Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | TERESA BALTAZAR | ||
| Descritores: | CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS ELEMENTOS SUBJECTIVOS DA INFRACÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | I - Tendo-se verificado a confissão integral e sem reservas do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, com a consequente renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados, não pode o Tribunal dar como não provada a factualidade, no caso inerente ao elemento subjetivo dos crimes imputados ao arguido, constante na acusação, por violar o disposto no art.º 344.º do Código de Processo Penal. II – Assim, dada a existência na sentença do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal e não sendo possível à Relação decidir da causa, deve a decisão ser revogada, ordenando-se o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426.º do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: | - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo L. Criminal de Bragança. - Recorrente: O Ministério Público. - Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 258/21.1PB BGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo L. Criminal de Bragança, foi proferida sentença, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu o seguinte: “IV-DECISÃO Pelo exposto, julga-se a acusação pública improcedente nos termos supra expostos, absolvendo-se o arguido V. M., da prática dos crimes que lhes estavam imputados na douta acusação pública. E igualmente se julga improcedente o pedido efectuado pelo Ministério Público na douta acusação que em caso de condenação do arguido, conforme disposto no artigo 82º-A, do Cód. de Proc. Penal, conjugado com o artigo 21º, n.º1 e 2, da Lei n.º112/2009, de 16 de setembro.”. (…)” – (o destacado e sublinhado é nosso). *** Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso, terminando a sua motivação com as conclusões seguintes (transcrição): “1. No âmbito da audiência de discussão e julgamento o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados pelo Ministério Público em sede de acusação pública, não tendo havido qualquer oposição do arguido à sua própria confissão. 2.Ao declarar não provados os factos supra enunciados, respeitantes ao elemento subjectivo dos tipos de crimes imputados ao arguido pelo Ministério Público, o Tribunal omitiu as consequências legais da confissão integral e sem reservas. 3.Tendo o Tribunal formado a sua convicção acerca da matéria de facto na confissão livre, integral e sem reservas prestada pelo arguido em julgamento, conjugada com a demais prova documental constante dos autos, surge como absolutamente contraditório e incongruente que o Tribunal não tenha dado como provada a totalidade da matéria de facto constante da acusação. 4.Os factos praticados pelo arguido revelam um especial desvalor ao nível da intensidade da violência, perante os seus filhos menores C. M. e R. D. expondo-os a violência contra o património familiar e contra o seu espaço habitacional e, por tal razão, ofendendo-os severamente no seu bem-estar psíquico. 5.O tipo legal do crime de violência doméstica visa, acima de tudo, proteger a dignidade humana, tutelando, não só, a integridade física da pessoa individual, mas também a integridade psíquica, protegendo a saúde do agente passivo, tomada no seu sentido mais amplo de ambiente propício a um salutar e digno modo de vida. 6.A exposição das crianças à violência parental constitui uma forma séria de vitimização das crianças, com sérias implicações no seu desenvolvimento. Constitui ainda um factor de risco para a replicação de dinâmicas relacionais violentas no futuro. 7.No caso não existem dúvidas de que a conduta desenvolvida pelo arguido preenche a factualidade típica da violência doméstica, quer quanto aos elementos objectivos, quer subjectivos. Com efeito, o arguido, diante dos seus filhos C. M., nascida em ..-12-2004, e R. D., nascido em ..-08-2006, de forma muitíssimo violenta e censurável destruiu o recheio da habitação onde moravam em conjunto, ofendendo, portanto, o espaço habitacional destes, que se constitui como um referencial de segurança e que, com o comportamento do arguido foi irremediavelmente colocado em causa. 8.No que concerne à alteração substancial dos factos operada pelo Tribunal a quo, antes de mais deveremos assinalar que o Tribunal não comunicou quaisquer novos factos que importem alteração dos factos constantes da acusação pública, pelo que o Ministério Público desconhece os factos que, no entendimento do Tribunal, geraram a alteração substancial de factos. 9. A alteração substancial dos factos descritos na acusação implica sempre apuramento de factos novos, ou modificação dos descritos, que não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação (art. 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). O que não sucedeu no caso concreto. O Tribunal não comunicou, nem fez constar da sentença recorrida, quaisquer factos novos que não constavam da acusação pública. 10. Ainda que o Tribunal considerasse que a factualidade referente ao crime de coacção imputado pelo Ministério Público ao arguido integraria, ao invés, a prática de crime de violência doméstica, o Tribunal não deveria ter procedido à comunicação aos sujeitos processuais que iria operar uma alteração substancial dos factos. Os factos já se encontravam imputados ao arguido na acusação pública pelo que a comunicação da alteração substancial dos factos carece de qualquer justificação legal. 