Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2775/23.0T8VNF.G3
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO
REMUNERAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
CASO JULGADO FORMAL
FACTO MODIFICATIVO
INSOLVÊNCIA SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I - O despacho que decide a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do AJP no PER, uma vez transitado, forma caso julgado formal, obstando a que a insolvência subsequente da empresa seja invocada como facto modificativo para precludir os seus efeitos.
II - A Lei n.º 9/2022, de 11.01, eliminou a remissão para o art. 32/3 do CIRE, consagrando a responsabilidade exclusiva da empresa pelo pagamento da remuneração, salvo em caso de apoio judiciário (art. 17-C/6).
III - Inexistindo tal proteção jurídica, a remuneração fixa e variável do AJP constitui um encargo exclusivo da empresa devedora, não sendo a declaração de insolvência superveniente facto idóneo a transmutar esta responsabilidade ou a fundar uma aplicação analógica do art. 32/3 do CIRE, sob pena de violação da clara intenção do legislador de 2022 em isolar o risco da revitalização do erário público.
IV - A interpretação do art. 17-C/6 do CIRE no sentido de vedar o adiantamento pelo Estado fora do quadro do apoio judiciário não afronta os princípios da igualdade ou da proporcionalidade, nem colide com o Direito da União Europeia – nomeadamente com o art 27/4 da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 –, porquanto a autonomia dos Estados-Membros na organização dos seus sistemas de custas permite que o risco da insolvabilidade do devedor seja suportado pelo profissional, e não pelo erário público, em procedimentos que pressupõem a viabilidade da empresa.
Decisão Texto Integral:
I.
EMP01..., Unipessoal, Lda., intentou processo especial de revitalização contra os seus credores pedindo que, na procedência, fosse homologado plano de recuperação para a sua viabilização, para o que alegou, em suporte, que: dedica-se ao fabrico de embalagens de plástico e, não obstante o crescimento da faturação, encontra-se em situação económica difícil por força do aumento dos custos energéticos e de matérias-primas; a recusa de moratórias e a instauração de um processo executivo pelo Banco 1... descapitalizaram a empresa; é recuperável, mantém a atividade plena e obteve o acordo da credora EMP02..., Lda. para dar início às negociações, visando consolidar o passivo sem perdão de capital.
Foi proferido despacho em 20 de abril de 2023: que nomeou como Administrador Judicial Provisório (AJP) o Sr. Dr. AA, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17-C/4 do CIRE; determinou o início do período de negociações, com a duração de três meses, conforme previsto no art. 17-D do CIRE; e ordenou a notificação de todos os credores da devedora para, querendo, participarem nas negociações e apresentarem reclamações de créditos.
No decurso das negociações, o AJP apresentou a lista provisória de credores, a qual foi alvo de diversas impugnações decididas por despacho de 30 de junho de 2023.
 Subsequentemente, em 16 de outubro de 2023, foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização e, em 10 de novembro de 2023, foi proferido despacho a fixar a remuneração global do AJP em € 3 000,00.
o AJP interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado parcialmente procedente, por decisão singular da Relatora, por se considerar que o tribunal a quo incorrera em erro ao fixar um valor remuneratório unitário, olvidando que a retribuição do administrador judicial no PER reveste natureza mista, decompondo-se em parcelas fixa e variável. Em consequência, foi revogado o despacho recorrido e fixada a remuneração fixa em € 2.000,00, determinando-se, simultaneamente, que a instância de primeiro grau procedesse à fixação da remuneração variável mediante prévia audição dos interessados e com observância estrita dos critérios legais vertidos nos arts. 23/4, a) e 5 do EAJ.
Na sequência desta decisão, o tribunal a quo, em 27 de junho de 2024, fixou a remuneração variável em € 120 123,28.
O AJP apresentou requerimento solicitando que o pagamento da remuneração variável fosse processado mediante adiantamento pelo IGFEJ, I.P., invocando, para o efeito, a insuficiência de meios imediatos da devedora e a aplicação analógica das normas que regem a insolvência.
O tribunal de 1.ª instância indeferiu a pretensão, proferindo despacho, datado de 13 de setembro de 2024, onde sustentou que, no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER), a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do AJP pertence exclusivamente à empresa devedora, nos termos do art. 17-C/6 do CIRE, não existindo suporte legal para o adiantamento de remunerações variáveis por parte do Estado.
O AJP interpôs recurso deste despacho, o qual foi julgado improcedente por decisão singular do Relator, datada de 11 de dezembro de 2024, a qual foi, subsequentemente, confirmada em sede de conferência, através de Acórdão de 23 de janeiro de 2025, ali se sustentando que: nos termos do art. 17-C/6 do CIRE (redação da Lei n.º 9/2022), a remuneração do AJP é encargo da empresa, sendo o IGFEJ responsável apenas se houver proteção jurídica; a responsabilidade do Estado é meramente subsidiária e, mesmo na insolvência, cinge-se à remuneração fixa (art. 32/3 do CIRE); não existe inconstitucionalidade na interpretação de que o IGFEJ não deve adiantar a componente variável, pois o AJP passa a deter um crédito sobre o devedor que deve ser satisfeito no âmbito do plano.
Sobrevindo, entretanto, a declaração de insolvência da devedora EMP01... em 20 de dezembro de 2024, no âmbito do processo n.º 7547/24.1T8VNF, o AJP veio apresentou novo requerimento, quando os autos já se encontravam arquivados, no qual sustentou que a referida insolvência configuraria um facto modificativo apto a convocar o dever de adiantamento pelo IGFEJ, I.P.. Argumentou que tal medida se impunha para evitar que o administrador fosse “forçado a reclamar créditos num processo onde pode haver conflito de interesses”, peticionando, em conformidade, que fosse “ordenado ao IGFEJ o adiantamento ao Requerente do valor da sua remuneração, tanto fixa como variável.”
O tribunal a quo, por despacho datado de 15 de maio de 2025, indeferiu o pedido por “falta de fundamento legal”, acrescentando que o AJP deve “reclamar o montante do seu crédito no processo de insolvência.”
