Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
331/07.9EAPRT-AG1
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRISÃO SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O DO ARGUIDO E PROCEDENTE O DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário: I) Previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o tribunal tem de proceder à audição do arguido, que não tem de ser feita de forma presencial, para se pronunciar das razões do não pagamento da multa.
II) Tanto na pena de prisão como pena principal como na prisão subsidiária, a prisão surge como a última ratio da politica criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente a as finalidades da punição.
III) In casu, face à débil situação económica do arguido, acentuada pelo seu estado de saúde, pessoa já muito idosa, que acarreta despesas de medicação, entende-se que não lhe é imputável o não pagamento da multa. Daí que se justifique o decretamento da suspensão da execução da prisão subsidiária.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I – RELATÓRIO
No processo comum n.º331/07.9EAPRT do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, por decisão proferida em 9/5/2011, foi convertida a pena de 55 dias de multa em que foi condenado o arguido Jorge C... em 36 dias de prisão subsidiária e indeferida a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Notificados desta decisão, interpuseram recurso quer o Ministério Público quer o arguido, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
-recurso do Ministério Público
1-A decisão recorrida julgou não ser de suspender a execução da pena de prisão subsidiária ao arguido por não estarmos perante uma situação de facto subsumível na previsão do artigo 49.º, n.º3, do CP.
2-Ficou provado nos autos que o arguido tem 78 anos de idade, dispõe de 505 euros por mês (que traduzem a diferença entre a sua pensão de reforma no valor de 679 e a penhora de 165 euros mensais a que a mesma está sujeita e estará previsivelmente nas próximas décadas), padece de hipertensão arterial e doença cardíaca e faz medicação diária em consequência das mesmas
Ficou ainda demonstrado (assim o entendemos, considerada a dificuldade objectiva da prova de factos negativos e o teor de fls. 275 e 288) que o arguido não dispõe de outros bens ou rendimentos.
3-Em face dos factos demonstrados, e considerando as despesas correntes que, notoriamente, exigem a alimentação, habitação ou outro abrigo (como sucede no caso, por valor modesto), vestuário e cuidados médicos de um ser humano dentro do limite mínimo de dignidade, o Ministério Público entende que a situação de facto cabe no desenho legal da norma mencionada.
4-Pelos motivos aduzidos, entendemos que foi violado o disposto no artigo 49.º, n.º3, do CP.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, por violadora do artigo 49.º, n.º3, do CP, sendo a mesma substituída por outra que suspenda a execução da pena de prisão subsidiária nos mesmos do disposto do citado preceito legal.
-recurso do arguido
1-Ao decidir como decidiu, revogando a suspensão da pena de prisão e a conversão da multa de forma automática, o tribunal recorrido, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, posto que ao arguido recorrente não foi dada oportunidade de esclarecer as razões pelas quais não pagou a multa, vendo-se assim impedido de exercer o direito do contraditório bem como de provar que não foi por culpa própria que a não pagou e ainda impedido de ver nos termos do mesmo n.º 3, do artigo 49.º do Código Penal decretada a suspensão da execução da prisão subsidiária pelo período ali previsto condicionado ao cumprimento das regras e deveres que lhe fossem impostos, tal e tanto implica a violação do citado artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, determinando a revogação da douta decisão e a sua substituição por outro que ordene a notificação pessoal do arguido e a sua audição por forma a que este seja ouvido sobre as razões do incumprimento.
2-Ao decidir como decidiu determinando sem mais a revogação da suspensão da pena de prisão e a conversão da multa em prisão efectiva, o Tribunal a quo, interpretou de forma manifestamente errada a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, que assim se mostra violado, posto que determinando como determina imperativamente tal norma a obrigatoriedade do arguido ser ouvido sempre que seja tomada uma decisão que pessoalmente o afecte, ao assim o não entender o Meritíssimo Senhor Juiz interpretou de forma manifestamente errada a norma, tal e tanto implica a revogação daquela decisão e a sua substituição por outra que determine a audição do arguido recorrente.
3-Mostram-se igualmente violados os princípios da proporcionalidade, da necessidade e da adequação inscrito no artigo 18.º da Constituição ínsitos no artigo ao não considerar outra solução que não a revogação da suspensão da pena e a determinação sem mais da execução da pena de prisão substituta da pena de multa sem a prévia aquisição do conhecimento das causas do incumprimento, tal e tanto implica a revogação da douta decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que obedecendo aos citados princípios Constitucionais determina a audição do arguido recorrente por forma a exercer o direito do contraditório, justificar o incumprimento e requerer a aplicação de medida alternativa à da execução de prisão, nos termos do disposto no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal Português.
4-A falta de audição pessoal e presencial do arguido constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119º alínea c) do Código de Processo Penal, nulidade essa que desde já aqui se tem por arguida.
Invocada a insuficiência económica para justificar o incumprimento das condições impostas na sentença condenatória, tem o tribunal o dever de as indagar e de ouvir pessoalmente o condenado sobre esses factos».
Aplicada a doutrina supra exposta ao caso concreto urge revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que determine que seja dada vista ao MP, para que promova as diligências que tiver por adequadas à averiguação da capacidade económica do recorrente, durante todo o período de suspensão da pena.
Não houve resposta aos recursos.
Admitidos os recursos, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.
Nesta instância, a Exma.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que adere à posição do Ministério Público na 1ªinstância no sentido de que não é imputável ao arguido o não cumprimento da multa, mas perfilha ainda a posição defendida pelo arguido de que a decisão recorrida enferma de nulidade por falta de audição prévia do arguido.
Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO
Dados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso

Ø O arguido foi condenado, por sentença proferida em 8/3/2010, na pena de 55 dias multa, à taxa diária de €4,50, pela prática de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos p. e p. pelo art.324.º do CPI, aprovado pelo DL36/2003, de 5/3.
Ø Face ao não pagamento da multa, foi proferido, em 18/10/2010, o seguinte despacho: “Perspectivando-se como possível a aplicação do que vai disposto no art.49.º, n.º1 do C.Penal – ou seja, a determinação de cumprimento de pena de prisão subsidiária, já que o/a(s) arguido/a(s) não procedeu (eram) ao pagamento fraccionado nem a substituição por trabalho a favor da comunidade, sendo que não dispõe (m) de bens conhecidos que possibilitem a cobrança coerciva do valor (es) em falta – notifique-se, antes de mais, o/a arguido/a(s) Jorge Oliveira da Cunha, pessoalmente [por carta registada com a.r] e por intermédio do/a(s) respectivo/a(s) defensor/a(s), para, no prazo de 10[dez] dias, dizer (em) o que tiver (em) por conveniente – cfr.art.º49.º n.º3 do Cód.Penal.”
Ø Notificado deste despacho, o arguido veio apresentar requerimento em que, invocando ter uma pensão de reforma de €504, sobre a qual incide uma penhora, e ser doente, pelo que o montante de que dispõe não chega para o seu sustento, requereu ao abrigo do art.49.º n.º3 do C.Penal a suspensão da execução da prisão subsidiária, sujeito a deveres e regras de conduta de cariz não económico.
Ø Foram efectuadas diligências para apurar a situação económica do arguido.
Ø Em 9/5/2011, foi proferido o despacho recorrido, o qual tem o seguinte teor: “o arguido Jorge C... foi condenado nos presentes autos, por sentença proferida aos 08.03.2010 e pacificamente transitada em julgado, na pena de 55 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, perfazendo a multa global de € 247,50, pela prática, em autoria material, de um crime de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, p. e p. pelo art.324° do CPI, aprovado pelo Dec. L. nº 36/2003, de 05.03.
O arguido não procedeu, no prazo legal nem posteriormente, ao pagamento do valor da pena de multa que lhe foi aplicada, sendo que não requereu, também, o pagamento daquele valor em prestações nem a respectiva substituição por trabalho a favor da comunidade.
Não dispondo de bens que permitam cobrar coerciva mente o valor em que foi condenado, foi o mesmo notificado para os efeitos determinados por despacho de fls. 281.

