Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
184/10.0TACBT.G1
Relator: FERNANDO CHAVES
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
REJEIÇÃO
ACUSAÇÃO
REMISSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I) A lei não exige que conste da acusação, como condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, a data da apresentação do cheque a pagamento, pelo que apenas terá de conter os factos donde resulte a apresentação tempestiva do cheque a pagamento, o que, no caso, se retira através da remissão explícita para o verso do cheque, estando tão só em causa a sua concretização em julgamento.
II) Assim sendo, inexiste fundamento para a rejeição da acusação por manifestamente infundada, tal como decidiu o Senhor Juiz a quo.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório
Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular n.º 184/10.0TACBT, a correr termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, por despacho de fls. 96 a 99, foi rejeitada a acusação pública deduzida contra o arguido Luís B..., devidamente identificado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11.º, nºs 1, a) e 2 do DL n.º 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005, de 29/8.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, retirando da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
“1. Nos autos referenciados em epígrafe, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido Luís B... imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p., pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do D.L. n.º 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005 de 29/08.
2. Efectuadas as devidas notificações e remetidos os autos à distribuição, foram os autos conclusos à Mm.ª Juiz, que após conhecer das questões a que se refere o art. 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decidiu, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2 al. a) e 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime.
3. Ora, não podemos concordar com tal rejeição e com os respectivos fundamentos exarados no douto despacho.
4. Ressalta do despacho de rejeição da acusação sob recurso que desta última apenas consta a data em que o cheque foi preenchido, assinado e entregue ao tomador, mas não a data em que o arguido praticou tal conduta.
5. Com o devido respeito por opinião contrária, a nosso ver, há que concluir que o cheque identificado foi preenchido, assinado e entregue ao tomador naquela data, havendo pois que considerar que a data aposta no cheque como a da emissão corresponde a esse mesmo dia. Aliás, como é sabido, e como bem refere a Mma. Juiz, se assim não fosse, tal conduta não seria susceptível de ser punida criminalmente, razão pela qual não se deduziria a acusação objecto dos presentes autos.
6. Ademais, refere o despacho em crise que da acusação não consta a data em que a demandante apresentou o cheque a pagamento no balcão da Caixa Geral de Depósitos de Celorico de Basto. Também aqui não podemos concordar.
7. Sendo certo que a narração dos factos na acusação, pode ser feita de forma sintética, escrever-se que o cheque exarado no montante de € (..) foi apresentado a pagamento no balcão da Caixa Geral de Depósitos, balcão de Celorico de Basto, e foi devolvido sem pagamento e por motivo de “falta de provisão”, conforme menção aposta no verso, está-se a dizer, escrever e afirmar, o que consta daquela menção para a qual se remete. A nosso ver, a data de apresentação e devolução do cheque em causa consta, por remissão, à saciedade da acusação, sendo apenas necessário esclarecê-la e concretiza-la em julgamento.
8. Sem prescindir, sempre se dirá que, ainda que se admita que tais apontados elementos não integram a acusação pública deduzida, entendemos que o conhecimento dos mesmos poderia ser aduzido, em sede de julgamento uma vez que tal não consubstancia uma alteração substancial dos factos nos termos em que a lei a define (art.1.º, n.º 1, al. f), do C. P.P.), uma vez que a prova dos mesmos não determinará a imputação ao arguido Luís Bastos de crime diverso daquele por que vem acusado, nem a sua agravação.
9. Acresce que, dos arts. 358.º e 359.º do C.P.P. resulta a possibilidade de serem tidos em conta factos novos na decisão a proferir, não sendo por isso necessário desencadear relativamente a eles novo inquérito, desde que se assegurem as garantias de defesa do arguido.
10. Mesmo que este entendimento não se perfilhe, pensamos também que a omissão na acusação deste facto que vem a ser referido, torna-a nula, nos termos do art. 283.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. Contudo, esta nulidade não é insuprível, nem dependente de arguição, nos termos dos artigos 119.º e 120.º do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de mera irregularidade, que pode ser suprida oficiosamente, nos termos do n.º 2 do art. 123.º do Código e Processo Penal, podendo o Juiz no despacho a que se refere o artº 313.º do CPP, repará-la, corrigindo oficiosamente essa omissão.