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2) Inconformado com o despacho acabado de referir, o AJP (daqui em diante, Recorrente), interpôs o presente recurso, através de requerimento composto por alegações e conclusões, sendo estas do seguinte teor (transcrição):

“I. Conforme propugnado nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-02-2023 e de 18/04/2023, e no despacho proferido pelo Juízo de Comércio de Sintra (J...) no âmbito do processo n.º 3494/21.1T8SNT (cf. três decisões juntas no requerimento de 19/07/2024), a remuneração do AJP deve ser-lhe, num primeiro momento, adiantada pelo IGFEJ.
II. Com efeito, caso assim não sucedesse, não teria o AJP quaisquer garantias do efetivo pagamento da sua remuneração, pois que estaria sempre dependente da disponibilidade do Devedor para liquidar os valores em causa; disponibilidade essa que, não raras vezes, não se verifica.
III. A dignidade das funções do AJP, salvo melhor opinião, não se compagina com um regime em que o efetivo pagamento da sua remuneração seja incerto e contingente.
IV. O carácter público do cargo de AJP justifica que seja o Estado a suportar o risco do não pagamento das importâncias imputadas ao Devedor,
V. Solução que se impõe até em face do Direito Comunitário, designadamente o disposto no artigo 27.º, n.º 4 da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que reza o seguinte: "4. Os Estados-Membros asseguram que a remuneração dos profissionais se reja por regras que sejam compatíveis com o objetivo de uma resolução eficiente dos processos. Os Estados-Membros asseguram a existência de procedimentos adequados para resolver eventuais litígios em matéria de remunerações.”
VI. Assim, resulta do próprio Direito Comunitário que sobre o Estado recai um dever de, mesmo em sacrifício próprio, assegurar que o Administrador Judicial recebe sempre a remuneração que lhe foi fixada pelas funções desempenhadas.
VII. Lembre-se que as soluções normativas previstas na referida Diretiva gozam de primado aplicativo e interpretativo face ao quadro normativo de fonte interna.
VIII. Assim, impõe-se que seja o IGFEJ a adiantar a remuneração ao AJP – assegurando-lhe efetiva retribuição pelas nobres funções desempenhadas (para as quais, e por imperativo legal, foi nomeado e que, por sujeição estatutária, aceitou) – e a exigir do Devedor o ressarcimento respetivo em sede de conta de custas.
IX. Tal qual como a lei previa e prevê para os processos de insolvência sem massa insolvente, no âmbito do PER, onde, pela natureza e efeitos do procedimento, também não existe massa insolvente, a remissão do então n.º 4 do art.º 17.º-C do CIRE para o art.º 32.º, n.º 3, assim como o atual art.º 17.º-C, n.º 6, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo não visa senão, perante o AJP, responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração, adiantando-a a título de encargo a incluir oportunamente nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso. Com efeito, sendo a remuneração do AJP, como é, da responsabilidade do devedor, qualificá-la como encargo compreendido nas custas do processo só faz sentido no pressuposto do seu adiantamento pelo IGFEJ - só os encargos adiantados podem considerar-se compreendidos nas custas a contabilizar a cargo do por elas responsável.
X. No caso vertente, e conforme já referido, afigura-se, ainda, relevante considerar o facto de a Devedora haver sido declarada insolvente.
XI. Com efeito, nos casos em que a Devedora deixe de cumprir o plano e seja, subsequentemente, declarada insolvente, o não adiantamento da remuneração do AJP pelo IGFEJ implica que o pagamento da sua remuneração passe a ser totalmente incerto e contingente, vendo-se aquele forçado a intervir como credor no âmbito do processo de insolvência para reclamar o seu crédito (solução propugnada no despacho recorrido), ficando o pagamento da sua retribuição dependente do procedimento concursal próprio do processo de insolvência e do sucesso contingente da liquidação, o que significa expô-lo ao elevado risco de não obter qualquer remuneração.
XII. O adiantamento da remuneração do AJP pelo IGFEJ permite evitar a perniciosa circunstância de cumulação da qualidade de Administrador Judicial com a de credor da insolvência, o que configura uma situação de conflito de interesses.
XIII. Note-se que a solução propugnada não implica eximir o Devedor da responsabilidade pelo pagamento e transferi-la para o IGFEJ, nem a jurisprudência invocada pelo Recorrente o propugna.
XIV. O que se defende é que o IGFEJ se limite a adiantar a remuneração do AJP, sendo esse valor incluído, posteriormente, na conta de custas da responsabilidade do Devedor (caso seja declarado insolvente e não liquide a conta de custas, é ao Estado que cumpre reclamar o seu crédito no processo de insolvência).
XV. Entende-se, à semelhança do disposto no já citado acórdão da Relação de Lisboa de 28-02-2023, que a norma do art.º 17.º-C, nº 7 (e do art.º 222.ºC, nº 7), quando interpretada no sentido de vedar a satisfação da remuneração devida ao AJP por adiantamento do IGFEJ, é inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.”

Pediu que, na procedência do recurso, se revogue o despacho recorrido e, em substituição da decisão nele contida, se determine “que seja ordenado ao IGFEJ o adiantamento ao Recorrente do valor da sua remuneração, tanto fixa como variável, no valor total de € 122 123,28.”
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3). Não foi apresentada resposta.
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4). O recurso foi admitido como apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo, o que não foi alterado por este Tribunal ad quem.
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5). Foram colhidos os vistos dos Exmos. Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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II.
1). As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do recorrido (arts. 635/4, 636 e 639/1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas (art. 608/2, parte final, ex vi do art. 663/2, parte final, do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Ressalvam-se, em qualquer caso, as questões do conhecimento oficioso, que devem ser apreciadas, ainda que sobre as mesmas não tenha recaído anterior pronúncia ou não tenham sido suscitadas pelo recorrente ou pelo recorrido, quando o processo contenha os elementos necessários para esse efeito e desde que tenha sido previamente observado o contraditório, para que sejam evitadas decisões-surpresa (art. 3.º/3 do CPC).
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2). Tendo presente o que antecede, as conclusões do recurso, supra transcritas, podem ser condensadas na questão de saber se o despacho recorrida enferma de erro na interpretação das normas contidas nos n.º 6 e 7 do art. 17-C do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.01, por destas resultar que, ao contrário do decidido, a remuneração devida ao AJP deve sempre ser adiantada pelo IGFEJ.