Na sequência disso, apresentou o arguido o requerimento de fls. 288, alegando que é pensionista e, nessa medida, beneficiário de pensão, no valor mensal de € 504,00, sobre a qual incide penhora; que é doente e que o valor de que mensalmente dispõe é insuficiente para o seu sustento. Concluiu, pugnando pela suspensão da execução da prisão subsidiária.
Foram levadas a efeito diligências complementares de prova, conforme decorre de fls. 302, 308-315, 320, 322 e 328.
O Ministério Público pronunciou-se pelo modo constante dos autos.
­Cumpre decidir.


O não pagamento, voluntário ou coercivo, pelo arguido da pena de multa que lhe haja sido aplicada, contanto que não seja possível cobrar o respectivo valor coerciva mente, implica, nos termos do n.º1 do art° 49° do Código Penal, o cumprimento de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.


No caso em sujeito, por se encontrarem verificados os pressupostos acima aludidos e em aplicação do que se deixa dito, impõe-se converter a pena de multa aplicada ao arguido em 36 [trinta e seis} dias de prisão subsidiária.


Aqui chegados, importa registar que o arguido, notificado que foi para esclarecer nos autos das razões determinantes do não pagamento da pena de multa que lhe foi aplicada, apresentou o requerimento de fls.288, a que acima se fez já alusão.


Nele, alegou o arguido as razões que se referiram já para justificar a pretensão de que o Tribunal suspenda a execução da prisão subsidiária. E a questão posta, nesta sede, consiste em saber se deve ou não deferir-se tal pretensão. E a resposta é, quanto a nós, negativa.
Com efeito, o Tribunal deu, de facto, como demonstrado, na sentença proferida no autos, que o arguido Jorge Cunha é beneficiário de pensão de reforma, no valor de € 500,00, e que reside, actualmente, na pensão "Zende", em Esposende.


Das diligências de prova posteriores realizadas, apurou-se que parte da pensão de reforma de que o arguido é beneficiário - que, na realidade, ascende ao valor de € 670, 11 pende penhora, no valor mensal de € 165,56, pelo que o valor líquido auferido pelo mesmo é de € 504,55, sendo que não é sobre este valor, e ao contrário do que pretendeu fazer crer através do requerimento de fls. 288, que é, ainda, deduzido o valor daquela penhora. Apurou-se, também, que o arguido suportará pela sua permanência na pensão onde reside os montantes constantes de fls. 310-315.
Dito isto, importa considerar que, em conformidade com o disposto no n.º3 do art.º49.º do Cód. Penal - que não sofreu quaisquer alterações por via da L. n.º 59/2007, de 04.09 , se o condenado provar que a razão do não pagamento da pena de multa não lhe é imputável, pode a execução da pena de prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Estando-se, como se está, perante norma legal de excepcional previsão, é, ao menos para nós, evidente que a mesma apenas se destina às situações limite em que o condenado, mais do que não dispor de meios bastantes para proceder ao pagamento do valor de pena de multa que lhe tenha sido aplicada, se encontra numa condição tal - designadamente, por doença prolongada ou por incapacidade definitiva para o trabalho - que não lhe seja exigível o cumprimento da pena imposta, e, por conseguinte, sem que o seu comportamento seja passível de um juízo de censura.
Naturalmente que a previsão do normativo citado não se destina às situações em que o condenado opta pela satisfação de outras obrigações, esgotando todos os seus meios financeiros, em detrimento do cumprimento da pena criminal que lhe haja sido imposta. A não ser assim, teríamos que o arguido que destinasse todo o seu rendimento ao pagamento de outros encargos ficaria, intoleravelmente, numa situação de verdadeira isenção do cumprimento da sanção penal, numa interpretação que contraria, em absoluto, o fim das penas.
Não se destina, também, a constituir a solução de remédio para quem, não dispondo, porventura, de meios económicos bastantes para liquidar o valor de pena de multa, não haja requerido o cumprimento de tal pena por outros meios alternativos que estivessem ao seu alcance, designadamente, mediante a prestação de trabalho a favor da comunidade.