11. Ou, obviando a tal, deveria notificar-se o Ministério Público para proceder à correcção da acusação pública deduzida, concedendo-lhe a possibilidade de, com base nos elementos que consta dos documentos que acompanham a acusação (designadamente o cheque), e de onde resulta inequivocamente os factos alegadamente omissos, considerando-se que se tratava de um lapso manifesto e aplicando-se subsidiariamente o artigo 667.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º Código de Processo Penal.
12. E ainda que assim se não entenda, e aceitando a perda da argumentação anterior, sempre se diria que os autos não deveriam ter sido arquivados, mas devolvidos ao Ministério Público para os fins tidos por convenientes.
13. Face ao exposto, foram violados os artigos 11.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do D.L. n.º 454/91, de 28/12, [com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005 de 29/08], 283.º, n.º 3, 119.º, 120.º, 123.º, n.º 2, 313.º e 311.º n.º 2 al. a) e n.º 3 al. b), todos do Código de Processo Penal.
14. Assim, deve, pois, revogar-se o douto despacho recorrido, e determinar a sua substituição por outro que receba a acusação e designe data para julgamento.
Porém, Vossas Excelências decidirão como for de JUSTIÇA.”

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Na 1ª instância não foi apresentada qualquer resposta.
Nesta instância, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o demandante e o arguido nada disseram.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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II - Fundamentação
1. O despacho recorrido (por transcrição):
“Autue como processo comum, com intervenção do Tribunal Singular.
O Tribunal é material, funcional e territorialmente competente.
O Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal.
Não existem nulidades, ilegitimidades, outras excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa (art.º 311.º, n.º1, do Código de Processo Penal).
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Nos termos previstos no art.º 311.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Penal, “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.”
Por seu turno, e conforme redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, estabelece agora o n.º3 do mesmo artigo, que “a acusação considera-se manifestamente infundada (…) al. d) se os factos não constituírem crime.”
“Acusação manifestamente infundada é aquela que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade.” - Cfr. MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES, “Código de Processo Penal Anotado”, 15.ª edição, 2005, p. 617.
Assim, “o despacho previsto no artº. 311º, do CPP é o único momento, durante todo o iter processual penal que se desenrola nos processos em que não tenha lugar a fase facultativa da instrução, em que o legislador confere ao juiz – na fase de julgamento –, o poder de, sem estar a proferir uma decisão de mérito, analisar a fundamentação da acusação e a sua aptidão para servir de base a uma sentença condenatória.” - Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 16/12/2009, Proc. n.º 600/07.8TACLD.L1-3, in www.dgsi.pt.

No caso vertente, veio o Ministério Público deduzir acusação contra Luís B..., imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11.º, n.º1, al. a) e n.º2, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005, de 29/08.
Compulsando, porém, aquele libelo acusatório, constata-se que os factos aí vertidos não importam, por si só, o preenchimento do tipo legal de crime que vem imputado ao arguido.
Vejamos.
Prevê o art.º 11.º, n.º1, al. a), do diploma legal supracitado, que “quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro: (…) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a € 150 que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque (…) se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela respectiva Leu Uniforme Relativa ao Cheque, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”, sendo certo que “o disposto no nº 1 não é aplicável quando o cheque seja emitido com data posterior ao da entrega ao seu tomador” – cfr. artigo 11.ºn.º 3 do aludido diploma legal.
Constituem elementos objectivos deste tipo de ilícito:
a) a emissão e entrega a outrem (ao tomador ou ao beneficiário) de cheque de montante superior a € 150,00, com a assinatura do sacador;
b) a recusa de pagamento da instituição de crédito sacada, nos termos e prazos da Lei Uniforme relativa ao Cheque, por falta ou insuficiência de fundos nessa mesma instituição;
c) e que tal recusa cause prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro.