Como se constata, a questão do adiantamento da remuneração variável já havia sido especificamente apreciada pelo despacho de 13 de setembro de 2024, ulteriormente confirmado por esta Relação e, por conseguinte, transitado em julgado. Tal circunstância convoca a necessidade de apreciar, como questão prévia de conhecimento oficioso, se nesta parte opera a exceção do caso julgado formal.
Sobre esta matéria, o Recorrente antecipou pronúncia em sede de alegações, sustentando que a superveniente declaração de insolvência da devedora consubstancia um facto modificativo – juridicamente relevante e de conhecimento imperativo – da anterior recusa de adiantamento pelo IGFEJ, I.P., estribando a sua pretensão, por via de analogia, no regime previsto pelo art. 621.º do CPC. Encontrando-se a posição do Recorrente devidamente vertida nos autos, considera-se cumprido o contraditório, tornando-se, assim, desnecessária, por inútil, nova notificação para esse efeito (cf. art. 3.º/3, 2.ª parte, do CPC).
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III.
Os factos a considerar na resposta às questões enunciadas são os relativos ao iter processual descrito em I.
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IV.
1).1. Vejamos a resposta à questão prévia.
O caso julgado verifica-se quando a sentença não é mais suscetível de reclamação ou de recurso ordinário, quer por se terem esgotados os prazos perentórios legais, quer por se terem esgotado os meios de impugnação efetivamente utilizados (art. 628). Diz-se, então, que a sentença transitou em julgado.
É isto que resulta do disposto no n.º 1 do art. 619 do CPC, onde está plasmada a noção de caso julgado material. Aí se diz que, “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580 e 582...”
Através deste instituto pretende-se evitar que uma mesma ação seja instaurada várias vezes, obstando a que sobre uma mesma situação recaiam decisões contraditórias. Trata-se, no fundo, de um meio de garantir a boa administração da justiça, funcionalidade dos tribunais e salvaguarda da paz social, o que só é possível alcançar se sobre os litígios recaírem decisões definitivas. Sem esta proteção, a função jurisdicional seria meramente consultiva; as opiniões – resoluções, na verdade – dos juízes e dos tribunais, não seriam obrigatórias, já que podiam ser provocadas e repetidas de acordo com a vontade dos interessados. Em especial as sentenças, produto mais relevante do poder judicial, deixariam de sujeitar as partes; a sua execução seria sempre provisória; enfim, a segurança do tráfico entre os homens ficaria terrivelmente ameaçada. Não está, portanto, em causa a ideia de que a decisão transitada em julgado é expressão da verdade dos factos, mas a segurança jurídica.
A referida força obrigatória da sentença desdobra-se num duplo sentido: a um tempo, no da proibição de repetição da mesma pretensão ou questão, por via da exceção dilatória do caso julgado, prevista e regulada em especial nos arts. 577, i), 580 e 581 do CPC, que pode ser sintetizada através do brocardo non bis in idem; a outro, no da vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior, a que corresponde o brocardo judicata pro veritate habetur.
Estas considerações, feitas a propósito da sentença em que o juiz conhece do mérito, valem, por identidade de razões, para a sentença em que o juiz não conhece do mérito, por julgar verificada uma exceção dilatória, absolvendo o réu da instância e, bem assim, para os despachos em que o juiz decide questões processuais. Nestas últimas situações, não havendo julgamento da pretensão substantiva, não pode falar-se em caso julgado material, mas apenas em caso julgado formal. O efeito negativo deste é circunscrito ao processo, obstando à reapreciação daquela concreta questão (art. 620-1).
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1).2. Melhor precisando o caso julgado formal, convém dizer que o instituto se insere numa linha gradual de estabilidade da decisão.
Com efeito, decorre do art. 613-1 que, uma vez proferida a sentença ou o despacho, o tribunal não os pode revogar, por esgotamento do seu poder jurisdicional. Devido a esta regra, a decisão adquire, logo que proferida, um primeiro grau de estabilidade. Trata-se, no entanto, de uma estabilidade interna ou restrita, que apenas vale perante o órgão jurisdicional que a proferiu. Perante as demais instâncias, a decisão ainda não adquiriu estabilidade, podendo ser revogada através dos mecanismos de impugnação previsto na lei. Só quando ocorre o trânsito em julgado é que a decisão atinge um nível de estabilidade alargado, vinculando as demais instâncias.
Importa, no entanto, atentar que o poder jurisdicional do autor da decisão apenas se esgota relativamente a questões que por ele foram concretamente apreciadas. Assim, também o caso julgado, que corresponde ao 2.º grau de estabilidade da decisão, só se forma relativamente a questões concretamente apreciadas. Neste sentido, podem ver-se, inter alia, STJ 14.05.2019 (241/09.5TYVNG-A.P2.S1), José Rainho, RP 30.01.2017 (881/13.8TYVNG-A.P1), Carlos Gil, RG 1.07.2021 (1478/16.6T8AMT.G2), Lígia Venade, RG 6.10.2022 (1216/22.4T8VRL-A.G1) e RG 30.03.2023 (3584-20.3T8VCT-A.G1), Maria João Pinto de Matos.
Vale isto por dizer que, para se falar em caso julgado formal, é pressuposto que exista uma decisão anterior, com força vinculativa, proferida sobre determinada questão processual.
O conceito de questões concretamente apreciadas é utilizado no art. 595/3, 1.ª parte, a propósito do despacho saneador que conheça de exceções dilatórias ou nulidades processuais. Diz a norma que tal despacho “constitui, logo que transite em julgado, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas”, o que significa, a contrario, que não produz esse efeito quanto às questões que não tenham sido concretamente apreciadas.
Questões concretamente apreciadas são aquelas sobre as quais o tribunal se pronunciou especificamente.
Esta solução é facilmente compreendida se atentarmos na história da norma.
