Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE ACÇÃO EXECUTIVA BENS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O exequente que tendo instaurado a execução contra o seu devedor por desconhecer que o bem sobre que incide hipoteca a seu favor foi pelo devedor transmitido a terceiro, deve deduzir o incidente de habilitação deste como única forma de contra ele fazer seguir a execução. II - Não é admissível - levando assim à procedência de uma exceção dilatória - a instauração de uma nova execução contra o terceiro, a correr paralelamente à execução instaurada contra o devedor, pois que se trata da cobrança da mesma dívida à custa dos mesmos bens. Fica salva a possibilidade do exequente desistir da instância executiva anterior relativamente aos bens do terceiro, caso em que sempre poderá instaurar a execução contra este. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Banco … S.A. instaurou, pelo Tribunal Judicial de Fafe, em 25 de Agosto de 2011, execução para pagamento de quantia certa contra Armando e mulher Florinda . Como título executivo invocou e apresentou uma escritura nos termos da qual o Exequente concedeu a Rita … Imobiliária, Lda. certo mútuo, garantido por hipoteca incidente sobre bem que a esta então pertencia. Sucede que parte dos bens (trata-se agora de fracções autónomas) sujeitos à hipoteca passaram a pertencer aos Executados, na titularidade de quem estão registados desde 20 de Janeiro de 2011. Entretanto, havia o Exequente instaurado já, isto em 28 de Janeiro de 2011, uma execução (processo nº 254/11, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe), que está pendente, contra a mutuária (e fiadores), com a qual precisamente visou obter o pagamento coercivo do que lhe é devido por conta do falado mútuo e à custa também das aludidas fracções autónomas que passaram a ser dos ora Executados. Deduziram os Executados Armando e mulher oposição à execução que lhes foi instaurada. Entre outros fundamentos, aduziram a invalidade da execução (nulidade total do processo) por efeito da falta de legitimação passiva, por isso que somente naquele outro processo executivo poderia o Exequente tê-los demandado, e não o fez. Contestou o Exequente, concluindo pela improcedência da oposição. Findos os articulados, foram os Executados declarados parte ilegítima e extinta a execução. Inconformado com o assim decidido, apela o Exequente. Da sua alegação extrai as seguintes conclusões: 1. A execução de que estes autos constituem apenso foi instaurada em 25.08.2011, contra os ora executados Armando e Florinda. 2. O crédito exequendo está provido de garantia real sobre fracções actualmente pertencentes aos ora executados, pretendendo o banco exequente fazer valer tal garantia. 3. A aquisição sobre tais fracções foi registada a favor dos ora executados em 20.01.2011, pela Ap. 2927 de 2011/01/20, sendo anterior a hipoteca registada a favor do banco exequente. 4. Em 28.01.2011 o ora exequente Banco …, S.A. intentou contra a devedora Rita … Imobiliária, Lda. acção executiva, que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3.º Juízo. 5. O título executivo em que se funda uma e outra execução é o mesmo, escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 16/11/2006, pelo qual o banco exequente concedeu à sociedade “Rita …Imobiliária, Lda.” um empréstimo, do qual se confessou desde logo devedora, estando peticionada, neste momento, a mesma quantia exequenda. 6. Na acção executiva que corre os seus termos sob o Processo n.º 254/11.7TBFAF – 3º Juízo, no requerimento executivo, o exequente alegou ser titular de garantia real – hipoteca – sobre, entre outras, as fracções actualmente pertencentes aos ora executados, aí indicadas à penhora. 7. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. 8. Por regra, a execução “deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. 9. Há, contudo, alguns desvios à regra geral enunciada no art. 55º do CPC, como os que o legislador consagrou no art. 56º n.ºs 2 e 3 a propósito das dívidas providas de garantia real sobre bens de terceiro. 10. Nos termos do n.