Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4328/09.6TBSTS.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ACÇÃO DECLARATIVA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência, declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno e ordenou a notificação dos credores para reclamarem os seus créditos, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do seu crédito, devendo ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I.
D…, LDA., instaurou ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra A…, alegando essencialmente o seguinte:
(…)
Terminou com a dedução do seguinte pedido, ipsis verbis:
«NESTE TERMOS … JULGAR PROCEDENTE POR PROVADA A PRESENTE ACÇÃO DEVENDO O RÉU SER CONDENADO A:
a) Abster-se de contactar, directa ou indirectamente, quaisquer agentes, subagentes ou colaboradores da Autora e de os incitar para que pratiquem actividades concorrentes com as da Autora ou para ajudarem terceiros a fazê-lo;
b) Pagar à Autora os prejuízos causados àquela pela violação da obrigação de não concorrência e pela concorrência desleal praticada pelo Réu, quantia essa que se estima em € 722.000,00;
c) Pagar à Autora a quantia de € 15.000,00 ( quinze mil euros), pelos prejuízos resultantes da cessação antecipada do contrato pelo Réu, conforme previsto na cláusula 11.ª do seu contrato;
d) Pagar à Autora a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), pelos prejuízos resultantes da não observância do pré-aviso de cessação do contrato previsto na cláusula 11.ª do seu contrato.»
*
Citado, o réu apresentou contestação onde invocou as exceções de incompetência territorial e ilegitimidade processual passiva, passando depois a impugnar largamente a factualidade alegada na petição inicial, além do mais, que a autora tenha desenvolvido um conceito de negócio, um modelo de protocolo com as instituições de crédito e financeiras e um modelo de negócio inovadores, desenvolvido técnicas próprias de comercialização dos seus serviços e de angariação de agentes e subagentes, concebido procedimentos de entrevista e contratação de agentes e subagentes e desenvolvido um conjunto inovador de material de apoio à atividade dos agentes e subagentes, desconhecendo o réu a que modelos, minutas e guiões se refere a autora. Impugnou igualmente que tivesse recebido da autora know-how ou algum tipo de formação ou apoio constante, que tivesse tido acesso a informação ou contactos privilegiados e que tivesse feito concorrência à autora, sendo diferentes as atividades desta e da Best Competition, Lda.
(…)
Concluiu pugnando pela improcedência da ação.

A autora replicou, pronunciando-se no sentido da improcedência da exceção invocada sobre a ilegitimidade do réu.

Julgada procedente a exceção da incompetência territorial, o processo foi remetido ao Tribunal de Guimarães, onde foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade processual passiva e se afirmou a validade e regularidade da instância.
Foi selecionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, de que não houve reclamação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu, fundamentadamente, em matéria de facto e de Direito e culminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, o tribunal julga parcialmente procedente a acção e condena o réu a pagar à autora a quantia de € 30.000,00 acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento, à taxa aplicável aos créditos de que sem titulares empresas comerciais.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.» (sic)
Inconformado, recorreu o R. por apelação, em matéria de facto e de Direito, resumindo e CONCLUINDO as alegações do recurso nos seguintes termos:
«1. Existe inutilidade superveniente da lide, com a sentença transitada em julgado que declarou o Réu insolvente.
2. Existe omissão de pronúncia na sentença, na medida em que não apreciou nem fundamentou a cessação do contrato em 20 de Março de 2008.
3. Existe justa causa para a cessação do contrato de agência da sociedade do Réu, com a Autora uma vez que foi esta (autora) quem, unilateralmente fez cessar o vínculo através da comunicação (email as 13.09 horas do dia 20/03/2008, antes do email do Réu 17:22:12 horas) enviada a toda a rede, agentes, coordenadores e colaboradores que aquela deixava de fazer parte da D&S.
4. Com outorga do segundo contrato entre a Autora e a sociedade M…, Lda, revogou automaticamente o primeiro celebrado entra a Autora e o Réu. Contrato de 25 de Agosto de 2005, que o Réu outorgou não existe, nunca houve qualquer pagamento de serviços de agencia o Réu, mas sim à sociedade.