Não havendo norma semelhante no CPC de 1961, suscitou-se a discussão sobre se o despacho saneador meramente tabular produzia caso julgado formal quanto à ocorrência dos pressupostos processuais e à inexistência de nulidades, fora do caso da competência em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia, em que a lei expressamente consagrava uma resposta negativa (art. 104-2 do CPC de 1961). Relativamente ao pressuposto da legitimidade processual, o STJ, através do Assento de 1.02.1962 (DR de 21.02.1963), resolveu a questão em sentido afirmativo. Quanto aos demais pressupostos processuais, doutrina e jurisprudência dividiam-se, como dá nota Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, p. 156. Com o DL n.º 329-A-95, de 12.12, o legislador processual resolveu a questão em sentido contrário ao propugnado pelo STJ quanto ao pressuposto da legitimidade processual ao introduzir no art.  510 do CPC um número (3) contendo uma redação semelhante à do citado art. 595-3 do CPC de 2013, atualmente em vigor.
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1).3. Para saber se uma questão foi (concretamente) apreciada pelo tribunal é necessário proceder à sua exegese, com observância dos cânones interpretativos dos arts. 236 e 238 do Código Civil, uma vez que qualquer decisão judicial consiste, na verdade, num ato jurídico declarativo (art. 295 do Código Civil).
No caso sub judice, não suscita dúvida que a questão da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração variável (€ 120 123,28) foi especificamente apreciada no despacho de 13 de setembro de 2024.
Ali se decidiu, de forma inequívoca, que tal encargo pertencia à devedora e não ao Estado.
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão desta Relação de 23 de janeiro de 2025, o qual selou o destino jurídico daquela verba no processo, esgotando a discussão sobre a interpretação do art. 17-C/6 do CIRE perante o cenário de incumprimento do plano.
A superveniente declaração de insolvência da devedora, ocorrida em 20 de dezembro de 2024, é agora invocada pelo Recorrente como um facto modificativo apto a precludir o efeito negativo do caso julgado.
Salvo o devido respeito, tal entendimento carece de sustentação jurídica.
A insolvência não modifica a natureza da relação jurídica preexistente; ela é, antes, a cristalização do risco de cobrança de qualquer crédito.
Sob o prisma do art. 601 do Código Civil, o património do devedor constitui a garantia comum dos seus credores. Quando o AJP aceitou o múnus no âmbito de um processo de revitalização, o seu crédito ficou, ab initio, vinculado a essa garantia patrimonial. A subsequente declaração de insolvência nada mais faz do que sujeitar esse mesmo património – já potencialmente insuficiente para garantia a satisfação de todas as dívidas por que responde (cf. art. 17-A/1 do CIRE – a uma liquidação universal e concursal.
Deste modo, a tese do Recorrente encerra mesmo uma profunda incongruência epistemológica: pretende-se que o agravamento da debilidade financeira do devedor (a insolvência) opere como um facto gerador de uma nova garantia subjetiva – a intervenção do património do Estado através do IGFEJ. Ora, no sistema do CIRE, a responsabilidade do Estado não é um seguro de crédito para os credores da insolvente – categoria em que, nos termos do despacho de 13 de setembro de 2024 o Recorrente se insere – contra a própria insolvabilidade desta.
Admitir que a declaração de insolvência em processo ulterior obriga ao adiantamento de uma retribuição variável fixada num processo anterior seria subverter a lógica da causalidade jurídica: o insucesso da recuperação (a insolvência) não pode conferir ao administrador um direito de garantia pública que o sucesso da mesma recuperação não lhe daria.
Não estamos, pois, perante um facto novo que altere a substância do decidido, mas perante a concretização de uma álea que o tribunal já havia implicitamente assinalado: o risco de que a retribuição variável, enquanto prémio de gestão, possa vir a ser um crédito de difícil ou impossível satisfação, sem que tal transmita para o erário público o dever de garantir a solvabilidade do encargo.
Desta sorte, qualquer nova decisão que, no presente estádio processual, pretendesse rever a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração variável, ignorando o trânsito em julgado do despacho de 13 de setembro de 2024 e o respetivo acórdão confirmatório desta Relação, seria juridicamente ineficaz à luz do disposto no art. 625/2 do CPC, onde se prevê que quando seja violada a proibição de nova pronúncia sobre questão já apreciada por decisão transitada em julgado prevalece sempre a primeira decisão.
A resposta à 1.ª questão é, portanto, negativa.
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2).1. O efeito negativo do caso julgado formal circunscreve-se à retribuição variável. No que concerne à retribuição fixa (€ 2 000,00), a questão não foi objeto de decisão jurisdicional nos mesmos termos, pelo que a sua apreciação em sede de mérito não se mostra prejudicada. É dela que vamos tratar agora.
Não se trata de uma questão nova. Ela foi apreciada no referido Acórdão desta Relação de 23 de janeiro de 2025, que teve como Relator o aqui 2.º Adjunto, Juiz Desembargador João Peres Coelho, ainda que apenas com referência à remuneração variável, e no Acórdão desta Relação de 15 de fevereiro de 2024 (2881/18.2T8GMR.G1) com a intervenção do ora Relator na qualidade de 1.º Adjunto, em termos que reputamos de corretos e, por isso, seguiremos de perto.
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2).2. Conforme estatui o art. 2.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial (EAJ), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26.02, na redação do DL n.º 52/2019, de 17.04, o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pela lei.
O n.º 2 do preceito acrescenta que o administrador judicial designa-se administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fiduciário, dependendo das funções que exerce no processo, nos termos da lei. Assim, no processo especial de revitalização, designa-se de administrador judicial provisório (art. 17-C/5 do CIRE, na redação da Lei n.º 9/2022, de 11.01).
A investidura no cargo de AJP ocorre por imperativo da lei e apenas em contexto processual, dependendo exclusivamente de ato de nomeação judicial (art. 17-C/5 do CIRE), o qual o administrador está adstrito a aceitar.
Trata-se, portanto, de um cargo de natureza pública. A pessoa que o exerce, não obstante a sua qualidade de profissional liberal, é legalmente investida na condição de “servidor da justiça e do direito”, atuando como um órgão auxiliar do tribunal em ordem ao estrito cumprimento do objeto do processo. Como se pode ler em TCAN 21.04.2023 (00347/20.0BEBRG), Paulo Ferreira de Magalhães, “o administrador judicial é um misto de profissional liberal e de funcionário público investido de funções de autoridade, que actua em nome e em representação do Estado, pois desempenha uma função pública.”