º 2 do art. 56º, na sua actual redacção, concede-se, tanto ao devedor como ao proprietário dos bens onerados com garantia real, legitimidade passiva para a execução, quando o exequente pretenda efectivar tal garantia, incidente sobre bens pertencentes ou na posse de terceiro, sem todavia, se impor o litisconsórcio necessário, quer entre estes – proprietário e possuidor dos bens – quer com o devedor. 11. E isto porque considerou-se que cumpre ao exequente avaliar, em termos concretos e pragmáticos, quais as vantagens e inconvenientes que emergem de efectivar o seu direito no confronto de todos aqueles interessados passivos, ou de apenas algum ou alguns deles, bem sabendo que se poderá confrontar com a possível dedução de embargos de terceiro por parte do possuidor que não haja curado de demandar. 12. Da análise conjunta dos n.ºs 2 e 3 do art. 56º do CPC resulta que aí se concedem ao exequente três faculdades para os casos em que a dívida se encontre provida de garantia real sobre bens de terceiro, a saber: demandar unicamente o terceiro, fazendo valer a garantia; demandar, conjuntamente, o terceiro e o devedor (litisconsórcio voluntário); demandar o terceiro, ainda que mais tarde, reconhecendo-se a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, se possa requerer o prosseguimento da execução contra o devedor, no mesmo processo, para completa satisfação do crédito exequendo. 13. As normas contidas nos n.º 2 e 3 do art. 56º do CPC estão estruturadas para a hipótese do exequente, ab initio, isto é, aquando da instauração da execução, saber que o bem sobre o qual incide a sua garantia real é propriedade ou está na posse de terceiro. 14. Mas não é, manifestamente, o caso dos autos, pois que o banco exequente instaurou primeiramente acção executiva contra a devedora – Rita … Imobiliária, Lda. – e seus fiadores, que corre termos sob o n.º 254/11.7TBFAF – 3º Juízo – e só muito mais tarde intentou acção executiva contra os terceiros, ora executados, adquirentes de algumas das fracções hipotecadas e aí penhoradas. 15. À data em que o banco exequente intentou a acção executiva contra a devedora e seus fiadores, não tinha conhecimento, nem lhe era exigível que conhecesse, da aquisição de tais fracções por parte dos ora executados Armando e Florinda. 16. Tendo isto como assente, não se pode coarctar ou coibir o exequente de, após tomar conhecimento que a propriedade dos bens onerados com garantia real foi transmitida a terceiros, intentar nova acção executiva contra esses terceiros, sob pena de ficar o exequente privado de exercer o seu direito real de garantia. 17. Não se vislumbra, in casu, outro qualquer meio processual para que o exequente pudesse fazer valer a garantia, pois o incidente de habilitação não é meio adequado a fazer intervir os terceiros adquirentes das fracções oneradas com garantia real, ora executados, na execução intentada pelo banco exequente contra a devedora e seus fiadores. 18. Dado não ser possível a penhora de bens pertencentes a pessoa que não tenha a posição de executado, o banco exequente não tinha outra alternativa que não fosse intentar nova acção executiva contra o proprietário do bem, para fazer actuar a garantia prestada. 19. As normas consagradas nos n.ºs 2 e 3 do art. 56º do CPC adjectivam a norma da 1ª parte do art. 818º do CC, segunda a qual, o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro, quando estejam vinculados à garantia do crédito. 20. O banco exequente poderia, pois, ter instaurado execução contra os ora executados, na qualidade de proprietários dos bens onerados com a hipoteca, constituindo a respectiva escritura título executivo também em relação a estes, por força do disposto no art. 818º do CC, adjectivado pelos n.ºs 2 e 3 do art. 56º do CPC. 21. De resto, esta é a única interpretação que se coaduna com a caracterização e o regime da hipoteca. 22. Da caracterização da hipoteca como direito real decorre para o credor hipotecário, entre outros, o direito de sequela do bem que lhe está hipotecado. 23. A hipoteca, sendo um direito real de garantia, assegura ao titular do direito de garantia um poder directo e imediato sobre a coisa, podendo defendê-lo erga omnes. 24. Assim actuou, legitimamente, o exequente na instauração da presente execução contra os ora executados, terceiros em relação à dívida mas titulares do bem onerado. 25. Pois, de outro modo, não poderiam ser penhorados os bens sobre os quais incide a garantia. 