Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2692/12.9TBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
DANO BIOLÓGICO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I –No caso de colisão de veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, mostra-se adequada a repartição da responsabilidade na proporção de 75% para o veículo automóvel e 25% para o motociclo, tendo em conta o risco de cada um na contribuição dos danos concretos produzidos.
II – A atribuição de danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho não colide com a fixação do dano biológico, na perspectiva de danos não patrimoniais, ou seja, enquanto factor de diminuição somático-psíquica, sem reflexo no valor pecuniário dos rendimentos auferidos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Apelante: AA… Seguros SA (Ré);
Apelada: BB… (Autor);

*****

O autor BB… intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra AA Seguros, SA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 78.374 €, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, em súmula, que, por via de acidente de viação, que descreve, causado pelo condutor do veículo seguro na ré, teve danos, cujo ressarcimento reclama.
A ré contestou, refutando a culpa do seu segurado na produção do acidente e concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferida sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, se condenou a ré “a pagar ao autor a quantia total de 8.952 €, quantia essa acrescida do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde, sobre a quantia de 4.500 €, a presente data e, sobre a restante quantia, desde a citação, tudo até efectivo e integral pagamento, absolvendo a referida Ré do remanescente do pedido”.
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a ré o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões:
1. Deveriam ter sido dados como PROVADOS os pontos E), F) e I) dos Factos Não Provados da decisão em crise.
2. E, inversamente, deve ser dado como NÃO PROVADO o facto constante da al. N) dos factos provados da mesma decisão.
3. Impõe tal alteração a prova testemunhal, a saber, o depoimento da única testemunha presencial ouvida, António …, condutor de um dos veículos intervenientes no acidente, como resulta das passagens dos seus depoimentos e para as quais se remete.
4. Assim, e perante esta factualidade que se crê ser a que efectivamente resultou da prova produzida, a responsabilidade pela ocorrência do acidente deve ser imputada única e exclusivamente à conduta ilícita e culposa do próprio autor.
5. Nada se tendo apurado de ilícito na conduta do condutor do SQ, a verdade é que da factualidade que se entende dever ser dada como provada resulta que o acidente decorre única e exclusivamente da conduta ilícita e grosseiramente violadora„ pelo A. do disposto no art.ºs 3° n° 2, 18°, 24° n° 1, e 33º, 1, b) todos do Código da Estrada.
6. Devendo antes, por aplicação no caso dos autos o disposto no Art. 505° CCiv. - o acidente é imputável ao próprio A., pelo que não está o mesmo investido em qualquer direito indemnizatório.
7. Ainda que não se alterasse a decisão quanto à matéria de facto nos pontos supra assinalados, a decisão em crise deve ser revogada pois que com a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como apurada, não existe matéria suficiente para condenar a R. imputando a responsabilidade pela eclosão do acidente à condutora do veículo DB (???), por si seguro.