Neste quadro de investidura pública, compreende-se a competência do legislador para definir, de forma imperativa, os critérios de remuneração, subtraindo-os a qualquer lógica de mercado ou acordo negocial entre o administrador e o devedor. Como se extrai do Acórdão n.º 656/2014 do Tribunal Constitucional , a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não deve estar sujeita ao jogo da livre concorrência, visando assegurar a “compatibilização da sua repercussão no valor final das custas devidas, com a garantia do acesso à justiça.”
Desta unidade do sistema jurídico resulta que a remuneração do AJP – composta por uma parcela fixa e uma parcela variável – configura, tout court, a contraprestação devida pelo exercício daquela função pública (arts. 22.º e 23.º do EAJ). No âmbito do PER, a remuneração variável (RV) é um resultado direto da recuperação do devedor, calculada com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano (art. 23/5 do EAJ).
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2).3. Assente que o AJP tem direito a ser remunerado (art. 22 do EAJ), a sua retribuição decompõe-se numa parcela fixa (de € 2.000,00) e numa parcela variável, esta calculada em função do resultado da recuperação (art. 23/1, 4 e 5 do EAJ).
No âmbito do processo especial de revitalização, o art. 17 -C/6 do CIRE estabelece que esta remuneração constitui, juntamente com as despesas, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela empresa.
A letra da lei não alude, expressa ou implicitamente, a qualquer distinção entre a Remuneração Fixa (RF) e a Remuneração Variável (RV), o que convoca a máxima interpretativa “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.” Se o legislador não introduziu ressalvas, é porque pretendeu que a norma valesse nos precisos termos formulados. A referência à remuneração fixada pelo juiz posteriormente ao despacho de nomeação aponta precisamente para a inclusão da RV que, por natureza, depende da conclusão do procedimento.
Como se sabe, a interpretação busca reconstituir o pensamento legislativo através das palavras da lei, sendo que o limite do sentido decisivo é o de não poder ser considerado um pensamento que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal (art. 9.º/2 do Código Civil). Ora, a letra do art. 17 -C/6 não comporta a distinção entre RF e RV. Sabendo o legislador de 2022 que as sociedades comerciais beneficiam de apoio judiciário por imposição do Acórdão n.º 242/18 do TC, se fosse sua vontade limitar a responsabilidade do IGFEJ apenas à parcela fixa, tê-lo-ia seguramente especificado. Neste sentido, vide RL 9.12.2025 (16226/24.9T8SNT.L1-1), Amélia Sofia Rebelo.
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2).4. Importa agora indagar a quem incumbe, por força do regime específico do CIRE, o pagamento deste encargo retributivo. Como ponto de partida, recorde-se que a decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas integra e complementa a sentença ou o despacho que julgue a ação, incidente ou recurso (art. 607(4 do CPC). No nosso ordenamento, o conceito de custas processuais revela-se polissémico, abrangendo, em sentido amplo, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art. 529/1 do CPC).
Para efeitos de condenação final, todavia, impõe-se destrinçar a taxa de justiça – contrapartida do serviço de justiça devida pelo mero impulso processual – das custas em sentido estrito, onde se incluem os encargos e as custas de parte. Nestas últimas, vigora, como regra geral, o princípio da causalidade, nos termos do qual a responsabilidade recai sobre a parte que a elas deu causa, presumindo-se como tal a parte vencida (art. 527/1 e 2 do CPC).
Sucede que, em procedimentos de cariz reestruturante como o PER ou o PEAP, a própria natureza da lide obsta à aplicação do critério da causalidade, face à inexistência de um vencido típico. Nestes casos, o legislador convoca o critério subsidiário do proveito ou benefício, determinando que as custas fiquem a cargo de quem do processo retirou vantagem jurídica.
É precisamente neste enquadramento que tem aplicação o critério do proveito, cristalizado numa norma de cariz imperativo e especial: a do n.º 6 do art. 17.º-C do CIRE. Este preceito institui o critério normativo fundamental ao determinar, sem margem para ambiguidades, que a remuneração do AJP e as respetivas despesas constituem um encargo a ser suportado inelutavelmente pela empresa. É esta que, ao impulsionar o processo e lograr obter a homologação de um plano conducente à sua revitalização, retira o proveito jurídico do procedimento (arts. 17-F/12 e 17-C/6 do CIRE), devendo, por conseguinte, solver os custos inerentes à tutela jurisdicional de que beneficiou.
Deste modo, a intervenção do Estado, por via do IGFEJ, I.P., assume uma natureza estritamente excecional e subsidiária, cujo figurino jurídico se encontra exaurido na previsão do citado n.º 6 do art. 17-C. Nos termos deste preceito, a responsabilidade pública pelo pagamento apenas se passa de hipotética a efetiva no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
Trata-se de um regime de numerus clausus que não consente extensões analógicas: fora deste quadro estrito de apoio judiciário, inexiste na lei qualquer fundamento para o adiantamento público, recaindo o encargo, por via direta do referido n.º 6, exclusivamente na esfera patrimonial da devedora. O subsequente recurso ao n.º 7 do mesmo artigo apenas surge em momento ulterior e subsidiário, para regular a qualificação do crédito (como crédito sobre a insolvência) quando o devedor, mantendo-se como o único responsável nos termos do número anterior, não logre liquidar voluntariamente as custas por ter caído em situação de insolvência irremediável.
Neste enquadramento, compreende-se que nos supra referidos Acórdãos desta Relação tenha sido entendido que a remuneração devida ao administrador judicial provisório e as respetivas despesas constituem, por natureza, um encargo do processo. No regime especial do CIRE, a determinação do responsável por este encargo é inequívoca: o art. 17-C/6 estabelece que a remuneração é um encargo suportado pela empresa.
A intervenção do Estado, através do IGFEJ, I.P., reveste uma natureza estritamente excecional e condicionada. O organismo apenas assume a responsabilidade pelo pagamento quando o devedor beneficie de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos. Fora deste quadro, a lei não consente qualquer adiantamento público.
