Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Relator: | ANA TEIXEIRA E SILVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA SUBSTITUIÇÃO DA PENA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 01/06/2014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I – A opção por uma pena de substituição exclui a aplicação das demais. II – Expostas as razões da aplicação de determinada pena de substituição, não tem a sentença de indicar porque não se optou por cada uma das outras penas de substituição abstratamente admissíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO ANTÓNIO O... veio interpor recurso da sentença que pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105º, nºs 1 e 2, e 12º, e um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artºs 105º, nºs 1 e 2, 107º e 12º, todos do RGIT, o condenou nas penas de 6 meses de prisão por cada, a final, na pena única de 8 meses de prisão, a cumprir em dias livres (48 períodos com início às 9h de sábado e termo às 21h de domingo). O arguido expressa as seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo condenou pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal p. e p. pelos artigos 105º, nºs 1, 2 e 12º da Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de seis meses de prisão e pela prática de um crime continuado de abuso de confiança em relação à segurança social p. e p. pelos artigo 105º, nºs 1, 2 107º e 12º da Lei 15/2001, de 5 de Junho, na pena de seis meses de prisão e em cúmulo jurídico na pena única de 8 meses de prisão; 2 - O Tribunal a quo entendeu não substituir a pena de oito meses pela pena de multa por não ser suficiente para responder às exigências de prevenção; 3 – O Tribunal a quo também entendeu que a pena de oito meses de prisão não era de suspender na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição; 4 – A pena aplicada ao arguido não deveria ser de prisão por dias livres por provocar no arguido efeitos perniciosos e por o meio prisional o contaminar, o que em nada contribuirá para a sua reintegração na sociedade, até porque é uma pessoa que faz 65 anos no próximo dia 1 de Agosto, pelo que, a pena deveria ser do regime de permanência na habitação por estarem reunidos os seus pressupostos e por se mostrar adequada e suficiente para a satisfação das exigências de prevenção geral e especial; 5 – O Tribunal a quo não ponderou a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no artigo 44º do Código Penal, regime de permanência na habitação; 6 – Nem tão pouco ponderou a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no artigo 58º do Código Penal, regime de prestação de trabalho a favor da comunidade; 7 - O tribunal a quo não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, regime de permanência na habitação ou mesmo de prestação de trabalho a favor da comunidade, por não ter uma faculdade discricionária, antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena; 8 - O Tribunal a quo considerou que não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena aplicada, mas não se pode dizer também que não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos dos artigos 44º ou 58.º do Código Penal, pois o regime de permanência na habitação ou a prestação de trabalho a favor da comunidade não têm a mesma natureza (salvo a de serem também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena; 9 - O Tribunal a quo poderia e deveria ter ido mais longe na escolha da pena, ponderando a aplicação ou não de outras modalidades de pena que pudessem ser aplicadas ao arguido, nomeadamente, o regime de permanência na habitação ou a prestação de trabalho a favor da comunidade; 10 – Incorre na nulidade de omissão de pronúncia a sentença que nem sequer aborda a questão do regime de permanência na habitação; 11 - A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena pelo regime de permanência na habitação constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do artigo 379.º do Código de Processo Penal; 12 - A douta sentença recorrida padece do vício de nulidade de omissão de pronúncia a que se refere o n.º 1, alínea c) do artigo 379.