8. É que, a factualidade apurada é a seguinte:
- Estava bom tempo, fazia Sol, avistava-se a totalidade da faixa de rodagem numa extensão superior a 100 metros – H) factos provados;
- O A., ao circular a uma velocidade de 30 Kms/hora, demorou mais de 9 segundos a percorrer 75 metros – L) Factos Provados;
- Em momento não concretamente apurado, ao. Avistou o SQ a manobrar – O) Factos Provados;
- O LS prosseguiu a sua marcha – O) Factos Provados;
- O motociclo embateu, de frente, na parte lateral direita do veículo ligeiro – Q) Factos Provados.
9. Ainda que o SQ tenha ocupado parte da hemifaixa de rodagem do LS, estava imobilizado quando se dá o embate (estava até imobilizado muito antes do embate ocorrer).
10. Ocorrendo o acidente quando o LS circulava a apenas 30 Kms./hora e que o SQ lhe era visível a mais de 100 metros de distância – cfr. al. H) dos factos provados, não se vislumbra como se pode fazer qualquer imputação de responsabilidade ao condutor do SQ, nem sequer a título de risco.
11. Trata-se, sem tirar nem por, de uma situação em que o acidente ocorre por única e exclusiva responsabilidade do Apelado, da conduta ilícita e grosseiramente violadora„ pelo A. do disposto no art°s 3° n° 2, 18°, 24° n° 1, e 33º 1 b) todos do Código da Estrada.
12. E, a não entender-se assim, não existe matéria suficiente para condenar a R.. atribuindo-lhe 75% do risco e apenas 25% do Apelado.
13. Não são sustentáveis as considerações da decisão em crise quanto à manobra do SQ para lhe imputar um maior risco na produção dos danos, olvidando em absoluto a actuação e manobra do A. essa sim, geradora de muito maior risco, pois que manteve a sua marcha quando avistou um veículo a manobrar na via, indo embater no mesmo.
14. Tal comportamento é gerador de muito maior risco de que o do condutor que está a realizar manobras numa recta de grande extensão, num dia em que a visibilidade era excelente, avistando-se a totalidade da faixa de rodagem em mais de 100 metros.
15. Assim sendo, sempre deveria fazer-se, a optar-se por uma responsabilidade pelo risco, uma imputação do mesmo inversa à efectuada, ou seja, 75% para o Apelado e 25% para o condutor do SQ.
16. Ao decidir diferentemente, o Tribunal a quo interpretou erradamente e com isso violou todos os preceitos legais que se vem de invocar.
17. Efectivamente, e salvo o devido respeito, existe desde logo uma duplicação do parcial do dano biológico quantificado num deficit de 3 pontos do Apelado, indemnizado com € 3.000,00 e, posteriormente, na verba de € 6.000,00 atribuída para compensar as dores, incómodos e, uma vez mais, o seu dano biológico do Apelado.
18. Sendo ainda certo que, atenta a idade do A. – 60 anos de idade à data da alta – quer uma, quer outra dessas indemnizações são excessivas, devendo antes valorar-se em € 1800,00 e 3.700,00, respectivamente.
19. Violou, assim, a decisão recorrida o disposto nos art.° 342.°, 483.°, 494°, 496°, 505° e 570.° do Código Civil, os art°s 3° n° 2, 18°, 24° n° 1 e 33º nº 1 b), todos do Código da Estrada.
Pede a alteração da matéria de facto provada e não provada nos termos sobreditos, absolvição da ré do pedido, ou se assim não se entender, reduza a indemnização arbitrada nos moldes propostos.