11. Consequentemente deverá o Tribunal da Relação revogar a parte da sentença que determinou a extracção de certidão da acusação pública e a remessa da mesma ao Ministério Público para efeitos de denúncia quanto a factualidade atinente aos novos factos, os quais são desconhecidos. 12. O Tribunal recorrido entendeu, também, que os factos relacionados com o crime de coacção na forma tentada perpetrado pelo arguido contra M. M. seriam susceptíveis de qualificação no tipo crime de violência doméstica e não no tipo de crime de coacção. 13. Sucede que M. M., nascida em ..-10-1996, maior de idade à data dos factos, é enteada do arguido e não coabita com este, pelo que a relação familiar ora descrita não é passível de protecção pela previsão do tipo de crime de violência doméstica, conforme dispõem as várias alíneas do artigo 152.º, n.º 1 do Código Penal. 14. As expressões usadas pelo arguido dirigidas a M. M.: “ «Vinde já todos para cá, para reconstruir o que destruí e começar do zero, ou então deito fogo à casa» (…) «estou aqui em frente ao carro e estou prestes a destruí-lo todo se não vierdes em 10 minutos» (…) e «se não vindes para casa pego fogo a tudo»” foram objectivamente capazes de coarctar a liberdade individual de M. M., tendo como derradeiro intuito fazer com que esta se deslocasse para a habitação do arguido, ainda que contra a sua vontade. Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso e, aproveitando- se a prova produzida no processo, determinar-se a condenação do arguido pela factualidade constante da acusação pública ou, assim não se entendendo, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a sua substituição por outra que condene o arguido nesses mesmos termos.”. – (O destacado e sublinhado é nosso) * O recurso foi admitido.* O Ex.mº Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, não veio a ser apresentada qualquer resposta.* Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.** - Cumpre apreciar e decidir:A) - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal. B) – No recurso, no essencial, o Ministério Público entende: - Que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão. * - C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação - (transcrição):“II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da prova produzida na audiência de julgamento resultaram os seguintes: Factos provados com interesse para a decisão da causa: 1. O arguido V. M. vive em comunhão de cama, mesa, e habitação com S. P., há cerca de 19 anos, tendo fixado a sua última residência na Avenida …, n.º …, em Bragança. 2. Dessa união nasceram três filhos, A. B., nascida a ..-08-2002, C. M., nascido em ..-12-2004 e R. D., nascido em ..-08-2006. 3. S. P. é mãe de M. M., nascida em ..-10-1996. 4. O arguido padece de perturbação de uso de álcool, o que potencia a sua agressividade e impulsividade. 5. No dia 21-07-2021, cerca das 23H30, após ter ingerido bebidas alcoólicas, o arguido dirigiu-se à sua residência, encontrando-se no interior da mesma os seus filhos C. M. e R. D.. 6. O arguido após entrar em casa e bater com força a porta de entrada da habitação, dirigiu-se à cozinha e, na presença dos seus filhos, destruiu inúmeros objectos e alimentos que ali se encontravam, designadamente, louças, mobiliário e a máquina de lavar a louça, deslocou electrodomésticos do lugar e atirou-os ao chão, inutilizando-os. 7. Na casa de banho da habitação, o arguido destruiu louça decorativa ali existente e, num dos quartos da habitação, destruiu a porta de entrada e atirou mobiliário e diversos objectos decorativos para o chão, inutilizando-os. 8. O arguido inutilizou, ainda, a persiana de janela que dá acesso à Avenida .... 9. Os seus filhos C. M. e R. D. aproximaram-se do mesmo e pediram-lhe para cessar com tal comportamento, continuando este a destruir os objectos que encontrava pelo caminho, tendo os seus filhos saído de casa a correr. 10. De seguida, o arguido contactou, por intermédio de telefone, M. M. e proferiu-lhe as seguintes expressões: “Vinde já todos para cá, para reconstruir o que destruí e começar do zero, ou então deito fogo à casa (…) estou aqui em frente ao carro e estou prestes a destruí-lo todo se não vierdes em 10 minutos”. 11. Passado pouco tempo, o arguido surge na via pública, nas imediações da sua residência, munido com um martelo, e, desferindo um golpe com o referido objecto, partiu o retrovisor do veículo com matrícula UV registado em nome de M. M., que ali se encontrava parqueado e que se trata de veículo utilizado pelos membros da família. 12. Ao ver M. M. e a sua filha A. B., que acabavam de chegar àquele local e tentavam falar com o arguido, este começou a correr atrás das mesmas pela Avenida..., com o martelo em suspensão, tendo estas corrido em fuga até uma esplanada onde se encontravam pessoas e aí se refugiaram, até à chegada da Polícia de Segurança Pública. 13. Já na presença da Polícia de Segurança Pública o arguido, dirigindo-se a M. M., ainda disse: “Se não vindes para casa pego fogo a tudo”. * Das Condições Familiares, Económicas e Profissionais do Arguido14. À data dos factos que deram origem ao presente processo, o arguido residia com a sua companheira e dois dos quatro filhos em apartamento de tipologia T3 com as condições necessárias de habitabilidade. 