Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2070/08-2
Relator: ROSA TCHING
Descritores: REPRESENTAÇÃO
INSOLVÊNCIA
INABILITAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1º- Não estando, os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa insolvente, inexiste fundamento para cometer ao administrador da insolvência os poderes da sua administração e disposição, e muito menos para fazê-lo intervir no processo de inventário como representante da interessada insolvente.
2º- Não tendo sido nomeado curador à insolvente inabilitada, nem tendo o tribunal transferido, no todo ou em parte, para o curador, a administração dos bens da insolvente inabilitada, não há que fazer intervir no processo de inventário o curador como representante da interessada inabilitada, pois que esta mantém os seus poderes de administração e de disposição.
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência da dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre C... Araújo e S... Araújo e em que é cabeça de casal, F... Araújo, veio este invocar que a interessada Susana foi declarada insolvente e requerer que sejam julgados nulos todos os actos por ela praticados desde a verificação da situação de insolvência e que sejam repetidos todos estes actos.

Foi proferido despacho que indeferiu ao requerido, ordenando a elaboração do mapa de partilha.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o cabeça de casal, F... Araújo, terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“a) Com a declaração de insolvência - artigo 36° do DL 53/2004 de 18 de Março, ordena o Juiz a apreensão de todos os bens do devedor declarado insolvente.
Apreensão a que se procede nos termos do disposto no artigo 149° e ss. do DL 35/2004 referido.
b) A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
c) São ineficazes os actos realizados pelo insolvente de disposição dos seus bens.
d) Nos presentes autos a recorrida Susana relacionou bens, reclamou da relação de bens, apresentou passivo, votou contra o passivo que afectou os bens do casal, licitou e permitiu a adjudicação e partilha dos bens.
e) Todos esses actos de disposição de bens lhe estão vedados por lei.
f) Não poderia a S... Araújo ter participado sequer nos autos de Inventário após a sentença de falência.
g) Devem os autos de Inventário ser julgados nulos após tal declaração de insolvência.
h) Violou o despacho o disposto nos artigos 149°, 150°, 151° do DL 35/2004 de 18 de Março e artigo 81° do mesmo aresto legal”.

A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que ordene a nulidade dos actos praticados pela insolvente.

A interessada contra-alegou, pugnando pela manutenção do despacho recorrido.

Posteriormente, veio S... Araújo reclamar o pagamento das tornas que lhe são devidas por F... Araújo.

Notificado, o F... Araújo pronunciou-se no sentido de dever ser indeferida a pretensão da requerente, porquanto sendo esta insolvente não tem a mesma legitimidade para intervir nos presentes autos.

Foi proferido despacho que determinou que o interessado devedor de tornas procedesse ao seu depósito nos termos do art. 1377º, nº1 do C. P. Civil.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o cabeça de casal, F... Araújo, terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“a) Com a declaração de insolvência - artigo 36° do DL 53/2004 de 18 de Março ordena o Juiz a apreensão de todos os bens do devedor declarado insolvente.
Apreensão a que se procede nos termos do disposto no artigo 149° e ss. do DL 35/2004 referido.
b) A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
c) São ineficazes os actos realizados pelo insolvente de disposição dos seus bens.
d) O requerimento da interessada, declarada insolvente, para o depósito das tornas a que se acha com direito é acto de disposição de bens.
e) Que lhe está vedado por lei porquanto só o administrador da insolvência pode requerer.
f) Todos os actos de disposição de bens estão vedados por lei ao insolvente.
g) Violou o despacho o disposto nos artigos 149°, 150°, 151° do DL 35/2004, de 18 de Março e artigo 81° do mesmo aresto legal.

A final, pede seja revogado o despacho recorrido e a sua substituição por outro que indefira o requerimento do depósito das tornas pela insolvente S... Guimarães.

A interessada não contra-alegou.

Foi proferido despacho de sustentação.

Foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 396 a 398 .

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente apelou o cabeça de casal, F... Araújo, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A) A interessada S... Araújo foi declarada falida nos termos do Processo n° 693/05.2RBAVV, que correu termos no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez.
B) Com a declaração de insolvência - artigo 36° do DL 53/2004 de 18 de Março, ordena o Juiz a apreensão de todos os bens do devedor declarado insolvente.
Apreensão a que se procede nos termos do disposto no artigo 149° e ss. do DL 35/2004 referido.
C) A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente.
Poderes esses que passam a ser exercidos pelo administrador da insolvência.
D) Dentro dos poderes de administração e de disposição relativos aos bens compreende-se os poderes de venda, de qualquer forma de alienação, de oneração, de divisão, de cessão de rendimentos, de arrendamento, de partilha.
E a proibição referida abrange mesmo os bens ou rendimentos que o insolvente obtenha posteriormente ao encerramento do processo.
Dispõe a lei - al. 4 do artigo 81° do DL 35/2004 que é o administrador da insolvência que assume a representação do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial.
E) E são ineficazes os actos realizados pelo insolvente de disposição dos seus bens.
F) A sentença que homologa o Mapa de Partilha é nula pelo que deve ser substituída, declarada nula e anulado tudo o processado nos presentes autos de Inventário a partir da Relação de Bens.

A final, pede seja revogada a sentença e a sua substituição por outra que admita a relação adicional de bens prosseguindo os autos seus termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

Por outro lado, é consabido que a apelação e o agravo que com ela tenha subido são julgados pela ordem da sua interposição – art. 710º do C. P. Civil.
Todavia e uma vez em ambos os agravos e na apelação, a única questão a decidir, traduz-se em saber se a declaração de insolvência da ora interessada Susana acarreta a nulidade dos actos por ela praticados no presente inventário e a impede de obter bens ou rendimentos através deste mesmo processo, proceder-se-á à sua apreciação conjunta.

Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que:
1º- Por sentença proferida em 19 de Novembro de 2004 e transitada em julgado, foi dissolvido, por divórcio por mútuo consentimento, o casamento celebrado entre o C... Araújo e S... Araújo;
2º- Os presentes autos de inventário para partilha dos bens deste dissolvido casal foram instaurados em 20 de Dezembro de 2004;
3º- Por sentença proferida no processo nº 693/05.2TBAVV, em 23 de Janeiro de 2006 e transitada em julgado em 7 de Abril de 2006, foi, para além do mais, declarada a insolvência de S... Araújo, foi nomeado administrador de insolvência F... Carvalho e declarado aberto o incidente de qualificação com carácter limitado (cfr. certidão de fls. 231 a 235).
4º- Por sentença proferida no incidente de qualificação de insolvência com o nº 693/05.2TBAVV-A, em 28 de Julho de 2006 e transitada em julgado em 17 de Agosto de 2006, foi qualificada a insolvência como culposa, sendo afectada por esta qualificação a devedora S... Araújo; foi decretada a inabilitação da devedora pelo período de dois anos e foi declarada a devedora inibida para o exercício do comércio e das demais actividades referidas no art. 189º, nº2 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo período de dois anos ( cfr. certidão de fls. 236 a 238).

Perante este quadro factual, sustenta o cabeça-de-casal que a declaração de insolvência da ora interessada Susana acarreta, por um lado, a nulidade dos actos por ela praticados no presente inventário (relação de bens; reclamação da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal; apresentação do passivo; votação contra o passivo que afectou os bens do casal; licitação e permissão de adjudicação e partilha de bens; reclamação do pagamento das tornas), impondo-se a anulação de todo o processado a partir da relação de bens e a sua repetição com a intervenção do administrador da insolvência nomeado.
E, por outro lado, que impede a mesma interessada de obter bens ou rendimentos através do presente inventário.
Diferentemente, considerou o Mmº Juiz a quo que a inabilitação da interessada não significa que esta fica impedida de intervir no processo de inventário e de receber qualquer bem através dos presentes autos.
E, em nosso entender, com inteira razão.
Senão vejamos.
É sabido que o efeito primordial da declaração de insolvência , quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflecte-se nos seus poderes de actuação nesse domínio da sua esfera jurídica.
Na verdade, estabelece o art. 81º do CIRE, que a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente ( nº1), interdita ao devedor a cessão de rendimentos ou a alienação de bens futuros susceptíveis de penhora, mesmo tratando-se de rendimentos que obtenha ou de bens que adquira posteriormente ao encerramento do processo ( nº 2); que o administrador da insolvência assume todos os poderes de que o devedor fica privado bem como a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (nsº 1 e 3 a 5) e que são ineficazes os actos realizados pelo insolvente em contravenção ao disposto nºs 1 e 2 (nº6).
Mas, diferentemente do que acontece com a simples declaração de insolvência, a declaração de insolvência culposa tem essencialmente sobre o devedor um efeito de cariz pessoal, pois que consiste na sua inabilitação ( al. b) do nº 2 do art. 189º do CIRE).
Tal como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda In, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, págs. 189 e 190., estamos, aqui, perante uma verdadeira incapacidade de exercício do insolvente, sendo-lhe aplicável o regime civilístico desta incapacidade previsto e regulado genericamente nos arts. 152º a 156º do C. Civil, pelo que, nos termos do disposto nos arts. 148 a 150º, aplicáveis por remissão do art. 156º, todos do C. Civil, são anuláveis os actos praticados pelo insolvente inabilitado no âmbito da sua incapacidade.
Todavia, importa realçar, na esteira dos ensinamentos do Prof. Mota Pinto In, “Teoria Geral do Direito Civil” 1976, pág. 310. , que esta incapacidade não decorre automaticamente da verificação da causa da inabilitação prevista no nº2 do citado art. 189º, tornando-se necessário que o juiz a decrete, na sentença, podendo determinar uma extensão maior ou menor da incapacidade.
Assim, incumbe ao juiz especificar os actos do inabilitado que, para além dos actos de disposição entre vivos, carecem de autorização do curador ( cfr. art. 153º do C. Civil), sendo que nestes casos o suprimento da incapacidade é feito através do instituto da assistência. Os actos são celebrados pelo inabilitado, que os quis celebrar, e não pelo curador, que carece de legitimidade para esse efeito, cabendo-lhe apenas autorizar a sua celebração.
Do mesmo modo, compete ao juiz determinar que a administração do património do inabilitado fica entregue, no todo ou apenas em parte, ao curador ( cfr. art. 154º do C. Civil), caso em que a incapacidade do inabilitado passa a ser suprida através do instituto da representação e não já da mera assistência.
Ora, porque no caso dos autos, os bens que integram o património a partilhar não estão incluídos na massa insolvente inexiste fundamento para cometer ao administrador da insolvência os poderes da sua administração e disposição, e muito menos para fazê-lo intervir no processo de inventário como representante da interessada insolvente.
Do mesmo modo, não tendo sido nomeado curador à insolvente inabilitada, nem tendo o tribunal transferido, no todo ou em parte, para o curador, a administração dos bens da insolvente inabilitada, não há que fazer intervir no presente inventário o curador como representante da interessada inabilitada, pois que esta mantém os seus poderes de administração e de disposição Neste sentido, vide, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado - vol. l, págs. 158 e 159; Domingos Carvalho de Sá, in, “Do Inventário - Descrever, Avaliar e Partir”, pág. 64;

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Daí nenhuma censura merecer as decisões recorridas que, por isso, serão de manter.

Improcedem, pois, todas as conclusões do cabeça de casal.

CONCLUSÃO:
Do exposto poderá concluir-se que:

1º- Não estando, os bens que integram o património a partilhar em processo de inventário incluídos na massa insolvente, inexiste fundamento para cometer ao administrador da insolvência os poderes da sua administração e disposição, e muito menos para fazê-lo intervir no processo de inventário como representante da interessada insolvente.
2º- Não tendo sido nomeado curador à insolvente inabilitada, nem tendo o tribunal transferido, no todo ou em parte, para o curador, a administração dos bens da insolvente inabilitada, não há que fazer intervir no processo de inventário o curador como representante da interessada inabilitada, pois que esta mantém os seus poderes de administração e de disposição.


DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em:
A- Negar provimento aos dois agravos interpostos, mantendo-se os despachos recorridos.
B- Julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
As custas devidas pelos agravos e pela apelação ficam a cargo do cabeça de casal/agravante e apelante.

1 Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93 e de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.

2 - In, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Vol. II, págs. 189 e 190.

3 - In, “Teoria Geral do Direito Civil” 1976, pág. 310.
Neste sentido, vide, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in Código Civil 4 Anotado - vol. l, págs. 158 e 159; Domingos Carvalho de Sá, in, “Do Inventário - Descrever, Avaliar e Partir”, pág. 64;