No caso, sendo ponto assente a situação de modesta condição económica do arguido - que, de resto, foi atendida para o efeito de determinação da taxa diária da pena de multa que lhe foi aplicada -, a verdade é que o mesmo optou, muito claramente, pela satisfação de outras obrigações, designadamente, as decorrentes das suas despesas de alojamento, em detrimento do cumprimento da pena criminal. Mas mais relevante do que isso é a circunstância de o arguido haver alegado que padece de problemas de saúde, o que resulta comprovado pelo teor do relatório que fez juntar a fls. 309, o que, porém, não constitui causa impeditiva do exercício de actividade de natureza profissional, conforme atestado a fls. 328. Não obstante essa circunstância, o arguido não requereu, em momento algum, a substituição da pena de multa que lhe foi aplicada pela prestação de trabalho a favor da comunidade - para o que não são, salvo o devido respeito, relevantes as razões sustentadas a fls. 330.

Dito isto, resulta que o arguido não só não se encontra em situação em que não lhe fosse exigível, nos termos supra expostos, o cumprimento da pena de multa como, também, não se encontra em condição de lhe ser reconhecido que não pudesse cumpri-la por outro modo, em particular através da prestação de trabalho a favor da comunidade.

Na realidade, pode, até, dizer-se que o arguido, depois da decisão condenatória que o visou, se desinteressou, muito simplesmente, do destino dos autos, nada dizendo ou fazendo por sua iniciativa, senão até ser confrontado com o desfecho anunciado por via do despacho de fls. 281.
Agora, o que não pode pretender é que este Tribunal o coloque a par daqueles que, verdadeiramente e sem culpa, estão impossibilitados de cumprir a pena de multa imposta.
Nessa conformidade e não se encontrando reunidas as condições de possibilidade para que o Tribunal determine a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária, impõe-­se indeferir a correspondente pretensão.
Pelo exposto:


a) Converte-se a pena de 55 [cinquenta e cinco] dias de multa nestes autos aplicada ao arguido em 36 [trinta e seis] dias de prisão subsidiária;
b) ) Indefere-se a requerida suspensão da execução da pena de prisão subsidiária. Notifique o arguido pessoalmente e, ainda, por intermédio do respectivo defensor.”

Apreciação dos recursos
Nos presentes recursos, face às conclusões apresentadas, que delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões suscitadas:
-violação do preceituado no art.49.º n.º3 do C.P.Penal, por existência de motivos para suspender a execução da prisão subsidiária (recurso do Ministério Público)
-nulidade da decisão recorrida por falta de audição presencial do arguido (recurso do arguido).
Comecemos por apreciar a questão suscitada no recurso do arguido, uma vez que, em caso de procedência, fica prejudicado o conhecimento do recurso do Ministério Público.
1-nulidade da decisão recorrida por falta de audição presencial do arguido
Dispõe o art.º49.º do C.Penal, sob a epígrafe Conversão da multa não paga em prisão subsidiária:

“1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º.

2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.

3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou regras de conduta não forem cumpridas, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.

4. (…).”

Decorre deste preceito que não sendo a multa paga, voluntária ou coercivamente, nem sendo caso da multa ser substituída por trabalho a favor da comunidade, o condenado cumpre a pena de prisão, a não ser que prove que a razão do não pagamento lhe não é imputável, caso em que a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa por um período de um a três anos, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Porém, previamente à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o tribunal tem de proceder à audição do arguido, para se pronunciar das razões do não pagamento da multa.