Integra o elemento subjectivo deste tipo de crime, o conhecimento, pelo sacador, da falta ou da insuficiência de fundos e a vontade de praticar o facto, sabendo que o mesmo é proibido por lei, bastando, para preenchimento do tipo, um dolo genérico.
No crime de emissão de cheque sem provisão a conduta típica corresponde, por um lado, à acção de emissão e entrega do cheque e, por outro, à falta de provisão de fundos suficientes para o pagamento do cheque. A falta de provisão deve verificar-se no momento da apresentação do cheque a pagamento à instituição de crédito sacada.
Por outro lado, conforme se lê no preceito lega acima citado, estão excluídos do tipo legal os cheques emitidos para garantia. O legislador pretendeu, pois, tutelar penalmente apenas a emissão de cheque enquanto meio de pagamento e não como instrumento de crédito, razão pela qual estão fora da tutela penal os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega, os cheques entregues com data em branco, os cheques entregues a terceiro, em depósito, com a obrigação de preenchimento, e os cheques entregues ao tomador em data posterior.
Assim, é imperioso definir o momento em que o arguido emitiu e entregou o cheque referido na acusação.
Contudo, no libelo acusatório, apenas é dito que “com data de 01.03.2010, o arguido Luís B..., na qualidade de representante legal da “T... – Construção, Lda.”, assinou o cheque n.º 3499984109, da conta n.º 00600035983, titulada por “T... Construção, Lda.”, do Banco X, Agência de Amarante, o qual entregou nos serviços de tesouraria da Segurança Social de Celorico de Basto”, não se sabendo em que data é que o arguido praticou tal conduta, sendo certo que, se a tiver levado a cabo em data anterior à data aposta no cheque, a sua conduta não é susceptível de ser punida criminalmente.
Para além dos elementos objectivos e subjectivos acabados de referir, exige-se ainda como condições objectivas de punibilidade do crime pelo qual o arguido vem acusado que:
1) O cheque tenha sido apresentado a pagamento “nos termos e prazos estabelecidos pela respectiva Lei Uniforme Relativa ao Cheque” (o que, nos termos dos artigos 29º, determina que o cheque tenha que ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da sua emissão);
2) A verificação do não pagamento por falta de provisão, mediante a declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado, ou mediante declaração datada de uma câmara de compensação, constando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago (cf. artigo 40º, Lei Uniforme relativa ao Cheque).
Ora, se a acusação pública se pronuncia expressamente quanto à segunda condição objectiva de punibilidade acima descrita (cfr. ponto 3.), o mesmo não se verifica em relação à primeira, uma vez que da acusação não consta a data em que a demandante apresentou o cheque a pagamento no balcão da Caixa Geral de Depósitos de Celorico de Basto (cfr., novamente, ponto 3. da acusação).
Sem a descrição dos factos integradores dos elementos que temos vindo não é possível ocorrer a condenação do arguido, pelo que se impõe concluir que os factos descritos na acusação (desgarrados dos elementos já analisados) não constituem o crime pelo qual o arguido vem acusado ou qualquer outro crime, que determine a sujeição do arguido a um julgamento
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Nestes termos, ao abrigo do disposto nas citadas normas legais, rejeito a acusação pública deduzida contra o arguido Luís B....
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Notifique.”
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2. Apreciando.
Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal( - Diploma a que se referem os demais preceitos legais citados sem menção de origem.) que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso( - Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, 2ª edição, 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, 107; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17/09/1997 e de 24/03/1999, in CJ, ACSTJ, Anos V, tomo III, pág. 173 e VII, tomo I, pág. 247 respectivamente.), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso( - Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado no Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995.).
Atenta a conformação das conclusões formuladas, a questão essencial a apreciar consiste em saber se a acusação é ou não manifestamente infundada por os factos descritos não importarem o preenchimento do tipo legal de crime imputado ao arguido.
