Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1674/06.4TBGMR-A.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
MEAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: No inventário para partilha dos bens sobre que o cônjuge sobrevivo tinha meação, têm que ser relacionados os próprios bens que integravam a comunhão, e não apenas o direito do inventariado à sua meação.
Decisão Texto Integral: Processo nº 1674/06.4TBGMR-A.G1
Apelação

Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Guimarães, 5º Juízo Cível

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Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

Ana (…) e Margarida (…) (e ainda José (…) e Maria (…), mas estes vieram a ser declarados partes ilegítimas enquanto autores, mantendo-se porém como réus na ação enquanto sucessores de Joaquina (…), entretanto falecida) intentaram, pelo 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães (e por apenso aos correspondentes autos de inventário) ação com processo na forma ordinária contra João (…) e mulher Emília (…), peticionando que a partilha efetuada no inventário fosse emendada e que fosse declarado nulo e cancelado o registo da aquisição das quotas feita pelos Réus.
Alegaram para o efeito, em síntese, que no processo de inventário de que estes autos são dependência, e em que foi inventariado Francisco (…) (e em que foram interessados o cônjuge meeiro [Joaquina (…)], os Autores e o Réu) foram partilhados, além do mais, duas quotas sociais, que vieram a ser adjudicadas, por acordo dos interessados, ao Réu. Sucede porém que tal partilha foi irregularmente efetuada, pois que, estando o inventariado casado com a meeira no regime de comunhão geral de bens, somente havia de ter sido relacionada e partilhada a metade dos referidos bens. E os interessados estavam convencidos que tais bens correspondiam efetivamente apenas à meação do inventariado nos bens do casal, sendo que foi esta circunstância que permitiu o acordo obtido em sede de conferência de interessados. Nesta medida, os Autores nunca teriam acordado em que os citados bens fossem adjudicados ao Réu se estivessem conscientes de que se tratava da afetação da totalidade deles, agindo assim em erro. E os Réus sabiam que os Autores só acordaram na partilha conforme foi feita porque estavam convencidos que os referidos bens se traduziam apenas na meação do inventariado. Deste modo, impõe-se a emenda da partilha nos termos peticionados. Sem prescindir, a partilha, conforme foi feita, representou a alienação de bens alheios, pois que abrangeu também bens (meação) do cônjuge meeiro.
Contestaram os Réus, invocando a exceção da ilegitimidade (que foi atendida nos termos sobreditos) e, impugnando grande parte da fatualidade alegada pelos Autores, concluíram pela improcedência da ação.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformadas com o assim decidido, apelam as Autoras Ana (…) e Margarida (…).

Da sua alegação extraem as seguintes conclusões:

