Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA POR PRESUNÇÃO MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA JUÍZOS DE PROBABILIDADE LÓGICA INTUIÇÃO HUMANA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I- Aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam, pelo que há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES- I. Relatório MASSA INSOLVENTE DE G. P., representada pelo respectivo Administrador da Insolvência, Sr. Dr. M. R., com domicílio na Rua … Viana do Castelo propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra G. P., NIF … e L. S., NIF …, ambos residentes na Rua …, Viana do Castelo, pedindo que se declare a nulidade, por simulação, da “partilha” a que se refere a escritura junta como doc. 11 e que se declare a restituição ao património comum de ambos os réus - por forma a poderem ser apreendidos pela autora e, assim, reverter em benefício desta - de todos os bens identificados na escritura de “partilha”, tudo com as legais consequências. Alega a A. que nem o réu, nem a ré, quiseram partilhar, ou partilharam, os bens identificados na escritura em causa nos autos. Nem o réu insolvente quis receber, ou recebeu, nem a ré quis pagar, ou pagou, qualquer quantia a título de tornas. Os réus empolaram, manifestamente, o valor dos bens que declararam ficar adjudicados ao réu para aparentar que tinham efectuado, realmente, uma partilha, o que não ocorreu. Os réus concertaram-se nas respectivas declarações, exaradas no contrato de partilha, para enganar todos os seus credores, com elas querendo furtar o património deles - ou, ao menos, a meação do réu insolvente - à incidência de penhoras promovidas pelos mesmos credores, assim defraudando as legítimas expectativas destes no recebimento dos respectivos créditos. Conclui que a partilha a que se refere a escritura de 17.05.2012 é, pois, acto simulado e, assim, nulo – art. 240º CC. * Os RR. apresentaram contestação, alegando, resumidamente, que o principal motivo que esteve na origem da partilha nas indicadas condições foi a adjudicação ao R. marido das participações sociais das empresas em que este sempre trabalhou e pertencentes à sua família há várias gerações e a atribuição à R. mulher dos bens que advieram à sua posse por herança dos seus familiares. Defenderam ainda os RR. que nada fazia prever que o plano de insolvência da A. M. & Filhos não fosse aprovado, Os sócios e a generalidade dos credores estavam convictos que o plano ia ser aprovado. Os RR. refutam que tenha havido qualquer simulação. * Foi proferido despacho saneador, tendo tido lugar a realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo, consequentemente, os RR., integralmente, do pedido. * II-Objecto do recursoNão se conformando com essa decisão, o Apelante J. D., veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A – Toda a prova produzida - designadamente a constante da documentação junta aos autos, bem como o depoimento da testemunha J. C. -, impõe a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos não provados III, IV, V, VI e VII, cujo teor deve passar a considerar-se assente. B – Antes da partilha efectuada entre os réus, já estes sabiam ser o réu devedor de mais de 7 milhões de euros, quantia próxima da reclamada pelos credores no processo de insolvência dele. C – Na partilha, os réus declararam partilhar bens mas, realmente, nada partilharam, visto que só à ré foram adjudicados bens com valor, sendo a diferença de valores dos bens adjudicados a um e a outro, de 374.803,72 €. D - Por força da partilha efectuada, e apesar do número e valia dos bens, a massa insolvente autora nada conseguiu apreender em benefício dos credores do réu. E - A partilha efectuada entre os réus é nula, por ofender a regra da meação. F - Os réus acordaram em divergir nas declarações que prestaram perante a notária, na escritura de partilha, entre o que queriam e o que disseram querer, com o único fito de enganar os credores do réu, pelo que, tendo ocorrido simulação, é nula a partilha. G - Decidindo pela absolvição dos réus do pedido, violou a douta sentença recorrida o disposto nos arts. 240º.-1 e 2 e 1730º.-1 CC e 662º.-1 CPC, pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que, deferindo ao requerido, decrete a nulidade da partilha dos autos, quer por ofender a regra da meação, quer por simulação, declarando-se a restituição, ao património comum de ambos os réus, de todos os bens identificados na escritura de partilha, com o que tudo se fará a habitual JUSTIÇA. * O recurso foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. * III-O DireitoComo resulta do disposto nos art..