15. Mantinha a sua ocupação profissional, desenvolvendo atividade como empresário, gerindo a loja de motas de dedicando-se também a restaurar algumas moradias para alojamento local, sendo que dado a crise económica de 2015 e posterior Pandemia por Covid19 em 2020, passava por sérias dificuldades económicas, e tentava a todo o custo inverter a situação, já que tinha muitos encargos. 16. Desde fevereiro de 2021 até julho de 2021 apresentou consumos em excesso de álcool, facto que associado a poucas horas de sono e ao stress profissional o deixavam especialmente frágil, segundo admitiu. 17. A relação com a companheira pautava-se por alguma conflituosidade dado os problemas económicos por que passavam. Apesar deste facto segundo S. P. o mesmo nunca teve comportamentos agressivos para com esta ou os descendentes, situação também confirmada pela filha entrevistada. 18. Em 22/07/2021 V. M. foi preso preventivamente no âmbito do presente processo judicial, situação em que se manteve até 01/10/2021 data em que passou a cumprimento de medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. 19. Esta medida decorreu até 17/12/2021, tendo o mesmo vivido sozinho num alojamento local propriedade dos seus filhos e mantido atividade profissional na loja de motorizadas. 20. A sua família constituída, companheira e filhos apoiaram-no durante o decurso da mesma, apesar de S. P., entretanto ter optado por emigrar para França, país onde se encontrava a sua filha mais velha, de forma a trabalhar na área das limpezas para poder fazer face às despesas do agregado. 21. Presentemente e desde essa data V. M. reintegrou o agregado familiar, vivendo com dois dos seus quatro filhos no apartamento em que vivia à data da reclusão. A sua companheira e a filha desta mantêm-se em França, a trabalhar, apesar de manterem contactos regulares entre todos. 22. V. M. mantém a atividade profissional como gerente da loja de motos e também trabalha para uma empresa de construção civil dos seus filhos. 23. A sua situação económica, contudo, continua, segundo referiu a ser precária, já que tem algumas dívidas à Segurança Social e Fisco bem como os encargos com a casa e com a subsistência dos filhos. 24. Tem mantido acompanhamento psicológico no Centro de Respostas Integradas de Bragança, desde 19/11/2021, situação que descreve como positiva, já que lhe tem permitido conter de forma mais adequada os seus impulsos quando em situação de stress. 25. O arguido denota conhecimento das normas e regras socialmente aceites sendo capaz de equacionar as estratégias adequadas para a médio/longo prazo manter um estilo de vida socialmente enquadrado. 26. Os elementos da família constituída denotam igualmente apreensão com toda esta situação, manifestando vontade em apoiá-lo nesta fase da sua vida, até porque o envolvimento do arguido no presente processo judicial teve grandes repercussões no quotidiano da família, já que durante vários meses foram privados do convívio uns dos outros. 27. O envolvimento de V. M. neste processo judicial, teve repercussões na sua imagem social, já que é uma pessoa conhecida na cidade dado a sua atividade profissional. Contudo não é alvo de rejeição ou malquerença, tendo as pessoas contactadas referido que foram surpreendidas pelo seu envolvimento neste processo judicial. 28. O arguido é um indivíduo empreendedor, que ao longo da sua vida manteve sempre uma ocupação laboral e retaguarda familiar. 29. À data dos factos, as informações recolhidas indiciariam que consumiria em excesso álcool e estaria a passar por um conjunto de dificuldades financeiras e teria alguns problemas conjugais fatores que poderão ter potenciado o envolvimento com o Sistema Judicial. 30. Presentemente V. M. denota ter consciência das regras e normas socialmente aceites e competências para delinear os objectivos e estratégias adequadas à vida em sociedade. Dispõe no exterior do apoio incondicional da família constituída. Tem aderido também a acompanhamento Psicológico facto importante para a sua estabilidade emocional. * 31. O arguido já foi condenado em processos de natureza criminal nos seguintes termos:- No processo 118/14.2TABGC, que correu termos no Juízo Local Criminal de Bragança, pela prática em 01/07/2011, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social (art. 107º do RGIT), com isenção de pena, por decisão transitada em julgado a 12/03/2015; - No processo 117/16.3IDBGC, que correu termos no Juízo Local Criminal de Bragança, pela prática em 2015, de um crime de abuso de confiança (art. 105º nº6 do RGIT), numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5,50€, por decisão transitada em julgado a 24/01/2018 e extinta a 30/08/2018; - No processo 11/18.0IDBGC, que correu termos no Juízo Local Criminal de Bragança, pela prática em 02/02/2018, de um crime de abuso de confiança fiscal (art. 7º, nº3, 15º 105º nº1 do RGIT), numa pena de 180 dias de multa à taxa diária de 5,00€, por decisão transitada em julgado a 12/06/2020; - No processo 5677/18.8T9LSB, que correu termos no J9 do Juízo Local Criminal de Lisboa, pela prática em 19/10/2017, de um crime de burla qualificada p.p. art. 218º do CP, numa pena de 270 dias de multa à taxa diária de 6,00€, por decisão transitada em julgado a 18/10/2021; * Factos não provados1. O arguido estava ciente da idoneidade das expressões proferidas a M. M. para fazer a ofendida temer pela sua integridade física e pelo património familiar, para lhes condicionar a liberdade de acção, determinação e paz individual, o que conseguiu e representou. 