Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1996/10.0TABRG.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
RENOVAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - A conduta de quem preenche um impresso destinado a renovação de bilhete de identidade de outra pessoa, dele fazendo constar um nome, freguesia e concelho da naturalidade e data de nascimento diferentes dos seus e, com o impresso assim preenchido, entrega nos serviços de identificação a sua própria fotografia, bem como uma cópia do assento de nascimento e apõe as suas impressões digitais, tudo isto com o propósito de se fazer passar por pessoa com o nome diferente, é susceptível de preencher os elementos objectivos do tipo de crime de falsificação previsto na alínea b) do nº. 1 e no n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março e, posteriormente nas alíneas d), e) e f) do mesmo n.º 1 e no n.º 3 do artigo 256.º na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, hoje vigente;

2- O tipo objectivo do ilícito do crime de falsificação define-se ou desdobra-se em diversas modalidades de conduta, enunciadas nas sucessivas alíneas do mesmo nº 1 do artigo 256.º do Código Penal, mas com total homogeneidade dos bens jurídicos protegidos (a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental);

3- Não existe alteração relevante da qualificação jurídica, para os efeitos do art. 358º do CPP e, consequentemente, não era necessário fazer ao arguido a comunicação a que alude o nº. 1 daquele normativo criminal se, vindo o arguido acusado pelo crime previsto na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 256.º C.P. e rigorosamente pelos mesmos factos constantes da acusação, o tribunal condena o mesmo arguido pela autoria material de um crime p. e p. alíneas d), e) e f) do mesmo n.º 1 e no n.º 3 do artigo 256.º na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, porquanto a diferença entre as duas incriminações respeita, apenas, a uma das modalidades de falsificação (que só por razões de forma não estão descritas no próprio corpo do n.º 1 e aparecem separadas por alíneas), mantendo-se o que, no caso, é o essencial da qualificação, ou seja, a referência aos n.ºs 1 e 3 do mesmo preceito;

4- Uma vez que a arguida teve em seu poder o documento alterado antes de executar a burla perante a segurança social e posteriormente, deverá ser punida autonomamente a criação de um perigo abstracto para a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório decorrente da detenção desse documento, no segmento que excedeu o procedimento necessário para a execução da burla tributária.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães,

I – RELATÓRIO

1. Nestes autos de processo comum 1996/10.0TABRG da Vara de Competência Mista de Braga e após a realização da audiência de julgamento, o tribunal colectivo condenou a arguida Maria J... na pena de um ano e seis meses de prisão pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão pela prática de um crime de burla tributária, p. e p. pelo art.º 87.º n.º 1 e n.º 3 do RGIT e, em cumulo jurídico, na pena única de quatro anos de prisão.

2. Inconformada, a arguida interpôs recurso, pugnando pela revogação da decisão.

3. O Procurador da República no Círculo Judicial de Braga apresentou resposta, sufragando o entendimento constante do acórdão recorrido e concluindo que o recurso da arguida não deverá merecer provimento.

O recurso foi admitido, por despacho de 04-06-2012, com o efeito devido.

4. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, concluindo no sentido da total improcedência do recurso.

Decorrido o prazo necessário para cumprimento do disposto no artigo 417º nº 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta da arguida ao parecer do Ministério Público.

Recolhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

5.Como é dado assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, naturalmente que sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pela arguida-recorrente são as seguintes, pela ordem lógica de conhecimento:

a) Alteração da qualificação jurídica no acórdão e nulidade por incumprimento da comunicação ao arguido, nos termos dos artigos 358.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea b) ambos do C.P.P.;

b) Prescrição do procedimento pelo crime de falsificação;

c) Impugnação da decisão em matéria de facto;

d) Qualificação jurídica dos factos provados. Concurso real ou aparente entre a falsificação e a burla tributária.

e) Escolha e determinação da medida concreta das penas

-opção pela pena privativa da liberdade no crime de falsificação;

-não substituição por multa ou por prestação de trabalho a favor da comunidade;

-suspensão da execução da pena, eventualmente sob regime de prova.

6. Para a fundamentação da presente decisão, torna-se imprescindível, antes de mais, transcrever parcialmente o acórdão objecto de recurso.

O tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) A arguida é titular do Bilhete de Identidade com o número 8611971, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Braga, em 28 de Agosto de 1979, o qual foi renovado em 3 de Setembro de 1986, em 28 de Abril de 1992, em 21 de Outubro de 1994 e em 12 de Junho de 2003.
b) Encontra-se inscrita, desde 1 de Maio de 1980, na Segurança Social com o n.º 10293258..., com residência no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, rés-do-chão esquerdo, S. Victor, Braga, recebendo desde 2 de Outubro de 1984 pensão de invalidez com o valor mensal de 246,36€, quantia paga através do Centro Nacional de Pensões, e desde Fevereiro de 2009 Rendimento Social de Inserção com o valor mensal de €268,64.
c) E está recenseada desde 26 de Maio de 1988 na Junta de Freguesia de S. Victor, Braga, para o que apresentou o seu Bilhete de Identidade n.º 8611... e referiu residir no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, Rés-do-chão esquerdo, tendo-lhe sido atribuída o número de eleitora 14042.
d) Em 17 de Setembro de 1980 foi apresentado requerimento de inscrição na Segurança Social de Braga e de atribuição de pensão social em nome de Maria P..., com indicação da data de nascimento em 24/6/1950, filiação António A... e Maria R..., naturalidade Braga, freguesia de Maximinos e residência no Bairro Social das Enguardas, bloco B-3, 3.º Esq., Braga.
e) O requerimento foi acompanhado de uma certidão de assento de nascimento de Maria P..., com o n.º 1931, data de nascimento a 24 de Junho de 1950; um atestado emitido pela Junta de Freguesia de S. Victor, concelho de Braga, em 27 de Agosto de 1980, no qual se atestava, para fins de pensão social, que Maria P..., solteira, de 30 anos de idade, natural de Maximinos, Braga, filha de António A... e de Maria R..., residente no Bairro Social das Enguardas, Bloco B, 3.º Esquerdo, não exercia qualquer profissão remunerada, nem era beneficiária activa nem pensionista de qualquer Caixa de Previdência ou Casa do Povo e não tinha rendimentos mensais superiores da 1.250$00; e um atestado médico datado de 20 de Agosto de 1980, no qual se atestava que Maria P... se encontrava impossibilitada de exercer qualquer profissão.
f) Com base em tal requerimento foi atribuído a Maria P... o número de beneficiária 11247051686 e concedida uma pensão social de invalidez com início em 01/10/1980, paga através do Centro Nacional de Pensões.
g) Em 2 de Novembro de 1981 foi emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Braga o Bilhete de Identidade com o número 9725..., respeitante a Maria P..., nascida a 24 de Junho de 1950, na freguesia de Maximinos, concelho de Braga e residente no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, o qual foi renovado em 3 de Julho de 1992.
h) Com o intuito de beneficiar da identidade de Maria P..., a arguida resolveu solicitar a renovação do Bilhete de Identidade número 9725....
i) Assim, em 1 de Setembro de 1999, invocando extravio do Bilhete de Identidade n.º 9725... e apresentando a certidão de assento de nascimento n.º 1931, a arguida requereu nos Serviços de Identificação Civil de Braga, a renovação do Bilhete de Identidade n.º 9725..., indicando como seu nome Maria P..., naturalidade a freguesia de Maximinos, concelho de Braga, data de nascimento 24 de Junho de 1950, estado civil solteira e a residência no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, rés-do-chão, entregando uma fotografia sua e apondo as suas impressões digitais.
j) Na sequência deste pedido, em 10 de Setembro de 1999 foi renovado, pelos Serviços de Identificação Civil de Braga, o referido Bilhete de Identidade n.º 9725..., com os elementos identificativos aludidos e a validade até 10/05/2010, contendo a fotografia da arguida e as suas impressões digitais.
k) Na posse do Bilhete de Identidade assim renovado, em 22 de Agosto de 2001, a arguida, fazendo-se passar por Maria P..., recenseou-se na Junta de Freguesia de S. Victor, em Braga, referindo residir no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, rés-do-chão esquerdo, Braga, tendo-lhe sido atribuído o número de eleitora 24672.
l) E em 20 de Agosto de 2001 e em 18 de Fevereiro de 2002, requereu na mesma Junta de Freguesia, em nome de Maria P..., a emissão de dois documentos para apresentar na Segurança Social, respectivamente um comprovativo da sua residência e situação socioeconómica e outro como prova de vida.
m) Obtidos tais documentos, a arguida entregou-os na Segurança Social logrando beneficiar, a partir de Janeiro de 2003, da pensão social de invalidez atribuída a Maria P... e paga pelo Centro Nacional de Pensões através da conta bancária n.º 0721 005572400, da Caixa Geral Depósitos, titulada por Maria P....
n) No seguimento da sua descrita conduta, a arguida recebeu a pensão social de invalidez concedida pela Segurança Social a Maria P..., até Março de 2011, nos seguintes montantes:
AnoValor
20032 236,75€
20042 377,63€
20052 527,56€
20062 638,30€
20072 708,02€
20082 792,98€
20092 863,00€
20102 898,84€
2011414,12€
o) Deste modo, a arguida recebeu o valor total de 21.457,20€ a título de pensão social de invalidez atribuída a Maria P....
p) No dia 11 de Julho de 2010, no âmbito do processo n.º 828/10.3TABRG, no decurso de busca domiciliária à sua residência, sita no Bairro Social das Enguardas, Bloco H, rés-do-chão esquerdo, S. Victor, Braga, na posse da arguida foram apreendidos o referido Bilhete de Identidade n.º 9725..., com data de emissão de 10 de Setembro de 1999, e uma caderneta da Caixa Geral de Depósitos relativa à conta n.º 0721 005572400, titulada por Maria P....
q) Ao agir do modo descrito, a arguida actuou com o propósito de obter a renovação do Bilhete de Identidade atribuído a Maria P..., com a indicação de elementos identificativos que não diziam respeito à sua pessoa, entregando uma fotografia sua e apondo as suas impressões digitais no referido Bilhete de Identidade, com o intuito de obter uma identidade falsa e fazer-se passar por Maria P....
r) Sabia a arguida que apresentava o Bilhete de Identidade assim falsificado na Junta de Freguesia de S. Victor e que o utilizava para conseguir recensear Maria P..., bem como para obter os documentos supra referidos e emitidos por esta entidade, de forma a comprovar a sua situação junto da Segurança Social e a receber as referidas quantias a título de pensão de invalidez.
s) A arguida agiu ainda do modo descrito, sabendo que assumia a identidade de Maria P... e entregava documentos emitidos pela Junta de Freguesia de S. Victor respeitantes àquela, com o propósito de criar a aparência de se tratar da mesma pessoa, com elementos identificativos que não eram seus, e de determinar a administração da Segurança Social a atribuir a referida pensão social de invalidez, no valor global de 21.457,20€, do qual a arguida se locupletou, estando consciente que dessa forma causaria, como causou, uma diminuição patrimonial na Segurança Social, assim obtendo um benefício que lhe não era devido e que de outra forma não lograria obter.
t) Actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo da censu­rabilidade e punibilidade das suas condutas.
u) A arguida foi condenada, no âmbito do processo n.º 828/10.3TABRG, quanto a factos praticados no período compreendido entre 23/4/2010 e 11/7/2010, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 anos e 4 meses de prisão efectiva.
v) Encontra-se presa em cumprimento da referida pena de prisão.
w) No estabelecimento prisional tem assumido conduta adaptada e recebe visitas de familiares.
x) Na data em que foi detida vivia na companhia de uma filha e oito netos, sendo quatro descendentes da mesma filha e os outros quatro descendentes de outro filho.
y) Dedicava-se à venda ambulante na companhia de familiares.