5. Facturação de prestação de serviços, sempre entre a Autora D… e a M…, Lda.
6.Não existe violação da concorrência nem da regra da exclusividade por parte do Réu enquanto colaborador da B…, Lda.
7. Existem nos autos, nomeadamente, nos depoimentos prestados, nos documentos juntos, na prova pericial, matéria e fundamentos que permitem e justificam a reapreciação da matéria de facto e alterada conforme supra se expõe;
8. Deverá ser REAPRECIADA A MATÉRIA DE FACTO, a qual deverá “data vénia” ser alterada de acordo com o disposto no artº 662º do CPC, nos seguintes termos:
- Pontos 20, 27 a 31 e dos pontos 47 a 80 NÃO PROVADOS.
9. Portanto o tribunal “a quo” não fez uma análise criteriosa e rigorosa dos documentos e depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.
10. Em face do que supra exposto, a sentença recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, a prova documental e prova testemunhal dos Recorrentes, pelo que, deu origem a uma sentença errada, injusta e ilegal que cumpre revogar.
11. O Tribunal recorrido na apreciação das provas e análise dos depoimentos foi parcial e abusou do livre arbítrio na formulação da convicção que apresentou.
12. Não existe fundamentos de facto e de direito para a condenação do Réu na quantia de 30.000,00 por violação da concorrência e exclusividade e constitui uma sonegação do direito constitucional de trabalho.
13. Face ao supra exposta a sentença ora em “crise” está ferida de ilegalidade, na parte em que condenou o réu.
Ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida, violou o disposto nos artigos 277º, 515º, 662º, 615º nº 1 al. b), c) e d), todos do CPC e artº 341º, 342º, 370º, 371º, 376º, todos do C.C. e ainda os art 4º, 9º nº 2 do Dec. Lei 178/86, que urge revogar parcialmente.
Termos em que, e nos demais de direito aplicáveis, deverão Vas. Excelências, “data vénia”:
a) Receber e dar provimento ao presente recurso;
b) Declarar a inutilidade superveniente da Lide
c) Alterar a resposta à matéria de facto;
d) Revogar a decisão recorrida e, consequentemente, substitui-la por nova decisão que julgue totalmente improcedente por não provada a demanda da recorrida.» (sic)
*
A R. recorrida não ofereceu contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II.
As questões a decidir --- exceção feita para o que é do conhecimento oficioso --- estão delimitadas pelas conclusões da apelação do R., acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º, do Código de Processo Civil[1]).
Somos chamados a apreciar e decidir:
1ª- A declaração de insolvência do R. e a inutilidade superveniente da lide;
2ª- Nulidade por missão de pronúncia;
3ª- Erro de julgamento em matéria de facto;
4ª – Consequências jurídicas da modificação da matéria de facto.
III.
São os seguintes os factos considerados provados pelo tribunal a quo :
(…)
IV.
Apreciação da apelação
1. Inutilidade superveniente da lide
Alega o recorrente que o próprio foi declarado insolvente por sentença proferida a 13.10.2011, no processo nº 2670/11.5TJVNF, do 2º Juízo Cível, de Vila Nova de Famalicão. Era nesse processo que os eventuais créditos da A. deveriam ter sido reclamados com vista ao seu pagamento através da massa, já que é ali que se procede à liquidação de todo o património do insolvente e ao pagamento dos créditos verificados, sendo inútil o prosseguimento de qualquer ação declarativa com vista a tal reconhecimento.
Assim --- conclui o recorrente --- deveria, como deve, ser decretada a inutilidade superveniente da lide.
Vejamos.
Já depois da data da prolação da sentença, mas antes da interposição do recurso, por requerimento de 4.6.2014, veio o Sr. administrador da insolvência aos presentes requerer que o tribunal se pronuncie sobre um requerimento que apresentara já em 9.10.2012 a pedir a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em função da declaração de insolvência do R., por até à data do segundo requerimento não ter sido notificado de qualquer despacho que conhecesse daquela questão.
