Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS | ||
| Descritores: | AL. H) DO N.º 1 DO ART. 121º DO CIRE RESOLUÇÃO INCONDICIONAL A FAVOR DA MASSA INSOLVENTE REQUISITOS PREÇO CERCA DE 30% INFERIOR AO VALOR DE MERCADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- A resolução incondicional a favor da massa insolvente da al. h) do n.º 1 do art. 121º do CIRE depende da verificação de três requisitos cumulativos: a) ato oneroso; b) praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência; e c) que a obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte, em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, ultrapassam clara e gritantemente, em termos objetivos, as margens de negociação comum nos negócios entre particulares. 2- Não integra a resolução incondicional da al. h) do art. 121º do CIRE a venda de duas frações por um preço de cerca de 30% inferior ao respetivo preço de mercado, por dificilmente se poder concluir, pelas normais regras de vivência em sociedade, que essa diferença seja manifesta, gritante ou clamorosamente baixo face ao valor do imóvel alienado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães no seguinte: I- RELATÓRIO Por apenso aos autos de insolvência, instaurados em 12/03/2020, contra AA, residente na Rua ..., ..., dtº, ... ..., em que, por sentença proferida, em 24/07/2020, transitada em julgado, esta foi declarada insolvente, em 17/08/2021, a Massa Insolvente de AA, representada pelo administrador da insolvência, instaurou ação declarativa de resolução de negócio jurídico em benefício da massa insolvente contra EMP01..., Lda., com sede na Avenida ..., freguesia ..., ..., pedindo que se declarasse a resolução do negócio jurídico em benefício daquela e, nesse passo, se procedesse à anulação da Ap. ...96, de 2019/05/31, da fração ..., inscrita no art. ...06º da freguesia ... (...), e da AP. ...81, de 2019/06/19, da fração ... inscrita no art. ...38º da freguesia ... (...). Para tanto alegou, em síntese, que, sete meses antes da devedora AA se ter apresentado à insolvência esta, na sequência de contrato-promessa celebrado em ../../2019, vendeu à Ré, em 22-11-2019, pelo preço global de 130.000,00€, duas frações imobiliárias “por um preço muito abaixo do seu valor de mercado” e mesmo “abaixo do seu valor patrimonial tributário”, mas continuou a viver numa delas com a sua família. Ao vender as referidas frações a devedora AA deixou aparentemente vazio o seu património. Acresce que a Ré não teve intenção de adquirir as identificadas frações à devedora AA, “mas sim criar a aparência de venda com o intuito de dissipar os bens da insolvente, defraudar os credores e evitar o pagamento aos credores da insolvência”, não passando “a alienação das frações antes da apresentação à insolvência singular de um negócio simulado entre a insolvente e a Ré”. Além disso, a Ré “é pessoa especialmente relacionada com a insolvente”, pois que a Ré EMP01..., Lda. foi constituída em maio de 2019, tem a sua sede na Avenida ..., ..., ..., ..., e tem como únicos sócios as sociedades “EMP02..., Lda.” e “EMP03..., Unipessoal, Lda.”, as quais foram constituídas em abril de 2019, ou seja, no mesmo período temporal em que a devedora AA celebrou com a Ré “EMP01..., Lda.” o contrato promessa de compra e venda tendo por objeto as duas frações acima identificadas. As sociedades “EMP02..., Lda.” e “EMP03..., Unipessoal, Lda.” têm a sua sede na mesma morada onde se situa a sede social da Ré “EMP01..., Lda.” e onde também se situa a sede da sociedade “EMP04... Unipessoal Lda., de quem a devedora AA é a única sócia e gerente. Acresce que a sociedade “EMP02..., Lda.” tem como sócios a sociedade “EMP03..., Unipessoal, Lda.” e BB, enquanto a sociedade “EMP03..., Unipessoal, Lda. tem como único sócio o identificado BB. BB é gerente das sociedades “EMP02..., Lda.” e “EMP03..., Unipessoal, Lda.” e também da Ré “EMP01..., Lda.”. Não foram feitos o pagamento das hipotecas referido na escritura de compra e venda pelo que, sendo e presumindo-se o pretenso negócio de compra e venda e tendo por objeto aquelas duas frações autónomas prejudiciais à massa insolvente, esse negócio é resolúvel. A Autora tentou, em 27-11-2020, notificar a Ré da resolução daquele negócio, mas a carta remetida àquela, em que procedia a essa resolução, veio devolvida, pelo que, a Autora voltou a tentar fazê-lo na pessoa do gerente da Ré, com o mesmo resultado. Por tal razão a Autora viu-se obrigada a recorrer à presente ação. Regularmente citada, a Ré “EMP01..., Lda.” não contestou. Por requerimento entrado em juízo em 07/10/2021, a Autora Massa Insolvente requereu a intervenção principal provocada da devedora AA, como associada da Ré “EMP01..., Lda.”, como forma de suprimento da preterição do litisconsórcio necessário passivo. Por despacho proferido em 03/12/2021, transitado em julgado, admitiu-se o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora e, em consequência, ordenou-se a citação da devedora AA para contestar, querendo, a presente ação. A devedora AA contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a exceção perentória de caducidade do direito potestativo da Autora a resolver o negócio de compra venda, tendo por objeto as duas frações sobre que versam os autos, por decurso do prazo de seis meses a que alude o n.º 1 do art. 123º do CIRE, alegando que o administrador da insolvência teve conhecimento do negócio que pretende resolver, pelo menos, em 22 de setembro de 2020, data em que juntou aos autos de insolvência o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, no qual se refere expressamente à eventual impugnação/resolução desse negócio, pelo que o mesmo dispunha até 22 de março de 2021 para promover eficazmente a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre a devedora AA e a Ré EMP01..., Lda., tendo por objeto as duas frações autónomas sobre que versam os autos, o que não fez, uma vez que as cartas que remeteu à Ré “EMP01..., Lda.” foram devolvidas, conforme é reconhecido pela própria Autora na petição inicial, e quando a Autora instaurou a presente ação, em 17 de agosto de 2021, o direito daquela a resolver aquele contrato de compra e venda há muito que se encontrava extinto, por caducidade. Impugnou parte da facticidade alegada na petição inicial. Concluiu pedindo que, por via da procedência da exceção perentória de caducidade do direito potestativo à resolução do contrato de compra tendo por objeto as duas frações se julgasse a ação improcedente e se absolvesse as Rés do pedido e que, em todo o caso, se julgasse a ação improcedente por não provada e se absolvesse as Rés do pedido. A Autora respondeu por sua iniciativa à exceção perentória de caducidade invocada pela Ré AA, concluindo pela sua improcedência. Realizou-se audiência prévia, onde, uma vez tentada a conciliação das partes, que se frustrou, ordenou-se que os autos fossem conclusos. Em 14/03/2022 proferiu-se despacho em que: se fixou o valor da presente causa em 130.000,00 euros; proferiu-se despacho saneador tabelar; conheceu-se da exceção perentória de caducidade suscitada pela Ré AA, julgando essa exceção improcedente; fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, que não foram alvo de reclamação; conheceu-se dos requerimentos de prova apresentados pelas partes; e, finalmente, relegou-se para momento posterior a designação de data para a realização de audiência final. Inconformada com a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente a exceção perentória de caducidade, a Ré AA interpôs recurso dessa decisão, tendo, por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 31 de janeiro de 2023, transitado em julgado, sido julgado procedente a revista e, em consequência, revogou o acórdão proferido por esta Relação, em 30 de junho de 2022, e julgou improcedente a exceção perentória de caducidade suscitada pela