Houve contra-alegações, pugnando-se pelo julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).


As questões suscitadas pela recorrente respeitam:
a) À impugnação da matéria de facto, pretendo a alteração da resposta dada aos factos provados e não provados;
b) Ao erro de direito por haver responsabilidade exclusiva do condutor do motociclo na produção do acidente e por haver excesso na indemnização arbitrada;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.


III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados:
A) Cerca das 16h20 do dia 20 de Outubro de 2010 ocorreu um acidente de viação na rua José Joaquim do Vale, na freguesia de Vila Cova – Barcelos, em que intervieram os veículos:
a) – 92-68-LS, motociclo, conduzido pelo demandante e
b) – SQ-25-42, ligeiro de passageiros, conduzido por António …
B) O motociclo 92-68-LS referido em A) pertence ao A. (nº 1 da BI)
C) O veículo SQ-25-42 referido em A) pertence a Laurinda … (nº 2 da BI)
D) O motociclo 92-68-LS circulava pela referida rua no sentido Perelhal – Curvos, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, junto da berma do seu lado direito, com uma velocidade de cerca de 30 Kms/hora (B) dos Factos Assentes)
E) Por seu lado o veículo SQ-25-42 estava estacionado no largo do edifício da Groupama, que se situa do lado esquerdo da rua, conforme o sentido Perelhal-Curvos, com a frente voltada para as bandas de Curvos. (C) dos Factos Assentes)
F) O seu condutor, António …, pretendia passar a circular em sentido contrário àquele em que estava estacionado (para que estava orientado), ou seja, pretendia passar a circular no sentido Curvos-Perelhal. (D) e P) dos Factos Assentes)
G) A Rua José Joaquim do Vale, em Vila Cova, desenvolve-se, no local em que se deu o acidente, em linha recta.(N) dos Factos Assentes)
H) O acidente deu-se pelas 16,20 horas do dia 20/10/2010 estando bom tempo, fazendo Sol, sendo possível avistar a totalidade da faixa de rodagem numa extensão superior a 100 metros. (O) dos Factos Assentes)
I) A faixa de rodagem, no local, tem 3,50 metros de largura (nº 29 da BI)
J) Havia um veículo automóvel ligeiro estacionado no local que impedia que o SQ entrasse na via e seguisse para Perelhal de uma só vez, pelo que o mesmo estava a manobrar, invertendo o seu sentido de marcha. (Q) dos Factos Assentes)
L) O A., ao circular uma velocidade de 30 kms/hora, demorou mais de 9 segundos a percorrer 75 metros (nº 35 da BI)
M) O condutor do SQ entrou na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Curvos-Perelhal (parte provada do nº 5 da BI)
N) E prosseguiu a sua marcha até atingir a berma direita, atento o referido sentido Perelhal- Curvos (o provado do nº 6 da BI)
O) Em momento não concretamente apurado, o Autor avistou o SQ a manobrar (parte provada do nº 36)
P) O LS prosseguiu a sua marcha (provado do nº 37 da BI)
Q) O motociclo embateu, de frente, na parte lateral direita do veículo ligeiro. (E) dos Factos Assentes e parte do nº 39 da BI)
R) Em consequência do acidente o demandante sofreu escoriações na mão direita, edema da perna esquerda, dor no ombro esquerdo e ferida no joelho direito (nºs 8, 40 e 41 da BI)
S) O A. foi inicialmente assistido no Hospital de Barcelos tendo sido submetido a estudo radiológico que não revelou a existência de sinais de fractura, e tratadas e suturadas as feridas ao nível dos joelhos. (F) dos Factos Assentes)
T) O A. teve alta hospitalar para o domicílio no dia 20.10.2010, às 19.14h, ou seja, 1 hora e 45 minutos após o momento da admissão. (G) dos Factos Assentes)
U) A referida alta foi concedida com a prescrição de “paracetamol” (analgésico) e “Tiocolquicosido” (relaxante muscular), sob a forma de tomas de “Adalgur N”, medicamento que faz a associação de um analgésico e antipirético, com um relaxante muscular (nº 42 da BI)
V) O A. transitou para o Centro de Saúde da área da sua residência onde se manteve de baixa médica (nº 9 da BI)
X) As feridas dos joelhos infectaram secundariamente pelo que foi medicado em conformidade (nº 10 da BI)
Z) O A. passou em determinada altura a ser assistido no Centro Médico e de Enfermagem em Barcelos a cargo da Companhia de Seguros “AA”.(H) dos Factos Assentes)
AA) Teve indicação para fazer tratamento fisiátrico que veio a efectuar no Hospital da Misericórdia em Esposende, num total de 20 sessões entre 08.02.2011 a 21.04.2011. (I) dos Factos Assentes)
