Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTO INDEMNIZAÇÃO SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1) As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º NCPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; 2) O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado; 3) Para se saber qual das classificações se deverá atribuir ao solo da parcela expropriada, a lei utilizou um critério misto, onde define, positivamente, os requisitos que, verificando-se, permitem considerar que estamos perante um solo apto para construção e um critério negativo ou residual, que considera que, não se verificando nenhuma das situações que permitem considerar o solo como apto para construção, então estaremos perante um solo para outros fins. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: António Figueiredo de Almeida 1ª Adjunta: Desembargadora Maria Cristina Cerdeira 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Espinheira Baltar Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante “D, ACE”, e expropriados Celeste L, e, como herdeiros de Hernâni B: António B, Olinda B e Adriana B, pelo despacho nº 25368/2009, proferido em 11/11/2009 pelo Exº Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na 2ª Série do Diário da República de 18/01/2011 (nº 12), foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno à qual foi atribuído o nº 259A, sita na freguesia e concelho de Vila Flor, descrito na Conservatória de Registo Predial Vila Flor sob a ficha 388/250190, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 272º (Vila Flor) necessária à construção da obra do IC5 – nó de Pombal/Nozelos (IP2) – quilómetro 14+058 ao quilómetro 24+180, aditamento nº 1, a confrontar do norte com Alexandre M, sul com José C, nascente com caminho e poente com José C e limite da freguesia de Folhadela, com a área de 1.671 m2. Foi realizada vistoria ad perpetuam rei memoriam cujo relatório se acha junto a fls. 38 a 55. Procedeu-se a arbitragem (fls 90 a 102), tendo sido fixada a indemnização de €8.212,00 (oito mil duzentos e doze euros). * Da decisão arbitral recorreu a expropriante “D, ACE”, que entende dever ser fixada uma indemnização a atribuir aos expropriados no montante máximo de €3.525,00. O recurso foi admitido (fls. 169). * Os expropriados Celeste L, António B e Ana Bernardo, Olinda B e Manuel B e Adriana B apresentaram resposta e deduziram recurso subordinado onde concluem entendendo dever ser julgado procedente o recurso do laudo de arbitragem e manter o laudo de arbitragem com o montante indemnizatório nele constante e, subordinadamente, revogando-se o mesmo fixando-se uma indemnização nunca inferior a €49.117,00. Este recurso foi admitido a fls. 301. * B) Procedeu-se à avaliação e foi proferida a decisão arbitral que consta a fls. 351 a 381. A expropriante D, ACE apresentou alegações (fls- 395-396), tal como os interessados Celeste L, António B e Ana B e Adriana B (fls. 399 e segs). Foi proferida a sentença de fls. 417 e segs, onde se decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante e, em consequência, fixar em €6.939,80 (seis mil novecentos e trinta e nove mil euros e oitenta cêntimos) a indemnização a pagar pela Expropriante “D, ACE” aos Expropriados Celeste L e os habilitados em representação do expropriado Hernâni B, a atrás identificada expropriada, cônjuge daquele e seus filhos António B, Olinda B e Adriana B, na qualidade de sucessores daquele, devida pela expropriação da parcela de terreno em causa nos autos, atualizável de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação, publicado no INE relativamente ao local da situação do bem, desde a data de declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da decisão. * C) Novamente inconformados com a decisão, vieram, a fls. 449 e segs, os expropriados, Celeste L, António B e Ana B e Adriana B, interpor recurso, que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 567). Por sua vez, a expropriante D, ACE veio, a fls. 522 e segs, interpor recurso subordinado, o qual foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 567). Os expropriados Celeste L, António B e Ana B e Adriana B apresentaram resposta a fls. 543 e segs. * D) Os expropriados Celeste L, António B e Ana B e Adriana B nas suas alegações, apresentam as seguintes conclusões: 1- Com o laudo e a sentença dos peritos proferido violou-se os Arts. 13º nº 2 e Art. 62º nº 2 da CRP, o Art. 1305 do CC, e os Art. 23º Art. 24º, Art. 25º nº 1 al a) e o seu nº 3, o Art. 26º nº 1 a 12, o Art. 27 nº 1 e n.º 2 e o nº 3, o Art. 29º todos do CE. 2- Existe erro na apreciação da prova na matéria de facto para a classificação da parcela 259A, complementar da expropriação da parcela 259, como terreno apto para a construção pelo facto de o tribunal a quo não ter julgado como provada matéria de facto assente, por acordo das partes e os pontos que tem por conhecimento oficioso do tribunal a quo, no âmbito do processo nº 180/10.7TBVFL, que correu termos no extinto Tribunal da Comarca de Vila Flor e sob recurso, no Tribunal Constitucional que, aos recorridos foi expropriada a parcela nº 259 e que por força da matéria de facto julgada como provada nessa sentença os aqui expropriados criaram a expectativa de construir no aludido prédio rústico, bem como os expropriados tiveram negociações, para compra e venda do prédio rústico, a preços de 240 escudos o m2, em 1990, e o acesso ser feito por preferencialmente por caminho público, em terra batida, que permite o acesso à extremidade Sul do prédio desenvolvendo-se ao longo do seu limite Nascente com uma orientação aproximada Sul-Norte, servindo diretamente a parcela, e na parcela existir rede de energia elétrica que serve o sistema de bombagem de água existente na parcela sobrante Norte. 