Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | JOÃO DIOGO RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA FORMA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | 1- Um contrato de empreitada no qual tenha sido convencionado, no mínimo, o preço de 50.000,00€, estava, no ano de 2005, legalmente sujeito à forma escrita. 2- Assim, não tendo sido observada essa forma, nem o negócio jurídico é válido, nem essa mesma formalidade pode ser substituída por outro meio de prova tendente a demonstrar o conteúdo das declarações negociais sujeito à mesma. 3- Por outro lado, a nulidade do contrato decorrente da inobservância da citada forma legal não é de conhecimento oficioso e só pode ser invocada pelo dono de obra. 4- Mas, em termos de consequência, não foge à regra instituída pelo artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil; isto é, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, com efeitos rectroativos, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. 5- Nesse contexto, compete ao empreiteiro que pretenda reaver o crédito correspondente às obras concretas por ele realizadas o ónus de alegar e demonstrar quais foram essas mesmas obras, bem como o respectivo valor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I- Relatório 1- Ernesto A, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra João B, alegando, em breve resumo, que, no exercício da sua actividade de construtor civil, acordou com o R., no ano de 2005, a reconstrução completa do telhado, reboco e pintura de uma moradia. Porém, no dia 09/01/2006, o R. decidiu reconstruir e ampliar a mesma moradia, tendo ficado acordado entre ambos que essas obras seriam realizadas pelo A., mediante o preço de 152.123,88€, acrescido de IVA, preço que seria pago de modo faseado, à medida que a construção ia avançando. Neste contexto, depois de iniciar os trabalhos, o R. pagou-lhe 40.000,00€, por conta do aludido preço, mas nada mais; isto, apesar das obras terem avançado até à realização de 75% das previstas. Por isso, depois de ter chamado à atenção do R. para a aludida falta de pagamento, acabou por abandonar a obra. Pretende, assim, que o R. seja condenado a pagar-lhe, com juros moratórios, o montante de 74.092,91€, correspondente à parte do preço em falta. 2- Contestou o R. arguindo a prescrição do direito invocado pelo A. e a sua própria ilegitimidade para ser demandado para esta ação sem estar acompanhado da sua esposa. Por outro lado, refuta a tese do A. no que toca aos acordos parcelares pelo mesmo invocados, bem como o preço estipulado. Efetivamente, toda a construção foi inicialmente prevista, pelo preço de 50.000,00€ e, assim, porque o A. abandonou a obra, entende mais lhe dever, pois que lhe pagou 40.000,00€ e teve de pagar igualmente 25.000,00€ para a realização dos trabalhos que o A. deixou por fazer. Em suma, pede que se julguem procedentes as exceções invocadas ou, subsidariamente, improcedente a presente ação, com a condenação do A. e respectivos mandatários como litigantes de má-fé. 3- Em resposta, o A. refutou toda a tese do R. e requereu a intervenção principal provocada da esposa do mesmo, a fim de suprir a invocada ilegitimidade passiva, o que foi deferido. 4- Terminada a fase dos articulados, foi realizada a audiência prévia, elaborado o despacho saneador, onde se julgou improcedente a exceção de prescrição, se fixou o objeto do litígio e os temas de prova. 5- Após, procedeu-se a julgamento, no decurso da qual o R. arguiu a nulidade do contrato de empreitada celebrado com o A., por não ter sido reduzido a escrito. 6- No final, foi proferida sentença que acolheu a referida nulidade e julgou a presente ação improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido. 7- Inconformado, reagiu o A. interpondo o presente recurso, cuja motivação termina concluindo o seguinte: - Dos factos dados como provados, resulta que o Autor e o Réu acordaram, em 2005, a reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura de uma habitação - vide alínea B) da Fundamentação de Facto. - Porém, da prova produzida em audiência e a que consta dos autos resulta que o Réu decidiu reconstruir e ampliar essa mesma moradia - vide doc. n° 2 junto com a PI - Projecto de Reconstrução e Ampliação; neste sentido é elucidativo o depoimento por declarações de parte do Autor. - Assim, da prova produzida - vide alínea B) da Fundamentação de Facto - o acordo inicial visou a reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura, fazer umas casas de banho e compor as paredes que estivessem danificadas pelo preço de 50.000,00€. - Quando o Autor iniciou os trabalhos para os quais tinha dado o orçamento inicial, os Réus decidiram reconstruir e ampliar a moradia e, por via disso, porque não tinham licença para tal, requereram junto da Câmara Municipal de Murça, a aprovação do projecto de reconstrução e ampliação - vide doc. n° 1 da petição e alínea F) da Fundamentação. - Tal reconstrução e ampliação resulta quer da prova documental, quer da prova testemunhal, entre outros, de José A. - Deste modo, deveria o Tribunal recorrido dar como provado que o valor de 50.000,00€ era respeitante ao acordo celebrado em 2005, de reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura de uma habitação - tal como consta da alínea B) da Fundamentação de Facto. - Ora, como os Réus após o início das obras decidiram reconstruir e ampliar a moradia e como no contrato apenas fixou o preço relativo àquela reconstrução, ficou acordado que estes trabalhos e acréscimos seriam acertados no final, conforme se pode atestar pelas declarações de parte do Autor. - Face à prova produzida, que não estando estipulado entre as partes o preço relativamente às obras de reconstrução e ampliação, vale como preço contratual o de mercado. - Sendo certo que de acordo com a estimativa orçamental constante do projecto, o preço de mercado praticado naquela altura (2005) era de 482,55 €/m2. - Assim, tendo a obra uma área de construção de 315,25 m2 e ficando provado que aquela estava executada numa percentagem de cerca de 75% a 80%, deveriam os Réus ser condenados a pagar ao Autor a quantia peticionada de 74.092,91 €. - Por outro lado, face à prova constante dos autos, o douto Tribunal “a quo” deveria ter dado como provado os seguintes factos: - O Réu continuou sempre a prometer ao Autor que pagaria o valor em falta; - O Autor abandonou a obra devido à falta de pagamento do preço e após aviso prévio”. - Isto porque do depoimento transcrito do Autor resulta, o mesmo sucedendo quanto ao 2° facto porque ficou provado que o Autor deixou mensagens no telefone a dizer que se não fizessem a transferência do dinheiro não podia continuar a obra. - Assim, foram incorrectamente julgados os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados, pois da prova constante dos autos e da produzida em audiência impunham decisão diversa da recorrida. - Deste modo, face à prova produzida em audiência, considera o recorrente que o Tribunal recorrido incorreu em erro de apreciação da prova, nomeadamente nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 dos factos não provados e de aplicação e determinação das normas legais aplicáveis, mormente os artigos 1207°; 1211°, n° 2; 1221°; 883° e 400°, todos do Código Civil. - Por último, ao declarar como nulo o contrato de empreitada e foi dado como assente que a obra estava concluída numa percentagem de cerca de 75% a 80%, deveria o Tribunal recorrido condenar os Réus a pagar ao Autor o valor de 74.092,91€ peticionados, sob pena de haver enriquecimento sem causa, por parte dos Réus. Pede assim, a revogação da sentença recorrida e a procedência desta ação. 8- Respondeu o R., pugnando, quanto ao mérito, pela manutenção do julgado, embora subsidiariamente peça também a alteração da sentença recorrida na parte em que considerou demonstrado – contraditoriamente com o ponto 6 dos factos não provados – que o R. concluiu cerca de 75% a 80% dos trabalhos contratados. 9- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la: * II- Mérito do recurso 1- Definição do seu objecto Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objecto deste recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações do recorrente (artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, nº 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil), cinge-se à questão de saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto e, na afirmativa, quais as respectivas consequências jurídicas e patrimoniais. * 2- Fundamentação 2.1- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos: A) O Autor é construtor civil. B) No âmbito da sua atividade profissional, o Autor e o Réu acordaram, em 2005, a reconstrução completa de um telhado, reboco e pintura de uma habitação, no Lugar de Cimo de Vila, Freguesia de Jou, concelho de Murça, inscrita na respetiva matriz sob o artigo 