BB) Foi depois assistido na Clínica Particular de Barcelos onde lhe foi solicitada uma Ressonância Magnética da coluna lombar e uma electromiografia dos membros inferiores cujos resultados o demandante desconhece. (J) dos Factos Assentes)
CC) Em 26.04.2011 teve alta definitiva. (K) dos Factos Assentes)
DD) À data do acidente, o A. padecia de diabetes, do tipo 2 (nº 43 da BI)
EE) O demandante já era portador de lesões degenerativas do ombro esquerdo, da coluna lombar e também alguma deficiência venosa de ambos os membros inferiores. (L) dos Factos Assentes)
FF) O médico radiologista Dr. Jorge Lopes efectuou ao A. em 19.11.2010, Rx do Joelho Esqdº / Ombro Esqdº e Coluna de cujo relatório se extrai o seguinte:
“RX Joelho Esquerdo -Admite-se discreta redução da interlinha articular do compartimento interno do joelho esqdº e osteofitose do polo superior e inferior da rótula.
RX Ombro Esquerdo -Observa-se esboço de calcificação na inserção do supra-espinhoso, traduzindo tendinopatia calcificante.
RX Coluna Lombar -Acentuação da lordose lombar, com vértebra de transição da charneira. Sinais de osteofitose anterior de L3 e L4, com L5 encastrada e esclerose das inter-apofisárias desde L3 -L4 a L5 -S1. Canal ósseo medular de dimensões normais. Sem alterações das sacro-ilíacas. Tais exames revelaram a ausência de lesões revelando um “estudo da coluna cervical dentro dos parâmetros de normalidade para o grupo etário” -cfr. documento 2 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. (R) dos Factos Assentes)
GG) A Ressonância Magnética do ombro esquerdo efectuada em 16.12.2010, revelou:
“– Alargamento da articulação acrómio – clavicular que se apresenta distendida por derrame articular;
– Associa-se ósteo-artrose com irregularidade e edema ósseo peri-articular com hipertrofia das margens articulares;
– Atendendo ao incidente traumático considerar também eventual disjunção acrómio-clavicular, a valorizar clinicamente (nº 13 da BI)
HH) Do relatório da Ressonância Magnética efectuada à Coluna Lombo- Sagrada do A. em 14.04.2011, em cujo relatório o Neurorradiologista Dr. Jaime Rocha exarou o seguinte:
“ Relatório : Lordose fisiológica lombar.
Extrusão discal centro-lateral esquerda L5-S1, com expressão cauda-ocupa a gordura epidural anterior, deforma o saco tecal e tem uma relação próxima da raiz de S1 esquerda no recesso lateral.
Desidratação dos discos L3-L4 e L4-L5, caracterizados por perda do hipersinal fisiológico em T2.
Os restantes complexos vertebro-discais apresentam uma morfologia e comportamento de sinal normais, sem evidência de patologia discal compressiva ou degenerativa osteo-articular valorizável.
O cone medular tem uma estrutura e emissão de sinal normais e o canal raquidiano apresenta dimensões normais.
Normal morfologia da musculatura para-vertebral” -cfr. documento 3 que dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – doc. 3.(S) dos Factos Assentes)
Foi ainda efectuada, em 20.04.2011, Electromiograma dos Membros Inferiores do A., de cujo relatório, lavrado pela Dra. Maria José Teixeira, consta o seguinte “ Conclusão : O exame EMG dos membros inferiores evidencia uma neuroaxonotemese do ramo sensitivo terminal do nervo femoral, nomeadamente do nervo safeno esquerdo. Não se evidencia sinais de neuropatia dos nervos motores peróneo e tibial nem do nervo sural. A exploração electromiográfica dos miótomos L4-S1 não evidencia sinais de desnervação nem de lesão axonal motora das raízes nervosas lombo-sagrada. cfr. documento 4 que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.(T) dos Factos Assentes)
II) O médico Dr. Miranda Ferreira elaborou o relatório médico do qual consta designadamente o seguinte:
“Exame Objectivo – Na avaliação das sequelas, há que atender à mobilidade articular útil.
1. Não se observam limitações das mobilidades do ombro esqdº.
2. Não se observaram limitações das mobilidades de ambos os joelhos, porém com dores no dtº.
3. Observam-se 2 cicatrizes na região anterior do joelho dtº, com 2 cm e uma outra de 1x1 cm.
4. Observam-se 3 cicatrizes na região popliteia do joelho esquerdo de : 4x4 cm ; 4x3 cm ; 1x1 cm.
5. Não apresenta hipotrofia a nível das coxas de ambos os membros.
Medido a 15 cm do polo superior das rótulas, verificamos 52 cm à esqdª e ditª.”.(U) dos Factos Assentes)
JJ) Em 30.04.2011, o Dr. António Miranda Ferreira registou que o Autor apresentava as seguintes queixas:
“1. Referida dor na região anterior do joelho direito, sem alterações das mobilidades.
