Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
156/16.OGEGMR.G1
Relator: FILIPE MELO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA
MILITAR DA GNR
FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO FALTOSO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I) Possui legitimidade para recorrer o Mº Pº, junto da 1ª Instância, de um despacho da Senhora juíza que indeferiu a pretensão de uma testemunha, militar da GNR, de ver declarada justificada a sua falta a uma audiência de julgamento.
II) Evidenciando os autos que tal falta não foi motivada por facto imputável ao faltoso, e atentas as circunstâncias que o mesmo veio a descrever, é de concluir que não houve da parte dele censurável negligência, por não ter feito a justificação no próprio dia, tal como deve ainda concluir-se que não existiu qualquer sinal de desrespeito ao Tribunal.
III) Daí que o conteúdo da justificação, adequadamente ponderado, mesmo que se entendesse o pedido de justificação como extemporâneo, sempre levaria a ter-se a conduta do faltoso como desculpável ,ou, por outras palavras, nas circunstâncias concretas, não havendo prejuízo processual directo e concreto - a testemunha veio a depor em audiência, não sendo por sua causa que ocorreu a dilação de algum tempo -, impõe-se concluir pela justificação da falta da testemunha a julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:

No processo em referência, em audiência de julgamento, constatou-se que não se encontravam presentes o arguido e a testemunha M. A., militar da GNR, tendo o Ministério Público requerido a inquirição da testemunha noutra data, o que foi deferido, mas condenando-se a mesma testemunha nos seguintes termos:
“Estabelece o art.º 383º, n.º 1 do CPP que "A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente no próprio acto as testemunhas presentes, em número não superior a sete e o ofendido, para comparecerem perante o Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
Ora, a entidade policial referida a fls. 18 e 25 é também testemunha nos autos, pelo que deveria ter comparecido na presente audiência de julgamento, não o fez, não justificou a falta, vai condenada em 2 UC´s de multa nos termos do disposto no art.º 116º, n.º 1 do CPP”.
Posteriormente, por requerimento entrado a 17 de Maio de 2016, pela testemunha – agente autuante - foi requerida a justificação da falta, alegando, em suma, que após a entrega do expediente no Ministério Público, objecto do presente sumário, por ter estado toda à noite de serviço e por excesso de cansaço, momentaneamente achou-se indisposto e ausentou-se do Tribunal para tomar medicação, e aguardando contacto do Tribunal para o Posto da GNR de Vizela (fls 8 dos presentes autos).
Salienta-se que consta de fls. 2 dos autos, que foi efectuada chamada nas instalações do DIAP, às 10h37m, e o arguido não estava presente e, por vicissitudes várias atinentes ao funcionamento dos serviços, a audiência de julgamento só teve início às 15h15m (cfr. acta de fls. 41).
Conforme consta da promoção de fls. 47, entendeu o Ministério Público que os motivos apresentados deveriam ser considerados válidos e, consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 117º, nº 1, do Código de Processo Penal, ser julgada justificada a falta.
Ora, o Tribunal não partilhou do mesmo entendimento, proferido o seguinte despacho:
«Fls. 46 e 47:
Estabelece o art.° 117° do C.P.P. que
1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no nº anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.° dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
4 - Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável de duração do impedimento. A autoridade judiciária pode ordenar o comparecimento do médico que subscreveu o atestado e fazer verificar por outro médico a veracidade da alegação da doença.
5 - Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova”.
Neste jaez, verifica-se que, por um lado, a justificação é extemporânea, e por outro, não foram cumpridos os requisitos acima aludidos, pelo que se indefere ao requerido.
Acresce que sempre se frisará que a falta da testemunha levou ao adiamento da audiência de julgamento, com os prejuízos daí decorrentes para o serviço, agendamento e intervenientes processuais que se deslocaram ao tribunal”.
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Inconformado, o Ministério Público recorreu, considerando, no essencial, que “tal decisão padece de erro na apreciação dos factos alegados e na aplicação do direito, e que a falta da testemunha deverá ser considerada justificada”.
Formula as seguintes conclusões:
«1 – Dispõe o artigo 117º, do Código de Processo Penal que:
“1 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.
2 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.
3 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3.º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.
2 – No dia útil seguinte à ocorrência da falta à audiência de julgamento, a testemunha M. A., militar da GNR, deu entrada de requerimento, no qual é descrito o motivo da mesma, pelo que, só se poderá considerar que a justificação é atempada por ter sido efectuada no prazo legal.
3 – Nesse requerimento foi apresentado um motivo válido e atendível para a justificação da falta, o qual não foi colocado em crise no despacho recorrido, nem se vislumbrou aí a necessidade de produção de prova.
4 – Estando em causa um motivo imprevisível de impossibilidade de comparência, considera-se demasiado exigir, no caso em concreto – julgamento em processo sumário, a comunicação da ausência no próprio dia e hora, tanto mais, que a testemunha não tinha conhecimento da tramitação processual do expediente que entregou pelas 9h30m no DIAP de Guimarães, sendo que a audiência de julgamento apenas teve início às 15h15m.
5 - O outro argumento aduzido no despacho recorrido para a não justificação da falta, quando refere que a falta da testemunha levou ao adiamento da audiência não é válido, uma vez que, ainda que a mesma tivesse a possibilidade de, no início do julgamento, comunicar a sua indisposição, tal adiamento também iria suceder, e não está previsto no artigo 117º, do Código de Processo Penal.
6 – A decisão recorrida violou o disposto no artigo 117º, nº 1 a nº 3, do Código de Processo Penal.»
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que o Ministério Público não tem legitimidade nem interesse em agir no recurso, o que deve obstar ao seu conhecimento.
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Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir

I – Da invocada ilegitimidade do Ministério Público:
Como se vê, o Exmº Procurador-Geral Adjunto entende que o Ministério Público não tem legitimidade nem interesse em agir no recurso, mas, salvo melhor opinião, não lhe assiste razão.
Note-se, antes de mais, que a Digna recorrente, face ao requerimento do agente autuante, sendo-lhe facultada a sua promoção nos termos da lei, tomou posição no sentido de que “os motivos apresentados deveriam ser considerados válidos e, consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 117º, nº 1, do Código de Processo Penal, ser julgada justificada a falta”.
Posteriormente, já no recurso, face ao teor e sentido da decisão, considerou, e de modo fundamentado, que a decisão recorrida “padece de erro na apreciação dos factos alegados e na aplicação do direito, e que a falta da testemunha deverá ser considerada justificada”, ou seja, pretende fazer valer, perante o Tribunal de recurso, o seu entendimento, enquanto titular da acção penal e defensora da legalidade.
É nestas qualidades e com aquele fundamento - erro na apreciação dos factos alegados e na aplicação do direito – que a Digna recorrente litiga e, aliás, se não recorresse, estaria a violar os seus deveres, estatutário e funcional.
A Constituição, no seu artigo 219º, nº 1, dispõe:
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.

E no seu Estatuto – Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro –, estabelecem os seguintes normativos:
Artigo 1.º
Definição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei.
Artigo 3.º
Competência
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
(…)
f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
(…)”.

Por seu lado, no CPPenal, prescreve-se:
Artigo 48.º
O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º.
Artigo 53.º
Posição e atribuições do Ministério Público no processo
1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.
2 - Compete em especial ao Ministério Público:
(…)
d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa.
Artigo 401.º
Legitimidade e interesse em agir
1 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”;

Todos estes normativos e preceitos se conjugam no sentido de, em casos como o presente, haver legitimidade e interesse em agir do Ministério Público para recorrer, provindo essa legitimidade e esse interesse em agir das ditas qualidades de titular da acção penal e de defesa da legalidade, e tudo com vista à “realização do direito”, independentemente, por isso mesmo, de a decisão não ser proferida contra si.
Sendo as funções e competências do Ministério Público as acima descritas, a legitimidade e o interesse em agir que lhe são conferidos, …para recorrer … de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido”, tem de ser entendida como abrangendo “quaisquer decisões”, seja qual for a sua natureza, objecto e o sujeito vencido, e com a particularidade de, ainda para a “realização do direito”, poder recorrer mesmo no interesse do arguido.
Neste sentido, confiram-se os seguintes acórdãos:
- STJ, de 27/10/1994, processo nº 046444, com o seguinte sumário:
«Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo

- TRL, de 12-03-2007, processo nº 1986/07-9, de onde se extrai o seguinte:
«IV - Nos termos do art.º 401º, nº 1 a) do CPP o Mº Pº tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido. Mas agora a lei (n.º 2 do citado art.º 401º) exige também o interesse em agir.