ºs 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem das conclusões que definem, assim, o âmbito e objecto do recurso. Deste modo, e tendo em consideração as conclusões acima transcritas cumpre proceder à reapreciação da matéria de facto e, consequentemente, sendo o caso, apurar se, tais factos, integram a simulação do acto praticado. * Fundamentacão de factoFactos provados 1) Os Réus casaram entre si em -.03.1971, no regime da comunhão geral de bens. 2) Por decisão da Senhora Conservadora do Registo Civil de …, de 11.05.2012, transitada, foi decretada a separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, entre os Réus. 3) Por sentença de 05.08.2016, transitada em 29.08.2016, proferida no âmbito do processo nº 2365/16.3T8VCT, da Comarca de Viana do Castelo, Instância Local, Secção Cível – J3, foi declarada a insolvência do réu e nomeado administrador da insolvência, M. R.. 4) O Réu insolvente era accionista da sociedade “A. M. & FILHOS, SA”, nipc …, que teve sede em Viana do Castelo, à Rua …, e que foi declarada insolvente em 31.10.2011, encontrando-se em liquidação, nela tendo detido 246.630 acções ao portador, no valor nominal de 5,00 €, cada, num capital social de 5.000.000,00 €. 5) O Réu insolvente foi sócio da sociedade “Y-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA”, nipc …, com sede em Viana do Castelo, freguesia de ..., à Rua da …, dissolvida em 18.12.2014 e que se encontra em liquidação, nela tendo detido uma quota do valor nominal de 13.650,00 €, num capital social de 105.000,00 €. 6) O Réu insolvente foi accionista da sociedade “W-SOCIEDADE DE DRAGAGENS, LDA”, nipc …, com sede em Viana do Castelo, freguesia de ..., à Rua da …, dissolvida e com a liquidação encerrada em 31.12.2013, tendo originado o cancelamento da matrícula, nela tendo uma quota, no valor nominal de 10.250,00 €, num capital social de 200.000,00 €. 7) O Réu insolvente foi sócio da sociedade “FÁBRICA DE CERÂMICA K, LDA.”, nipc …, com sede no lugar de …, freguesia de …, concelho de Viana do Castelo, em liquidação, nela detendo uma quota do valor nominal de 46.264,00 €, num capital social de 800.000,00 €. 8) O Réu insolvente foi accionista da sociedade “P.-PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA CASA, SA”, nipc …, com sede no lugar de …, freguesia de ..., concelho de Caminha, nela detendo 1.620 acções ao portador, no valor nominal de 25,00 €, cada, num capital social de 150.000,00 €. 9) A crise que se abateu sobre a indústria da construção civil, a partir de 2008, levou a que até uma empresa como a “A. M. & FILHOS, SA” entrasse em declínio e acabasse insolvente em 2011. 10) O mesmo sucedeu com as sociedades “Y-SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA.”, dissolvida em 2014, com quotas arrestadas e penhoradas, “W-SOCIEDADE DE DRAGAGENS, SA”, dissolvida em 2013, que passou a sociedade por quotas, reduziu o capital e viu quotas arrestadas e “FÁBRICA DE CERÂMICA K, LDA.”, declarada insolvente em 2012, sendo que a sociedade identificada em 9 se apresenta com uma fraca saúde financeira, com activos manifestamente inferiores aos passivos. 11) O Réu insolvente havia, entretanto, assumido inúmeras responsabilidades pessoais, muitas delas relacionadas com a actividade da “A. M. & FILHOS, SA”, designadamente avalizando livranças, contraindo empréstimos, solicitando garantias bancárias, celebrando contratos de abertura de crédito para a “A. M. & FILHOS, SA”, tendo os diversos credores reclamado, no processo de insolvência, mais de 8.500.000,00 €. 12) O Banco ..., SA, tem créditos sobre o Réu insolvente, no valor de 238.635,91 €, que reclamou, relativos a avales em livranças subscritas por “A. M. & FILHOS, SA”, com vencimento em 2005. 13) O Banco ..., SA, tem créditos sobre o réu insolvente, no valor de 992.197,84 €, que reclamou, relativos a avales do Réu insolvente em várias operações bancárias, com vencimentos em 1993, 1995, 1996, 1997, 2001 2010 e 2011 e avales em livranças subscritas por “A. M. & FILHOS, SA”, com vencimento em 2013. 14) O Banco …, SA, tem créditos sobre o Réu insolvente, no valor de 870.713,48 € €, que reclamou, relativos a avales em livranças subscritas por “FÁBRICA DE CERÂMICA K, LDA.”, com vencimento em 2011. 15) A Caixa …, SA, tem créditos sobre o Réu insolvente, no valor de 4.812.470,14 € €, que reclamou, relativos a avales em várias operações bancárias tituladas por “A. M. & FILHOS, SA”, com vencimentos entre 1999 e 2008. 16) O Banco ..., SA, tem créditos sobre o Réu insolvente, no valor de 217.931,65 €, que reclamou, vencidos em 2009. 17) X, SA, por cessão de …-Banco …, SA, tem créditos sobre o Réu insolvente, no valor de 605.821,31 €, que reclamou, relativos a aval em livrança subscrita por “A. M. & FILHOS, SA”, com vencimento em 2011. 18) Poucos meses após a declaração de insolvência da “A. M. & FILHOS, SA” (31.10.2011) e logo a seguir a ter sido decretada a respectiva separação de pessoas e bens (11.5.2012), os réus, em 17.5.2012, outorgaram escritura de partilha, no cartório da notária M. M., em Viana do Castelo, na qual declararam proceder à partilha dos bens (quarenta) que pertenciam ao património comum do casal. 