de Primeira, que fez o mapa da dívida e analisou a contabilidade da sociedade, da qual concluiu pela efectiva possibilidade de a sociedade proceder às entregas das cotizações caso não desse preferência a outras obrigação, como o reembolso de empréstimos feitos pelos sócios. Os depoimentos das testemunhas Sandra Gonçalves, que foi funcionária da sociedade arguida durante cerca de um ano por volta de 1997/98, e Maria Augusta Costa, que foi funcionária da sociedade arguida desde o seu início e até 1997, não foram muito relevantes pois apenas afirmaram que a arguida "C" exercia na sociedade as funções de encarregada e trabalhava com elas nas máquinas, mas é certo que desconheciam o modo de funcionamento a nível administrativo da sociedade. Mais se baseou o Tribunal nas folhas de remunerações a fls. 19, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 40, 41, 43, 45, 47, 49, 50, 52, 53, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 64, 65, 67, 68, 70, 71, 73, 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99, 101, 103, 105, 107, 109, 111, 113, 115, 117, 119, 121, 123, 125, 127, 129, 131, 133, e demais documentos de fls. 166, 204 a 222, 170 a 172, 192 a 199, 173 a 191, bem como o documento junto pela arguida "C" em audiência de julgamento. Os certificado de registo criminal dos arguidos estão juntos aos autos.” A sentença recorrida mostra-se sucinta mas suficientemente fundamentada, seguindo um raciocínio lógico que não levanta qualquer dúvida sobre as razões que levaram a que fossem dados como provados os factos em causa. Quanto a eles, o tribunal a quo explica que a arguida afirmou “que não tomava parte de qualquer acto decisório quanto a quaisquer pagamentos, nomeadamente de salários, e que desde Agosto de 1999 deixou de exercer qualquer acto de gerência”. Ao afirmar que deixou de exercer actos de gerência em 1999, está a recorrente a confessar que até então os exerceu, o que pressupõe uma participação activa nos destinos da empresa e não é contraditório com o facto de, tal como declarou, não ter tomado parte em qualquer acto decisório quanto a pagamentos de salários, acto esse de gestão corrente e que, por isso mesmo, pode ser realizado por um só gerente. A falta de entrega à segurança social dos descontos efectuados nos salários dos trabalhadores é um acto omissivo de que a recorrente, que confessadamente exerceu actos de gerência até 1999, tinha necessariamente de se aperceber – note-se que o montante em causa já assume alguma relevância tendo em consideração que se trata de uma pequena empresa, com apenas 14 trabalhadores. A confirmar esta conclusão vem o facto de a testemunha Maria da Glória, técnica superior da segurança social, ter afirmado que da análise da contabilidade da sociedade resulta que era possível a esta proceder às entregas das cotizações caso não desse preferência a outras obrigações como “o reembolso de empréstimos feitos pelos sócios”. É que a arguida, como sócia e gerente participava necessariamente nas decisões em que se deliberava sobre suprimentos dos sócios à empresa e a razão dos mesmos bem como naquelas em que se deliberava o reembolso desses suprimentos. Tenha-se presente que sendo a sociedade em questão uma sociedade por quotas em que, conforme consta do respectivo contrato e suas alterações registadas (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial, para a qual remete a fundamentação de facto), é necessária a intervenção de dois gerentes para a obrigar e tendo, a partir de 03/11/97, o arguido "B" renunciado à gerência, resta apenas a ora recorrente e o arguido "A". Perante o exposto, consideramos que a decisão recorrida está razoável e suficientemente fundamentada, deixando perceber o processo lógico-dedutivo que conduziu à sua convicção, não se denotando qualquer vício de raciocínio ou violação das regras da experiência. 2ª Questão: Saber se foram violados os artºs125º, 126º e 127º do C.P.P. e os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência: Comecemos pelos artºs125º a 127º do C.P.P.: Como é sabido, no nosso sistema processual penal vigora o princípio da chamada prova livre, o que significa que, em regra, não existem critérios legais que determinem o valor a atribuir à prova. Esta será valorada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do juiz. Por outro lado, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, o que significa que qualquer meio de prova, desde que não proibido, é admissível (artº125º do C.P.). Tanto a prova testemunhal como a prova documental em que o tribunal a quo se baseou para dar como provados os factos são de livre apreciação, ou seja, é apreciada pelo tribunal a quo, como se disse, segundo as regras da experiência e a livre convicção. Isto, porém, não significa que a apreciação seja discricionária e arbitrária. Pelo contrário, a apreciação da prova pelo juiz tem que reconduzir-se a critérios objectivos, controláveis através da motivação. É certo que, como escreve Figueiredo Dias Direito Processual Penal – Vol.I – Ed. 1974, pág.204., a convicção do juiz há-de ser sempre “uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais -, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros”. E essa convicção existirá, acrescenta, quando “o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda e qualquer dúvida razoável”, o que também significa que o juiz não deve condenar quando, produzida a prova, fique com dúvida razoável sobre os factos. No caso, a MMª Juíza indica, embora muito sucintamente mas, apesar disso, de forma compreensível, as provas que a levaram a dar como provados os factos. Ora, quanto à atribuição da credibilidade a determinadas provas, designadamente, a determinadas testemunhas, baseada na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso não pode criticá-la, a não ser que face às regras da experiência comum se mostre de todo inadmissível, o que não se verifica. Por outro lado, como já referimos e demonstramos quando apreciamos a 1ª questão, não é difícil atingir o raciocínio que esteve na base da convicção do tribunal a quo para dar como provados os factos e assim controlar a razoabilidade dessa convicção. Poderemos, pois, concluir que o Tribunal a quo valorizou a prova em obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio, de acordo com o que resulta do artº127º do C.P.P.. Passemos à alegada violação do princípio in dubio pro reo e da presunção de inocência; Considera a recorrente que foi violado o princípio de presunção de inocência sem concretizar, porém, o sentido de tal afirmação. Segundo este princípio, consagrado no artº32º nº2 da CRP, “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantia de defesa.” Ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª Ed. Revista – Coimbra Editora, em anotação ao artº32, pág.203., que integra o conteúdo deste princípio, designadamente, a proibição de inversão do ónus de prova em detrimento do arguido. Para estes autores: “O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjectiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa.” O princípio do “in dubio pro reo” funciona, assim, na hipótese da incerteza dos factos que constituem o pressuposto da decisão. Para que se impusesse ao tribunal a aplicação deste princípio era necessário que perante a prova produzida restasse no espírito do julgador uma dúvida sobre os factos. Mas não bastaria uma qualquer dúvida. Teria que ser uma dúvida razoável, invencível (a doubt for wich reasons can be given), tanto mais que nunca é possível obter uma certeza absoluta quando estão em causa comportamentos humanos. A este propósito, escreve o Exmo Conselheiro Carmona da Mota in Ac. do STJ de 04/10/01, Col. Jur. STJ Ano IX, Tomo III, pág.182: “a dúvida, que no sistema da íntima convicção era resolvida no foro íntimo do julgador – em regra um tribunal de júri - pretende ver-se agora objectivamente ultrapassada. Dito de outro modo, a certeza necessária para condenar não deve ser uma certeza moral, subjectiva: exige-se-lhe que convença no seu próprio enunciado, que seja – em expressão consagrada – objectivável e motivável (...) Não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido”. Ora, no caso, a MMª Juíza não manifestou a existência de qualquer dúvida razoável acerca dos factos provados e muito menos que perante alguma dúvida tenha escolhido a tese desfavorável ao arguido. Da fundamentação da decisão não se descortina qualquer necessidade de deitar mão a este princípio nem da decisão resulta que o seu não uso seja censurável. Assim, improcede, neste parte, o recurso. 3ª Questão: Saber se o artº107º do RGIT - Lei nº15/01, de 05/06 viola o artº32º nº2 da CRP quando interpretado no sentido de que “se presume que os gerentes registados exercem de facto a gerência e têm culpa e consciência da ilicitude”; Preceitua o citado artigo: 1. As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais os montantes das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105.º. 2. É aplicável o disposto nos n.ºs 4, 6 e 7 do artº105.º. Presunção é a ilação que a lei ou o julgador (respectivamente, presunção legal ou judicial) tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (artº349º do C.Civil). Ora, nem se vislumbra no texto do artigo a existência de qualquer presunção e muito menos a que a recorrente nele pretende ver (presunção legal) nem a MMª Juíza a quo utilizou qualquer presunção (judicial) para dar como provados os factos - não presumiu que a recorrente, por constar do contrato de sociedade como gerente da sociedade, exerce de facto a gerência e, por isso, praticou os factos, agindo com culpa. De qualquer forma, o que a recorrente não pode, como pretende, é impedir que o tribunal valorize o que consta de documentos autênticos juntos aos autos, como é o caso da certidão da Conservatória do Registo Comercial. Por outro lado, também se nos afigura que a recorrente confunde presunção de culpa com livre apreciação da prova. Pois bem, já acima explicamos o raciocínio (lógico) que levou o Tribunal a quo a dar como provados os factos em causa sem violação do princípio da livre apreciação da prova. 4ª Questão: Medida da pena: A recorrente considera que “atendendo às circunstâncias dos factos e da arguida, à desnecessidade de acautelar a prevenção especial, ao bom comportamento e ausência de qualquer outro ilícito, ao tempo decorrido e às demais circunstâncias resultantes do texto da decisão recorrida, deveria ser sempre a arguida sancionada com pena próxima dos mínimos”. Em primeiro lugar, a recorrente não ataca as circunstâncias consideradas na fixação da medida concreta da pena e que, em nosso entender, foram devidamente ponderadas. Em segundo lugar, estamos em discordância total com a recorrente quando afirma que é diminuta a necessidade de prevenção especial. Ao contrário, consideramos que as razões de prevenção são, no caso de crimes fiscais, elevadas. Não apenas a prevenção geral mas também a prevenção especial. A primeira por, por um lado, o crime de abuso de confiança fiscal ser, actualmente, dos mais frequentes e, por outro, pela necessidade de “promover a consciência ética fiscal” Anabela Rodrigues – Contributo para a fundamentação de um discurso punitivo em matéria penal fiscal – Direito Penal Económico e Europeu – Vol.II, pág.484. . É que ainda no presente os agentes de infracções fiscais se sentem mais vítimas do que culpados, ao contrário dos demais países da CEE, onde essa falada consciência ética fiscal é elevada. A segunda, porque os crimes fiscais, tal como todos os crimes de natureza económica, carecem, em regra, de ressocialização tanto como qualquer outro tipo de crime. Não é o status económico-social do agente, a “respeitabilidade” do seu modo de vida e a estabilidade da sua inserção comunitária que afasta essa necessidade, pois este tipo de crime revela, em princípio, um defeito de socialização Cfr. Figueiredo Dias – Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, §333, pág.244. , que se manifesta no desrespeito pelos trabalhadores e por todos os cidadãos que cumprem as suas obrigações fiscais. Assim, a pena fixada à recorrente afigura-se-nos justa e adequada. ***** DECISÃO: Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juizes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 10 Ucs a taxa de justiça. |