º do Código de Processo Penal; 13 - A douta sentença recorrida deve ser anulada na parte relativa à possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada ao arguido pelo regime de permanência na habitação ou de prestação de trabalho a favor da comunidade, para que, Tribunal a quo se pronuncie sobre esta questão e se necessário produzir prova suplementar, com respeito pelo disposto no artigo 44º e 58º do Código Penal; 14 - Ao decidir como decidiu a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 43º, 44º, 58º e 70º do Código Penal e o artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código Processo Penal O Ministério Público respondeu apostrofando a manutenção da decisão recorrida. Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO. As razões da discordância do Recorrente: 1ª) a “nulidade” da sentença por “omissão de pronúncia”; 2ª) a escolha da pena de prisão por dias livres. 2. A SENTENÇA RECORRIDA. Encontra-se provada a seguinte factualidade: 1) A sociedade "A... – sociedade têxtil, Unipessoal, Ld.ª" exerce a actividade de confecção de artigos de vestuário, CAE 14131-R3, e tem a sua sede na Rua 25 de Abril, n.º 994 A, Guardizela, Guimarães; 2) O arguido ANTÓNIO O... é gerente da sociedade "A... – sociedade têxtil, Unipessoal, Ld.ª", cabendo-lhe a gerência de facto e de direito, competindo-lhe tomar todas as decisões, por conta e no interesse da sociedade arguida, nomeadamente, tratar das encomendas, dar ordens aos trabalhadores, pagar os respectivos salários, proceder aos pagamentos de fornecedores, tratar da contabilidade da empresa; 3) A sociedade arguida tem trabalhadores ao seu serviço e efectuava as correspondentes deduções para a Segurança Social, bem como nas remunerações dos órgãos estatutários; 4) O arguido ANTÓNIO O..., apesar de ter procedido aos descontos devidos nos salários dos trabalhadores por conta de outrem, bem como nos salários auferidos pelos membros dos órgãos estatutários, reteve as seguintes quantias, referentes aos seguintes períodos:
6) Deste modo, o arguido ANTÓNIO O... deduziu no valor das remunerações pagas, respeitantes aos períodos supra mencionados o montante total de € 58.847,44, valor de que se apropriou, passando a utilizá-lo no giro comercial da empresa, integrando-o no respectivo património, em proveito da mesma, não fazendo a entrega nos cofres do Segurança Social dos montantes indicados, quer nas respectivas datas de vencimento, quer nos correspondentes 90 dias posteriores, nem posteriormente, nos trinta dias posteriores à notificação para pagamento voluntário a que alude o art.º 105, nº 4, alínea b) do RGIT; 7) O arguido ANTÓNIO O... apropriou-se do montante respeitante ao mês de Março de 2005 que sabia pertencer à Segurança Social e que o havia retido com essa específica obrigação, passando a utilizá-lo em proveito da empresa, renovando tal desígnio em relação aos meses seguintes até Outubro de 2009; 8) Também não foram pagas as contribuições entre os meses de Março de 2005 e Abril de 2006, referente aos quais não foram remetidas as folhas de remuneração; 9) O arguido ANTÓNIO O... agiu livre e deliberadamente, com o propósito concretizado de obter uma vantagem patrimonial para a sociedade que representava, a que sabia não ter direito, afectando ao giro comercial da sociedade os montantes supra referidos no quadro (correspondente à cotização dos trabalhadores e do membro do órgão estatutário), deduzidos nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar aos serviços de Segurança Social, a quem causou um prejuízo igual ao valor dos montantes retidos; 10) O arguido ANTÓNIO O... foi renovando os seus propósitos, por razões de ordem económica e face à dificuldade em detectar situações de incumprimento, tendo agido em relação às posteriores apropriações no quadro do circunstancialismo favorável que rodeou a sua primeira actuação, bem sabendo que tais condutas eram punidas e proibidas por lei; 11) A sociedade "A... – sociedade têxtil, Unipessoal, Ld.