Compulsados os autos, verifica-se que, efetivamente, o Sr. Administrador da insolvência fizera entrar em Juízo, já a 11.10.2012, um requerimento com o sentido acima exposto, ali referindo, designadamente, o seguinte:
«…no processo 2670/11.5TJVNF que corre termos nos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, vem pela presente requerer o encerramento dos presentes Autos por impossibilidade superveniente de lide porquanto:
1. Consoante disposto no n.° 1 do artigo 88° do CIRE “a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência”, prosseguindo contudo as mesmas contra outros executados que possam existir.
2. Dispõe o n.° 3 do artigo 128° do CIRE que “mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”, sendo portanto o processo de Insolvência o lugar adequado para todos os créditos serem apreciados.»
Por decisão de 20.1.2012, certificada a fl.s 464 e seg.s destes autos, fora declarado encerrado o processo de insolvência, por insuficiência da massa insolvente, e sem rateio (por inexistência de quaisquer bens) nos termos do art.º 232º do CIRE, sem prejuízo do prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, então ainda pendente.
Nessa sequência, no apenso de reclamação de créditos, com data de 12.3.2012 (cf. fl.s 503), foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que os autos de insolvência foram já encerrados por insuficiência da massa, ao abrigo do disposto no art. 232º do CIRE, por decisão já transitada em julgada, ao abrigo do disposto no art. 233º, n.º 2, al. b) do mesmo diploma, julgo extinta a presente instância de reclamação de créditos, por inutilidade superveniente da lide.”
A sentença que declarara o ora R. insolvente foi proferida a 19.8.2011 (fl.s 504 e seg.s).
Ora, sobre o requerimento do Sr. administrador da insolvência apresentado nestes autos no dia 11.10.2012 recaiu despacho (fl.s 511-A) que, debruçando-se especialmente sobre a constituição de mandatário pelo R., referiu, no entanto que, com o encerramento do processo de insolvência, o R. recuperou o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, em razão da cessação de todos os efeitos da declaração de insolvência, nos termos do art.º 233º, nº 1, al. a), do CIRE, assim dando a entender, de modo impreciso que o processo devia prosseguir, como prosseguiu; o mesmo é dizer, que se subentendeu a inexistência de inutilidade superveniente da lide.
A questão é agora trazida de novo no recurso e dela devemos conhecer por ser de conhecimento oficioso.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide é uma das formas de extinção da instância (art.º 277º, al. e), do Código de Processo Civil).
A impossibilidade da lide ocorre em caso de morte ou extinção de uma das partes, por desaparecimento ou perecimento do objeto do processo ou por extinção de um dos interesses em conflito.
A inutilidade superveniente da lide tem lugar quando, em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, a decisão a proferir já não tem qualquer efeito útil, ou porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo ou porque o fim visado com a ação foi atingido por outro meio.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide traduz-se, assim, numa impossibilidade ou inutilidade jurídica, cuja determinação tem por referência o estatuído na lei.
Defendem José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto [2] que “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar - além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por já ter sido atingido por outro meio”.
A inutilidade da prossecução da lide deve ser declarada sempre que, juridicamente, deixe de existir qualquer interesse, benefício ou vantagem, tendo em conta o fim que foi visado com a instauração da ação.
Dos autos resulta devidamente documentado o seguinte:
Por sentença de 19.8.2011, proferida no proc. nº 2670/11.5TJVNF, foi declarada a insolvência do aqui réu, A…, pela qual, além do mais, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno e se fixou o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos, ao abrigo do art.º 36º, al.s i) e j), do CIRE. Aquela sentença transitou em julgado.
A aqui A. não reclamou o seu crédito no referido processo de insolvência. Diferentemente, outros credores da insolvência reclamaram os seus créditos no respetivo apenso de verificação e graduação de créditos, tendo o Sr. administrador da insolvência, a 19.11.2011, elaborado e apresentado a Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos, com o comprovativo das notificações a que se refere o nº 4 do art.º 129º do CIRE, de onde nada consta relacionado como objeto da presente ação.