26. Pelo que, são os ora executados Armando Vieira e Florinda partes legítimas na execução, ao abrigo da legitimidade conferida no art. 56º n.º 2 do CPC. + A parte contrária contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação. + Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. Ter-se-á em conta que o teor das conclusões define o âmbito do conhecimento deste tribunal ad quem, e que importa conhecer de questões e não de razões ou fundamentos. + Mostra-se nos autos que: 1. A ora exequente Banco …, S.A. intentou contra a devedora Rita …Imobiliária, Lda. acção executiva, por requerimento executivo que deu entrada em tribunal em 28 de Janeiro de 2011, correndo ainda os seus termos sob o Procº n.º 254/11.7TBFAF – 3.º Juízo. 2. O título executivo dado à referida execução é uma escritura notarial de mútuo com hipoteca outorgada em 16 de Novembro de 2006, pela qual o banco exequente concedeu à sociedade executada Rita … Imobiliária, Lda. um empréstimo. 3. O título executivo dado à presente execução é a mesma escritura., visando o Exequente ver-se pago em qualquer das execuções da mesma quantia. 3. Os presentes autos foram instaurados em 25 de Agosto de 2011. 4. O crédito exequendo está provido de garantia real sobre fracções pertencentes aos ora executados, pretendendo a Exequente nos presentes autos fazer valer tal garantia. 5. Também no referido processo nº 254/11 o Exequente pretende fazer valer essa garantia (abrangendo porém mais fracções). 5. Os ora Executados Armando Vieira e Florinda têm registada a seu favor desde 20 de Janeiro de 2011 a aquisição das fracções sobre que se quer ver pago o Exequente na presente execução. Quid juris? Vemos que os ora Apelados são os atuais donos das fracções em causa, pois que as adquiriam entretanto à supra aludida devedora do Exequente. A aquisição foi feita antes da instauração da execução nº 254/11. Os ora Apelados funcionam pois como terceiros, titulares do direito de propriedade das coisas objeto da garantia real (hipoteca) constituída a favor do Exequente. A sequela inerente a tal garantia permite sem dúvida que o Exequente se veja pago, como pretendeu, à custa daquilo que os Executados adquiriram (art. 818º do CC). Porém, nos termos do art. 56º nº 2 do CPC, tinha a execução que ser dirigida contra estes terceiros. Mas sabe-se que tal não sucedeu. Segundo o Exequente, a execução foi dirigida apenas contra a devedora por isso que desconhecia que esta, que era a dona dos bens e a pessoa que os ofereceu em hipoteca, os tivesse alienado aos ora Executados. Tanto quanto possa estar provado, nada se encontra nos autos que contrarie a veracidade desta justificação. Observe-se a propósito que o registo da aquisição aconteceu apenas uns dias antes da instauração da execução nº 254/11, sendo ademais certo que o Exequente não tinha qualquer obrigação de se inteirar previamente, por via do registo (não é para isto que serve o registo: o registo tem por finalidade precípua proteger a boa fé de terceiros, e não é disto que se trata aqui), da eventual alienação dos bens. Podemos assim dar de barato que tal desconhecimento existia efetivamente. Tendo tido conhecimento da existência dos terceiros, veio então o Exequente instaurar contra eles a presente execução. Mas, quanto a nós, não podia ser assim. É que tal como as coisas se apresentam, estamos perante duas execuções distintas - a presente e a nº 254/11 - que, quanto às fracções em causa (as fracções dos ora Executados), visam o mesmo preciso efeito: visam o pagamento da mesma dívida e à custa dos mesmos bens. Isto é anacrónico e processualmente inadmissível. Estamos perante execuções de efeito duplicado (o facto das partes não serem as mesmas é absolutamente irrelevante para o caso), cujo processamento em simultâneo não está admitido na lei, nem é processualmente compatível. Aliás, se quanto à simples circunstância de estarem em causa os mesmos bens já a lei mostra não aceitar o livre prosseguimento das execuções (v. o nº 1 do art. 871º do CPC), por maioria de razão se tem de entender que o não aceita quando estamos perante execuções onde estão em causa os mesmos bens e a mesma dívida. Ora, perante o conhecimento, superveniente à instauração da