Como refere Nuno Freitas de Araújo (“A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação jurisdicional depois de Abril de 2022 – Uma primeira apreciação às alterações introduzidas no CIRE e no EAJ pela Lei 9/2022, de 11/01”, Datavenia, n.º 13, 2022, pp. 67-109 ), a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11.01, veio reforçar esta exclusividade da responsabilidade do devedor, eliminando as remissões pretéritas que alimentavam interpretações mais latas e permissivas quanto à intervenção do erário público. A nova arquitetura do CIRE rompeu com o modelo de subsidariedade anterior “[a] respeito do estatuto do administrador judicial, no âmbito do PER e do PEAP, a lei deixa de prever a remissão para o art. 32.º/3, passando ela a estar limitada ao nº 1 deste preceito legal e aos arts. 33.º e 34.º (arts. 17.º-C/5 e 222.ºC/4 do CIRE).”
Esta supressão da remissão para o n.º 3 do art. 32 – preceito que ancora o dever de adiantamento pelo IGFEJ na insolvência – não é um detalhe de somenos, mas a base da nova solução legal. Segundo o mesmo autor, esta opção constitui uma “manifestação da intenção do legislador de, aderindo à jurisprudência dominante, atribuir exclusivamente ao devedor a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador, no PER e no PEAP, com ressalva dos casos em que ele beneficie de apoio judiciário.”
A perplexidade interpretativa que o Recorrente tenta suscitar é resolvida pelo legislador através da criação de normas estanques e específicas (arts. 17-C/6 e 222-C/6), que isolam o regime da revitalização. A lei deixou de tolerar a transposição automática das garantias próprias do processo de insolvência para o PER. Como escreve Nuno Freitas de Araújo (loc. cit.), “a remissão para o art. 32.º/3 deixa de existir simplesmente porque, para a remuneração do administrador em PER e PEAP, o legislador criou agora normas específicas (...) as quais determinam que a remuneração é fixada pelo Juiz (...) e constitui um encargo suportado pelo devedor.”
Em suma, ao eliminar o cordão umbilical que ligava o PER ao mecanismo de adiantamento do art. 32/3, a Lei n.º 9/2022 reafirmou que o Estado apenas intervém em última instância perante a insuficiência de meios do devedor se e quando este goze de proteção jurídica. Fora desse quadro, qualquer pretensão de ver o Estado a garantir o pagamento de remunerações fixadas num processo de cariz negocial carece de base legal, devendo o administrador assumir o seu estatuto de credor sobre a insolvência nos termos gerais.
Precisamente ao arrepio desta clarificação normativa, o Recorrente estriba a sua pretensão numa aplicação adaptada ou analógica do art. 32/3 do CIRE, procurando recuperar uma solução jurídica que o atual quadro legal rejeita.
Sucede que, como se assinala nos arestos referidos, tal exegese colide frontalmente com a unidade do sistema jurídico (art. 9.º do Código Civil), pois a analogia pressupõe uma lacuna que aqui não existe: o legislador não se esqueceu de prever o adiantamento pelo IGFEJ no PER; ele decidiu, sim, restringi-lo a um pressuposto específico – a existência de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. – que não se verifica nos autos.
Seria um contrassenso epistemológico que, num processo de revitalização (onde se pressupõe a viabilidade da empresa), o Estado assumisse uma responsabilidade superior a esta. No PER e no PEAP, o devedor não é privado dos seus bens; detém o proveito do plano homologado e, por conseguinte, deve suportar os custos da sua implementação.
A densidade normativa do art. 17-C/6 do CIRE é tal que a única discussão que a sua literalidade consente não é a da responsabilidade do devedor (que é a regra), mas sim a da real amplitude da exceção (o apoio judiciário).
A este propósito, Nuno Freitas de Araújo (loc. cit.) sustenta que é “forçoso (...) interpretar restritivamente a letra da lei, limitando a responsabilidade do Estado pelo pagamento, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, apenas quanto à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador. (...) Sistematicamente, tendo em conta que, também na insolvência, a responsabilidade do erário público apenas existe quanto à remuneração fixa (art. 30.º do EAJ) e ainda que, uma vez homologado o plano (...), a componente variável constitui, em bom rigor, um crédito do AJ sobre o devedor, e não um encargo do processo.”
Nesta perspetiva, o apoio judiciário cumpre a sua função constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 20 da CRP) ao assegurar o pagamento da RF, que é o pressuposto para o início e condução do processo. Já a RV, que nasce apenas a final e pressupõe o sucesso da recuperação, não é mais que um débito equiparável aos demais débitos da atividade comercial da empresa, ainda que esta beneficie de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Como sustenta o citado autor, se o devedor está em condições de retomar o pagamento aos seus credores nos termos do plano, terá, por paridade de razões, capacidade para solver a retribuição do administrador que operou essa mesma recuperação.
Esta interpretação restritiva acentua a natureza do apoio judiciário como instrumento de acesso ao Direito e não como um mecanismo de desresponsabilização do devedor quanto aos custos normais da sua atividade económica.
Ora, se no quadro do próprio apoio judiciário a doutrina questiona a extensão da responsabilidade do Estado à Remuneração Variável – por esta constituir, em substância, um crédito do AJ sobre o devedor consolidado após a finalidade do instituto estar cumprida –, por maioria de razão tal pagamento terá de ser negado no caso vertente, em que é aplicável a regra – inexistência de proteção jurídica – e não a exceção – existência de proteção jurídica.
Nos presentes autos, a devedora não beneficiava de proteção jurídica, o plano foi homologado e o processo de revitalização atingiu o seu termo. Pretender que a insolvência superveniente venha agora convocar o IGFEJ para o pagamento de uma verba (especialmente a RV) que nem sequer no âmbito do apoio judiciário tem um acolhimento unânime, seria subverter por completo a ratio do sistema e a letra inequívoca do n.º 6 do art. 17-C.
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2).5. A circunstância de a devedora ter sido declarada insolvente em processo autónomo e posterior à homologação do PER não altera o título da obrigação. Nos termos do art. 17-C/7 do CIRE, se a insolvência ocorresse na sequência da não homologação, o crédito do AJP constituiria um crédito sobre a insolvência.