O tribunal considerou como não provado que :

Em 12 de Setembro de 1980, a arguida, fazendo-se passar por Maria P..., inscreveu-se na Segurança Social, em Braga, e requereu a atribuição de pensão social, apresentando os documentos supra referidos.

Com base nesse requerimento foi-lhe paga uma pensão social de invalidez com início em 01/10/1980, com o valor mensal actual de €207,06, através do Centro Nacional de Pensões.

A arguida recebeu a totalidade das pensões atribuídas desde 1981 até 2003, referidas na acusação.

Na motivação da decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto, consta o seguinte :

A convicção do tribunal sobre os factos provados e não provados resultou da apreciação do conjunto das provas produzidas à luz das normas legais aplicáveis e com recurso às regras da experiência comum.

Assim, relativamente à factualidade provada o tribunal baseou-se na análise da prova documental e da ponderação da prova pericial, conjugadamente com a prova testemunhal.

Da prova pericial resultou inequívoco que o bilhete de identidade apreendido nos autos foi emitido pelas entidades competentes e tem aposta a impressão digital da arguida e a sua fotografia.

Confrontada com tal documento, a arguida admitiu, como não podia negar, a evidência de se tratar da sua fotografia e que é sua a impressão digital constante do mesmo.

Da análise da prova documental resultou demonstrada a factualidade atinente à tramitação para atribuição de pensão social, por um lado, e, por outro, para renovação do BI de Maria P....

Igualmente comprovam os documentos juntos aos autos a apresentação de requerimentos pela arguida na Junta de Freguesia, com base no BI referido.

A factualidade relativa ao benefício obtido pela arguida resultou da conjugação dos meios de prova indicados com o depoimento prestado pela testemunha José Aguiar Martins e a certidão que deu origem aos presentes autos.

Assim, relevou o auto de busca e apreensão, bem como o depoimento da indicada testemunha que descreveu as circunstâncias que envolveram a realização da busca e assegurou que apenas ocorreu movimentação de toxicodependentes junto da casa da arguida, nos momentos que precederam a diligência.

Ponderou-se também o local onde foram encontrados e apreendidos os documentos (BI e caderneta da CGD) e as declarações da arguida que, não podendo negar que os mesmos foram encontrados na sua residência, apresentou uma explicação absolutamente incoerente e inconsistente, não justificando, de modo credível, o abandono do BI e Caderneta na sala da sua residência, por terceira pessoa que também injustificadamente não logrou identificar.

Considerando que o BI foi usado na obtenção de documentos na Junta de Freguesia para apresentação na Segurança Social, que a arguida era portadora e titular daquele documento, sendo condizentemente a mesma titular da conta bancária onde eram efectuados os pagamentos da pensão social, concluiu-se com segurança que apenas a arguida tinha condições para apresentar os documentos, nomeadamente a prova de vida, emitidos pela Junta de Freguesia, na Segurança Social, e que tais documentos foram apresentados no decurso do ano de 2002.

Por conseguinte, valorando as provas analisadas à luz das regras da experiência comum e da normalidade, formou-se segura convicção que, desde o inicio do ano de 2003, apenas a arguida estava em condições de receber a pensão social atribuída a Maria P..., por quem se fazia passar.

Relativamente ao período que antecedeu a renovação do Bilhete e a obtenção dos documentos na Junta de Freguesia considerou-se insuficiente a prova, uma vez que não se produziu prova de que, nesse período, a arguida estava na posse de documentos que lhe permitissem comportar-se junto da Segurança Social como titular da pensão.

Quanto aos antecedentes criminais valorou-se o CRC e a certidão junta.

Relativamente às condições de vida da arguida atendeu-se ao relatório social e às declarações pela mesma prestadas.

7. Quanto à questão enunciada em primeiro lugar :

Como se alcança da factualidade indiciada, a arguida, de nome Maria J..., preencheu um impresso de modelo oficial, destinado a renovação de bilhete de identidade de outra pessoa, dele fazendo constar um nome, freguesia e concelho da naturalidade e data de nascimento diferentes dos seus. Com o impresso assim preenchido, a arguida entregou nos serviços de identificação de Braga a sua própria fotografia bem como uma cópia do assento de nascimento e apôs as sua impressões digitais, tudo isto com o propósito de se fazer passar por pessoa com o nome de Maria P.... O bilhete de identidade integra-se no conceito de "documento de identificação", acolhido na al. c) do art. 255º do CP e, porque exarado, com as formalidades legais, pela autoridade pública nos limites da sua competência, é um documento autêntico (arts. 363º nº. 2 e 369º nº. 1 do CC).

Considerando que a arguida, mediante uma actuação ardilosa, determinou a competente autoridade pública, de boa fé, a emitir o bilhete de identidade assim falsificado - pois que não traduz a verdade, visto haver desconformidade entre o seu conteúdo e a realidade - e, por outro lado, desse documento consta falsamente, repete-se, devido à intervenção maliciosa da arguida, um facto juridicamente relevante, entendemos que a conduta da arguida nos termos indiciados integra a previsão da alínea b) do nº. 1 e no n.º 3 do artigo 256.º do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março e, posteriormente nas alíneas d), e) e f) do mesmo n.º 1 e no n.º 3 do artigo 256.º na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, hoje vigente.

