Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
732/11.8GAFAF.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: CONTRAPROVA
VALOR
ALCOOLÉMIA
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/24/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I) A opção pelo valor do exame de pesquisa de álcool no sangue efetuado em sede de contraprova extravasa a aplicação do nº 6 do artº 153º do Código da Estrada.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 732/11.8GAFAF.G1

Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:
Relatório
Nos autos de processo especial abreviado que correram termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe, foi o arguido António R..., por decisão de 27/01/2012, condenado (fls. 75 a 85) pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p pelo art.º 292º do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 8,00 euros, e na sanção acessória de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos automóveis.
Daquela decisão interpôs o arguido recurso (fls. 90 a 97), no qual, alega que deveria ter sido absolvido do crime que lhe era imputado, por dever ter sido descontada à taxa de alcoolemia verificada pelo alcoolímetro, em sede de contraprova por si requerida a margem de erro prevista na Portaria 784/94, de 13/08, além de que a prova produzida em sede de exame de contraprova é ilegal, face à declaração de inconstitucionalidade orgânica, declarada com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional do n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal a quo pronunciou-se sobre o recurso interposto, a fls. 99 a 104 pugnando pela sua total improcedência.
A Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 112 a 114, no qual se pronuncia também pela improcedência do recurso.
Foi então proferida pela relatora deste acórdão, a decisão sumária de fls. 118 a 122, que rejeitou o recurso, por manifesta improcedência.
Dessa decisão reclamou o recorrente para a conferência, a fls. 125 a 127, alegando ser inconstitucional a decisão sumária proferida, por ter tomado em consideração provailegal, ou seja, o resultado de um valor de uma taxa de alcoolemia obtido em sede de contraprova, em obediência ao n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada, norma que está ferida de inconstitucionalidade orgânica, conforme o declarou o Tribunal Constitucional no Acórdão 485/2011. Conclui que, por não poder ser considerado o valor da contraprova, ficou sem direito a obter a contraprova, assim vendo violadas assuas garantias de defesa previstas no n.º 1 do art.º 32º da CRP.
A Ex-mª Procuradora-Geral Adjunta teve vista nos autos, e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.
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Foram as seguintes a fundamentação de facto e a motivação da decisão recorrida:
Dos Factos
Discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão final, os seguintes factos:
1) No dia 3 de Julho de 2011, pelas 5 horas e 50 minutos, na zona Industrial de Quinchães, nesta comarca, na via pública, o arguido conduzia o veículo, ligeiro de passageiros, de matrícula 98-...-65, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l.
2) O arguido bem sabia que não podia conduzir veículos, na via pública, naquelas condições e, não obstante, ter ingerido bebidas alcoólicas, não se absteve de o fazer.
3) Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida.

Mais se provou que:
4) O arguido aufere cerca de 800,00 euros mensais.
5) Não tem filhos.
6) É proprietário de um BMW, série 1.
7) É proprietário de um apartamento T2, onde reside sozinho.
8) Não tem antecedentes criminais.
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Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a causa.
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MOTIVAÇÃO:
O tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjunta de toda a prova produzida em audiência.
O arguido, no âmbito de um direito que lhe assiste, não prestou declarações sobre os factos de que vem acusado.
Relativamente aos antecedentes criminais teve em consideração o teor do CRC juntos aos autos a fls.58.
Na averiguação da taxa de álcool mencionada em 1) da factualidade assente, o tribunal atendeu ao talão de álcool, constante a fls. 4 dos autos- de valor 1,28g/l.
((i)) Neste ponto cumpre tomar posição sobre a “questão prévia” suscitada pelo arguido no sentido de se proceder a desconto à taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido, de acordo com a Portaria 784/94, de 13/08.
É nosso entendimento que não é legalmente admissível proceder ao mencionado desconto, sendo que seguimos de perto, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Procº 806/08-2, datado de 11 de Junho de 2008.
Vejamos.
Nem à face da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro, nem da legislação que a precedeu, está ou esteve legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, numa qualquer medição concreta. Tais margens de erro respeitam apenas à aprovação e verificação periódica dos alcoolímetros.
O controlo metrológico tem como objetivo a certificação do controlo e conformidade metrológica encontrada, bem como garantir a inviolabilidade do instrumento de medição, sendo da competência do Instituto Português da Qualidade, I.P.Q. que procede às operações de aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária – artigo 5.º da referida Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.
Uma vez verificado pelo Instituto Português da Qualidade que o dito aparelho não ultrapassa esses mesmos erros é a aposta marca que assegura a qualidade metrológica dentro das tolerâncias admissíveis.
Assim sendo, inexiste qualquer fundamento para, em qualquer momento posterior, nomeadamente na ocasião em que o agente de autoridade está a proceder a acção de fiscalização, serem considerados quaisquer valores de EMA a deduzir ao valor apurado pelo alcoolímetro quantitativo. Tais erros máximos admissíveis são valorados e ponderados no momento do controlo metrológico e antes da certificação pelo IPQ ser atestada.
Pelo exposto, entendemos que não é admissível efetuar qualquer desconto, a título de margem de erro.
((ii)) Sobre a inconstitucionalidade orgânica invocada pelo arguido no que concerne ao disposto no art.º 153 n.º 6 do Código da Estrada, é de salientar que efetivamente o Tribunal Constitucional por Acórdão n.º 485/2011, datado de 19/10/2011, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Tal normativo dispõe que o resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do exame inicial.
