Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO ARGUIDO REJEIÇÃO INADMISSIBILIDADE LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | SECÇÃO PENAL | ||
| Sumário: | Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no Artº 287º, nº 3, do C.P.Penal, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido, em cujo âmbito, expondo as razões de facto e de direito em relação à acusação, apresenta uma versão diversa da factualidade descrita no libelo acusatório, e arrola testemunhas não inquiridas no decurso do inquérito | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1. No âmbito do Inquérito nº 495/17.3GAMTR, que correu termos pela Procuradoria do Juízo de Competência Genérica de Montalegre, da Procuradoria da República da Comarca de Vila Real, no momento processual a que alude o Artº 276º do C.P.Penal (1), deduziu acusação contra o arguido A. G., para julgamento, e perante tribunal singular, nos seguintes termos (2) (transcrição (3)): “O Ministério Público, para julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, acusa: A. G., nascido a ..-..-1944, .., Montalegre, filho de … e de …, casado, com o cartão do cidadão nº … e com morada na Rua …, Montalegre (TIR a fls. 34 e 35); Porquanto, 1. No dia 25.10.2017, pelas 18h00, a ofendida F. M. seguia, com o seu gado, na Estrada Camarária nº …, em …, Montalegre, quando o arguido A. G. ali imobilizou o seu veículo automóvel da marca Opel, Astra com a matrícula ..., e dirigiu palavras à ofendida, 2. Acto contínuo, o arguido abeirou-se da ofendida, agarrou-a pelos colarinhos da roupa que envergava e atirou-a ao chão, 3. Logo de seguida e assim que a ofendida se ergue, o arguido agarrou novamente a ofendida pela sua roupa e projectou-a na direcção de uma ribanceira, com cerca de um metro de altura em relação à estrada, fazendo cair na mesma, em cima do mato ali existente. 4. Por força da conduta do arguido, a ofendida F. M. sofreu, directa e necessariamente, dores e lesões nas zonas afectadas. 5. O arguido A. G. agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar o corpo da ofendida, apesar de bem saber que sua conduta era proibida e criminalmente punida. Praticou o arguido, A. G., na forma consumada e como autor material: - um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143º, nº 1, 14º e 26º, todos do C.P. * PROVAA dos autos, entre a qual: I – Testemunhal: Apresenta-se rol de testemunhas, em conformidade com o disposto no artigo 283.º, n.º 7 do C.P.P.: 1. F. M., fls. 12; 2. M. S., fls. 14 (…)”. * 2. Notificado daquele despacho de acusação, e inconformado com o mesmo, veio o arguido requerer abertura da instrução, nos termos constantes de fls. 51/52, que ora se transcrevem:“A. G., casado, arguido nos autos acima referenciados, notificado da acusação contra si deduzida pelo MP e com ela não se conformando, vem, com base no disposto no artigo 287º e seguintes do C. P. Penal, REQUERER INSTRUÇÃO, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. No dia e hora referidos na acusação, o arguido teve que imobilizar o seu veículo, já que o gado bovino pertencente à queixosa - cerca de duas dezenas de cabeças - atravessava a estrada lentamente e sem qualquer guarda. 2. O arguido não saiu do seu veículo e aguardou cerca de 4 a 5 minutos. 3. Enquanto esteve parado, não viu pessoa alguma na estrada ou nas redondezas. 4. Quando finalmente voltou a retomar a sua marcha, reparou que, do lado direito da estrada atento o sentido em que seguia, e a cerca de 20 a 25 metros da berma, vinha uma mulher vestida de preto e com um cajado. 5. Presumiu que era quem "tocava" o gado e, por isso, perguntou-lhe, em voz alta e sem sair do veículo, se ela não sabia ocupar-se dos animais. 6. Entre o local da estrada onde se encontrava o veículo do arguido e o sítio onde vinha a referida mulher de preto não existe qualquer desnível, muito menos uma ribanceira, sendo o terreno totalmente plano. 7. Tudo isto foi presenciado por A. M., que seguia ao volante de outro veículo, atrás do conduzido pelo arguido e que foi obrigada a esperar, também, pela passagem do gado da queixosa para seguir a sua marcha. 8. Esta testemunha não foi indicada pelo arguido, aquando do seu interrogatório na GNR, porque este desconhecia a sua morada, pretendendo indicá-la posteriormente. 9. Não teve tempo, já que, entretanto, foi surpreendido com o rapidíssimo Despacho de Acusação e Arquivamento do MP. 10. As declarações da queixosa são perfeitamente fantasiosas e não estão minimamente confirmadas nos autos. 11. O depoimento da filha da queixosa nada adianta. 12. O arguido e a queixosa não mantinham qualquer animosidade e o caso a que se refere a filha da queixosa, na parte final do seu depoimento, ocorrido há cerca de vinte anos, foi resolvido, de forma amigável, pela companhia de seguros. 13. O Inquérito, mesmo sem ter sido ouvida a testemunha supra identificada, não contém factos suficientes para suportarem uma acusação, contra o arguido, pelo crime de ofensas corporais simples, p.e p. pelo art. 143°, nº 1, do C. Penal. Nestes termos e com o douto suprimento, requer: 1. A audição, como testemunha presencial, de A. M., casada, residente na rua das … (…); 2. Em consequência, seja proferido despacho de não-pronúncia do requerente, quanto ao crime de que vem acusado (…). * 3. Distribuídos os autos como “instrução”, no dia 27/06/2918 a Mmª JIC proferiu o despacho liminar que consta de fls. 56/60, com o seguinte teor (transcrição):“Cumpre proferir despacho liminar, sendo certo que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução - artigo 287º, n.º 3 do Código de Processo Penal. O tribunal é competente. O requerimento é tempestivo - artigo 113º do CPP. Os requerentes têm legitimidade - artigo 287º, n.º 1, al. a), do CPP. Importa, agora, apreciar a admissibilidade legal da instrução. Findo o Inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de acusação, imputando ao arguido a prática de crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º do Código Penal. O arguido, não se conformando, requereu instrução, com o fundamento de que não praticou os factos que lhe são imputados. * Apreciemos.Consigna-se, desde já, que o presente despacho tem por base, em grande parte, os fundamentos expostos pelo Exmo Dr. Pedro Daniel Dos Anjos Frias, in Revista Julgar nº 19 (Jan - abril de 2013) sob o artigo “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”. A instrução, como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (art. 286.°, nº 1 do Código de Processo Penal). A fase de instrução permite que a actividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.°, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações- Acórdão da Rel. de Lisboa de 12.07.1995, CJ XX-IV-140, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, pág. 128. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286°, nº 1, do Código de Processo Penal). Posto isto, qual é o significado da expressão comunicacional comprovar? Comprovar significa concorrer para provar corroborar confirmar demonstrar vir corroborar (Vd: Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 5 edição, pág. 346: Novo dicionário Lello da Língua Portuguesa, Porto, Lello Editores 1996, pág. 449: Grande Dicionário da Língua Portuguesa - Cândido de Figueiredo, Lisboa Bertrand Editora, 25. Edição pág. 666) De forma apodíctica: trata-se de verificar se se corrobora ser a acusação uma decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos rio inquérito (pressupostos de facto) e se a mesma se incrusta validamente no ordenamento jurídico processual penal (pressupostos de direito). Desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal, seja, desde 1987, se diz abundantemente que a instrução, coma fase facultativa de um determinado processo penal em curso, é um puro instrumento de controlo (A expressão é, por último, utilizada por Nuno Brandão, A Nova Face da Instrução, in RPcc, Ano 18, n. 2 e 3, Abril-Setembro 2008). Daí que a actividade de comprovação globalmente considerada, em que afinal se traduz a ideia de controla jurisdicional a realizar sobre a decisão do Ministério Pública, não se possa transformar em outra realidade materialmente diversa. Assim, a comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte, a julgamento, vd. os artigos 286°, n° 1, 287°, n°5 1, aI. b), e 2, 288°, n° 4, e 308°, n° 1, todos do CPP. Dos dois pontos anteriores podemos extrair as seguintes proposições preliminares conclusivas: Primeira: A instrução tem por fim apenas a comprovação judicial da decisão de acusar. Segue-se daqui que a instrução não pode servir para outra finalidade que não esta, a que a lei lhe determina. Designadamente, não pode ser utilizada para repetir o que na investigação já se efectuou, para a realizar de novo, ou para ensaiar a defesa antecipando o julgamento, etc. Nenhuma destas realidades respeita o valor semântico do enunciado escolhido pelo legislador e, por sobre tudo, a realidade teleológica que lhe subjaz: comprovar (em face do que já existe). Segunda: Na instrução a única actividade a desenvolver é a da comprovação judicial e esta tem por objecta, desde logo, o inquérito lato sensu. Terceira: A comprovação judicial carece de ser despoletada, o que acontece mediante a apresentação do requerimento, onde têm que constar os fundamentos necessários a servir de apoio ou arrimo a essa actividade (as razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público esgrimidas pelo arguido). Quarta: A instrução configura unicamente um momento de controlo da conformidade/legalidade da actividade do Ministério Público que culminou com a decisão de acusar e nada mais. O pressuposto necessário para que o arguido possa requerer a abertura da instrução é que tenha sido objecto de uma acusação, vd. o artigo 287°, n° 1, al. a), do CPP. E por ter sido acusado e entender que não deve ser submetido a julgamento, o arguido irá suscitar a intervenção de um terceiro, o juiz de instrução, o que fará mediante a apresentação de um requerimento onde se contenham as suas razões de discordância, com o objectivo de demonstrar o desacerto da decisão de acusar naquele concreto processo, à luz e por força dos elementos que nele, e nesse momento, então existiam. Ora, para demonstrar o desacerto da decisão de acusar com que culminou o concreto processo onde foi acusado, o arguido terá que pôr em causa o juízo indiciário determinante do exercício da acção penal, o que fará mediante a apresentação do requerimento que terá de conter uma ou mais razões por onde se vislumbre o desacerto de o sujeitar a julgamento. O chamamento do juiz de instrução destinar-se-á, como vimos, apenas e tão são, a averiguar (comprovar) se, naquele concreto processo composto pelos mais diversos elementos, se comprova, ou não, o bem fundado (o acerto) do juízo que o Ministério Público efectuou com base nos mesmos e corporizado na decisão de acusar. A instrução configura, como é sabido, um puro momento de controlo de uma actividade pretérita e depende de um impulso de terceiro - o arguido. Este impulso concretiza-se mediante a apresentação do requerimento de abertura de instrução que não se pode limitar a contestar a acusação mas, ao invés, deve atacar os fundamentos fácticos colhidos no inquérito em que aquela se fundou (i), ou os meios de prova em que tais factos estão arrimados (ii) ou mesmo o procedimento (latu senso) concretamente adoptado pelo Ministério Público ou pelo Assistente que culminou na prolação do despacho de acusação ou na dedução de acusação particular (iii). Assim, o requerimento do arguido, ainda que não sujeito a formalidades especiais, tem que conter, em ordem às finalidades legais da instrução, desde logo e, ainda que por súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação pública (ou particular)- vd. o n° 2 do artigo 287 do CPP. Daí que, a discordância não se possa limitar à alegação de, por ex., não serem verdadeiros os factos narrados no libelo. Se assim fosse haveria uma paridade total entre o requerimento para a instrução e a contestação. A discordância há-de ser composta por um conjunto de razões vinculadas ao inquérito, que neste ou sobre este se projectem, que desnudem ser desacertada a decisão de acusar tomada com base nos elementos que existiam. Ou, então, se tomada sem determinados elementos, desde que a inexistência destes no processo não se compreenda, ante a sua intrínseca, evidente e notória necessidade, em ordem à decisão a tomar sobre a acusação, tornando a dedução desta, em face de tal omissão e por força desta, incompreensível, indevida, e sempre, em qualquer dos casos, processualmente desalicerçada ou injustificada. Assim, a discordância relativamente à acusação terá que passar necessariamente e a título meramente exemplificativo por tópicos como estes: - O que é que não foi feito no inquérito e por causa disso foi deduzida acusação? - O que se fez no inquérito não basta para deduzir acusação e porquê? - O que é que foi desatendido no inquérito e por assim ter sido a actividade culminou na dedução de acusação? - Que meios de prova colhidos no inquérito não foram valorados de todo, ou foram mal valorados e por assim ter ocorrido está o despacho final inquinado? - Que diligências ou provas deveriam, à evidência, ter sido realizadas ou recolhidas, e por tal não ter sucedido, não espanta que a decisão final fosse de acusar? - Qual foi o erro de subsunção jurídico-penal da factualidade imputada e quais são as consequências que desse erro se projectam sobre a finalidade intrínseca da instrução requerida pelo arguido, isto é, a sua não submissão a julgamento? - Quais foram os elementos que o Ministério Público não considerou e de onde resultaria que isto e aquilo não corresponde à verdade? - Quais foram as diligências que se realizaram e que acabaram desconsideradas, apesar da sua relevância, sem se saber porquê, com a dedução do despacho de acusação? Nisto consistem as razões de facto e/ou de direito a que alude o artigo 287°, n° 2, do CPP e que terão que advir da análise que o arguido realize sobrem o conteúdo do inquérito que culminou com a decisão de acusar, isto, obviamente, sem prejuízo das situações verdadeiramente patológicas que corrompam o próprio libelo como, por ex. se os factos aí descritos não constituírem crime. Razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de acusar, afinal uma exigência do n° 2 do artigo 287° do CPP que, sublinhamos, tem consequência(s) directa(s) sobre o conteúdo do requerimento que se apresenta para despoletar a fase da instrução. Há condições que o requerimento apresentado pelo arguido tem que conter, preencher ou observar para, afinal, ser prestável à funcionalidade a que vem votado. Tais condições são as razões de facto e de direito de discordância relativamente à decisão de acusar com o recorte e implicações para estas acima referidos, sendo certo que só definidas deste modo podem tais razões de discordância ser aptas a fundar os alicerces em que assentará a actividade de comprovação que se solicita ao juiz, só assim será possível, com efeito, concretizar as finalidades legais da instrução. É este o critério para sanear as razões, que servem para realizar a comprovação daquelas outras que, servindo para muitas outras coisas, não prestam, de facto, para esse efeito, não têm essa funcionalidade, sequer potencial. Donde, não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite: - A apresentar uma mera versão ou contraversão factual - ainda que espelho de uma intenção verosímil - totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada) - A repetir ou a completar o inquérito - A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação) - A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do principio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i) ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade nova fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii) - A pretender antecipar a fase do julgamento isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento - A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado. O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do n° 2 do artigo 28.° com o .° 4 do artigo 28.° ambos do CPP. Assim, sem inquérito ou sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar. Sublinha-se, de facto, que se a fase da instrução se caracteriza pela actividade de comprovação, se esta, por sua vez, consiste numa actividade de demonstração, de confirmação, atribuída a um terceiro (o juiz) e que tem por objecto o inquérito (como actividade) e o juízo do Ministério Público corporizado na decisão de acusar com que aquele findou, então será mister que o requerimento que se apresenta para abrir esta fase tenha que possuir um conteúdo concreto que se ligue umbilicalmente com o tipo de actividade que se vai desenvolver na instrução e, justamente por isso, se adeqúe às finalidades legais desta. Logo, um requerimento que se limite a um simples não fui eu que pratiquei os factos, ou os artigos tais e tais da acusação são falsos, etc., não traduz a apresentação de razões de facto e de direito de discordância com o juízo realizado pelo Ministério Público vertido na decisão tomada. Igualmente, um requerimento que se concretize apenas na apresentação de uma versão diversa para os acontecimentos sem estar alicerçada em nada mais, designadamente, em um qualquer aspecto crítico com raízes no inquérito, também não satisfaz as exigências legais. Relembra-se que o requerimento de abertura de instrução não é idêntico á contestação nem tem igual finalidade. Em síntese, só mediante um requerimento em que se respeite os conteúdos e limites assinalados pela finalidade legal da instrução se poderá levar a cabo a discussão sobre a actividade do MP corporizada no seu despacho acusatório, ou seja, só assim se poderá realizar a actividade de comprovação judicial da dedução de acusação por parte do MP, ou seja, só assim serão respeitadas as finalidades legais da Instrução. Ora, nos termos em que a instrução foi apresentada -negação de factos imputados na acusação-, constata-se que o requerimento apresentado não tem um conteúdo que permita controlar a actividade do Ministério Público. Por meio deste requerimento não se consegue, nem se permite, demonstrar ou concluir, pelo desacerto da decisão de acusar. Quando muito pretende-se contestar os factos vertidos na acusação. Mas nunca poderá ser (ou ter aptidão para constituir) um requerimento idóneo à abertura da fase da instrução. De facto, um requerimento com um conteúdo deste género é um requerimento que surge totalmente ao arrepio das finalidades legais da instrução, que está em contradição insuperável com as mesmas e, por isso, é imprestável para realizar a actividade típica e única da instrução. Assim, perante um requerimento que não contem os elementos legalmente exigíveis à realização das finalidades legais da instrução, tal requerimento não deve ser admitido sob pena de irremediável contradição legal. De facto, prescreve o artigo 287°, n° 3, o seguinte: O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. No que respeita à inadmissibilidade legal da instrução, que aqui releva apreciar, refira-se aos processos especiais, conforme refere o artº 286º, nº 3, do CPP. Quando o exercício da acção penal se concretiza na forma de processo comum, o arguido, pode suscitar o controlo desse exercício ao juiz, o que fará mediante a apresentação do requerimento para a abertura da instrução, nos termos do artigo 287°, n° 1, aI. a), e 2, do CPP. Todavia, quando o requerimento apresentado pelo arguido não contenha um conjunto de razões vinculadas de discordância com raízes no inquérito e no que aí ocorreu, fica irremediavelmente impossibilitada a concretização das finalidades legais da instrução. É indiscutível na jurisprudência, no que concerne ao requerimento para a abertura da instrução apresentado pelo assistente, a relevância do conteúdo deste em decorrência da parte final do disposto no artigo 287°, n° 2, do CPP, constituindo causa de rejeição do mesmo. Justamente por inadmissibilidade legal, sempre e quando no concreto conteúdo desse requerimento o assistente não deduza a acusação alternativa. E a possibilidade da prolação de um despacho de aperfeiçoamento está vedada por força da jurisprudência uniforme constante do Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ de 12/05/2005, publicado no DR. 1 Série, de 4/11/2005. Assim, o RAI apresentado pelo arguido que se limita a negar a prática dos factos não se mostra apto à realização das finalidades da instrução. Por fim, mais se diga que a instrução não visa completar o inquérito, ordenando-se a realização de diligências que deveriam ser empreendidas em fase de inquérito. Isto vale para dizer que, a referência que é feita pelo arguido no requerimento de abertura de instrução de que foi surpreendido pela rapidez na prolação de despacho de acusação, não lhe permitindo oferecer qualquer prova, não pode valer. De facto, o arguido foi ouvido em sede inquérito, sendo aí acompanhado por Ilustre Defensor, e nunca referiu da necessidade da inquirição da testemunha por si indicada no requerimento de abertura de instrução ou requereu que lhe fosse concedido qualquer prazo para apresentação da sua prova. Ora, com certeza que o arguido bem compreenderá que o processo não poderia aguardar indefinidamente o seu (eventual!) impulso processual, não podendo, pois, dizer-se surpreendido pela eficácia e celeridade da justiça. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 287°, n.ºs 2 e 3, quer porque a instrução é inadmissível, quer porque o RAI padece de ineptidão para os fins da instrução - atentas as disposições conjugadas dos arts. 286º, nº 1 e 287°, n° 2 e 3 ambos do CPP - rejeito tal requerimento. Custas pelos arguidos, as quais se fixam em 2 UCS- artº 8º, nº 9 e tabela III do RCP. Notifique. Após trânsito, remeta os autos à distribuição (…). * 4. Inconformado com essa decisão judicial, dela veio o arguido A. G. interpor o presente recurso (que consta de fls. 62/67), extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):“1. O requerimento para instrução apresentado pelo arguido cumpre todos os requisitos exigidos pelos arts. 286º, 287º e 288º do Código do Processo Penal. 2. Expôs as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação; indicou os actos de instrução a efectuar e a ausência de indícios que não foi tida em conta na dedução da acusação, indicando os factos que esperava provar. 3. Ao contrário do que consta da decisão recorrida, não se limitou à mera negação de factos imputados na acusação. 4. In casu, não é de todo aplicável o disposto no art. 287º, nº 3, do C.P.P., já que não estamos perante uma situação de inadmissibilidade legal da instrução. 5. Pelo contrário, ao arguido devem ser dadas todas as possibilidades de defesa previstas na lei penal, incluindo a hipótese de ver controlada, confirmada, corroborada por um Juiz, a acusação de que foi alvo pelo MP. 6. A Jurisprudência dos Tribunais Superiores acima indicada – com especial destaque para o Ac. TRP, de 04/02/2015 –, confirma que não existe fundamento legal para rejeitar o requerimento de abertura de instrução, com o conteúdo do apresentado pelo arguido, no presente processo e não subscreve, em absoluto, a posição adoptada pela Mma. Juiz de Instrução. 7. O despacho em crise violou, entre outros, o disposto nos artigos 286º e 287º do Código do Processo Penal. Termos em que, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, anulado o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo arguido.”. * 5. Na 1ª instância a Exma. Procuradora-Adjunta respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões (transcrição):“I - O arguido requereu a abertura de instrução relativamente ao despacho de acusação onde lhe é imputada a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. no art. 143º, nº 1 do C.P. tal requerimento foi rejeitado por entender o Tribunal a quo que o mesmo não obedecia às finalidades da instrução, limitando-se à negação da prática dos factos o que não permite a realização de diligências instrutórias pois que não observa do disposto nos arts. 286°, n° 1 e 287°, nº 2 e 3, ambos do C.P.P. II - A instrução tem como finalidade "apurar a existência de indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicarão ao arguido de uma pena ou medida de segurança", pelo que, quando requerida pelo arguido, deverá conter factos que determinam a não aplicação de sanção; as razões de direito de discordância quanto à acusação; a indicação de actos de instrução; e a indicação de meios de prova não considerados no inquérito. III – A rejeição do requerimento de abertura de instrução, nos termos do art, 287º, nº 3 do C.P.P., deve ocorrer quando aquela seja legalmente inadmissível, o que sucede quando a mesma não permite, como fase de confirmação judicial da actividade investigatória desenvolvida pelo Ministério Público, que é, aquilatar da mesma e apenas nega os factos. IV - Com efeito, o arguido, tão-só, afirma que não praticou os factos, alega, singelamente, que o depoimento da ofendida era "fantasioso" e da sua filha, testemunha nos autos "nada adianta", mais requerendo a inquirição de uma outra testemunha que alegadamente se encontraria no local. O arguido ora recorrente, não obstante os argumentos esgrimidos nas suas alegações de recurso, limita-se, como bem se diz no despacho que rejeitou a instrução, a negar ter praticado os factos. Como fundamento apresenta meramente a incredibilidade que atribui às testemunhas arroladas com a acusação sem outro argumento que a sua percepção dos mesmos. V - Quanto à inquirição de uma outra testemunha, inexistindo que não a menção no RAI da sua existência, a mesma, nos termos formulados no aludido requerimento, não infirma os pressupostos de facto que conduziram à dedução de acusação, tanto assim, que é o próprio arguido que diz que mesmo sem tal elemento, não existiam indicias suficientes nos autos por não ter praticado os factos. Ora, não obstante a formulação que queira o arguido atribuir aos seu RAI, a verdade é que, no mesmo, limita-se a negar os factos, trazendo uma versão dos factos desassociada dos demais indícios constantes do auto. VI - Pelo que, nos fundamentos que se vêm de referir, deve julgar-se improcedente o recurso interposto pela assistente e manter-se a douta decisão proferida. Termos em que negando-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, se fará JUSTIÇA.”. * 6. Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e fundamentado parecer, adiantando pertinentes considerações jurídicas sobre a problemática em causa, e expressando o entendimento de que o recurso do arguido deverá proceder dado que, e em síntese, na sua perspectiva, “o RAI por si apresentado está feito em conformidade com o disposto no artº 287º, nº 2 do CPPenal, visando com ele os fins da instrução como tal previstos no nº 1 do artº 286 do mesmo Código, não se configurando uma qualquer situação de inadmissibilidade da instrução determinante da sua rejeição.”.* 6.1. Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, não foi apresentada qualquer resposta.* 7. Efectuado exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, cumprindo, pois conhecer e decidir.* II. FUNDAMENTAÇÃOComo se sabe, é hoje pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal (4). Ora, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo arguido/recorrente, a questão que importa dilucidar é a de saber se o requerimento de abertura de instrução por ele apresentado, nos moldes supra transcritos, deverá ou não ser rejeitado por inadmissibilidade da instrução, nos termos do disposto no Artº 287º, nºs. 2 e 3. Vejamos, pois. Como se extrai do antecedente relatório, constata-se que o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra o arguido, ora recorrente, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo Artº 143º, nº 1, do Código Penal. Mais se verificando que, inconformado com esse despacho de acusação, requereu o arguido a abertura da instrução, sustentando, em síntese, não ter praticado os factos que lhe são imputados, que a prova produzida se apresenta insuficiente para suportar a acusação, sendo as declarações da queixosa perfeitamente fantasiosas, e que existia uma outra testemunha no local que deveria ter sido inquirida em inquérito. E que esse requerimento do arguido, de abertura de instrução, foi rejeitado pela Mmª JIC, por inadmissibilidade legal, em virtude de, em síntese, nele o ora recorrente se limitar “a negar a prática dos factos, não se mostrando apto à realização das finalidades da instrução" e que "a instrução não visa completar o inquérito, ordenando-se a realização de diligências que deveriam ser empreendidas em fase de inquérito". Sob a epígrafe “Finalidade e âmbito da instrução”, estatui o Artº 286º: “1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 2 - A instrução tem carácter facultativo. (…)”. Prescrevendo, por seu turno, o Artº 287º, sob a epígrafe “Requerimento para abertura da instrução”: “1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; (…) 2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. (…)”. Há que atentar, ainda, no disposto no Artº 288º, nº 4, segundo o qual o juiz (de instrução) investiga autonomamente o caso submetido a instrução, sempre tendo em conta a indicação constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do Artº 287º. Devendo também ter-se em conta que, como se alcança do Artº 298º, no âmbito da instrução há-de realizar-se o debate instrutório o qual visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento. E, que, após o debate instrutório, será proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia consoante existam ou não indícios suficientes que justifiquem a submissão ou não do arguido a julgamento. Face às normas legais supra transcritas, e na esteira de Paulo Pinto de Albuquerque (5), podemos afirmar, sinteticamente, que a instrução, quando requerida pelo arguido, visa “discutir a decisão de acusação apenas no que respeita ao juízo do MP de existência da indícios suficientes”. Concordando-se também com a perspectiva de Germano Marques da Silva quando, na sua citada obra, a pág. 131, afirma que “a instrução pode ser requerida pelo arguido com o fim de ilidir ou enfraquecer a prova indiciária da acusação, mas também por razões exclusivamente de direito material ou adjectivo, que viciem a acusação”. Bem como com as considerações tecidas por José Souto de Moura no seu trabalho intitulado “Inquérito e Instrução”, incluído nas “Jornadas de Direito Processual Penal” do Centro de Estudos Judiciários, Livraria Almedina, Coimbra, 1993, quando, precisamente acerca das condições de admissibilidade da instrução expende, na pág. 119: “As condições de admissibilidade do requerimento e portanto a sua não rejeição, dependerão da tempestividade, da competência do juiz e da admissibilidade da própria instrução. No que a esta última condição diz respeito, a pergunta a que haverá que responder será: quando é que a lei não quer que haja instrução? Desde logo nos processos especiais. No processo comum, a lei não quis que se procedesse a instrução a requerimento do Mº Pº, em primeiro lugar. Depois, pretendeu que não houvesse instrução se requerida pelo arguido, quando exorbitasse dos factos da acusação. E quando requerida pelo assistentes, se versasse factos já comtemplados com a acusação do Mº Pº (...). Logo acrescentando, assertivamente: “O nº 2 do art. 287º parece revelar a intenção do legislador restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta directamente da finalidade assinalada à instrução pelo nº 1 do art. 286º: obter o controle judicial da opção do Mº Pº. Ora, se a instrução surge na economia do código com o carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional, da judicialização da fase preparatória. A garantia constitucional esvaziar-se-ia, se o direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados”. Como sublinha Paulo Pinto de Albuquerque (6), o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo arguido, para a sua perfeição, deverá ser constituído pelas seguintes partes: “a. a narração dos factos que fundamentam a não aplicação de uma pena ou uma medida de segurança; b. as razões de direito de discordância relativamente à acusação; c. a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, sendo, por exemplo, admissível requerimento do arguido em que apenas se pede a realização de novo interrogatório judicial, mesmo que ele já tenha sido ouvido no inquérito, desde que o interrogatório se destine a fazer prova de factos que fundamentam a não aplicação de uma pena ou medida de segurança (...); d. e os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.”. Ora, feita esta breve análise das normas e princípios jurídicos que enformam a fase processual da instrução, mais concretamente sobre os requisitos a que deve obedecer o RAI por banda do arguido, e os motivos que subjazem à sua rejeição, debrucemo-nos sobre o requerimento para a abertura de instrução apresentado pelo arguido, ora recorrente, no âmbito dos autos. E, da análise desse requerimento sem dificuldades se constata que o arguido procede à narração de factos tendentes à não aplicação de uma pena, descrevendo, de forma diversa da referida na acusação, a sua intervenção junto da ofendida. Na verdade, se é certo que o arguido não questiona que, no dia 25/10/2017, pelas 18h00, a ofendida F. M. seguia, com o seu gado, na Estrada Camarária nº …, em …, Montalegre, e que ele próprio (arguido) seguia no seu veículo automóvel da marca Opel, Astra com a matrícula ..., ali imobilizando esse seu veículo e dirigindo palavras à ofendida, não menos certo é que o mesmo rejeita ter saído do seu veículo e, concomitantemente, ter agredido a queixosa, nos termos descritos nos pontos 2 e 3 do libelo acusatório. Ademais, o arguido aduz e esclarece as razões pelas quais entende que não deve ser submetido a julgamento, sublinhando expressamente que a prova produzida se apresenta insuficiente para esse fim, que as declarações da queixosa são perfeitamente fantasiosas e não estão minimamente confirmadas nos autos, e que depoimento da filha da mesma queixosa nada adianta sobre os factos. Em terceiro lugar, o arguido, naquela sua peça processual, também indica um acto de instrução que em seu entender o Juiz de Instrução deverá realizar, a saber a inquirição de uma testemunha que identifica, fundamentando suficientemente o interesse e a relevância da sua audição, qual seja o de ter presenciado os factos que invoca, pois que tal testemunha seguia ao volante de outro veículo, atrás do conduzido pelo arguido, tendo a mesma sido obrigada a esperar, também, pela passagem do gado da queixosa para seguir a sua marcha, sendo certo que não a indicou oportunamente, aquando do seu interrogatório na GNR, porque desconhecia a sua morada, pretendendo indicá-la posteriormente, o que só não sucedeu face à rapidez com que foi proferido o despacho de acusação. Ora, como bem sustenta o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, perante este circunstancialismo, não cremos que o RAI em causa, apresentado pelo arguido, deva ser rejeitado por “inadmissibilidade legal da instrução” (7) Na verdade, como diz o Digno Magistrado, a “A instrução requerida pelo arguido, claramente lhe confere a possibilidade de carrear para o processo material probatório no sentido de exercer a sua defesa e com ele, eventualmente, evitar a sua submissão a julgamento”. E, “Conforme dispõe o nº 3 do art° 287º do CPPenal, são apenas três as causas de rejeição do requerimento de abertura da instrução, a sua extemporaneidade, a incompetência do juiz e a inadmissibilidade legal da instrução. A decisão recorrida enquadra a rejeição do RAI apresentado pelo arguido na última delas, inadmissibilidade legal. Não cremos que tal recolha fundamento. Pelo que acima se referiu, resulta claro que os requisitos legais acima mencionados se apresentam observados. O RAI apresentado pelo arguido não desvirtua a finalidade da instrução, porquanto ao JIC é reclamado o dever de controlar a decisão do Ministério Público de acusar aquele imputando-lhe a autoria de um crime de ofensa à integridade física, postulando-lhe, ainda, um dever de investigação autónoma, um "suplemento de investigação autónoma", como alude ANABELA MIRANDA RODRIGUES, in "0 inquérito no novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal (Centro de Estudos Judiciários), Coimbra, Almedina, 1988, p. 77. O solicitado pelo arguido no seu RAI, afinal visa uma decisão judicial que comprove que a decisão de acusar por parte do Ministério Público está errada. E encontra paralelo com uma situação jurídico-factual já apreciada neste Tribunal, no âmbito do acórdão de 20/02/2017, Proc. 7/06.4GABTC.G1”, numa situação no essencial semelhante à que ora nos preocupa, no qual se escreveu: "Revertendo ao caso dos autos, no requerimento de abertura da instrução, que apresentou (...) o arguido, ora recorrente, nega os factos que lhe são imputados na acusação, em relação à ofendida (...) e quanto aos factos por que vem acusado em relação ao ofendido (...), nega que o tenha agarrado pelo pescoço ou que tenha tentado desferir-lhe uma joelhada, alegando que apenas o empurrou e que o fez, no circunstancialismo que descreve, agindo em legitima defesa de terceiro(s). Verifica-se, assim, que o arguido/recorrente, não se limita a negar a prática dos factos que lhe são imputados na acusação, narrando factos tendentes a infirmar o juízo indiciário que esteve na base da dedução da acusação pelo Ministério Público e a demonstrar que não estão verificados os pressupostos de que depende a aplicação de uma pena, designadamente, pela existência, em relação à actuação que desenvolveu relativamente a (...), de uma causa de exclusão da ilicitude, qual seja a actuação em legitima defesa de terceiro (...), em ordem a que venha a ser proferida decisão de não pronúncia e, consequentemente, a que não seja submetido a julgamento. O arguido/recorrente, indicou também, no requerimento de abertura da instrução que apresentou, os actos de instrução que pretende sejam realizados pelo JIC e os meios de prova que não foram considerados no inquérito. Assim sendo, observando o requerimento de abertura da instrução, apresentado pelo arguido, as exigências previstas no artigo 287°, nº 2, e considerando que, mediante os termos em que tal requerimento é formulado, se mostra possível alcançar a finalidade a instrução, ou seja, a comprovação judicial da decisão do Ministério Público de deduzir acusação contra o arguido, nos moldes em que o fez, forçoso é concluir que não pode subsistir o entendimento sustentado pelo Sr. Juiz a quo, no despacho recorrido, de que o R. A. I. de que se trata, não se mostra apto à realização das finalidades da instrução (...)”. Ora, no caso vertente, face ao exposto, e subscrevendo inteiramente os aludidos considerandos, somos levados a concluir que o RAI apresentado pelo arguido, ora recorrente, obedece a todas as exigências supra aludidas, previstas no Artº 287°, nº 2, visando com ele os fins da instrução como tal definidos no Artº 286º, nº 1. Nesta conformidade, não se estando perante um caso de “inadmissibilidade legal” da instrução, não pode subsistir o despacho recorrido, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que admita o RAI., declarando aberta a instrução e seguindo-se os ulteriores termos do processo. Com efeito - repete-se -, como claramente decorre do Artº 287º, nº 3, são taxativos e particularmente restritivos os motivos de rejeição do requerimento de abertura de instrução. E, na situação em apreço, afigura-se-nos que a Mmª JIC fez uma leitura menos correcta, por demasiado restritiva, da norma legal em causa, pois que, salvo o devido respeito, e contrariamente ao que aduz, no RAI apresentado pelo arguido o mesmo não se limita a negar a prática dos factos, nem tampouco a contestar os factos vertidos na acusação. Em suma, a instrução sub-judice é legalmente admissível, devendo proceder o recurso. III. DISPOSITIVO Por tudo o exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Guimarães em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido A. G. e, em consequência, revogam o despacho recorrido e determinam que o mesmo seja substituído por outro que, na ausência de qualquer outro motivo impeditivo, declare aberta a instrução, seguindo-se os ulteriores termos processuais. Sem custas (Artº 513º, nº 1, a contrario sensu, do C.P.Penal). (Acórdão elaborado pelo relator, e por ele integralmente revisto, com recurso a meios informáticos - Artº 94º, nº 2, do C.P.Penal) * Guimarães, 25 de Março de 2019 (António Teixeira) (Nazaré Saraiva) 1. Diploma ao qual pertencem todas as disposições legais a seguir citadas, sem menção da respectiva origem. 2. Cfr. fls. 42 Vº/43 Vº. 3. Todas as transcrições a seguir efectuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a correcção de erros ou lapsos de escrita manifestos, da formatação do texto e da ortografia utilizada, da responsabilidade do relator. 4. Cfr., neste sentido, Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português - Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 334 e sgts., e o Acórdão de fixação de jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995, em interpretação que ainda hoje mantém actualidade. 5. In “Comentário do Processo Penal”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 777. 6. Ibidem, pág. 781. 7. Sendo certo que, no caso vertente, não está em causa nenhuma das outras causas de rejeição a que alude o Artº 287º, nº 3: extemporaneidade e/ou incompetência do juiz. |