Assiste razão à recorrente quando afirma que os factos não se subsumem (apenas) na alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal porque se trata de um documento genuíno e emitido por quem de direito.

Por fim, uma vez que a detenção e o uso do documento falsificado ocorre já no domínio da nova lei deve concluir-se pela qualificação jurídica decorrente da redacção hoje vigente (ou seja nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 256.º).

A arguida suscita a questão da nulidade da decisão recorrida, nos termos dos artigos 358.º n.º 3 e 379.º n.º 1 alínea b) ambos do C.P.P., invocando, em síntese, que vinha acusada pelo Ministério Público do cometimento em autoria material de um crime de falsificação ou contrafacção de documento previsto e punido pelo artigo 256.º n.ºs 1, alíneas d), e) e f) e n.º 3 e acabou condenada no acórdão recorrido pelo cometimento de um crime de falsificação ou contrafacção de documento do artigo 256.º n.º 1 alínea a) e n.º 3 do Código Penal, sem contudo se observar o disposto no art. 358º do CPP.

Porém, não pode deixar de se ter presente neste caso concreto que o tipo objectivo do ilícito do crime de falsificação se define ou desdobra em diversas modalidades de conduta, enunciadas nas sucessivas alíneas do mesmo nº 1 do artigo 256.º do Código Penal, mas com total homogeneidade dos bens jurídicos protegidos (a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental). Prescreve o art. 256º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro: 1-,“Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento; d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante; e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.(…) 3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.

Ora, quando a alteração se restringe a uma forma equivalente no quadro da mesma descrição típica não se verifica modificação relevante nem necessidade de comunicação ao arguido. Neste sentido, tal como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 15-11-2001 e de 26-02-2004, “estando o arguido acusado pela co-autoria material de um crime p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1 al. a), e 3, do Código Penal, não há alteração da qualificação jurídica, se, rigorosamente pelos mesmos factos constantes da acusação, o tribunal o condena pela co-autoria material de um crime p. e p. citado artigo 256.º, n.º 1, al. b) e 3, porquanto a diferença entre as duas incriminações respeita, apenas, a uma das modalidades de falsificação (que só por razões de forma não estão descritas no próprio corpo do n.º 1 e aparecem separadas por alíneas), mantendo-se o que, no caso, é o essencial da qualificação, ou seja, a referência aos n.ºs 1 e 3 do mesmo preceito.” (acórdãos proferidos nos recursos, respectivamente n.ºs 01P2057 e 04P254, acessíveis em www.dgsi.pt. Vide ainda o Ac do Supremo Tribunal de Justiça de 06-04-2006, na Colectânea, Tomo II, p. 161).

Nos presentes autos, a arguida pôde defender-se, com toda a amplitude, e não ocorreu nenhuma surpresa derivada da "novidade" da qualificação jurídica, isto quer no plano naturalístico dos factos, que não sofreram nenhuma alteração relevante, quer do próprio enquadramento normativo que se mantém no quadro do nº 1, embora agora numa alínea diferente, ambas ainda com referência ao nº 3 do mesmo artigo 256º do Código Penal.

Concluímos deste modo que não houve nem há agora qualquer alteração da acusação ou da pronúncia, para efeitos do art. 358º do CPP e, consequentemente, não era necessário fazer ao arguido a comunicação a que alude o nº. 1 daquele normativo criminal, pelo que improcede a arguição de nulidade.

8. A recorrente invoca que já ocorreu a prescrição do procedimento pela falsificação, por decurso de um prazo superior a dez anos desde a consumação do crime, ocorrida em Setembro de 1999.

Não lhe assiste razão.

Como é sabido, a falsificação de documento é um crime de perigo abstracto - punindo-se até a simples detenção do documento alterado - assim se defendendo a verdade intrínseca do mesmo (o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador), pois como escreve Helena Moniz no Comentário Conimbricense ( II, 681) “…para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo (de violação do bem jurídico); basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual”. É também considerado como um crime formal ou de mera actividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado, considerando os interesses que o tipo legal visa proteger.

Nestes termos, a consumação formal do crime ocorre com a primeira utilização do documento falsificado. Porém, essa consumação do crime perdura (ou dura) enquanto se mantiver o “estado antijurídico” decorrente do perigo de utilização do documento objecto da falsificação, com a consequente lesão do bem jurídico. O crime de falsificação, com as descrição típica constante das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, consiste pois num crime de perigo de “execução duradoura” ou permanente.

Como já exposto, a lei pune mesmo a mera detenção do documento falsificado e o perigo abstracto de utilização do bilhete de identidade persistiu sempre enquanto esse documento de identificação esteve na disponibilidade próxima da arguida, ou seja até à data da apreensão pela autoridade policial na busca domiciliária. No caso concreto, o momento inicial para a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, considerando além do mais o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 119.º do Código Penal, deve ser fixado no dia 11 de Julho de 2010.

Tendo em conta o prazo normal da prescrição (10 anos) e a ocorrência de diversas causas de suspensão e de interrupção, revela-se evidente concluir que não ocorreu ainda causa de extinção de procedimento criminal (artigos 256.º, n.º 1, alíneas d), e) e f) e n.º 3, 118.º n.º 1, alínea b), 119.º n.º 1 e 2 b), 120.º, n.º 1, b) e 121.º, n.º1 , a) e b), todos do Código Penal).

9. Como é sabido, a decisão sobre a matéria de facto pode ser alvo de recurso em dois planos bem distintos:

Uma primeira forma de colocar em crise a decisão de facto consiste na alegação de um dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal.