A fase preliminar do julgamento inicia-se com o saneamento do processo, nos termos do disposto no artigo 311.º que tanto pode incidir sobre aspectos adjectivos, como relativamente a aspectos substantivos.
Os primeiros tanto podem consistir em questões incidentais ou prévias, como em nulidades, com destaque para aquelas que podem afectar a acusação e que sejam de conhecimento oficioso – nºs 1 e 2, a).
Nestas destacam-se as circunstâncias de rejeição da acusação por vícios processuais respeitantes à falta de identificação do arguido, à narração dos factos, de indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que a fundamentam [n.º 3, al. a), b), c)].
Nestes aspectos processuais susceptíveis de saneamento, também encontramos aqueles que representam uma alteração substancial dos factos, tanto da acusação particular, como pública, enunciado no artigo 311.º, n.º 2, alínea b).
Os aspectos substantivos, que respeitam ao mérito da causa, tanto podem incidir sobre questões prévias ou incidentais, como sucede, por exemplo, com a extinção do procedimento criminal, como podem representar um julgamento antecipado da causa, mas que se restringirá à rejeição da acusação em virtude dos factos narrados nesta não constituírem crime – artigo 311.º, nºs 2, a) e 3, d) do Código de Processo Penal.
Deste modo, obsta-se à realização de julgamentos inúteis, em virtude da existência, por um lado, de excepções processuais que afectam a acusação, em termos meramente dilatórios ou então de forma irremediável, ou, por outro lado, por falta de tipicidade criminal da conduta descrita.
Como resulta do citado artigo, recebidos os autos no tribunal, sem que tenha havido lugar a instrução, depois de se apreciar de nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação de mérito, o juiz deverá rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada – nºs 1 e 2, a).
O n.º 3 do citado artigo 311.º enuncia os casos em que se deve considerar manifestamente infundada a acusação deduzida, sendo um desses casos, a circunstância de os factos não constituírem crime – alínea d).
O fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito da lei penal ou quando se trate de conduta com inequívoca irrelevância penal( - Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição actualizada, página 790.).
É consabido que a acusação assume uma importância decisiva no subsequente desenrolar do processo, cujo objecto define e fixa, delimitando os poderes de cognição do tribunal (a chamada vinculação temática do tribunal, a qual implica a inalterabilidade, fora dos limites apertados das disposições dos artigos 358.º e 359.º, do objecto do processo) e as inerentes implicações com as garantias de defesa do arguido – uma das quais é, justamente, a de lhe ser possibilitado o conhecimento antecipado, em toda a sua extensão, dos factos que lhe são imputados e da respectiva incriminação de forma a poder organizar de forma adequada a sua defesa e exercer o direito do contraditório – pressupostas por um processo equitativo que o processo criminal deve assegurar (nºs 1 e 5 do artigo 32º. da CRP).
O arguido foi acusado da prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11.º, nºs 1, a) e 2 do DL n.º 454/91, de 28/12, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2005, de 29/08.
Constituem elementos do tipo de ilícito em causa os mencionados no despacho recorrido: emissão e entrega de um cheque de montante superior a 150 euros, o não pagamento do cheque por falta de provisão, ou por irregularidade do saque, a ocorrência de prejuízo patrimonial (não pode ser cheque de garantia), e o dolo, e condições de punibilidade, a apresentação do cheque a pagamento dentro do prazo de oito dias e a verificação da falta de provisão nos termos e prazos estipulados na Lei Uniforme relativa ao cheque.
Acresce que o cheque não pode ser (cheque pós-datado) emitido com data posterior à data da sua entrega ao tomador – n.º 3 do artigo 11.º do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção introduzida pelo DL n.º 316/97, de 19/11.
Este diploma introduziu alterações ao DL n.º454/91, de 28 de Dezembro, passando a ser elemento constitutivo do crime de emissão de cheque sem provisão que o cheque seja emitido em data anterior ou contemporânea à da sua entrega ao tomador, isto é, exclui do âmbito da tutela penal os cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador.