3- Existe salvo o devido respeito do tribunal a quo, ao não valorar e ao julgar como provado os pontos 12 e 15 do processo 180/10.7TBPVL, no vertente caso e ao não valorar o m2 da parcela expropriada, a preços de mercado imobiliário em Vila Flor, a um mínimo de 29,40 X 8.744 m2, num total de €= 47.117,00 (quarenta e sete mil cento e dezassete euros) o Tribunal a quo violou errou na classificação do solo que deveria ter sido e não o foi como solo apto para a construção. 4- A integração, in casu da parcela expropriada na RAN não impede a sua classificação como solo apto para outros fins 5- O PDM não veio retirar potencialidade edificativa, às expectativas jurídico-legais legitimamente criadas, as quais como resulta da matéria julgada como provada não são pura fantasia. 6- Por força do princípios da igualdade e da proporcionalidade e sendo pago o valor de €15,00 o metro quadrado, pela Câmara Municipal, para o loteamento da Quinta dos Lagares, área envolvente da parcela expropriada, há-de ser sempre indicativo de mercado urbanístico, para solos no caso de não existir rede pública de abastecimento de água, de águas residuais ou de energia elétrica, fica o requerente obrigado a realizar as obras necessárias para assegurar aquelas infraestruturas básicas, a justa indemnização cifra-se em €47.117,00 (quarenta e sete mil cento e dezassete euros) que aqui se reclama expressamente. Subsidiariamente 7- Existe erro na apreciação da matéria de facto julgada como provada por suficiência na apreciação da prova para a justa indemnização da parcela expropriada na medida, em que se apurou e determinou relevantemente no relatório da peritagem, na resposta ao quesito a parcela dos expropriados se encontra a cerca de 150 metros, medida na distância mais curta entre a referida urbanização e até à parcela expropriada. 8- A experiência comum e o princípio da vinculação dos meios de prova, a que o tribunal se encontra, sempre que, a razão de ciência esteja determinada e o Tribunal, não fundamente a razão, aqui omissa, porque não aderiu a este facto. 9- O Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 114/2005, de 01.05.2005, decidiu não julgar inconstitucional uma norma permitindo que solos integrados na RAN à data da declaração de utilidade pública, expropriados para implantação de vias de comunicação, possam ser avaliados em função “do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada” e in caso a parcela expropriada está a cerca de cento e trinta metros da área envolvente dita de urbanização da Quinta dos Lagares. 10- A justa indemnização cifra-se em €47.117,00 (quarenta e sete mil cento e dezassete euros). Sem prescindir 11- Os montantes apurados, para além de aplicarem uma taxa de capitalização para a cultura da vinha e do olival de 4 %, que é irrealista, devendo optar-se por uma de 3 %. 12- Os muros de vedação derrubados, em xisto, não têm qualquer desvalorização por vetustez, de 0,40, que é inusitada, irrazoável, inexistente, pois que os aludidos muros cumprem com eficiência a sua função de vedação do prédio, devendo sempre considerar-se que estamos perante um preço por metro médio por metro de €115,00 o m2 e não o metro 3 e considerar sempre que a parcela expropriada tem uma área de 8.744 m2 quando o prédio se compõe de uma área total de 26.684 m2. 13- O Tribunal a quo não convocou a experiência comum o que manifestamente não resultou, e chegou a critérios injustos, irreais e simbólicos e causou prejuízos aos expropriados o que num juízo de prognose chamando à colação o homem médio do agricultor transmontano, duro, persistente valorizador da sua fazenda fazendo-a, não aconteceria. Terminam entendendo dever ser julgado provadas e procedentes as presentes alegações e conclusões, revogando in totum a sentença ora em crise, declarando o solo apto para a construção e condenando-se a recorrida/expropriante no montante de €47.117,00 (quarenta e sete mil cento e dezassete euros) que aqui se reclama expressamente, decorrente da classificação do solo como apto para a construção. * E) A expropriante D, ACE, no recurso subordinado que interpôs, apresentou as seguintes conclusões: I - A Decisão Arbitral tida como decisão judicial, mormente para efeito de consolidação do caso julgado, define o terreno como tendo a seguintes áreas: 1.502m2 de área de Olival e 169m2 de área de vinha (matéria de facto não impugnada). II - Ficou assente pela Sentença – ponto 5 dos factos provados – que a parcela possuía um olival e uma vinha nas referidas áreas. III - Para além de se violar o caso julgado a consideração de uma área de pomar não se enquadra com a envolvente agrícola, nem com o definido pela VAPRM; IV - O valor do terreno não ascenderá a mais do que €4.529,55. V - Considerando em Sentença uma indemnização por vedações novas importa excesso de