Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3625/07.0TBBCL-G.G1
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
MONTANTE A SUPORTAR PELO FUNDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1) O âmbito de apreciação do acórdão, que recai sobre a decisão sumária a que se refere o artigo 656º NCPC, está delimitado pelas conclusões das alegações e pela sentença recorrida;
2) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19/03/2015 nº 5/2015 (DR I Série nº 85, de 04/05/2015), fixou jurisprudência, no sentido de que a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

A) M. V., em representação do menor H. S., seu filho, veio deduzir incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, em que é requerido J. S., onde conclui pedindo que se fixe o montante de alimentos a cargo do Estado, por via do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor (FGADM), em substituição do devedor, notificando-se o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos do nº 3 do artigo 3º da Lei nº 75/98, de 19/11.

Ordenada a notificação do requerido J. S., o mesmo veio alegar nos termos constantes de fls. 16 vº e seguinte onde conclui entendendo dever ser julgado procedente, por provado, o incidente deduzido pela requerente M. V. e, consequentemente, condenado o requerido FGADM a substituir-se ao progenitor, liquidando a prestação de alimentos ao menor, que não deverá ser inferior à quantia fixada de €125,00.


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O Mº Pº, entendendo que não se mostra possível tornar efetiva a prestação de alimentos (nos termos do artigo 48º do RGPTC), sendo certo que a capitação do rendimento líquido do menor e do agregado familiar em que se encontra inserido não excede o indexante de apoios sociais, promoveu que se aumente para €125,00 o montante da prestação alimentar substitutiva a cargo do FGADM.

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B) Foi proferida sentença que decidiu:

a) relativamente ao progenitor reconhece-se o incumprimento quanto à totalidade das prestações alimentícias vencidas desde janeiro de 2017 até à presente data no montante global de €500,00 (quinhentos euros), reconhecendo-se a inviabilidade do cumprimento coercivo das quantias em dívida através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC, dando-se, consequentemente, por findo este incidente;

b) atendendo à capacidade económica do agregado familiar do menor H. S. e às atuais necessidades desta, o tribunal julga adequado fixar a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a prestação em €125,00 (cento e vinte e cinco euros).


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C) Inconformado com esta decisão, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 60).

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D) Nas alegações de recurso do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, são formuladas as seguintes conclusões:

1) O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) foi condenado a pagar uma prestação ao menor em substituição do progenitor, ora devedor, no montante mensal de €125,00 (cento e vinte e cinco euros).

2) A intervenção do FGADM visa apenas que seja o Estado a colmatar a falta de alimentos, uma vez que se trata de uma obrigação que compete aos pais em virtude do vínculo que emerge da filiação, e que somente encontra legitimidade na necessidade de garantir ao menor o mínimo de subsistência, e na situação de incumprimento e de impossibilidade de cobrança coerciva.

3) Resulta dos autos que os rendimentos que o progenitor aufere, em concreto pensão social e RSI, não permitem a cobrança coerciva, nos termos do artigo 48.0 do RGPTC.

4) Todavia, do novo acordo no âmbito da alteração das responsabilidades parentais, os progenitores decidiram aumentar a prestação alimentar, aumentando o seu valor em cinco vez mais!

5) Existindo incumprimento e impossibilidade de cobrança coerciva por falta de rendimentos, não se entende a razão de aumentar o montante a cargo do progenitor, sabendo-se de antemão do incumprimento, a menos que se queira imputar ao Estado uma obrigação que compete em primeira linha aos pais!

6) De salientar que, depois de pagar, o FGADM fica sub-rogado em todos os direitos do menor credor dos alimentos, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igualou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor), incluindo o direito de requerer execução judicial para reembolso das importâncias pagas.

Termina entendendo dever ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que não condene o FGADM no pagamento de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), ou seja, em montante superior à fixada inicialmente ao progenitor devedor.


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A requerente e recorrida M. V. apresentou resposta onde conclui entendendo dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, a que aderiu o requerido J. S..

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Por sua vez o Ministério Público igualmente apresentou resposta onde entende dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta decisão recorrida.