2. Tudo no intento de compelir a ofendida M. M., sempre contra a sua vontade, a voltar, naquele momento, para o interior da residência do arguido. 3. Resultado que não aconteceu por motivos alheios à vontade do arguido. 4. Ao actuar da forma descrita, destruindo, por intermédio de violência, o recheio da sua habitação na presença dos seus filhos menores C. M. e R. D., o arguido agiu, prevendo e conformando-se com a possibilidade, concretizada, de maltratar psicologicamente C. M. e R. D., expondo-os a violência contra o património familiar e ofendendo-os no seu bem-estar psíquico, bem sabendo que ao actuar da forma como actuou lograva afectar a dignidade pessoal das vítimas e ofendia o espaço habitacional de protecção destas, não obstante estar ciente que tinha para com estes específicos deveres, nomeadamente de respeito e consideração, decorrentes do facto de estes serem menores, de serem particularmente indefesos em face da sua idade e da violência do seu comportamento, de o arguido ser seu progenitor e de coabitar com estes. 5. O arguido agiu, de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas referidas condutas eram proibidas por lei e criminalmente puníveis. * Motivação da decisão de factoO tribunal formou a sua convicção na análise e ponderação da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, valorada segundo o critério da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 127º do Cód. de Proc. Penal). Em primeiro lugar, para prova dos laços de família entre os intervenientes processuais, considerou-se: . o teor do assento de nascimento do próprio arguido V. M., a fls. 58 dos autos, onde consta que nasceu a -.03.1967; . o teor do assento de nascimento de A. B., a fls. 61 dos autos, onde consta que nasceu a -.08.2002 e é filha de V. M. (arguido) e S. P. . o teor do assento de nascimento de C. M., a fls. 63 dos autos, onde consta que nasceu a -.12.2004 e é filha de V. M. (arguido) e S. P. . o teor do assento de nascimento de R. D., a fls. 66 dos autos, onde consta que nasceu a -.08.2006 e é filho de V. M. (arguido) e S. P. Atendendo à documentação elencada supra, bem como ao teor do relatório social resulta efectivamente que o arguido V. M. vive em comunhão de cama, mesa, e habitação com S. P., há cerca de 19 anos, tendo fixado a sua última residência na Avenida ..., n.º …, em Bragança. E que dessa união nasceram três filhos, A. B., nascida a ..-08-2002, C. M., nascido em ..-12-2004 e R. D., nascido em ..-08-2006. Mais demonstrado ficou que S. P. é mãe de M. M., nascida em ..-10-1996. E conforme assumido de forma espontânea e bastante emotiva pelo arguido em audiência de julgamento, nas declarações prestadas, o mesmo padecia à data dos factos em causa nos autos de uma grande perturbação de uso de álcool, o que potenciava a sua agressividade e impulsividade, estando inclusive a ser actualmente acompanhado psicologicamente para o efeito. Ora, perante o admitido pelo arguido resulta que este no dia ..-07-2021, cerca das 23H30, após ter ingerido bebidas alcoólicas, dirigiu-se à sua residência, encontrando-se no interior da mesma os seus filhos C. M. e R. D.. O arguido após entrar em casa e bater com força a porta de entrada da habitação, dirigiu-se à cozinha e, na presença dos seus filhos (referindo de forma bastante credível que não se havia dado conta que os mesmos ali se encontravam em virtude do seu estado de alcoolemia, destruiu inúmeros objectos e alimentos que ali se encontravam, designadamente, louças, mobiliário e a máquina de lavar a louça, deslocou electrodomésticos do lugar e atirou-os ao chão, inutilizando-os. O mesmo terá sucedido na casa de banho da habitação, onde se refere na acusação que o arguido destruiu louça decorativa ali existente e, num dos quartos da habitação, destruiu a porta de entrada e atirou mobiliário e diversos objectos decorativos para o chão, inutilizando-os. Mais ainda mencionou e esclareceu que inutilizou, ainda, a persiana de janela que dá acesso à Avenida .... O arguido admitiu ainda que após os seus filhos C. M. e R. D. aproximaram-se e pediram-lhe para cessar com tal comportamento, continuando este a destruir os objectos que encontrava pelo caminho, tendo os seus filhos saído de casa a correr, porquanto o seu estado de perturbação não lhe permitia ter uma conduta com o discernimento adequado a que cessasse com tal conduta. O arguido admitiu igualmente ter contactado por intermédio de telefone, M. M. e proferiu-lhe as seguintes expressões: “Vinde já todos para cá, para reconstruir o que destruí e começar do zero, ou então deito fogo à casa (…) estou aqui em frente ao carro e estou prestes a destruí-lo todo se não vierdes em 10 minutos”. Sendo que passado pouco tempo, o arguido surge na via pública, nas imediações da sua residência, munido com um martelo, e, desferindo um golpe com o referido objecto, partiu o retrovisor do veículo com matrícula UV registado em nome de M. M., que ali se encontrava parqueado e que se trata de veículo utilizado pelos membros da família. No entanto, mencionou novamente de forma emotiva e assumindo o sucedido no dia em causa que ao ver M. M. e a sua filha A. B., que acabavam de chegar àquele local e tentavam falar com o arguido, este começou a correr atrás das mesmas pela Avenida Francisco Doutor ..., mas sem levar o martelo em suspensão. Apesar de aquelas terem corrido em fuga até uma esplanada onde se encontravam pessoas e aí se refugiaram, até à chegada da Polícia de Segurança