pronúncia com a consequente nulidade da mesma nos termos do que dispõe o artigo 615º nº 1, alínea d) do CPC – o que se invoca. Termina entendendo dever proceder o presente recurso. * Foram colhidos os vistos legais. * E) As questões a decidir no recurso são as de saber: I. No recurso principal 1) Em que condições é possível a junção de documentos com o recurso; 2) Se deve ser alterada a matéria de facto; 3) Se deve ser alterado o montante indemnizatório a ser atribuído aos expropriados. II. No recurso subordinado 1) Se a sentença é nula; 2) Se deve ser alterado o montante indemnizatório a ser atribuído aos expropriados. * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Por Despacho nº 1477/2011 do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e Comunicações, de 7 de Janeiro, publicado no Diário da República – II Série, nº 12, de 18 de Janeiro de 2011 foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação da parcela de terreno necessária à construção da obra do IC5 nó Pombal/Nozelos (IP2) quilómetro 14 + 058 ao quilómetro 24+180 PE 20, parcela 259A. 2. A expropriação corresponde a uma parte de um prédio rústico de maiores dimensões, sito no lugar de Quinta dos Lagares, da freguesia e Concelho de Vila Flor, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 272 e descrito na Conservatória do Registo Predial com o nº 00388/250190, com uma área total de 26.684m2. 3. O prédio referido em 2 confronta de Norte com Alexandre M, do Sul com José C, Nascente com Caminho e a Poente com José C. 4. A parcela 259A tem 1.671 m2 e as seguintes confrontações: Norte: parte sobrante do prédio; Sul: área já expropriada; Nascente: parcela 260 A; Poente parcela 258.1A. 5. A parcela referido em 4 subdivide-se numa área com 1.502 m2 ocupada com olival tradicional no qual existem 31 oliveiras de grande porte e 6 de médio porte que são abrangidas pelas expropriações, sendo que a restante área de 169m2 encontra-se explorada por vinha, parte da qual já se encontra ocupada pela obra. 6. A vinha referida em 5 tem um compasso de 0,80 metros por 1,60 metro. Tratando-se de vinha com benefício. 7. A parcela referida em 4, situa-se no limite Norte da área do prédio anteriormente expropriada, no local predominam os terrenos agrícolas destinados a olival e vinha. 8. A parcela sobrante a Norte da área expropriada tem cerca de 14.000m2. 9. A parcela, referida em 4 não confina com nenhum acesso público, trata-se de uma área interior do prédio 10. Para materializar os três socalcos que constituem a parcela existem três muros de suporte em pedra solta de xisto e um muro de suporte/vedação na extrema Nascente (a confinar parcela 260 A); 11. Existe um muro de suporte de pedra solta de xisto com 1 metro de altura e 14 metros de comprimento, em razoável estado de conservação, que interliga dois socalcos no interior da parcela; 12. Existe um muro de suporte em pedra solta de xisto com altura de 2,4 metros de altura e 11 metros de comprimento, em razoável estado de conservação, que interliga dois socalcos no interior da parcela. 13. Na extrema Nascente da parcela (que já se encontra ocupado pelas obras) estava um muro de suporte/vedação em pedra solta de xisto com as características do existente na parte sobrante 1,5 metros de altura e 4 metros de comprimento, em razoável estado de conservação, que confina com a extrema com o prédio confinante. 14. Na extrema Poente da parcela existe um poço com paredes visíveis em pedra de xisto. 15. Na parcela forma identificadas as seguintes árvores de fruto: 1 Marmeleiro de grande porte; 1 Figueira de grande porte; 1 Pereira de grande porte; 2 Ameixieiras grande porte; 2 Pessegueiros de médio porte; 1 Pessegueiro de grande porte; 24 videiras de bardo existentes no interior do olival; 2 videiras em bardo existentes no limite do muro de suporte na extrema poente da Parcela. 16. A área envolvente é constituída por áreas agro-florestais, onde dominam as culturas de vinha e olival. Do lado Norte, nos seus limites mais próximos, a parcela dista cerca de uma centena e meia de metros de um loteamento, no seguimento do qual se desenvolve a área urbana de Vila Flor. 17. No que respeita ao PDM, a parcela, de acordo com a carta de ordenamento e condicionantes, enquadra-se na classificação de “Reserva Agrícola Nacional” e, em “Espaços Florestais”. 18. O acesso à parcela é realizado por caminho de terra batida, que se encontra ligado ao caminho paralelo a cuja construção se destinou da parcela expropriada, que ficou a servir o acesso da área sobrante norte do prédio. 19. Do relatório de peritagem resultou que: “(…) 1.1. Atendendo ao indicado anteriormente, o terreno é considerado como solo para outros fins, nos termos do nº 3 do artigo 25º do Código de Expropriações vigente, uma vez que não satisfaz o que é preceituado no nº 2 do mesmo artigo. 1.2. Não sendo conhecidos os elementos das Finanças, a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 27º do Código das Expropriações, o seu valor será determinado como prescreve o seu nº 3. 1.3. Assim, tomar-se-á em atenção os seu rendimento efetivo ou possível, no estado existente à data da DUP, a natureza do solo e do subsolo e a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e outras condições suscetíveis de influir no respetivo cálculo.” 