Este novo regime reforçou e clarificou a função natural do cheque, vocacionado para a utilização como meio de pagamento, visando pôr cobro à abusiva utilização que daqueles títulos se vinha fazendo nos circuitos comerciais, em que a prática corrente se vinha estabelecendo no sentido de os receber sem data ou com data posterior à da sua emissão – logo, não como meio de pagamento, mas como promessa de pagamento numa data determinada pelo sacador (cheques com data futura) ou a determinar pelo tomador (cheques com data em branco) – deixando nas mãos do tomador a opção pela tutela penal sempre que ocorresse falta de pagamento, situação inadmissível do ponto de vista dos princípios que nortearam a construção dogmática dos crimes patrimoniais, porquanto o que está em causa nas situações apontadas não é senão um “risco de crédito conscientemente assumido pelo tomador do cheque, contando apenas para diminuir o risco com a ameaça da sanção penal em caso de não pagamento.”( - Germano Marques da Silva, O Novo Regime do Cheque sem Provisão, pág. 67.).
A indicação da data da entrega do cheque ao tomador passou a constituir requisito do tipo legal de crime, devendo assim haver uma correspondência entre a data da entrega do cheque e a data nele aposta( - Nas palavras de Amério Taipa de Carvalho constitui um “elemento típico negativo” – Crime de Emissão de Cheque sem Provisão, Coimbra, 1998, pág. 45, nota 2.).
O despacho recorrido rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido por duas ordens de razões.
Por um lado, considerou que, sendo imperioso definir o momento em que o arguido emitiu e entregou o cheque referido na acusação, no libelo acusatório apenas é dito que “com data de 01.03.2010, o arguido Luís B..., na qualidade de representante legal da “T... – Construção, Lda.”, assinou o cheque n.º 3499984109, da conta n.º 00600035983, titulada por “T... Construção, Lda.”, do Banco X, Agência de Amarante, o qual entregou nos serviços de tesouraria da Segurança Social de Celorico de Basto”, não se sabendo em que data é que o arguido praticou tal conduta, acrescentando que, se a tiver levado a cabo em data anterior à data aposta no cheque, a sua conduta não é susceptível de ser punida criminalmente.
Na verdade, consta da acusação que «com data de 01.03.2010, o arguido Luís B..., na qualidade de representante legal de “T... Construção, Lda.”, assinou o cheque n.º 3499984109, da conta n.º 00600035983, titulada por “T... Construção, Lda.”, do Banco X, Agência de Amarante, o qual entregou nos serviços de tesouraria da Segurança Social de Celorico de Basto».
Como se pode ver dela não resulta, expressa e claramente, que o cheque foi emitido e entregue na mesma data dele constante, mas também dela não resulta o contrário, sendo certo que apenas se a entrega tiver sido em data anterior à data aposta no cheque é que a conduta do arguido não é punida criminalmente.
Assim, há que apurar se houve, ou não, coincidência nesses dois momentos – a emissão e a entrega –, o que pode e deve ser efectuado na fase de julgamento com observância do disposto no artigo 358.º do Código de Processo Penal posto que o conhecimento em sede de audiência de julgamento da data da entrega do cheque ao tomador não consubstancia uma alteração substancial dos factos descritos na acusação( - Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 16/1/2008, disponível em www.dgsi.pt/jtrp.).
O que com a proibição da alteração substancial sem acordo dos sujeitos processuais afectados se visa é “impedir que o arguido seja surpreendido ou confrontado, na sua defesa, com factos novos, diferentes, daqueles que lhe foram imputados pela e na acusação e apenas naqueles casos em que esses novos e diferentes factos sejam o fundamento, por si só ou em conjunto e conexionados com os alegados pela acusação, da imputação de um crime diverso ou permitam a agravação dos limites máximos das sanções que lhe poderiam ser aplicáveis não fosse exactamente a adução desses novos factos.”( - Frederico Isasca, Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português, págs. 108 e 109.).