Pública, até porque bem se entende que dali tenham corrido em virtude do estado de perturbação manifesto em que o arguido se encontrava. O arguido ainda esclareceu também e confessou que na presença da Polícia de Segurança Pública o arguido, dirigindo-se a M. M., ainda disse: “Se não vindes para casa pego fogo a tudo”, o que salvo melhor entendimento revela a continuidade da conduta do arguido, que caso se verificassem todos os elementos do crime de violência doméstica ali deviam ser integradas e não autonomizados enquanto coação na forma tentada. Em audiência de julgamento prestou ainda depoimento o Agente da PSP, R. C., o qual procedeu à elaboração do auto de apreensão (de fls. 11 dos autos) o qual revelou que se deslocou ao local na noite dos factos, em 21/07/2021. Esteve no local e inclusive referiu que esteve em contacto directo com o arguido na Avenida ... e com as filhas e enteada. Esta testemunha acabou por revelar e permitir ao tribunal apreender que todos os actos subsequentemente elencados supra e dados como provados, derivaram do estado de alcoolemia em que o arguido se encontrava. Mais se considerou a seguinte prova documental: . Auto de notícia de fls. 5 a 10; . Reportagem fotográfica de fls. 15 a 19;. Fotogramas de fls. 33 a 41; . Auto de visionamento de CD de fls. 42 a 47;. Impressões do registo automóvel de fls. 48;. Imagens em suporte digital de fls. 50; . Ficha de identificação civil de fls. 57;. Auto de exame e avaliação de fls. 180. Quanto aos antecedentes criminais do arguido, o tribunal teve em conta o seu CRC, constante de fls. 864 a 866 dos autos. No que se refere à situação pessoal do arguido, releva para o respetivo relatório social a fls. 883 a 890 dos autos. Importa referir que o arguido em sede de audiência de julgamento, não obstante inicialmente, ter optado por não prestar declarações, decidiu no seguimento do depoimento da primeira testemunha (Sr. Agente da PSP R. C.) confessar os factos que lhe estão imputados na acusação pública. Nesse sentido fez-se constar em acta o seguinte: “Perguntado pela Mmª Juiz, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas. Dada a palavra à Digna Procuradora da República e à Ilustre Advogada presente, pelos mesmos foi dito nada terem a opor à confissão do arguido, tendo sido prescindida a produção da restante prova (cfr. 344º, nº2, al. a) do CPP) os sujeitos processuais presentes que o arguido efectuou uma confissão livre integral e sem reserva dos factos.”. Ora, o arguido nas declarações prestadas da forma bastante sentida e assumindo com arrependimento confessa a sequência dos actos decorridos desde a entrada na sua casa até ao café onde a filha e enteada se refugiaram. Mais mencionou que efectivamente praticou os factos que lhe estão imputados, mas sob o efeito do elevado consumo de álcool que nessa altura consumia, mas que jamais teve a intenção de fazer mal por qualquer forma a qualquer elemento do seu agregado familiar. Aliás, conforme também é referido no relatório social o arguido passou por problemas de natureza financeira e profissional na data dos factos. Contudo a verdade, é que a família se tem mantido sempre unida e encontram-se desde já algum tempo a morar todos novamente juntos, em harmonia, como foi visível em audiência de julgamento aquando da presença da enteada e filhas do arguido. A análise efectuada em face de tudo quanto foi exposto, permite concluir que não se encontra verificado, nem será possível presumir a verificação qualquer elemento subjectivo da conduta confessada compatível com os crimes imputados ao arguido, em especial o de violência doméstica. Sendo que nenhuma outra prova importava de facto produzir, perante as declarações do arguido, depoimento do Agente da PSP R. C. e a prova documental junta aos autos. Por último acrescenta-se embora na parte da fundamentação do direito melhor se explicará que não se vislumbra, nem é possível presumir o elemento subjectivo do crime de violência doméstica, que no fundo corresponde ao conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência e censurabilidade. Em face do que foi agora exposto, necessariamente os elementos subjectivos apostos na douta acusação pública não podiam ser dados como provados. Recorda-se apenas, por último, que a eventual qualificação de uma determinada acção como mau trato não depende da sua aptidão para preencher um outro tipo de ilícito, da mesma forma que a aptidão de uma determinada acção para preencher o conceito de mau trato não significa, sem mais, a verificação do «crime de violência doméstica, tudo dependendo da respectiva situação ambiente e da imagem global do facto» (Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Julgar, nº 12 Especial, Setembro/Dezembro, 2010, pág. 19). E é precisamente pelo contexto global em que os factos confessados decorreram e em face a todo envolvimento familiar, que não se pode confundir a confissão dos factos com a assunção dos crimes imputados na acusação pública, atendendo à explicação apresentada, ao teor do relatório social e depoimento do Agente da PSP R. C..”. ** – Quanto às questões suscitadas no recurso: Entende o Ministério Público que: - a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - não obstante se ter verificado a confissão integral e sem reservas do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal deu como não provada a factualidade inerente ao elemento subjetivo dos crimes imputados ao arguido, violando, assim, o disposto no art.