19) Declararam os Réus, na referida escritura, que ao Réu insolvente seriam adjudicadas as participações sociais referidas nos arts. 4 e 10 da p.i., (verbas 19 e 23 da escritura de partilha), nos valores, que atribuíram, de 246.630,00 € e de 46.264,00 €, respectivamente, suprimentos efectuados à “FÁBRICA DE CERÂMICA K, LDA.”, no valor atribuído de 1,00 €, e crédito sobre a “A. M. & FILHOS, SA”, no valor atribuído de 1,00 €, tudo ascendendo ao valor declarado de 292.896,00 €. 20) Declararam ainda os Réus, na referida escritura, que à ré seriam adjudicadas as verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32 e 33, como segue: i) prédio urbano, sito em …, na freguesia de..., concelho de Caminha, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. .../19870427, com o valor patrimonial de 2.290,39 €, ao qual atribuíram o valor de 23.000,00 € (verba 1); ii) prédio rústico, sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 150, descrito na conservatória sob o nº. .../19870710, com o valor patrimonial de 1,94 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 2); iii) prédio rústico, sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/19870710, com o valor patrimonial de 0,41 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 3); iv) prédio rústico, sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/198780315, com o valor patrimonial de 7,63 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 4); v) prédio rústico, sito em ..., na freguesia de ..., concelho de Caminha, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/19920212, com o valor patrimonial de 9,63 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 5); vi) um nono indiviso do prédio urbano sito em ..., freguesia de ..., concelho de Ponte Lima, inscrito na matriz urbana sob o artigo .., descrito na conservatória sob o nº. …/20000712, com valor patrimonial de 51,07 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 6); vii) um nono indiviso do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Ponte Lima, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/20001013, com valor patrimonial de 5,76 €, a qual atribuíram igual valor (verba 7); viii) um nono indiviso do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Ponte Lima, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/20001013, com valor patrimonial de 8,05 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 8); ix) um nono indiviso do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Ponte Lima, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/20000712, com valor patrimonial de 8,62 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 9); x) um nono indiviso do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Ponte Lima, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/20001013, com valor patrimonial de 12,03 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 10); xi) um nono indiviso do prédio rústico sito em …, freguesia de ..., concelho de Ponte Lima, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1..., descrito na conservatória sob o nº. …/20001013, com valor patrimonial de 0,54 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 11); xii) 1/18 partes indivisas do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/20120514, com valor patrimonial de 10,46 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 12); xiii) 1/9 indiviso do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, omisso na conservatória, com valor patrimonial de 19,56 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 13); xiv) 2/45 partes indivisas do prédio rústico sito em ..., freguesia de ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/19931206, com valor patrimonial de 2,17 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 14); xv) 1/18 partes indivisas do prédio rústico sito em …, freguesia de ..., concelho de Póvoa de Lanhoso, inscrito na matriz rústica sob o artigo …, descrito na conservatória sob o nº. …/20120514, com valor patrimonial de 8,69 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 15); xvi) o recheio da casa de morada de família, ao qual atribuíram o valor de 35.000,00 € (verba 16), xvii) 1/54 da herança indivisa e aberta por óbito de A. B., com valor patrimonial de 366,52 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 17); xviiii) 1/17 da herança indivisa e aberta por óbito de A. A., com valor patrimonial de 1.164,25 €, ao qual atribuíram igual valor (verba 18); xix) 1620 acções ao portador da sociedade “P. – Produção, Comercialização, Importação e Exportação de Produtos Para Casa, SA”, com o valor nominal de 25,00 € cada, às quais atribuíram o valor de 16.200,00 € (verba 20); xx) 1 quota da