Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JORGE BISPO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO INVIÁVEL FALTA DE INDICAÇÃO DE NORMAS NULIDADE REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A falta de indicação na acusação das disposições legais aplicáveis pode, em fase de inquérito, ser atacada por via da arguição da respetiva nulidade dessa peça processual pelo respetivo interessado. Não o sendo, e transitando o processo para a fase de julgamento, sem que tenha sido requerida a abertura de instrução (como sucedeu relativamente à acusação em apreço nos autos), esse vício apenas pode levar à rejeição da acusação por manifestamente inviável nos termos do artº 311º, nºs 2, al. a), e 3 al. c), e já não à sanação da nulidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de juiz singular, com o NUIPC 386/13.7GAVNF, a correr termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga, no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão - J3 (anterior Secção Criminal da Instância Local), realizado o julgamento, foi proferida sentença, datada e depositada a 09-05-2016, a condenar o arguido M. C. pela prática de um crime de dano, previsto e punido pelo art. 212º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 7, bem como a pagar à lesada M. M. a quantia de € 1.025,01, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a notificação do respetivo pedido, até integral e efetivo pagamento, a título de danos patrimoniais, e a quantia de € 250, acrescida de juros, à taxa legal, a partir da decisão, a título de danos não patrimoniais. 2. Inconformado, o arguido interpôs o presente recurso, concluindo a motivação nos seguintes termos (transcrição): «CONCLUSÕES 1ª - Em 02 de Março de 2015, tendo sido dado início a audiência de discussão e julgamento a Meritíssima Juiz declarou "nula a acusação particular deduzida contra o arguido nos termos do disposto nos artigos 285°, 283º, n.º 3, al. c), 120°, n.º 1 todos do Código de Processo Penal" e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Publico" "para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente, pura, querendo, deduzir acusação nos termos do artigo 285°, n.º 4 do CPP, em face das normas legais aditadas à acusação particular nesta audiência, e bem assim, para notificação do arguido nos termos e para os efeitos do artigo 286º do CPP"·2ª - Em bom rigor, esta decisão nunca chegou a ser cumprida apesar dos autos terem sido remetidos ao Ministério Publico; 3ª - Em 07 de Maio de 2015 a assistente apresentou nos Serviços do Ministério Público uma nova acusação particular, conforme consta de fls. 209 e segs; 4ª - Em 29 de Maio de 2015, o arguido/recorrente requereu a abertura de instrução alegando que o Meritíssimo Juiz de julgamento não podia ter ordenado a remessa dos autos aos serviços do Ministério Publico (em vez de simplesmente ter rejeitado a acusação), mas que tendo-o feito não podiam o M.P. e a assistente ter proferido nova acusação por ter precludido pelo decurso do prazo, o direito de deduzirem (nova) acusação; 5ª - A pretensão do arguido/recorrente foi desatendida, tendo o Meritíssimo Juiz de Instrução proferido decisão instrutório pronunciando-o para julgamento pelos factos e disposições normativas constantes da acusação particular de fls. 209 e segs. (nova acusação); 6ª - Em 06 de Outubro de 2015, o Meritíssimo Juiz "a quo" proferiu douto despacho a sanear o processo e a designar dia para a audiência de julgamento do arguido "pelos factos constantes da acusação particular deduzida a fls. 209 e 210" (nova acusação); 7ª - Quando foi deduzida a (nova) acusação já tinha precludido o direito da assistente formular acusação particular pelos factos apurados no inquérito; 8ª - O M.P. encerrou o inquérito em 06 de Março de 2014 e notificou a assistente para deduzir acusação particular, o que esta veio a fazer por requerimento apresentado em 12 de Março de 2014, mais tarde declarada nula e ordenada a sua retificação em local próprio (o que até ao momento não chegou a ser efectuado); 9ª - Após o despacho a ordenar a retificação da primitiva acusação o arguido não foi notificado da acusação constante de fls. 97, rectificada, mas antes de uma nova acusação, constante de fls. 209, apresentada nos serviços do Ministério Publico no dia 05 de Maio de 2015; 10ª - Para que dúvidas não restem quanto ao facto de se tratar de uma nova acusação, atente-se na diferença de teor dos artigos 4°, 5º, 7°, 9°, 12°, 13° e 15º de uma e de outra acusações, bem como no facto da nova acusação conter mais três artigos, o 18º, o 20° e o 21º (não contém, certamente por lapso, o 19°); 11ª - Até ao momento ainda não foi aditado à primitiva acusação que "o arguido cometeu um crime de dano p. e p. pelos artigos 202°, n.º 1 e 4 e 207º, n.º 1, al. a) todos do Código Penal", dando desse modo cumprimento ao mencionado despacho judicial que ordenava o seguinte: "Rectifique em local próprio"; 12ª - O prazo de 10 dias previsto no artigo 285°, n.º 1, do CPP é um prazo peremptório. Nesse sentido já se pronunciou, entre outros, a Relação do Porto, por Ac. de 21 de Setembro de 2005, Proc. n.º 0542089, ReI. Luís Gominho - apud VINÍCIO RIBEIRO in "Código de Processo Penal, Notas e Comentários", pág. 777, Coimbra Editora - 2ª edição; 13ª - Sendo o prazo estabelecido no artigo 285º n.º 1 do CPP um prazo peremptório, o decurso do mesmo faz extinguir o direito de praticar o acto; 14ª - No caso em apreço verifica-se que o inquérito foi encerrado em 06 de Março de 2014 e nessa data notificada a assistente para que deduzisse acusação particular; tendo a assistente deduzido (nova) acusação particular apenas no dia 04 de Maio de 2015, decorrido portanto o prazo de 10 dias, fê-lo fora de prazo; 15ª - A invocação desta nulidade não contende com o invocado trânsito em julgado do douto despacho de fls. 188/189. Ao invés, é a conduta da assistente que contraria e desrespeita o despacho judicial em causa; 16ª - De qualquer modo, e sem conceder, mesmo que o julgamento cuja anulação ora de requer tivesse incidido sobre a primeira acusação (rectificada), o que não concede, ainda assim estaríamos perante uma situação desconforme à lei, que sempre importaria reparar por estar em tempo; 17ª - A retificação em causa não podia ter sido ordenada por a nulidade imputada à causação particular não ser sanável, pois mostrava-se manifestamente infundada por "se não indicar as disposições legais aplicáveis", conforme se alcança do n.º 3 do artigo 311º do CPP. Devendo o juiz de julgamento rejeitá-la nos termos do n°2, al. c) do citado artigo 311º do CPP; 18ª - Não compete ao juiz de julgamento oficiosamente ou a requerimento, sanar tal nulidade; 19ª - A prova produzida e analisada em audiência de julgamento não permite um juízo de censura acima de qualquer dúvida acerca dos da conduta imputada ao arguido, o que impõe a sua absolvição de acordo com o princípio "in dubio pro reo". 20ª - A testemunha J. C., ao contrário do que o Meritíssimo Juiz "a quo" fez consignar em sede de motivação da decisão sobre a matéria de facto, fez um depoimento isento, coerente, assertivo e consistente, revelando em todas as circunstâncias os pormenores das situações relatadas e explicando de forma coerente a razão de ciência. 21ª - Ao invés, a testemunha M. L., irmã da assistente e desavinda com o arguido e com a outra sua irmã, esposa deste, revelou contradições entre o depoimento que prestou em audiência de julgamento e aquele outro que prestou em sede de inquérito e com o qual foi confrontada nos termos do artigo 356º do CPP; 22ª - Tal depoimento mostrou ainda contradições com o depoimento prestado pela assistente, conforme melhor se alcança das transcrições acima efectuadas e que qui, por brevidade, se dão por integralmente reproduzidas, tendo atentado ainda contra as regras da experiência comum; 23ª - Esta testemunha, que agora surge com uma relevância total, tão-pouco foi mencionada no auto de denúncia que o Meritíssimo Juiz valorou, e bem, nem sequer adicada inicialmente como testemunha; 24ª - Esta testemunha e a assistente afirmaram que não conseguiram ver, no próprio dia, os riscos que o veículo automóvel tinha (apesar desta ter notado as "raspas de tinta") por ser de noite, mas a testemunha S. F., cujo depoimento se encontrava gravado e mencionado supra, afirmou que foi ver o veículo de noite, com o auxilio de um telemóvel (tal como a assistente e a sua irmã) e verificou os danos, sendo que tal depoimento foi valorado pelo Meritíssimo Juiz "a quo"; 25ª - Ao contrário do que a sentença recorrida deixa supor, quem tinha motivos para se vingar era a assistente, que foi insultada nesse dia pela esposa do arguido, e não o próprio arguido (ou a dita esposa); 26ª - O arguido conhecia o horário a que a assistente chegava a casa, vinda do trabalho, o que o afastaria do local do crime nessa hora se porventura fosse sua intenção danificar o carro; 27ª - Também não há explicação para o facto do arguido ter de passar pela cunhada (que se encontrava dentro do seu Fiat Punto vermelho, estacionado no cruzamento onde fica o terreno onde e guardado o Jeep) e ainda assim não se ter coibido de prosseguir os seus supostos intentos; 28ª - A testemunha J. C. depôs de forma segura, tranquila e sem fugir a nenhuma questão que lhe foi colocada, apesar da acutilância do ilustre mandatário da assistente e das advertências do Meritíssimo Juiz "a quo", sabendo explicar com clareza porque é que tinha a certeza que no dia da prática do alegado crime o arguido estava em sua casa a trabalhar. Prestou um depoimento consentâneo com a tese do arguido e com o depoimento por este presta do em audiência de julgamento; 29ª - Deve atentar-se ainda no depoimento da testemunha A. A., com relevo para os pontos transcritos ou referenciados cima e que revelam claramente a fragilidade da tese trazida aos autos pela assistente supostamente sustentada pelo depoimento da testemunha M. L.: 30ª - Considerando toda a prova produzida e examinada em audiência de julgamento não se pode concluir sem margem para quaisquer duvidas que o arguido esteve no local do crime nas circunstâncias descritas na douta acusação, e menos da se pode concluir que foi ele quem danificou o veiculo automóvel da assistente; 31ª - Mostram-se incorrectamente julgados os pontos 1° (na parte em que dá como provado que "estando a assistente a chegar a casa, viu o arguido, seu cunhado, sair de perto do terreno"), 2º, 3º (na parte em que da como provado que "A assistente estranhando a atitude do arguido"), 4° (na parte em que se afina que "Os danos … foram provocados pelo arguido") 8º, 9º e 10° dos Factos Provados. 32ª - As concretas provas que impõe uma decisão diversa da recorrida são aquelas que acima se alegaram, nomeadamente os depoimentos das testemunhas citadas, conjugados com as regras de experiência comum, com o auto de denúncia e com as declarações da testemunha M. L. prestadas em sede de inquérito e que aqui, por brevidade, se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. NESTES TERMOS, e sempre com o douto suprimento de V.EX.ªs, deverá ser concedido inteiro provimento ao presente recurso, anulando o julgamento por inadmissibilidade da (nova) acusação deduzida ou absolvendo o arguido com todas consequências legais, desse modo se fazendo inteira e sã JUSTIÇA!» 