Poderá com facilidade defender-se que essa regra surge como o princípio fundamental da legitimidade para recorrer relativamente ao Ministério Público e, assim, não estabelecendo a mesma quaisquer limites ou restrições, temos que o Ministério Público poderá sempre recorrer em processo penal de quaisquer decisões, mesmo que lhe sejam favoráveis ou consentâneas com posições por si defendidas.
Ficaria, desta forma, o aludido preceito como exclusivo regulador da legitimidade do Ministério Público, passando a norma do n.º 2 do artigo 401.º a ter aplicação genérica às restantes partes processuais.
Foi este o sentido interpretativo da doutrina fixada no Acórdão do Plenário das Secções criminais do STJ n.º 5/94 ao estabelecer as seguintes conclusões
“(…)
1.ª A evolução histórica no direito português da magistratura do Ministério Público revela um certo paralelismo e interpenetração relativamente à magistratura judicial como órgão integrante do tribunal e participante na administração da justiça, com funções sempre ligadas à defesa do interesse do Rei, da República e da legalidade democrática, em suma, interesses públicos, que se não compadecem com a mera defesa de interesses privados;
2.ª O actual enquadramento constitucional e legal do Ministério Público impõe-lhe o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática, sendo a sua autonomia caracterizada pela vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei;
(…)
Perante estas conclusões foi decidido pelo mesmo Acórdão, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:
“Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões, mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.”
Afigura-se-nos que as razões invocadas pelo Acórdão serão válidas mesmo para o caso em que o recurso interposto o não seja no exclusivo interesse do arguido.»

