Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1376/16.3T8BRG.G1
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 1º SECÇÃO CÍVEL
Sumário:

I. Tendo sido declarado por uma parte à outra, num aditamento escrito a prévio contrato promessa de compra e venda, que aquela deve a esta determinada quantia, é de qualificar a dita declaração como confissão extrajudicial, escrita em documento particular (arts. 352º, 355º, nº 1 e nº 4, e 363º, todos do C.C.).

II. Consubstanciando a dita declaração a admissão de um facto desfavorável à parte que assim se reconheceu devedora, feita à sua parte contrária, em documento cuja autoria reconheceu, goza de força probatória plena, não podendo a inexistência da dita dívida ser depois demonstrada por meio de prova testemunhal (arts. 358º,nº 2, 374º, nº 1, 376º, nº 1 e nº 2, e 393º, nº 2, todos do C.C.).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo
Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos;
1ª Adjunta - Rita Maria Pereira Romeira;
2ª Adjunta - Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente.

I - RELATÓRIO
1.1. Decisão impugnada
1.1.1. AA e mulher, BB, residentes em Barcelos, (aqui Recorridos), propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, Limitada, com sede em Barcelos, e contra DD e mulher, EE, residentes em Barcelos, (aqui Recorrentes), pedindo que os co-Réus fossem condenados

· a pagarem-lhes a quantia de € 114.290,00 (sendo € 103.900,00 a título de capital, e € 10.390,00 a título de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva legal, de 4% ao ano, contados desde 31 de Dezembro de 2014 até à propositura da presente acção), acrescida de juros de mora, calculados sobre a quantia de capital de € 103.900,00, à mesma taxa supletiva de 4% ao ano, contados desde 23 de Março de 2016, inclusive, até integral pagamento.

Alegaram para o efeito, em síntese, terem celebrado com a 1ª co-Ré (CC, Limitada), em 02 de Junho de 2009, um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, obrigando-se a adquirirem-lhe uma moradia, e esta a vendê-la, pelo preço de € 175.000,00, entregando-lhe desde logo a quantia de € 157.000,00, a título de sinal e princípio de pagamento.
Mais alegaram que a 1ª co-Ré (CC, Limitada) viria a incumprir o dito contrato-promessa de compra e venda, por sua culpa exclusiva, sendo por isso celebrado um aditamento ao mesmo, em 24 de Outubro de 2013, em que aquela, o 2º co-Réu (DD) e a 3ª co-Ré (EE) se confessaram devedores perante eles próprios, pela quantia de € 103.900,00, obrigando-se ainda a pagá-la até 31 de Dezembro de 2014, sob pena de cobrança judicial desse montante, que passaria a vencer juros de mora à taxa supletiva legal de 4% ao ano, desde aquela data.
Por fim, os Autores alegaram que os co-Réus ainda não lhes pagaram a quantia ali confessada como sendo devida.

1.1.2. Os co-Réus, regularmente citados, vieram contestar conjuntamente, pedindo que a acção fosse julgada parcialmente improcedente, sendo eles próprios apenas condenados a pagarem aos Autores a quantia de € 33.386,00.
Alegaram para o efeito, em síntese, ter sido o contrato-promessa de compra e venda de imóvel invocado pelos Autores precedido de um outro, de 05 de Maio de 2008, onde, para além da promessa de futura compra e venda de uma moradia, pelo preço de € 175.000,00, aqueles prometeram permutar - por conta daquele outro imóvel, a adquirir - um prédio de que eram donos, pelo mesmo preço.
Mais alegaram que, não obstante ter aí ficado consignado que eles próprios pagariam aos Autores, na definitiva escritura de compra e venda, a quantia de € 15.000,00 (caso o imóvel permutado viesse a ser vendido por si, por valor igual ou superior a € 175.000,00), certo é que lhes entregaram essa quantia logo com a celebração do primitivo contrato-promessa, suportando ainda o pagamento da quantia de € 3.000,00, devida pelos Autores à Mediadora Imobiliária que interveio no negócio, a abater futuramente no preço devido por si.
Alegaram ainda que, tendo sido necessário proceder a rectificação das áreas dos prédios em causa, celebraram depois as partes um segundo contrato-promessa, de 2 de Junho de 2009 (junto pelos Autores); e no dia seguinte a escritura pública de compra e venda do prédio dos Autores (permutado), adquirido pela 1ª co-Ré (CC, Limitada), pelo preço de € 70.000,00, pago no acto da escritura.
Explicaram, assim, os co-Réus nunca terem os Autores pago a quantia de € 157.000,00 (referida no segundo contrato promessa de compra e venda como representando sinal e princípio de pagamento), sendo aquela declaração apenas destinada a garantir a efectiva permuta da moradia deles próprios, acordada entre as partes.
Alegaram igualmente os co-Réus que, a solicitação dos Autores, colocaram no prédio prometido vender aos mesmos um painel solar, no valor de € 3.614,00, a abater no respectivo preço, vindo depois a ser celebrado o aditamento ao segundo contrato promessa, em 24 de Outubro de 2013, por forma a garantir os direitos dos Autores (que entretanto desistiram de ficar com o imóvel prometido vender e comprar, pretendendo apenas que lhes fosse entregue o dinheiro resultante da sua venda a terceiro).
Por fim, alegaram os co-Réus que o dito imóvel viria ser vendido em 24 de Outubro de 2013, com intervenção da mesma Mediadora Imobiliária, pelo preço de € 175.000,00, tendo logo na mesma data a 1ª co-Ré (CC, Limitada) pago aos Autores, por meio de cheque, a quantia de € 50.000,00.
Defenderam, por isso, os co-Réus que apenas deveriam neste momento aos Autores a quantia de € 33.836,00 [ € 175.000,00 - € 141.614,00 (€ 15.000,00 + € 3.000,00 + € 70.000,00 + € 3.614,00 + € 50.000,00 = € 141.614,00) = € 33.836,00].

1.1.3. Em sede de audiência prévia, os co-Réus foram convidados a esclarecer por que razão se confessaram devedores da quantia de € 103.900,00, quando alegadamente apena deveriam € 33.836,00, afirmando de imediato tê-lo feito para garantirem o direito dos Autores (ainda não proprietários da nova moradia, e já desapossados da por eles dada de permuta), o que estes impugnaram.
Foi ainda proferido despacho: fixando o valor da causa em € 114.290,00; saneador (certificando a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Da obrigação de pagamento pelos Réus da quantia peticionada») e enunciando os temas da prova («Saber se aquando do denominado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda e confissão de dívida de fls. 16 e 17 - 24.10.2013 -, não obstante o ali declarado, em resultado dos pagamentos alegados nos artigos 8º, 12º, 17º, 24º e 27º da contestação, os Réus apenas deviam aos Autores, no âmbito do contrato-promessa junto a fls. 12 a 15, a quantia de 33.836 €», e «Saber se os Réus efectuaram a declaração constante do referido “aditamento” - contendo uma declaração não correspondente à alegada realidade -, por acordo com os Autores e com o intuito comum a todos de salvaguardar os interesse de parte a parte, protegendo os Autores relativamente à situação decorrente de o terreno onde foi implantado o loteamento já estar em nome do Réus e de a fracção dada de permuta haver sido vendida»); apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para julgamento.

1.1.4. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma:
«(…)
Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente, condeno os Réus no pagamento aos Autores da quantia de 114.079,36 €, acrescida de juros de mora, à taxa convencionada de 4% a seis meses, sobre a quantia de 103.900 €, até efetivo pagamento, absolvendo-os do remanescente do pedido.
(…)»
*
1.2. Recurso (fundamentos)
Inconformados com esta decisão, os co-Réus interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo que fosse julgado procedente, e revogada a sentença recorrida.

Concluíram as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais):

1ª - Ter o Tribunal a quo qualificado erradamente o «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA», de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos) como uma declaração confessória, impedindo que em contrário da mesma fosse produzida prova testemunhal.