ª" encontra-se colectada pela Repartição de Finanças de Guimarães 2 enquadrada como sujeito passivo para efeitos de Imposto Sobre o Valor Acrescentado no regime normal de periodicidade trimestral; 12) Desde a data da sua constituição que o arguido ANTÓNIO O... exerceu as funções de gerente de facto da referida sociedade, exercendo todos os poderes de administração e gestão, sendo o responsável por toda a actividade nela desenvolvida, dando as instruções e ordens a ela atinentes, nomeadamente, no tocante à liquidação e cobrança do I.V.A. devido com as transacções dos produtos fabricados, adquiridos e comercializados e demais serviços prestados aos seus clientes, para posterior entrega à Administração Fiscal; 13) Nesta conformidade, a sociedade "A... – sociedade têxtil, Unipessoal, Ld.ª", por ordem e indicações do arguido ANTÓNIO O... no âmbito das suas funções de gerente de facto e em representação daquela, liquidou o I.V.A. pelos bens fabricados e transaccionados e, ainda, pelos serviços prestados aos seus clientes no exercício da sua actividade durante o terceiro trimestre de 2010 e o segundo trimestre de 2011, nos montantes, respectivamente de € 12.779,02 e de € 8.865,53; 14) Estes montantes, no valor total de € 21.644,55 apurado depois de efectuadas as respectivas deduções legais, devia ser entregue à Administração Fiscal, a quem pertencia, conjuntamente com as respectivas declarações periódicas; 15) Todavia, a sociedade "A... – sociedade têxtil, Unipessoal, Ld.ª", por ordem do arguido ANTÓNIO O..., apesar de ter enviado à Administração Fiscal as declarações periódicas trimestrais relativa às transacções realizadas e aos serviços prestados com menção do I.V.A. liquidado nos referidos trimestres e respectivas deduções, não procedeu à entrega ao Estado nessa data, nem, ainda, nos noventa dias posteriores ao termo do prazo, da mencionada quantia de I.V.A. liquidada e cobrada; 16) À medida em que tais quantias de I.V.A., no valor global de € 21.644,55, foram liquidadas e recebidas pela sociedade "A... – sociedade têxtil, Unipessoal, Ld.ª", esta, segundo as ordens e instruções do arguido António, contra a vontade e sem autorização da legítima dona, apoderou-se da mesma, integrou-a no seu património e utilizou-a em proveito próprio; 17) Os arguidos também não procederam ao pagamento da indicada quantia de I.V.A. no prazo de trinta dias a contar das notificações que lhes foram feitas, nos termos do disposto no artigo 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT; 18) A sociedade "A... – sociedade têxtil, Unipessoal, Ld.ª" também não procedeu ao pagamento do IVA referente ao 4.º trimestre de 2010 e ao 1.º trimestre de 2011; 19) O arguido ANTÓNIO O..., por si e em representação da "A... – sociedade têxtil, Unipessoal, Ld.ª", agiu de vontade livre e consciente, com o propósito conseguido de integrar no património da arguida sociedade a referida quantia, bem sabendo que não lhe pertencia, a tinha recebido para posterior entrega ao Estado-Administração Fiscal, e que a sua conduta não era permitida; 20) A sociedade arguida encerrou em Dezembro de 2012, tinha 23 trabalhadores e funcionava em instalações arrendadas, pagando de renda € 700,00 por mês; 21) Os arguidos são casados um com o outro e vivem em casa de uma filha; 22) A arguida Maria Augusta é reformada, recebendo de pensão de reforma € 741,00 por mês, tem a 4ª classe e não tem antecedentes criminais; 23) O arguido ANTÓNIO O... é reformado, recebendo € 550,00 mensais de reforma; 24) Tem a tem a 4.ª classe e já sofreu as seguintes condenações: · Proc. 2698/00.0TBGMR – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, praticado em 1996, condenado, por decisão de 05/02/01, transitada em 19/02/02, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com condição; · Proc. 870/99 – 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, praticado em 1995, condenado, por decisão de 20/12/01, transitada em 17/01/02, na pena de 140 dias de multa; · Proc. 55/99.9IDBRG – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança fiscal, praticado em 14/06/99, condenado, por decisão de 21/11/03, transitada em 04/05/04, na pena de 110 dias de multa; · Proc. 103/05.5IDBRG – 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança fiscal, praticado em 15/02/05, condenado, por decisão de 26/07/07, transitada em 10/09/07, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 4 anos, com condição; · Proc. 1589/06.6TAGMR – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, praticado em 1997, condenado, por decisão de 28/06/10, transitada em 12/11/10, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por 2 anos, com condição; · Proc. 128/08.9IDBRG – 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança fiscal, praticado em --/04/06, condenado, por decisão de 27/10/10, transitada em 26/11/10, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com condição; · Proc. 102/10.5IDBRG – 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança fiscal, praticado em 16/11/09, condenado, por decisão de 15/02/12, transitada em 16/03/12, na pena de 12 meses de prisão, suspensa por 1 ano, com condição; · Proc. 184/11.2IDBRG – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança fiscal, praticado em --/03/10, condenado, por decisão de 19/11/12, transitada em 19/12/12, na pena de 160 dias de multa; 25) A sociedade arguida já sofreu as seguintes condenações: · Proc. 128/08.9IDBRG – 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança fiscal, praticado em --/04/06, condenado, por decisão de 27/10/10, transitada em 26/11/10, na pena de 500 dias de multa; · Proc. 102/10.5IDBRG – 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança fiscal, praticado em 16/11/09, condenado, por decisão de 15/02/12, transitada em 16/03/12, na pena de 400 dias de multa; · Proc. 184/11.2IDBRG – 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, pelo crime de abuso de confiança fiscal, praticado em --/03/10, condenado, por decisão de 19/11/12, transitada em 19/12/12, na 200 dias de multa. E a propósito da “medida concreta da pena” e respectivo regime de cumprimento, o Mmº Juiz a quo expendeu as considerações que a seguir se transcrevem: Prescreve o art.º 105.º, n.º 1 do RGIT que a pena a aplicar, por cada um dos crimes em causa, será de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. E o n.º 5 que, se a entrega não efectuada for superior a € 50.000,00, o crime será punido com prisão de um até cinco anos. No caso, vertente, porque as entregas não efectuadas são de montante inferior ao referido no n.º 5, a moldura penal a considerar é a do n.º 1 – prisão até três anos ou multa até 360 dias, sendo de multa em relação à sociedade, de 20 a 720 dias, nos termos dos n.os 2 e 3 do art.º 12.º. É o art.º 70.º do Código Penal que estabelece o critério que determina a opção entre a pena privativa e não privativa da liberdade: sempre que realize de forma adequada as finalidades da punição (art.º 40.º do mesmo diploma), o Tribunal deve dar preferência à segunda. Em relação ao arguido pessoas singular, há que fazer esta ponderação, pois que quanto à sociedade arguida apenas lhe é aplicável pena de multa. Quanto a este aspecto, importa a nosso ver, ter em atenção que são abstractamente elevadas as exigências de prevenção geral, sobretudo se tivermos em atenção o tipo de crime em apreço, cometido frequentes vezes, causador de enorme alarme social. Assim, cremos que a comunidade precisa de ver reafirmada a validade da norma jurídica violada. Quanto às exigências de prevenção especial, são muito elevadas, tendo em conta as anteriores condenações do arguido, sempre por idênticos crimes, tendo várias condenações, algumas em pena de prisão suspensa, tendo mesmo assim persistido com as mesmas condutas, mesmo em período de suspensão, entendendo-se que no presente caso a pena de multa não é suficiente para responder às exigências de prevenção. Na fixação da respectiva medida, o Tribunal atenderá aos critérios constantes do art.º 13.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho e do art.º 71.º, do Código Penal, designadamente: - o grau de ilicitude do facto, que é muito elevado, atentos os valores e períodos em causa; - a intensidade do dolo, tendo o arguido agido com dolo directo; - as suas condições pessoais e as anteriores condenações. A nível das exigências de prevenção, cumpre referir que as exigências de prevenção geral são acentuadas neste tipo de crimes, já que no nosso país existe um sentimento generalizado de impunidade face a este tipo de ilícitos. As exigências de prevenção especial são também de relevo, atento o que já atrás se referiu. Por todo o exposto, entende-se razoável e proporcional condenar ANTÓNIO O... na pena de 6 meses de prisão por cada um dos crimes praticados. (…) Todavia, porque estamos perante a prática, em concurso real, de mais do que um crime deverá ser-lhes aplicada uma pena única, sendo na medida da pena considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - cfr. art.