1.4. Benfeitorias - Esclarecimentos a) Relativamente aos muros referidos na vistoria ad perpetuam rei memoriam, não há que considerar qualquer valorização autónoma dos muros de suporte, pois estes fazem parte intrínseca do solo dos socalcos, em que as culturas existentes estão sistematizadas; b) Tampouco há que avaliar como autónomas as 24 videiras de 2 bardos e mais 2 videiras dispersas existentes na extremidade poente. Conhecido que é o seu compasso de plantação de 1,6 x 0,8 m, parece-nos mais acertado a sua área de ocupação de 26 x 1,6m x 0,8m = 33m2, e adicioná-la à vinha do nascente, que mede 169m2, perfazendo-se assim a área total de vinha em 202m2. c) No que respeita às 8 árvores de fruto, identificadas no relatório de VAPRM na “descrição da parcela”, concluímos, na visita à parcela, que elas faziam parte duma fiada de fruteiras (foto n.º4) intercaladas no olival, entre 2 fiadas paralelas de oliveiras, plantadas ao mesmo compasso das 37 oliveiras, a que foi atribuída a área de 1.502 m2, incluindo assim 45 árvores (37 oliveiras + 8 fruteiras), a que equivale a área de ocupação por árvore de 33,4 m2. Assim sendo, as 8 fruteiras constituirão um pequeno pomar misto, com a área aproximada de 267m2; d) Isto permite retificar a área ocupada por olival de 1.502 m2, que se será deduzida de 33 m2 de vinha dispersa, e 267 m2 de pomar, e corrigir também a área de vinha que será acrescida de 33 m2. A área do olival de 1.502 m2, será assim reduzida em 300 m2, passando a área correta de olival a ser de 1.202 m2, e a área de vinha corrigida para 202m2. 1.5. Desvalorização da área sobrante 1.5.1. Em relação ao prédio considerado na sua globalidade, que é contemplado com uma vedação em muros de alvenaria, a área restante da zona Norte do prédio fica, após esta segunda expropriação, sem qualquer vedação a Sul, na confrontação com o caminho paralelo. Por isso os peritos atribuem uma compensação correspondente à realização de uma vedação análoga à utilizada pelo IC5, com um portão, no valor total de €2.030,00 (188m x 10€/m + 1 portão x 150€/un = 2.030,00€). Neste item, a posição do perito indicado pela Entidade Expropriante é divergente da posição indicada pelos restantes peritos. No caso em apreço o perito da Entidade Expropriante considera apenas e só um montante indemnizatório de 1.880,00 € (188,0 ml x 10,00€) porquanto os acessos se poderão fazer pelas entradas anteriores a esta expropriação e o muro em causa é apenas e só de vedação. 4.5.2. Relativamente à desvalorização da área sobrante por diminuição de área, consideram os peritos não existir, dada a exiguidade da área da parcela expropriada (aproximadamente 12% da área total do prédio). 1.6. Para o cálculo dos valores do olival e da vinha, utilizou-se o método analítico de avaliação da propriedade rural, preconizado pelo Professor Henrique de Barros, na sua cadeira de Economia Agrária, no Instituto Superior de Agronomia. 4.6.1 Tratando-se dum olival adulto em plena produção recorreu-se à fórmula linear VF = RF x 1/t, que corresponde à capitalização dum rendimento fundiário (RF), anual constante e perpétuo, à taxa de juro efetiva (t). Para cálculo do RF por ha, estimaram-se: a) Uma produtividade média anual de 4.200 Kg de azeitona por hectare, que, considerando a “funda” (capacidade de extração) de 18%, equivale à produção de 756 litros de azeite por hectare; b) O preço de 3,50 € para o litro de azeite; c) Encargos de produção (EC) de 60 %, incluindo já a maquia (custo da extração) do lagar de azeite; d) A taxa de juro efetiva de 4% (0,04). Assim sendo, obtém-se o valor do solo ocupado por olival, conforme se indica no mapa seguinte de cálculo: 4.6.2 – No que concerne à vinha, sendo uma cultura arbustiva de rendimento anual, variável e temporária, o seu valor fundiário (VF) será calculado pela fórmula exponencial: VF - Valor Fundiário RF – Rendimento Fundiário Médio Anual t – taxa de juro efetiva, que aqui se considera de 4,5 % (0,045) n – número de anos em produção, até ao fim da sua vida económica, que se estima em 20 anos TR – Valor residual de 1 m2 de terreno, após o arranque das cepas. É estimado em 2,25 €/m2, o que representa o valor do terreno nu, adicionado do valor administrativo que se atribui à licença de plantação da vinha, sabendo que esta é em Portugal uma cultura condicionada, desde 13 de abril de 1932, com a publicação do D.L. nº 21086, que estabeleceu as suas regras gerais. O perito indicado pela Entidade Expropriante diverge da posição dos restantes peritos quanto ao valor atribuído ao terreno no final da vida económica, no caso em apreço quanto ao seu valor residual, designado por TR na expressão. Assim, e no caso em apreço o perito indicado pela Entidade Expropriante considera atribui o valor 15.000,00 € / ha (1.50 €/ m2) para o valor residual do terreno (TR) no final do ciclo económico, incluindo o valor administrativo que se atribui à licença de plantação da vinha e deduzidos os respetivos encargos com o arranque de cepas e limpeza do terreno. 4.6.2.1 – Atendendo ao seu estado vegetativo e características do terreno, atribui-se uma produção de 4.000 l por hectare e por ano. Instalada dentro da Região demarcada do Douro, foi-lhe atribuída a classificação da letra E, à qual corresponde, à data da DUP, o volume autorizado para benefício (produção de vinho generoso), de 1201 l por ano, sendo a restante produção de 4.000 l – 1201l = 2.799 litros, classificada de vinho comum. 