sociedade “XX – Sociedade de Dragagens, Lda.” com o valor nominal de 353.970,00 €, titulada em nome do réu, à qual atribuíram o valor de 99.111,60 € (verba 21); xxi) 1 quota da sociedade “SR., Lda.” com o valor nominal de 121.500,00 €, titulada em nome do réu, à qual atribuíram o valor de 97.200,00 € (verba 22); xxii) 1 quota da sociedade “Y – Sociedade de Construções, Lda.” Com o valor nominal de 21.000,00 €, titulada em nome do réu, à qual atribuíram o valor de 13.650,00 € (verba 24); xxiii) 1 quota da sociedade “W – Sociedade de Dragagens, Lda.” Com o valor nominal de 10.250,00 €, titulada em nome do réu, à qual atribuíram o valor de 1.537,50 € (verba 25); xxiv) 1 quota da sociedade “T. – Trabalhos de Engenharia Civil, Lda.” com o valor nominal de 7.500,00 €, titulada em nome do réu, à qual atribuíram igual valor (verba 26); xxv) suprimentos efectuados pelo réu à sociedade “Y – Sociedade de Construções, Lda”, no montante de 44.750,00 €, ao qual atribuem igual valor (verba 28); xxvi) crédito a favor do réu à sociedade “XX – Sociedade de Dragagens, Lda.”, no montante de 5.673,83 €, ao qual atribuem igual valor (verba 29); xxvii) crédito a favor do réu à sociedade “T. – Trabalhos de Engenharia Civil, Lda.”, no montante de 7.281,43 €, ao qual atribuem igual valor (verba 30); xxviii) suprimentos efectuados pelo réu à sociedade “T. – Trabalhos de Engenharia Civil, Lda.”, no montante de 1.500,00 €, ao qual atribuem igual valor (verba 31); xxix) suprimentos efectuados pelo réu à sociedade “P. – Produção, Comercialização, Importação e Exportação de Produtos Para Casa, SA”, no montante de 1.500,00 €, ao qual atribuem igual valor (verba 32); xxx) crédito a favor do réu à sociedade “P. – Produção, Comercialização, Importação e Exportação de Produtos Para Casa, SA”, no montante de 312.211,26 €, ao qual atribuem o valor de 1,00 € (verba 33); tudo ascendendo ao valor declarado de 388.928,90 €. 21) Declarou também a Ré, na referida escritura, ter entregue ao Réu insolvente, a título de tornas, a quantia de 1.674,07 €, declarando este ter recebido aquela importância. 22) A diferença de valores entre os bens adjudicados a ambos os réus está muito longe dos 1.674,07 € referidos no nº anterior. 23) O R. acalentava grandes perspectivas de recuperação da sociedade “A. M. & Filhos S.A.”. 24) Acresce que, em 17 Maio de 2012 (data da partilha), a situação da “A. M. & Filhos S.A.” era a seguinte: - Após a declaração de insolvência em 31/10/2011, realizou-se a assembleia de credores a 16 de Fevereiro de 2012, onde foi deliberada a manutenção da actividade dos estabelecimentos compreendidos na massa insolvente e, consequentemente, a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente e a concessão do prazo de 60 dias para a apresentação do plano de insolvência pelo Administrador da Insolvência; - O plano de insolvência previa um aumento de capital de 10 milhões de euros, pelo que a participação inicial dos sócios (capital social de 5 milhões de euros) seria reduzida em 66%, (isto é, a quota do R. passaria a valer 411.000,00€); - Quanto aos créditos subordinados (crédito do R. G. P. no montante de 18.975,41€), o plano previa o perdão da totalidade do crédito verificado. 25) Relativamente à “Fábrica de Cerâmica K, Lda.”, a situação, em 17/05/2012, era a seguinte: - Foi declarada insolvente em 11/04/2012; - A assembleia de credores realizou-se no dia 23 de Maio de 2012; a votação do plano de insolvência ocorreu em 10 de Outubro de 2012 e só nessa data foi votada a proposta do Administrador de Insolvência para venda do estabelecimento. 26) O plano de insolvência da “A. M. & Filhos S.A.” foi votado em 11/10/2012 e, em 30/10/2012, foi proferido o seguinte despacho judicial: “a) para efeitos do primeiro requisito consagrado no artigo 212º, nº1 CIRE (a concordância de mais de 2/3 dos votos emitidos), terem votado a favor 52,06% e contra 47,94%. Pelo exposto, conclui-se pela não verificação dos requisitos legais exigidos para a aprovação ao nível do quórum deliberativo, declarando-se como NÃO APROVADO o plano de insolvência apresentado.” 27) O Administrador de Insolvência entendia que a sociedade tinha condições para manter a sua actividade, recomendando e apelando à votação favorável do plano de insolvência, dado que era a solução que satisfazia da melhor forma os interesses dos credores. 28) Foram as instituições bancárias, designadamente o Banco ... S.A., um dos maiores credores, que votou contra o plano de insolvência. 29) Em 16/06/2015, a massa insolvente da referida sociedade tinha um valor disponível superior a três milhões de euros, o que permitiu a realização de um rateio parcial no valor de 2,5 milhões de euros. 30) Tendo sido igualmente realizado um segundo rateio parcial, em 18/05/2016, no valor de 2.202.691,63€, tendo sido já integralmente liquidados os créditos laborais. 