2. Não refere dores a nível da bacia – incidência dtª.
3. Não foram referidas dores no ombro esquerdo.
4. Referidas cicatrizes de escoriações e ferimentos no joelho dtº e esqdº e mão dtª.(nº 48 da BI)
LL) O Autor sofreu um Défice Funcional Temporário Parcial de 189 dias (nº 11 da BI)
MM) Apesar dos tratamentos a que se submeteu, ficou a padecer definitivamente de alterações sensitivas no joelho e perna esquerda e dores no ombro esquerdo, e de mancha cicatricial na face posterior do joelho, hipercrómica, plana, não aderente, grosseiramente circular, com dimensão aproximada de 3 cm, sendo o dano estético fixável no grau 2/7 (o provado dos nºs 12, 15 e 16 da BI)
NN) As lesões sofridas e os tratamentos a que se submeteu provocaram-lhe dores físicas, incómodo e mal estar, sendo o quantum doloris fixável num grau 4/7 (nº 19 da BI)
OO) As sequelas de que ficou a padecer determinam-lhe um Défice Funcional de 3 pontos, implicando esforços suplementares no exercício da actividade profissional habitual (nºs 20, 26 e 49 da BI)
PP) Na altura do acidente o A. tinha 59 anos de idade (cfr. doc. 3)
QQ) O demandante antes do acidente exercia a profissão de carpinteiro, fazendo, designadamente, portas e janelas (nºs 21 e 22 da BI)
RR) Fazia um apuro mensal não concretamente apurado (nº 23 da BI)
SS) E tinha trabalho para todo o ano (nº 24 da BI)
TT) Por causa das lesões sofridas e dos tratamentos a que se submeteu, esteve sem trabalhar durante 188 dias (nº 25 da BI)
2. Factos não provados:
Não se provaram os restantes factos constantes da Base Instrutória ou quaisquer outros com relevância para a decisão da causa, não se tendo provado, nomeadamente, que:
A) António Miranda, condutor do veículo SQ, na sequência do referido em D) dos factos assentes, tenha invertido o seu sentido de marcha de um modo brusco, repentino e inopinado (nº 3 da BI)
B) Estivesse completamente distraído, sem atenção ao que se passava na rua José Joaquim do Vale (nº 4 da BI)
C) O condutor do SQ tenha efectuado o referido em M) dos “Factos provados”, quando o motociclo estava a uma distância de cerca de 10 a 15 metros (parte não provada do nº 5 da BI)
D) O condutor do motociclo tenha travado (nº 7 da BI)
E) Antes de iniciar as suas manobras de entrada na faixa de rodagem e de inversão do sentido de marcha o condutor do SQ tenha accionado o pisca da direita (nº 30 da BI)
F) E se tenha certificado de que não circulava nenhum veículo próximo (nº 31 da BI)
G) O veículo LS não fosse ainda visível (nº 32 da BI)
H) O condutor do SQ – atenta a estreiteza da via no local – estivesse há cerca de 1 ou 2 minutos a efectuar a manobra de inversão de sentido de marcha (nº 33 da BI)
I) Quando o A. se aproximou do local o SQ e as suas manobras lhe fossem perfeitamente visíveis a pelo menos 75 metros de distância (nº 34 da BI)
J) O Autor tenha tentado forçar a passagem (nº 38 da BI)
L) Do traumatismo da coluna lombar tenham resultado:
Lombalgias residuais persistentes que obrigam a medicação de forma regular;
e Mobilidade ligeiramente comprometidas (nº 14.2 da BI)
M) As lesões sofridas tenham provocado um agravamento da situação clínica inicial, passando a uma fase sintomática, que no que se refere à insuficiência venosa do membro inferior esquerdo, com dor, edema acrescidos e as alterações tróficas (nº 17 da BI)
N) Esta situação clínica vá obrigar ao uso de meias elástica (nº 18 da BI)
O) O Autor fizesse móveis, conforme lhe encomendavam, reparasse móveis usados, restaurasse móveis antigos (parte do nº 22 da BI)
P) Enquanto esteve totalmente incapaz para o trabalho, tenha deixado de ganhar 3.950 € (nº 27 da BI)
Q) O demandante tenha gasto em honorários médicos o montante de 280,00 € (nº 28 da BI)
R) Antes do acidente, o Autor apresentasse os seguintes sintomas: frequentes dores, edemas, alterações tróficas assim como graves limitações de força, agilidade e mobilidade (nº 44 da BI)
S) Antes do acidente o A. já fosse um homem cuja integridade física e capacidade de trabalho estivessem diminuídas (nº 45 da BI)
T) Já há anos antes do acidente que a sua insuficiência venosa implicasse a recomendação de uso de meias elásticas (nº 46 da BI)
U) A sua alimentação fosse controlada e estivesse já limitado na realização de quaisquer actividades físicas que exigissem mais destreza, força ou agilidade, ou mesmo apenas colocar-se em posições ínvias ou realizar esforços, o que é frequentemente necessário na actividade de carpinteiro (nº 47 da BI)