2º - Nos presentes autos, a produção da prova visou necessariamente demonstrar que o documento assinado pelos Recorrentes a 23 de Outubro de 2013, cujo teor foi impugnado pelos mesmos, não correspondia á real vontade das partes e o valor em divida pelos réus recorrentes não correspondia ao valor aí declarado.

3º - Os Réus recorrentes discordam que o documento “aditamento” datado de 24/10/2013 não é uma declaração confessória com caracter de força provatória plena e como tal, com exclusão da prova testemunhal.

4º - Tal documento e respectivo teor das declarações foram impugnadas pelos Recorrentes.

5º - Ouvido o Réu DD a 06/12/2016, depoimento gravado no sistema citius a “00.00.01 a 00.16.45” o mesmo negou as declarações aí prestadas por não corresponderem á verdade e explicou o motivo pela qual as mesmas ocorreram.

6º - “I - Estabelecida a autoria de um documento particular que contem uma declaração contrária aos interesses do declarante, a eficácia probatória de tal documento, como confissão do seu autor, diz respeito apenas à materialidade das respectivas declarações e não à exactidão destas, sendo por isso admissível prova testemunhal para comprovar a veracidade da mesma. (…)” (RC, 18-03-2003: CJ, 2003, 2º-18).

7º - Pelo que, sendo inexactas as declarações constantes no documento particular, “aditamento”, datado de 24 de Outubro de 2013, não pode, salvo devido respeito por opinião em contrário, ser dada força provatória plena ao documento particular como declaração confessória, e excluir-se prova testemunhal para demonstrar tais inexactidões, por violação do disposto nos artigos 352º e 358º do Código Civil.

8º - Devendo, pois, o douto Tribunal valorar a prova testemunhal em complemento da prova documental junta aos autos, para fazer prova das inexactidões constantes do mesmo documento “aditamento” datado de 24/10/2013.

2ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («Não obstante o declarado no «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA» de 05 de Maio de 2008 (que é fls. 49 e 50 dos autos), o valor de € 15.000,00 tenha sido pago com a celebração desse mesmo contrato promessa»), sob o número 2 («De comum acordo entre os Autores e a 1ª co-Ré (CC, Limitada), esta tenha pago em 24 de Março de 2009 o valor de € 3.000,00 devido por aqueles a título de mediação imobiliária, valor este pago pela 1ª co-Ré (CC, Limitada) por conta e a abater no preço acordado e em dívida no «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA» celebrado com os Autores a 05 de Maio de 2008»), sob o número 3 («Os Autores tenham solicitado à 1ª co-Ré a colocação de um painel solar para a fracção «A», no valor € 3.164,00, não incluído na fracção, tendo ambas as partes acordado que o preço seria a abater ao valor em dívida»), sob o número 4 («No dia 24 de Outubro de 2013, a 1ª co-Ré (CC, Limitada) tenha pago aos Autores, por cheque, a quantia de € 50.000,00»), sob o número 5 («Aquando do denominado «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos), não obstante o ali declarado, em resultado dos pagamentos alegados nos artigos 8º, 12º, 17º, 24º e 27º da contestação, os Réus apenas devessem aos Autores, no âmbito do contrato-promessa, a quantia de € 33.836,00»), e sob o número 1, segundo («Os Réus tenham efectuado a declaração constante do referido «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos) - contendo uma declaração não correspondente à realidade -, por acordo com os Autores e com o intuito, comum a todos, de salvaguardar os interesses de parte a parte, protegendo os Autores relativamente à situação decorrente de o terreno onde foi implantado o loteamento já estar em nome dos Réus e de a fracção dada de permuta haver sido vendida»); e não permitia dar como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 6 («Em 24 de Outubro de 2013, a 1ª co-Ré (CC, Limitada), os Autores, e o 2º co-Réu (DD) e a 3ª co-Ré (EE), outorgaram um denominado «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» (que é fls. 16 e 17 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual declararam: “(…) A 02 de Junho de 2009, entre a primeira, segundos e terceiros outorgantes foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda e confissão de dívida, cuja cópia se anexa. Na presente data, 24 de Outubro de 2013, por acordo dos outorgantes, é celebrado o presente aditamento, pelo qual a primeira (a ora primeira Ré) e terceiros outorgantes (os ora segundos Réus), confessam-se devedores aos segundos outorgantes (os ora AA), da quantia de 103.900,00 (cento e três mil e novecentos euros), reduzindo assim a quantia em dívida de 157.000 € (cento e cinquenta e sete mil euros) conforme contrato promessa supra referido, para 103.900 € (cento e três mil e novecentos euros). A primeira e terceiros outorgantes assumem o pagamento da totalidade da dívida até 31 de Dezembro de 2014, sob pena dos segundos outorgantes intentarem a competente acção judicial para cumprimento do pagamento em dívida, sendo que a partir daquela data 31 de Dezembro de 2014 vencerão juros a 4% a seis meses até ao pagamento integral da quantia em dívida.(…)”»).

9º - A prova documental e testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento dúvidas não podem existir que tais declarações dos Réus recorrentes são inexactas e não correspondem á vontade real das declarações aí constantes.

10º - Entendem os Recorrentes que os pontos de facto a seguir indicados foram incorrectamente julgados, havendo violação do princípio de liberdade do julgamento, devendo os pontos 1 a 5 e 1 dos factos não provados serem julgados como provados e o facto constante do ponto 6. dos factos provados quanto ao valor em dívida de 103.900 € deve ser considerado não provado:

11º - Os documentos juntos pelos Recorrentes na sua contestação como documentos nº 1 a 12, acompanhados com a prova testemunhal prestada em audiência de discussão e julgamento, e as declarações do recorrente DD, são claros e fazem prova plena dos factos dados como não provados de 1. a 5. a 1., os quais deverão ser julgados como provados. E o facto constante do ponto 6. dos factos provados quanto ao valor em dívida de 103.900 € deve ser considerado não provado.

12º - Atendendo às declarações de parte do réu recorrente DD, atrás reproduzidas, Gravação sistema citius de 01.48 a 06.02 o recorrente DD refere a instâncias da Meritíssima Juiz a quo:
“Partindo do princípio do negócio… fiz o contrato promessa de compra a venda e sinalizei 15.000€. Meteu-se o projeto na câmara para ver o que dava. Em 2009, com o contrato do terreno nós fizemos a Escritura e dei 70.000,00€ em dinheiro. Fizemos o negócio da casa e o dinheiro era restituído. Quando o Sr. AA vendeu a casa, eu concordei… fiz de boa fé e no fim acertávamos contas.
Paguei os 3.000,00€ na Imobiliária, paguei os painéis e depois acertávamos contas. Nunca alterei o contrato apesar disso. Paguei os 50.000,00€ e abati á divida. Estava de boa fé, quando assinei. A advogada do Sr. AA fez o contrato a retirar apenas os 50.000,00€ só isso. Assinei de boa fé e levei para assinar (…). Mas não corresponde á verdade.”

13º - A testemunha dos Réus recorrentes José, cujo depoimento digital ficou gravado no sistema citius a “00.00.01 a 00.10.24” confirmou o pagamento por parte dos recorrentes o pagamento á imobiliária e as declarações constantes no documento junto pelos recorrentes na sua contestação como documento nº 3, devendo ser dado como provado o ponto 2. dos facto não provados.
“Sim, pagou a quantia de 3.000,00€ à imobiliária (…) consta da declaração”.