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Foi proferida decisão sumária nesta Relação, onde se decidiu julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.

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Inconformada com esta decisão, veio o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social requerer que, sobre esta decisão, recaia um acórdão, nos termos do disposto no artigo 652º nº 3 NCPC.

E) Foram colhidos os vistos legais.

F) A questão a decidir na conferência é a de saber se deverá ser alterada a decisão sumária proferida pelo relator.


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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Considera-se provada a seguinte matéria de facto:

1. H. S., nascido a 9 de setembro de 2001, é filho de M. V. e de J. S.;

2. Por decisão transitada em julgado datada de 30 de outubro de 2007 no âmbito dos autos principais de regulação das responsabilidades parentais com o nº 3625/07.0TBBBCL do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, foi fixado por acordo o regime de regulação das responsabilidades parentais relativo ao menor, tendo sido confiado à guarda, cuidado e responsabilidade da progenitora;

3. Nos autos mencionados em 2) não foi fixada quantia devida a título de alimentos;

4. Por decisão datada de 15 de setembro de 2008 proferida nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais – Apenso B - ficou estabelecido que o progenitor contribuiria a título de prestação de alimentos com o montante de €25,00 (vinte e cinco euros) a pagar até ao dia 8 de cada mês mediante transferência bancária, cheque ou vale postal;

5. No âmbito da ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais foi fixado por acordo datado de 10 de janeiro de 2017 que ficaram os progenitores (requerente e requerido) obrigados a pagar a título de prestação de alimentos devida ao menor H. S. a quantia de €125,00 (cento e vinco euros) a pagar até ao dia 8 de cada mês.

6. Por decisão datada de 12 de dezembro de 2011 foi reconhecido o incumprimento quanto ao pagamento das prestações alimentícias pelo requerido e foi fixada a quantia de €120,00 (cento e vinte euros) a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos em substituição do devedor;

7. Por decisão datada de 06 de fevereiro de 2015 proferida no Apenso C foi determinada a extinção de tal pagamento.

8. Por decisão datada de 3 de outubro de 2016 proferida no apenso foi reconhecido relativamente ao progenitor o incumprimento quanto à totalidade das prestações alimentícias vencidas desde a cessação da substituição do Fundo de Garantia de Alimentos ocorrida em fevereiro de 2015 até à presente data inclusive no montante global de €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), reconhecendo-se a inviabilidade do cumprimento coercivo das quantias em dívida através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC, e atendendo à capacidade económica do agregado familiar do menor H. S. e às atuais necessidades desta foi fixado a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a prestação em €25,00 (vinte e cinco euros).

9. O pai do menor desde janeiro de 2017 e até à presente data, nunca efetuou a entrega de qualquer prestação de alimentos, nem qualquer outra quantia a titulo de despesas escolares ou medicamentosas.

10. Não são conhecidos bens ao requerido que aufere, a título de pensão de invalidez a quantia de €277,27 (duzentos e setenta e sete euros e vinte e sete cêntimos).

Resulta apurado da sentença proferida no apenso E:

11. O menor reside com a progenitora, auferindo a requerente progenitora mensalmente a quantia de €523,00 (quinhentos e vinte e três euros) como costureira na empresa “Empresa A-Confecções, Lda”, beneficiando o menor da prestação social de €40,59/mês (quarenta euros e cinquenta e nove cêntimos).


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B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

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C) Como esclarecimento prévio à decisão a proferir neste acórdão, importa determinar qual o seu âmbito, sobre que decisão versa: trata-se de apreciar a decisão sumária proferida nesta instância, de acordo com a matéria alegada no requerimento em que se requer que sobre aquela decisão recaia um acórdão; ou trata-se antes de reapreciar a referida decisão sumária, tendo em conta a matéria alegada na apelação, com referência à sentença recorrida?

Não pode haver dúvidas que a situação legalmente configurada é esta última - vai-se reapreciar, agora, através de um coletivo de juízes, a sentença proferida na 1ª instância, de acordo, com as alegações constantes na apelação.