recorrente AA. Realizada audiência final, em 13/07/2023, proferiu-se sentença, em que se julgou a ação integralmente procedente. Irresignada com o decidido, a Ré AA interpôs recurso da sentença. A apelada Massa Insolvente de AA contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação. Por acórdão proferido por esta Relação, em 09/11/2023, o recurso foi julgado procedente, do qual consta a seguinte parte dispositiva: “Nesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência: I- suprindo o vício da deficiência do julgamento da matéria de facto que afeta a alínea b) da facticidade julgada provada na sentença recorrida, ordenam: 1- a alteração do teor da alínea b) da facticidade julgada provada na sentença, a qual passa a constar da seguinte facticidade, que se julga provada: “b- O negócio identificado em a) foi celebrado por escritura intitulada de “Compra e Venda e Assunção das Dívidas”, no dia 22 de novembro de 2019, outorgada no cartório notarial de CC, sito na Rua ..., ..., ..., ..., tendo a devedora AA e a Ré EMP01..., Lda. acordado que o preço de aquisição da fração designada pela letra ... era de 70.000,00 euros e que o preço de aquisição da fração designada pela letra ... era de 60.000,00 euros”; 2- ordenam o aditamento ao elenco dos factos julgados provados na sentença da seguinte facticidade, que julgam provada: “b.1- A devedora AA e a Ré EMP01..., Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 70.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fração designada pela letra ... nos seguintes termos: - 25.009,98 euros (vinte e cinco mil e nove euros e noventa e oito cêntimos), através de cheque com o número ...32, datado de 22/11/2019, sacado sob o Banco 1... e entregue à devedora AA; - 40.918,00 euros (quarenta mil novecentos e dezoito euros) seriam pagos pela Ré EMP01..., Lda. diretamente ao Banco 2..., S.A., Sociedade Aberta, para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração ..., registada nos termos da apresentação número ... e ... e ..., de ...; - 4.072,02 euros (quatro mil e setenta e dois euros de dois cêntimos), iriam ser pagos pela Ré EMP01..., Lda. à Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal n.º ...19, do Serviço de Finanças ... - 1”; “b.2- A devedora AA e a Ré EMP01..., Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 60.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fração designada pela letra ... nos seguintes termos: - 21.857,00 euros (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e sete euros), através de cheque com o número ...31, datado de 22/11/2019, sacada sob o Banco 1... e entregue à devedora AA; - 38.143,00 euros (trinta e oito mil cento e quarenta e três euros) seriam pagos pela Ré EMP01..., Lda. diretamente ao Banco 2..., S.A., para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração ..., registada nos termos da apresentação número ... e ... e ..., de ...”; II- suprindo o vício da obscuridade que afeta a facticidade julgada provada na alínea i) da sentença recorrida, alteram a redação dessa alínea, a qual passa a constar da seguinte facticidade, que julgam provada: “i- Apesar do acordo referido em b.1 e b.2, nos termos do qual a Ré EMP01..., Lda. se obrigou perante a devedora AA a pagar as quantias de 40.918,00 euros e 31.143,00 euros diretamente ao Banco 2..., S.A., aquela não realizou esses pagamentos”; III- suprindo o vício da obscuridade que afeta a facticidade julgada provada na alínea l) da sentença recorrida, alteram a redação dessa alínea, a qual passa a constar da facticidade que se segue, que julgam provada: “l- Em 13/12/2019, a devedora AA recebeu na sua conta bancária, em resultado do negócio celebrado com a Ré EMP01..., Lda., a quantia de 21.857,00 euros referida em b.2), e em 28/02/2020 recebeu igualmente na conta bancária por si titulada o quantitativo de 25.009,98 euros referido em b.1)”; IV- suprindo o vício da contraditoriedade que afeta a facticidade julgada provada na alínea m) da sentença sob sindicância, alteram a redação dessa alínea, a qual passa a constar da seguinte facticidade, que julgam provada: “m- A devedora AA procedeu ao levantamento das quantias identificadas em l), tendo procedido ao levantamento da quantia de 21.857,00 euros na data referida em n)”; V- sem prejuízo de se manter incólume a facticidade julgada provada e não provada na sentença recorrida, nos termos em que acima se analisou e fixou, em definitivo, essa facticidade em I a IV, anulam a sentença recorrida e determinam a baixa dos autos à 1ª Instância, a quem determinam: 1- que convide a apelada massa insolvente para, no prazo de dez dias, concretizar a facticidade que alegou no art. 8º da petição inicial, alegando o concreto valor de mercado de cada uma das frações autónomas designadas pelas letras ... e ..., vendidas pela apelante AA à Ré EMP01..., Lda., em 22/11/2019, pelo preço de 70.000,00 euros e 60.000,00 euros, respetivamente, à data em que foi realizada essa venda; 2- caso a apelada massa insolvente acate esse esse convite, após decurso do prazo do contraditório que assiste à apelante AA e de se facultar às partes a possibilidade de apresentarem meios de prova quanto à matéria de facto concretizada, nos termos do art. 662º, n.ºs 2, al. c) e 3, al. b) do mesmo Código, reabra a audiência final estritamente para apuramento da facticidade concretizada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto que já se encontra, em definitivo, fixada nos presentes autos, nomeadamente em I a IV, com o fim exclusivo de evitar contradições. * Custas da apelação pela apelada massa insolvente (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC)”.Tendo os autos baixado à 1ª Instância, em cumprimento do que lhe foi determinado, convidou a massa insolvente para, no prazo de dez dias, concretizar a facticidade que alegou no art. 8º da petição inicial, o que aquela acatou, tendo a interveniente principal impugnado a facticidade concretizada. Realizou-se perícia aos prédios com vista a determinar o seu valor de mercado e procedeu-se à reabertura da audiência final. Em 06/01/2026, foi proferida sentença em que se julgou a ação procedente, da qual consta a parte dispositiva que se segue: “Nestes termos e pelos fundamentos exposto, julgo procedente a ação intentada ao abrigo do disposto no artigo 125.º do CIRE e declaro resolvido em benefício da massa insolvente o contrato de compra e venda celebrado entre a Insolvente e a Ré EMP01..., Lda. Custas pela Ré”. Inconformada com o decidido, a interveniente principal, AA, interpôs recurso, em que formulou as seguintes conclusões: I. A Sentença proferida em Primeira Instância padece de errada aplicação/interpretação de direito, ao concluir pela resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre a Insolvente e a Ré EMP01..., LDA., por verificação dos pressupostos da resolubilidade do ato nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE, considerando que as obrigações assumidas pela insolvente excederam de forma manifestamente excessiva as da contraparte. II. Não pondo em causa a decisão recorrida na parte em que se considerou que o negócio objeto da resolução ocorreu dentro do ano anterior à data da instauração do processo de insolvência, deverá referir-se, por relevar, que, não obstante a data da escritura do contrato definitivo tenha ocorrido em 22/11/2019, certo é que, conforme consta das descrições prediais juntas aos autos com a Petição Inicial pela Autora, o negócio havia ocorrido anteriormente, mormente através de contrato-promessa celebrado em 21/05/2019, o qual, foi objeto de registo que veio a ocorrer, quanto à Fração Autónoma ... em 19/06/2019 (AP. ...81) e, quanto à Fração Autónoma ... em 31/05/2019 (Ap. ...96), pelo que, será essa data a considerar como sendo a de realização do negócio. III. Assim, considerando que, o processo de insolvência teve início em 12/03/2020, e tendo sido a Recorrente declarada Insolvente em 24/07/2020, significa isso que, entre a data da alienação e o início do processo decorreram sete (7) meses e, por sua vez, a declaração de insolvência mais de um ano (14 meses) - já não 4 meses, como considera a Sentença Recorrida. IV. A Sentença Recorrida padece de errada aplicação/interpretação de direito, pois que, no caso vertente e, atendendo à concreta factualidade apurada, não obstante resultar da avaliação pericial que o valor de mercado fosse superior ao preço pelo qual os imóveis foram alienados, tal não se afigura, por si só, bastante a afirmar o prejuízo para os credores decorrente do negócio, nem afirmar um manifesto desequilíbrio nas obrigações assumidas pelas partes - portanto aqueles que são os pressupostos da resolubilidade do ato nos termos da h) do nº 1 do art.º 121º do CIRE. V. Conforme claro da letra da lei, não basta um qualquer excesso, ele terá de ser manifesto, ou seja, deve existir uma desproporção relevante e significativa entre as prestações correspetivas “em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, ultrapassam os limites considerados razoáveis, por manifestamente desequilibrados. Para tanto, é necessário que tal excesso seja manifesto, claro e injustificado, não se integrando no curso normal das coisas“ (do acórdão do STJ de 15.11.2007, Revista n.º 3008/07, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt - jurisprudência cível do ano 2007). VI. Não fornecendo a lei um critério objetivo, afigura-se que apenas caso a caso, relevando a natureza do bem e demais circunstâncias do negócio, se pode determinar se estamos ou não perante um excesso manifesto. VII. ACRESCE QUE, o excesso manifesto a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE, impõe uma desproporcionalidade patente, entre as prestações das partes, tendo a doutrina vindo a estabelecer parâmetros para a sua concretização, de cuja verificação depende a resolução em benefício da massa insolvente. VIII. Neste sentido, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, Lisboa 2008, a páginas 435 a 436: “A alínea h) rege quanto a atos de carácter oneroso que, por isso mesmo, envolvendo contrapartida patrimonial para o devedor, não acarretam, em regra, prejuízo para a massa insolvente. Nesta base, para além do tempo em que são praticados - até um ano antes da data do início do processo -, a lei atende aqui ao seu conteúdo. Assim, um ato oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contrapartida.” IX. Ainda sobre a interpretação da alínea h) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE, escreve Fernando Gravato de Morais in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, abril de 2008, a páginas 135 a 136: “Deve existir, por um lado, uma falta de equivalência, uma desproporcionalidade, entre as prestações das partes. Por sua vez, a parte mais onerada deve ser, in casu, o devedor insolvente, o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente. Não basta, porém, o mero excesso. Ele deve ser ainda manifesto. Impõe-se, por isso, estabelecer parâmetros para a sua concretização. (...) A nosso ver, só caso a caso, em função do específico bem alienado, se pode concretizar a percentagem que corresponde ao excesso manifesto. Perspetivamos, todavia, o valor de 30% como tendencialmente suscetível de, verificada a restante factualidade do normativo, justificar a resolução em benefício da massa insolvente.” X. Poder-se-á, portanto, concluir que a alínea h)do n.º1 do artigo 121ºdo CIRE é aplicável aos atos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, refletidas na expressiva, objetiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor do insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente. XI. Atenta a matéria de facto considerada provada e não provada, somos do entendimento que, não basta para que se possa afirmar o prejuízo para os credores decorrente do negócio, nem um manifesto desequilíbrio nas obrigações assumidas pelas partes, atender exclusivamente, como se fez na Sentença Recorrida, à diferença entre o valor de mercado e o valor da concreta alienação. XII. Na verdade, desde logo, deverá considerar-se que o negócio em causa, não obstante tenha incidido sobre duas frações autónomas, G e T, foi apenas um, sendo que, conforme Escritura de Compra e Venda junta aos autos pela Autora, aquelas duas frações foram vendidas pelo preço global de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros) e, sendo assim, considerando que o valor de mercado, que resulta da avaliação pericial, foi para a fração ... €96.461,26 e para a fração ... €86.292,86, no total de 182.754,12€, temos pois uma diferença de 28,87%, portanto inferior aquela percentagem (30%), perspetivada pelo Prof. Gravato de Morais como “tendencialmente suscetível, verificada a restante factualidade do normativo, de originar a resolução em benefício da massa insolvente”[cit. supra]. XIII. Assim, sendo o valor comercial dos bens à data da venda superior em cerca de €52 754,2 ao preço da alienação, em cerca de 28,87% e, tendo o excesso manifesto das obrigações do insolvente a que se alude na alínea h) do nº 1 do art.º 121º do CIRE de resultar objetivamente dos termos do negócio e, concretizando-se tal excesso manifesto em 30%, como tendencialmente suscetível de, verificada a restante factualidade do normativo, justificar a resolução em benefício da massa insolvente, não pode pois, tal valor, considerar-se em si mesmo exíguo, o que serve para dizer que o eventual excesso das obrigações assumidas pela Insolvente não é um excesso manifesto. XIV. SEM PRESCINDIR, a ponderação sobre a verificação do pressuposto decisivo da resolubilidade do ato, não se basta, como se fez na Sentença Recorrida, pela diferença entre o valor de mercado e o valor da concreta alienação. XV. Na verdade, não obstante, até pudéssemos estar perante um caso em que o valor comercial do bem à data da venda fosse superior em cerca de 30% ao preço da concreta alienação, percentagem perspetivada como tendencialmente suscetível, verificada a restante factualidade do normativo, de originar a resolução em benefício da massa insolvente, tal poderá, atendendo à demais factualidade apurada, atinente ao particular contexto em que o negócio foi celebrado, não ser bastante para fundamentar tal solução. XVI. A ponderação sobre a verificação do pressuposto decisivo da resolubilidade do ato, não se basta, como se fez na Sentença Recorrida, pela diferença entre o valor de mercado e o valor da concreta alienação devendo considerar-se a demais prova produzida, mormente a prova testemunhal, da qual resultou, inequivocamente, que, os imóveis foram alienados por preço adequado atendendo à sua antiguidade, estado de conservação e localização, para o efeito relevou os depoimentos prestados pela testemunha DD, arrendatário da Insolvente que, referiu que o imóvel ... designado pela letra ..., esteve à venda pelo preço de € 80.000,00 e que apresentou proposta para a sua aquisição pelo valor de €70.000,00, valor que considerou adequado, atendendo a tratar-se de um imóvel antigo e a necessitar de obras - (MIN 02:15 MIN - MIN 06:59); e ainda, o depoimento prestado pela testemunha EE, mediador imobiliário que demonstrou conhecimento de causa, demonstrando conhecer o local e preço praticados, referiu que as frações em causa estiveram à venda, sendo que, o T3 (fração ...) rondava os € 60.000,00 a €75.000,00 e o T4 (fração ...) os €75.000,00 a € 80.000,00, valores em que foram estimados atenta a sua localização e características. Acrescentou que, não obstante o período em que os mesmos estiveram publicitados, durante mais de um ano, não os conseguiu vender, em virtude da sua localização, antiguidade e necessidade de obras. Ambas as testemunhas afirmaram que, mesmo nos dias de hoje, decorridos quatro anos desde a alienação e, pese embora a alta inflação do mercado imobiliário, não valem os imóveis €100.000,00 (MIN 01:55 - MIN 08:45); Nesse seguimento resultou provado que, Factos Provados (…) Contestação: (…) o) A insolvente promoveu a venda dos imóveis por preço superior, sem sucesso. p) Ambos os imóveis têm mais de 25 anos, ambos se localizam nos bairros sociais das “...” e “...”, notoriamente conhecidos pela população da cidade ... como problemáticos, sendo zonas de escassa procura mesmo para os investidores que consideram serem imóveis pouco rentáveis, pois que não acompanham as rendas de outras zonas da cidade, pois são maioritariamente procurados por pessoas com parcos rendimentos. XVII. Ainda, resulta do Documento n.º 5 junto com a Contestação, a publicitação de um apartamento ... com cerca de 108 m2, do ano de 1992, próximo da Fração ... (...) pelo preço de € 56.000,00, portanto bastante abaixo dos € 70.000,00 pelo qual foi alienado. XVIII. Note-se ainda que, o credor Banco 2... SA, além do compromisso obrigacional assumido pelas partes, no sentido de a compradora EMP01... liquidar a totalidade do valor em divida, manteve a garantia real que, na eventualidade de se verificar esse incumprimento, permite-lhe executar e pagar-se à custa daquele património. Pelo que, em virtude de tal negócio aquele credor não viu frustrada e/ou reduzida a garantia de pagamento do seu crédito. XIX. Por fim, releva-se, que é conhecido, atenta aquela que foi a matéria de facto provada, o destino que a Recorrente deu ao produto que recebeu da alienação, mormente o pagamento de créditos laborais aos trabalhadores DA SOCIEDADE EMP05...-UNIPESSOAL Lda., da qual é a única sócia e gerente; (…) Factos Provados (…) Da contestação: (…) k) Em 13/12/2019, a devedora AA recebeu na sua conta bancária, em resultado do negócio celebrado com a Ré EMP01..., Lda., a quantia de 21.857,00 euros referida em b.2), e em 28/02/2020 recebeu igualmente na conta bancária por si titulada o quantitativo de 25.009,98 euros referido em b.1). l) A devedora AA procedeu ao levantamento das quantias identificadas em l), tendo procedido ao levantamento da quantia de 21.857,00 euros na data referida em n). m) Em08.01.2020 depositou o quantitativo que recebido e levantado em 13.12.2019 na CONTA BANCÁRIA DA SOCIEDADE EMP05...-UNIPESSOAL Lda., da qual é a única sócia e gerente e nesse mesmo dia utilizou o referido quantitativo para proceder ao pagamento de vários salários a trabalhadores. n) Em 06.07.2020, depositou na mesma conta bancária, o quantitativo que recebido a 28.02.2020, tendo sido utilizado para assegurar o pagamento de salários dos trabalhadores, r) A insolvente pagou algumas dívidas que considerou prioritárias dos trabalhadores da sociedade de que era sócia gerente única; XX. Descuidou-se na Decisão Recorrida, para efeitos de verificação dos prossupostos a que alude a previsão legal da alínea h) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE que, verificada a falta de pagamento (voluntário) da totalidade do preço, sempre assistiria o direito à Recorrente e, após a declaração de insolvência à Massa Insolvente de exigir da compradora EMP01... o pagamento da totalidade do preço (arts. 406.º, n.º 1 e 879.º, alínea c), ambos do C.Civil), cabendo ao Administrador da Insolvência intentar a ação de incumprimento competente contra a compradora EMP01... LDA., e desta feita, obter-se o pagamento da totalidade da dívida da Recorrente junto do Banco 2..., S.A., nos termos em que se visou com a alienação, XXI. O facto do credor Banco 2... S.A manter a hipoteca registada a seu favor, tal não permite concluir pelo excesso da obrigação da insolvente em relação contraprestação à assumida pela compradora EMP01... LDA., ANTES PELO CONTRÁRIO, pois que a transmissão da propriedade não constitui causa de extinção desse direito real de garantia (cfr. Art. 730.º do C.C.), continuando o credor hipotecário com o direito de ser pago preferencialmente pelo valor da coisa imóvel, mesmo que este passe a pertencer a um terceiro (Art. 686.º n.º 1 do C.C.), pelo que, verificada a falta de pagamento do capital em dívida, poderá esse bem ser executado no património do adquirente até a limite da dívida, ou seja, também por essa via, poderá a Ré EMP01... LDA ser compelida ao cumprimento da totalidade da contraprestação assumida. XXII. ANTE TODO O EXPOSTO, considerarmos que IN CASU não poderia o Tribunal concluir pela aplicação da alínea h) do n.º 1 do art.º 121º do CIRE e, como tal, deverá a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a ação de resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre a Insolvente e a Ré EMP01... LDA. TERMOS EM QUE, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue improcedente a ação de resolução em benefício da massa insolvente do contrato de compra e venda celebrado entre a Insolvente e a Ré EMP01... LDA. A recorrida massa insolvente de AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, tendo concluído as contra-alegações nos seguintes termos: A- A decisão recorrida não merece qualquer reparo. B- As presentes contra-alegações destinam-se a evidenciar que os argumentos utilizados pela Recorrente são contrários à lei, desprovidos de fundamentação idónea e lógica, pugnando contra a verdade e o direito o que só confirma que com a interposição deste recurso pretende protelar o desfecho da ação, adiando uma decisão perfeitamente justa. C-Da leitura das alegações da Recorrente não resulta qualquer argumento capaz de alterar a douta decisão recorrida. D- É absolutamente exemplar a sentença recorrida não merecendo qualquer reparo a decisão e inquestionável a respetiva fundamentação clara e inequívoca. E- O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base na alínea h) do número 1 do artigo 121º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). F- Encontra-se preenchida a previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 121º do CIRE, sendo válido o exercício da resolução em benefício da massa insolvente. G- A venda das frações por parte da Recorrente foi um ato que prejudicou a massa em muitos milhares de euros e afetou a satisfação dos credores. H- A atuação da Recorrente além de prejudicar os credores da insolvência utiliza indevidamente o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. I- Existe uma desproporcionalidade e desequilíbrio das obrigações assumidas pelos Réus, o 1.º Réu adquiriu dois apartamentos na cidade ... por cento e trinta mil euros, um preço muito abaixo do seu valor de mercado. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais. * A 1ª Instância admitiu o recurso como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo, o que não foi alvo de modificação no tribunal ad quem.* Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento da recorrida (arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), não podendo o Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Acresce que, o tribunal ad quem também não pode conhecer de questão nova, isto é, que não tenha sido, ou devesse ser, objeto da decisão sob sindicância, salvo se tratar de questão que seja do conhecimento oficioso, dado que, sendo os recursos os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, mediante o reexame de questões que tenham sido, ou devessem ser nelas apreciadas, visando obter a anulação da decisão recorrida (quando padeça de vício determinativo da sua nulidade) ou a sua revogação ou alteração (quando padeça de erro de julgamento, seja na vertente de erro de julgamento da matéria de facto e/ou na vertente de erro de julgamento da matéria de direito), nos recursos, salvo a já enunciada exceção, não podem ser versadas questões de natureza adjetivo-processual e/ou substantivo material sobre as quais não tenha recaído, ou devesse recair, a decisão recorrida[1]. No seguimento desta orientação cumpre ao tribunal ad quem apreciar se a sentença recorrida (ao jugar a ação de resolução incondicional do contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente - insolvente - e a EMP01..., Lda., procedente, com fundamento na al. h), do n.º 2, do art. 121º do CIRE) padece de erro de direito, em virtude de não se encontrar preenchido o requisito do excesso manifesto de cuja verificação depende a resolubilidade incondicional do negócio em causa com fundamento naquela alínea e se, em consequência, se impõe revogar a sentença e julgar a ação improcedente. * III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA 1ª Instância julgou provados os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito a proferir no âmbito da presente ação: A- Em 22 de novembro de 2019, a Ré declarou adquirir à Insolvente dois imóveis que correspondem às seguintes frações autónomas: - designada pela letra ..., ... andar (com frente para sul e nascente), com entrada comum pelo número 91, com uma garagem na cave, designada pelo número ...4, que tem entrada pelo número ...5, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número .../... (...), inscrita na matriz sob o artigo urbano ...40..., com o valor patrimonial tributária de 79.508,42€, pelo valor de €70.000,00; - designada pela letra ..., ... andar, lado poente, com garagem na cave, designada pelo número ...8, da freguesia ... (...), concelho ..., descrita na ... Conservatória do Registo Predial ..., sob o número .../G/... (...), inscrita na matriz sob o artigo urbano ...18º com o valor patrimonial tributária de 63.447,65€, pelo valor de €60.000,00. B- O negócio identificado em A) foi celebrado por escritura intitulada de “Compra e Venda e Assunção das Dívidas”, no dia 22 de novembro de 2019, outorgada no cartório notarial de CC, sito na Rua ..., ..., ..., ..., tendo a devedora AA e a Ré EMP01..., Lda. acordado que o preço de aquisição da fração designada pela letra ... era de 70.000,00 euros e que o preço de aquisição da fração designada pela letra ... era de 60.000,00 euros”. B.1- A devedora AA e a Ré EMP01..., Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 70.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fração designada pela letra ... nos seguintes termos: - 25.009,98 euros (vinte e cinco mil e nove euros e noventa e oito cêntimos), através de cheque com o número ...32, datado de 22/11/2019, sacado sob o Banco 1... e entregue à devedora AA; - 40.918,00 euros (quarenta mil novecentos e dezoito euros) seriam pagos pela Ré EMP01..., Lda. diretamente ao Banco 2..., S.A., Sociedade Aberta, para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração ..., registada nos termos da apresentação número ... e ... e ..., de ...; e - 4.072,02 euros (quatro mil e setenta e dois euros de dois cêntimos), iriam ser pagos pela Ré EMP01..., Lda. à Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal n.º ...19, do Serviço de Finanças ... - 1”. B.2- A devedora AA e a Ré EMP01..., Lda. acordaram que a última pagaria o preço de 60.000,00 euros referente ao preço de aquisição da fração designada pela letra ... nos seguintes termos: - 21.857,00 euros (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e sete euros), através de cheque com o número ...31, datado de 22/11/2019, sacada sob o Banco 1... e entregue à devedora AA; - 38.143,00 euros (trinta e oito mil cento e quarenta e três euros) seriam pagos pela Ré EMP01..., Lda. diretamente ao Banco 2..., S.A., para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração ..., registada nos termos da apresentação número ... e ... e ..., de ...”. C- À data da celebração da escritura pública, em 22/11/2019, a fração autónoma designada pela letra: - T tinha o valor de mercado de €96.461,26 - G tinha o valor de mercado de €86.292,86. D- Apesar de ter alienado as frações, a insolvente continuou a residir com a sua família numa das frações que alienou à Ré, a designada pela letra ...; E- A sociedade Ré, que adquiriu as referidas frações, foi constituída em maio de 2019, com sede fiscal na Avenida ..., ... ..., ... tendo como sócias duas outras empresas: i) A EMP06..., LDA., pessoa coletiva n.º ...30, com sede na Av. ..., ... ..., ..., constituída em abril de 2019, e que tem como sócios a EMP03..., Unipessoal Lda., e o Sr. BB; ii) E a EMP03... Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ...81, com sede na Av. ..., ..., ..., constituída em abril de 2019 e que tem como único sócio o Sr. BB. F- BB é gerente das três sociedades que têm a sua sede na morada que constitui a sede da sociedade da qual a insolvente é a única sócia e gerente, a sociedade EMP05..., Unipessoal, Lda., NIPC ...57; G- O processo de insolvência teve início em 12 de março de 2020 e a insolvência foi declarada em 24/7/2020. H- Apesar do acordo referido em B.1 e B.2, nos termos do qual a Ré EMP01..., Lda. se obrigou perante a devedora AA a pagar as quantias de 40.918,00 euros e 31.143,00 euros diretamente ao Banco 2..., S.A., aquela não realizou esses pagamentos. I- Aquando da celebração do Contrato de Compra e Venda entre a Ré Insolvente e a Sociedade EMP01... Lda., ficou acordado que a compradora assumiria a realização do pagamento ao Banco 2... do quantitativo em dívida mutuado à Insolvente para a sua aquisição, designadamente de, €40.918,00 e €38.043,00, respetivamente, o que a EMP01..., Lda. não fez; J- Continuaram a incidir garantias reais de hipoteca a favor do Banco 2..., S.A.. K- Em 13/12/2019, a devedora AA recebeu na sua conta bancária, em resultado do negócio celebrado com a Ré EMP01..., Lda., a quantia de 21.857,00 euros referida em B.2), e em 28/02/2020 recebeu igualmente na conta bancária por si titulada o quantitativo de 25.009,98 euros referido em B.1). L- A devedora AA procedeu ao levantamento das quantias identificadas em l), tendo procedido ao levantamento da quantia de 21.857,00 euros na data referida em N). M- Em 08.01.2020 depositou o quantitativo que recebido e levantado em 13.12.2019 na CONTA BANCÁRIA DA SOCIEDADE EMP05...-UNIPESSOAL Lda., da qual é a única sócia e gerente e nesse mesmo dia utilizou o referido quantitativo para proceder ao pagamento de vários salários a trabalhadores. N- Em 06.07.2020, depositou na mesma conta bancária, o quantitativo recebido a 28.02.2020, tendo sido utilizado para assegurar o pagamento de salários dos trabalhadores. O- A insolvente promoveu a venda dos imóveis por preço superior, sem sucesso. P- Ambos os imóveis têm mais de 25 anos, ambos se localizam nos bairros sociais das “...” e “...”, notoriamente conhecidos pela população da cidade ... como problemáticos, sendo zonas de escassa procura mesmo para os investidores que consideram serem imóveis pouco rentáveis, pois que não acompanham as rendas de outras zonas da cidade, pois são maioritariamente procurados por pessoas com parcos rendimentos. Q- Em 2013, 6 anos antes da concretização dos negócios ora em apreço, a insolvente adquiriu aqueles mesmos imóveis com recurso a um crédito de €46.450,00 e €43.300,00, respetivamente. R- A insolvente pagou algumas dívidas que considerou prioritárias dos trabalhadores da sociedade de que era sócia gerente única. S- Apenas foram apreendidas para a massa insolvente as duas frações de ...). T- São os seguintes os credores da insolvente constantes da lista a que alude o artigo 129.º do CIRE: * E julgou como não provada a seguinte facticidade:a) A Ré não teve a intenção de adquirir as frações, mas sim criar a aparência de venda com o intuito de dissipar os bens da insolvente, defraudar os credores e evitar o pagamento aos credores da insolvência; b) A Ré sociedade conhecia a situação da Insolvente, atendendo às relações próximas entre os intervenientes. * IV- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOEstá em causa uma ação de resolução de um contrato de compra e venda celebrado pela insolvente, como vendedora, com a Ré EMP01..., Lda., como compradora, tendo por objeto duas frações autónomas, resolução essa que o administrador da insolvência pretende efetuar em benefício da massa. Conforme se ponderou no acórdão antes proferido, a resolução em benefício da massa insolvente pode ser incondicional, quando se prove qualquer uma das situações taxativamente enunciadas no n.º 1 do art. 121º do CIRE (diploma onde constam todas as disposições legais que se veja a citar sem referência em contrário), sem necessidade de outros requisitos ou condições adicionais. Ou pode ser a resolução em termos gerais ou condicionada que depende da verificação cumulativa de três requisitos reportados ao ato a resolver: 1) que o ato tenha sido praticado dentro de dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência; 2) que o ato seja prejudicial à massa; e 3) que a pessoa com quem o insolvente contratou esteja de má fé, tudo nos termos do art. 120º. A resolução em benefício da massa insolvente tem em vista melhorar a situação da massa insolvente e, dessa forma, colocar em melhor posição os credores, mediante a reconstituição do património do devedor, convertido em massa insolvente, por força da extinção dos negócios praticados por aquele dentro dos dois anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência, que sejam condicionalmente prejudiciais à massa (por diminuírem, frustrarem, dificultarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência - n.º 2 do art. 120), ou incondicionalmente pela sua própria natureza e circunstâncias serem prejudiciais à massa[2]. Para Miguel Teixeira de Sousa, “a justificação para a resolução em benefício da massa insolvente encontra-se fundamentalmente na par conditio creditorum, que caracteriza o processo e insolvência: nenhum credor, seja porque goza das especiais simpatias do devedor insolvente, seja porque pode exercer sobre este alguma pressão, deve ser beneficiado por um negócio que venha a ser celebrado por esse devedor, pois que a massa insolvente não deve diminuir em benefício de um credor em prejuízo dos demais. A finalidade da resolução é manter ou recuperar, em benefício de todos os credores, um certo valor patrimonial para a massa insolvente. (…). Para se analisar se um ato é prejudicial à massa insolvente há que realizar um juízo hipotético, dado que importa comparar a situação patrimonial (real) que se verifica após a prática do ato com a situação (hipotética) que se verificaria se o ato não tivesse sido praticado. O ato é resolúvel quando aquela situação real for mais desfavorável à massa do que esta situação hipotética”[3]. Para a decisão a proferir no âmbito do presente recurso apenas interessa saber se os factos apurados preenchem a figura da resolução incondicional prevista na al. h) do n.º 1 do art. 121º, tal como foi decidido pela 1ª Instância, mas não merece a adesão da recorrente. Estabelece o art. 120º, n.º 1 que: “São resolúveis em benefício da massa insolvente os atos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos: (…); h) Atos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte”. Como emerge do normativo que se acaba de transcrever, a resolução incondicional nele prevista depende da verificação de três requisitos cumulativos: a) ato oneroso; b) praticado (ou omitido) no ano anterior ao início do processo de insolvência; e c) que a obrigação assumida pelo insolvente exceda manifestamente as da contraparte. Debruçando-se, entre outras, sobre a citada alínea, Catarina Serra expende que: “Olhando com mais atenção para os atos que constam do elenco, dir-se-á que o legislador deu especial importância à (falta de) equivalência entre as prestações patrimoniais. Alguns dos atos suscetíveis de resolução incondicional são gratuitos ou não representam atos com real interesse para o devedor, como os previstos nas als. b) e d), ou, quando são onerosos, as prestações carecem daquela equivalência, como é o caso previsto na al. h). Torna-se, portanto, compreensível que a resolução seja independente dos requisitos habituais”[4]. Na mesma linha, Carvalho Fernandes e João Labareda, ponderam que: “A al. h) rege quanto a atos de carácter oneroso que, por isso mesmo, envolvendo contrapartida patrimonial para o devedor, não acarretam, em regra, prejuízo para a massa insolvente. Nesta base, para além do tempo em que são praticados - até um ano antes da data do início do processo -, a lei atende aqui ao seu conteúdo. Assim, um ato a título oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuição à contraparte. Configura-se, pois, a clássica situação de laesio ultra dimidium, ou seja, a situação objetiva que também caracteriza a usura. Como é manifesto, um ato que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afetar a satisfação dos credores”[5]. Como salienta Marisa Vaz Cunha: “Seguindo a definição da Antunes Varela, um ato será oneroso quando dele resultem atribuições patrimoniais para as partes e quando se verifique que a atribuição de uma das partes «tem por correspetivo, compensação ou equivalente a atribuição da mesma natureza proveniente do outro». Tal como referido por Almeida Costa, «os contratos onerosos não supõem forçosamente um perfeito equilíbrio objetivo ou absoluta contrapartida económica das prestações», importando em regra «equivalência subjetiva, quer dizer, a que corresponde à avaliação ou vontade dos contraentes». E prossegue: “É neste preciso âmbito que vem prevista a al. h): sabendo que não é necessária a existência de um perfeito equilíbrio entre as atribuições patrimoniais, é necessário que exista um equivalente razoável e proporcional entre as prestações para que o ato não fique sujeito à resolução incondicional. (…). O excesso manifesto tanto pode ser analisado na perspetiva de que o insolvente assumiu um crédito superior ao que se justificava como que transmitiu bens por valor inferior ao valor real”[6]. No mesmo sentido pronuncia-se Fernando Gravato Morais, ao escrever que: “Deve existir, por um lado, uma falta de equivalência, uma desproporcionalidade, entre as prestações das partes. Por sua vez, a parte mais onerada deve ser, in casu, o devedor insolvente, o que significa consequentemente que há um prejuízo para a massa insolvente. Não basta, porém, o mero excesso. Ele deve ser ainda manifesto. Impõe-se, por isso, estabelecer parâmetros para a sua concretização. (…). A nosso ver, só caso a caso, em função do específico bem alienado, se pode concretizar a percentagem que corresponde ao excesso manifesto. Perspetivamos, todavia, o valor de 30% como tendencialmente suscetível de, verificada a restante factualidade do normativo, justificar a resolução em benefício da massa insolvente. Visa-se impedir atuações abusivas do devedor insolvente em detrimento dos credores da insolvência. Se se considerasse um valor percentual mais elevado podia esvaziar-se com facilidade a massa insolvente. Não se mostra necessário, por um lado a consciência desse excesso, basta que ele ocorra de facto. Acolhe-se, assim, uma conceção objetiva quanto ao que representa o excesso manifesto. É indiferente, para o efeito da resolubilidade do ato, a causa que subjaz a esse excesso e se há razões subjetivas justificantes para ele. Só assim se consegue tutelar melhor os credores do insolvente”[7] (sublinhado nosso). E no sentido de que a resolução incondicional da al. h) do n.º 1 do art. 121º implica uma situação em que se verifique uma desproporcionalidade excessiva, manifesta e evidente, entre as correspetivas prestações, em que as vantagens patrimoniais obtidas pelo outro contraente, em detrimento do insolvente, ultrapassam os limites considerados, em termos objetivos, razoáveis, por manifestamente desequilibrado, se tem pronunciado em uníssono a jurisprudência nacional. Defende que não basta um desequilíbrio entre as prestações das partes, em prejuízo da parte insolvente, mas é necessário que exista um desequilíbrio excessivo, manifesto, claro, gritante e injustificado em detrimento do último, que não se integre no curso normal das coisas[8]. Assentes nas premissas acabadas de enunciar, assaca a recorrente erro de direito à sentença recorrida que, julgando procedente a presente ação, declarou resolvido em benefício da massa insolvente, nos termos da al. h) do n.º 1 do art. 121º, o contrato de compra e venda celebrado entre a insolvente (recorrente) e a sociedade EMP01..., Lda., em 22 de novembro de 2019, mediante a qual a primeira vendeu à última a fração autónoma designada pela letra ..., pelo preço de 70.000,00 euros, e, bem assim, a fração autónoma designada pela letra ..., pelo preço de 60.000,00 euros. Advoga a recorrente que, “não pondo em causa a decisão recorrida na parte em que se considerou que o negócio objeto de resolução ocorreu dentro do ano anterior à data da instauração do processo de insolvência, deverá referir-se, por relevar, que, não obstante a data da escritura do contrato definitivo tenha ocorrido em 22/11/2019, certo é que, conforme consta das descrições prediais juntas aos autos com a petição inicial pela Autora, o negócio havia ocorrido anteriormente, mormente através de contrato-promessa celebrado em 21/05/2019 (…). Assim, considerando que, o processo de insolvência teve início em 12/03/2020, e tendo sido a recorrente declarada insolvente em 24/07/2020, significa isso que entre a data da alienação e o início do processo decorreram sete meses e, por sua vez, a declaração de insolvência mais de um ano (14 meses) - já não 4 meses, como considera a sentença recorrida”. Antecipe-se desde já, sem razão, confundindo manifestamente a recorrente o contrato-promessa de compra e venda, que tem efeitos meramente obrigacionais, e não reais (salvo se lhe tiver sido atribuída eficácia real), com o contrato de compra e venda, este sim, que tem efeitos reais, transferindo a propriedade das frações da vendedora (insolvente) para a compradora EMP01..., Lda. por mero efeito da sua celebração (art. 408º, n.º 1 do CC). Ora, tendo a recorrida instaurado a presente ação, pretendendo ver resolvido a favor da massa insolvente o contrato de compra e venda (e não o respetivo contrato-promessa) tendo por objeto as duas frações, e tendo esse contrato sido celebrado em 22/11/2019, e tendo o presente processo de insolvência tido início em 12/03/2020, e a insolvência sido declarada em 24/07/2020 (cfr. alíneas A e G dos factos apurados), tal significa que a recorrente vendeu as duas únicas frações que integravam o seu património menos de quatro meses antes de ter início o respetivo processo de insolvência e oito meses antes de ter sido declarada insolvente, nada havendo, portanto, a objetar à sentença recorrida neste conspecto. Adianta a recorrente que as frações foram vendidas por um valor global de 130.000,00 euros, pelo que, para aferir da existência (ou não) da manifesta desproporção entre o valor de mercado das frações e o preço pago pela compradora pela sua aquisição, não podia o tribunal a quo ter considerado o preço de compra e venda de cada uma das frações. Mais uma vez, sem razão. Na verdade, conforme resulta do quadro factual apurado, a recorrente, na qualidade de vendedora, e a EMP01..., na qualidade de compradora, acordaram num preço para cada uma das frações objeto da compra e venda e, inclusivamente, estipularam formas de pagamento diversas para o pagamento do preço de cada uma dessas frações. Assim, quanto à fração designada pela letra ..., acordaram que o preço de venda daquela era de 70.000,00 euros, e seria pago: 25.009,98 euros, através de cheque datado de 22/11/20219, sacado sobre o Banco 1..., e que foi entregue à recorrente; 40.918,00 euros, que seriam pagos pela Ré EMP01..., Lda. diretamente ao Banco 2..., para pagamento da quantia emprestada por este Banco à recorrente e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração ...; e 4.072,02 euros, que iriam ser pagos pela Ré EMP01..., Lda. à Autoridade Tributária e Aduaneira, para pagamento da quantia reclamada no processo de execução fiscal n.º ...19, do Serviço de Finanças ... - 1 (cfr. alíneas A, B e B.1 da facticidade apurada). Por sua vez, quanto à fração designada pela letra ..., acordaram que o respetivo preço de venda era de 60.000,00 euros, a ser pago: 21.857,00 euros (vinte e um mil oitocentos e cinquenta e sete euros), através de cheque com o número ...31, datado de 22/11/2019, sacada sob o Banco 1... e entregue à devedora AA; e 38.143,00 euros (trinta e oito mil cento e quarenta e três euros) seriam pagos pela Ré EMP01..., Lda. diretamente ao Banco 2..., S.A., para pagamento da quantia emprestada por este Banco à devedora AA para aquisição pela última daquela fração e que então permanecesse em dívida e assegurada por hipoteca que onera a dita fração ..., registada nos termos da apresentação número ... e ... e ..., de ...” (cfr. alíneas A, B e B.2 dos factos apurados). Logo, nem as frações foram vendidas pela recorrente à EMP01..., Lda., por um preço global, nomeadamente, pelo preço global de 130.000,00 euros, nem a forma de pagamento dos preços foi acordada globalmente, mas antes a facticidade apurada demonstra que aquelas acordaram o preço para cada uma das frações em relação ao qual estipularam modos de pagamento distintos: acordaram o preço de 70.000,00 euros para a fração ... e de 60.000,00 euros para a fração .... Daí que, salvo o devido respeito por opinião contrária, em nenhum erro de direito incorreu a 1ª Instância ao ter considerado os preços individuais acordados por vendedora e compradora para cada uma das frações para aferição do manifesto excesso a que alude a al. h) do n.º 1 do art. 121º. Refere a recorrente que, para aferir do “pressuposto da resolubilidade do ato, não basta, como se fez na sentença recorrida”, considerar a “diferença entre o valor de mercado e o valor da concreta alienação, devendo considerar-se a demais prova produzida”, a saber a facticidade apurada sob as alienas O e P. Conclui que os “imóveis foram alienados por preço adequado atendendo à sua antiguidade, estado de conservação e localização”. Quanto à antiguidade, estado de conservação e localização das frações trata-se de fatores que foram necessariamente considerados no apuramento do valor de mercado das duas frações, que foram avaliadas: a fração ..., por 96.461,26 euros, e a “G”, por 86.292,86 euros, valores esses que não foram colocados em crise pela recorrente. Na verdade, o valor de mercado de um determinado bem, nomeadamente, fração autónoma depende necessariamente do estado de conservação desta, sabendo-se que quanto mais degradado estiver o bem e a necessitar de realização de obras, menor será o seu valor objetivo de mercado. Mas esse valor depende também do local em que se situa o bem em causa, sabendo-se que quanto mais aprazível for o local e mais procurado for por residentes de classes mais elevadas, maior será a sua procura e, por conseguinte, mais elevado o seu valor de mercado, verificando-se o contrário na situação inversa. Daí que, no apuramento do valor de mercado das frações sobre que versam os autos não se deixou de atender ao concreto estado de conservação da frações e às particularidades do local em que se situam, designadamente, à procura por frações autónomas com as concretas características das que estão em causa nos autos, nomeadamente, o facto de se tratar de duas frações com mais de 25 anos, localizadas em bairros sociais notoriamente conhecidos pela população da cidade ... como problemáticos, sendo zonas de escassa procura, mesmo para os investidores, que consideram serem imóveis pouco rentáveis, pois são maioritariamente procurados por pessoas com parcos rendimentos. Deste modo, a fração ... foi vendida pela recorrente à EMP01... por 69,5% do seu valor de mercado, enquanto à fração ... foi vendida por 72,57% desse valor, ambas menos de quatro meses do início do processo de insolvência. Acontece que, os enunciados valores de venda das frações comparativamente ao respetivo valor de mercado não assume o excesso que é pressuposto pela al. h) do n.º 1 do art. 121º, que tem na sua base o conceito de usura, em desfavor da massa insolvente. Conforme se expende no Ac. do STJ, de 009/12/2025, já antes citado e cujas considerações se encontram esteiradas na jurisprudência mais recente, “Embora o critério legal consagrado na al. h) do art. 121º, incorpore um conceito indeterminado, ele aponta para um desequilíbrio prestacional manifestamente fora da normalidade do comércio jurídico. Assim, no caso concreto, dificilmente se poderia concluir, pelas normais regras de vivência em sociedade, que uma diferença de cerca de 30% inferior ao preço de mercado (mesmo sem pôr em causa este “preço de mercado”, não é automático), seja manifestamente ou clamorosamente baixo face ao valor do imóvel alienado. (…). Embora se trata de uma diferença significativa, dificilmente se poderia concluir que, para qualquer comprador medianamente informado, esse seria um preço gritantemente baixo e manifestamente arredado das margens de negociação corrente de um imóvel” (sublinhado nosso). Ao que se acaba de dizer acresce o facto de a insolvente ter promovido a venda das frações em causa nos autos por preço superior ao vendido à EMP01..., Lda., em sucesso (cfr. alínea O) dos factos apurados), o que aponta para a inexistência do excesso em detrimento da massa insolvente que é pressuposto pela citado art. 121º, n.º 1, al. h). Ao que se acaba de concluir não obsta as condições acordadas quanto ao pagamento do preço, em que se verifica que, como contrapartida da compra das frações, no imediato, a compradora EMP01... teve apenas de despender 25.0009,98 euros pela compra da fração designada pela letra ... e de 21.857,00 euros pela compra da designada pela letra ..., dado que as restantes quantias correspondente ao remanescente do preço acordado ficou de as liquidar diretamente ao Banco 2... e à Autoridade Tributária e Aduaneira, correndo a insolvente o risco daquela vir a incumprir esse acordo (não oponível ao Banco 2... e à Autoridade Tributária). É que se esse risco se viesse a concretizar, como é o caso do Banco 2... (em que a compradora não liquidou o preço das frações que permanece em dívida), assiste à massa insolvente o direito em a demandar para que cumpra. Ademais, quanto ao Banco 2..., o preço das frações em dívida encontra-se garantido por hipoteca constituída sobre as frações, pelo que aquele sempre poderá executar as últimas no património da compradora EMP01... para procurar obter a liquidação da quantia que permanece em dívida perante ele (art. 686º, n.º 1 do CC). Concluiu-se, pelo exposto, que, no caso concreto, não se verifica um desequilíbrio de tal modo manifesto, gritante e excessivo entre o preço de mercado das frações e o respetivo preço de venda que pudesse levar ao preenchimento inequívoco da al. h) do n.º 1 do art. 121º, com a consequente resolução incondicional do negócio de compra e venda das frações em causa e a consequente procedência da ação. Nesta conformidade, na procedência do recurso, impõe-se revogar a sentença recorrida e substituí-la por outra, em que se julga a ação improcedente e, em consequência, absolve-se as Rés do pedido. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, a decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. No caso dos autos, tendo o recurso procedido, as custas em ambas as instâncias devem ficar a cargo da recorrida Massa Insolvente, dado ter ficado “vencida”. * V- DecisãoNesta conformidade, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, acordam em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a sentença recorrida e substituem-na por outra, em que julgam a ação improcedente e, em consequência, absolvem as Rés do pedido. * Custas em ambas as instâncias pela recorrida Massa Insolvente, dado ter ficado vencida (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.* Guimarães, 09 de abril de 2026José Alberto Moreira Dias - Relator Alexandra Maria Viana Parente Lopes - 1ª Adjunta José Carlos Pereira Duarte - 2º Adjunto [1] Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, vol. II, 2015, Almedina, págs. 395 e 396. [2] Ac. STJ., de 26/10/2022, Proc. 1044/18.1T8AMT-D.P1 [3] Miguel Teixeira de Sousa, in anotação ao acórdão do STJ. De 13/11/2014, “Cadernos de Direito Privado”, n.º 50, abril, junho de 2015, pág. 59. [4] Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, pág. 248. [5] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, 3ª ed., Quid Juris, Lisboa 2015, pá. 508. [6] Marisa Vaz Cunha, “Garantia Patrimonial e Prejudicialidade - Um Estudo sobre a Resolução em Benefício da Massa”, almedina 2019, págs. 190 a 192, citada no acórdão do STJ., de 26/10/2022, já antes identificado. [7] Gravato de Morais, “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, Almedina, abril de 2008, págs. 135 a 136. [8] Ac. STJ., de 15/11/2007, Proc. 3008/07; de 26/10/2022, Proc. 1044/18.1T8AMT-B.P1; de 05/05/220, Por. 7/13.8TBFZZ-e.E2.S1; de 22/09/2021, Proc. 1072/18.7T8VNF-D.G2.S1 (lendo-se neste que: “A alínea h) do n.º 1 do art. 121º do CIRE é aplicável aos atos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações e que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pela insolvente relativamente às da contraparte, refletidas na expressiva, objetiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor da insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente”); de 23/03/2021, Proc. 195/14.6TYVNG-E.P2.S1; RE., de 22/05/2025, Proc. 2478/22.2T8STR-G.E1, em que se lê que: “A lei estabelece uma presunção iuris et de iure de prejudicialidade em relação aos atos taxativamente elencados no art. 121º, ente os quais os realizados pelo insolvente a título oneroso dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte (vide al. h)). Provada a prática de ato desta natureza dentro do período temporal previsto na norma, funciona a presunção inilidível e prejudicialidade, tornando o ato resolúvel sem necessidade de verificação de qualquer requisito adicional, designadamente da má fé dos contraentes. Para o preenchimento da previsão da al. h) do n.º 1 do art. 121º não basta um qualquer excesso, ele terá de ser manifesto, ou seja, deve existir uma desproporção relevante e significativa entre as prestações correspetivas, exigindo-se um excesso manifesto, claro e injustificado, não se integrando no curso normal das coisas”. Ac. STJ. de 09/12/2025, Proc. 463/24.9T8VCT-E.G1-S1, em que se escreve: “A resolução incondicional prevista no art. 121º, n.º 1, al. h) do CIRE, quando aplicada a um contrato de compra e venda (ocorrido dentro do ano anterior ao início do processo e insolvência do alienante) pressupõe um desequilíbrio prestacional manifestamente excessivo em desfavor do alienante, que ultrapasse claramente margens de negociação comuns nos negócios entre particulares. O interesse geral da segurança dos negócios jurídicos e o interesse de quem adquire um bem por preço vantajoso, mas não manifestamente desequilibrado, também merece tutela. Ao exigir que as obrigações do alienante excedam manifestamente as da contraparte, aquela norma procura conciliar estes interesses com os interesses dos credores do alienante (posteriormente declarado insolvente), tendo presente que a boa fé do adquirente não a protege na hipótese de resolução incondicional. Quem adquire um bem por preço gritantemente inferior àquele que o cidadão medianamente diligente pode prever como sendo o valor de mercado deverá pressupor que o alienante possa pretender prejudicar os credores, pelo que se expõe à aplicação da resolução incondicional prevista no art. 121º, n.º 1, al. h) do CIRE”. |