2. De direito;

a) Impugnação da matéria de facto;

A apelante suscita a modificação da matéria de facto, no sentido de deverem ter sido dados como provados os pontos E), F) e I) dos factos não provados da decisão e, inversamente, considerar-se não provado o facto constante da al. N) dos factos provados da mesma decisão.
Baseia-se para tal no depoimento da testemunha António …, condutor do veículo “SQ”, argumentando que o tribunal recorrido o desconsiderou, sendo a única testemunha presencial, além de transcrever excertos do seu depoimento.
Apreciando.
Temos de convir que, ouvida e examinada a prova testemunhal, nomeadamente o relato do aludido António …, em conjugação com a demais prova documental, de facto o tribunal a quo ‘desconsiderou’ e bem o seu depoimento porque este se revelou manifestamente parcial, dúbio e contraditório, colidindo manifestamente a sua versão do acidente relatada em audiência com o teor da participação de acidente de viação e das declarações então produzidas pelo mesmo (fls. 10 e 11 dos autos), quer quanto à manobra do seu carro, quer quanto ao local do embate, designadamente quando afirma que estava parado, aquando do embate, mas em sede de participação refere que estava em movimento “indo a entrar à estrada” (como não deixa de sublinhar o tribunal recorrido, aquando da motivação da matéria de facto).
Aliás, essa mesma versão relatada em audiência pela dita testemunha nem sequer condiz com a versão do acidente plasmada na contestação, no que concerne à posição do veículo seguro antes do acidente e tipo de manobra por este efectuada.
Isto porque no artº 9º da contestação se articula que “o condutor do SQ pretendia efectivamente passar a circular em sentido oposto àquele para que estava orientado o dito veículo, a saber, pretendia seguir de Curvos para Perelhal” (sic), enquanto que no seu depoimento a testemunha escamoteia a posição do seu veículo e a intenção de inversão de marcha/mudança de direcção, limitando-se a dizer que ia virar à direita.
Reitera ainda que parou quando viu o motociclo, mas o que é certo é que o embate ocorre já na berma do lado de trânsito por onde seguia o motociclo. Ou seja, quando pára, está pura e simples a barrar a metade da faixa de rodagem destinada à circulação do motociclo.
Acresce ainda que todo o seu relato, além de falta de imparcialidade, revela a mera tendência em imputar sem mais o acidente ao condutor do motociclo, e é impreciso, com expressões como “ mais ou menos um metro e meio que eu medi a passo e ele passou”´, referindo-se à possibilidade de o motociclo passar sem embater no seu veículo (olvidando que o autor “passou”, mas embatendo no seu veículo, além de ignorar que o local de embate, segundo o auto de participação, ocorre junto à berma da hemifaixa destinada ao motociclo; “não, devia ter sido a mota”;havia um carro que estava mal estacionado e eu tento entrar um bocadinho mais ao meio da estrada”; “quando o vi, parei”.
Por fim, importa não descurar o ponto de embate E) indicado por ambos os condutores e constante da participação, o qual ocorre na berma do lado do motociclo.
Para o efeito, o veículo SQ que estava na baía de estacionamento indicada em C), virado para Curvos, muda-se para a direcção contrária, invade toda a faixa de rodagem (com 3,50 metros) e ainda em cerca de 40 cms a berma oposta, dando-se o embate no motociclo.
Na verdade, tal como fundamentou o tribunal recorrido, todo o relato do aludido condutor do veículo revela parcialidade, inconsistência e mero interesse em culpar o outro condutor, o que, conjugado com os demais elementos probatórios quanto à dinâmica e local de embate, o descredibiliza.
Já a fundamentação atinente às ilações decorrentes da proposta de pagamento pela seguradora, não obstante evidenciar algum voluntarismo, mas também senso comum, não compromete ou abala a valoração fáctica do julgador a quo, não servindo de suporte à pretendida alteração dos factos.
Não se vislumbra, pois, como a incoerência da narração desta testemunha poderia determinar a modificação da matéria de facto pretendida. Isto sem se descurar que o tribunal recorrido aquilatou dos demais elementos probatórios, mormente, de natureza testemunhal, caso do depoimento do guarda Rolando ,,,, em consonância com o teor do auto de participação de acidente de viação, cujas declarações nele expressas então por ambos os condutores, aquele confirmou.