3. A Exma. substituta do Procurador Adjunto na primeira instância respondeu ao recurso, entendendo que a sentença recorrida deverá ser mantida nos seus precisos termos, porquanto, por um lado, não se verificam quaisquer nulidades insanáveis de que cumpra conhecer, uma vez que a assistente cumpriu o prazo de 10 dias a que alude o art. 285º do Código de Processo Penal e, ademais, as pretensões alegadas pelo arguido já foram apreciadas por decisões transitadas em julgado, sendo que também na decisão instrutória houve pronúncia quanto ao alegado, decisão essa que, atento o seu carácter irrecorrível, não pode agora ser sindicada. Por outro lado, entende que é por demais profícua a fundamentação da sentença ora em crise, explanando os motivos que levaram o tribunal a formular o juízo de atribuição de credibilidade às declarações da assistente e aos depoimentos das testemunhas de acusação e, inversamente, de descredibilização e implausibilidade da versão narrada pelo arguido, tendo a prova sido apreciada criticamente, em obediência ao princípio da livre apreciação, de acordo com as regras da experiência. 4. Neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, referindo que, relativamente à primeira parte das conclusões, para além de a questão já se encontrar decidida e transitada, se o arguido entendia que a decisão instrutória o tinha pronunciado por factos que não constavam da acusação particular, podia e devia ter suscitado a sua nulidade nos termos do art. 308º do Código de Processo Penal, o que não fez, pelo que não pode, agora, pretender ressuscitá-la e fazer com que seja apreciada fora da sede própria. Quanto ao mais, defende que o arguido limita-se a discordar frontalmente da forma como o tribunal formou a sua livre convicção e valorou a prova produzida em audiência, que esclareceu de maneira bastante fundamentada, não tendo tido dúvidas que os factos ocorreram conforme os considerou provados. Assim, conclui pelo não provimento do recurso. 5. No âmbito do disposto no art. 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o arguido respondeu a esse parecer, mantendo o que alegou e concluiu na sua motivação, reforçando, porém, que não está a atacar a decisão judicial de 02 de março de 2015 nem a decisão instrutória, antes a alegar que foi julgado e condenado com base numa acusação nova, que é nula pelos fundamentos invocados, sendo esta a questão que é objeto do recurso e que ainda não transitou em julgado. 6. Após exame preliminar, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de acordo com o disposto no art. 419º, n.º 3, al. c), do citado código. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES A DECIDIR Sendo entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso,(1) no presente recurso, atentas as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, são as seguintes as questões a decidir: a) - Saber se o facto de o arguido ter sido julgado pelos factos descritos na acusação particular deduzida a 04 de maio de 2015 (fls. 209 e ss.) consubstancia uma nulidade ou qualquer outro vício processual, com consequências na sua condenação. b) - Saber se houve erro de julgamento. 2. DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1 - O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): «1.º - No dia 17 de Abril de 2013, pelas 22:40 horas, estando a assistente a chegar a casa, viu o arguido, seu cunhado, a sair de perto do terreno onde estaciona os seus veículos automóveis; 2.º - O arguido ao ver a assistente apressou-se a abandonar o local, apressando o passo, tendo até deixado aberto o portão de acesso ao referido terreno; 3.º - A assistente, estranhando a atitude do arguido, entrou no dito terreno, tendo-se deparado com a sua viatura Jeep Grand Cherokee, matricula …, danificada; 4.º - Os danos verificados na aludida viatura foram provocados pelo arguido, com um objecto de características não apuradas e em consequência de desavenças familiares; 5.º - Tais danos consubstanciam-se em vários riscos no capôt, pára-choques (frente) e porta da frente esquerda, cuja reparação importará um custo de €1.025,01; 6.º - Nos momentos antecedentes a ter estacionado o seu veículo automóvel, o mesmo não continha qualquer risco; 7.º - O acesso ao referido terreno encontra-se condicionado pela existência de um portão; 8.º - O comportamento do arguido foi realizado no seguimento de desavenças familiares e com clara e inequívoca intenção de danificar a viatura propriedade da assistente, sua cunhada, o que conseguiu; 9.º - Bem sabia o arguido que tal comportamento não lhe era permitido por lei, todavia mesmo assim agiu com a intencionalidade descrita; 10.º - Com a conduta perpetrada pelo arguido e em face dos verificados danos na sua viatura, a assistente sentiu-se bastante triste e desgostosa; - Mais se provou relativamente às condições socio-económicas do arguido que: 11.º - Na comunidade onde reside o arguido é tido como uma pessoa respeitada e respeitadora; 12.º - No exercício da sua actividade profissional o arguido aufere rendimentos de cerca de €725,00 mensais, sendo a sua esposa funcionária pública, auferindo o equivalente ao salário mínimo nacional; 13.º - Suporta um empréstimo com a habitação no valor mensal de €250,00, bem como outras despesas com os estudos da filha do casal; 14.º - Possui o 4º ano de escolaridade; - Quanto aos antecedentes criminais provou-se que: 15.º - O arguido não possui antecedentes criminais.» 2.2 - O tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos (transcrição): «1 – Que nos dias subsequentes ao evento descrito a assistente tivesse circulado com a viatura danificada; 2 – Que a circunstância de ter ficado privada da viatura a fim da mesma ser reparada, tenha causado ansiedade e tristeza à assistente;» 2.3 - O Exmo. Juiz a quo explicitou assim o processo de formação da sua convicção (transcrição): «O Tribunal formou a sua convicção na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127º do CPP. Não olvidando que foram objecto de atenta análise e ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, os seguintes elementos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção positiva deste Tribunal. Nesse sentido, o arguido, prestando declarações, começou por negar peremptoriamente a prática dos factos que lhe são imputados pela acusação deduzida pela assistente. Sustentando que, no dia e hora em referência, encontrava-se a cerca de 02 km de distância do local, a efectuar determinadas obras na habitação da testemunha J. C.. E, pese embora confirme a existência de desavenças familiares e a ocorrência de uma discussão entre a esposa e a ofendida no dia em causa, reafirma não ter estado no local, onde, de resto, já não vai há cerca de 08 anos a esta parte. Por seu turno, a assistente M. M., não tendo presenciado directamente a descrita actuação do arguido, referiu que ao chegar à habitação da sua progenitora, reparou na presença daquele nas proximidades, a sair do portão da dita habitação. E, logo foi confrontada pela sua irmã M. L. que aguardava a sua chegada ao local e que lhe relatou ter visto o arguido a circundar o seu veículo automóvel nos momentos anteriores. Então, refere ter-se dirigido ao seu veículo e apenas reparado na existência de “raspas” de tinta no capô, em face da diminuta visibilidade do local. Contudo, no dia seguinte visualizou diversos riscos no capô, na porta da frente e guarda-lamas do veículo. Ademais, atribui a conduta do arguido a determinadas desavenças familiares existentes há vários anos, sendo que no dia em causa, no período da manhã, ocorrera mais uma discussão entre ela e a esposa do arguido. A testemunha A. O., amigo da assistente, não tendo presenciado os factos em discussão, confirmou ter visto o veículo da ofendida M. M. com diversos riscos na porta e no capô, que ainda hoje se mantêm, pois a assistente ainda não procedeu à sua reparação. Assegurando ainda os sentimentos de tristeza e desgosto por aquela patenteados face à elevada estima que tem pelo citado veículo. Por sua vez, a testemunha M. L., irmã da assistente e cunhada do arguido, prestou um depoimento que se revelou isento, coerente e credível, de modo a criar na convicção do Tribunal um juízo de prognose positivo sobre a ocorrência dos factos tal como descritos. E, tornou-se fundamental não só pelos conhecimentos que revelou possuir mas, sobretudo, pela assertividade do seu depoimento e pela sua corroboração, nos pontos essenciais, pelo relato efectuado pela ofendida. Na verdade, confirmando a sua presença no local, no dia e hora referido, aguardando a chegada da sua irmã, assistiu ao arguido a entrar no espaço onde a assistente guarda os seus veículos, circulando à volta da dita viatura, enquanto ouvia um “chiar” de algo a riscar o veículo. Nesse instante e perante a chegada da assistente, afirmou que o arguido fugiu apressadamente do local. Com isto, reafirma não ter qualquer dúvida quanto à presença do arguido no local, circulando à volta da dita viatura, com comportamentos suspeitos que, ulteriormente, se vieram a confirmar com os verificados danos no veículo. No mais, acrescentou que, desde logo, achou estranha a presença do arguido no local pois há alguns anos que os familiares não têm contacto directo. Por último, para além de ter confirmado os danos verificados na pintura do veículo, assegurou também os sentimentos de tristeza e desgosto patenteados pela assistente perante o sucedido. As testemunhas S. F. e L. M., não tendo conhecimentos directos sobre os factos em apreço, confirmaram os danos verificados no veículo e, bem assim, os sentimentos denotados pela assistente com o evento descrito. De outro modo, apresentaram-se as testemunhas J. C. e M. I., respectivamente amigo e esposa do arguido, os quais prestaram depoimentos que se revelaram vagos e inconsistentes, para infirmar o juízo de credibilização que acima se atribuiu aos depoimentos da citada M. L. e da assistente. Com efeito, o citado J. C., sustentou que no dia em causa o arguido se encontrava a realizar determinados trabalhos de construção civil na sua habitação, onde se manteve até cerca das 23/24horas. E, durante esse referido período de tempo, reafirma que aquele não se ausentou do local, nem mesmo por breves instantes. Com isto pretendeu assegurar a efectiva presença e permanência do arguido na sua habitação. Contudo, fê-lo de um modo aparentemente ensinado e sem sustentação bastante para suportar um juízo de dúvida perante a aparente normalidade dos factos ocorridos há cerca de 03 anos atrás e, bem assim, porquanto durante o referido período temporal não esteve em permanência com o arguido. Por sua vez, a testemunha M. I., esposa do arguido, prestou um depoimento que se revelou nitidamente comprometido com a versão apresentada por aquele. Uma vez que, de modo insistente, procurou afastar a presença do arguido do local e atribuir a razão de ser deste processo a uma alegada “vingança”, perpetrada pela assistente com o intuito de os prejudicar. E, tão inconsistente foi que, ela própria e ao contrário do que o arguido afirmou, negou que nesse dia tivesse ocorrido uma discussão entre si e a assistente no local da feira semanal. Deste modo, foi perante a assertividade dos depoimentos prestados pela assistente e pela citada M. L. que o Tribunal concluiu pelo juízo positivo quanto à concreta actuação do arguido no dia em causa. A qual foi certamente motivada pela discussão ocorrida no período da manhã entre a sua esposa e a ofendida. Não olvidando que parte da prova produzida em julgamento evidenciou conhecimentos directos e reveladores da presença do arguido no local, com comportamentos suspeitos perante a viatura da assistente que, em momento temporal posterior mas continuo, apresentou diversos estragos ao nível da pintura. Mais se valorou o teor do auto de denúncia de fls. 3 e 4 5, relatório fotográfico de fls. 36 a 40, certidão de fls. 57, 58, 69 e orçamento de fls. 103. Os factos relativos ao pedido de indemnização civil formulado foram considerados assentes com base na citada prova documental, bem como, no teor dos depoimentos supra descritos. Os elementos considerados provados e relativos aos elementos intelectual e volitivo do dolo concernente à conduta do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. As condições socio-economicas do arguido resultaram do teor das suas declarações que, nesta parte, se revelaram credíveis. A inexistência de antecedentes criminais por parte do arguido proveio do teor do certificado de registo criminal junto a fls. 376 dos autos. Por último, socorreu-se, também, o Tribunal, das regras da experiência comum, válidas ao nível da convicção, conforme supra se referiu. Os factos não provados resultaram da insuficiência de prova a seu respeito ou de prova de circunstancialismo diverso, nos termos constantes da fundamentação que antecede.» 