31) A Ré nunca acompanhou a actividade das empresas. * Factos não provadosI. Todas as sociedades referidas na p.i., apesar da dimensão delas, eram empresas familiares, no sentido em que eram compostas por sócios ou accionistas com laços muito chegados de parentesco. II. O início destes males sociais, com o colapso das identificadas empresas, ocorreu em 2008, tornando segura e certa, para os Réus, designadamente para o Réu insolvente, a impossibilidade de cumprimento dos compromissos assumidos perante os credores. III. Os Réus mantêm entre si um bom relacionamento afectivo, comem, dormem e recebem família e amigos na mesma casa e fazem em comum a sua vida doméstica, social e económica. IV. Nem o Réu insolvente, nem a Ré, quiseram partilhar, ou partilharam, os bens identificados na escritura junta. V. Nem o Réu insolvente quis receber, ou recebeu, nem a Ré quis pagar, ou pagou, qualquer quantia a título de tornas, designadamente os 1.674,07 €, aludidos. VI. Os Réus empolaram, manifestamente, o valor dos bens que declararam ficar adjudicados ao Réu para aparentar que tinham efectuado, realmente, uma partilha, o que não ocorreu. VII. Os Réus concertaram-se nas respectivas declarações, exaradas no contrato de partilha, para enganar todos os seus credores, com elas querendo furtar o património deles - ou, ao menos, a meação do Réu insolvente - à incidência de penhoras promovidas pelos mesmos credores, assim defraudando as legítimas expectativas destes no recebimento dos respectivos créditos. VIII. O principal motivo que esteve na origem da partilha nas indicadas condições foi a adjudicação ao R. marido das participações sociais das empresas em que este sempre trabalhou e pertencentes à sua família há várias gerações e a atribuição à R. mulher dos bens que advieram à sua posse por herança dos seus familiares. IX. O critério utilizado pelos RR. na atribuição dos valores das participações sociais adjudicadas ao R. marido foi de desvalorizar as mesmas participações sociais em 80%, atendendo à sua situação de insolvência. X. A grande maioria dos bens imóveis, bem como direitos e acção em heranças indivisas das quais faziam parte diversos bens imóveis, constantes do património comum do casal, adjudicados à ora Ré, eram bens pertencentes à sua família, razão pela qual se entendeu que lhe deveriam ser adjudicados. * Fundamentação de direitoIn casu, a Recorrente defende que a prova produzida, designadamente a constante da documentação junta aos autos, bem como o depoimento da testemunha J. C., impõe a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos factos não provados III, IV, V, VI e VII, cujo teor considera que deve passar a considerar-se assente. É esta a conclusão a que chega após apontar detalhadamente toda a prova documental junta que permitia, no seu entendimento, concluir em sentido diferente daquele seguido pelo tribunal a quo, considerando inclusive o relatório pericial realizado nos autos. Contudo, contrariamente a essa posição que aqui se defende por via do presente recurso, o tribunal a quo referiu que ‘o[O]s factos não provados resultam da total ausência de prova relativamente aos mesmos’, acrescentando que algumas das afirmações retiradas pela A., assentes em presunções, são infundadas, nomeadamente quando, do facto da residência dos RR. ser a mesma, conclui que tal indicia que continuam a viver como se de um verdadeiro casal se tratasse. Nesse sentido, considera o tribunal a quo que ‘nos dias de hoje esta conclusão não pode ser tida por verdadeira, tanto mais que há vários ex-casais nesta situação, por meras dificuldades económicas, que partilham os custos da mesma casa’. Já relativamente à avaliação dos bens, afirma que a avaliação feita hoje, ainda que reportada à data da partilha, dispõe de uma séria de informação que não estava disponível aos RR. à altura da dita partilha´. Vejamos, então, se assim é. Ora, dos factos provados que constam dos pontos 11 a 17, resulta que, por ter o R. assumido responsabilidades pessoais, muitas delas relacionadas com a actividade da “A. M. & FILHOS, SA”, designadamente avalizando livranças, contraindo empréstimos, solicitando garantias bancárias, celebrando contratos de abertura de crédito para a “A. M. & FILHOS, SA”, foi reclamado pelos diversos credores, no processo de insolvência, mais de 8.500.000,00 €. De forma conjugada, face ao que consta desses pontos, é possível concluir que os vencimentos de cada uma dessas responsabilidades ocorreu bem antes da data da partilha realizada. Já quanto à residência dos RR. resulta dos elementos que constam dos autos que: i) Na escritura de partilha, em 17.05.2012, os réus declararam residir na Rua da ..., Viana do Castelo – fls. 62 vº.; ii) Ambos os réus foram citados para esta acção, na aludida morada, em 5.07.2017; iii) A