A 20.1.2012 foi proferida decisão no referido processo de insolvência a declarar o seu encerramento enquanto execução universal, prosseguindo apenas para efeitos da exoneração do passivo restante, nos termos do art.º 239º e sg.s do CIRE.
Os créditos que a A. invoca sobre o R. são anteriores à referida declaração de insolvência. A presente ação declarativa foi instaurada em novembro de 2009.
Nos termos do art.º 1º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Perante a situação de insuficiência patrimonial que carateriza a situação de insolvência (art.º 3º do CIRE), nada mais curial do que chamar ao processo todos os credores do insolvente para cumprir aquele que é o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência: a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos que ali sejam reconhecidos.
Corolário desta ideia é o que resulta do art.º 90º do CIRE, de cujos termos resulta que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só nele podem exercer os seus direitos e sempre segundo os meios processuais regulados no CIRE. E, como referem Carvalho Fernandes e J. Labareda [3], “para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo…. A estatuição deste art.° 90.° enquadra um verdadeiro ónus posto a cargo dos credores”.
Abrindo o capítulo da verificação de créditos, o art.º 128º do CIRE concretiza a obrigação dos credores da insolvência reclamarem os seus créditos no respetivo processo, por requerimento instruído e a apresentar ao administrador da insolvência.
Com a reclamação, os credores do devedor visado, passam a ser credores da insolvência.
É pelo concurso que se respeita a igualdade de oportunidade dos credores e se faz justiça no pagamento dos seus créditos ponderando, designadamente, os seus montantes e as garantias de que cada um dele beneficia, colocando-os em posição hierárquica relativamente justa.
Jamais seria admissível que um credor, em posição de dever reclamar o seu crédito na insolvência, não o reclamasse e, depois pudesse vir a exercer o seu direito em desrespeito pelos créditos que ali foram reconhecidos e graduados, a eles e sobrepondo. Se tal fosse possível, estaria absolutamente comprometida a razão de ser e o fim último do processo de insolvência.
A par dos efeitos sobre os créditos, o CIRE prevê também os efeitos sobre as ações pendentes à data da declaração da insolvência, dispondo sob o art.º 85º que “declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
Se o faz relativamente às ações executivas, nos termos do art.º 88º, determinando a respetiva suspensão, o CIRE nada diz sobre os efeitos da declaração de insolvência nas ações declarativas.
Sobre esta questão surgiram, essencialmente, duas correntes jurisprudenciais: Uma delas a defender que a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide da ação declarativa só tem lugar aquando da prolação da sentença de verificação de créditos, uma vez que só nesse momento é que os direitos dos credores são reconhecidos e definidos. A ação declarativa mantém a sua utilidade, antes da sentença de verificação de créditos porquanto, por um lado, a sentença a proferir naquela poderá ser invocada para efeitos da verificação do crédito no processo de insolvência e, por outro, salvaguarda-se a situação em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que haja lugar à prolação da sentença de verificação de créditos [4].
Uma segunda corrente argumenta que nas ações declarativas para apuramento de eventuais créditos, a declaração de insolvência do devedor, por sentença transitada em julgado, dá lugar à impossibilidade/inutilidade superveniente da lide na instância declarativa [5].
Esta segunda posição teve acolhimento maioritário no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça uniformizador de jurisprudência nº 1/2014 de 8.5.2013 [6], segundo o qual “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.° do C.P.C.”
O art.º 277º do novo Código de Processo Civil reproduz integralmente o art.º 287º do código anterior, à luz do qual foi proferido aquele aresto, não havendo qualquer motivo para não entender agora em termos idênticos os fundamentos da impossibilidade/inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância.
Como se refere naquele acórdão uniformizador, “declarada a insolvência, todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência, destinando-se a massa insolvente --- que abrange, por regra, todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que adquira na pendência do processo --- à satisfação dos seus créditos, “ut” arts. 46.º/1 e 47.º”.