Conforme refere o Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, a páginas 199, “é sobre o projeto elaborado pelo relator que o coletivo irá incidir, com manutenção, revogação ou alteração do despacho reclamado, de acordo com o entendimento que se revelar maioritário.”

Se assim não fosse, se a situação se enquadrasse na 1ª hipótese, teríamos a subversão do sistema de recursos, na medida em que se trataria de um novo recurso que a lei não previu, nem admite, teríamos a 2ª Instância a apreciar duas vezes o mesmo recurso, primeiro através da decisão sumária do relator e depois pelo coletivo.

Daí que se entenda que o requerimento em que se pede que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, apenas tem essa utilidade, não serve para condicionar a apreciação do coletivo quanto ao recurso, dado que tal delimitação, conforme se referiu, é a que decorre da sentença da 1ª Instância e das alegações de recurso e respetivas conclusões.


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D) Estabelece o artigo 1º da Lei nº 75/98, de 19/11 que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.”

Por outro lado, “as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores” – artigo 2º nº 1.

O artigo 3º do mesmo diploma estatui que “compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respetivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar (nº 1).

Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória (nº 2).

O Decreto-Lei nº 164/99, de 13/05 veio regular a referida Lei e, no seu artigo 2º dispõe que:

1 - É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).

2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro.

3 - O pagamento das prestações referidas no número anterior é efetuado pelo IGFSS, I. P., na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente.”

Por outro lado, conforme se estabelece no artigo 3º, “o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efetivo cumprimento da obrigação quando:

a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de outubro; e

b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior àquele valor.

3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei nº 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis nºs 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.

4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.

5 - As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, devendo aquele atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.

6 - Os menores que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centro centros tutelares educativos ou de detenção, não têm direito à prestação de alimentos atribuída pelo Fundo.”

Por força do disposto no nº 4 do artigo 4º do mesmo diploma, “o IGFSS, IP, inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.”


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Quanto ao montante a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, importa notar que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2015, de 19/03/2015, proferido no processo nº 252/08.8TBSRP-B-A.E1.S1-A, fixou a seguinte jurisprudência:

Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 75/98, de 19 de novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL nº 164/99, de 13 de maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.

Conforme se refere no Acórdão desta Relação de Guimarães de 17/09/2015, na apelação nº 388/14.6T8BCL-A.G1, relatado pela Desembargadora Anabela Tenreiro, “em síntese, o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal de justiça estribou-se nos seguintes argumentos essenciais:

- o montante da prestação a suportar pelo FGADM pode não ter correspondência com o valor da prestação alimentícia a que ficou vinculado o progenitor não convivente com o filho menor, mas não pode ser superior sob pena de desigualdade de tratamento;

- a cessação da intervenção do Fundo quando o progenitor faltoso cumpre a sua obrigação, em vez de prever a continuação da prestação social pelo remanescente, constitui uma solução legislativa que afasta a possibilidade do montante ser superior àquele que foi anteriormente fixado ao progenitor;

- as diligências instrutórias destinam-se a averiguar se o menor carece efetivamente do montante fixado ao progenitor, evitando-se possíveis abusos desencadeados com a fixação de valores que os progenitores sabem, à partida, que não estão em condições de suportar e de rigor na aplicação dos dinheiros públicos;

- mesmo tratando-se de uma prestação autónoma e independente, não pode dissociar-se do conceito de limite atendendo à sua natureza substitutiva e subsidiária;

- a exigência legal de restituição das quantias recebidas do Fundo indevidamente e o reembolso (sub-rogação legal) do que prestou ao menor em substituição do devedor originário não se coadunam com a perspetiva de ser fixada uma prestação de montante superior à fixada judicialmente a este último;

- os elementos literal, teleológico, sistemático e o teor da motivação do Projeto de Lei nº 75/98 de 19 de Novembro apontam para um sentido mais restritivo dos normativos em causa, o qual não contende com qualquer comando constitucional…

Retomando a questão da aferição da conformidade do entendimento maioritariamente expresso no Acórdão Uniformizador com a Constituição, considera-se que o direito à proteção social conferido à criança em resultado do incumprimento do progenitor vinculado à prestação alimentícia mostra-se assegurado, não obstante o legislador, dentro dos seus poderes de conformação, ter apenas garantido o quantum alimentício em falta e não um montante superior ao fixado judicialmente.