ré M. M. declarou morar na referida rua, na procuração que outorgou a favor da sua Ilustre Mandatária, em 1.03.2017 – fls. 201; iv) O réu G. P. declarou também na procuração que outorgou a favor da sua Ilustre Mandatária, em 11.09.2017, residir nessa mesma morada – cfr. fls. 83. v) Nas diversas certidões de matrícula das várias sociedades referidas na petição (“A. M. & Filhos”, “T.”, “XX”, “SR.”, “Y”, “W” e “K”), e nas múltiplas datas nelas referidas, quer antes, quer depois, das declaradas separação e partilha, verifica-se que os réus têm residência na Rua da ..., Viana do Castelo - cfr. fls. 13 vº., 22, 24 vº., 28, 28 vº., 30, 30 vº., 31 vº., 34 vº., 37, 38, 42, 43, 43 vº., 45, 46, 47, 48 vº., 51 vº., 56 e 59. Daqui decorre, pelo menos, que os RR. têm residência na mesma morada, pelo que é possível concluir que vivem na mesma casa. Já quanto à conclusão que o tribunal a quo retira desse facto, dando-o como certo, no caso concreto, entendemos não ter aplicação, dado que, como nos diz a experiência, a partilha de casa por ex-casais, ocorre quando não dispõem de outra alternativa, nem de disponibilidade económica e financeira para terem vidas separadas, o que não se enquadra no caso dos autos, dado que o seu património era composto por vários bens imóveis, existindo, portanto, a possibilidade de ao R. ser atribuído um desses imóveis, por forma a fixar aí a sua residência. Acresce, por outro lado, que, como resulta provado, a diferença de valores entre os bens adjudicados a ambos os réus está muito longe dos 1.674,07 €, enquanto quantia apurada na partilha a título de tornas (facto provado 22). Ora, a este respeito, foram realizadas perícias, no processo, para aferir do valor de todos os bens, sem apresentação de qualquer contestação. Assim, em consonância com o elevado rigor, precisão e detalhe dessas perícias, concluiu-se que o valor dos bens adjudicados ao réu foi de 0,00 € (zero euros) - fls. 311 e ss, designadamente quadro de fls. 331 – por contraposição ao valor dos bens adjudicados à ré, no montante de 374.803,72 € – fls. 279, 284 e ss e 311 e ss. Pese embora o trabalho do Senhor Perito que avaliou as participações sociais, em que pormenorizadamente explica as razões por que chegou a esses valores, por referência à data da partilha, a Mma. Juiz, a esse respeito, limita-se a referir que ‘a avaliação feita hoje, ainda que reportada à data da partilha, dispõe de uma série de informação que não estava disponível aos réus à altura da dita partilha’, sem concretizar minimamente a que informação se refere, capaz de pôr por terra todo o trabalho realizado, e apesar de, por outro lado, ter considerado as ‘avaliações feitas nos autos – fls. 279, 284 e 312”, para fundamentar a resposta dada ao facto provado no ponto 22. Assim sendo, então também essa resposta escusaria de ser conclusiva, por poder concretizar os valores constantes dos documentos em que se fundamentou. Procedendo à análise da partilha realizada constata-se que ao réu foram adjudicadas participações sociais na “A. M. & Filhos” e na “K”, e à ré, na “P.”, na “XX”, na “SR.”, na “Y”, na “W” e na “T.”. Ora, não obstante a alegação do réu de que “o principal motivo que esteve na origem da partilha (...) foi a adjudicação ao réu marido das participações sociais das empresas em que este sempre trabalhou” - art. 5º. da contestação – o certo é que o réu foi gerente da “T.”, da “XX”, da “SR.”, da “Y” e da “W”, e membro do conselho de administração da “P.”, sem que, quanto a essas sociedades lhe tivessem sido adjudicadas quaisquer participações. Posto isto, importa atentar no quadro/resumo elaborado pelo Senhor Perito – cfr. fls. 331 -, quanto ao valor das participações sociais, reportado a 17.05.2012 (data da partilha), e que é o seguinte: i) Na “A. M.” ........... 0,00 €; ii) Na “P.” ............................... 0,00 €; iii) Na “XX” ........................ 54.308,01 €; iv) Na “SR.” ........ 72.825,94 €; v) Na “K” ................................ 0,00 €; vi) Na “Y” .................................. 0,00 €; vii) Na “W” ......................... 1.212,26 €; viii) Na “T.” .....................4.440,87 €. Assim, feita a confrontação entre a partilha realizada e os valores indicados nesse quadro, constata-se que ao R. apenas foram adjudicadas as participações nas sociedades cujo valor era de 0,00€, enquanto que à Ré, mesmo nas sociedades em que o R. tinha intervenção, como gerente ou membro do conselho de administração, foram adjudicadas as participações referentes às sociedades mencionadas em ii), iii), iv), vi), vii) e viii), cujo valor total é de 132.787,08 €, o que contraria a defesa do R. e torna inexplicável e incompreensível essa divisão, a não ser que, como daí é possível retirar-se, outros fossem os intuitos dos RR. Acresce que, se, de facto, o R. tivesse “grandes perspectivas