4.6.2.2 – Sendo o vinho generoso valorizado em 800 € / pipa de 550 l, a que corresponde o valor de 1,455 €/l, e atribuindo ao vinho comum o preço de 0,65 €/l, o seu rendimento bruto (RB) será de 1.201l/ha/ano x 1,455€/l + 2.799 l/ha/ano x 0,65 €/l, ou seja 3.566,81 €/ha/ano. Imputando à cultura o valor de 50 % com encargos (EC), o seu rendimento fundiário será de 1.783,40 €/ha/ano. 4.6.2.3 – Donde resulta que, aplicando a fórmula exponencial referida em 4.5.2, para cálculo do valor fundiário da vinha, e os parâmetros aí preconizados, será: De acordo com os peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela Entidade Expropriada: O valor do solo ocupado com vinha será assim de 3,25 € / ha. De acordo com o perito indicado pela Entidade Expropriante: /ha O valor do solo ocupado com vinha será assim de 2.94 € / ha. 4.6.3 – À área de pomar correspondente às 8 árvores dispersas, como se calculou em 4.4 c) é de 267 m2, aplicou-se o método sintético de avaliação, atribuindo o valor de 4,00 € por m2, ou seja, 4,00€ x 267m2 = 1.068,00 €, o que equivale, em média, a cerca de 133,50 € por árvore de fruto. 2. AVALIAÇÃO 2.1. - olival Área (A) (ver 4.4. d) 1.202,00 m2 Valor de 1 m2 (ver 4.5.1) 2,65 € Valor Total 1.202,00 m2 x 2,65 €/ m2 = 3.185,30 € 2.2. - vinha De acordo com os peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela Entidade Expropriada: Área (A) (ver 4.4. b) 202,00 m2 Valor de 1 m2 (ver 4.5.2.3) 3,25 €/ m2 Valor Total 202,00 m2 x 3,25 €/ m2 = 656,50 € De acordo com o perito indicado pela Entidade Expropriante: Área (A) (ver 4.4. b) 202,00 m2 Valor de 1 m2 (ver 4.5.2.3) 2,94 €/ m2 Valor Total 202,00 m2 x 2,94 €/ m2 = 593,90 € 2.3. - pomar Área (A) (ver 4.4. c) 267,00 m2 Valor por m2 (ver 4.5.3) 4,00 €/ m2 Valor Total 267,00 m2 x 4,00 €/ m2 = 1.068,00 € 2.4. – VALOR DA AVALIAÇÃO 2.4.1. O valor global da avaliação do solo será portanto de quatro mil novecentos e três euros e quarenta e seis cêntimos distribuídos pelas culturas e áreas do quadro junto: De acordo com os peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela Entidade Expropriada: De acordo com o perito indicado pela Entidade Expropriante: 2.4.2. Não existem benfeitorias a considerar, conforme referido em 4.4. 2.4.3. Há ainda a considerar a indemnização correspondente à vedação da área sobrante, conforme referido em 4.5.1: De acordo com os peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela Entidade Expropriada: Valor Indemnizatório de 2.030,00 € De acordo com o perito indicado pela Entidade Expropriante: Valor Indemnizatório de 1.880,00 € 2.4.4. O valor global da indemnização será assim o que resulta da soma do valor do solo (ponto 5.4.1) adicionado do valor correspondente ao ponto 4.5.1. (vedação), pelo que o seu valor total é de: De acordo com os peritos indicados pelo Tribunal e pelo perito indicado pela Entidade Expropriada: 6.939,80 € (seis mil, novecentos e trinta e nove euros e oitenta cêntimos). De acordo com o perito indicado pela Entidade Expropriante: 6.727,20 € (seis mil, setecentos e vinte e sete euros e vinte cêntimos” * B) O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de outras questões, que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. * C) Recurso dos expropriados, Celeste de Jesus Correia de Morais Linhares, António Manuel Linhares Bernardo e Ana Paula da Silva Ribeiro Pereira Bernardo e Adriana Maria Linhares Bernardo Os apelantes discordam da decisão quanto à matéria de facto e entendem que deve passar a constar da matéria de facto provada os pontos seguintes: 1- Por conhecimento oficioso do tribunal a quo, no âmbito do processo nº 180/10.7TBVFL, que correu termos no extinto Tribunal da Comarca de Vila Flor e sob recurso, no Tribunal Constitucional que, aos recorridos foi expropriada a parcela nº 259 (e de que ora se junta fotocópia e aqui se protesta juntar certidão, para todos os efeitos legais). 2- Por força da matéria de facto julga como provada nessa sentença os aqui expropriados criaram a expectativa de construir no aludido prédio rústico. 3- Os expropriados tiveram negociações, para compra e venda do prédio rústico, a preços de 240 escudos o m2, em 1990. Quanto a esta matéria desde logo se suscita a questão de saber em que condições é legalmente possível a junção de documentos em sede de recurso. Como se pode ler no Acórdão desta Relação de Guimarães de 29/04/2014, proferido na Apelação nº 5439/12.6TBBRG, relatado pelo Desembargador António Santos, “para decisão da questão em apreço, importa no essencial atentar no preceituado no artigo 651 nº 1 do CPC, aprovado pela Lei nº 41/2013,de 26 de Junho (NCPC) [considerando que o recurso incide sobre decisão proferida - em ação instaurada após 01/09/2013 e tendo presente o disposto nos artigos 5º nº 1 e 7º nº 1, ambos do citado diploma legal], rezando ele que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º NCPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. De igual modo e desde logo em face da referência ao mesmo no âmbito do preceito do artigo 651º nº 1 citado, justifica-se atentar no disposto no artigo 425º do NCPC, preceito este que dispõe: “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. Conjugando