3. APRECIAÇÃO DO RECURSO 3.1 - Da nulidade ou outro vício processual derivado de o arguido ter sido julgado pelos factos descritos na acusação particular deduzida a 04 de maio de 2015 (a fls. 209 e ss.) Nas conclusões 1ª a 15ª, alega o recorrente que a acusação particular deduzida pela assistente em 04 de maio de 2015 (junta a fls. 198 e ss., com originais juntos a fls. 209 e ss.), com base na qual foi julgado e condenado, se trata de uma “nova acusação”, com um conteúdo distinto da primitiva que havia sido formulada, bem como que foi apresentada para além do prazo legal de 10 dias, na sequência da notificação que lhe foi feita para o efeito, o que, em seu entender consubstancia uma nulidade, que invoca. Subsidiariamente, na conclusão 16ª, invoca que, mesmo que o julgamento tivesse incidido sobre a primeira acusação, ainda assim estaríamos perante uma situação desconforme à lei, que sempre importaria reparar. Por fim, na conclusão 17ª, alega o recorrente que a retificação da primitiva acusação, com fundamento em nulidade por falta de indicação das disposições legais aplicáveis, não poderia ter sido ordenada pelo juiz de julgamento, por tal nulidade não ser sanável, devendo antes a acusação ter sido rejeitada por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal. 3.1.1 - Para a apreciação destas questões importa ter presentes os seguintes desenvolvimentos processuais relevantes, que se retiram dos autos: - Por despacho de 06 de março de 2014, o Ministério Público determinou a notificação da assistente, nos termos do art. 285°, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, para, em dez dias, querendo, deduzir acusação particular pelo crime de dano denunciado, p. e p. pelo art. 212º, n.º 1, do Código Penal, atenta a sua natureza particular por força do disposto no art. 207º, n.º 1, al. a), aplicável ex vi do art. 212º, n.º 4, do mesmo código (fls. 93). - Em 12 e março de 2014, a assistente deduziu acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de dano (fls. 97 a 98). - Por despacho de 31 de março de 2014, o Ministério Público acompanhou essa acusação particular (fls. 106). - Remetidos os autos para julgamento, em 02 de junho de 2014 a Exma. Juíza recebeu a dita acusação particular, pelos factos e incriminação nela referidos, tendo posteriormente designado data para a audiência (fls. 116 a 118 e 145 a 146). - No início desta, em 02 de março de 2015, o Ministério Público, promoveu que fosse declarada a nulidade da referida acusação particular, prevista nos art.s 283º, n.º 3, al. c), e 120º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, por não conter as disposições legais aplicáveis aos factos nela descritos, e que, em consequência, se retificasse a mesma, aditando-lhe a disposição legal em conformidade (fls. 187). - Após pronúncia da assistente e do arguido sobre o teor dessa promoção, foi de imediato proferido despacho, exarado em ata, a declarar nula a acusação particular nos termos do disposto artigos 285º, 283°, n.º 3, al. c), e 120º, n.º 1, do Código de Processo Penal, bem como a determinar que lhe fosse aditado que o arguido cometeu um crime de dano p. e p. pelos art.s 212º, n.ºs 1 e 4, e 207º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, a ordenar que se retificasse em local próprio e que, após trânsito, os autos fossem remetidos aos Serviços do Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente, para, querendo, deduzir acusação nos termos do artigo 285º, n.º 4 do Código de Processo Penal, em face das normas legais aditadas à acusação particular, e bem assim, para notificação do arguido nos termos e para os efeitos do artigo 286º do mesmo diploma, por o mesmo não ter renunciado ao prazo para requerer a abertura de instrução (fls. 188 e 189). - Desde despacho não foi interposto qualquer recurso. - Remetido o processo aos Serviços do Ministério Público, em 24 de abril de 2015 o magistrado titular do mesmo determinou a notificação da assistente para, querendo, deduzir acusação particular relativamente ao aludido crime de dano (fls. 192). - Em 04 de maio de 2015, a assistente deduziu acusação particular contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212º, n.º s 1 e 4, com referência ao art. 207º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal (fls. 198 a 200, com originais juntos a fls. 209 a 211). - Em 06 de maio de 2015, o Ministério Público proferiu despacho de encerramento do inquérito, no qual acompanhou essa acusação particular e deduziu ainda acusação pública contra o arguido, a imputar-lhe a prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo art. 191º do Código Penal (fls. 203 a 204). - Nessa sequência, o arguido requereu a abertura de instrução, alegando, além do mais, que a Exma. Juíza de julgamento não podia ter ordenado a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público (em vez de simplesmente ter rejeitado a acusação e ordenado, em consequência, o arquivamento dos autos como se impunha) mas que, tendo-o feito, não podiam o Ministério Público e a assistente ter proferido nova acusação por se ter precludido, pelo decurso do prazo, o direito de deduzirem (nova) acusação, pugnando, assim, pela extinção do procedimento criminal pelos factos imputados nessa nova acusação particular (fls. 238 a 243). - No final da instrução, foi proferido despacho de não pronúncia do arguido pelo crime de introdução em lugar vedado ao público, pronunciando-o apenas pelos factos e disposições normativas constantes da acusação particular de fls. 209 e ss., considerando-a integralmente reproduzida (fls. 278 a 292). - Remetidos os autos para julgamento, foi proferido despacho, nos termos do art. 311º do Código de Processo Penal, a designar data para julgamento do arguido pelos factos constantes da acusação particular deduzida a fls. 209 e ss., com o enquadramento jurídico-penal aí referido, que foi dado por integralmente reproduzida (fls. 297 a 298). - O arguido apresentou contestação, invocando, nomeadamente, que o iter processual padece de vários vícios, porquanto nunca poderia a Exma. Juíza de julgamento ter remetido os autos para o Ministério Público, mas apenas rejeitar a acusação por ser manifestamente infundada, por ser a única solução compatível com o princípio do acusatório e do contraditório, uma vez que da nova acusação constam factos novos, tratando-se de uma “nova acusação”, traduzindo-se numa alteração substancial, e que, tendo sido ordenada essa remessa dos autos, não podia a assistente e o Ministério Público ter proferido nova acusação, já que havia sido há muito ultrapassado o prazo perentório de 10 dias constante dos art.s 283º, 285º e 276º, todos do Código de Processo Penal, contado da primeira notificação que lhe foi feita para o efeito, concluindo a pedir a sua absolvição (fls. 320 a 324). - Sobre esta questão foi proferido despacho com o seguinte teor: «O âmbito das alegadas vicissitudes processuais invocadas pelo arguido já foram devidamente apreciadas em sede de decisão instrutória que confirmou a acusação particular contra aquele deduzida, no que ao crime de dano concerne. Não olvidando ainda que o despacho de fls. 188 e 189 transitou em julgado, não tendo o arguido recorrido do mesmo. E, avaliando os termos processuais, considerou a decisão instrutória que ao Ministério Público estava vedada a possibilidade de deduzir a acusação pública de fls. 203, razão pela qual foi o arguido não foi pronunciado pelo crime de introdução em lugar vedado ao público. Assim sendo, inexistindo qualquer nulidade insanável que implique decisão diversa, mais não resta que inferir, nesta parte, o requerimento do arguido, por falta de fundamento legal, o que se decide.» (fls. 349). - O arguido não interpôs recurso desse despacho, antes tendo apresentado novo requerimento, a discordar das conclusões nele expressas, uma vez que tiveram como base e fundamento o trânsito em julgado do despacho de fls. 188 e 189, nunca se fazendo uma apreciação de fundo sobre as invocadas vicissitudes, mormente quanto à extemporaneidade da nova acusação particular (art. 285º do Código de Processo Penal) e à preclusão dos prazos constantes dos art.s 283º e 276º do mesmo código, vicissitudes essas que em nada se relacionam com o dito despacho e sobre as quais nada se refere na decisão instrutória, pelo que as mesmas não foram analisadas nos presentes autos, devendo sê-lo, por a sua procedência obstar ao conhecimento do mérito da causa, mais concluindo como na contestação (fls. 361 a 365, com originais juntos a fls. 366 a 370). - Sobre esse requerimento foi proferido despacho, em 14 de março de 2016, no início da audiência de julgamento, exarado na respetiva ata, com o seguinte teor: «Sobre a questão suscitada pelo arguido em sede contestação, o tribunal já se pronunciou, nos termos do despacho de fls. 349 dos autos. Sendo que nessa sede se avaliou a tramitação processual dos autos e aí se consignou a inexistência de qualquer irregularidade insanável que importa apreciar. De resto não configurando o despacho de fls. 188 e 189, qualquer nulidade insanável e tendo o mesmo transitado em julgado, encontra-se vedada ao arguido a sindicância do mesmo no presente momento, nos termos já referenciados. No mais, no que concerne às alegadas violações dos prazos previsto nos artsº 276°, 283° e 285°, se em relação aos dois primeiros, tais prazos têm uma natureza meramente indicativa, cuja fundamentação, nesta parte, se reproduz aquela que foi exarada pela Digna Procuradora do Ministério Público a fls. 374 e 375, já em relação ao prazo a que alude o art° 285°, cumpre mencionar que a assistente deu cumprimento ao prazo ali estabelecido, no tempo e do modo constante dos autos. Tendo a concretização posterior da acusação particular, sido cumprida após despacho e prazo concedido para o efeito. Não olvidando ainda que a presente acusação pelo crime de dano foi sindicada em sede de instrução, tendo o arguido sido devidamente pronunciado nos termos constantes dos autos. Assim, repita-se, não antevemos a existência de qualquer nulidade insanável, nem mesmo a violação de qualquer direito de defesa do arguido, que os exerceu de modo cabal e tempestivamente, requerendo a abertura de instrução e apresentando a contestação nos termos constantes dos autos. Em face de tudo o exposto, indefere-se o requerimento apresentado pelo arguido a fls. 366 a 370, remetendo-se a decisão sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, para sede de decisão sobre o mérito da causa.» (fls. 392 a 393). - O arguido não recorreu deste despacho, apenas tendo recorrido da sentença proferida a 09 de maio de 2016, que o condenou pela prática do crime de dano objeto do despacho de pronúncia, nos termos constantes do presente recurso, interposto em 08 de junho de 2016. 3.1.2 - Posto isto, analisemos as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões 1ª a 18ª. Começando pela questão relativa à impossibilidade de a Exma. Juíza de julgamento ter ordenado a sanação da nulidade da acusação particular, aditando-lhe as disposições legais aplicáveis aos factos nela descritos, devendo antes ter rejeitado tal acusação (conclusões 17ª e 18ª), concordamos com a argumentação desenvolvida pelo recorrente, aliás, na esteira de várias decisões dos tribunais superiores.(2) Com efeito, o art. 118º do Código de Processo Penal, diploma a que pertencem os preceitos citados doravante sem menção de origem, consagra o princípio da legalidade e da taxatividade das nulidades, ao dispor, no seu n.º 1, que “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei”. Existem, no entanto, dois tipos de nulidades, distintas quanto ao seu regime de conhecimento e aos seus efeitos. Por um lado, as nulidades insanáveis ou absolutas, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, e que são as expressamente previstas no art. 119º e as que como tal forem cominadas em outras disposições legais. Por outro lado, as nulidades relativas ou dependentes de arguição, que são todas as diversas das referidas naquele artigo, e ficam sujeitas à disciplina prevista nos art.s 120º e 121º. Significa isto que, não qualificando a lei a nulidade como insanável, é a mesma dependente de arguição, atento o princípio da subsidiariedade da nulidade sanável consagrado no art. 120º, n.º 1. É esse o caso da nulidade em apreço nos autos, relativa à primeira acusação particular deduzida pela assistente (a fls. 97 a 98), uma vez que a mesma não continha as disposições legais relativas à incriminação dos factos nela descritos, o que, nos termos do art. 283º, n.º 3, al. c), aplicável à acusação particular por força da remissão do art. 285º, n.º 3, constitui uma nulidade. Nulidade esta que, não sendo considerada pela lei como insanável, é dependente de arguição (sanável ou relativa). Assim, o interessado que pretenda arguir tal nulidade, terá de o fazer, regra geral, no prazo de 10 dias previsto no art. 105º, n.º 1, contado da data em que tiver sido notificado para qualquer termo posterior do processo ou tiver intervindo em algum ato nele praticado, apercebendo-se da nulidade cometida, e, nos casos particulares previstos no art. 120º, n.º 3, nos momentos processuais aí referidos. Quanto aos respetivos efeitos, a declaração da nulidade sanável torna inválido o ato em que se verificar, bem como os que dele dependem e possam ser afetados, devendo a decisão determinar quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordenar, sempre que necessário e possível, a sua repetição, aproveitando-se todos os que ainda puderem ser salvos do efeito da nulidade (art. 122º). De acordo com este regime, a inobservância, na acusação, dos requisitos enunciados nas várias alíneas do n.º 3 do art. 283º, onde se inclui a indicação das disposições legais aplicáveis (al. c), constituiu uma nulidade (sanável) que, segundo o respetivo regime, tem de ser primeiro arguida, em local e tempo próprios, ou seja, perante o próprio magistrado que deduziu a acusação, cabendo reclamação hierárquica da decisão.(3) Não o tendo sido, consolida-se, assim transitando o processo para a fase de julgamento ou de instrução se no processo comum esta tiver sido requerida. Porém, na fase de julgamento, o art. 311º, n.º 2, al. a), permite ao juiz, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, “rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada”, definindo o nº 3 do mesmo preceito as situações em que a acusação pode ser considerada manifestamente insuficiente, entre as quais figura, na al. c), a omissão das disposições legais aplicáveis. Este n.º 3, aditado pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, permite o conhecimento oficioso desse vício estrutural da acusação, rejeitando-a por manifestamente infundada, vício esse que, como vimos, também implica a nulidade da acusação nos termos do art. 283º, n.º 3, al. c). Assim, não tendo o interessado arguido a nulidade da acusação ainda na fase de inquérito, e transitando o processo para a fase de julgamento, cabe ao juiz o controlo jurisdicional dos vícios estruturais da acusação, rejeitando-a por ser manifestamente infundada, por não ter condições de viabilidade, estando condenada ao insucesso. O que não pode é ordenar a sanação da referida nulidade, por estar ultrapassado o momento processual próprio para a sua arguição, mostrando-se, pois, sanada. Ou seja, a falta de indicação na acusação das disposições legais aplicáveis pode, em fase de inquérito, ser atacada por via da arguição da respetiva nulidade dessa peça processual pelo respetivo interessado. Não o sendo, e transitando o processo para a fase de julgamento, sem que tenha sido requerida a abertura de instrução (como sucedeu relativamente à acusação em apreço), esse vício apenas pode levar à rejeição da acusação por manifestamente inviável nos termos do artº 311º, n.ºs 2, al. a), e 3, al. c), e já não à sanação da nulidade. No caso vertente, a Exma. Juíza, no início da audiência de julgamento, a requerimento do Ministério Público e ao abrigo do disposto nos art.s 285º, 283º, n.º 3, al. c), e 120º, n.º 1, declarou nula a acusação particular, por não conter as disposições legais aplicáveis, ordenando que lhe fossem aditados os artigos incriminadores dos factos nela descritos e que se procedesse à pertinente retificação em local próprio. Porém, pelas razões supra expostas, estava-lhe vedado proceder dessa forma, mostrando-se a referida nulidade já sanada, por não ter sido arguida no tempo e no lugar próprios, restando apenas ao juiz de julgamento a possibilidade de rejeitar a acusação, por ser manifestamente infundada. Na verdade, na fase de julgamento, a falta de indicação das disposições legais aplicáveis surge, não como causa de nulidade da acusação, mas sim como motivo de rejeição da mesma, por ser manifestamente infundada, como resulta do disposto no art. 311º, n.ºs 2, al. a) e nº 3, al. c). Sucede que, não tendo o arguido interposto recurso do referido despacho proferido pela Exma. Juíza de julgamento, transitou o mesmo em julgado, não lhe sendo lícito suscitar novamente a questão no presente recurso. Independentemente do respetivo acerto, foi ordenada a sanação da nulidade da acusação já em fase de julgamento, com o aditamento das disposições legais aplicáveis, contra o que o arguido não reagiu no momento processual próprio, abstendo-se de interpor o competente recurso dessa decisão, a qual se encontra a coberto da força do caso julgado, desta forma improcedendo a questão suscitada nas conclusões 17ª e 18ª. Acresce que, nesse despacho mais se ordenou a remessa dos autos aos Serviços do Ministério Público para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente para o respetivo Magistrado, querendo, deduzir acusação nos termos do art. 285º, n.º 4, em face das normais legais aditadas à acusação particular, e bem assim para notificação do arguido nos termos e para os efeitos do art. 286º, ou seja, querendo, requerer a abertura de instrução. No entanto, extravasando o âmbito dessa remessa do processo, o Magistrado do Ministério Público, indevidamente, determinou a notificação da assistente para, querendo, deduzir acusação particular, o que ele fez, a fls. 209 e ss., dentro do prazo legal, desta feita indicando já as disposições legais aplicáveis aos factos imputados ao arguido, acusação essa que foi acompanhada pelo Ministério Público. De acordo com o teor da referida decisão judicial, carecia de sentido essa notificação ordenada pelo Ministério Público, com vista à dedução de nova acusação particular, uma vez que a Exma. Juíza havia ordenado a sanação da primitiva acusação, aditando-lhe as disposições legais aplicáveis e ordenando a pertinente retificação no texto da mesma. Ou seja, a acusação era a inicialmente deduzida, retificada na sequência da sanação da nulidade de que padecia. Todavia, notificado dessa segunda acusação, mais uma vez, o arguido não reagiu contra ela mediante a invocação, perante o Magistrado do Ministério Público, nos termos do art. 123º, da irregularidade processual em que se traduziu a sua apresentação indevida, pelo que ficou a mesma sanada. O regime regra da declaração da irregularidade é o de que esta seja feita a requerimento do interessado, nos estritos termos e prazos previstos na lei, ficando sanada se não for tempestivamente arguida. A arguição da irregularidade está sujeita ao apertado regime de tempestividade previsto no n.º 1 do citado art. 123º. Assistindo o interessado à prática do ato a que se refere a irregularidade, terá de a invocar no próprio ato. Se a este não tiver assistido, terá de a invocar nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo, como foi o caso, ao ser o arguido notificado da acusação, ou intervindo em algum ato nele praticado. Assim não procedeu o arguido, já que se limitou a requerer a abertura da instrução, em cujo termo veio a ser pronunciado pelos factos e disposições normativas constantes da segunda acusação particular, pelos quais foi submetido a julgamento e condenado. Apesar do carácter irrecorrível dessa decisão instrutória, por ter pronunciado o arguido pelos factos descritos na acusação, não estava este impedido de arguir qualquer irregularidade processual de tal decisão, carecendo de a fazer perante a entidade que a proferiu, de acordo com o regime temporal supra referido, sob pena de se ter tal irregularidade como sanada. As irregularidades devem ser previamente suscitadas perante o tribunal que as cometeu, que as apreciará em primeira instância, só havendo recurso da decisão que delas conhecer.(4) Sustenta agora o recorrente, no presente recurso da sentença condenatória, que foi julgado e condenado com base numa nova acusação, que é extemporânea, por ter sido deduzida fora do prazo perentório de dez dias previsto no art. 285º, n.º 1. Não lhe reconhecemos, porém, razão. Em primeiro lugar, porque, tendo sido requerida a abertura de instrução e tendo o arguido sido pronunciado, o objeto do processo submetido a julgamento passou a ser conformado pelo despacho de pronúncia e não pela acusação particular. Por outro lado, a acusação relativamente à qual o arguido requereu a abertura de instrução e por cujos factos e qualificação jurídica foi pronunciado, é, indubitavelmente, a que foi deduzida em segundo lugar pelo assistente (a fls. 209 e ss.), dentro do prazo de dez dias subsequente à notificação que lhe foi feita para o efeito. Ainda que tal notificação não devesse ter sido ordenada pelo Ministério Público e, consequentemente, não devesse ter sido apresentada uma segunda acusação particular, o certo é que, como vimos, essas questões mostram-se ultrapassadas por falta da devida e oportuna reação do arguido, que se quedou inerte, com a consequente sanação das eventuais irregularidades processuais daí decorrentes, sendo indiscutível que tais vícios não consubstanciam qualquer nulidade, muito menos insanável, por essa qualificação não lhes ser atribuída legalmente. Como tal, sempre improcederiam as questões suscitadas nas conclusões 1ª a 16ª. De todo o modo, também essas questões já se encontram a coberto da força do caso julgado, por terem sido objeto de apreciação e decisão no processo, a requerimento do arguido, sem que este tenha interposto recurso dos respetivos despachos. Na verdade, na sua contestação, o arguido invocou, nomeadamente, que nunca poderia a Exma. Juíza de julgamento ter remetido os autos para o Ministério Público, mas apenas rejeitar a acusação particular por ser manifestamente infundada, e que, tendo sido ordenada essa remessa, não podia a assistente e o Ministério Público ter proferido nova acusação, da qual constam factos novos, já que havia sido há muito ultrapassado o prazo perentório de dez dias para o efeito. Sobre essas questões incidiu despacho judicial de indeferimento da pretensão do arguido, transcrito supra, do qual o mesmo não recorreu, tendo-se limitando a apresentar um novo requerimento, afirmando discordar das conclusões expressas em tal despacho, concluindo como na contestação. Sobre tal requerimento incidiu novo despacho de indeferimento, igualmente transcrito supra, relativamente ao qual, mais uma vez, o arguido não interpôs qualquer recurso. Significa isso que as questões agora novamente invocadas no presente recurso já foram objeto de decisões transitadas em julgado, não sendo legítimo ao recorrente voltar a suscitá-las. Pelo exposto, neste segmento, improcede o recurso. 3.2 – Do erro de julgamento Subsidiariamente, o recorrente invoca a existência de erro de apreciação da matéria de facto, por o tribunal de primeira instância ter dado como provado, em suma, ter sido ele a entrar no terreno onde a assistente tinha estacionado o seu veículo automóvel e a causar danos neste último (conclusões 19ª a 32ª). 3.2.1 - A par da invocação dos vícios previstos no art. 410º, n.º 2, al.s a), b) e c) (mediante a chamada revista alargada), o regime processual penal consagra uma segunda forma de impugnar a matéria de facto, através da invocação de erro de julgamento (impugnação ampla) nos termos previstos no art. 412º, n.ºs 3, al.s a), b) e c), e 4. Tal erro de julgamento resulta da forma como foi valorada a prova produzida e ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tenha sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. O erro de julgamento pressupõe que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi. Nesta situação, o recurso visa a reapreciação da prova gravada em primeira instância, impondo-se a sua audição pelo tribunal de recurso. Os poderes de cognição deste último não se restringem ao texto da decisão recorrida (como acontece com os vícios previstos no art. 410º, n.º 2), alargando-se à apreciação do que contém e se pode extrair da prova documentada e produzida em audiência, sempre delimitada pelo recorrente através do ónus de especificação previsto nos n.ºs 3 e 4 do art. 412º. Todavia, conforme jurisprudência constante,(5) esse recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento sobre aquela matéria, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma na forma como apreciou a prova, na perspetiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. O que se visa é, pois, uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Daí que a delimitação desses pontos de facto seja determinante na definição do objeto do recurso, cabendo ao tribunal da relação confrontar o juízo sobre eles que foi realizado pelo tribunal a quo com a sua própria convicção, determinada pela valoração autónoma das provas que o recorrente identifique nas conclusões da motivação. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova apontados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa. Sendo certo que neste tipo de recurso sobre a matéria de facto (impugnação ampla), o tribunal da relação não se pode eximir ao encargo de proceder a uma ponderação específica e autonomamente formulada dos meios de prova indicados, deverá fazê-lo com plena consciência dos limites ditados pela natureza do recurso e pelo facto de se tratar de uma apreciação de segunda linha, a que faltam as importantes notas da imediação e da oralidade de que beneficiou o tribunal a quo. Precisamente por isso, o recorrente que pretenda impugnar amplamente a decisão sobre a matéria de facto deve cumprir o tríplice ónus de especificação previsto nas alíneas do n.º 3 do citado art. 412º, ou seja, especificar: a) - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados. b) - As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. c) - As provas que devem ser renovadas (nos termos do art. 430º, n.º 1, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio). Aquela primeira especificação traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam na sentença recorrida e que se consideram incorretamente julgados, só se satisfazendo com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual impõe decisão diversa da recorrida.(6) De acordo com o n.º 4 do art. 412º, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas al.s b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado em ata, nos termos do n.º 2 do art. 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, cabendo ao tribunal da relação proceder à audição e visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (art. 412º, n.º 6). Ao recorrente é, assim, exigível que quando efetue a indicação concreta da sua divergência probatória, fazendo-o para os suportes onde se encontra gravada a prova, remeta para os concretos locais da gravação que suportam a sua tese.(7) Todas as referidas especificações deverão constar ou poder ser deduzidas das conclusões formuladas (art. 417º, n.º 3). 3.2.2 - No caso concreto, cumprindo o ónus de especificação previsto na al. a) do n.º 3 do art. 412º, o recorrente afirma discordar da apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo relativamente aos factos dados como provados nos pontos 1º (na parte em que refere que "estando a assistente a chegar a casa, viu o arguido, seu cunhado, sair de perto do terreno"), 2º, 3º (na parte em que menciona que "A assistente estranhando a atitude do arguido"), 4º (na parte em que se afirma que "Os danos … foram provocados pelo arguido"), 8º, 9º e 10º, pretendendo que seja dado como não provado, em suma, ter sido ele a estar no local dos factos em apreço e a causar os vários riscos no capô, no para-choques da frente e na porta da frente esquerda do veículo automóvel da assistente. Para demonstrar a imposição de uma decisão diversa da recorrida, dando cumprimento ao ónus de especificação previsto na al. b) do n.º 3 do art. 412º, o recorrente funda a sua impugnação da matéria de facto na seguinte argumentação: Em primeiro lugar, alegando não ter sido devidamente valorado o depoimento da testemunha J. C. que, ao contrário do consignado na motivação da decisão de facto, foi isento, coerente, assertivo e consistente, tendo a testemunha, de forma segura e tranquila, explicado com clareza porque é que tinha a certeza que no dia dos factos o arguido estava em sua casa a trabalhar. Por outro lado, alega o recorrente que a testemunha M. L. M., irmã da assistente e desavinda com o arguido, seu cunhado, revelou contradições entre o depoimento prestado em audiência e aquele outro que prestou em sede de inquérito e com o qual foi confrontada nos termos do art. 356º, apresentando ainda contradições com as declarações prestadas pela assistente, mais chamando a atenção para o facto de tal testemunha não ter sido mencionada no auto de denúncia nem indicada inicialmente. Mais invoca o recorrente a incoerência entre, por um lado, as afirmações feitas por essa testemunha e pela assistente, segundo as quais, no próprio dia dos factos, não conseguiram ver os riscos que o veículo automóvel tinha, mesmo com o auxílio de um telemóvel, por ser de noite, e, por outro lado, o depoimento da testemunha S. F., ao afirmar que, no dia seguinte, foi ver o veículo de noite, com o auxílio de um telemóvel, tendo verificado os danos, depoimento este valorado pelo Exmo. Juiz a quo. Por outro lado, sustenta o recorrente que, ao contrário do que a sentença recorrida deixa supor, quem tinha motivos para se vingar era a assistente e não o arguido, por ter sido insultada nesse dia na feira pela esposa deste, conforme a assistente afirmou, sendo que a testemunha A. O. mencionou ter ouvido a esposa do arguido chamar nomes à mãe da assistente e que não ouviu esta última a responder aos insultos. Alega ainda o recorrente que, conhecendo o horário a que a assistente chegava a casa, se porventura fosse sua intenção danificar o carro, não se encontraria aí a essa hora, igualmente não havendo explicação para o facto de o mesmo ter de passar pela testemunha M. L., que se encontrava dentro do seu veículo automóvel estacionado no cruzamento, e, ainda assim, não se ter coibido de prosseguir os seus supostos intentos. Por fim, o recorrente invoca que o depoimento da testemunha A. O. revela as fragilidades da versão da assistente e da testemunha M. L., porquanto, segundo aquele, a testemunha viu o veículo danificado no dia 14 de abril de 2013, em seja, em data anterior aos factos, e que nessa altura a assistente apenas lhe disse que suspeitava do arguido, quando o tinha visto no local dos factos, sem explicar porque é que suspeitava dele. O recorrente não indica nas conclusões, por referência ao consignado na ata, as passagens da gravação das declarações da assistente e dos depoimentos das mencionadas testemunhas J. C., M. L., S. F. e A. O. em que se baseia para sustentar a imposição de uma decisão diversa da recorrida. Porém, fá-lo no corpo da motivação, transcrevendo inclusivamente os respetivos excertos, mais juntando, em anexo, transcrição integral dos depoimentos daquelas duas primeiras testemunhas, permitindo a este tribunal de recurso localizar facilmente e ouvir essas declarações e depoimentos. Em decorrência do disposto no art. 417º, n.º 3, tais especificações deveriam constar das conclusões do recurso e, tal não sucedendo, o recorrente poderia ter sido convidado a completar ou a esclarecer as conclusões formuladas. Não obstante, temos entendido que, se da análise da peça do recurso, se constatar que a indicação das especificações legais, embora não constando das conclusões, constam do corpo da motivação de forma suficiente para se compreender o móbil do recorrente, não se deverá ser demasiado formalista ao ponto de atrasar a tramitação de um processo quando existem conclusões e se consegue das mesmas deduzir, mesmo que parcialmente e lançando não do texto da motivação, as indicações previstas nos n.ºs 2 e 3 do citado art. 412º, como sucede no caso vertente, mostrando-se, pois, igualmente cumprido o ónus de especificação previsto na al. b) do n.º 3 do art. 412º. 3.2.3 - Vejamos então se assiste razão ao recorrente. Da leitura das conclusões e da motivação do recurso constata-se que, em relação aos depoimentos das testemunhas J. C. e M. L., as razões da discordância do recorrente quanto à forma como o tribunal a quo decidiu a factualidade em apreço prendem-se com a circunstância de essa convicção assentar em elementos probatórios que, no seu entender, não permitem dar como provados tais factos, e já não com qualquer discrepância entre o que foi dito por tais testemunha e o que foi considerado provado. Com efeito, o recorrente sustenta que aquele tribunal valorou indevidamente o depoimento da testemunha M. L. e, por seu lado, não valorou devidamente o depoimento da testemunha J. C., sem alegar que a descrição que a sentença recorrida faz do conteúdo de tais declarações não corresponde ou contraria o que, na realidade, disseram os declarantes. E efetivamente inexiste tal discrepância, porquanto, após audição do registo da prova produzida oralmente, constata-se que nenhuma dessas pessoas prestou declarações contrárias à forma como o Exmo. Juiz a quo demonstrou tê-las percebido, forma essa cristalinamente vertida na motivação da decisão de facto. O recorrente limita-se a fazer uma leitura, que é sua, de partes selecionadas dos referidos depoimentos para, a partir de tais elementos, substituir a sua própria convicção à do tribunal recorrido, concluindo pela ausência de prova suficiente quanto aos factos impugnados, ou seja, atacando a decisão factual pela via da credibilidade ou incredibilidade atribuída a esses meios de prova, sem apontar um verdadeiro erro de julgamento, o que se mostra inadequado em termos de impugnação da matéria de facto. Como refere o Tribunal Constitucional,(8) “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão”. Consequentemente, a crítica à convicção do tribunal a quo, sustentada na livre apreciação da prova e nas regras da experiência, não pode ter sucesso se se alicerçar apenas na diferente convicção do recorrente sobre a prova produzida. Com efeito, ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, importa ter presente que entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127º, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Não significa isso que a atividade de valoração da prova seja arbitrária, pois está vinculada à busca da verdade, sendo limitada pelas regras da experiência comum e por algumas restrições legais. Concedendo esse princípio uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, o julgador deverá ser capaz de o fundamentar de modo lógico e racional. A livre apreciação da prova (ou do livre convencimento motivado) não se pode confundir com a íntima convicção do juiz, assente numa apreciação arbitrária da prova, impondo-lhe a lei que extraia delas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido de responsabilidade e bom senso. Mais se exige que o julgador indique os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção, ou seja, os meios concretos de prova e as razões ou motivos pelos quais relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito. Não basta indicar o concreto meio de prova gerador do convencimento, urgindo expressar a razão pela qual, apoiando-se nas regras de experiência comum, o julgador adquiriu, de forma não temerária, a convicção sobre a realidade de um determinado facto. Porém, nessa tarefa de apreciação da prova, é manifesta a diferença entre a primeira instância e a segunda, beneficiando aquela da imediação e da oralidade e estando esta limitado à prova documental e ao registo de declarações e depoimentos. Sabemos que o julgador deve manter-se atento à comunicação verbal mas também à comunicação não-verbal. Se a primeira ainda é suscetível de ser escrutinada pelo tribunal de recurso mediante a audição das gravações (como foi feito), já se fica impossibilitado de aceder à segunda para complementar e interpretar a comunicação verbal. A imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como “a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma perceção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão”,(9) confere ao julgador em primeira instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reações humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de fatores que só são apreensíveis mediante o contacto direto com os depoentes na audiência: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de primeira instância, com base na imediação e na oralidade, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Assim, embora a reapreciação da matéria de facto esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à exceção da prova vinculada), no processo de formação da sua convicção, deverá o tribunal da relação ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspetos de relevância indiscutível na valoração dos depoimentos pessoais, que melhor são percetíveis pela primeira instância. A ausência de imediação determina que o tribunal superior, no recurso da matéria de facto, só possa alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (cf. art. 412º, n.º 3, al. b)). Significa isto que se a decisão factual da primeira instância se baseia numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível, optando por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção, obtida com os benefícios da imediação e da oralidade, apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização, pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma revisão da convicção alcançada pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção era possível, sendo imperioso demonstrar que as provas indicadas a impõem. É necessária a demonstração que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais, ou seja, que se demonstre não só a possível incorreção decisória, mas a imperatividade de uma diferente convicção. Na realidade, ao tribunal de recurso cabe, sem esquecer as apontadas limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador do tribunal a quo, verificando se os juízos de racionalidade, de experiência e de lógica confirmam ou não o raciocínio e a avaliação feita em primeira instância sobre o material probatório constante dos autos e os factos cuja veracidade cumpria demonstrar, não bastando, para uma eventual alteração, uma diferente convicção ou avaliação do recorrente quanto à prova testemunhal produzida. Por isso, a decisão recorrida só é de alterar quando for evidente que as provas não conduzem a ela, não devendo ser modificada quando, perante duas versões, o juiz optou por uma, fundamentando-a devida e racionalmente. Ou seja, o tribunal da relação só pode e deve determinar uma alteração da matéria de facto quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.(10) Em suma, a reapreciação da decisão da primeira instância quanto à matéria de facto, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessários, face aos referidos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Conforme já referimos supra, o recurso da matéria de facto não tem por finalidade, nem pode ser confundido, com a realização de um segundo julgamento, fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido em relação aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados, com base na avaliação das provas que considera imporem uma decisão diversa. 3.2.4 - No caso vertente, como resulta da leitura da motivação da decisão de facto, o Exmo. Juiz a quo norteou-se pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita e proficiente. Em relação aos concretos pontos de facto impugnados, relativos a ter sido o arguido a fazer os riscos no veículo automóvel da assistente, essa convicção assentou essencialmente nas declarações desta última e no depoimento da testemunha M. L.. O recorrente insurge-se contra a valoração deste último depoimento testemunhal, que o tribunal a quo considerou isento, coerente e credível, criando na sua convicção um juízo positivo sobre a autoria dos factos pelo arguido. Para tanto invoca o recorrente várias circunstâncias. Em primeiro lugar, a estranheza de, sendo essa a única testemunha presencial do comportamento do arguido e com quem a assistente esteve na noite dos factos, não ter sido indicada como tal no auto de denúncia, lavrado no dia 19 de abril de 2013 (fls. 3), nem no requerimento apresentado a 29 do mesmo mês, pelo qual a denunciante requereu a sua constituição como assistente e indicou duas outras testemunhas, apenas o tendo vindo a fazer a 08 de junho de 2013 (fls. 34). Para reforçar essa estranheza, invoca o recorrente que a referida M. L. terá afirmado em audiência que a assistente lhe comunicou para ser testemunha logo naquele momento, inferindo-se que se pretenderá reportar ao momento dos factos. Porém, não é isso que resulta, e muito menos necessariamente, da audição do excerto desse depoimento (gravado entre os minutos 00:21:26 e 00:22:01), porquanto, a partir do minuto 00:21:44, a testemunha respondeu o seguinte: “Não foi no momento. Ela fez queixa à GNR e fez queixa dele, meteu uma ação contra ele e eu ofereci-me para testemunha, que fui eu que vi.” Contrariamente ao que parece pretender o recorrente, de modo algum se pode retirar deste depoimento que a assistente, quando apresentou a denúncia, já havia obtido a disponibilidade da referida M. L. para depor como testemunha. E refira-se que seria natural que a assistente se preocupasse com isso, atenta a relação de parentesco entre a testemunha e o arguido. Por outro lado, do auto de denúncia não consta que a assistente tenha afirmado não haver testemunhas dos factos ou sequer que lhe tenha sido perguntado pelo órgão de polícia criminal se as havia e que ela tenha respondido negativamente, circunstâncias essas que seriam relevantes para aferir da credibilidade do depoimento da mencionada M. L.. Com efeito, o que apenas se retira do auto é que o espaço à frente da expressão “Do facto indicou como testemunhas:” foi preenchido com as palavras “Não indicou”. Por seu lado, o requerimento de fls. 10 foi apresentado pela ofendida na sequência da notificação que lhe foi feita pelo órgão de polícia criminal (a fls. 5), no próprio dia de apresentação da referida denúncia, com vista a, querendo, requerer a sua constituição como assistente relativamente aos factos suscetíveis de integrarem crime de natureza particular. E conforme consta dos autos de inquirição das testemunhas indicadas nesse requerimento (a fls. 81 a 82 e 90), a primeira delas substituída por outra (fls. 71), as mesmas apenas tinham conhecimento dos factos ocorridos na manhã do dia em apreço, na feira, onde terá ocorrido uma discussão entre a assistente e a mulher do arguido, e já não sobre a conduta deste último em apreço nos autos, ocorrida à noite. Não deve, pois, causar estranheza que em tal requerimento a assistente não tenha também indicado a testemunha M. L., porquanto esta não teria conhecimento sobre os aludidos factos ocorridos na parte da manhã, na feira, suscetíveis de integrarem crime de natureza particular. Acresce que esta testemunha foi indicada pela assistente quando prestou declarações em sede de inquérito, no dia 08 de julho de 2013, juntamente com a apresentação de outros meios de prova, como sejam o orçamento para reparação dos danos causados no veículo e as fotografias comprovativas de tais danos. Pelo exposto, não se nos afigura que as circunstâncias acabadas de analisar e invocadas pelo recorrente tenham, por si só, a virtualidade de contribuir para infirmar a credibilidade que o tribunal a quo atribuiu à testemunha M. L.. Outra circunstância invocada pelo recorrente para sustentar que o tribunal de primeira instância valorou indevidamente o depoimento desta testemunha, tem a ver com a existência de contradições entre o depoimento por ela prestado em audiência de julgamento e aquele outro que prestou em sede de inquérito e com o qual foi confrontada nos termos previstos no art. 356º. Para demonstrar tais contrações, alega o recorrente, por um lado, que a testemunha, em audiência, afirmou ter visto o arguido, por cima do muro, em volta do carro, e ouvido um ruído “tipo a riscar o carro” e “chiar de prego”, ao passo que em inquérito nada referiu sobre esse barulho que ouviu. Por outro lado, alega que, em inquérito, a testemunha declarou ter ido com a assistente junto do automóvel mas, como era de noite e o local era muito escuro, não conseguiram ver os estragos, ao passo que, em audiência, afirmou que andaram lá com a luz do telemóvel, mas que não conseguiram ver, e que a assistente passou a mão no capô e sentiu as raspas de tinta. Porém, como parece evidente, inexiste nestes pontos qualquer contradição, mas apenas um depoimento mais pormenorizado que o outro, o que se poderá dever a várias razões, nomeadamente à forma de inquirição da testemunha, sem que tal implique qualquer contradição nem fundamento bastante para, por si só, infirmar a sua credibilidade. Sustenta ainda o recorrente que, incidindo o foco do telemóvel no local onde a assistente e a testemunha detetaram as raspas de tintas, forçosamente tinham que ver os ditos riscos. Porém, de parte alguma dessas declarações e depoimento resulta que as respetivas declarantes tenham aludido a “foco do telemóvel”, como refere o recorrente, mas apenas que andaram lá com o telemóvel e com a “luz do telemóvel”, podendo, pois, estarem a referir-se somente ao auxílio da luminosidade proveniente do respetivo visor, desconhecendo-se se o telemóvel em questão tinha lanterna ou foco, já que apenas alguns possuem essa funcionalidade, projetando uma luz mais forte. Aliás, a testemunha S. F. afirmou que, no dia seguinte à noite, depois de sair do trabalho com a assistente, quando foi ver o veículo, conseguiu observar perfeitamente os riscos com a lanterna do seu telemóvel, acrescentado que a mesma é de boa qualidade. Daí que, contrariamente ao que pretende o recorrente, também não se possa encontrar neste ponto um fundamento para infirmar a credibilidade atribuída pelo tribunal a quo ao depoimento da testemunha M. L., sendo, pois, perfeitamente possível que esta e a assistente não tenham conseguido observar os riscos no automóvel, tanto mais que, no dia seguinte, à noite, já esta última conhecia a localização exata de tais riscos, por os ter visto de manhã, sendo mais fácil localizá-los e visualizá-los. Por tudo quanto fica exposto, não encontramos razões suficientes para pôr em causa o valor probatório atribuído pelo Exmo. Juiz a quo ao depoimento da testemunha M. L., sendo certo que, após audição integral do depoimento, ainda que sem os indiscutíveis benefícios derivados da imediação, também a nós nos pareceu isento, consistente, coerente entre si e com os demais elementos de prova e, por isso, merecedor de credibilidade. Por outro lado, alega o recorrente que não faz sentido a afirmação de que o arguido atuou movido por sentimentos de vingança, pressuposta pelo tribunal a quo ao dar como provado que o seu comportamento foi realizado no seguimento de desavenças familiares e ao referir na motivação da decisão de facto que a assistente “atribui a conduta do arguido a determinadas desavenças familiares existentes há vários anos, sendo que no dia em causa, no período da manhã, ocorrera mais uma discussão entre ela e a esposa do arguido”, porquanto a situação que resulta da prova produzida não é exatamente essa. Para o demonstrar, invoca o recorrente as declarações da assistente, segundo as quais, nesse dia de manhã, na feira, a mulher do arguido é que lhe perguntou a ela se ia gastar o dinheiro que tinha roubado. Por seu lado, em consonância com essa declaração, a testemunha A. O. afirmou ter ouvido a esposa do arguido, nesse dia na feira, a chamar nomes à mãe da assistente, esclarecendo que não ouviu esta última responder aos insultos. Olvida, porém, o recorrente as suas próprias declarações prestadas em audiência, ao afirmar que a sua mulher lhe disse, nesse dia à noite, que, na feira, a assistente a insultara, chamando-lhe "puta" e "vaca". De todo o modo, independentemente dos exatos contornos da situação ocorrida na parte da manhã, é indiscutível, desde logo por ter sido assumida pelo arguido e pela assistente e corroborada pela testemunha M. L., a existência de desavenças familiares, por questões de partilhas, bem como que, naquela ocasião, a assistente e a mulher do arguido se encontraram na feira, tendo protagonizado um episódio relacionado com esses desentendimentos, o que, seguramente, fez reavivar os mesmos, a ponto de servir de motivação suficiente para o comportamento do arguido dado como provado. Pelo exposto, de acordo com as próprias palavras do arguido, não ocorre a invocada ausência de motivação para a sua conduta. Invoca também o recorrente que, sendo ele sabedor da hora a que a assistente chega a casa vinda do trabalho, não faria sentido ir riscar o seu carro exatamente nesse momento, tanto mais que o poderia ter feito a qualquer hora da noite, sem correr o risco de ser visto por ela. Porém, contrariamente ao que o recorrente sustenta, da prova produzida não resulta inequivocamente demonstrado que o mesmo soubesse que, no dia em apreço, a assistente chegava a casa por volta da hora a que ocorreram os factos, não sendo de modo algum possível retirar essa conclusão dos meios de prova especificados pelo recorrente, ou seja, as suas próprias declarações e o depoimento da testemunha M. L. Com efeito, ele limitou-se a afirmar (minuto 00:07.34) saber a que horas a assistente chega a casa, sem aludir ao facto de ela trabalhar por turnos, o que torna essa hora variável, e, portanto, sem esclarecer que, naquele dia, sabia qual era o respetivo turno. Por seu lado, a testemunha M. L. apenas afirmou que o arguido sabia que a assistente trabalhava por turnos, o que não permite concluir que o mesmo estivesse a par da rotação dos mesmos, tanto mais que estão de relação cortadas há cerca de oito anos. De todo o modo, ainda que tivesse resultado demonstrado que, no dia em questão, o arguido soubesse que a assistente muito provavelmente chegaria a casa por volta daquela hora, isso não é suficiente para impor uma decisão diversa da recorrida quanto à autoria dos factos, resultante da conjugação de todos os elementos probatórios, mormente o que resulta das declarações da assistente e do depoimento da testemunha M. L. que, de forma convincente, afirmaram ter visto o arguido no local no momento em questão. Invoca ainda o recorrente a estranheza derivada da circunstância de ele ter visto a irmã da assistente (a testemunha M. L.) nesse local e de não se ter coibido de continuar com o seu suposto propósito de danificar o carro da primeira. Para tanto, alega que era impossível não ter visto essa testemunha, uma vez que esta, supostamente, estava dentro do respetivo veículo, que se encontrava estacionado junto ao portão por onde ele entrou para o terreno, tendo o local iluminação pública e sendo formado por um cruzamento de ruas estreitas, apenas passando um carro de cada vez, onde a presença de um carro estacionado não podia passar despercebido. Porém, da audição integral do depoimento da referida M. L., e não apenas dos excertos indicados pelo recorrente, não resulta de modo algum que este tivesse visto a testemunha ou que tivesse necessariamente de a ver dentro do veículo. Na verdade, a testemunha afirmou que o local forma um cruzamento de quatro caminhos, esclarecendo que estacionou num deles, um pouco mais acima, e que o candeeiro de iluminação está posicionado mais abaixo. Por seu lado, a assistente esclareceu que o arguido só se aperceberia do veículo da testemunha se olhasse para cima. Acresce que, mesmo que ele tivesse reconhecido a viatura da testemunha, não seria caso para estranhar a sua presença no local, por ser natural que aquela se encontrasse na casa da mãe e da irmã. Por outro lado, insurge-se o recorrente contra o facto de o tribunal a quo não ter valorado o depoimento da testemunha J. C., ao afirmar ter a certeza que, no dia e à hora em que a assistente e a testemunha M. L. situam os acontecimentos, o arguido estava em sua casa a trabalhar. A respeito deste meio de prova consta da motivação da decisão de facto elaborada pelo Exmo. Juiz que esse depoimento "se revelou vago e inconsistente para infirmar o juízo de credibilização que acima se atribuiu aos depoimentos da citada M. L. e da assistente. Com efeito, o citado J. C. sustentou que no dia em causa o arguido se encontrava a realizar determinados trabalhos de construção civil na sua habitação, onde se manteve até cerca das 23/24 horas. E, durante esse período de tempo, reafirma que aquele não se ausentou do local, nem mesmo por breves instantes. Com isto pretendeu assegurar a efetiva presença e permanência do arguido na sua habitação. Contudo, fê-lo de um modo aparentemente ensinado e sem sustentação bastante para suportar um juízo de dúvida perante a aparente normalidade dos factos ocorridos há cerca de 03 anos atrás e, bem assim, porquanto durante o referido período temporal não esteve em permanência com o arguido." Como não podia deixar de ser, atento o teor dessas afirmações, a testemunha foi exaustivamente questionada sobre as mesmas, por não ser conforme às regras da experiência comum que, volvidos mais de três anos, estivesse em condições de garantir que, nas circunstâncias em apreço nos autos, o arguido se encontrava a realizar trabalhos de construção civil na sua casa. Da audição integral desse depoimento não resultam as notas de isenção, coerência, assertividade e consistência que o recorrente lhe atribui, antes se nos afigurando corretas as considerações tecidas pelo Exmo. Juiz a quo acerca da sua credibilidade. Em primeiro lugar, a explicação apresentada pela testemunha para poder garantir que o arguido trabalhou na sua casa durante todo o mês de abril de 2013 radicou na circunstância de esses trabalhos de construção civil se destinarem a preparar a casa, para receber as visitas na sequência de uma intervenção cirúrgica que tinha agendada e que teve de desmarcar em virtude de terem rebentado umas varizes à sua mulher. Ora, esses acontecimentos, da forma como foram mencionados pela testemunha, apenas permitiriam localizar a altura aproximada da realização dos trabalhos, por referência à data da operação, que, aliás, a testemunha não indicou, pois teriam de estar concluídos antes dela. Mas, já seriam inaptos para precisar com segurança a duração exata dos trabalhos e, particularmente, que tenham tido lugar durante todo o mês de abril, para o que seriam necessários outros elementos, não aludidos pela testemunha, pelo que as suas mencionadas afirmações se mostram insuficientemente sustentadas. Acresce que o depoimento da testemunha foi tudo menos seguro. Depois de ter começado por referir, espontaneamente, que o arguido trabalhou na sua casa o mês de abril todo, posteriormente não foi capaz de precisar se também o fez em dias de outros meses, designadamente maio e junho, admitindo que o possa ter feito para acabar a obra. Esta falta de precisão afigura-se-nos perfeitamente natural, tanto mais que os trabalhos não foram objeto de contratualização, sendo o arguido pago em géneros alimentares e costumando ajudar a testemunha a fazer vários trabalhos, ajuda essa recíproca, conforme ambos referiram. Daí que seja de estranhar a certeza afirmada pela testemunha relativamente ao facto de o arguido ter trabalhado em sua casa durante todos os dias do mês de abril, e, particularmente, no dia exato dos acontecimentos. Não duvidamos que a testemunha pudesse ter essa certeza. O que não logrou foi apresentar razões para a fundamentar suficientemente. Por seu lado, relativamente à hora a que o arguido largava esse trabalho em sua casa, realizado em horário pós-laboral, a testemunha, depois de ter afirmado repetidamente que era por volta da meia-noite, podendo faltar cinco ou dez minutos, acabou por referir que não estava a verificar a hora a que ele saía e que não era pontual, mais afirmando, noutra parte do seu depoimento, que não controlava as horas de saída do mesmo e que se ele quisesse sair, por exemplo para ir a casa ou ao café, não tinha que lhe dar qualquer satisfação, factos estes perfeitamente naturais, refira-se, atentas as mencionadas circunstâncias de execução da obra. Acresce que, ao ser-lhe perguntado se daria conta de o arguido se ausentar temporariamente da obra, a testemunha respondeu que sim, pois quando ele ia lanchar a casa ou fazer qualquer coisa, bem como em dias que saía mais cedo, avisava-a que a porta tinha ficado aberta. Ou seja, com estas afirmações, a testemunha acaba por admitir a possibilidade, ainda que esporádica, de o arguido largar o trabalho antes da meia-noite. No entanto, quando questionada se tal sucedeu no dia 17 de abril de 2013, data dos acontecimentos, a testemunha afirmou recordar-se que o arguido não lhe comunicou que se ia ausentar da obra. Porém, não apresentou qualquer justificação para se recordar precisamente desse dia, pelo que, mais uma vez, as suas afirmações não se mostram minimamente sustentadas. Na ausência de uma explicação para tal recordação, não deixa a mesma de causar a maior estranheza. Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que o depoimento da testemunha J. C. não permite de modo algum infirmar as declarações da assistente e o depoimento da testemunha M. L. ao posicionarem o arguido no palco dos acontecimentos por volta das 22h e 40m do dia em apreço. Ainda que, efetivamente, nesse dia, tivesse trabalhado em casa daquela testemunha, poderia simplesmente ter saído mais cedo ou até ter-se ausentado temporariamente, a fim de praticar os factos, tanto mais que o local destes se situa a menos de 1 km da casa da testemunha, conforme mencionado por esta. Saliente-se que, da audição das respetivas declarações, resulta que a assistente, embora não tendo presenciado diretamente a atuação do arguido, o que, aliás, é perfeitamente natural, atentas as circunstâncias em que teve lugar (cerca das 22h e 40m, num terreno onde estaciona os seus veículos), referiu que, ao chegar à habitação, reparou na presença daquele, a sair apressadamente do portão da dita propriedade, tendo-se chegado a cruzar com ele e, inclusivamente, visto obrigada a abrandar o veículo que conduzia para não lhe bater com o espelho retrovisor, pelo que não teve qualquer dificuldade em o reconhecer. Por fim, o recorrente invoca que o depoimento prestado pela testemunha A. O., desvalorizado pelo tribunal a quo, também contribui para impor uma decisão diversa da recorrida, porquanto, a testemunha terá ido ver o veículo da assistente danificado no dia 14 de abril de 2013, em seja, em data anterior aos factos, e, nessa altura, aquela lhe disse apenas que suspeitava do arguido, sem explicar porquê, quando ela própria afirma tê-lo visto no local dos factos e se apercebeu das raspas de tinta. Em relação àquela data, é de admitir como natural, conforme, aliás, o próprio recorrente admite, a existência de um lapso por parte da testemunha, sendo certo que a mesma acabou por esclarecer não poder precisar a data exata da sua referida deslocação a casa da assistente, apenas sabendo que foi a meio da semana, o que é compatível com o dia dos factos, que coincidiu com uma 4ª feira, e já não com o mencionado dia 14 (um domingo). Quanto ao mais, é perfeitamente plausível que a assistente se tenha limitado a dizer à testemunha que suspeitava do arguido, e não que tinha sido ele, porquanto, efetivamente, nem ela nem a testemunha M. L. o tinham visto a riscar o automóvel. Bem como que é natural que não tenha apresentado à testemunha os motivos da sua suspeita. Por conseguinte, também este elemento de prova não apresenta as mínimas potencialidades para infirmar a versão dos factos trazida aos autos pela assistente e pela testemunha M. L.. Em suma, da audição integral dos depoimentos das testemunhas que foram especificados pelo recorrente como provas que impõem uma decisão diversa da recorrida não se conclui nesse sentido, não se vislumbrando elementos e razões suficientes que nos levem a divergir das considerações tecidas pelo tribunal a quo constantes do exame crítico da prova, sendo, pois, inequivocamente de subscrever o juízo subjacente à decisão sobre a matéria de facto. Em relação às testemunhas arroladas pelo arguido, mormente o referido J. C., não deixou o tribunal recorrido de, com toda a pertinência e assertividade, explicitar por que razão entendeu que não contraria a factualidade em apreço nos autos, designadamente por ser vago, inconsistente, aparentemente ensinado e sem sustentação bastante para suportar um juízo de dúvida. O mesmo sucede com o depoimento da testemunha M. I. M., mulher do arguido, que pareceu ao Exmo. Juiz a quo nitidamente comprometida com a versão do marido, procurando de modo insistente afastá-lo do local e atribuir a razão do processo a uma alegada vingança da assistente, caindo, porém, na inconsistência de, contrariando o próprio arguido, para além de outras testemunhas, negar o incidente ocorrido na parte da manhã, na feira, em que foi interveniente. A convicção do tribunal a quo baseou-se, pois, essencialmente na prova por declarações, relevando designadamente a razão de ciência e a credibilidade das declarações e dos depoimentos que a mereceram, tendo em conta a forma como tal prova foi produzida, mormente isenção, imparcialidade, sinceridade, certezas, hesitações, contradições, linguagem, coerência do raciocínio e reações comportamentais reveladas. Esta conjugação só pode ser alcançada, pelo menos no grau desejável, através da imediação e da oralidade da prova. Só o contacto direto do julgador com a prova, o “frente a frente” entre o juiz e o declarante, o coloca em perfeitas condições de proceder, primeiro, à avaliação individual, e depois, à avaliação global da prova. A decisão do tribunal recorrido encontra-se devidamente fundamentada, expondo de forma clara e segura as razões que fundamentam a sua opção, permitindo aos sujeitos processuais e a este tribunal de recurso proceder ao exame do processo lógico ou racional subjacente à convicção do julgador. Através da motivação da decisão da matéria de facto fica-se ciente do percurso efetuado pelo tribunal de primeira instância, onde a livre convicção se afirma com apelo ao que a imediação e a oralidade, e só elas, permitem, espelhando aquela decisão o confronto crítico das versões dos factos, explicitando o resultado desse confronto e justificando a convicção formada quanto à matéria em causa em termos perfeitamente percetíveis e assimiláveis, não tendo este tribunal de recurso, depois de proceder à audição integral da prova produzida em audiência, encontrado motivos suficientes para divergir dessa motivação. Assim, a prova produzida em audiência permite claramente concluir pela verificação dos factos ora impugnados, não se evidenciando qualquer afrontamento às regras da experiência comum, ou qualquer apreciação manifestamente incorreta, desadequada, fundada em juízos ilógicos ou arbitrários, de todo insustentáveis, pelo que nenhuma censura pode merecer o juízo valorativo acolhido em primeira instância, não se impondo decisão diversa da recorrida, nada havendo a alterar. Aliás, mesmo do ponto de vista do recorrente, não existem provas que imponham decisão diversa da proferida. O que o recorrente acaba por afirmar é que a prova produzida não deveria ter merecido credibilidade, pelo que a decisão se deveria quedar pela sua absolvição em obediência ao princípio in dubio pro reo. Este princípio constitui um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o tribunal decida pro reo, ou seja a favor do arguido. Decorre desse princípio que todos os factos relevantes para a decisão que sejam desfavoráveis ao arguido e que, face à prova, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do julgador, não podem dar-se como provados. Tal princípio tem aplicação no domínio probatório, consequentemente no domínio da decisão de facto, e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido. Ou seja, será dado como não provado se lhe for desfavorável, mas por provado se justificar o facto ou for excludente da culpa. Porém, não é toda a dúvida que justifica a absolvição com base neste princípio. Mas apenas aquela em que for inultrapassável, séria e razoável a reserva intelectual à afirmação de um facto que constitui elemento de um tipo de crime ou com ele relacionado, deduzido da prova globalmente considerada. A própria dúvida está sujeita a controlo, devendo revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável, pelo que, não se mostrando racional, tal dúvida não legitima a aplicação do citado princípio.(11) A dúvida razoável, que determina a impossibilidade de convicção do tribunal sobre a realidade de um facto, distingue-se da dúvida ligeira, meramente possível, hipotética. Terá de ser uma dúvida séria, positiva, racional e que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a íntima convicção do tribunal, que seja argumentada e coerente. Daí que o tribunal de recurso só possa censurar o uso feito desse princípio se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido. O princípio in dubio pro reo encerra, portanto, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa, pelo que a sua violação exige que o juiz tenha ficado na dúvida sobre factos relevantes e, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra o arguido. À semelhança do que sucede com os vícios consagrados no n.º 2 do art. 410º, em sede de recurso, a violação do princípio in dubio pro reo apenas ocorre quando tal vício resulte da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pois o recurso não constitui um novo julgamento.(12) No caso em apreço, o recorrente apela ao princípio in dubio pro reo essencialmente como corolário da sua apreciação da prova, sendo que, em momento algum resulta da sentença recorrida que relativamente aos factos provados e objeto dos autos, o tribunal a quo se defrontou com dúvidas que resolveu contra o recorrente ou demonstrou qualquer dúvida na formação da convicção. Claramente não ficou o Exmo. Juiz em estado de dúvida, bastando para tal atentar na motivação da decisão de facto, particularmente quando procede ao exame crítico da prova, dando a conhecer o processo de formação da sua convicção. Na verdade, aí se procede a uma explicitação aprofundada das declarações da assistente e dos demais elementos probatórios que foram acolhidos, em sentido perfeitamente convergente, bem como das razões porque lhes foi atribuída credibilidade e porque foram desconsideradas as declarações do arguido e das testemunha J. C. e M. I. C., afirmando a sua inconsistência para sustentar um juízo de dúvida. Por conseguinte, também nesta parte improcede o recurso, mantendo-se inalterada a matéria de facto dada como provada pela primeira instância. III. DISPOSITIVO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido M. C., confirmando a sentença recorrida.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quantia correspondente a quatro unidades de conta (art. 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, art. 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último diploma). * * (Elaborado pelo relator e revisto por ambos os signatários - art. 94º, nº 2, do CPP) * * Guimarães, 20 de março de 2017 * * _______________________________________ (Jorge Bispo) ________________________________________ (Pedro Cunha Lopes) (1) - Como sucede, nomeadamente, nos casos previstos nos art.s 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, e 410º, n.º 2, al.s a), b) e c), do Código de Processo Penal, e resulta do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 7/95 do STJ, de 19-10-1995, in Diário da República – I Série-A, de 28-12-1995. (2) - Cf., nomeadamente, os acórdãos do TRL de 06-04-2016 (processo n.º 402/12.0TAPDL-A.L1-3) e de 11-12-2008 (processo n.º 10476/2008-9), e do TRC de 26-062013 (processo n.º 599/10.3TAMGR.C1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. (3) - Vd. Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 993. (4) - Cf. o acórdão do TRL de 03-5-2016, disponível em http://www.dgsi.pt. (5) - Cf., nomeadamente, os acórdãos do STJ de 14-03-2007 (processo n.º 07P21) e de 23-05-2007 (processo n.º 07P1498) e do TRP de 11-07-2001 (processo n.º 110407), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. (6) - Cf. o acórdão do TRC proferido no processo nº 72/07.7JACBR.C1. (7) - Cf. o acórdão do TRC de 24-02-2010 (proc. 138/06.0GBSTR.C1), disponível em http://www.dgsi.pt. (8) - Nomeadamente no acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, in DR, II Série, n.º 129, de 02-06-2004. (9) - Vd. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, pág. 232. (10) - Cf. o acórdãos do STJ de 25-03-2010 (processo n.º 427/08.OTBSTB.E1.S1), disponível em http://www.dgsi.pt. (11) - Cf. o acórdão do STJ de 04-11-1998, in BMJ n.º 481, pág. 265. (12) - Cf. o acórdão do TRC de 14-01-2015 (processo n.º 72/11.2GDSRT.C1) disponível em http://www.dgsi.pt. |