499° e descrita na Conservatória do Registo Predial de Murça sob o nº 01206. C) O que motivou a apresentação, pelo Réu de um pedido de licenciamento de obras particulares junto da Câmara Municipal de Murça, que foi aprovado, por despacho datado de 19/09/2005 - conforme documento nº 1 junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. D) Em 09/01/2006, o Réu requereu junto da Câmara Municipal de Murça, a aprovação do projeto de reconstrução e ampliação - conforme documento nº 2 que se encontra junto aos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. E) A Câmara Municipal de Murça, por despacho datado de 28/04/2006, aprovou o referido projeto - conforme documento nº 3 que se encontra junto aos autos e aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos. F) O projeto de reconstrução e Ampliação da Moradia foi elaborado pelo Arquiteto Ricardo C - conforme se pode atestar pelo documento nº 4, junto aos autos. G) Ficou acordado entre o Autor e o Réu que as obras de reconstrução e ampliação de empreitada, da referida Moradia, conforme o dito projeto, seriam executadas pelo Autor. H) O Réu pagou ao Autor, por conta do preço, a quantia de 40.000,00€ (quarenta mil euros). Este valor foi pago ao Autor em quatro prestações no valor de 10.000,00€ cada. I) O Autor abandonou a obra, pelo menos em 17/11/2006. * 2.2- Apuraram-se, ainda, os factos seguintes: 1- O autor começou as obras de reconstrução e ampliação da moradia. 2- O réu, à medida que as obras avançavam, foi pagando ao autor o preço conforme acordado. 3- Foi por causa de não haver correspondência entre o requerido pelo réu no processo 85/POI05 da Câmara Municipal de Murça e a obra que, ao abrigo de tal processo estava a ser executada, que foi feito o embargo administrativo da obra em curso, na sequência de ação de fiscalização feita pelos técnicos camarários em 22/11/2005. 4- Na sequência de tal embargo, a Câmara Municipal de Murça concedeu ao réu prazo para requerer a legalização da construção de acordo com a obra efetivamente em curso, sendo por estes factos que houve o segundo pedido feito pelo réu em 09/01/2006 para licenciamento das obras de edificação, que deu origem a um novo processo com o nº 08/P0/2006, alvará de licença de obras nº 48/2006 emitido em 13/06/2006. 5- O preço ajustado entre as partes para a execução da obra pelo autor, foi de 50.000,00€, mão-de-obra e materiais incluídos. 6- Foi em virtude de o autor não ter alvará de construção que foi declarado, falsamente, no livro de obra que o empreiteiro que executou a obra foi a Sociedade de Construções F, Ldª, com o certificado de classificação nº 32740 do IMMOPI, com sede em Vila Pouca de Aguiar, que nenhum trabalho executou na obra e se limitou a emprestar o seu nome ao autor. 7- Após ter recebido os últimos 10.000,00€, dos 40.000,00€ que recebeu no total, o autor procedeu ao levantamento das máquinas e dos materiais que tinha em obra e abandonou-a. 8- Quando o autor abandonou a obra, ainda estavam por realizar, pelo menos, os seguintes trabalhos, conforme consta do livro de obras: assentamento de azulejos e mosaicos; assentamento de todas as carpintarias; assentamento de todas as serralharias, bem como das caleiras; assentamento de louças sanitárias; execução de todas as pinturas interiores. 9- Estes trabalhos foram contratados pelo réu a terceiros. * 2.3- Na mesma sentença, não se julgou provado que: 1- Só em 09/01/2006, o réu decidiu reconstruir e ampliar a moradia. 2- O preço acordado pelo autor e réu pela referida reconstrução e ampliação da moradia foi de 152.123,88€, acrescido de IVA. 3- Quando a conclusão da obra se aproximava, o autor foi chamando a atenção do réu para que este procedesse ao pagamento de parte do preço conforme acordado, mas o réu foi adiando o pagamento e a partir de determinada altura disse ao autor que o pagamento do preço seria feito pelo filho. 4- O réu continuou sempre a prometer ao autor que pagaria o valor em falta. 5- O autor abandonou a obra devido à falta de pagamento do preço e após aviso prévio. 6- Quando o autor abandonou a obra, já estava concluída a mais de 75%. 