14º - A testemunha dos Réus recorrentes Ricardo, cujo depoimento digital ficou gravado no sistema citius a “00.00.01 a 00.10.24”, confirmou em instâncias da mandatária dos recorrentes de 00.01 a 05.57:
“(…) O Senhor AA pede ao meu pai mais dinheiro do que ao que deve. O meu pai comprou-lhe um terreno. Ficou acordado cento e tal mil euros, se não estou em erro . Eu trabalhava na empresa. Estive presente e, algumas reuniões com o Sr. AA. O meu pai deve trinta e tal mil euros.
O terreno custo cento e setenta e cinco mil. O meu pai pediu ao banco para sinalizar o contrato. Pediu dinheiro emprestado para a escritura. Deu dinheiro quer de sinal quer na escritura e quando a casa foi vendida o meu pai deu cinquenta mil euros. O meu pai nessa altura comentou comigo que pagou ao senhor AA e que só devia trinta e tal mil.”(…)

15º - A testemunha dos Réus recorrentes Teresa, cujo depoimento digital ficou gravado no sistema citius a “00.00.01 a 00.02.30”, confirmou em instâncias da mandatária dos recorrentes de 00.01 a 02.30:
“O meu irmão precisou de dinheiro, de 15.000,00€ e recorreu a mim para lho emprestar. Foi em 2008, 2009. Eu lá o servi. Disse-me que era para o negócio de uma casa, de um terreno.”

16º - A testemunha dos Réus recorrentes Mariaa, cujo depoimento digital ficou gravado no sistema citius a “00.00.01 a 00.01.49”, confirmou em instâncias da mandatária dos recorrentes de 00.01 a 01.49:
“Sei que o DD me pediu emprestado dinheiro para fazer um negócio de compra de um terreno. Em 2009. Pediu-me 25.000,00€ para comprar o terreno.”

17º - Perante a prova documental junta com a contestação dos Réus recorrentes como documento 1 a 12 e os depoimentos transcritos e supra citados, o tribunal deveria ter considerados provados os factos constantes dos pontos 1. a 5. a 1. dos factos não provados, e como não provado o ponto 6. Dos factos provados quanto ao valor de 103.900€ como o valor em divida pelos recorrentes, nos termos supra preconizado no texto das alegações.

3ª - Ter de ser alterada a decisão de mérito proferida, em conformidade com a alteração da matéria de facto pedida, sendo a acção julgada parcialmente procedente, e limitada a condenação dos co-Réus (Recorrentes) a pagarem aos Autores apenas a quantia de € 33.836,00.

18º - E efectuada a devida alteração da matéria de prova nos termos supra indicados, deveria ter sido proferida outra decisão, isto é, a acção deveria ter sido julgada como parcialmente provada e, em consequência, os Réus recorrentes condenados a pagar aos autores a quantia de 33.836,00 €.

19º - Foram violadas as disposições legais constantes dos artigos 516º, 607º n.º 3, todos do C.P.C., arts. 352º e 358º do C.C.

20º - Devendo, em consequência da alteração da matéria de facto e de acordo com as alegações supra expostas, serem os recorrentes condenados apenas nos termos supra alegados.
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1.3. Contra-alegações
Os Autores não contra-alegaram.
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II - QUESTÕES QUE IMPORTA DECIDIR
2.1. Objecto do recurso - EM GERAL
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C.), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (art. 608º, nº 2, in fine, aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, ambos do C.P.C.).
*
2.2. QUESTÕES CONCRETAS a apreciar
Mercê do exposto, 03 questões foram submetidas à apreciação deste Tribunal:

- Fez o Tribunal a quo uma errada qualificação do «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos) como declaração confessória, impedindo indevidamente que em contrário da mesma fosse produzida prova testemunhal?

- Fez o Tribunal a quo uma errada interpretação e valoração da prova produzida, já que a mesma

. permitia dar como demonstrados os factos não provados enunciados na sentença recorrida sob o número 1 («Não obstante o declarado no «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA» de 05 de Maio de 2008 (que é fls. 49 e 50 dos autos), o valor de € 15.000,00 tenha sido pago com a celebração desse mesmo contrato promessa»), sob o número 2 («De comum acordo entre os Autores e a 1ª co-Ré (CC, Limitada), esta tenha pago em 24 de Março de 2009 o valor de € 3.000,00 devido por aqueles a título de mediação imobiliária, valor este pago pela 1ª co-Ré (CC, Limitada) por conta e a abater no preço acordado e em dívida no «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA» celebrado com os Autores a 05 de Maio de 2008»), sob o número 3 («Os Autores tenham solicitado à 1ª co-Ré a colocação de um painel solar para a fracção «A», no valor € 3.164,00, não incluído na fracção, tendo ambas as partes acordado que o preço seria a abater ao valor em dívida»), sob o número 4 («No dia 24 de Outubro de 2013, a 1ª co-Ré (CC, Limitada) tenha pago aos Autores, por cheque, a quantia de € 50.000,00»), sob o número 5 («Aquando do denominado «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos), não obstante o ali declarado, em resultado dos pagamentos alegados nos artigos 8º, 12º, 17º, 24º e 27º da contestação, os Réus apenas devessem aos Autores, no âmbito do contrato-promessa, a quantia de € 33.836,00»), e sob o número 1, segundo («Os Réus tenham efectuado a declaração constante do referido «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos) - contendo uma declaração não correspondente à realidade -, por acordo com os Autores e com o intuito, comum a todos, de salvaguardar os interesses de parte a parte, protegendo os Autores relativamente à situação decorrente de o terreno onde foi implantado o loteamento já estar em nome dos Réus e de a fracção dada de permuta haver sido vendida»);


. não permitia dar como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 6 («Em 24 de Outubro de 2013, a 1ª co-Ré (CC, Limitada), os Autores, e o 2º co-Réu (DD) e a 3ª co-Ré (EE), outorgaram um denominado «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» (que é fls. 16 e 17 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual declararam: “(…) A 02 de Junho de 2009, entre a primeira, segundos e terceiros outorgantes foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda e confissão de dívida, cuja cópia se anexa. Na presente data, 24 de Outubro de 2013, por acordo dos outorgantes, é celebrado o presente aditamento, pelo qual a primeira (a ora primeira Ré) e terceiros outorgantes (os ora segundos Réus), confessam-se devedores aos segundos outorgantes (os ora AA), da quantia de 103.900,00 (cento e três mil e novecentos euros), reduzindo assim a quantia em dívida de 157.000 € (cento e cinquenta e sete mil euros) conforme contrato promessa supra referido, para 103.900 € (cento e três mil e novecentos euros). A primeira e terceiros outorgantes assumem o pagamento da totalidade da dívida até 31 de Dezembro de 2014, sob pena dos segundos outorgantes intentarem a competente acção judicial para cumprimento do pagamento em dívida, sendo que a partir daquela data 31 de Dezembro de 2014 vencerão juros a 4% a seis meses até ao pagamento integral da quantia em dívida.(…)”») ?

- Deve ser alterada a decisão de mérito proferida, em conformidade com a alteração da matéria de facto pedida, sendo a acção julgada parcialmente procedente, e limitada a condenação dos co-Réus (Recorrentes) a pagarem aos Autores apenas a quantia de € 33.836,00?
*
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
3.1. Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância
3.1.1. Factos Provados
Realizada a audiência de julgamento no Tribunal de 1ª Instância, foram considerados provados os seguintes factos (aqui reordenados, lógica e cronologicamente):

1 - Em 05 de Maio de 2008, AA e mulher, BB (aqui Autores), na qualidade de donos e legítimos possuidores dos «Prédios Rústico e Urbano descritos na Conservatória sob os n.s 268/Manhente e 506/Manhente, inscritos (na altura) na Repartição de Finanças com as matrizes nº 467 e 457, sito no Lugar de Telheiras, freguesia de Manhente, concelho de Barcelos», declararam prometer vender a CC, Limitada (aqui 1ª co-Ré) os ditos prédios pelo preço de € 175.000,00, «valor de permuta da 1ª moradia face à estrada», declarando a 1ª co-Ré que «efectua o pagamento da quantia de 15.000,00€ no acto da escritura pública, esta quantia é devolvida ao segundo outorgante aquando da venda do referido imóvel de permuta for vendido pelo valor igual ou superior a 175.000€», tudo conforme «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA» que é fls. 49 e 50 dos autos (e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado na sentença recorrida sob o número 7)

2 - Por escrito denominado «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA e CONFISSÃO DE DÍVIDA», outorgado a 2 de Junho de 2009, CC, Limitada (aqui 1ª co-Ré) declarou ser dona do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob o nº XXX/Manhente, inscrito na matriz sob o nº XXX, onde seriam construídas moradias, e declarou prometer vender, a AA e mulher, BB (aqui Autores), que por seu turno, declararam prometer comprar, uma das moradias, identificada na planta com a letra A, anexa ao contrato de promessa, livre de ónus e encargos, pelo preço global de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros) (conforme documento que é fls. 12 a 15 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado na sentença recorrida sob o número 1)

3 - Ficou exarado no «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA e CONFISSÃO DE DÍVIDA» que na data da outorga do referido contrato de promessa a 1ª co-Ré (CC, Limitada) recebeu dos Autores a quantia de 157.000,00 € (cento e cinquenta e sete mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento de preço, e que os restantes 18.000,00€ seriam entregues na data da outorga da escritura definitiva.
(facto provado na sentença recorrida sob o número 2)

4 - Mais declararam as partes no «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA e CONFISSÃO DE DÍVIDA» que a moradia em referência deveria estar concluída no prazo de 30 meses a contar da data da emissão da respectiva licença de construção, podendo esse prazo ser prorrogado por um período máximo de 60 dias.
(facto provado na sentença recorrida sob o número 3)

5 - Findo tal prazo sem que a obra se encontrasse concluída, obrigava-se a 1ª co-Ré (CC, Limitada), ali 1ª outorgante, a indemnizar os Autores, ali segundos outorgantes, em € 500.00 (quinhentos euros, e zero cêntimos) por cada mês de atraso.
(facto provado na sentença recorrida sob o número 4)

6 - Ficou ainda consagrado no mencionado «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA e CONFISSÃO DE DÍVIDA», no seu ponto 13º, que, na impossibilidade de cumprimento do contrato de promessa por parte da 1ª co-Ré (CC, Limitada), esta e DD e EE (aqui 2º co-Réu e 3ª co-Ré), ali terceiros outorgantes, se confessavam devedores aos segundos da quantia de 157.000,00€ (cento e cinquenta e sete mil euros).
(facto provado na sentença recorrida sob o número 5)

7 - No dia 03 de Junho de 2009, por escritura pública de «COMPRA E VENDA», os Autores e a 1ª co-Ré (CC, Limitada) celebraram um contrato de compra e venda do prédio urbano sito no concelho de Barcelos, descrito no nº XXX/Manhente e inscrito na matriz predial urbana sob o art. XXX/Manhente, pelo preço de € 70.000, que aqueles declararam ter já recebido (conforme documento que é fls. 55 a 59 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado na sentença recorrida sob o número 8)

8 - No dia 24 de Outubro de 2013, por meio de «TÍTULO DE COMPRA E VENDA / MUTUO COM HIPOTECA», foi celebrada escritura pública de compra e venda da fracção «A» entre a 1ª co-Ré (CC, Limitada) e FF e mulher, GG, pelo valor de € 175.000,00 (conforme documento que é fls. 72 a 76 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
(facto provado na sentença recorrida sob o número 9)

9 - Em 24 de Outubro de 2013, a 1ª co-Ré (CC, Limitada), os Autores, e o 2º co-Réu (DD) e a 3ª co-Ré (EE), outorgaram um denominado «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» (que é fls. 16 e 17 dos autos, e que aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual declararam:
«(…)
A 02 de Junho de 2009, entre a primeira, segundos e terceiros outorgantes foi celebrado um contrato de promessa de compra e venda e confissão de dívida, cuja cópia se anexa.
Na presente data, 24 de Outubro de 2013, por acordo dos outorgantes, é celebrado o presente aditamento, pelo qual a primeira (a ora primeira Ré) e terceiros outorgantes (os ora segundos Réus), confessam-se devedores aos segundos outorgantes (os ora AA), da quantia de 103.900,00 (cento e três mil e novecentos euros), reduzindo assim a quantia em dívida de 157.000 € (cento e cinquenta e sete mil euros) conforme contrato promessa supra referido, para 103.900 € (cento e três mil e novecentos euros).
A primeira e terceiros outorgantes assumem o pagamento da totalidade da dívida até 31 de Dezembro de 2014, sob pena dos segundos outorgantes intentarem a competente acção judicial para cumprimento do pagamento em dívida, sendo que a partir daquela data 31 de Dezembro de 2014 vencerão juros a 4% a seis meses até ao pagamento integral da quantia em dívida.
(…)»
(facto provado na sentença recorrida sob o número 6)
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3.1.2. Factos não provados
Na mesma decisão do Tribunal de 1ª Instância, foi considerado que não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente os seguintes (aqui identificados com uma adicional ):

1’ - Não obstante o declarado no «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA» de 05 de Maio de 2008 (que é fls. 49 e 50 dos autos), o valor de € 15.000,00 (quinze mil euros, e xero cêntimos) tenha sido pago com a celebração desse mesmo contrato promessa.

2’ - De comum acordo entre os Autores e a 1ª co-Ré (CC, Limitada), esta tenha pago em 24 de Março de 2009 o valor de € 3.000,00 (três mil euros, e sero cêntimos) devido por aqueles a título de mediação imobiliária, valor este pago pela 1ª co-Ré (CC, Limitada) por conta e a abater no preço acordado e em dívida no «CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA» celebrado com os Autores a 05 de Maio de 2008.

3´- Os Autores tenham solicitado à 1ª co-Ré (CC, Limitada) a colocação de um painel solar para a fracção «A», no valor € 3.164,00 (três mil, cento e sessenta e quatro euros, e zero cêntimos), não incluído na fracção, tendo ambas as partes acordado que o preço seria a abater ao valor em dívida.

4´ - No dia 24 de Outubro de 2013, a 1ª co-Ré (CC, Limitada) tenha pago aos Autores, por cheque, a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros, e zero cêntimos).

5’ - Aquando do denominado «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos), não obstante o ali declarado, em resultado dos pagamentos alegados nos artigos 8º, 12º, 17º, 24º e 27º da contestação, os Réus apenas devessem aos Autores, no âmbito do contrato-promessa, a quantia de € 33.836,00 (trinta e três mil, oitocentos e trinta e seis euros, e zero cêntimos).

1’’ - Os Réus tenham efectuado a declaração constante do referido «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA» de 24 de Outubro de 2013 (que é fls. 16 e 17 dos autos) - contendo uma declaração não correspondente à realidade -, por acordo com os Autores e com o intuito, comum a todos, de salvaguardar os interesses de parte a parte, protegendo os Autores relativamente à situação decorrente de o terreno onde foi implantado o loteamento já estar em nome dos Réus e de a fracção dada de permuta haver sido vendida.
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3.2. Modificabilidade da decisão de facto - Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
3.2.1.1.Prova livre versus Prova legal
Lê-se no art. 607º, nº 5 do C.P.C. que o «juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», de forma consentânea com o disposto no C.C., nos seus art. 389º do C.C. (para a prova pericial), art. 391º do C.C. (para a prova por inspecção) e art. 396º (para a prova testemunhal).
Contudo, a «livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes» (II parte, do nº 5 do art. 607º do C.P.C. citado, com bold apócrifo).
Distingue-se, assim, entre os casos de:

. prova legal (vinculada, tabelada ou tarifada) - meios de prova cuja força probatória se impõe ao juiz, não tendo este qualquer margem de valoração acerca da factualidade expressa por tais meios probatórios.
É o que sucede, em geral, com os factos cuja prova resulte de documentos autênticos (art. 371º, nº 1 do C.C.), autenticados (art. 377º do C.C.) e particulares (art. 376º, nº do C.C.), de confissão (art. 358º do C.C.), ou de acordo das partes.

. prova livre - meios de prova cujo valor probatório é livremente apreciado pelo juiz.
É o que sucede na prova pericial (art. 389º do C.C. e art. 489º do C.P.C.), na prova por inspecção judicial (art. 391º do C.C.), na prova por verificação não judicial qualificada (art. 494º, nº 3 do C.P.C.), na prova testemunhal (art. 396º do C.C.), e na prova por depoimento/declarações de parte (arts. 463º a 466º, nº 3 do C.P.C.).

A regra geral será, então, a livre apreciação da prova pelo Tribunal, sem prejuízo dos casos de apreciação vinculada, como acontece com a confissão judicial escrita (art. 358, nº 1 do C.C.), com a confissão extrajudicial constante de documento dirigida à parte contrária (art. 358, nº 2 do C.C.), e com certa prova documental (arts. 371, nº 1, 376º, nº 1 e 377º, todos do C.C.).

Contudo, já no restrito âmbito da prova legal, há que considerar diferentes graus de prova (em função das condições em que será possível por em causa a prova que resulte de tais meios vinculados), falando-se então de:
. prova bastante (art. 346º do C.C.) - cede mediante a mera contraprova, que tem por fim tornar incerto o facto (v.g. art. 374º do C. C., em que o valor probatório da letra e assinatura de documento pode ser posto em causa por simples impugnação da parte contrária);
. plena (art. 347º do C.C.) - cede mediante prova do contrário, pela demonstração de que certo facto não existe, não é verdadeiro (v.g. art. 350, nº 2 do C.C., relativo às presunções legais ilidíveis, e arts. 371º e 372º , ambos do C.C., relativos aos documentos autênticos);
. e pleníssima - nem mesmo cede perante a prova do contrário.
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3.2.1.2. Poder (oficioso) do Tribunal da Relação
Lê-se no art. 662º, nº 1 do C.P.C. que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Logo, quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza - constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do art. 607º, nº 4 do C.P.C., aqui aplicável ex vi do art. 663º, nº 2 do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspectos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico - com força probatória plena - cuja falsidade não tenha sido suscitada (arts. 371º, nº 1e 376º, nº 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (art. 574º, nº 2 do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (art. 358º do C.C., e arts. 484º, nº 1 e 463º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (vg. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos arts. 351º e 393º, ambos do C.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).
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3.2.2. Concretizando, verifica-se que, no recurso que interpuseram, os co-Réus (Recorrentes) afirmam ter o Tribunal a quo, na decisão de facto que proferiu, desrespeitado as regras imperativas em sede de prova, nomeadamente ao considerar como declaração confessória sua um determinado documento («ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSÃO DE DÍVIDA», de 24 de Outubro de 2013, que é fls. 16 e 17 dos autos), impedindo que em contrário do seu conteúdo fosse produzida prova por testemunhas; e, desse, considerando como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 6, e como não provados os factos ali enunciados sob os números 1 a 5, e 1, segundo.
Este fundamento contende, de facto, com regras de direito probatório material, cuja sindicância o Tribunal da Relação deverá realizar mesmo de forma oficiosa.
Procede-se, pois, de imediato à mesma.
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3.3. Erro de julgamento - Violação das regras de direito probatório material
3.3.1.1. Confissão
Lê-se no art. 352º do C.C., que confissão «é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a pate contrária».
A confissão é tida como «uma declaração representativa (sobre a realidade dum facto)» (José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, p. 472). Consubstancia, assim, um acto jurídico (uma declaração de ciência), que a lei sujeita a um regime próprio (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, p. 313).
Mais se lê, no art. 355º, nº 1, nº 2 e nº 4 do C.C., que, podendo a confissão ser judicial ou extrajudicial, a primeira será a realizada em juízo, e a segundo será realizada por algum modo diferente daquela.
Por fim, lê-se no art. 358º, nº 2 do C.C. que a «confissão extrajudicial, em documento autêntico ou particular, considera-se provada nos termos aplicáveis a estes documentos e, se for feita à parte contrária ou a quem a represente, tem força probatória plena».
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3.3.1.2. Documentos particulares
Relativamente aos documentos particulares escritos - ou assinados - por terceiros (que não as partes), impõem de forma especial os arts. 376º e 366º, ambos do C.C. que sejam livremente apreciados pelo Tribunal (neste sentido, Ac. do STJ, de 24.05.2005, Lopes Pinto, Ac. do STJ, de 31.05.2005, Ferreira Girão, e Ac. do STJ, de 29.01.2008, Santos Bernardino, todos in www.dgsi.pt).
Com efeito, os «documentos particulares que, em resultado de terem sido impugnados, carecem de força probatória estabelecida no artigo 376º do Código Civil podem, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre os factos quesitados, com base na sua maior ou menor credibilidade» (Ac. do STJ, de 15.04.2004, Quirino Soares, in www.dgsi.pt). Assim, o «facto de se impugnar um documento não significa que deixe de ter valor probatório. Uma coisa é a força probatória de um documento e outra bem diversa é a convicção do julgador, formada após a análise crítica das provas, incluindo a dos documentos» (Ac. da RP, de 30.04.2012, Augusto de Carvalho, in www.dgsi.pt, coo todos os demais citados sem indicação de origem).
Contudo, importa ter presente o disposto: no art. 374º, nº 1 do C.C., segundo o qual a «letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas, pela parte contra quem o documento é apresentado»; e no art. 376º, nº 1 e nº 2 do C.C., segundo o qual o «documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor», sendo que «os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante».
Contendo, porém, o documento particular cuja letra e/ou assinatura tenha sido reconhecida pela parte contra quem foi apresentado outros factos que não sejam contrários ao interesses do declarante (e sejam, por isso, susceptíveis de o beneficiar), importa ter presente a parte final do nº 2 do art. 376º citado, onde se lê que «a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão».
Logo, se o documento contiver outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dele quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão (art. 360º do C.C.).
Assim, na hipótese de documentos particulares, cuja autoria seja reconhecida, beneficia o respectivo detentor da eficácia da prova plena, quanto às declarações atribuídas ao autor do documento e aos factos aí compreendidos, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante: só «as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis, como no caso de se declarar que se emprestou a alguém determinada quantia» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 332).
A «força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência e de vontade) que nele constam como feitas pelo respectivo subscritor» (José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, p. 55, com bold apócrifo). Compreende-se, por isso, que a «força probatória do documento não impede que as declarações dele constante sejam impugnadas com base na falta de vontade ou nos vícios da vontade capazes de a invalidarem» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 332).
Por outras palavras, «a força probatória plena qualificada não prova que as declarações são verdadeiras ou que não estão inquinadas por vícios de vontade (arts. 376º, nº2 e 359º, nº 1 e 2 do CPC)», reportando-se «tão só às declarações, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos factos materiais, e sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova. Saber se as declarações documentadas vinculam o seu autor é questão que não respeita à força probatória do documento mas sim à eficácia da declaração. As declarações só vinculam o seu autor se forem verdadeiras» (Luís Pires de Sousa, Prova testemunhal, Almedina, 2014, pág. 206, com bold apócrifo).

Convém, porém não esquecer (relativamente a este núcleo de factos excluídos da prova plena do documento particular cuja autoria esteja reconhecida) que a declaração contida em documento autêntico constitui-se como uma confissão extrajudicial (arts. 352º e 355º, nº 4, ambos do C.C.), pelo que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena (art. 358º, nº 2), que só pode ser contrariada por meio de prova do contrário, onde se mostre não ser verdadeiro o acto que dela for objecto (art. 347º do C.C.).
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3.3.1.3. Modo de contrariar a prova plena - Prova plena versus Prova por testemunhas
Lê-se no art. 347º do C.. que a «prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei».
Logo, e conforme já referido supra, a prova plena apenas cede mediante a prova do contrário (a demonstração de que certo facto não existe, de que não é verdadeiro).
Contudo, no art. 393º, nº 2 do C.C. precisa-se que «quando o facto estiver plenamente provado por documento», «não é admitida prova por testemunhas».
Logo, «a inadmissibilidade da prova testemunhal contra o conteúdo de documentos autênticos, na parte em que estes têm força probatória plena, resulta dos artigos 371º e 372º; em relação aos documentos particulares, do artigo 376º, conjugados num e noutro caso com o disposto no nº 2 do artigo 393º» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, Limitada, p. 343, com bold apócrifo).
Compreende-se, assim, que se leia: no art. 393º, nº 1 do C.C., que se «a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal»; e no art. 394º, nº 1 do C.C., que é «inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico (…) quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores».
Contudo, precisa-se, de novo, que, de acordo com «a utilização da forma verbal “estiver”, (…) que depois de estar definitivamente assente a prova plena, por preclusão do direito de a contrariar ou por improcedência da alegação contrária (vise esta, no caso dos documentos, estabelecer a sua não genuinidade ou a sua falsidade), é que não mais é admissível a prova em contrário daquela. (…) O art. 393º do C. Civil (…), contendo uma norma de prova legal negativa, é um mero reflexo das normas de prova legal positiva acima referidas (…): imposto como possível um único meio de prova, estão excluídos todos os outros (nº 1); imposta uma decisão, está negado valor aos meios de prova que a decisão diferente poderiam conduzir (nº 2)» (José Lebre de Freitas, A Falsidade no Direito Probatório, Almedina, 1984. p. 182-3, nota 36, com bold apócrifo).
Logo, se num documento particular a parte a quem é imputada a sua letra e assinatura as reconhece como suas, verá plenamente provadas as declarações ali produzidas por si, apenas podendo demonstrar a respectiva falsidade por meio de confissão da parte de que delas se pretende aproveitar (sendo a confissão precisamente «o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária», nos termos do art. 352º do C.C.), ou por meio de um documento idóneo a produzir esse efeito; mas nunca por prova testemunhal.
Do mesmo exacto modo se terá de entender (e decidir) quanto à confissão extrajudicial constante de documento particular cuja autoria esteja reconhecida, e que tenha sido feito à parte contrária ou a quem a represente, já que - nos termos do art. 358º, nº 2 do C.C. - goza de força probatória plena (assim se contendo na parte final do nº 2 do art. 393º do C.C., isto é, facto plenamente provado «por outro meio com força probatória plena»).

Contudo, e aderindo à pretérita construção doutrinal de Vaz Serra a este respeito (Provas, Direito Probatório Material, BMJ, nº 112, p. 199 a 216), a jurisprudência vem admitindo expressamente três excepções à inadmissibilidade da prova testemunhal prevista no art. 393º, nºs 1 e 2 do C.C. (e também no art. 394º do mesmo diploma), nomeadamente:

. existência de qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a acção é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado - existindo «um começo de prova por escrito, a prova testemunhal terá o papel de um suplemento de prova, pois as testemunhas não são já o único meio de prova do facto; e a excepção justifica-se pela circunstância de, neste caso, o perigo da prova testemunhal ser, em grande parte, eliminado, uma vez que a convicção do juiz está já firmada em parte com base num documento» (Vaz Serra, op. cit).
Precisa-se, porém, que o princípio de prova escrita deve emanar de quem a mesma é oposta (e não de um terceiro); e a letra e a assinatura têm de ser previamente reconhecidas ou verificadas.

. a impossibilidade (moral ou material) de obtenção de prova escrita por parte de quem invoca a prova testemunhal - compreende-se que quando a lei impõe às partes que procurem uma prova escrita dos seus actos, fá-lo no pressuposto de que elas têm meios para o fazer, deixando essa exigência de fazer sentido quando a parte que procura contrariar a força probatória plena do dito documento não pôde obter - do seu contraente, ou dos contraentes terceiros - ex ante uma prova escrita.
Precisa-se, porém, que esta impossibilidade (que, sendo maior do que uma simples dificuldade, não tem de ter carácter absoluto), deve reportar-se ao momento da estipulação negocial, sendo atendíveis as situações objectiva e subjectiva dos contraentes.

. e a perda, sem culpa, da prova escrita - esta excepção «tem como pressuposto prévio, cuja demonstração incumbe ao alegante, a alegação e prova de que o documento se formou validamente, ficando a eficácia da prova do conteúdo do documento subordinada à de perda não culposa do mesmo. Aqui é essencial que a perda não seja de algum modo imputável à fata de diligência da parte, que a mesma não possa imputar-se a alguma forma de imprudência ou de negligência e incúria na custódia do escrito, aferidas segundo os cânones de comportamento exigíveis ao bom pai de família» (Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, 3ª edição, Almedina, Janeiro de 2017, p. 228 e seguintes, com indicação de diversos Acórdãos na nota 495).
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3.3.2. Concretizando, verifica-se que, tendo sido apresentados nos autos dois documentos particulares - um «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA e CONFISSÃO DE DÍVIDA», de 02 de Junho de 2009, e um «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFSSÃO DE DÍVIDA», de 24 de Outubro de 2013 - , e constando de um e outro terem sido outorgados pelos aqui Autores e co-Réus, qualquer destes reconheceu a respectiva autoria, isto é: o terem de facto produzido as declarações neles exaradas como sendo suas, e aposto as assinaturas que, respectivamente, nos mesmos lhes foram atribuídas.
Ao fazê-lo, ficou a dita autoria (isto é, a emissão de tais declarações) plenamente provada; e bem assim os factos nelas compreendidos contrários aos interesses dos respectivos declarantes.
Verifica-se ainda que no primeiro documento - «CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA e CONFISSÃO DE DÍVIDA», de 02 de Junho de 2009 - , no seu Ponto 13º, lê-se que, na «manifesta impossibilidade de cumprimento do contrato por parte da primeira outorgante [aqui, 1ª co-Réu], esta e os terceiros outorgantes [aqui, 2º co-Réu e 3ª co-Ré] confessam-se devedores aos segundos outorgantes da quantia de 157.000,00 €»; e que no segundo documento - «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFSSÃO DE DÍVIDA», de 24 de Outubro de 2013 - , se lê que, na «presente data, 24 de outubro de 2013, por acordo dos outorgantes [aqui Autores e co-Réus], é celebrado o presente aditamento, pelo qual a primeira e terceiros outorgantes [aqui co-Réus] confessam-se devedores aos segundos outorgantes da quantia de 103.900,00€ (cento e três e novecentos euros), reduzindo assim a quantia em divida de 157.000,00€ )cento e cinquenta e sete mil euros) conforme contrato promessa supra referido, para 130.900,00€ (cento e três mil novecentos euros)».
Logo, e salvo o devido respeito por opinião contrária, este «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFSSÃO DE DÍVIDA», na parte aqui considerada, consubstancia de facto uma declaração confessória dos co-Réus, isso é, a admissão de um facto que manifestamente lhes é desfavorável (já que assim pacificamente se considera o assumir-se alguém como devedor de determinada quantia); e consubstancia uma confissão extrajudicial, realizada em documento particular, à parte contrária.
Logo, e salvo novamente o devido respeito por opinião contrária, goza tal confissão de força probatória plena, que desse modo cobre, não apenas a autoria das declarações emitidas pelos co-Réus no dito documento (no regime que lhe é próprio, fixado no art. 371º do C.C.), como igualmente o conteúdo do facto confessado, isto é, a efectiva existência da dívida (no regime que lhe é próprio, fixado no art. 358º, nº 2 do C.C.).
Face ao exposto, estando a existência da dita dívida plenamente provada, não é admitida a demonstração do seu contrário (a sua inexistência) por meio de prova testemunhal, nos termos do art. 393º, nº 2 do C.C..
Precisa-se que, em desabono desta conclusão, não invocaram os co-Réus nos autos -, nem inicialmente, nem no recurso de apelação que depois interpuseram - a verificação de qualquer uma das três excepções doutrinais (na construção de Vaz Serra) que a jurisprudência vem admitindo; e nem este Tribunal da Relação as tem oficiosamente por existentes.

Concluindo, bem andou o Tribunal a quo quando qualificou o «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFSSÃO DE DÍVIDA», de 24 de Outubro de 2013, como corporizando uma declaração confessória dos co-Réus (em que estes se assumiam perante os Autores como devedores da quantia de € 103.900,00); e teve por inadmissível a prova testemunhal para demonstrar a contrária inexistência desta dívida.
Improcede, nesta parte, o seu recurso.
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Importa, porém, verificar se (a despeito da inconsideração desta prova testemunhal) a demais prova que tenha sido produzida foi suficiente para que o Tribunal a quo tivesse considerado como demonstrado o facto provado enunciado na sentença recorrida sob o número 6, e como demonstrados os factos ali não provados enunciados sob os números 1 a 5, e 1, segundo.
Está-se, assim, no âmbito da livre apreciação da prova que lhe competia fazer.
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3.4. Erro de julgamento - Incorrecta livre apreciação da prova
3.4.1.1. Âmbito da sindicância do Tribunal da Relação
Recorda-se que se lê no art. 662º, nº 1 do C.P.C. que a «Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa».
Mais se lê, no nº 2, als. a) e b) do mesmo artigo, que a «Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade de depoente ou sobre o sentido do seu depoimento» (al. a); «Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova» (al. b)».
«O actual art. 662º representa uma clara evolução [face ao art. 712º do anterior C.P.C.] no sentido que já antes se anunciava. Através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e fundar a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis.
(…) Afinal, nestes casos, as circunstâncias em que se inscreve a sua actuação são praticamente idênticas às que existiam quando o tribunal de 1ª instância proferiu a decisão impugnada, apenas cedendo nos factores de imediação e da oralidade. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5) ou da aquisição processual (art. 413º), deve reponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão num sentido restritivo ou explicativo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 225-227).
É precisamente esta forma de proceder da Relação (apreciando as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios, e indo à procura da sua própria convicção), que assegura a efectiva sindicância da matéria de facto julgada, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise (conforme Ac. do STJ, de 24.09.2013, Azevedo Ramos, comentado por Teixeira de Sousa, Cadernos de Direito Privado, nº 44, p. 29 e ss.).

Contudo, reconhecendo o legislador que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência», mas, tão-somente, «detectar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento» (preâmbulo do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro), procurou inviabilizar a possibilidade de o recorrente se limitar a uma genérica discordância com o decidido, quiçá com intuitos meramente dilatórios.
Com efeito, e desta feita, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recuso», conforme o determina o princípio do dispositivo (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228, com bold apócrifo).
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3.4.1.2. Ónus de impugnação (da parte impugnante da decisão de facto)
Lê-se, assim, no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».
Precisa-se ainda que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado).
Logo, deve o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, para além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, deixar expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada. Esta última exigência (contida na al. c) do nº 1 do art. 640º citado), «vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que as exigências legais referidas têm uma dupla função: não só a de delimitar o âmbito do recurso, mas também a de conferir efectividade ao uso do contraditório pela parte contrária (pois só na medida em que se sabe especificamente o que se impugna, e qual a lógica de raciocínio expendido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a contraparte a poder contrariá-lo).
Por outras palavras, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respectiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si (Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1).
Com efeito, «livre apreciação a prova» não corresponde a «arbitrária apreciação da prova». Deste modo, o juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a «identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador», e ainda «a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto» (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1985, p. 655).
«É assim que o juiz [de 1ª Instância] explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, por que motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou por que motivo deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)» (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, p. 325).
«Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…), de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª Instância» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 591, com bold apócrifo).
Dir-se-á mesmo que, este esforço exigido ao juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida «exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional» (José Lebre de Freitas, A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, p. 281).
É, pois, irrecusável e imperativo que, «tal como se impõe que o tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas)… também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia», não bastando não bastando nomeadamente para o efeito «reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, p. 595, com bold apócrifo).
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3.4.1.3. Carácter instrumental da impugnação da decisão de facto
Veio, porém, a jurisprudência precisar ainda que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma.
Com efeito, a «impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, consagrada no artigo 685.º-B [do anterior C.P.C.], visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorretamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efetivo objetivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo).
Logo, «por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente» (Ac. da RC, de 27.05.2014, Moreira do Carmo, Processo nº 1024/12, com bold apócrifo).
Por outras palavra, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente.
Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» (Ac. da RC, de 24.04.2012, Beça Pereira, Processo nº 219/10, com bold apócrifo. No mesmo sentido, Ac. da RC, de 14.01.2014, Henrique Antunes, Processo nº 6628/10).
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3.4.2.1. Cumprimento efectivo do ónus de impugnação
Concretizando, dir-se-á que os co-Réus cumpriram o ónus de impugnação que lhes estava imposto pelo art. 640º do C.P.C. (conclusão distinta de saber se, ao terem-no feito, existe fundamento para a pretendida alteração dos factos julgados como provados, e não provados).
Com efeito, indicaram nas suas conclusões de recurso: os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados (no caso, o ter-se dado como provado o facto enunciado na sentença recorrida sob o número 6, e o não se ter aí dado como provados os enunciados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, e 1, segundo); os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente (no caso, as declarações de parte do co-Réu DD, e os depoimentos das testemunhas José Paulo Gonçalves Fernandes, Ricardo, Teresa e Mariaa); e a decisão que, no seu entender, se impunha (o não se dar como provado aquele facto enunciado na sentença recorrida sob o número 6, e o darem-se como provados os ali enunciados sob os números 1, 2, 3, 4, 5, e 1, segundo).

Prosseguindo na verificação do cumprimento do ónus de impugnação a cargo dos co-Réus, e relativamente ao juízo crítico próprio, foi o mesmo limitado quase exclusivamente à acusação de falta de valorização dos ditos depoimentos.
Contudo, excluindo necessariamente a consideração, para este efeito, dos depoimentos produzidos pelas ditas testemunhas - porque pretendidos incidir sobre facto contrário ao já estabelecido de forma plena por confissão extrajudicial, corporizada em documento particular com autoria reconhecida, e feita à parte contrária - , resta-nos para este efeito as declarações prestadas pelo co-Réu DD.
Procede-se, de imediato, a esse juízo.
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3.4.2.2. Modificabilidade da decisão de facto - Caso concreto
Vieram os co- Réus (Recorrente) defender a alteração da decisão sobre a matéria de facto, defendendo que «os documentos juntos pelos recorrentes na sua contestação como documentos nº 1 a 12, acompanhados com a prova testemunhal prestada em audiência de discussão e julgamento, e as declarações do recorrente DD, são claros e fazem prova plena dos factos dados como não provados de 1. a 5. a 1., os quais deverão ser julgados como provados», e «o facto constante do ponto 6. dos factos provados quanto ao valor em dívida de 103.900€ deve ser considerado não provado».
Recorda-se, a propósito, que toda esta impugnação se prende com a pretensão dos Recorrentes de demonstrarem que a dívida que assumiram perante os Autores, de 103.900,00 (no «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFISSAO DE DÍVIDA», de 24 de Outubro de 2013) seria inexistente, por o documento reflectir prévias entregas de dinheiro que não chegaram a ser realizadas, e pagamentos posteriores entretanto feitos.
Começa-se por considerar o juízo de prova vertido na sentença recorrida, para depois se aferir da bondade da sindicância que lhe foi feita pelos Recorrentes, sempre aqui limitada à prova não testemunhal.

Assim, ponderou a mesma para este efeito (limitando-se a reprodução às partes relevantes para este objecto):
«(…)
Assim, demonstrada que está, nos termos supra expostos, a inadmissibilidade, na hipótese em apreço - à exceção do valor relacionado com a já aludida escritura pública de 03.06.2009 -, da ponderação dos aludidos meios de prova – testemunhal e por presunção –, não poderão os alegados pagamentos contrários conjunto) ao valor confessado da dívida ser considerados provados com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas ou em presunções tiradas de factos provados através desses depoimentos.
Delimitada, nestes termos, a apreciação da prova a efetuar, passaremos de seguida à motivação propriamente dita.
Face ao que já se disse - e não tratando, por ora, da questão do pagamento da quantia de 70.000 € -, tendo em conta que os documentos juntos aos autos são insuficientes para se alcançar qualquer conclusão sobre a veracidade do alegado quanto a todos os demais invocados pagamentos por conta da quantia original de 157.000 €, não tendo, por outro lado, havido confissão de tais factos, forçoso é considerar tal matéria não provada.
Quanto ao pagamento da quantia de 70.000 €, atentando agora na escritura pública a que já antes se fez referência, verifica-se que no dia 03 de Junho de 2009, por escritura pública, os Autores e a 1ª Ré celebraram um contrato de compra e venda do prédio urbano sito no concelho de Barcelos, descrito no nº xxx/Manhente e inscrito na matriz predial urbana sob o art. xxx/Manhente, pelo preço de 70.000 €, que aqueles declararam ter já recebido (doc. fls. 55 a 59).
Estamos, também aqui, perante uma declaração confessória por parte dos Autores que implica o reconhecimento do recebimento de uma determinada quantia, para pagamento do preço do referido prédio, prédio, esse, onde, de acordo com o contrato promessa outorgado em 02 de Junho de 2009, a moradia prometida vender pela primeira Ré iria ser construída, a tal prédio se referindo o contrato promessa de 05 de Maio de 2008, através do qual os autores na qualidade de donos e legítimos possuidores dos “Prédios Rústico e Urbano descritos na Conservatória sob os n.s xxx/Manhente e xxx/Manhente, inscritos (na altura) na Repartição de Finanças com as matrizes nº xxx e xxx, sito no concelho de Barcelos”, declararam prometer vender à primeira ré os ditos prédios pelo preço de 175.000,00 €, “valor de permuta da 1ª moradia face à estrada”, da conjugação de tal prova com o contrato promessa de 2 de Junho de 2009 cuja impossibilidade de cumprimento está na base da emissão da declaração de reconhecimento de dívida ora em questão, se podendo extrair a conclusão de que, a ter sido paga, tal quantia seria, como diz o Réu José Luís Remelhe, nas respetivas declarações de parte, para imputar no montante de 157.000 € que, no caso de impossibilidade de cumprimento, as partes do contrato prometido, tinham previsto dever ser pago aos ora Autores pelos ora Réus.
A verdade, porém, é que a dita declaração confessória de recebimento da quantia de 70.000 € emitida pelos Autores em 03 de Junho de 2009 é contrariada pela ulterior declaração confessória emitida por todos os Réus em 24 de outubro de 2013, através do denominado “aditamento ao contrato promessa de compra e venda e confissão de dívida”, em que todos se confessam devedores da quantia de 103.900 €, “reduzindo assim a quantia em dívida de 157.000 € (cento e cinquenta e sete mil euros) conforme contrato promessa supra referido, para 103.900 € (cento e três mil e novecentos euros)”.
Ora, se é certo que esta declaração tem, em abstrato, valor probatório equivalente à emitida pelos Autores, em concreto, forçoso é considerá-la como prevalecente em relação à contida na dita escritura de compra e venda, quer por ser tal declaração confessória invocada pelos Autores ulterior à contida na escritura pública, quer pela precisão do valor pecuniário na mesma reconhecido pelos aqui Réus como estando em dívida - precisão essa que, como bem sublinham os Autores, denota que o valor reconhecido foi pensado ao pormenor e é reflexo de um acerto de contas -, concluindo-se ser a reconhecida pelos Réus, na aludida confissão de dívida, a versão que corresponde à realidade dos factos.
E que assim é revela-o a incapacidade do próprio Réu José Luís Remelhe para apresentar uma explicação plausível para o facto de os Réus terem assinado uma declaração com um conteúdo substancialmente distinto da realidade por eles agora descrita - a diferença é entre 103.900 € e 33.836 €, valores muito distantes entre si -, não explicando essa declaração o alegado pela defesa em sede de audiência prévia, depois de o Tribunal ter convidado os Réus a fornecer essa explicação, no sentido de que os mesmos a terem feito “com o intuito, comum a todos, de salvaguardar os interesses de parte a parte, protegendo os Autores relativamente à situação decorrente de o terreno onde foi implantado o loteamento já estar em nome dos Réus e de a fração dada de permuta haver sido vendida”, certo que, a ser devida apenas a quantia de 33.836 €, o direito dos Autores ficaria, obviamente, garantido com o reconhecimento de uma dívida nesse montante, continuando, portanto, por explicar a diferença entre o valor declarado e o valor agora alegado.
Por último, não deixará de se dizer que, mesmo que se entendesse ser admissível a prova testemunhal e através de presunções relativamente a todos os restantes alegados pagamentos, o que se acabou de explanar sempre seria o suficiente para pôr em causa a escassa prova testemunhal produzida a esse respeito e as declarações prestadas pelo referido Réu José Luís Remelhe, ainda que conjugada, tal prova, com o teor dos documentos juntos, pelo que a conclusão sempre seria a de considerar não provada a totalidade da versão factual apresentada pelos Réus.
(…)»

Dir-se-á antes de mais, e tal como os próprios Recorrentes também o reconheceram, que as declarações de parte produzidas pelo co-Réu DD não foram confessórias, assim se compreendendo que não tenham sido reduzidas a escrito em acta da audiência de julgamento (arts. 466º e 463º, ambos do C.P.C.).
Logo, ficando então as mesmas sujeitas a livre apreciação do tribunal (art. 466º, nº 3 do C.P.C.), e limitando-se a confirmar a versão apresentada na contestação pelo próprio Declarante, não poderiam ser consideradas idóneas a contrariar a força probatória plena conferida à pretérita confissão extrajudicial escrita daquele, feita à parte contrária (arts. 358º, nº 2 e 393º, nº 2, ambos do C.P.C.).
O mesmo se diga relativamente aos documentos particulares juntos pelo co-Réus (Recorrentes) com a sua contestação, que, tal como detalhadamente ajuizado na sentença recorrida, se mostraram - de per se e conjuntamente - inidóneos a contrariarem a dita força probatória plena (desse modo se explicando a ausência de qualquer detalhe do seu conteúdo, para este efeito, nas alegações de recurso dos co-Réus).

Concluindo, bem andou o Tribunal quo quando considerou as declarações (não confessórias) prestadas pelo co-Réu DD, e os documentos particulares juntos com a contestação, inidóneos para contrariarem a força probatória plena resultante da confissão extrajudicial escrita corporizada no «ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CONFSSÃO DE DÍVIDA», de 24 de Outubro de 2013 (nomeadamente, quando os co-Réus declararam aos Autores deverem-lhes a quantia de € 103.900,00).
Improcede pois, e totalmente, o recurso sobre a matéria de facto interposto.
*
Mantém-se, assim, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunal a quo.
*
IV - FUNDAMENTAÇAÕ DE DIREITO
Dependia o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, formulado pelos co-Réus recorrentes - no que à interpretação e aplicação do Direito respeita - , do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada.
Com efeito, declararam os co-Réus expressamente nas suas alegações de recurso, que, «efectuada a devida alteração da matéria de prova nos termos supra indicados, deveria ter sido proferida outra decisão, isto é, a acção deveria ter sido julgada como parcialmente provada e, em consequência, os réus recorrentes condenados a pagar aos autores a quantia de 33.836,00 €» (citação com bold apócrifo).
Logo, não tendo os co-Réus (Recorrentes) logrado êxito no recuso apresentado sobre a matéria de facto julgada, ficou necessariamente prejudicado o seu conhecimento nessa parte, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.
*
Deverá, assim, decidir-se em conformidade, pela total improcedência do recurso de apelação interposto pelos co-Réus, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, e nos termos das disposições legais citadas, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por CC, Limitada, por DD e por EE e, em consequência, em confirmar integralmente a sentença recorrida.
*
Custas da apelação pelos Recorrentes respectivos (artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC).
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Guimarães, 18 de Maio de 2017.


(Relatora)
(Maria João Marques Pinto de Matos)
(1ª Adjunta)
(Rita Maria Pereira Romeira)
(2ª Adjunta)
(Elisabete de Jesus Santos de Oliveira Valente)