Note-se, ainda que, relativamente à matéria em causa – a das faltas a diligências judiciais –, o Ministério Público pode arguir inconstitucionalidades de normas ou de interpretação de normas (e, mais tarde, vir a recorrer para o Tribunal Constitucional), o que leva a entender que se pode fazer tal arguição, naturalmente, também pode recorrer.
E ainda sobre a mesma matéria, é indiscutível que pode o Ministério Público, ainda que noutra instância, interpor recurso para fixação de jurisprudência, o que, também por isto, leva a entender que se pode interpor tal recurso, também naturalmente, pode recorrer em 1ª instância.
Pelo exposto, julga-se improcedente a referida questão prévia, confirmando-se a decisão de admissão do recurso.
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II – Do indeferimento da justificação da falta:
Os momentos prescritos para se observarem os deveres de justificação das faltas compreendem-se e aceitam-se, no pressuposto de que o notificado sabe de antemão que não vai poder comparecer ou então, no próprio dia, por motivo imprevisível, ocorrido até à hora marcada para a diligência, se vê impossibilitado de comparecer.
O problema é quando ocorre motivo imprevisto, mas não há oportunidade de comunicação no próprio acto e quando a testemunha representa como adequada a razão para não comparecer e não a comunica de imediato.
Será que em tais casos está implacavelmente fechada a porta da justificação?
Parece que não.
No primeiro caso - não tendo havido comunicação no próprio acto -, é mais que legítimo dar-se ao faltoso a oportunidade de explicar as razões pelas quais não teve possibilidade de comunicar os motivos da falta e de pedir a sua justificação. Será, afinal, a aplicação subsidiária das regras do justo impedimento previsto no artº 140º do C.P.Civil, aflorado, aliás, no nº 3 do dito artº 117º. Ponto é que o requerimento seja apresentado até ao 3º dia útil seguinte.
No segundo caso, uma vez que o faltoso representa ter motivo para ter faltado (e podendo tal motivo vir a ser ou não aceite), esse motivo não pode deixar de ser considerado, desde que a justificação seja pedida, ainda, até ao 3º dia útil seguinte.
O regime estabelecido para a justificação de faltas é bastante confuso e impreciso, mas o maior defeito estará na sua aplicação prática, que se nos afigura geralmente demasiado formalista.
Veja-se o comentário de Maia Gonçalves, no CPPenal. Anotado, 12ª ed, pág. 314, faz ao artº 117º:
«O texto do nº 1 é diferente do que constava da versão originária: Considera-se justificada a falta quando se tiver verificado, no caso, situação análoga à de qualquer causa que, nos termos da lei penal, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente. A versão originária remetia para a lei penal (substantiva) a justificação da falta, através das cláusulas de exclusão da ilicitude e da culpa. A versão actual resultou da proposta da CRev.CPP, discutida e aprovada na 9ª sessão, em 16 de Maio de 1996, onde a originária foi considerada algo enigmática e deliberado que a justificação das faltas deveria aproximar-se, não da exclusão da ilicitude penal do facto, mas do regime vigente no domínio do Direito do Trabalho.
Em nosso entendimento, era preferível a formulação originária. Ela nada tinha de enigmática, por remeter para as cláusulas da exclusão da culpa e da ilicitude perfilhadas pelo CP, já suficientemente estabelecidas e esclarecidas pela doutrina.
(…)
A fórmula actual afigura-se algo vaga e imprecisa, deixando larga margem de apreciação para o critério do julgador. De qualquer modo, atento o pensamento legislativo bem expresso quer aquando da elaboração da versão originária quer aquando da revisão, devem os julgadores, em obediência aos comandos legais, ser exigentes quanto á justificação das faltas que, como é consabido, têm constituído um dos maiores entraves ao regular andamento dos processos.
De qualquer modo, e voltando à fórmula originária, quem falta sem que a sua conduta seja ilícita, ou faltando mas sem que lhe possa ser imputado juízo de culpa, mesmo através de um caso de não exigibilidade, deve ver a sua falta justificada. É o que resulta dos princípios gerais e irrenunciáveis, esteja ou não o caso abrangido pela fórmula actual - e afigura-se-nos que está».
Como se vê, de facto, parece que, abandonada a rigidez da fórmula que cingia a justificação aos casos em que, no direito penal, se excluía a ilicitude ou a culpa, e apesar da natureza exemplificativa das causas de exclusão, se passou a dar maior espaço de manobra aos julgadores, aceitando-se a justificação quando for a falta motivada por facto não imputável ao faltoso.
Tudo indica, a nosso ver, que a intenção do legislador foi, sem prejuízo de acautelar a celeridade processual, a de possibilitar justificações casuísticas.
Imputável, há-de ser entendido em termos de causalidade e, por outro lado, em termos de possibilidade de juízo de censura.
A importância das regras sobre as faltas a diligências judiciais radica, por um lado, no interesse público da celeridade da justiça e, por outro, no respeito devido a uma ordem judicial, constituindo ambos os aspectos os pressupostos a violar para que possa haver reacção judicial (condenação em multa ou outras medidas).
Assim sendo - como se pensa que é -, a apreciação de um pedido de justificação tem que implicar, da parte do julgador, a análise, isto é, o “julgamento” de cada situação concreta, ponderando todos os elementos e circunstâncias, tendo em vista a procura da violação ou não daqueles pressupostos.
Como já se disse, no nosso sistema jurídico vigora um regime não taxativo das causas de justificação, ficando, pois, à livre apreciação do julgador a bondade dessas causas, mas sempre com vinculação à existência dos pressupostos citados e à culpa na sua violação.
Na situação em apreço, o Tribunal, depois de apenas ter citado o teor do normativo, foi liminar e automático:
Neste jaez, verifica-se que, por um lado, a justificação é extemporânea, e por outro, não foram cumpridos os requisitos acima aludidos, pelo que se indefere ao requerido. Acresce que sempre se frisará que a falta da testemunha levou ao adiamento da audiência de julgamento, com os prejuízos daí decorrentes para o serviço, agendamento e intervenientes processuais que se deslocaram ao tribunal”.
Ora, vejamos o que resulta da motivação da Digna recorrente:

«No presente caso, verifica-se que foram cumpridos todos os requisitos previstos no artigo supra transcrito para justificação da falta da testemunha. Senão, vejamos:
- a justificação da falta foi apresentada atempadamente, ou seja, no primeiro dia útil a seguir à sua ocorrência;
- o motivo apresentado – indisposição e ausência do Tribunal para tomada de medicação – é válido e suficiente para justificar a falta (diga-se que a justificação apresentada não foi colocada em crise no despacho recorrido, nem se vislumbrou aí a necessidade de produção de prova);
- por último, teremos ainda de referir que, de facto, não há conhecimento de qualquer contacto da testemunha a comunicar a sua ausência ao Tribunal à hora do julgamento. Contudo, importará realçar que se tratou de um motivo imprevisível e a testemunha desconhecia, in casu, o dia e hora designados para a prática do acto – julgamento em processo sumário. Relembra-se que a testemunha não teve conhecimento do encaminhamento dado ao expediente que entregou no DIAP de Guimarães pelas 9h30m (após ter estado de turno durante a noite), sendo que a audiência de julgamento apenas teve início às 15h15m. Aliás, tratando-se uma segunda-feira, é do conhecimento comum o elevado número de expediente entregue no DIAP de Guimarães, referente ao fim-de-semana e reportados a crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal. Ora, a tramitação de tal expediente é moroso, atento o seu elevado número, a requisição de Defensores Oficiosos, a solicitação de prazo para defesa, a eventual aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, pelo que, as testemunhas – neste caso, agentes autuantes – ficam alheados de todo este procedimento e desconhecem o seu destino.
No caso em apreço, resultou no desconhecimento da hora designada para a audiência de julgamento e atempada comunicação da ausência, que foi logo colmatada com a respectiva justificação no dia útil seguinte. Situação esta diferente dos julgamentos em processo comum, em que as testemunhas são notificadas com a devida antecedência da data e hora (certa) da audiência de julgamento e, aí sim, poderão atempadamente comunicar algum impedimento ao Tribunal.
De todo o modo, diríamos que, atento o motivo de saúde apresentado pela testemunha, que o impedia de comparecer para julgamento, sempre teria de ser adiada a audiência de julgamento. Assim sendo, não podemos concordar com o argumento aduzido no despacho recorrido, quando se refere que a falta da testemunha levou ao adiamento da audiência, uma vez que, ainda que a mesma tivesse a possibilidade de, no início do julgamento, comunicar a sua indisposição, tal adiamento também iria suceder.
Pelo exposto, consideramos que a justificação apresentada pela testemunha cumpriu todos os requisitos previstos no artigo 117º, do Código de Processo Penal, e foi atempada, pelo que, a falta deveria ter sido justificada e dada sem efeito a condenação em multa processual.»

Da posição do Ministério Público e desta motivação há que pôr em evidência o seguinte:
- O motivo apresentado – indisposição e ausência do Tribunal para tomada de medicação – não foi colocado em crise no despacho recorrido, nem se vislumbrou aí a necessidade de produção de prova;
- Tratou-se de um motivo imprevisível, e a testemunha, que entregou, pelas 9h30m. o expediente relativo a uma noite de trabalho, desconhecia o dia e hora designados para o julgamento;
- A tramitação de tal expediente é morosa e susceptível de, para quem tenha estado toda à noite de serviço, gerar cansaço e indisposição;
- A situação destas testemunhas autuantes é bem diferente das dos julgamentos em processo comum, notificadas com a devida antecedência da data e hora (certa) da audiência, poderão atempadamente comunicar algum impedimento ao Tribunal;
- Atento o motivo de saúde apresentado pela testemunha, que o impedia de comparecer para julgamento, sempre teria de ser adiada a audiência de julgamento; e
- A dilação do início da audiência não ficou a dever-se ao autuante, pois como já dito, às 10h37m foi efectuada chamada nas instalações do DIAP e o arguido não estava presente, vindo a audiência a ter início às 15h15m, já com a presença da testemunha.
Com todos estes elementos, não há dúvida de que a falta não foi motivada por facto imputável ao faltoso, e atentas as circunstâncias que veio a descrever, é de se concluir que não houve da parte dele censurável negligência, por não ter feito a justificação no próprio dia, tal como se deve ainda concluir que não há sinais – bem pelo contrário - de desrespeito ao Tribunal.
Em suma, o conteúdo da justificação, adequadamente ponderado, mesmo que se se entendesse o pedido de justificação como extemporâneo, sempre levaria a ter-se a conduta do faltoso como desculpável, ou, por outras palavras, nas circunstâncias concretas, não havendo prejuízo processual directo e concreto – a testemunha veio a depor em audiência, não sendo por sua causa que ocorreu a dilação de algum tempo -, nada poderá ser censurado, por não se verificarem os indicados pressupostos.
Nestes termos, e em conformidade, deve ser julgada justificada a falta da testemunha.
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Decisão:
Pelo acima exposto, acorda-se em julgar procedente, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se justificada a falta da testemunha.
Sem custas.
Guimarães, 24 de Abril de 2017