Neste caso, também de conhecimento oficioso, o objecto de apreciação encontra-se bem delimitado: trata-se de analisar apenas a decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras normais de experiência comum.

A arguida recorrente não suscita na motivação ou nas conclusões, nem agora vislumbramos que se verifique, qualquer um dos vícios decisórios previstos no citado artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal, ou seja, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova.

Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto (artigos 412.º, n.ºs 3 e 4, 428.º e 431.º do Código de Processo Penal): Importa ter presente o quadro limite dos poderes de cognição deste Tribunal da Relação, decorrente do disposto nos artigos 410º, 412º e 428º do Código de Processo Penal (CPP).

Seguimos aqui o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no acórdão de 12 de Junho de 2008, Relator Conselheiro Raul Borges, sum. in www.dgsi.pt: processo nº 07P4375: “Atente-se contudo que a sindicância da matéria de facto pelos tribunais de segunda instância sofre quatro tipos de limitações: “desde logo, uma limitação decorrente da necessidade de observância, por parte do recorrente, de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta delimitação precisa e concretizada dos pontos da matéria de facto controvertidos, que o recorrente considera incorrectamente julgados, com especificação das provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso; - já ao nível do poder cognitivo do tribunal de recurso, temos a limitação decorrente da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações e/ou, ainda, das transcrições; - por outro lado, há limites à pretendida reponderação de facto, já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a actividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação; - a jusante impor-se-á um último limite, que tem a ver com o facto de a reapreciação só poder determinar alteração à matéria de facto se se concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão. …”. (sublinhados nossos)

A questão a resolver restringe-se a saber se ocorreu erro no julgamento de facto ou seja, se houve valoração indevida de elementos de prova. Ao tribunal de recurso cabe ter em conta e examinar as provas concretas que na perspectiva do recorrente impunham uma decisão diferente. Note-se bem que impor decisão diferente quanto à matéria de facto provada e não provada, para os efeitos do artigo 412º nº 3 alínea b) do Código de Processo Penal, não pode deixar de ter um significado mais exigente do que admitir ou permitir uma decisão diversa da recorrida.

Deste modo, se o tribunal de recurso se convencer que os concretos elementos de prova indicados pelo recorrente permitem ou consentem uma decisão diferente, mas que não a “tornam necessária” ou racionalmente “obrigatória”, então deve manter a decisão da primeira instância tal como está. Isto resulta da constatação que só a recepção directa da prova na audiência de julgamento permite conjugar as razões de ciência e captar factores essenciais para a fiabilidade de um depoimento como sejam as reacções, as reticências, o tom de voz, o olhares e as mímicas de uma testemunha.

No caso destes autos, como resulta da leitura conjugada da motivação e das conclusões, a recorrente questiona a decisão quanto a parte significativa da matéria de facto provada (indica as alíneas i) a o) e q) a t) do elenco da matéria de facto provada) e invoca discordância quanto à apreciação da prova feita pelo tribunal, no que diz respeito a segmentos da declarações da arguida e do depoimento das testemunhas José Maria Aguiar Martins e João Martins, que transcreve ao longo da motivação.

Resulta da motivação da decisão da matéria de facto do acórdão que, para alcançar o juízo probatório a que a recorrente se reporta, o tribunal partiu de um circunstancialismo fáctico conhecido através dos elementos do auto de busca, de documentos e exames periciais – é insofismável que a arguida indicou elementos identificativos, mantendo apenas e convenientemente a morada correcta, apôs a sua impressão digital e entregou a sua fotografia, levando os serviços oficiais a emitirem o documento de identificação “falso”. Assim como é indesmentível que a arguida tinha na sua residência, além do bilhete de identidade em causa, uma caderneta bancária da CGD referente à conta onde eram feitos os depósitos dos valores da pensão social.

Em condições de normalidade, nenhuma pessoa, mesmo não sabendo ler nem escrever, procede dessa maneira sem consciência das consequências desses factos ou desconhecendo que esse comportamento é penalmente censurável. Também à luz de elementares regras de experiencia comum, só a arguida, mesmo não sabendo ler nem escrever, podia intervir directamente e tinha interesse próprio na elaboração desse “documento”, como só a arguida tinha disponibilidade para o utilizar nos requerimentos perante a Junta de Freguesia e perante a Segurança Social, tendo vindo a obter quantias a título de pensão social, por depósito em conta bancária.

Do segmento das declarações prestadas na sessão de julgamento de 06-02-2012 que se transcrevem no recurso de fls. 4 v.º a 17 v.º, resulta fundamentalmente uma alusão muito vaga e imprecisa a uma Maria P..., “tia do pai da arguida” que se teria oferecido para ajudar na obtenção de uma “pensão de viuvez”. A alegação da recorrente não permite perceber minimamente porque seria necessário para esse efeito “falsificar” um bilhete de identidade e a arguida assumir-se com uma identidade diferente, nem como é que essa senhora tinha capacidade para recolher as impressões digitais e de, na versão da arguida, “tratar de tudo”…

Se o que a arguida agora pretende convencer é que a Maria P... engendrou um “plano”, enganando-a para receber uma pensão e que ela arguida, “desditosa”, nunca nada percebeu nem recebeu, ainda tudo se torna mais destituído de sentido. Nessa “hipótese”, nunca se perceberia qual o interesse da tal Maria P... em fazer colocar no B.I. falso uma foto da Maria Guiomar. Sendo ainda incompreensível a alegação da arguida que nada recebeu pelo correio quando a morada que consta na Segurança Social é a sua e a mesma para as duas “identidades” (fls. 12 e 13, 99 e 100): Só a própria arguida pode acreditar no que afirma no recurso em sua defesa.