anterior execução, da existência dos terceiros e querendo (como quer) o Exequente fazer valer a hipoteca relativamente às fracções em causa, tinha ao seu dispor duas soluções óbvias: - Ou desistia da instância executiva no processo 254/11 na parte em que se visou obter pagamento à custa das fracções em questão, pondo assim termo parcial à execução, situação esta em que podia depois livremente instaurar uma nova e autónoma execução contra os terceiros; - Ou (por assim preferir, ou por ter havido oposição da contraparte à desistência) suscitava a habilitação dos adquirentes, para que pudesse agredir normalmente os bens que a estes foram transmitidos. Neste particular é de dizer que, contrariamente ao que defende o Apelante, a habilitação não está de forma alguma afastada na ação executiva (a habilitação é uma faculdade transversal a qualquer processo judicial em que a coisa ou o direito em litígio [litígio tanto é a pretensão contestada, própria do processo declarativo, como a pretensão insatisfeita, própria do processo executivo] mude de mãos). Tão pouco tem a habilitação por que ser restrita às transmissões ocorridas subsequentemente à propositura da ação ou da execução, posto (bem entendido) que somente depois dessa propositura se adquira conhecimento do facto. O nº 2 do art. 371º do CPC, que deve ser tido como afloramento de um princípio geral (ou, pelo menos, tido como aplicável por analogia) quanto à relevância, para efeitos de habilitação, dos factos (desconhecidos da parte) anteriores ao início da causa, dá suficiente respaldo a este ponto de vista. (A propósito do que fica dito cite-se o apontamento de Lebre de Freitas [A Acção Executiva, 4ª ed., p. 125, nota 8], concordante com a ideia de que a transmissão do bem dado em garantia permite a habilitação do adquirente na execução; cite-se também Lopes Cardoso [Manual dos Incidentes em Processo Civil, 3ª ed., p. 239], que expressamente afirma que o incidente de habilitação pode ter lugar em processo de execução; cite-se ainda o Ac do STJ de 22.8.2002 [disponível em www.dgsi.pt], onde se decidiu que se ao exequente sobrevier conhecimento de que a coisa dada em garantia fora anteriormente à instauração da execução transmitida a terceiro, pode este ser habilitado na execução; cite-se, por último, também no sentido da admissibilidade da habilitação em caso similar, o Ac da RL de 12.12.2004, Col Jur. 2004, V, p. 122). Como assim, sendo embora exato o que se diz nas conclusões 1ª a 13ª e 19ª a 23ª, e dando-se de barato que seja exato o que se diz nas conclusões 14ª e 15ª, não se subscreve o que se afirma nas conclusões 16ª a 18ª e 24ª a 26ª. Observe-se, por último, que não está de forma alguma posta em causa a garantia de que o Exequente beneficia (como aliás sabe o Exequente, tanto que cita em conformidade Lebre de Freitas, ob. cit., pp. 125 e 126) nem a possibilidade de a exercer, mas apenas o exercício de forma processualmente devida. Donde, veja-se no caso uma ilegitimidade (como viu o tribunal recorrido), ou uma nulidade total do processo (como viram os Oponentes), ou uma exceção dilatória inominada (como será porventura mais indicado ver), sempre está a presente execução impedida de existir. Improcede pois a apelação, censura alguma merecendo, a nosso ver, a decisão recorrida. + Decisão: Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Regime de custas: O Apelante é condenado nas custas da apelação. + Sumário (art. 713º nº 7 do CPC): I - O exequente que tendo instaurado a execução contra o seu devedor por desconhecer que o bem sobre que incide hipoteca a seu favor foi pelo devedor transmitido a terceiro, deve deduzir o incidente de habilitação deste como única forma de contra ele fazer seguir a execução. II - Não é admissível - levando assim à procedência de uma exceção dilatória - a instauração de uma nova execução contra o terceiro, a correr paralelamente à execução instaurada contra o devedor, pois que se trata da cobrança da mesma dívida à custa dos mesmos bens. Fica salva a possibilidade do exequente desistir da instância executiva anterior relativamente aos bens do terceiro, caso em que sempre poderá instaurar a execução contra este. + Guimarães, 11 de Julho de 2012 José Rainho Carlos Guerra Conceição Bucho |