º 344.º do Código de Processo Penal; - a conduta do arguido preenche a factualidade típica do crime de violência doméstica; - não se verifica qualquer alteração substancial já que o Tribunal não comunicou, nem fez constar da sentença recorrida, quaisquer factos novos que não constassem da acusação pública; - a ofendida M. M., nascida em ..-10-1996, maior de idade, é enteada do arguido e não coabitava com ele à data dos factos, pelo que tal relação familiar, ao contrário do que pretende o tribunal recorrido, não é passível de proteção pela previsão do crime de violência doméstica, impondo-se, outrossim, a autonomização do crime de coação, conforme o teor da acusação pública. * Vejamos.Nos termos do disposto no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.” Como é unanimemente entendido, os vícios referenciados no art. 410 n.º 2 do C. P. Penal, têm de resultar do texto da decisão recorrida. Refere-se o recorrente aos vícios das alíneas b) "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão" e c) “Erro notório na apreciação da prova”, previstos no n.º 2, do artigo 410°, do Código de Processo Penal. A contradição referida na segunda parte da al. b) é a contradição entre a fundamentação e a decisão de facto. A sentença não pode limitar-se a indicar os factos considerados provados e não provados, devendo também conter uma exposição dos motivos que fundamentaram a decisão de considerar determinados factos provados e outros não provados (art. 374 nº 2 do CPP). Esta contradição existe quando, de acordo com um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação justificaria uma diferente decisão da matéria de facto. Quanto ao vício do erro notório na apreciação da prova - art. 410 nº 2, al. c) do C.P.P., o mesmo, como aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, como já se referiu, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. Isso resulta inequivocamente do corpo da norma. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pág. 55 e ss. Tendo que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo Desde já se refere que o nosso entendimento quanto às questões em apreço são, no essencial, coincidentes com o mencionado pelo Digno M. P. (quer no recurso, quer no parecer), daí que, aderindo nós á argumentação aduzida, pouco mais se nos oferecendo acrescentar, sendo inútil aqui repetir por outras palavras o que e bem se mencionou, pelo que se vai transcrever o parecer apresentado: “Inconformado com a douta sentença proferida a 16/5/2022 que absolveu o arguido V. M. da prática de dois crimes de violência doméstica e de um crime de coação que lhe eram imputados, dela interpõe recurso o Ministério Público, defendendo, em síntese, que: - a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; - não obstante se ter verificado a confissão integral e sem reservas do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal deu como não provada a factualidade inerente ao elemento subjetivo dos crimes imputados ao arguido, violando, assim, o art.º 344.º do Código de Processo Penal; - a conduta do arguido preenche a factualidade típica do crime de violência doméstica; - não se verifica qualquer alteração substancial já que o Tribunal não comunicou, nem fez constar da sentença recorrida, quaisquer factos novos que não constassem da acusação pública; - a ofendida M. M., nascida em ..-10-1996, maior de idade, é enteada do arguido e não coabitava com ele à data dos factos, pelo que tal relação familiar, ao contrário do que pretende o tribunal recorrido, não é passível de proteção pela previsão do crime de violência doméstica, impondo-se, outrossim, a autonomização do crime de coação, conforme o teor da acusação pública. O arguido não respondeu ao recurso. Antecipamos que se adere na íntegra às judiciosas considerações expostas nas alegações de recurso apresentadas pelo Exmo. Procurador da República. Vejamos. Confissão. Entre os direitos que a nossa lei processual penal reconhece ao arguido encontra-se o de não prestar declarações sobre os factos que lhe são imputados (al. d) do n.º 1 do art.º 61.º do Código de Processo Penal – diploma esse a que se reportarão todas as indicações normativas sem menção da fonte). Optando por prestá-las, em sede de julgamento, o arguido conserva o direito de recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas que lhe formulem, sem que isso o possa desfavorecer (n.º 1 do art.º 345.º). Apesar de não estar obrigado ao dever de verdade, as suas declarações são meio de prova permitido (art.º 125.º), sujeito à regra da livre apreciação da prova, consagrada no art.º 127.º. Se o arguido pretender confessar os factos que lhe são imputados, o juiz, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas (art.º 344.º, n.º 1). A confissão integral e sem reservas implica (art.º 344.º, n.º 2): - Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; - Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, a determinação da sanção aplicável; - Redução da taxa de justiça em metade. Porém, no n.º 3 do mesmo preceito, excetuam-se os casos em que: a) Houver coarguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou c) O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos. No caso dos autos, não se verifica nenhuma dessas situações de exceção, aplicando-se, assim, o regime previsto no n.º 2 do art.º 344.