1ª-) O tribunal a quo deu como não provados os quesitos 1º e 2º da base instrutória, nos quais se questionava se o referido acordo obtido por todos os interessados na conferência de interessados de 27 de Maio de 2009 (cfr. fls. 510 a 512 dos autos principais) ocorreu em virtude de as autoras, ora recorrentes, estarem convencidas de que apenas estava a ser definida a divisão de meação do de cujus, bem como se as autoras, ora recorrentes, não teriam acordado nos termos que vieram a ser homologados caso soubessem que os bens estavam a ser adjudicados na sua totalidade;
2ª-) Ora, consta do nº 2, b) dos factos provados que a verba nº 1 se encontrava inscrita em nome do casal sob a inscrição C, tal como resulta das fls. 47 a 50 que as verbas nº 2 e 3 também eram pertença do casal, sendo que entre eles vigorava o regime da comunhão geral;
3ª-) Resulta ainda dos depoimentos das testemunhas Pedro (…) e Ana (…) que as autoras estavam completamente convencidas de que o acordo alcançado na conferência de interessados de 27 de Maio de 2009 abarcava somente a meação do de cujus Francisco (…) pois que ambas as testemunhas tinham conhecimento directo de que aquelas nunca teriam aceitado o acordo caso estivessem conscientes de estar a partilhar a totalidade dos bens do casal;
4ª-) Depoimentos estes, que não podem deixar de ser qualificados como credíveis, pela sua objectividade e simplicidade e desta forma serem interpretados no sentido de corroborarem a existência do erro susceptível de viciar a vontade das recorrentes;
5ª-) Porquanto as testemunhas tinham conhecimento de que as autoras jamais abdicariam do direito que tinham sobre as quotas na empresa que foi dos seus pais, da qual ainda perspectivavam vir a herdar da parte pertencente ao cônjuge sobrevivo (sua mãe).
6ª-) Além do que, se alcança pela discrepância de valores entre a venda dos quinhões pelas recorrentes (€55.000,00) e o valor efectivamente beneficiado pelos RR João (…) e mulher (€398.460,05) que só por existência efectiva de erro que viciou a vontade das autoras este acordo foi conseguido;
7ª-) A tudo isto acresce ainda referir que como fundamento desta emenda à partilha as Autoras alegaram tanto o denominado erro de facto na descrição e qualificação dos bens, ou seja, que estavam relacionados os bens pertencentes ao casal e não somente a parte que cabia ao de cujus, como também alegaram o erro vício susceptível de viciar a vontade das partes, ou seja, que as autoras estavam convencidas de que aquele acordo era relativo somente à parte que ao de cujus cabia;
8ª-) Assim, ainda que não tivessem logrado provar o erro vício susceptível de viciar a vontade das partes, sempre deveria ter sido levado em conta pelo tribunal a quo o erro de facto na qualificação e descrição dos bens alegado pelas mesmas;
9ª-) Erro este que opera por si mesmo, não sendo necessário às partes alegar nem provar quaisquer outros requisitos para, com base neles peticionar a emenda à partilha, porque desde logo estava gravemente viciado o objectivo que a partilha se propunha alcançar;
10ª-) Além do que foram juntos aos autos documentos susceptíveis de por si só provarem que efectivamente ocorreu um erro na qualificação e descrição dos bens aquando da indicação dos mesmos na relação de bens apresentada nos autos de inventário (cfr. fls. 38, 39, 47 a 50, 213 e 216);
11ª-) Consta ainda dos factos assentes e provados que “No dia 19 de Janeiro de 2005 faleceu Francisco (…), no estado de casado, no regime de comunhão geral de bens, com Joaquina (…) (…)”, o que demonstra, sem margem para dúvidas, estarmos perante bens comuns do casal;
12ª-) Ora, se os bens constantes das verbas 1, 2 e 3 pertenciam ao casal, claro está que as mesmas não poderiam ter sido adjudicadas na sua globalidade, aquando da partilha na sequência apenas do óbito do cônjuge marido;
13ª-) E nesta senda, estávamos perante um negócio nulo, uma partilha de bens alheios, não podendo aqueles bens constantes das verbas nº 1, 2 e 3 ser partilhados na sua globalidade nos autos de inventário por óbito de Francisco (…);
14ª-) Pelo que, atenta a prova produzida, conjugada com os documentos juntos aos autos, os factos constantes dos quesitos nº 1 e 2 deviam ter sido dados como provados, sendo manifesta a existência de um erro susceptível de viciar a vontade das partes;
15ª-) Além do que, é ainda manifestamente evidente a existência de um notório erro de facto na descrição e qualificação dos bens, o qual opera por si próprio, não carecendo de mais prova e que levou a que a partilha em causa nos presentes autos incidisse sobre bens alheios e por isso enferma de nulidade;
16ª-) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou, entre outros, o preceituado nos art. 247º, art. 892º ex vi art. 2123º, do CC e art. 1386º e 1387º do CPC.

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A parte contrária não contra-alegou.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir, tendo-se sempre presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

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São questões a conhecer:
- A da modificação das respostas dadas aos quesitos 1º e 2º;
- A de saber se se verifica uma situação de erro-vício, ou de erro de facto na descrição ou na qualificação dos bens (quotas sociais);
- A de saber se a partilha efetuada é nula por ter incluído bens (quotas sociais) alheios.