de recuperação da sociedade A. M. & Filhos, SA” [facto provado 23)], apesar de ela já ter sido declarada insolvente à data da partilha, tendo em conta que o plano de insolvência foi proposto a 11.04.2012 (mês anterior à data da partilha), então bastar-lhe-ia ter aguardado pela votação do plano e, assim, em vez de perspectivas, já poder contar com certezas. Em vez disso, preferiram os réus fazer, de imediato, a partilha. Por outro lado, o facto do plano de insolvência prever um aumento de capital de 10 milhões de euros, pressupunha a sua concretização, ou seja, que aparecesse um interessado ou um conjunto de interessados dispostos a proceder a um tal aumento, o que não ocorreu, como seria de prever. Decorre, ainda, dos autos que os pagamentos efectuados no âmbito do processo de insolvência ocorreram em 2015 e em 2016, isto é, muitos anos depois da partilha, o que não podia ser tido em conta pelos RR. em data anterior. Certo é que à ré foram adjudicados, não só todos os imóveis e o recheio da casa de morada dos réus, como ainda as participações sociais que tinham valor. Tendo em conta o exposto e que o julgador deverá efectuar uma análise crítica de todos os elementos probatórios, exigível é que o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação. Para esse efeito, importa ter em conta que é difícil a prova directa da simulação, pois, tal como o refere o Prof. Beleza dos Santos «aqueles que efectuam contratos simulados ocultam os seus propósitos e intenções, não manifestando publicamente a sua vontade de simular, antes se esforçando em tornar verosímil o que há de aparente e fictício no acto que praticam». Por essa razão, «há quase sempre que recorrer para a demonstrar a um conjunto de factos conhecidos, tais como as condições pessoais ou patrimoniais dos outorgantes, as relações em que eles se encontram entre si, os factos que precedem a realização do acto jurídico, as circunstâncias em que foi celebrado, o seu próprio conteúdo e finalmente os factos posteriores à celebração, mas com eles relacionados. Destes factos, que se conhecem, se deduzirá a simulação que se pretende demonstrar. Dentre esses factos constituirão indícios aproveitáveis aqueles que, segundo o que ensina a experiência comum, segundo o que normalmente acontece na vida, em regra só se verificam, quando se praticam actos simulados» - neste sentido Ac. STJ proferido com data de 19.01.2017 no processo nº 841/12.6 TBMGR.C1. S1. Aliás, como bem refere o tribunal a quo, apesar de ter decidido de forma diferente, ‘a prova da simulação é difícil. Provar-se o que reside no intelecto das pessoas é tarefa que exige grande esforço e minúcia. Por isso, muitas vezes, só é possível demonstrar que alguém desejou algo ou declarou coisa diversa, através da prova de factos indiciários, ou seja, de factos que se situam na periferia da própria alegação da simulação. É o campo ideal para o funcionamento das presunções naturais ou judiciais, as quais se inspiram nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. Este tipo de presunção não é um facto, mas um processo mental, uma forma de raciocinar, por meio da qual o juiz parte da prova de um facto indiciário para, por dedução, chegar a uma conclusão sobre o facto principal. Constitui jurisprudência corrente que é lícito aos tribunais tirarem conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, e fazer a sua interpretação e esclarecimento, desde que, sem a alterarem antes nela se apoiando, se limitem a desenvolvê-la, conclusões essas que constituem matéria de facto’. Ora, perante as circunstâncias mencionadas correlacionadas com o facto dos RR. serem casados há mais de 41 anos à data da partilha (cfr. fls. 10, do p.p.), terem a mesma residência, a partilha ter permitido subtrair da esfera jurídica do R. bens de valor exequível, os próprios advogados terem adoptado uma defesa semelhante, decorrente até do facto de serem advogados com o mesmo domicílio profissional (cfr. fls. 83 e 201, do p.p.), ter decorrido apenas o período de 6 meses entre a declaração de insolvência da ‘A. M. & Filhos, S.A.’ quando foi realizada a partilha, sem que exista qualquer motivo alegado e demonstrado quanto à razão de ser da separação e subsequente partilha, que não o espectro dos efeitos dessa insolvência e liquidação das demais sociedades a que o R. se encontrava ligado, permite julgar, ainda que parcialmente, os factos que foram alvo de impugnação como provados. Igualmente em consequência do exposto deve a matéria que consta do ponto 22, dos factos provados, reflectir a diferença de valores adjudicados a um e outro dos RR., concretizando a expressão aí utilizada ‘muito longe’. Assim, em conformidade com o exposto, nesse ponto deverá passar a ler-se que: - ‘A diferença de valores entre os bens adjudicados aos RR. é de 383.732,79€, a favor da Ré’. Por sua vez, a factualidade constante dos pontos III, IV, V, VI e VII, deve passar a figurar na matéria de facto dada como provada, com a seguinte enumeração e redacção: 32- Os Réus continuam a residir e a viver na mesma casa. 33 - Nem o Réu insolvente, nem a Ré, quiseram efectivamente partilhar, ou partilharam, os bens identificados na escritura junta. 