Ora, se o legislador remete o administrador para a condição de credor da insolvência no cenário em que o plano soçobra logo à partida, por maioria de razão assim terá de ser quando o processo atingiu o seu desiderato normal (a homologação) e a insolvência sobrevenha apenas em momento ulterior. O crédito do administrador, já fixado e titulado, deve ser reclamado no processo concursal próprio, sujeitando-se à garantia patrimonial comum (art. 601 do Código Civil). O Estado não é fiador dos devedores revitalizados que, mais tarde, venham a cair em insolvência.
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2).6. Aqui chegados, importa destrinçar o âmbito de aplicação do n.º 6 – que rege o dever de adiantamento e a responsabilidade primária pelo encargo – da previsão contida no n.º 7 do art. 17-C do CIRE, o qual regula, diversamente, a qualificação jurídica do crédito remanescente do AJP em caso de insolvência subsequente por não homologação de um plano de recuperação. É, precisamente, a propósito deste n.º 7 que Nuno Freitas de Araújo (loc. cit.), manifesta sérias reservas interpretativas que são partilhadas pela jurisprudência. Em causa não está já a discussão sobre o adiantamento pelo IGFEJ, mas a própria essência da garantia patrimonial do crédito. Ao determinar que a remuneração não paga no PER constitui um crédito sobre a insolvência (e não um crédito sobre a massa insolvente), o legislador de 2022 operou uma rutura sistémica com o regime do art. 51/1, b), do CIRE, que historicamente qualifica a remuneração do administrador judicial como dívida da massa.
Esta opção legislativa suscita ao autor referido fundadas dúvidas de constitucionalidade, porquanto, sustenta, o legislador, ao relegar a retribuição do AJP para a categoria de crédito sobre a insolvência: viola o direito ao salário (art. 59 da CRP), pois não garante, nem em última instância pelo Estado, nem por via da precedência de pagamento conferida às dívidas da massa, o recebimento efetivo da retribuição mínima pelo trabalho prestado; fere os princípios da confiança e da proporcionalidade, pois impõe ao administrador um múnus público de aceitação obrigatória, para depois o sujeitar a um duplo estatuto juridicamente incongruente – o de gestor do processo e, simultaneamente, o de credor comum, forçado a reclamar o seu crédito (art. 128/5 do CIRE) e a concorrer em pé de igualdade com os demais credores, vendo o seu crédito relegado para segundo plano face à satisfação das despesas da massa (art. 172/1 do CIRE).
Cumpre, porém, sublinhar que, no caso vertente, a questão da qualificação como dívida da massa não se coloca. A categoria de dívida da massa insolvente pressupõe, ontologicamente, que o crédito tenha sido constituído no seio do próprio processo de insolvência ou nos seus apensos diretos. Tal cenário apenas seria cogitável se a declaração de insolvência tivesse ocorrido na sequência direta da não homologação do plano no PER (conforme a letra do n.º 7). No presente processo, a insolvência foi declarada de forma autónoma e subsequente, o que torna o crédito do AJP – constituído em processo de revitalização já findo – um crédito extrínseco à massa da nova insolvência.
Em suma, as sérias objeções e o eventual juízo de inconstitucionalidade que o art. 17-C/7 possa merecer não colocam em causa o regime de responsabilidade previsto no n.º 6. Este último permanece como a norma de chave para decidir o adiantamento: não havendo apoio judiciário, não há intervenção do IGFEJ. O risco de o crédito vir a ser relegado para um segundo plano na insolvência subsequente é uma álea que o legislador de 2022 impôs ao estatuto do administrador judicial, e que o tribunal não pode suprir por via interpretativa, sob pena de violação clara do pensamento legislativo e da unidade do sistema.
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2).7. O que antecede serve de mote para a pretensa violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
A este propósito, importa começar por balizar, com rigor, o objeto do controlo de constitucionalidade aqui convocado. O Recorrente dirige o seu vício de inconstitucionalidade à norma constante do art. 17-C/7 do CIRE, esforço que se revela deslocado da realidade decisória destes autos.
Com efeito, a norma que constitui o verdadeiro critério normativo da decisão recorrida – e que funda a recusa de adiantamento pelo IGFEJ – é a do n.º 6 (e não a do n.º 7) do citado art. 17-C. É no n.º 6 que se fixa a regra de ouro da responsabilidade exclusiva do devedor e o caráter excecional da intervenção pública, enquanto o n.º 7 se limita a definir a natureza do crédito em caso de convolação do processo, situação diferente da que se verifica nos autos.
Deste modo, a invocação da inconstitucionalidade do n.º 7 carece de razão de ser e de utilidade processual, porquanto a improcedência do recurso não advém da qualificação do crédito, mas sim da ausência de um dever de garantia estadual fora do apoio judiciário, conforme estatui o n.º 6. É por esta razão que a referência ao Ac. da RL de 28.02.2023 (3767/22.1T8FNC-C.L1-1), Amélia Sofia Rebelo, se apresenta deslocada: neste aresto, a discussão centrou-se na exegese e aplicação do n.º 7 do art. 17-C do CIRE, perante a especificidade de um processo convertido, enquanto no caso vertente é apenas o n.º 6 o preceito chamado a operar.
Inexistindo o pressuposto da proteção jurídica, o comando do n.º 6 esgota a questão da responsabilidade, tornando irrelevante qualquer discussão sobre a bondade constitucional da qualificação do crédito remanescente operada pelo n.º 7. O direito ao adiantamento pelo Estado fenece logo no primeiro patamar do regime, não chegando sequer a confrontar-se com as vicissitudes de qualificação concursal que aquele aresto da Relação de Lisboa pretendeu, por via interpretativa, mitigar.
Não obstante, e ainda que se analisasse a questão sob o prisma de uma unidade normativa, a tese da inconstitucionalidade claudicaria perante uma análise material da relação jurídica.
O princípio da igualdade, previsto no art. 13 da Constituição, não se esgota numa dimensão formal; antes convoca um juízo de proporcionalidade interna que proíbe o arbítrio (proibição do arbítrio), mas que impõe, com igual força, o tratamento desigual de situações que são, na sua génese, substancialmente dissemelhantes.