7- O contrato de empreitada celebrado entre as partes em 2005 destinou-se, desde o início, à reconstrução e ampliação do prédio de habitação do réu, totalmente pronta e acabada, chave na mão. 8- Foi por instrução do autor que o réu submeteu o pedido de licenciamento para reconstrução do telhado, rebocos e pintura da sua habitação à Câmara Municipal de Murça, que foi registado nessa entidade como processo 85/POI05. * 2.3- Apreciação Como vimos, ambas as partes dizem pretender a modificação da matéria de facto exarada na sentença recorrida. Mas, a nosso ver, nem sempre o fazem nos termos legalmente estabelecidos. Efetivamente, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Além disso, acrescenta o n.º 2, al. a), do mesmo preceito que, “[q]uando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. A impugnação da matéria de facto, portanto, como se vê, é um exercício exigente para a parte que se socorre desse direito. Ela tem de concretizar os factos que considera incorrectamente julgados; os motivos objectivos que evidenciam o erro de julgamento; e a solução alternativa que, nesse domínio, deve ser adoptada. Mas tem também o dever de “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sem essas concretizações não lhe assiste o direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto previsto na lei. Sucede que, no caso presente, como já dissemos, as partes nem sempre assim procederam. Começando pela impugnação subsidiária do R. (nos termos do artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), verifica-se que a mesma não se dirige a nenhum dos factos julgados provados ou não provados pela instância recorrida, mas antes à conclusão extraída na motivação da sentença impugnada, nos termos da qual se deu como assente que a obra foi executada numa “percentagem de cerca de cerca de 75 a 80% do contratado”. Aliás, em contradição com aquilo que já havia julgado não provado no ponto 6 do capítulo dedicado a essa temática. Ora, além daquela percentagem ser um facto conclusivo, por englobar necessariamente um conjunto de obras concretas não especificadas, e, nessa medida, inidóneo para servir de base para a solução do presente litigio, certo é que a referida afirmação, contida na motivação jurídica da sentença recorrida, também não é impugnável nos termos do já citado artigo 636.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; isto porque não constitui um ponto concreto da matéria de facto. Assim, esta impugnação não pode ser apreciada e decidida neste capítulo. Mas, também o A. não foi exímio cumpridor das regras já referidas. Efetivamente, embora pretenda que se julgue provado, no fundo, que houve uma ampliação do objecto do contrato de empreitada que celebrou com o R. e que o preço de 50.000,00€ só dizia respeito ao objecto inicial desse contrato, a verdade é que não impugnou expressamente nenhum dos pontos de facto julgados provados pela instância recorrida. Pelo contrário, limitou toda a sua discórdia aos pontos 1 a 5 dos factos julgados não provados e, portanto, sendo o objecto deste recurso, como vimos, limitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não pode esta instância ir na sua apreciação para além daqueles pontos de facto, sob pena de excesso de pronuncia. O que tem uma consequência deveras importante. É que não tendo, por exemplo, sido impugnado o ponto 5 dos factos provados, de acordo com o qual, o preço ajustado entre as partes para a execução da obra foi de 50.000,00€, não pode esse facto ser modificado, nem mesmo por via indirecta, em resultado da apreciação do ponto 2 dos factos não provados, como prevê o artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; ou seja, em resultado da prova de que o preço acordado entre o A. e a Ré para a reconstrução e ampliação da moradia foi de 152.123,88€. Isto porque este último facto é insusceptível de ser provado, como pretende o A., por qualquer outro meio de prova que não seja através de documento escrito, que no caso inexiste. Efetivamente, como se concluiu, e bem, na sentença recorrida, o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por ter um preço convencionado, no mínimo, igual a 50.000,00€, estava sujeito à forma escrita (artigo 29.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de janeiro , tendo por referência o estipulado na Portaria n.º 17/2004, de 10 de janeiro). Assim, não tendo sido observada essa forma neste caso concreto, nenhum outro meio de prova é admissível para demonstrar o conteúdo de declarações negociais que esteja sujeito a essa forma, como é o caso do preço. É o que decorre das disposições conjugadas contidas nos artigos 393.º, n.º 1 e 364.º, n.º 1, do Código Civil. Dispõe o primeiro dos preceitos indicados que “[s]e a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal”. Mas, o artigo 364.