34 - Nem o Réu insolvente quis receber, ou recebeu, nem a Ré quis pagar, ou pagou, qualquer quantia a título de tornas, inclusive os 1.674,07 € aludidos no ponto 21, dos factos dados como provados. 35 - Os Réus empolaram, manifestamente, o valor dos bens que declararam ficar adjudicados ao Réu para aparentar que tinham efectuado, realmente, uma partilha, o que não ocorreu. 36. Os Réus concertaram-se nas respectivas declarações, exaradas no contrato de partilha, para enganar todos os seus credores, com elas querendo furtar o património deles - ou, ao menos, a meação do Réu insolvente - à incidência de penhoras promovidas pelos mesmos credores, assim defraudando as legítimas expectativas destes no recebimento dos respectivos créditos. Quanto ao mais, é de manter nos factos não provados, no ponto III que: ‘Os Réus mantêm entre si um bom relacionamento afectivo, comem, dormem e recebem família e amigos na mesma casa e fazem em comum a sua vida doméstica, social e económica’, por não ter sido possível extrair da prova a especificação quanto a essa vivência nesses precisos moldes, a não ser viverem os RR. na mesma casa, deles se excluindo, consequentemente, a factualidade dos pontos IV, V, VI e VII, por dada como provada. Alterada, assim, a matéria de facto, importa agora aplicar o direito, por forma a apurar se se verificam os pressupostos da simulação, com base na qual a A. peticionava a declaração de nulidade da partilha realizada entre os RR. Ora, segundo o n.º 1 do art. 240.º do Código Civil, “se, por acordo entre declarante e declaratário e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado”. O negócio simulado, diz-nos o n.º 2 do art. 240.º do CC, é nulo. Nestes termos, a simulação é a divergência intencional entre o que se quer (a vontade) e o que se diz (a declaração), procedente de um acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros. São requisitos cumulativos da simulação: 1º - A divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade real (o declarante não só tem consciência da divergência entre a vontade declarada e a real, mas quer ainda, de uma forma livre e propositada, emiti-la nesses termos); 2º - A existência de um conluio simulatório (pactum simulationis) em que as partes declaram ter realizado um acto que, na verdade, não quiseram realizar; 3º - O intuito de enganar ou iludir terceiros (o animus decipiendi), que não se confunde com o intuito de prejudicar, isto é, de causar um dano ilícito (animus nocendi). A simulação diz-se absoluta quando os simuladores fingem realizar um certo negócio jurídico e, na verdade, não querem realizar negócio jurídico algum. Será relativa quando as partes pretendem realizar, de facto, um negócio, mas para iludir terceiros encobrem-no com um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso (cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., Coimbra Editora, 1986, pp. 472/473). É no fingimento, na intenção de criar a aparência de uma realidade «fazendo crer que», como é próprio da simulação, que há o desígnio de provocar uma ilusão normalmente destinada a enganar terceiros. O desvalor jurídico do negócio simulado é a nulidade, como estipula o nº 2 do citado art. 240º. Verificados todos os aludidos requisitos da simulação, a consequência necessária é a declaração de nulidade do negócio simulado – cfr. art. 242.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Nos termos deste preceito “a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal”. No caso ajuizado, provados os factos integradores de todos os requisitos da verificação da simulação, acima referenciados, tem, pois, de proceder o pedido de declaração de nulidade. * IV. Decisão Nestes termos, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso interposto pela A., revogando, em consequência, a decisão proferida e declarando a nulidade, por simulação, da partilha a que se alude no ponto 18, dos factos provados, nos moldes em que foi feita, com a inerente restituição ao património comum dos RR. de todos os bens partilhados e de acordo as legais consequências decorrentes dessa nulidade. Custas pelos RR./Recorridos. Registe e notifique. * Guimarães, 31 de Outubro de 2019 (O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária e assinado electronicamente pelo colectivo dos Juízes Desembargadores infra identificados) Maria dos Anjos S. Melo Nogueira Desembargador José Carlos Dias Cravo Desembargador António Manuel Antunes Figueiredo de Almeida |