No caso em apreço, da consideração, após audiência de julgamento, do requisito negativo previsto no n.º 3 do artigo 11.º do DL n.º 454/91, de 28/12, não resultaria a imputação de um crime diverso (diverso do que lhe estava imputado na acusação) nem resultariam agravados os limites máximos das sanções aplicáveis pelo que, como tal, a alteração não seria uma alteração substancial.
Aliás, neste sentido se pronuncia Germano Marques da Silva quando refere que se no processo não foi feita a prova (positiva) de que a data da emissão não foi posterior à data da entrega pelo emitente ao tomador, e não existindo nos autos elementos probatórios suficientes da verificação do elemento negativo, deve este ser averiguado em audiência( - Regime Jurídico-Penal dos Cheques sem Provisão, 1997, pág.130 e segs.; No mesmo sentido Américo A. Taipa de Carvalho, Crime de Emissão de Cheque Sem Provisão, Coimbra Editora, 1998, pág. 45.).
Por outro lado, o despacho recorrido considerou que, exigindo-se como condições objectivas de punibilidade do crime de cheque sem provisão que o cheque tenha sido apresentado a pagamento “nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque” (o que, nos termos do artigo 29.º determina que o cheque tenha que ter sido apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da sua emissão) e a verificação do não pagamento por falta de provisão, mediante a declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado, ou mediante declaração datada de uma câmara de compensação, constando que o cheque foi apresentado em tempo útil e não foi pago (artigo 40.º Lei Uniforme Relativa ao Cheque), a acusação pública pronuncia-se expressamente quanto à segunda condição objectiva de punibilidade mas o mesmo não se verifica em relação à primeira, uma vez que da acusação não consta a data em que a demandante apresentou o cheque a pagamento no balcão da Caixa Geral de Depósitos de Celorico de Basto.
Em causa está a necessidade de que o cheque tenha sido apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque.
Os termos e prazos previstos na Lei Uniforme Relativa ao Cheque são os constantes dos artigos 28.º, 29.º e 40.º, dos quais resulta que o cheque é pagável à vista, isto é, imediatamente aquando da sua apresentação a pagamento (artigo 28.º), deve ser apresentado a pagamento, no prazo de 8 dias, o qual começa a contar do dia indicado no cheque como data da emissão (artigo 29.º) e o não pagamento deve ser verificado por uma das formas previstas no artigo 40.º (protesto, declaração do sacado, declaração da câmara de compensação).
Consta da acusação que o cheque foi assinado com data de 01.03.2010 e foi apresentado a pagamento no Balcão da Caixa Geral de Depósitos, Balcão de Celorico de Basto, e foi devolvido sem pagamento e por motivo de “falta de provisão”, conforme menção aposta no verso.
Temos assim que, efectivamente, não consta da acusação expressamente a data em que o cheque foi apresentado a pagamento (que consta do verso do cheque pelo carimbo nele aposto - 2/03/2010 – fls. 3 dos autos) mas tal não se afigura relevante ao ponto de fundamentar a rejeição da acusação por manifestamente infundada.
A lei não exige que conste da acusação, como condição de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, a data da apresentação do cheque a pagamento mas apenas que seja “apresentado a pagamento no prazo de 8 dias” (artigo 29.º) pelo que apenas terá de conter os factos donde resulte a apresentação tempestiva do cheque a pagamento, o que, no caso, se retira através da remissão explícita para o verso do cheque, estando tão só em causa a sua concretização em julgamento.
O que importa, em qualquer caso, garantir é que são respeitadas as exigências dos princípios da vinculação temática, do acusatório, do contraditório e das garantias de defesa do arguido, não se vislumbrando que essa remissão possa suscitar no arguido alguma dúvida quanto à circunstância em questão, assim como também não se exige ao juiz alguma operação de escolha ou selecção de factos incompatível com o princípio acusatório por tal indicação ser inequívoca.
O recurso merece, pois, provimento.

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III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se a substituição do douto despacho recorrido por outro que receba a acusação de fls. 82 a 84, seguindo-se os ulteriores termos processuais.
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Sem tributação.
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Guimarães, 11 de Julho de 2012