Porquanto se deixa aduzido, podemos concluir que a decisão da matéria de facto provada e não provada se mostra acertada, inclusive no tocante à resposta aos apontados pontos E), F) e I) dos factos não provados e ponto constante da al. N) dos factos provados - razão pela qual não há lugar à pretendida modificação.

b) Ao erro de direito por haver responsabilidade exclusiva do condutor do veículo seguro na autora na produção do acidente;

Funda-se a apelante na existência de um erro de julgamento, quanto à matéria de direito, com o argumento de que a produção do acidente de viação em causa se deve a culpa exclusiva do condutor do motociclo.
Baseia-se para tal, num 1º momento, na subsunção jurídica inerente à modificação da matéria de facto impugnada.
Todavia, desatendida esta, tal premissa naufraga.
Ainda assim, mantendo-se inalterada a materialidade fáctica provada e não provada, contrapõe a recorrente que não existe matéria suficiente para condenar a ré, imputando responsabilidade ao condutor do veículo por si seguro na produção do acidente.
Fá-lo com o fundamento de que, ainda que o SQ tenha ocupado parte da hemifaixa de rodagem do LS, estava imobilizado quando se dá o embate (estava até imobilizado muito antes do embate ocorrer).
Ora, tal imobilização no momento do embate não se provou.
Pelo contrário, o que ficou demonstrado foi que:
- “Havia um veículo automóvel ligeiro estacionado no local que impedia que o SQ entrasse na via e seguisse para Perelhal de uma só vez, pelo que o mesmo estava a manobrar, invertendo o seu sentido de marcha” ( ponto J) provado)):
- “O condutor do SQ entrou na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Curvos-Perelhal” (ponto M provado));
- “E prosseguiu a sua marcha até atingir a berma direita, atento o referido sentido Perelhal- Curvos (ponto N) provado));
Em suma, aquando do embate o condutor do veículo SQ movimentava este na aludida manobra de inversão de marcha.
Razão pela qual, não se tendo apurado culpa de nenhum dos condutores, se afigura ser de manter a responsabilidade do condutor do SQ com base no risco, como decidido em 1ª instância.
Questiona ainda a recorrente a repartição do risco (75% para o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, e 25% para o motociclo).
Aduz que a circulação do motociclo no sentido de prosseguir a marcha numa recta extensa e com boa visibilidade é geradora de maior risco do que a conduta do veículo automóvel na manobra de inversão de marcha.
Não lhe assiste razão.
Na responsabilidade civil com base no risco, por via da circulação rodoviária, está em causa a medida desse risco em função da apetência de determinada viatura para, em caso de colisão, provocar danos acrescidos no outro interveniente, danos estes inerentes à perigosidade latente da sua circulação – cfr. Artº 506º, do Código Civil.
No caso presente, além de ser inquestionável que o veículo automóvel envolve uma capacidade substancialmente maior (em termos de peso, dimensão, força) para infligir danos ao utilizador do motociclo ( o que se traduz também numa maior perigosidade no trânsito rodoviário), certo é que, diversamente do alegado, a concreta manobra de trânsito do condutor do veículo evidencia maior idoneidade para a produção daqueles danos concretos, ao ocupar a totalidade da hemi-faixa de rodagem destinada ao motociclo, na redita manobra de inverter a marcha, bloqueando-lhe assim a passagem, vindo o embate a ocorrer na berma.
Nesta perspectiva, a própria dimensão muito maior do veículo automóvel em relação ao motociclo foi determinante na ocorrência do sinistro.
Já as invocadas circunstâncias associadas às características da via (recta de 100 metros, com boa visibilidade) são irrelevantes em termos de imputação de responsabilidade pelo sinistro a qualquer dos intervenientes, pois está em causa o risco dos veículos e tais factores apresentam-se à circulação rodoviária de ambos.
Daí que, atentas as razões aduzidas, seja de sufragar a repartição do risco dos veículos comtemplada na sentença recorrida.