º 77.º, n.º 1 do Código Penal. A pena única a aplicar tem como limite máximo 12 meses de prisão e como limite mínimo 6 meses de prisão, quanto ao arguido ANTÓNIO O... e um máximo de 640 dias e um mínimo de 320, quanto à sociedade. Atendo toda a matéria apurada e demais circunstâncias, tendo em conta as condenações anteriormente sofridas, entende-se adequado fixar uma pena única de 8 meses de prisão ao arguido ANTÓNIO O... e de 470 dias de multa à sociedade, à taxa diária de € 7,00. Quanto à pena aplicada ao arguido ANTÓNIO O..., entendemos, atentas as razões já aduzidas, que não pode ser substituída por multa ou mesmo suspensa na sua execução, atento o que já se referiu, tendo já sofrido condenações anteriores em pena suspensa, persistindo, mesmo assim, na prática do mesmo crime, donde resulta que tais suspensões não alcançaram o efeito pretendido, que o arguido não voltasse a delinquir, pelo que se entende que só o efectivo cumprimento da pena satisfará as finalidades da punição. Porém, estabelece o art.º 45.º do Código Penal que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres, sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se também aqui de um poder-dever que o tribunal tem de utilizar. Tem em vista esta disposição legal atenuar os efeitos perniciosos de uma curta pena de cumprimento continuado e furtar o delinquente à contaminação do meio prisional e impedir que a privação da liberdade interrompa por completo as suas relações sociais e familiares. Ora, tendo em conta a pena de 8 meses de prisão, mostra-se preenchido o pressuposto formal constante do referido art.º 45.º, entendendo-se que por esta via se atingem as finalidades da punição, pelo que se decide por esta forma de cumprimento da pena aplicada. 3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. O arguido não se conforma com o cumprimento da pena de prisão em dias livres (“por provocar efeitos perniciosos e ser contaminado pelo meio prisional, dado ser uma pessoa que fará 65 anos de idade no próximo dia 1 de Agosto”), propugnando a aplicação do “regime de permanência na habitação”; e suscita a “nulidade” da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º, nº1, al. c), do CPP (uma vez que não ponderou a aplicação do “regime de permanência na habitação” ou da “prestação de trabalho a favor da comunidade”). Estatui o artº 375º, nº1, do CPP: “A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social”. Ora, analisada a decisão recorrida, verifica-se que contém “os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada”: no que agora interessa O Recorrente não contesta as medidas das penas, nem das parcelares nem da unitária., depois de expressamente afastadas a substituição por multa e a suspensão da execução, foram explicadas, ainda que com brevidade, as razões que ditaram a opção pelo “efectivo cumprimento” da pena de prisão, mais adiante, na modalidade “por dias livres”. Concordamos com o Recorrente quando afirma que o “Tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária, antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena, uma vez verificados os respectivos pressupostos, o tribunal não pode deixar de aplicar a pena de substituição”. O que já não merece a nossa aquiescência é que o exercício desse “poder vinculado” se tenha de manifestar na sentença através do afastamento especificado de cada uma das penas substitutivas potencialmente aplicáveis (como pretende o Recorrente e alguma jurisprudência, pela seguinte ordem: “multa, suspensão da pena, prestação de trabalho a favor da comunidade, regime de permanência na habitação, prisão por dias livres, regime de semidetenção”). Conforme já se decidiu nesta Relação, “no caso de condenar em pena de prisão efetiva, se for abstratamente admissível a aplicação de penas de substituição, o tribunal