Com efeito, nos termos do art. 61.º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal o arguido goza em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, do direito de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.

Trata-se da emanação do princípio do contraditório, consagrado constitucionalmente – art.º 32.º, nº 5 da CRP.

Ora, a substituição da pena de multa por prisão subsidiária afecta notoriamente a esfera do arguido já que é passível de lhe retirar a liberdade pessoal, pese embora, nos termos do nº2 do citado art.49 do C.Penal, a execução da pena de prisão subsidiária possa, a todo o tempo ser evitada, mediante o pagamento, no todo ou em parte.

No caso presente, o arguido não efectuou o pagamento da multa em que foi condenado, não requereu a sua substituição por dias de trabalho e não lhe são conhecidos bens susceptíveis de penhora.

E previamente à conversão da multa em prisão subsidiária, o tribunal procedeu à audição do arguido, conforme decorre do despacho proferido em 18/10/2010, do seguinte teor “Perspectivando-se como possível a aplicação do que vai disposto no art.49.º, n.º1 do C.Penal – ou seja, a determinação de cumprimento de pena de prisão subsidiária, já que o/a (s) arguido/a (s) não procedeu (eram) ao pagamento fraccionado nem a substituição por trabalho a favor da comunidade, sendo que não dispõe (m) de bens conhecidos que possibilitem a cobrança coerciva do valor (es) em falta – notifique-se, antes de mais, o/a arguido/a (s) Jorge Oliveira da Cunha, pessoalmente [por carta registada com a.r] e por intermédio do/a (s) respectivo/a (s) defensor/a (s), para, no prazo de 10 [dez] dias, dizer (em) o que tiver (em) por conveniente – cfr.art.º49.º n.º3 do Cód.Penal.”, sendo na sequência do mesmo que o arguido veio apresentar requerimento em que informa que a pensão que aufere, deduzida da penhora que sobre a mesma incide, não chega para o seu sustento, requerendo que a prisão subsidiária a ser fixada seja suspensa na sua execução, sujeita a regras de conduta de conteúdo não económico.

A questão que se coloca é se esta audição do arguido tem de ser presencial, conforme sustenta o recorrente. Afigura-se-nos que a resposta tem de ser negativa.

A tese recursiva socorre-se da norma ínsita no art.495.º n.º2 do C.P.Penal, Falta de cumprimento das condições da suspensão [O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão”], esquecendo-se que estamos perante realidades distintas. Enquanto este normativo tem a ver com o incumprimento dos deveres impostos no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão e, se decretada a revogação, implica a execução da pena de prisão, já a pena de prisão subsidiária constitui uma verdadeira pena de constrangimento [Figueiredo Dias, citado por Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da CRP e da CEDH, Universidade Católica Editora, pág.225], na medida em que o condenado pode a todo o tempo evitar a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. “Esta diferente axiologia justifica, como se entende, a diversidade de exigências e/ou cautelas jusprocessuais. Não está em causa a execução de uma pena originariamente privativa da liberdade. Está em causa, apenas, a execução e – e, nesta altura, em termos reduzidos – de uma pena não privativa da liberdade, in casu, de uma pena de multa” – Ac.R.Porto de 9/2/2011, relator Desembargador Melo Lima, in www.dgsi.pt. [No mesmo sentido de que não é necessária a audição presencial do arguido, v.ainda Ac.R.Guimarães de 6/2/2006, relatado pela Desembargadora Nazaré Saraiva, in www.dgsi.pt.]

Na situação em apreço foi observado o contraditório, pelo que não ocorre a invocada nulidade.

-Violação do disposto no art.49.º n.º3 do C.P.Penal, por existência de motivos para suspender a execução da prisão subsidiária

Como já supra referido, a prisão subsidiária é uma pena de constrangimento ao pagamento da multa.

