Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | CARVALHO GUERRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS TRIBUNAL DE FAMÍLIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | Na inexistência de Tribunal de Família na respectiva circunscrição, é competente para tramitar uma execução por custas proveniente de processo de inibição e limitação ao exercício das responsabilidades parentais que correu termos nos Juízos Cíveis de Guimarães, o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca, nos termos do n.º 2 do art. 3.º da LOFTJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação – N.º R 22/13 Processo n.º 760/10.0TAGMR.G1 – 1ª Secção. Recorrente: Ministério Público. Recorrido: A…. * Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * O Ministério Público intentou no Juízo de Execução acção executiva para pagamento das custas decorrentes do processo de inibição e limitação ao exercício do poder paternal nº 2819/08.5TBGMR, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães. De imediato foi proferido despacho que, julgando o Juízo de Execução incompetente em razão da matéria, indeferiu liminarmente o requerimento executivo. É deste despacho que vem interposto o presente recurso pelo Ministério Público, que conclui a sua alegação da seguinte forma: - os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n.º 148/2004 de 21/01 sendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n.º 262/2006, de 16/03, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006. - de acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 35/2006, de 20/02 “As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução, transitam para o juízo de execução”; - de acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n° 3/99 de 13/01 e alterações posteriores – compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução, de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; - de acordo com o disposto no artigo 82°, n.° 1, a) da mesma Lei, compete aos tribunais de família preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; - porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97°, tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista; - acresce que a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental; - o título executivo é apenas uma liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi voluntariamente pago; - a douta decisão viola, além do mais, o disposto nos artigos 102º-A e 82º, n.º 1, a) da LOFTJ (Lei 3/99, de 13/01 e alterações posteriores) e 35° do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais) pelo que deve ser substituída por outra que, julgando competente o Juízo de Execução de Guimarães, ordene o prosseguimento e a tramitação do processo até final. Também o executado apresentou alegações em que defende a competência do juízo de execução. Cumpre-nos agora decidir. * Sabendo-se que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pelo Apelante resulta que a questão que nos é colocada consiste em saber se o Juízo de Execução do Tribunal da Comarca é o competente em razão da matéria para conhecer de acção executiva instaurada para pagamento das custas decorrentes de processo de inibição e limitação ao exercício do poder paternal que correu termos pelo nº 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães. A questão reveste evidente simplicidade e o equívoco em que incorre o raciocínio explanado no despacho recorrido manifesto. Com efeito, dispõe o artigo 102º-A da LOFTJ: 1. Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil. 2. Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas por tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil. 3. Compete também aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução por dívidas de custas cíveis e multas aplicadas em processo cível, as competências previstas no Código de Processo Civil não atribuídas aos tribunais de competência especializada referidos no número anterior. Por seu lado, o artigo 103º do mesmo diploma, na redacção introduzida pela Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, passou a estabelecer que “sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respectivas decisões”. E é a partir desta norma que o despacho recorrido conclui carecer de competência em razão da matéria para conhecer de acção executiva instaurada para pagamento das custas decorrentes de processo de inibição e limitação ao exercício do poder paternal que correu termos no Tribunal de Família e Menores, ao qual a competência é atribuída pelo citado artigo 103º. Mas o que acontece é que este normativo atribui essa competência, não a quaisquer tribunais de família e menores, mas aos “tribunais de competência especializada e de competência específica”; ora, a decisão em causa não foi proferida por tribunal de competência especializada ou de competência específica mas por tribunal cível, funcionando como tribunal de família e menores, na inexistência do respectivo tribunal de competência especializada. Deste modo, tratando-se de execução por dívida de custas cíveis, tem aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 102º citado, que atribui as competências previstas no Código de Processo Civil aos juízos de execução, uma vez que na comarca de Guimarães não existe o respectivo tribunal de competência especializada ao qual o artigo 103º a atribui – no sentido defendido, o acórdão deste Tribunal da Relação de 20/11/2012, em www.dgsi.pt. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, se revoga o despacho recorrido e se ordena o prosseguimento da execução pelo Juízo de Execução de Guimarães. Sem custas. * Guimarães, 18 de Abril de 2013 Carlos Guerra Conceição Bucho Antero Veiga |