º. Ora, decorre da ata de audiência de julgamento de 24/3/2022 o seguinte: «Neste momento pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, o que passou a fazer, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:21:29 horas e o seu termo pelas 10:38:48 horas.». Neste momento, pela Mmª Juiz foi proferindo o seguinte: DESPACHO Determina-se que seja solicitado a elaboração de Relatório Social sobre a sua relação e enquadramento familiar do arguido, pessoal, familiar e económico, a ser junto aos autos no prazo de 10 dias, caso não seja possível antes. Despacho gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:38:52 horas e o seu termo pelas 10:40:30 horas. * Prosseguiu a audição do arguido prestando declarações o que passou a fazer confessando de forma livre e integral os factos, sem qualquer reserva, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 10:48:23 horas e o seu termo pelas 10:49:47 horas. Perguntado pela Mmª Juiz, disse que tal confissão é de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas. Dada a palavra à Digna Procuradora da República e à Ilustre Advogada presente, pelos mesmos foi dito nada terem a opor à confissão do arguido, tendo sido prescindida a produção da restante prova (cfr. 344º, nº 2, al. a) do CPP) Seguidamente, pela Mmª Juiz foi decidido, nos termos do disposto no art.º 344º, n.º 2, al. a) do C. P. Penal, não dever ter lugar a produção de prova quanto aos factos confessados». Conclui-se, pois, que o Tribunal a quo decidiu, na sua livre convicção, que se estava perante uma confissão “de livre vontade, fora de qualquer coação, integral e sem reservas” e que não haveria lugar à produção da prova. Nessa ordem de ideias, comungámos da perplexidade do Exmo. Recorrente relativamente ao facto de se ter dado como não provados os factos enunciados na acusação, respeitantes ao elemento subjetivo dos crimes imputados ao arguido. Se o Tribunal tinha dúvidas sobre se a confissão do arguido abrangia este segmento da acusação, então, salvo o devido respeito, tinha o dever de as dissipar. É que, como bem refere no douto Acórdão de 25/9/2017 deste Veneranda Relação (Proc. n.º 24/15.3 T9AVV.G1), “a confissão, integral e sem reservas da arguida, abrange quer a materialidade dos factos referentes à conduta assumida, quer a factualidade referente aos elementos subjetivos do crime, designadamente, a consciência da ilicitude da sua conduta. No caso dos autos, atento o disposto no art.º 344.º, n.º 2, al. a), do CPP, não poderiam deixar de ser dados como provados os factos alegados na acusação, que foram confessados pela arguida, designadamente, os atinentes aos elementos subjetivos do tipo, sob pena de incoerência e contradição lógica entre a prova produzida e a decisão proferida sobre a matéria factual apurada”. Qual a consequência de tal omissão? Afigura-se-nos que, ao não proceder dessa forma, incorreu a douta sentença recorrida no vício do erro notório na apreciação da prova. A este propósito, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/1/2014 (Proc. n.º 329/06.4 TACLD.L1-3), onde se diz: “uma confissão que se diz integral e sem reservas, o Tribunal, se a aceita, tem de aceitar a veracidade dos factos constantes da acusação sem lhe ser lícito discutir a prova, e aplicar a lei aos mesmos. Se na apreciação que o Tribunal fez da prova excluiu a confissão, dando como não provado facto que havia sido confessado por confissão integral e sem reservas, esse desaproveitamento de meio de prova, por si só, vicia o resultado do processo probatório, configurando erro notório na apreciação da prova, pois, analisando a sentença é manifesto que o Tribunal não valorou devidamente a prova”. Crime de violência doméstica. Entendeu a Mm.ª Juíza a quo que “o descrito na acusação não tem a virtualidade de integrar um comportamento suficientemente grave que integre o crime de violência doméstica assim como é exigível pela doutrina e jurisprudência”. Com todo o respeito, não partilhamos de tal entendimento. O ilícito em apreço, previsto no art.º 152.º do Código Penal, está integrado no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, dentro deste, no capítulo relativo aos crimes contra a integridade física. O bem jurídico protegido pelo crime de violência doméstica é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal, nas suas vertentes física, psíquica e mental, e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. A ação típica do crime de violência doméstica tanto se pode revestir de maus tratos físicos como psíquicos. No conceito de maus tratos físicos cabem as ofensas á integridade física; nos maus tratos psíquicos abrangem-se as humilhações, provocações e ameaças. Como doutamente se refere no Acórdão desta Relação de 4/6/2018 “o verdadeiro traço distintivo deste crime relativamente aos demais onde igualmente se protege a integridade física, a honra ou a liberdade sexual, reside no facto de o tipo legal prever e punir condutas perpetradas por quem exerça um domínio, uma subjugação, sobre a pessoa da vítima, sobre a sua vida, sobre a sua honra ou sobre a sua liberdade e que a reconduz a uma vivência de medo, de tensão, de subjugação”. Ou, socorrendo-nos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/11/2017, “a distinção entre o crime de violência doméstica, enquanto tal, e o concurso dos crimes que as concretas ações podem configurar, faz-se com recurso ao conceito de maus tratos e este exige o desprezo, humilhação, especial desconsideração pela vítima e a gravidade destas manifestações”. Ora, afigura-se-nos que, no caso dos autos, a