Embora aceitando a diferença, em termos dogmáticos, entre a pena de prisão como pena principal e a prisão subsidiária como sanção penal de constrangimento, em termos da sua execução, ambas têm o mesmo conteúdo material: a privação da liberdade de um cidadão decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal.

Como se refere no Ac.R.Porto de 22/9/2010, relatado pelo Desembargador Araújo de Barros, in www.dgsi.pt. “Não obstante a prisão subsidiária ter uma função de constrangimento ao pagamento da multa, actua, na fase da sua execução, como uma verdadeira pena de privação da liberdade, em tudo idêntica à pena de prisão”.

Por isso, tanto na pena de prisão como pena principal como na prisão subsidiária, a prisão surge como a última ratio da politica criminal, que deve ser aplicada apenas quando outras medidas não detentivas não realizem de forma adequada e suficiente a as finalidades da punição [v. Ac.R.Porto de 2/11/2011, relatado pelo Desembargador Mouraz Lopes, in www.dgsi.pt].

No caso vertente, dos elementos constantes dos autos resulta que o arguido nasceu em 26/1/1933, ou seja, tem 78 anos de idade, aufere uma pensão de reforma de €670,11, sobre a qual recai uma penhora no valor mensal de €165,56 (fls.35) e tem problemas de saúde (fls.34). Como salienta a digna magistrada do Ministério Público na 1ªinstância, considerando o valor da pensão, deduzido o desconto resultante da penhora, o arguido dispõe de cerca de €16 para fazer face às despesas de alimentação, de alojamento e com medicamentos (dado o seu estado de saúde instável), o que demonstra uma situação económica muito débil, que mal permite assegurar as despesas básicas de sustento. E não se diga, como no despacho recorrido, que o arguido opta pela satisfação de outras obrigações, esgotando todos os seus meios financeiros, em detrimento do cumprimento da sanção penal que lhe foi imposta, pois a quantia de €16/dia para alojamento e alimentação já é insuficiente para fazer face a tais necessidades básicas. Será que o tribunal a quo defende que o arguido deveria viver na rua, ser um sem abrigo, para poder pagar a multa em que foi condenado? Se foi esse o raciocínio, mostra-se excessivo e pouco atento à dignidade humana.

Face à débil situação económica do arguido, acentuada pelo estado de saúde do arguido, pessoa já muito idosa, que acarreta despesas de medicação, entendemos que não lhe é imputável o não pagamento da multa. Assim sendo, existem motivos para justificar a suspensão da execução da prisão subsidiária.

Atenta a pena aplicada, a suspensão deverá durar 12 meses. Acresce que será condicionada, como impõe o art.49.º n.º3 do C.Penal, à prática de “deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro”, de forma a salvaguardar o sentido da finalidade da pena.

“A imposição de deveres ou regras de conduta, de conteúdo não económico ou financeiro funcionará assim, nestes casos como o necessário sentido da pena como um «mal», para quem a cumpre, sob pena de se assim não fosse, se deslegitimar a própria função social que a pena traz insita” – Ac.R.Porto de 2/11/2011, supra citado.

No caso presente, a condição para que se suspenda a execução da prisão subsidiária será a prestação de tarefas a favor da comunidade (sendo que resulta que o arguido dá o seu assentimento a isso face ao requerimento que apresentou visando a suspensão da execução da prisão subsidiária), pelo número de horas que corresponde aos dias de prisão subsidiária, ou seja, 36 horas de trabalho, a concretizar pelos serviços de reinserção social.

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:

-julgar improcedente o recurso do arguido.

-Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e em consequência, alterando a decisão recorrida, suspende-se a execução da prisão subsidiária, pelo período de 12 meses, mediante a condição do arguido prestar 36 horas de trabalho a favor da comunidade, a concretizar pelos serviços de reinserção social.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando em 3 Ucs a taxa de justiça.

(texto processado e revisto pela 1ªsignatária).

Guimarães, 23/1/2012