º, n.º 1, do Código Civil, vai mais longe: “Quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”. E o n.º 2, acrescenta: “[s]e, porém, resultar claramente da lei que o documento é exigido apenas para a prova da declaração, pode ser substituído por confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório”. Da articulação destes preceitos resultam, assim, duas regras importantes: a primeira, é a de que “quando a lei exige documento escrito como forma de declaração, a regra é a de que o documento escrito, autêntico, autenticado ou particular, é exigido como formalidade ad substanciam, pelo que apenas quando se refira, clara e expressamente, à prova do negócio, é que o documento se considera exigido como formalidade ad probationem” / . E, a segunda, é a de que, sem a observância da formalidade ad substanciam, nem o negócio jurídico é válido, nem essa mesma formalidade pode ser substituída por qualquer outro meio de prova. Ora, no caso em apreço, visto que a lei exigia a celebração do contrato de empreitada mediante a forma escrita e esta forma não foi observada, só podemos concluir que essa formalidade é substancial e, por conseguinte, não podem os elementos que a ela devam ser reduzidos, como é o caso do preço, ser comprovados por outro meio probatório . Isto é, a pretensão do A. de ver reapreciada a questão do preço do contrato por recurso à prova presencial produzida em julgamento, não pode ser atendida. Já quanto aos demais factos, nenhum obstáculo há dessa ordem. Mas, como veremos, há doutras. O que está em causa fundamentalmente em causa é a questão de saber se a relação contratual entre o A. e o R. nasceu, se desenvolveu e cessou como aquele refere, ou não. Mais concretamente, se: - Só em 09/01/2006, é que o R. decidiu reconstruir e ampliar a moradia (1); - Quando a conclusão da obra se aproximava, o A. foi chamando a atenção do R. para que este procedesse ao pagamento de parte do preço conforme acordado, mas o R. foi adiando o pagamento e a partir de determinada altura disse ao A. que o pagamento do preço seria feito pelo filho (3); - O R. continuou sempre a prometer ao A. que pagaria o valor em falta; - E, se o A. abandonou a obra devido à falta de pagamento do preço e após aviso prévio. Pressuposto deste percurso é que, como já referimos anteriormente, o objecto do contrato de empreitada celebrado entre o A. e o R., tenha sido ampliado, assim como o respectivo preço. Ora, embora o A. o refira nos seus articulados e o tenha reafirmado nas suas declarações na audiência final, a verdade é que, como consta da motivação de facto da sentença recorrida, não foi essa a única prova produzida na referida audiência, a tal respeito. Sobre o convencionado entre as partes, como se refere nessa motivação, também foi ouvido o filho do R., Luis E, que sustentou uma versão totalmente oposta à do A., e que este não teve a preocupação de esclarecer nas suas alegações de recurso porque é que aquela testemunha não merece qualquer credibilidade. Por outro lado, verdade também é que nenhuma das testemunhas indicadas pelo A. revelou qualquer conhecimento directo sobre o relacionamento entre o A. e o R. ou mesmo com o filho deste, já indicado e aquilo que, entre eles, foi convencionado. E isso era determinante para se poderem confirmar qualquer um dos referidos factos impugnados. Mesmo a questão de saber se o A. abandonou a obra devido à falta de pagamento do preço e após aviso prévio, pressupõe que se dê como adquirido que o preço em causa era de 152.123,88€ e não 50.000,00€, o que já vimos ser inviável. Repare-se que não está em causa se o A. invocou essa justificação. O que se discute é se, efectivamente, foi por falta de pagamento do preço (obviamente de 152.123,88€) que o A. abandonou a obra. E isso, sem dúvida que não o podemos dar como certo apenas com base na prova que vem indicada nas alegações de recurso. Em suma, não se pode concluir que a instância recorrida tenha nestes aspectos incorrido em erro grosseiro na apreciação da prova e, portanto, nenhuma modificação pode ser introduzida na factualidade descrita na sentença recorrida. Quais, então, as consequências? Já vimos que o contrato de empreitada celebrado entre as partes estava sujeito à forma escrita. E também decorre do disposto no artigo 29.º, n.º 2, do já citado Decreto-Lei n.