ambas as referidas disposições com a do artigo 423º, quer o seu nº 1, quer o respetivo nº 2 do NCPC, tudo aponta para que os documentos possam ser juntos pelas partes até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, e, após o referido momento, podem ainda ser carreados para o processo e para serem ainda valorados pela primeira instância, até ao momento do encerramento da discussão (cfr. artigo 425º do NCPC) ou seja, até à conclusão das alegações orais (de facto e de direito - cfr. alínea e) do nº 3 do artigo 604º) e subsequente encerramento da audiência, e desde que a sua apresentação não tenha sido possível até então, objetiva ou subjetivamente, ou a sua apresentação se tenha tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior (cfr. nº 3 do artigo 423º do NCPC). Já depois do encerramento da audiência, no caso de recurso, a apresentação de documentos, sendo permitida desde que juntos com as alegações, lícita/admissível é tão só desde que se verifique uma de duas situações, a saber: a) Quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, quer por impossibilidade objetiva (inexistência do documento em momento anterior), quer subjetiva (v.g. ignorância sobre a sua existência); b) Quando a sua junção se tenha tornado necessária devido ao julgamento na 1ª instância - v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam. No que à situação referida em segundo lugar concerne, explica Abrantes Geraldes (In Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, pág. 254) que a admissibilidade da junção de documentos em sede recursória, justifica-se designadamente quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo. Dito de uma outra forma (cfr. Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2dª Edição, Almedina, pág. 123),” a junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objeto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.” Ainda com referência à situação referida em segundo lugar, mas com a habitual clareza, sabedoria e rigor, diz-nos o Prof. Antunes Varela (em anotação ao Ac. do STJ de 09.12.1980, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115º, págs. 91 e segs.) que não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Tal equivale a dizer que, se a junção já era necessária (quer para fundamentar a ação, quer para ancorar a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve ela ser permitida. Em suma, esclarece o saudoso Mestre, a decisão da 1ª instância “pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil.” Comparando agora os atuais normativos que regulam a junção de documentos em sede recursória, com os artigos 524º e 693º-B, ambos do pretérito CPC, dir-se-á que, com as alterações introduzidas (maxime com a não inclusão no atual artigo 425º do nº 2, do pretérito artigo 524º, e, com a eliminação no atual 651º, da alusão que constava do pretérito artigo 693º-B, a algumas situações de recursos interpostos de decisões interlocutórias), lícito é concluir que o legislador como que deu um passo atrás no que concerne à possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, alinhando e reforçando o entendimento de que, em rigor, a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância.” Do exposto resulta que os documentos que os apelantes juntam com as suas alegações podiam ser juntos na 1ª Instância, não sendo admissível a sua junção com as alegações de recurso. E não sendo admissível a junção dos documentos, nunca seria possível dar como provados os factos indicados pelos apelantes sob os números 1 e 2. De resto, há que dizer que o facto indicado sob o nº 2, ainda que se desse como provado, se mostra irrelevante para a decisão da causa, uma vez que as expectativas que alguém possa ter em construir em determinado local, não são de molde a, por si só, permitir a alteração da matéria de facto, no sentido pretendido. Quanto ao facto nº 3 dos propostos pelos apelantes, cumpre dizer que não há quaisquer elementos que o permitam considerar como provado e, ainda que houvesse, nunca se justificaria a alteração da decisão jurídica da causa, uma vez que está bom de ver que o facto de alguém ter tido negociações para compra e venda do prédio rústico em causa, ainda que fosse a preços de 24 escudos o metro quadrado, em 1990, justificaria a tal alteração, sendo certo que ninguém está impedido de comprar ou vender prédios a preços superiores ou inferiores aos do mercado, frustrando ou não legítimas expectativas que são juridicamente irrelevantes. Importa ainda esclarecer – a propósito da alegada – mas não demonstrada – aquisição pela Câmara Municipal de Vila Flor de uma propriedade pelo preço de €1.550,00m2, contígua na confrontação sul com o prédio alvo de expropriação, que o facto de os prédios serem (alegadamente) contíguos não garante que tenham o mesmo valor real e corrente, em termos de mercado. Com efeito, importante seria apurar se as características de ambos são iguais ou, pelo menos, semelhantes, isto é, se dispõe da mesma orografia, se é a mesma a classificação dos solos, se têm acessos semelhantes, se as características do solo são idênticas, enfim, ambos podem beneficiar do mesmo valor de mercado que não se basta, necessariamente, com a simples contiguidade, de nada valendo por isso invocar esta como