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Quanto à matéria das conclusões 1ª a 6ª e 14ª:

Impugna-se aqui o julgamento dos factos (…).
Como assim, julgamos que, na dúvida, decidiu bem o tribunal recorrido ao não considerar provados os factos dos quesitos 1º e 2º.
Improcedem pois as conclusões em destaque.

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Quanto à matéria das demais conclusões:

Sustentam as Apelantes nestas conclusões que a ação deveria proceder.
Para ver se assim pode ser, importa recuperar aqui os factos que estão provados, e que são os seguintes:

1. No dia 19 de Janeiro de 2005 faleceu Francisco (…), no estado de casado, no regime de comunhão geral de bens, com Joaquina (…), e com última residência habitual na Rua de Pontegela, nº 14, na freguesia de Selhe, S. Jorge, do concelho de Guimarães - certidão de óbito junta a fls. 4 dos autos principais – al. A) dos F.A.
2. Do processo de inventário aberto por óbito de Francisco (…) faziam parte, designadamente, os seguintes bens:
a. Direito de crédito sobre o prédio 00667 - Santiago de Bougado – Trofa, inscrito em nome do casal sob a inscrição C, pelo valor de € 224.459,05 (verba 1);
b. Uma quota social na sociedade comercial “Francisco de Oliveira & C.ª, Lda.”, NIPC 500 354 618, com sede na Ribeira - Bougado (Santiago), freguesia de Santiago do Bougado, concelho da Trofa, registada na Conservatória do Registo Comercial da Trofa sob a matrícula 2408, pelo valor de € 237.477,00 (verba 2);
c. uma quota social na sociedade comercial “Francisco de Oliveira & C.ª, Lda.”, NIPC 500 354 618, com sede na Ribeira – Bougado (Santiago), freguesia de Santiago do Bougado, concelho da Trofa, registada na Conservatória do Registo Comercial da Trofa sob a matrícula 2408, no valor de € 36.524,00 (verba 3) - al. B) dos F.A.
3. Por sentença homologatória, transitada em julgado em 8 de Junho de 2009, do acordo obtido por todos os interessados na conferência de interessados foi determinado, designadamente, que:
a. As verbas nºs 1, 2 e 3 ficariam adjudicadas aos interessados João (…) e mulher Emília (…), pelos valores constantes da relação de bens;
b. As demais verbas constantes da relação de bens seriam adjudicadas à cabeça de casal, Joaquina (…), pelos valores constantes da relação de bens - al. C) dos F.A.

Quid juris?