Os segmentos de declarações e depoimentos transcritos pela recorrente restringem-se ainda a referências esparsas e irrelevantes ao que a própria arguida declarou no acto da busca ao ser surpreendida na detenção do bilhete de identidade e da caderneta da CGD e quanto às deslocações à Junta de Freguesia. O relato que faz a esse propósito, querendo convencer que por coincidência a tal Maria P... tinha ido a sua casa para aí deixar esses documentos no momento que antecedeu a busca domiciliária, afigura-se-nos destituído de razoabilidade. Note-se ainda que a circunstância de pessoas da vila e da Junta de Freguesia conhecerem a fisionomia da arguida como sendo de uma pessoa com o nome de Maria J... não afasta de todo a possibilidade de terem dado entrada na mesma Junta de Freguesia os requerimentos para a mesma pessoa em nome de “Maria P...”.

No mais, restam as próprias declarações da arguida quanto à titularidade da conta bancária da CGD, apesar do documento encontrado na sua residência e com o mesmo número do indicado na Segurança Social ou as referências inócuas, quer da arguida quer da testemunha João Martins, à possibilidade de existência de uma verdadeira “Maria P...”.

Em conclusão, perante os elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, e depois de termos procedido à audição do registo áudio das declarações e depoimentos, nestes se incluindo todos os segmentos indicados na motivação do recurso, não encontramos o mínimo fundamento que nos faça divergir e, muito menos, que nos imponha uma solução diferente da que consta da decisão da matéria de facto provada e não provada do acórdão recorrido.

Assim, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.

10. Segundo o princípio in dubio pro reo, que constitui corolário do principio da presunção da inocência consagrado no artigo 32º nº 2 da CRP e é unanimemente reconhecido como princípio fundamental do direito processual penal, o tribunal deve sempre decidir a favor do arguido se não se encontrar convencido da verdade ou falsidade de um facto, isto é, se permanecer em estado de dúvida sobre a realidade do mesmo (numa situação de non liquet).

Ou seja, para que se coloque a questão de eventual aplicação do princípio, torna-se necessário que o tribunal se encontre numa situação de dúvida e só existe violação do princípio se, perante uma situação assumidamente de dúvida, se decida sem ser a favor do arguido.

No caso concreto, em lado algum transparece que o tribunal recorrido tenha enfrentado uma situação de dúvida quanto à ocorrência dos factos que julgou provados. Sendo inquestionável que também agora em sede de recurso não se nos suscita dúvida que justifique a aplicação daquele princípio,

Nestes termos, não pode afirmar-se ter havido violação do princípio in dubio pro reo e improcede igualmente a argumentação da recorrente neste âmbito.

11. A matéria de facto provada preenche, além dos elementos do tipo de crime de falsificação, nos termos acima expostos, também o do crime de burla tributária do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) Prescreve o artigo 87.º do RGIT:

1-Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível e a recorrente invoca o disposto no n.º 4 deste preceito para concluir que a penalização pelo crime de burla tributária deveria ter absorvido a penalização pela prática do crime de falsificação de documento.

Perante um comportamento global que ofende bens jurídicos de diferente natureza (a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental no crime de falsificação e o património da Segurança Social no crime de burla tributária), a questão fundamental reside em saber se em função ou consequência de uma conexão objectiva e/ou subjectiva, o ilícito do crime de burla tributária surge como absolutamente dominante, preponderante ou principal e hoc sensu autónomo, enquanto o ilícito da falsificação do bilhete de identidade surge como “dominado, subsidiário ou dependente, a um ponto tal que a submissão do caso à incidência das regras de punição do crime constantes do artigo 77.º seria desproporcionada, politico-criminalmente desajustada e, ao menos em grande parte das hipóteses, inconstitucional. A referida dominância de um dos sentidos dos ilícitos singulares pode ocorrer em função de diversos pontos de vista: seja em primeiro lugar e decisivamente em função da unidade de sentido social do acontecimento ilícito global; seja em função da unidade de desígnio criminoso; seja em função da estreita conexão situacional, nomeadamente espácio-temporal, intercedente entre diversas realizações típicas singulares homogéneas; seja porque certos ilícitos singulares se apresentam como meros estádios de evolução ou de intensidade da realização típica global” (Dias, Figueiredo, Direito Penal, I, 2ª, 2007, Coimbra Editora, p. 1015).

Da matéria de facto provada nestes autos resulta que a arguida pediu a renovação do bilhete de identidade em nome de “Maria P...” com o propósito de determinar a Segurança Social a atribuir uma pensão social de invalidez, mas a perspectiva global do comportamento ilícito não permite restringir a falsificação unicamente ao quadro de um meio de atingir o engano e alcançar o beneficio patrimonial. Dito de outra forma: sabe-se que a arguida actuou com essa finalidade mas nada permite concluir que foi o único objectivo ou sequer aquele que se assumiu como absolutamente preponderante.

Com efeito, será notar que falha completamente qualquer relação espácio-temporal próxima entre ambos os ilícitos: a renovação do bilhete de identidade ocorre em 10 de Setembro de 1999 e a utilização do documento com o pedido na Junta de Freguesia verifica-se apenas quase dois anos depois, em 22 de Agosto de 2001. Posteriormente à apresentação na Segurança Social para obtenção da “pensão”, a arguida manteve o documento “falsificado” na sua disponibilidade durante mais de sete anos

Acresce que comprovadamente a arguida utilizou o bilhete de identidade, não só para alcançar a pensão de reforma, mas também perante a Junta de Freguesia para obter o recenseamento eleitoral. Nada permite antever no conjunto global dos factos uma situação motivacional unitária ou uma unidade de desígnio criminoso entre a falsificação e a burla.

Uma vez que a arguida teve em seu poder o documento alterado antes de executar a burla perante a segurança social e posteriormente, não estando provado que tivesse intenção de esgotar o uso do documento alterado com o acto naquela instituição, revela-se manifesto que deverá ser punida autonomamente a criação de um perigo abstracto para a segurança e a credibilidade no tráfico jurídico probatório decorrente da detenção desse documento, no segmento que excedeu o procedimento necessário para a execução da burla tributária.

Em conclusão e no quadro exposto, a punição do comportamento em causa pelos dois crimes, em concurso real, não conduz a uma situação de violação do princípio ne bis in idem, nem contende com o disposto no n.º 4 do art.º 87.º do RGIT.

12. Cumpre de seguida apreciar o recurso no segmento correspondente às consequências jurídicas dos crimes.

Como se encontra adquirido pela doutrina e jurisprudência, na escolha e determinação da medida concreta da pena o tribunal deve atender à culpa do agente, que constitui o fundamento e o limite superior e inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do delinquente. Por seu turno, o limite mínimo da moldura concreta há-de ser dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e pretende corresponder a exigências de prevenção positiva ou de integração.

Assim, esse limite inferior decorrerá de considerações ligadas às exigências de prevenção geral, não como prevenção negativa ou de intimidação, mas antes como prevenção positiva ou de integração, já que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos com um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade e vigência das normas infringidas. Estão em causa a integração e reforço da consciência jurídica comunitária e o seu sentimento de segurança face às ocorridas violações das normas.

Finalmente, o tribunal deve fixar a pena concreta de acordo com as exigências de prevenção especial, quer na vertente da socialização, quer na advertência individual de segurança ou inocuização do delinquente Dias, Jorge de Figueiredo As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1995, págs. 228 e segs, Rodrigues, Anabela Miranda, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora pag. 570 a 576 Jescheck, HH Tratado, Parte General , II, pag. 1189 a 1199.

Na jurisprudência, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2009, in www.dgsi.pt com o seguinte sumário «A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é, por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar» – cf. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 109 e segs. II - O critério e as circunstâncias do art. 71.º do CP são contributo quer para a determinação da medida concreta proporcionalmente compatível com a prevenção geral (que depende da natureza e do grau de ilicitude do facto face ao maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), quer para identificar as exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), fornecendo ainda indicações exógenas objectivas para a apreciação e definição da culpa do agente. III - As exigências de prevenção geral são determinantes de primeira referência na fixação da medida da pena, face à necessidade de reafirmação da validade das normas, defendendo o ordenamento jurídico e assegurando segurança à comunidade, para que esta sinta confiança e protecção pela norma, apesar de violada. IV - Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com as exigências de prevenção especial, quer no sentido de evitar a reincidência, quer na socialização do agente com vista a respeitar os valores comunitários fundamentais tutelados pelos bens jurídico-criminais.

Nesta tarefa de individualização, o tribunal dispõe dos módulos de vinculação na escolha da medida da pena constantes do artigo 71.º do Código Penal, consignando os critérios susceptíveis de “contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento) ao mesmo tempo que transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” ” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2008, Rel Souto Moura, cit. por Martins, A. Lourenço, Medida da Pena, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, pp 242).

As circunstâncias relevantes para a determinação da medida concreta da pena no crime de burla tributária (entre 2 e 8 anos de prisão) decorrem fundamentalmente da maior intensidade da vontade criminosa expressa ao longo do tempo, com normal reflexão sobre os meios a utilizar, sendo contudo de notar, por outro lado, que apesar da gravidade dos factos, a expressão pecuniária do prejuízo causado, embora muito significativo, em pouco excede o limiar de punição do crime agravado, pelo valor consideravelmente elevado (200 UC ou seja 20.400 €).

Tal como expresso no acórdão recorrido, importa considerar quanto ao crime de falsificação, o elevado grau de ilicitude dos factos tendo em conta a especial relevância do bilhete de identidade e o decorrente perigo criado pela arguida, assim como a persistente vontade revelada na utilização perante a Junta de Freguesia.

Nos elementos referentes à situação económica e social e ao comportamento anterior e posterior aos factos, ter-se-á fundamentalmente em conta que a arguida, hoje com 59 anos de idade, vivia com uma filha e oito netos, dedicava-se à venda ambulante, cumpre uma pena de quatro anos e seis meses de prisão pelo cometimento entre Abril e Julho de 2010 de um crime de tráfico de estupefacientes, tem tido comportamento regular no estabelecimento prisional e beneficiado de visita de familiares.

O sentimento social de reprovação pelo crime e as intensas exigências de prevenção geral do caso concreto levam-nos a concluir que uma pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição para o crime de falsificação cometido pela arguida, impondo-se a necessidade de aplicação da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas.,

Sopesando em conjunto os elementos enunciados, entende-se justo e adequado fixar a pena concreta correspondente ao crime de burla tributária do artigo 78.º n.º 1 e n.º 3 do RGIT em dois anos e seis meses de prisão e a pena concreta pelo crime de falsificação do artigo 256.º n.º1 e n.º 3 do Código Penal em um ano de prisão.

As intensas exigências de reprovação do crime de falsificação envolvendo um bilhete de identidade e o comportamento posterior aos factos com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, nos termos já expostos, afastam a viabilidade de substituição da pena de prisão por multa, bem como a aplicação de prisão em regime de permanência na habitação, ou em regime de dias livres, ou em regime de detenção, ou mesmo a substituição por trabalho a favor da comunidade (artigos 43.º, 44.º, 45.º46.º e 58.º, todos do Código Penal).