fundamento de alteração do valor real do prédio. * Conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal desta Relação de Guimarães de 10/05/2011 na apelação nº 2359/06.7TBVCT, “a propósito da indemnização por expropriação diz-nos o Dr. Fernando Alves Correia, em artigo publicado na Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3905 e 3906, a páginas 231 e segs, que a justa indemnização é não apenas um pressuposto de legitimidade do ato expropriativo ou um elemento integrante do ato de expropriação, mas também a principal garantia do expropriado, sendo facilmente compreensível que a mesma constitua um campo de eleição da defesa dos direitos dos particulares afetados por aquele ato ablativo. Refere ainda o mencionado Jurista, a páginas 232 da obra citada que “o conceito constitucional de “justa indemnização” leva implicado três ideias: a proibição de uma indemnização meramente nominal, irrisória ou simbólica; o respeito pelo princípio da igualdade de encargos; e a consideração do interesse público da expropriação. “…No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa (na perspetiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos. O princípio da igualdade, como elemento normativo inderrogável que deve presidir à definição dos critérios de indemnização por expropriação, desdobra-se em duas dimensões ou em dois níveis fundamentais de comparação: o princípio da igualdade no âmbito da relação interna e o princípio da igualdade no domínio da relação externa da expropriação. No campo da relação interna da expropriação confrontam-se as regras de indemnização aplicáveis às diferentes expropriações. Neste domínio o princípio da igualdade impõe ao legislador, na definição de regras de indemnização por expropriação, um limite inderrogável: não pode fixar critérios de indemnização que variem de acordo com os fins públicos específicos das expropriações, com os seus objetos e com o procedimento a que elas se subordinam. O princípio da igualdade não permite que particulares colocados numa situação idêntica recebam indemnizações quantitativamente diversas ou que sejam fixados critérios distintos de indemnização que tratem alguns expropriados mais favoravelmente do que outros grupos de expropriados.” Refere ainda o mesmo autor que no domínio da relação externa da expropriação se comparam os expropriados com os não expropriados, devendo a indemnização por expropriação ser fixada num montante tal que impeça um tratamento desigual entre os dois grupos. E acrescenta que “o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo.” * Quanto à classificação do solo da parcela expropriada, quer o Relatório de Peritagem quer a sentença recorrida o classificam como solo para outros fins, nos termos do disposto no artigo 25º do Código das Expropriações (CE), sendo certo que quanto ao PDM, tal parcela se enquadra na classificação de Reserva Agrícola Nacional e em Espaços Florestais. A questão que se poderá colocar – e que é decisiva – é a de saber se o solo da parcela em questão deverá ser considerado como apto para construção, como pretendem os apelantes ou apto para outros fins, como defendem os Peritos e a sentença recorrida. Para se saber qual das classificações se deverá atribuir ao solo em questão a lei utilizou um critério misto, onde define, positivamente, os requisitos que, verificando-se, permitem considerar que estamos perante um solo apto para construção e um critério negativo ou residual, que considera que, não se verificando nenhuma das situações que permitem considerar o solo como apto para construção, então estaremos perante um solo para outros fins. Com efeito, estabelece-se no artigo 25º nº 2 CE que se considera solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia elétrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; b) O que apenas dispõe de parte das infraestruturas referidas na alínea anterior, mas se integra em núcleo urbano existente; c) O que está destinado, de acordo com instrumento de gestão territorial, a adquirir as características descritas na alínea a); d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possui, todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da declaração de utilidade pública, desde que o processo respetivo se tenha iniciado antes da data da notificação a que se refere o nº 5 do artigo 10º. Há que dizer que, da matéria de facto dada como provada não resulta verificado nenhum dos requisitos que permitem considerar que estamos perante um solo apto para construção. Referem os apelantes que na parcela e prédio expropriados resulta evidente a existência de uma competente rede de eletrificação da propriedade. Trata-se, no entanto, de uma afirmação que não tem suporte na matéria de facto, aliás, no relatório pericial refere-se que, como estruturas não há nada a assinalar, além do caminho vicinal em terra batida, referido em 2.5. E também na vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls 38 e segs, se diz que a parcela não confina com nenhum acesso público, trata-se de área interior do prédio. Assim sendo as afirmações dos apelantes a este propósito não passam de mera especulação. Se os apelantes pretendiam beneficiar da classificação de solo apto para construção quanto à parcela expropriada, deveriam alegar e demonstrar que possuía as invocadas, mas não demonstradas, qualidades que permitissem integrar a mesma na qualificação pretendida. E não tendo logrado tal objetivo na 1ª Instância, incumbia-lhes, impugnar a matéria de facto dada como provada, nos termos legais, nomeadamente observando o disposto no artigo 640º do NCPC, para que, lograda a alteração da mesma, nesta instância, este tribunal pudesse reapreciar, fundadamente, a decisão jurídica da causa. Não o tendo feito, as extensas considerações que os apelantes tecem, nas suas alegações, não têm qualquer consequência, trata-se de meras especulações, uma vez que a matéria de facto é a que consta dos factos provados e a decisão jurídica proferida no tribunal a quo, mostra-se adequada e acertada, não merecendo censura. Em suma, dir-se-á que a classificação do solo da parcela expropriada se mostra correta face aos elementos disponíveis, a avaliação feita na decisão recorrida se mostra correta tendo valorizado adequadamente a parcela expropriada e fixado uma justa indemnização de acordo com os critérios legais e está, assim, conforme aos princípios legais e constitucionais. Por todo o exposto resulta que a apelação terá de improceder e a sentença recorrida ser confirmada. * D) Recurso da expropriante DIEXP – Expropriações do Douro Interior, ACE No recurso subordinado a entidade expropriante DIEXP – Expropriações do Douro Interior, ACE, veio invocar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, afirmando que a indemnização por vedações novas importa excesso de pronúncia com a consequente nulidade da mesma nos termos do que dispõe o artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil. Refere ainda a expropriante que a Decisão Arbitral não fixou qualquer indemnização a título de nova vedação, o que os Peritos vieram a fazer (€2.030,00). Aquela, na Resposta ao Quesito 21 dos Expropriados, refere que “a vedação da parcela norte é garantida pelas vedações da própria via”; Não se descortina, porém, seja do Recurso da Expropriante, seja do Recurso dos Expropriados qualquer pedido de indemnização a este respeito; Estes nos seus pontos 1 a 96 do seu douto Recurso Subordinado (Alegações) nada dizem sobre novas vedações; Limitam-se a questionar o valor do m2 de terreno e o custo da benfeitoria muro em xisto. Efetivamente refere-se na decisão arbitral que a vedação da parcela norte é garantida pela vedação da própria via (fls 100). E também se refere no relatório de peritagem de fls. 358 que os peritos atribuem uma compensação correspondente à realização de uma vedação análoga à utilizada pelo IC5, com um portão, no valor total de €2.030,00 (188m x 10€/m+ 1 portão x 150€/un). Simplesmente há que atender que na sentença recorrida se diz na parte da matéria de facto dada como provada há que considerar a indemnização correspondente à vedação da área sobrante, conforme referido em 4.5.1. No ponto em questão – ainda na matéria de facto provada – diz-se que: 1.5.1. Em relação ao prédio considerado na sua globalidade, que é contemplado com uma vedação em muros de alvenaria, a área restante da zona Norte do prédio fica, após esta segunda expropriação, sem qualquer vedação a Sul, na confrontação com o caminho paralelo. Por isso os peritos atribuem uma compensação correspondente à realização de uma vedação análoga à utilizada pelo IC5, com um portão, no valor total de 2.030,00€ (188m x 10€/m + 1 portão x 150€/un = 2.030,00 €). Neste item, a posição do perito indicado pela Entidade Expropriante é divergente da posição indicada pelos restantes peritos. No caso em apreço o perito da Entidade Expropriante considera apenas e só um montante indemnizatório de 1.880,00 € (188,0 ml x 10,00€) porquanto os acessos se poderão fazer pelas entradas anteriores a esta expropriação e o muro em causa é apenas e só de vedação. Desta matéria de facto dada como provada e que não foi impugnada em sede de recurso por nenhuma das partes, nos termos legalmente impostos (cfr. artigo 640º NCPC), resulta que, ao contrário do afirmado pela entidade expropriante o que está em causa não é a vedação da parcela norte mas antes a parte sul da parcela, pelo que carece de razão a pretensão da apelante e, como tal, não há qualquer excesso de pronúncia quanto à vedação a que se refere, nem a invocada nulidade que, assim, improcede, antes se verifica a existência de matéria de facto dada como provada e não legalmente impugnada (artigo 640º NCPC), que importa ter em consideração. Termos em que improcede a apelação e se confirma a douta sentença recorrida. * D) Em conclusão: 1) As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º NCPC ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância; 2) O critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor do mercado; 3) Para se saber qual das classificações se deverá atribuir ao solo da parcela expropriada, a lei utilizou um critério misto, onde define, positivamente, os requisitos que, verificando-se, permitem considerar que estamos perante um solo apto para construção e um critério negativo ou residual, que considera que, não se verificando nenhuma das situações que permitem considerar o solo como apto para construção, então estaremos perante um solo para outros fins. * III. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Notifique. * Guimarães, 31/03/2016 |