Segundo o acórdão uniformizador, “as eventuais dificuldades decorrentes da contestação alargada, no processo de insolvência, com os acrescidos encargos e riscos de prova da existência/reconhecimento e conteúdo do crédito, são uma inelutável consequência das condicionantes legais do processo de insolvência, não constituindo, como nunca poderiam constituir, qualquer discriminação, positiva ou negativa, relativamente à generalidade dos demais credores, todos afinal envolvidos num procedimento cujo alcance teleológico é exactamente o da salvaguarda da igualdade de tratamento de todos os credores perante a insuficiência da massa insolvente e a repartição do seu produto. … (Sendo verdade que a mera reclamação do crédito não assegura que o mesmo seja, a final, reconhecido, é igualmente seguro que a existência de uma decisão definitiva que o reconheça, não só não dispensa o credor de o reclamar, na insolvência, como não lhe assegura que tal crédito não seja impugnado).”
E refere ainda o mesmo acórdão, em jeito de conclusão, no caso concreto que apreciou: “Certo é que, não dispondo a A., ao tempo da declaração de insolvência da R., de sentença proferida na acção pendente, a mesma, enquanto credora da insolvente, apenas poderá exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código e durante a pendência deste processo, como prescreve o seu art 90.°”.
Deveria então a A. ter exercido os direitos/créditos que pretendeu exercitar com a presente ação declarativa, em conformidade com os preceitos do CIRE, seja por via da reclamação dentro do prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados na ação) que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada inútil de modo superveniente.
Estamos em crer que só assim não acontecerá e os credores poderão manter as ações declarativas para condenação do réu, se a insolvência é declarada sem que seja designado prazo para a reclamação de créditos, por se ter concluído, no âmbito da previsão do nº 1 do art.º 39º do CIRE, pela insuficiência da massa insolvente. Ou seja, só nos casos em que o juiz conclui que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dá apenas cumprimento ao disposto nas al.s a) a d) e h) do artº 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, e não sendo requerido que a sentença seja complementada com as restantes menções daquele art.º 36º, é que o processo de insolvência será declarado findo logo que a sentença transite em julgado (art.º 39º, nº 7, alínea b)).
Nessa situação, a declaração de insolvência não deverá conduzir à inutilidade superveniente da lide, fazendo sentido útil a prossecução da ação declarativa.
No caso sub judice, a sentença que declarou a insolvência, declarou também aberto o incidente da qualificação da insolvência com carácter pleno e fixou prazo para a reclamação de créditos, impondo-se a doutrina do acórdão uniformizador e, assim, também a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide. Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado.

Extinta a instância, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões da apelação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
Transitada em julgado a sentença que declarou a insolvência, declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com caráter pleno e ordenou a notificação dos credores para reclamarem os seus créditos, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do seu crédito, devendo ser extinta por inutilidade superveniente da lide.
*
VI.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência, ao abrigo do art.º 277º, al. e), do Código de Processo Civil, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas da apelação pela A. recorrida
Guimarães, 17 de dezembro de 2014
Filipe Caroço
António Santos
Figueiredo de Almeida
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª ed., pág. 555. Cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil anotado, Coimbra, vol. 1º, anotação ao art.º 287º e também acórdão da Relação de Coimbra de 15.5.2007, in www.dgsi.pt.
[3] CIRE anotado, 2009, pág. 364.
[4] Neste sentido, acórdãos da Relação do Porto de 17.11.2008, 22.9.2009 e 25.1.2010, da Relação de Lisboa 9.4.2008 e 14.4.2011, in www.dgsi.pt.
{5] Seguiu-se ssta posição, designadamente nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2010, de 13.1.2011 e de 20.9.2011, da Relação do Porto de 27.10.2008, 8.6.2009, 30.5.2013 e da Relação de Lisboa de 3.6.2009 e 15.2.2011, todos eles in www.dgsi.pt.
[6] Proc. 170/08.0TTALM.L1.S1, publicado no DR 1ª série, nº 39, de 25 de fevereiro.