Assim, e uma vez que no caso em apreço a contraprova foi efetuado por exame de pesquisa de álcool no ar expirado (cf. Fls. 4) o Tribunal não fica vinculado ao exame da contraprova, em prejuízo do resultado obtido com o exame inicial.
O que tomamos em consideração.
Pelo exposto, ponderando os valores obtidos e constantes a fls. 4 (quer o resultado inicial – 1,40g/l, quer o da contraprova – 1,28g/l), o Tribunal opta pelo que demonstra um valor inferior, por ser mais favorável ao arguido, não se olvidando que resultou de teste de contraprova.
Entendemos, assim, que o valor a considerar é o de 1,28g/l.
Sobre os factos vertidos em 1), o Tribunal valorou o depoimento da testemunha Artur Lopes, Soldado da GNR, que mencionou o referido circunstancialismo.
Salientou que visualizou o arguido a conduzir (tentando identificado o arguido por exibição do seu cartão do cidadão) e que efetuou o exame ao álcool, em máquinas diferentes, resultando os talões constantes a fls.4).
Sendo que no auto de notícia de fls. 3 constatamos que tal documento foi elaborado pela ora testemunha.
Esta testemunha, prestou um depoimento sereno e sem hesitações, razão pelo qual o Tribunal o valorou. Não se olvidando que apenas conhecia o arguido do exercício das suas funções.
A factualidade vertida em 2) e 3) resulta das regras da normalidade e da experiência atenta a factualidade dada como provada em 1).
No que concerne à situação sócio familiar do arguido, o tribunal considerou as declarações prestadas pelo arguido, as quais se nos afiguraram como credíveis, pelo que foram valoradas.
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Fundamentação de direito
No caso sub judice, o recorrente condenado por um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, discorda da não aplicação à taxa de alcoolemia apresentada do desconto previsto como erro máximo admitido na Portaria 784/94, de 13/08, e alega a ilegalidade da prova produzida, por o tribunal a quo ter considerado, em obediência ao n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada, o valor da taxa de alcoolemia resultante da medição em alcoolímetro quantitativo feita no âmbito de contraprova, ou seja, prova proibida face à declaração de inconstitucionalidade orgânica deste normativo legal.
Quanto à 1ª questão (que o recorrente não aduz agora na reclamação para a conferência), quer a Portaria 1556/2007, de 10/12, que revogou a Portaria 784/94, quer esta “…regem, exclusivamente, a área da metrologia legal e a sua vigência destina-se a regulamentar a aprovação de aparelhos de medição, não contendo comandos que sejam operativos para lá dessa específica realidade.
O seu campo de aplicação – como o dos EMA previstos – esgota-se na actividade de aprovação e verificações do aparelho e não pode ser transposto para a audiência de discussão e julgamento.” – (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3/02/2010, in www.dgsi.pt, Processo 80/07.0PTVIS.C1).
Assim, e como é Jurisprudência dominante de todos os nossos Tribunais de 2ª instância (ver, neste sentido, Acórdão supra citado), os “descontos” às taxas de alcoolemia daqueles EMA não podem ser considerados em sede de sentença, sob pena, de, como entendemos ocorrer erro notório na apreciação da prova e violação do disposto no n.º 4 do art.º 70º do Código da Estrada.
Teria, pois, que se considerar que o recorrente conduzia veículo em estado de embriaguez, acusando uma taxa de alcoolemia de 1,40 g/l ou 1,28 g/l, respectivamente, no exame inicial efectuado em analisador quantitativo, e no efectuado, a seu pedido, e como contraprova, posteriormente.
O Tribunal a quo considerou provado que o recorrente conduzia com uma taxa de 1,28 g/l, e este insurge-se contra este aspecto, alegando tratar-se de prova ilegal, por o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional o n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada que dispõe que o resultado da contraprova prevalece sobre o resultado inicial, e entender que na douta decisão recorrida se aplicou este dispositivo legal.
Ora, a inconstitucionalidade orgânica daquela norma declarada pelo Acórdão n.º 485/2011 do TC de 19/10/2011 impõe apenas a exclusão da imperatividade da prevalência do resultado da contraprova sobre o resultado do exame anteriormente efectuado em aparelho quantitativo aprovado, por violação do disposto no art.º 165º da CRP que considera da competência exclusiva da Assembleia da República (salvo autorização ao Governo) legislar sobre valoração de prova.
Tal declaração de inconstitucionalidade em nada afecta o valor da contraprova, limitando-se a ”afastar” a imperatividade da sua prevalência sobre o resultado inicial, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º 127º do Código de Processo Penal, não constituindo, pois, prova ilegal ou proibida.
Ora, no caso em análise, o Tribunal a quo esclareceu claramente que tinha em conta o resultado da contraprova em detrimento do resultado do resultado inicial, por aquele ser mais favorável ao arguido, ou seja, no uso do princípio constitucional e processual penal do tratamento mais favorável ao arguido, do qual emana, entre outros, o n.º 4 do art.º 29º da CRP.
Assim, a opção pelo valor do exame de pesquisa de álcool no sangue efectuado em sede de contraprova extravasa claramente a aplicação do n.º 6 do art.º 153º do Código da Estrada, pelo que, não foi aplicada qualquer norma ferida de inconstitucionalidade, sendo correcta e legitima, em nome das garantias de defesa do arguido, aquela opção constante da matéria provada, sendo, pois, de manter na íntegra a decisão recorrida.
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Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em negar integral provimento à reclamação apresentada, e em manter na íntegra a douta decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Guimarães, 24 de Setembro de 2012