Através da presente ação pretende-se em primeira linha, nos termos dos art.s 1386º e 1387º do CPC, a emenda da partilha que foi feita, com fundamento em que os Autores agiram nessa partilha com a sua vontade viciada por erro, além de que houve erro de facto na descrição ou qualificação dos bens.
Ora, no que tange ao primeiro fundamento, somos levados ao art. 247º do CC. Neste caso, e como observa Lopes Cardoso (Partilhas Judiciais, II, p. 525), torna-se mister alegar e provar os requisitos gerais e especiais do erro, nos precisos termos de tal norma.
A verdade é que nada vem provado que mostre que os Autores agiram sob erro ao contratarem (mediante transação) a partilha como contrataram, isto é, que agiram convencidos de que se estava a partilhar apenas a meação do inventariado sobre as duas quotas sociais (erro quanto ao objeto). Acresce que um erro que tal só relevaria para os efeitos anulatórios subjacentes à emenda se acaso estivesse demonstrado que o Réu tinha consciência (ou podia ter) que os Autores outorgaram na transação, como fizeram, por estarem convencidos de que se estava a tratar somente da meação do inventariado. Este assunto, que foi aliás levado ao quesito 3º, obteve, porém, a resposta de não provado (observe-se a propósito que as Apelantes não impugnaram sequer o julgamento do facto vertido em tal quesito 3º).
Portanto, não encontramos fundamento para concluir pela existência de erro na forma como as Apelantes se conduziram.
Também não se pode dizer de modo algum que houve erro de facto na descrição (erro quanto às características naturais ou físicas do bem) ou qualificação (erro quanto aos atributos, natureza ou condição jurídica) dos bens (quotas sociais) em causa.
Para as Apelantes, um tal erro verificar-se-ia porque, tratando-se apenas da partilha dos bens do inventariado, somente a sua meação (era casado em regime de comunhão geral de bens com o cônjuge sobrevivo) é que poderia ser objeto de partilha, não podendo os próprios bens integrantes da comunhão serem relacionados e destinados como tal.
Mas é claro que não é assim.
É certo que se trata apenas da partilha dos bens do inventariado.
Simplesmente, quando a partilha envolve a meação do inventariado (como é o caso) têm que ser relacionados e destinados os próprios bens que integram o património sobre que incide a meação. Isto é assim porque o fim precípuo da partilha é precisamente fazer cessar o domínio comunitário e indiviso sobre os bens, afetando-os ao domínio privado dos interessados, e tal só se alcança com a destinação dos próprios bens que integram a comunhão, na certeza de que sobre eles (todos eles) tem o meeiro um direito próprio ideal. Ao invés, não é propósito da partilha conservar ou constituir comunhões. (Bem entendido que, por acordo, podem os interessados ou alguns deles, optar por uma partilha que se resolva na formação de uma compropriedade, que é uma forma de comunhão e indivisão).
Se fosse como pretendem as Apelantes (destinação apenas do direito a metade dos bens que integram a meação), chegar-se-ia ao resultado, no mínimo anacrónico, dos interessados se manterem à mesma na indivisão, pois que todo e qualquer bem que recebessem na partilha estaria sempre em relação de indivisão com a meação não atendida no inventário (meação do cônjuge sobrevivo). Absurdo.
Na lei, são várias as normas que corroboram a bondade do que acaba de ser dito. Por exemplo (e isto para citar apenas dois exemplos), no art. 1689º do CC prevêem-se pagamentos e recebimentos sobre o património comum, e tal, em processo de inventário subsequente à cessação das relações patrimoniais (designadamente por falecimento de um dos cônjuges, como é o caso) só é factível se tal património (e não apenas a meação do inventariado) for atendido; e no art. 1381º do CPC claramente se pressupõe que a meação do cônjuge sobrevivo tem de ser considerada no inventário. E na doutrina, veja-se o que se retira de Lopes Cardoso (ob. cit., Vol. I, p. 412 e Vol II, p. 348) ou de Capelo de Sousa (Lições de Direito das Sucessões, II, p. 154 e 155), o que tudo, a contrario, não significa senão o entendimento de que deve ser levado ao inventário o património que integra a comunhão dos cônjuges e não apenas a meação do inventariado.
O que se passa, e como bem aponta o tribunal recorrido no despacho saneador e na sentença, é que a meação do cônjuge sobrevivo sempre terá que ser sopesada a seu devido tempo (nas operações de partilha, a começar pela forma jurídica a dar à partilha), e o respetivo valor consignado ao meeiro, exatamente porque a meação deste só a ele pertence.
Bem se vê, assim, que o que se diz designadamente na conclusão 12ª, carece de qualquer fundamento.
E do que fica dito, também se vê que a partilha que as ora Apelantes e demais interessados decidiram fazer por acordo não abrangeu bens alheios e, como tal, não é nula. Na realidade, a partilha incidiu sobre os bens que interessava destinar através do inventário, e esses bens correspondiam aos bens comuns do casal. Se acaso (isto é uma mera hipótese, nada está provado, pelo menos inequivocamente, que o indique) a partilha não foi feita entre os interessados com os devidos cuidados e com a devida justiça, isso é questão que nada tem a ver com a pretendida emenda.
Improcedem pois as conclusões em destaque, não tendo a sentença recorrida violado, mas sim respeitado, as disposições legais citadas na conclusão 16ª.

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Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Regime de custas:

As Apelantes são condenadas nas custas da apelação.

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Guimarães, 15 de Março de 2012
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho