Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1558/03-2
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Descritores: APREENSÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/01/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. Uma vez declarada a falência, imediatamente se proceda à apreensão dos elementos de contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos... (artigo 175.º n. º 1 do CPEREF).
2. Deste modo, seja qual for a situação jurídico-processual em que se encontrem - salvo se estiverem apreendidos por virtude de infracção de carácter criminal ou de mera ordenação social (parte final do n.º 1 do artigo 175.º do CPEREF) - todos os bens que possam ser penhorados nos termos do disposto no art.º 821.º e seguintes do C.P.Civil, são imediatamente apreendidos para a massa.
3. O imóvel pertença da sociedade falida e gratuitamente usufruído pelos sócios-gerentes apenas enquanto eles tivessem a qualidade de sócios da sociedade, com a sua falência os recorrentes ficaram inibidos para o exercício do comércio e, por isso, deixou de ter fundamento o gozo da habitação que com base na deliberação tomada pelos sócios em 15 de Junho de 1991 dela faziam.
4. Terão, assim, os sócios-gerentes da sociedade declarada falida de fazer entrega ao Sr. Liquidatário Judicial do imóvel que de forma intitulada detêm, a fim de ser apreendida nos termos das suas atribuições que legalmente lhe são impostas.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
Da decisão proferida no processo de Falência n.º 792/2001 e a correr seus termos no T. J. da comarca de Caminha - no qual foi declarada falida a "A" - que ordenou a entrega por Domingos ..., Camilo ..., Maria ... e demais ocupantes dos apartamentos destinados a residência no segundo andar do edifício sito no lugar do Corgo, Vilarelho, ..., pertença da Massa Falida da "A", ao Sr. Liquidatário Judicial, fixando para o efeito o prazo de trinta dias, recorreram aqueles detentores do referido imóvel que alegaram e concluíram do modo seguinte:
A - Os apartamentos destinados a residência, que foram objecto do douto despacho recorrido, foram atribuídos aos sócios gerentes da "A" em Assembleia Geral Extraordinária, conforme acta n.° 33, do livro de actas da sociedade.
B - Os sócios gerentes da "A", não têm outra qualquer habitação onde possam residir, todos os seus bens pessoais foram arrematados em praça publica, não tendo disponibilidade financeira para procederem à aquisição de uma morada ou até pagarem uma renda.
C - Domingos ..., de 87 anos, encontra-se totalmente paralisado e habita, também, nos dois apartamentos, não tendo outro lugar para habitar.
D - O direito de habitação foi obtido de forma legal, por contrato.
E - O douto despacho recorrido, não declara a extinção, ou nulidade do direito de uso e habitação que foi atribuído contratualmente aos sócios gerentes.
F - Previamente a ter-se ordenado a entrega deveria ter sido instaurada uma acção judicial pelo Sr. Liquidatário Judicial no sentido de se declarar extinto o contrato de uso e habitação, e só depois é que poderia ser ordenada a entrega em fase executiva.
G - Não foi dada aos recorrentes, possibilidade de reclamarem benfeitorias efectuadas nos locais onde exercem o direito de habitação.
H - Não existe qualquer sentença, ou despacho, a declarar a extinção do direito conferido aos recorrentes.
I - O requerimento, constante de fls. 1003, passou a seguir a tramitação de um simples requerimento dirigido ao Meritíssimo Juiz a quo, sem que contudo tivesse sido peticionada a invalidade ou extinção do contrato de uso e habitação.
J - Não se pode inferir da sentença que declarou a falência, que automaticamente se considera extinta a deliberação de que resultou a atribuição do direito de uso e habitação aos recorrentes pois esta não o declara expressa ou implicitamente.
K - No douto despacho recorrido não surte qualquer condenação expressa nem tampouco se declara a extinção do direito de uso e habitação.
L - Estamos, portanto perante um despacho ferido de dupla nulidade, quer porque há um erro na forma de processo, quer ainda porque não foram apreciadas questões que deveriam ter sido.
M - Tendo por conseguinte o douto despacho recorrido violado, entre outras as disposições constantes dos art. 199 a 668 n.° 1 alínea d) do CPC.
Terminam pedindo que sejam declaradas procedentes todas as conclusões supra alinhadas, com as legais consequências.


O Ex.mo Liquidatário Judicial não contra-alegou atempadamente e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida.

Colhidos os vistos cumpre decidir.


Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes:
1. Por sentença proferida nos autos de Falência n.º 792/2001 e a correr seus termos no T. J. da comarca de Caminha, já transitada em julgado, foi declarada falida a sociedade "A";
2. Em Assembleia Geral Extraordinária de 15 de Junho de 1991 da sociedade agora declarada falida, foi votada e aprovada por unanimidade a proposta no sentido de atribuir aos sócios-gerentes Senhor Domingos ..., Camilo ... e à sócia-gerente Maria ... o direito de habitarem, a título gratuito, os apartamentos, pertença da sociedade e destinados a residência, no segundo andar do edifício sito no lugar do Corgo, Vilarelho, ..., pertença da Massa Falida da "A", os quais poderão neles habitar sem estarem obrigados a pagar qualquer renda, enquanto forem sócios da firma “Ranhada ...” - acta n.º 33;
3. O Ex.mo Liquidatário Judicial, com o fundamento em que os ex-sócios Domingos ..., Camilo ..., Maria ... e Hipólito ... não deram cumprimento ao que lhes foi ordenado no sentido de desocuparem o imóvel pertencente à Massa Falida sito no lugar do Corgo, Vilarelho, ..., requereu que aqueles fossem notificados para, no prazo de 15 dias, deixarem livres as habitações que ocupam;
4. O Ex.mo Juiz, com o fundamento em que a ocupação do imóvel pelos ex-sócios da falida era a título gratuito e condicionada à manutenção da qualidade de sócios da empresa por parte das pessoas identificadas na acta n.º 33, ordenou a entrega por Domingos ..., Camilo ..., Maria ... e demais ocupantes dos apartamentos destinados a residência no segundo andar do edifício sito no lugar do Corgo, Vilarelho, ..., pertença da Massa Falida da "A", ao Sr. Liquidatário Judicial, fixando para o efeito o prazo de trinta dias;
5. É desta decisão de que se recorre.


Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.).

A questão posta no recurso é a de saber se a declaração de falência importa o imediato despejo da habitação gratuitamente atribuída aos sócios da sociedade declarada falida.

1. A declaração de falência tem como objectivo principal a protecção do interesse dos credores prejudicados pelo insucesso empresarial e abrangidos pelo desaire da gestão económico-financeira do falido.
Neste contexto é que o legislador se preocupou no sentido de que, uma vez declarada a falência, imediatamente se proceda à apreensão dos elementos de contabilidade e de todos os bens susceptíveis de penhora, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos... (artigo 175.º n. º 1 do CPEREF).
Deste modo, seja qual for a situação jurídico-processual em que se encontrem - salvo se estiverem apreendidos por virtude de infracção de carácter criminal ou de mera ordenação social (parte final do n.º 1 do artigo 175.º do CPEREF) - todos os bens que possam ser penhorados nos termos do disposto no art.º 821.º e seguintes do C.P.Civil, são imediatamente apreendidos para a massa.
O imóvel ora usufruído pelos recorrentes é pertença da sociedade falida; e, porque lhes foi entregue para ser usufruído gratuitamente e apenas enquanto eles tivessem a qualidade de sócios da sociedade, com a sua falência os recorrentes ficaram inibidos para o exercício do comércio e, por isso, deixou de ter fundamento o gozo da habitação que com base na deliberação tomada pelos sócios em 15 de Junho de 1991 dela faziam.
Terão, assim, os agravantes de fazer entrega ao Sr. Liquidatário Judicial do imóvel que de forma intitulada detêm a fim de ser apreendida nos termos das suas atribuições que legalmente lhe são impostas.

2. Argumentam os recorrentes no sentido de que o direito de habitação foi atribuído contratualmente aos sócios gerentes e, não tendo sido declarado extinto este direito, a sua entrega só poderia processar-se em fase executiva e depois de ter sido instaurada uma acção judicial pelo Sr. Liquidatário Judicial no sentido de se declarar extinto o contrato de uso e habitação.
Não sufragamos este entendimento.
Na verdade, o poder de apreensão resulta da declaração de falência, devendo o liquidatário diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues, para que deles fique fiel depositário - art.º 176, n.º 1, do CPEREF - e o cumprimento do princípio da imediata apreensão de bens do falido não se contemporiza com as infundadas delongas que os recorrentes pretendem imprimir à situação que da declaração de falência para eles resultou - de acordo com o n.º 1, a sentença declaratória de falência é título bastante para proceder à apreensão e não é, por isso, necessário que o tribunal decrete o que quer que seja sobre ela - Carvalho Fernandes e João Labareda; CPEREF Anotado; pág. 423.

3. Anotemos também que a questão posta pelos recorrentes se distancia da disciplina jurídica que integra o RAU - não é de arrendamento o contrato em que assenta a ocupação do imóvel - e não estão, por isso, inibidos de poderem exercer validamente o seu alegado direito de reclamarem as benfeitorias efectuadas na habitação.
Igualmente a invocada situação de indigência provocada pela declaração de falência já foi tomada em consideração no despacho recorrido, que manda comunicar esta ocorrência ao CRSS e Santa Casa da Misericórdia para que diligenciem no sentido do realojamento dos recorrentes.
Não padece, assim, a decisão recorrida da nulidade que lhe apontam os recorrentes.

Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes

Guimarães, 01 de Outubro de 2003.