É pacífico o entendimento no sentido de que a obrigação do Fundo é dotada de autonomia, nasce com a decisão judicial que a fixa, mas tem natureza subsidiária em relação à prestação do obrigado a alimentos na medida em que o não exonera desse vínculo.

A natureza subsidiária desta prestação social radica no incumprimento das quantias devidas pelo titular dessa obrigação, pressuposto da intervenção do Fundo, e caso se verifique a alteração das necessidades do menor terá de ser apreciada e decidida através do meio processual adequado e não no âmbito da obrigação de garantia [Neste sentido v. Declaração de Voto do Juiz Conselheiro Manuel Tomé Soares Gomes (justificadora da alteração de posição sobre a questão em causa) anexa ao Acórdão Uniformizador do STJ de 19.03.2015)…”

No caso que nos ocupa, o apelante, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, pretende que se revogue a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que não condene o FGADM no pagamento da quantia de €125,00, ou seja, em montante superior à fixada inicialmente ao progenitor devedor.

Recorde-se que se provou que:

- Por decisão datada de 15 de setembro de 2008 proferida nos autos de alteração da regulação das responsabilidades parentais – Apenso B - ficou estabelecido que o progenitor contribuiria a título de prestação de alimentos com o montante de €25,00 (vinte e cinco euros) a pagar até ao dia 8 de cada mês mediante transferência bancária, cheque ou vale postal;

- Por decisão datada de 12 de dezembro de 2011 foi reconhecido o incumprimento quanto ao pagamento das prestações alimentícias pelo requerido e foi fixada a quantia de €120,00 (cento e vinte euros) a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos em substituição do devedor;

- Por decisão datada de 06 de fevereiro de 2015 proferida no Apenso C foi determinada a extinção de tal pagamento.

- Por decisão datada de 3 de outubro de 2016 proferida no apenso foi reconhecido relativamente ao progenitor o incumprimento quanto à totalidade das prestações alimentícias vencidas desde a cessação da substituição do Fundo de Garantia de Alimentos ocorrida em fevereiro de 2015 até à presente data inclusive no montante global de €475,00 (quatrocentos e setenta e cinco euros), reconhecendo-se a inviabilidade do cumprimento coercivo das quantias em dívida através do mecanismo previsto no artigo 48º do RGPTC, e atendendo à capacidade económica do agregado familiar do menor H. S. e às atuais necessidades desta foi fixado a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a prestação em €25,00 (vinte e cinco euros).

- No âmbito da ação de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais foi fixado por acordo datado de 10 de janeiro de 2017 que ficaram os progenitores (requerente e requerido) obrigados a pagar a título de prestação de alimentos devida ao menor H. S. a quantia de €125,00 (cento e vinco euros) a pagar até ao dia 8 de cada mês.

- O pai do menor desde janeiro de 2017 e até à presente data, nunca efetuou a entrega de qualquer prestação de alimentos, nem qualquer outra quantia a titulo de despesas escolares ou medicamentosas.

- Não são conhecidos bens ao requerido que aufere, a título de pensão de invalidez a quantia de €277,27 (duzentos e setenta e sete euros e vinte e sete cêntimos).

- O menor reside com a progenitora, auferindo a requerente progenitora mensalmente a quantia de €523,00 (quinhentos e vinte e três euros) como costureira na empresa “Empresa A-Confecções, Lda”, beneficiando o menor da prestação social de €40,59/mês (quarenta euros e cinquenta e nove cêntimos).


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Nas suas alegações, o apelante, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, refere que ao progenitor foi fixada uma prestação no valor de €25,00, para o menor H. S., que - determinado que foi o incumprimento e a impossibilidade de cobrança coerciva - foi determinado que a mesma fosse suportada pelo FGADM em regime de sub-rogação, tendo posteriormente acordado um aumento do valor da prestação de alimentos, para o montante de €125,00, requerendo-se a atualização do montante a cargo do FGADM.