Haverá em seguida de proceder ao cúmulo jurídico, considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente (artigo 77º nº 1 e nº 2 do Código Penal). A moldura abstracta do concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas, ou seja, dois anos e seis meses de prrisão , e como máximo a soma de ambas, ou seja três anos e seis meses de prisão.

Como tem sido salientado na sequência do que escreveu FIGUEIREDO DIAS, a determinação da dimensão da pena do concurso há-de resultar essencialmente de uma visão de conjunto dos factos, procurando alcançar uma valoração tão abrangente quanto possível da pessoa do arguido e do seu comportamento. Na avaliação da personalidade – unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura conjunta” Obra citada, página 291 e 292. Seguimos ainda de muito perto os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2008, na Colectânea, I, pag. 181, de 18 de Junho de 2009, Relator Cons. Santos Carvalho, de 21 de Abril de 2010, Relator Cons. Santos Cabral, de 29 de Abril de 2010, Relator Cons. Santos Carvalho, de 14 de Julho de 2010, Relator Cons. Fernando Fróis e de 16 de Dezembro de 2010, Relator Cons. Henriques Gaspar, estes últimos acessíveis in www.dgsi.pt. : serão aqui úteis elementos referentes à conexão dos factos entre si e no circunstancialismo que os antecedeu e acompanhou, a partir da constatação de factores como sejam a diversidade dos bens jurídicos violados, a maior ou menor frequência e perduração no tempo da comissão dos crimes ou uma eventual “dependência” em relação a esses factos.

Em todo o caso, a ponderação destes elementos terá de respeitar um limite intransponível: por força do princípio de proibição de dupla valoração, na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas parcelares, sendo seguramente de rejeitar a utilização de elementos ou factores concretos já anteriormente ponderados na individualização da pena.

Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos, bem como as exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos.

De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização. Na avaliação da personalidade expressa nos factos, deverão ser ponderados os elementos disponíveis da socialização e inserção do arguido na comunidade, assumindo relevância a consideração dos antecedentes criminais.

Aplicando agora as considerações expostas no caso vertente:

Haverá que ter presente que os crimes em valoração nestes autos atingem bens jurídicos diversificados, ocorridos em circunstâncias de tempo e de lugar distintas e numa estreita relação e de alguma conexão.

Do universo dos factos cometidos decorrem particulares exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico, sendo contudo de valorar o mediano enquadramento familiar e afectivo e a ausência de antecedentes criminais (a arguida sofreu uma condenação mas posteriormente aos factos aqui em apreço).

Apesar da relativa gravidade do ilícito global e de ausência de reconhecimento da censurabilidade da sua conduta em audiência de julgamento, a pena conjunta, adequada à culpa e correspondendo às exigências de protecção dos bens jurídicos decorrente da apreciação global, há-de permitir uma desejável recuperação e reintegração social.

Ponderando em conjunto as enunciadas circunstâncias, consideramos justo e equitativo fixar a pena conjunta em três anos de prisão, assim procedendo parcialmente o recurso da arguida.

Deverá ser analisada de seguida a possibilidade de suspensão de execução da pena de prisão, ainda que sob a obrigação de cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou sob regime de prova (artigos 50º a 54º do Código Penal).

Para este efeito, verificado o pressuposto formal de que a pena de prisão previamente determinada não seja superior a cinco anos, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime e sopesando em conjunto as circunstâncias do facto e da personalidade, atendendo às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto, possa fazer uma apreciação favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de antecipar ou prever que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, o mesmo é dizer, para garantir a tutela dos bens jurídicos e a reinserção do agente na sociedade, entendida aqui como perspectiva que o condenado não volte a delinquir no futuro.

Uma vez que a função da culpa se esgotou no momento da determinação da medida da pena de prisão, o juízo de prognose necessário para eventual aplicação de pena de substituição, designadamente da suspensão de execução, depende em exclusivo de considerações de prevenção especial de socialização e de prevenção geral positiva. Por isso se conclui sempre que, desde que aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias.

Aplicando agora as considerações gerais na situação dos presentes autos:

Os elementos constantes dos autos no elenco da matéria de facto provada e que este tribunal de recurso pode utilizar não permitem corroborar a alegação da recorrente de que se mostra arrependida pela sua conduta e que possui o suporte e apoio dos filhos.

Entre as circunstâncias da personalidade, poderemos sim ter presente que a arguida não evidencia sentimento sincero de plena compreensão da censurabilidade da sua conduta anterior e que os factos provados não permitem descortinar a mínima inflexão de comportamento ou a opção por uma vida conforme o Direito.

Na realidade, o sentimento social de reprovação pelos crimes de falsificação e de burla à segurança social que a arguida cometeu e as intensas exigências de prevenção geral levam-nos a concluir como evidente que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, ainda que sob um regime de prova, não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se a necessidade do cumprimento efectivo da pena de prisão, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas.

III - DECISÃO

13. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, em condenar a arguida Maria J... pelo cometimento de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, previsto e punido no artigo 256.º n.º 1 alíneas d), e) e f) e no n.º 3, na redacção da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, na pena de um ano de prisão, pelo cometimento de um crime de burla tributária, previsto e punido no artigo 78.º n.º 1 e n.º 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias em dois anos e seis meses de prisão, e, em cumulo jurídico, na pena única de três anos de prisão.

Em tudo o mais, nomeadamente quanto ao pedido de indemnização civil, mantêm a decisão recorrida nos seus exactos termos.

Guimarães, 8 de Outubro de 2012.

Texto elaborado em computador e revisto pelo relator

João Carlos Lee Ferreira