tem de fundamentar porque considera imperioso o cumprimento da pena de prisão. Mas não tem de afastar, sucessivamente, a aplicação discriminada de cada uma das penas de substituição que seriam, em abstrato, aplicáveis” Ac. de 08/04/2012, relatado pelo Desemb. Filipe Melo no proc. 500/11.7PCBRG.G1, www.dgsi.pt.. Tal aresto seguiu de perto a posição vertida em ac. da RL, assim sumariado e a cuja fundamentação aderimos: “Iº Sendo o crime punível com pena de prisão ou multa, após optar pela primeira, há que fazer nova escolha, nos casos em que é admissível: se é de aplicar, ou não, uma pena de substituição de entre as previstas nos artigos 44º a 60º do Código Penal; IIº Isso não significa que o juiz tenha de percorrer sucessivamente cada uma das penas de substituição que, por se verificar o respectivo pressuposto formal, são, em abstracto, aplicáveis ao caso antes de se decidir pela aplicação de uma delas; IIº Sendo passíveis de aplicação mais que uma das penas de substituição, o tribunal aplicará aquela que melhor realize essas finalidades, sem ter que justificar por que não aplicou outra. Decidindo que a mais adequada à realização das finalidades preventivas é a suspensão da execução da prisão, não tem que fundamentar por que não aplicou, por exemplo, a prestação de trabalho a favor da comunidade e vice-versa; IIIº Se preterir a pena de substituição (em sentido próprio ou impróprio) em favor de uma pena detentiva, o tribunal tem de fundamentar, clara e convincentemente, por que considera imperioso o cumprimento efectivo e contínuo dessa pena, sem ter que afastar, sucessivamente, cada uma das penas de substituição cujos pressupostos de aplicação se mostrem verificados e que, por conseguinte, seriam, em abstracto, aplicáveis” Ac. de 17/04/2012, relatado pelo Desemb. Neto de Moura no proc. 82/11.0SOLSB.L1-5, www.dgsi.pt.. Também no caso destes autos, como se diz no citado ac. da RL, “só uma visão exasperadamente formalista e de um rigorismo exacerbado poderá levar à conclusão de que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia sobre a aplicação de pena de substituição”. A restante questão suscitada diz respeito à bondade (ou não) da imposição do efectivo cumprimento da pena de prisão; e nesta matéria, afigura-se que nenhuma da (pouca) argumentação aduzida pelo Recorrente é susceptível de contrariar o acerto da decisão recorrida. À apreciação sobre a escolha e medida das penas levada a cabo pelo Mmº Juiz do 3º Juízo Criminal de Guimarães, com a qual concordamos na globalidade, bastará acrescentar o seguinte. As exigências de prevenção geral nos crimes tributários, e particularmente no que concerne à não entrega de quantias relativas ao IVA e à segurança social, são muito intensas, atendendo à elevada frequência com que são praticados e à considerável margem de impunidade de que continuam a beneficiar. O arguido, hoje com 65 anos de idade Tinha 64, à data da condenação., regista 8 condenações – 3 delas anteriores aos ilícitos destes autos (a quarta, de 2007, anterior a parte dos factos aqui apreciados) -, todas por ilícitos de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social, nas quais veio a ser condenado em penas de multa e de prisão suspensas na execução Aliás, alguns dos factos objecto do presente processo foram cometidos em pleno período probatório, fixado nos procs. 103/05.5IDBRG, 1589/06.6TAGMR e 128/08.9IDBRG.. Perante semelhante registo criminal Melhor descrito no Facto Provado 24., revelador de insofismável tendência para a prática de infracções tributárias, as necessidades de prevenção especial são acentuadíssimas. Por conseguinte e perante o demais circunstancialismo apurado, é mister concluir, à semelhança do Tribunal a quo, que só a efectiva execução da pena de prisão serve as finalidades da punição, nada havendo a objectar quanto à sua forma de cumprimento por dias livres (durante 36h de 48 fins-de-semana). Em conclusão: não se verifica a “nulidade” arguida; e inexiste motivo para alterar a pena aplicada. III - DECISÃO 1. Nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirma-se a douta decisão recorrida. 2. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça devida. |