Ora, existe um fundamento material bastante para distinguir a responsabilidade do Estado na insolvência daquela que este assume no PER. Enquanto na insolvência ocorre a expropriação da disponibilidade dos bens e a cristalização de uma massa patrimonial apreendida em benefício do concurso de credores – o que justifica a intervenção do Estado como garante último de um processo que retirou ao devedor a sua autonomia financeira –, no PER o devedor mantém a plena gestão e disponibilidade do seu património. Ao impulsionar este processo especial, o devedor afirma a sua viabilidade, mantendo o poder de fruição e disposição que lhe permite, em tese, solver os encargos que o seu pedido de revitalização gera. Assim, a diferenciação de regimes remuneratórios não é senão o reflexo da diferenciação das realidades jurídicas subjacentes: não se pode tratar de forma idêntica quem mantém o domínio sobre o seu ativo e quem dele foi judicialmente privado.
Sob a égide da proporcionalidade, o legislador limitou-se a operar uma justa distribuição do risco da atividade profissional do administrador, em estrita coerência com a natureza do processo. O princípio da proporcionalidade, nos seus subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (justa medida), exige que o sacrifício de um interesse seja compensado pela salvaguarda de um valor superior.
Neste contexto, num procedimento de cariz eminentemente negocial e privado, o Estado não detém o dever constitucional de funcionar como um segurador de honorários contra o risco de insolvabilidade de um devedor que mantém a sua plena capacidade de gozo e disposição. A restrição do adiantamento pelo IGFEJ aos casos de proteção jurídica constitui uma opção de política legislativa que, longe de ferir o núcleo essencial do direito à retribuição (art. 59 da CRP), visa assegurar a sustentabilidade do sistema de justiça e evitar a transferência indevida de riscos privados para o erário público.
O direito ao salário não é um direito a que o Estado pague o que é devido por terceiros; é, sim, o direito a uma remuneração justa e garantida pelas forças do património que beneficia da atividade prestada. Não se deteta, por isso, qualquer medida restritiva excessiva ou desrazoável: o administrador continua titular de um crédito (sobre o devedor), apenas se alterando a forma de o cobrar (que deixa de ser exercitável por via individual para passar a sê-lo por via concursal). A norma do art. 17-C/6 mostra-se, assim, uma solução equilibrada que respeita a autonomia das partes e a dignidade da função, sem onerar injustificadamente a comunidade por riscos inerentes à prática profissional em processos de revitalização económica.
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2).8. Resta apreciar a arguição de desconformidade do regime nacional com o Direito da União Europeia, nomeadamente no que tange à Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva sobre Reestruturação e Insolvência).
A este propósito, o Recorrente invoca a Diretiva (UE) 2019/1023, centrando-se no espírito dos seus arts. 25 (Profissionais no domínio da reestruturação, da insolvência e da segunda oportunidade) e 26 (Remuneração dos profissionais), bem como no disposto no seu art. 27/4. Sucede que, da leitura destes preceitos, resulta apenas que os Estados-Membros devem garantir que a remuneração seja estabelecida de forma a incentivar a resolução célere e eficiente dos processos. Em momento algum a Diretiva prescreve uma obrigação de substituição do devedor pelo erário público na ausência de massa ou de liquidez, mantendo-se intocada a soberania dos Estados para decidirem que, em procedimentos de revitalização, o risco do incumprimento das custas (nas quais se integra a remuneração) deve ser suportado pelos intervenientes e não pela comunidade.
Importa recordar que a Diretiva, enquanto instrumento de harmonização, vincula o Estado-Membro quanto ao resultado a alcançar, mas deixa às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios (art. 288 do TFUE). O escopo precípuo da referida Diretiva é a garantia de quadros de reestruturação preventiva eficazes que permitam a devedores viáveis evitar a insolvência, assegurando, em paralelo, a proteção dos interesses dos credores e a eficiência dos procedimentos.
O Recorrente pretende extrair do espírito deste diploma uma obrigação de garantia estatal quanto à retribuição dos profissionais que assistem à reestruturação. Todavia, tal interpretação carece de suporte no texto da Diretiva. Esta impõe, decerto, que os profissionais no domínio da reestruturação sejam remunerados de forma a incentivar a eficiência e a celeridade, mas não prescreve, em momento algum, que o Estado deva substituir-se ao devedor no pagamento de tais honorários fora do quadro de assistência judiciária gratuita.
A Lei n.º 9/2022, ao transpor a referida Diretiva, manteve a coerência com o princípio da autonomia dos Estados-Membros na organização dos seus sistemas de custas e encargos processuais. Ao fixar que a remuneração é um encargo do devedor (art. 17-C/6), o legislador português não erigiu um obstáculo à eficácia da reestruturação; limitou-se a reafirmar que os custos da viabilização de uma entidade privada – que não era insolvente e, por isso mesmo, recorreu, como sucesso, ao PER – devem ser suportados pela própria massa patrimonial beneficiária.
Inexiste, pois, qualquer efeito útil da Diretiva que saia beliscado pela recusa de adiantamento pelo IGFEJ. Pelo contrário, a sustentabilidade do sistema de reestruturação preventiva sairia comprometida se se generalizasse a transferência de custos operacionais de empresas privadas para o erário público. A solução do direito interno mostra-se plenamente compatível com os padrões de eficácia e segurança jurídica exigidos pelo Direito Comunitário.
Em suma, nem o princípio da primazia, nem as regras específicas sobre reestruturação, impõem uma solução diversa daquela que o tribunal a quo proferiu, soçobrando, também nesta parte, os argumentos do apelante.
A resposta à 2.ª questão é, pelo exposto, negativa.
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3). Vencido, o Recorrente deve suportar as custas do presente recurso.
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V.
Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em (i) julgar o presente recurso improcedente e (ii) confirmar a decisão recorrida.
Custas do recurso pelo Recorrente.
Notifique.
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Guimarães, 5 de fevereiro de 2026

Os Juízes Desembargadores,
Relator: Gonçalo Oliveira Magalhães
1.º Adjunto: Fernando Manuel Barroso Cabanelas
2.º Adjunto: João Peres Coelho