factualidade dada como assente conduz-nos a um comportamento por parte do aqui recorrente em que é notória a relação de subjugação das vítimas por parte do arguido. A destruição dos bens é notória e considerável, estando até documentada com vasta recolha fotográfica. E, mesmo que se não considerasse a confissão do arguido, não parece que a tal devastação possa ser questionada (ninguém a questiona!). Acresce que o sentimento de pânico dos filhos do arguido, C. M. e R. D., é por demais evidente. Tentaram acalmar o pai numa fase inicial, porém, face à violência e descontrole do seu comportamento, fugiram de casa a correr, ou seja, o comportamento do arguido era de tal modo agressivo que os menores fugiram da habitação comum (que deveria ser o seu porto de abrigo) para a via pública, àquela hora da noite, à procura de ajuda. Em suma, entendemos que se mostram plenamente preenchidos os elementos constitutivos do crime de violência doméstica. Crime de coação/Alteração substancial. Por último, insurge-se o Exmo. Procurador da República contra o despacho da Mm.ª Juíza que ordenou a extração de certidão para remessa ao Ministério Público relativamente à prática de um crime de coação. Mais uma vez, com inteiro acerto. Entendeu o Tribunal que os factos relacionados com o crime de coação na forma tentada perpetrado pelo arguido contra M. M., sua enteada, seriam suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica e não de coação, porém, como realça o Ministério Público, a vítima nasceu a ..-10-1996 (sendo, pois, maior de idade) e não coabitava com este à data da prática dos factos, pelo que tal relação familiar não é passível de proteção pela previsão do tipo de violência doméstica e, assim sendo, não poderia o arguido ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica na pessoa da ofendida M. M.. Consequentemente, não estamos perante qualquer alteração da qualificação jurídica da imputação efetuada pelo Ministério Público na acusação pública, já que, por um lado, a factualidade imputada ao arguido – e que o mesmo confessou na íntegra – é suscetível de preencher o crime de coação, previsto no art.º 154.º do Código Penal e, por outro lado, não foram apurados novos factos que impliquem procedimento criminal autónomo. Efetivamente, o arguido ameaçou a ofendida M. M., sua enteada e a filha A. B. de que iria “deitar fogo à casa” e “destruir o carro” se elas não viessem para casa em 10 minutos. E a verdade é que as mesmas para ali se dirigiram rapidamente, sinal de que encararam com absoluta seriedade as ameaças (contra o património) proferidas pelo arguido. De resto, a correria com que, perante a ameaça com o martelo, fugiram do arguido e se refugiaram junto de outras pessoas, até à chegada da PSP, revela bem o pânico em que se encontravam. Por outro lado, a seriedade da ameaça pode ainda ser aferida pela circunstância de o arguido, já na presença da PSP, lhes ter dito: “se não vindes para casa pego fogo a tudo”. Mostra-se, assim, plenamente preenchido o crime de coação na forma tentada. Em suma, somos de parecer que o recurso do Ministério Público deverá proceder. Nesse pressuposto, somos de parecer que deverá ser reconhecido o vício do art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do CPP e, se se entender não ser possível a esta Veneranda Relação decidir da causa, deverá ser ordenado o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, nos termos do art.º 426.º.”. Não obstante se ter verificado a confissão integral e sem reservas do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal deu como não provada a factualidade inerente ao elemento subjetivo dos crimes imputados ao arguido, constante na acusação, violando, assim, o disposto no art.º 344.º do Código de Processo Penal. Dispondo esta norma (art.º 344, n.ºs 1 e 2, al.s a) e b)): “1 - O arguido pode declarar, em qualquer momento da audiência, que pretende confessar os factos que lhe são imputados, devendo o presidente, sob pena de nulidade, perguntar-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coação, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas. 2 - A confissão integral e sem reservas implica: a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; (…)”. Pelo que se deve julgar o recurso como procedente, em face da existência na sentença do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do C. P. Penal, nos termos supra mencionados, revogando-se a mesma e uma vez que não é possível a esta Relação decidir da causa, deve ser ordenado o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426.º do C.P.P.. Pelo que assiste razão ao Ministério Público. * Verifica-se, assim, assistir razão ao mencionado no recurso, devendo ser-lhe dado provimento.* - Decisão: - Em face do exposto, decide-se neste Tribunal da Relação em julgar o recurso como procedente, pelo que, dada a existência na sentença do vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea c), do C. P. Penal, se revoga a mesma e não sendo possível a esta Relação decidir da causa, ordena-se o reenvio do processo à 1.ª instância para novo julgamento, nos termos do disposto no art.º 426.º do mesmo diploma legal. * Sem custas.Notifique. D. N. * (Documento exarado com recurso a processador de texto, lido e revisto pela signatária, que o elaborou, nos termos do disposto no art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sendo datado e assinado eletronicamente no canto superior esquerdo, na primeira página). |