Quanto a esta matéria, a mesma consta dos factos provados, mas convirá acrescentar que entre a fixação dos dois montantes, por decisão datada de 12 de dezembro de 2011 foi reconhecido o incumprimento quanto ao pagamento das prestações alimentícias pelo requerido e foi fixada a quantia de €120,00 a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos em substituição do devedor e, por decisão datada de 06 de fevereiro de 2015, foi determinada a extinção de tal pagamento.

E acrescenta o apelante que “tendo existindo tal acordo, estamos em crer que pressupõe uma melhoria das condições económicas do progenitor obrigado a alimentos, pois a não ser deste modo não se vislumbra o motivo para atualizar o montante, em cinco vezes mais o seu valor, sem que tenha existido uma melhoria favorável das condições de subsistência do progenitor obrigado.”

Conforme acima se referiu e resulta da matéria de facto provada, não houve qualquer aumento do quíntuplo do valor (de €25,00 para €125,00), dado que, entretanto, havia sido fixado o montante dos alimentos em €120,00).

Acrescenta o apelante que “dos autos resulta que o progenitor é beneficiário de uma pensão social e de RSI, tendo sido considerado que destes rendimentos não era possível a cobrança coerciva, nos termos do artigo 48º do RGPTC”, entendendo ainda que “parece-nos, salvo o devido respeito e melhor opinião, de rever a capacidade económica do progenitor, pois tendo em conta o valor ora acordado entre os pais estamos em crer que se verifica uma melhoria significativa da situação do progenitor, ou que pelo menos dos rendimentos existentes, lhe é possível suportar os alimentos ora fixados por acordo.”

E entende ainda o apelante que “o montante dos alimentos a cargo do Fundo deve ser correspondente ao montante que inicialmente o progenitor se encontrava obrigado, por ser este o montante que, em sede de acordo originário sobre as responsabilidades parentais foi adequado fixar, isto é, o montante que o progenitor devedor podia economicamente suportar.”

Mas não tem razão o apelante.

Com efeito, o recorrente não alegou qualquer argumento, de facto ou jurídico, que determine a pretendida alteração do montante dos alimentos que deva suportar, face ao incumprimento do obrigado original, o pai do menor.

Sendo certo que o Fundo não tem intervenção na ação de regulação ou alteração das responsabilidades parentais, quanto à fixação do montante dos alimentos, nem por isso se encontra desprotegido nos casos em que, por hipótese, as partes fixem, por acordo, valores para alimentos de menores, manifestamente exagerados e em que, claramente, o obrigado não tem possibilidades para os pagar, nem perspetivas de os conseguir satisfazer, com vista a obterem tal montante do FGADM, face à intervenção necessária do Ministério Público e à ponderação a fazer dos interesses em jogo na sentença a proferir.

De resto não se vê a que título se pode configurar que um montante alimentos de €125,00 mensais, face ao rendimento do agregado familiar em que o menor se integra, que reside com a progenitora, auferindo esta mensalmente a quantia de €523,00, como costureira, beneficiando o menor da prestação social de €40,59/mês, possa ser considerado exagerado.

Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, resulta que deverá julgar-se a apelação improcedente e, em consequência, confirmar-se a douta sentença recorrida.


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E) Em conclusão:

1) O âmbito de apreciação do acórdão, que recai sobre a decisão sumária a que se refere o artigo 656º NCPC, está delimitado pelas conclusões das alegações e pela sentença recorrida;

2) O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 19/03/2015 nº 5/2015 (DR I Série nº 85, de 04/05/2015), fixou jurisprudência, no sentido de que a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário.


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III. DECISÃO

Pelo exposto, tendo em conta o que antecede, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.

Sem custas, por delas estar isento o apelante (artigo 4º nº 1 alínea v) do Regulamento das Custas Processuais).

Notifique.


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Guimarães, 26/10/2017