º 12/2004, na sua redacção primitiva, aqui aplicável, que a não observância dessa forma, gera a nulidade do contrato, a qual se presume imputável à empresa adjudicatária, e, não sendo de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pelo dono de obra; uma nulidade atípica, portanto . Mas, em termos de consequência, não foge à regra instituída pelo artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil; isto é, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, com efeitos rectroativos, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. Tudo se deve passar, pois, como se o negócio não tivesse sido realizado. No caso presente, a sentença recorrida também assim concluiu. Mas, assentando embora na ideia – correta - de que a restituição em espécie daquilo que o R. recebera já não é possível, acabou por considerar, algo contraditoriamente com aquilo que antes julgara, que o A. já tinha executado 75% a 80% da obra, pelo que correspondendo os 40.000,00€ a 80% do preço total apurado (50.000,00€), nada mais lhe era devido pelo R. Ora, além deste método envolver a contradição que já assinalámos, esquece que o A. não alegou, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), quais as obras concretas por ele realizadas e qual o respectivo valor, elementos que eram essenciais para a afirmação do conteúdo do direito de crédito de que o mesmo se arroga titular. De modo que, sem esses dados, não é possível quantificar esse eventual crédito. É verdade que sabemos, através da alegação do R. que veio a ser julgada provada, que alguns dos trabalhos contratados com o A. ficaram por realizar. Assim, à data em que o A. abandonou a obra, estavam por executar, no mínimo, as seguintes tarefas: assentamento de azulejos e mosaicos; assentamento de todas as carpintarias; assentamento de todas as serralharias, bem como das caleiras; assentamento de louças sanitárias; e, execução de todas as pinturas interiores (ponto 8 dos factos provados). Poderia, assim, ser-se tentado a relegar o apuramento do valor destes trabalhos para liquidação em execução de sentença, nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e, após, sabendo nós que ao R. faltavam pagar, pelo menos, 10.000,00€, se aquele valor fosse inferior a esta quantia, o crédito do A. equivaleria ao diferencial assim encontrado. Mas, este método, além de não ser rigoroso, porque parte de um leque mínimo de obras não realizadas, perverte também alguns dos princípios básicos em sede processual civil, entre os quais, o princípio do dispositivo. Efetivamente, como já dissemos, era ao A., e não ao R., que competia alegar e comprovar quais os trabalhos que já tinha realizado quando abandonou a obra, bem como o respectivo valor. Por isso, partir daquela alegação do R. para apurar o conteúdo do direito de crédito do A., seria não só integrar a causa de pedir com factos alegados pela parte contrária, como ainda dar ao A. uma segunda oportunidade de alegação e prova com base naqueles mesmos factos, o que, de todo, não é compatível com as regras e princípios vigentes no domínio processual civil. Por isso mesmo, na ausência de factos susceptíveis de reconhecer o direito de crédito de que o A. se arroga titular nesta ação, por motivo que só a ele lhe é imputável, a sua pretensão só pode improceder. Em suma, a sentença recorrida é de confirmar, ainda que por razões não totalmente coincidentes, assim improcedendo este recurso. * III- DECISÃO Pelas razões expostas, nega-se provimento a este recurso e, consequentemente, confirma-se o decidido na sentença recorrida. * - As custas deste recurso serão pagas pelo Apelante – artigo 527.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. * 1 Hoje revogado pela Lei n.º 41/2015, de 03 de Junho (artigo 54.º), mas que estabelece idêntica exigência e consequências da sua inobservância (artigo 26.º, n.ºs 1 e 3). 2 Luís Filipe Pires de Sousa, Prova Testemunhal, Almedina, 2016, pág. 199. 3 No mesmo sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed revista, Coimbra Editora, pág. 322. 4 Neste sentido, Ac. STJ de 03/12/2015, Proc. 1297/11.6TBPBL.C1.S1 e Ac. RC de 11/11/2014, Proc. 1479/12.3TBCBR.C2, ambos consultáveis em www.dgsi.pt. 5 Cfr. neste sentido, Ac. RG de 31/05/2012, Proc. 1085/10.7TBBCL-A.G1, Ac RP de 03/07/2012, Proc. 814/10.3TBMCN-A.P1 (este para a subempreitada), Ac. RG, de 04/04/2013, Proc. 875/10.5TBBCL.G1, Ac. RP de 16/06/2014, Proc. 5910/11.7TBMAI.P1, Ac R Lx de 10/03/2015, Proc. 215314/09.3YIPRT.L1-1, todos consultáveis em www.dgsi.pt |