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Por último, surge a questão do montante indemnizatório.
Diz a recorrente que houve uma duplicação do dano biológico, sendo atribuído 3.000,00€ relativo a um deficit de 3 pontos (sic), e depois fixada a verba de € 6.000,00 para compensar dores, incómodos, também a título de dano biológico.
Não se vislumbra que seja assim.
Como emerge claramente da sentença, o montante de € 3.000,00 foi fixado a título de danos patrimoniais referente à perda da capacidade de ganho), com base na equidade, tendo em conta as sequelas advindas para o autor, a sua idade, o défice permanente e o seu rendimento mensal provável.
Já o valor atribuído de € 6.000,00 foi-o a título de danos não patrimoniais, este sim compaginável com a compensação do dano biológico sofrido pelo lesado, enquanto factor de diminuição somático-psíquica, sem imediata repercussão no valor pecuniário dos rendimentos auferidos.
Trata-se, portanto, de indemnizações distintas, não sobrepostas, que não traduzem repetição indemnizatória pelo falado dano biológico.
Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 11/11/2010, proc.270/04.5TBOFR.C1.S1 (Cons. Lopes do Rego), in dgsi.pt.
Resta agora aferir do suscitado excesso da indemnização pela apelante, a qual defende os valores de € 1.800,00 e € 3.700,00 respectivamente.
Para o efeito, além de se alcandorar na citação genérica de alguns arestos, faz referência à idade do lesado – 60 anos – como factor de referência dessa redução indemnizatória.
Não merece acolhimento.
A esperança média de vida dos homens em Portugal situa-se em 77,6 anos de idade (segundo estatísticas da Pordata), o que torna provável que o sinistrado possa viver pelo menos mais 17 anos.
Depois, como é salientado pelo tribunal recorrido, importa aquilatar que “o referido dano na integridade físico-psíquica do Autor – que ficou a padecer definitivamente de alterações sensitivas no joelho e perna esquerda e dores no ombro esquerdo –, de carácter permanente quantificado em 3 pontos, se repercutirá, por natureza, (…), em diversas áreas da sua existência e que esse mesmo dano se prolongará por toda a vida do lesado (…), ponderando que, ao lado do já referido dano, outros danos de natureza não patrimonial devem ser compensados, quais sejam, as dores sofridas durante o período de incapacidade temporária (certo que as decorrentes das sequelas que originam a incapacidade permanente geral já se encontram contempladas nessa mesma incapacidade e a esse título serão valoradas) – aqui se recordando que as lesões sofridas e os tratamentos a que se submeteu lhe provocaram dores físicas, incómodo e mal-estar, sendo o quantum doloris fixável num grau 4/7 –, o período de recuperação funcional (num total de 189 dias), a mancha cicatricial na face posterior do joelho, hipercrómica, plana, não aderente, grosseiramente circular, com dimensão aproximada de 3 cm com que ficou (sendo o dano estético fixável no grau 2/7), e, por fim, sopesando, os valores habitualmente atribuídos pela jurisprudência e a desvalorização da moeda”, entende-se que é de acolher a quantia de 6.000 € fixada e actualizada, por esta se mostrar adequada, ajustada e equitativa, face aos parâmetros acima descritos e circunstancialismo do caso concreto.

Sumariando:
I –No caso de colisão de veículos, sem culpa de nenhum dos condutores, mostra-se adequada a repartição da responsabilidade na proporção de 75% para o veículo automóvel e 25% para o motociclo, tendo em conta o risco de cada um na contribuição dos danos concretos produzidos.
II – A atribuição de danos patrimoniais pela perda da capacidade de ganho não colide com a fixação do dano biológico, na perspectiva de danos não patrimoniais, ou seja, enquanto factor de diminuição somático-psíquica, sem reflexo no valor pecuniário dos rendimentos auferidos.

IV – Decisão;

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acordam os juízes desta 1ª secção cível em confirmar a sentença recorrida.

Custas pela apelante.



Guimarães, 22.10.2015
António Sobrinho
Isabel Rocha
Miguel Baldaia