Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Não obsta à penhora do vencimento do cônjuge do executado, casado em regime de comunhão geral de adquiridos, nem a suspensão da execução instaurada contra o marido da executada em resultado do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa do seu marido, nem a declaração de falência do executado/marido impede o prosseguimento da acção executiva contra o seu cônjuge. 2. Hoje, o credor pode sempre promover a execução e fazer penhorar os bens comuns do casal sem ter necessidade de esperar pela dissolução do matrimónio, pela sua anulação ou declaração de nulidade, pela separação judicial de pessoas e bens ou separação judicial de bens; 3. O que a comunhão conjugal do bem penhorado vai determinar é que a execução seja suspensa – mas sem interferir na manutenção da penhora – aguardando-se o termo do processo de separação judicial de bens para se agir em conformidade com o modo de adjudicação de bens nele configurada. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de execução n.º3/1998/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende – acção de execução ordinária que o exequente "A" Banco ... moveu contra "B" – que ordenou a penhora de 1/3 do vencimento da executada, recorreu o demandada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1. Nos termos dos artigos 29° n.° 1, 154° n.° 3 e 175° n.° 3 do C.P.E.R.E.F., o despacho de prosseguimento da Acção de Recuperação de Empresa determina a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor; 2. A declaração de falência obsta à instauração, ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, devendo o Meritíssimo Juiz requisitar para efeitos de apensação aos autos de falência todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão dos bens do falido. 3. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 29° e 201º do C.P.E.R.E.F., bem como o artigo 1696° do C. Civil. 4. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 17° alínea g) do Decreto-Lei 496/80 de 20 de Outubro. 5. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 154° do C.P.E.R.E.F. 6. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 672° do C.P.C., por se encontrar extinta a execução. 7. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 825° n.° 1 do C.P.C. 8. A decisão recorrida viola disposto no artigo 825° n..º 3 do C.P.C., nos termos do apenso A, fls. 1 a 7. 9. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202° n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa 10. A decisão recorrida viola o disposto no Ac. Proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 30 de Maio de.1996 publicado na Col. Jur. Tomo III, págs. 273 e 274 que expressamente se invoca. Termina pedindo que seja declarado o levantamento da penhora efectuada sobre o vencimento da executada. A recorrida não contra-alegou e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida Colhidos os vistos cumpre decidir. Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1. Em 18.12.1997 o Banco ... moveu acção de execução ordinária contra António... e mulher "B" para pagamento coercivo da quantia de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) resultante de um mútuo que o exequente lhes concedeu para satisfazer o preço de parte do custo da construção urbana que efectuaram na sua habitação própria e permanente, garantida por hipoteca sobre este imóvel. 2. Por despacho de 15.10.1999 foi decidido ordenar o prosseguimento da acção de providência de recuperação de empresa requerida em 14.06.1999 pelo executado António..., empresário em nome individual; e, nos termos do disposto no art.º 29.º do CPEREF, foi ordenada a suspensão de todas as execuções instauradas contra o requerente António.... Entretanto, por sentença de 06.06.2000, foi declarada a falência do executado António.... 3. Com fundamento na falência decretada, por despacho de 29.11.2000, foi julgada extinta a instância executiva instaurada contra os executados por inutilidade superveniente da lide e nos termos do disposto nos artigos 154.º do CPEREF e al.ª e) do artigo 287.º do C.P.Civil), mas prosseguindo contra a executada "B". 4. Em 2 de Agosto de 2002 o Banco exequente veio requerer a penhora de 1/3 do vencimento da executada "B", subsídio de férias e de Natal, pretensão esta que não foi aceite, tendo sido suspensa a execução até que fosse proferida decisão sobre a requerida separação de bens. Porém, por despacho de 07.04.2003, foi mandada cessar a suspensão executiva porquanto havia sido indeferida liminarmente aquele pedido de separação de bens deduzida pela executada. 5. Todavia, em 24.04.2003, a executada "B", casada com o falido António... no regime legal de comunhão de adquiridos, requereu a separação judicial de bens nos termos do art.º 825.º do C.P.Civil, encontrando-se o respectivo processo de partilha de bens em casos especiais na fase da apresentação da relação de bens (cfr. fls.43). 6. Por despacho de 29.10.2003 a Ex.ma Juíza ordenou a penhora de 1/3 do vencimento da executada, tal como foi requerido pelo exequente ao abrigo do disposto no art.º 856.º e 861.º ambos do C.P.Civil 7. É desta decisão de que se recorre. Passemos agora à análise das censuras feitas à decisão recorrida nas conclusões do recurso, considerando que é por aquelas que se afere da delimitação objectiva deste (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.). A questão posta no recurso é a de saber se pode efectivar-se a penhora no vencimento da executada, casada com o falido no regime legal de comunhão de adquiridos, correndo ainda termos o processo de separação judicial de bens nos termos do art.º 825.º do C.P.Civil. I. O legislador caracterizou a penhora (artigo 822.º do C.P.Civil) como um direito real de garantia, tal qual a consignação de rendimentos (art.º 656.º C.C. e 879.º C.P.C.), o penhor (art.º 666.º a 678.º do C.C.) e a hipoteca (art.º 686 a 733.º C.C.), deste modo visando reforçar a obtenção do objectivo próprio de um direito de crédito e que se consegue, essencialmente, por duas formas: - pelo aspecto compulsório que envolve, incitando o devedor ao cumprimento e pela especial tutela que confere à posição do credor quando, havendo incumprimento, haja que recorrer aos esquemas da coacção jurídica, conferindo-lhe uma posição de privilégio, em caso de incumprimento (artigos 758.º e 759.º, do C.C.). A. Meneses Cordeiro; Direitos Reais; I vol; pág. 568. II. Proferido o despacho de prosseguimento da acção, ficam imediatamente suspensas todas as execuções instauradas contra o devedor e todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património... N.º 1 do artigo 29.º do CPEREF. Quer isto dizer que, havendo de ser molestado o património da empresa no caso de só contra esta haver uma execução, circunstância a exigir a suspensão pura e simples da execução, esta vicissitude poderá também ocorrer no caso de a empresa estar acompanhada na execução de outros executados, situação esta que, implicando a continuação da execução, vai fazer com que se suspendam todas as diligências que atentem contra o seu domínio patrimonial. Argumenta a recorrente no sentido de que, determinando o despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor e obstando a declaração de falência à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido nos termos do disposto nos artigos 29° n° 1, 154° n.3 e 175° n.3 do C.P.E.R.E.F., deste modo, conclui, o património do executado marido não pode ser atingido por qualquer diligência fora do processo de recuperação de empresa e falência n.º 256/99. Mas não lhe assiste razão. Salientemos que a empresa recuperanda no processo acima referenciado é o estabelecimento comercial de António Fernando da Cruz Novo e que a suspensão prevista no n.º 1 do art.º 29.º do CPEREF abrange tão-só os actos judiciais que façam perigar o património da sua empresa, dela se excluindo as acções que à sua preservação sejam alheias – não será sequer legítimo dizer que há aqui uma suspensão apenas contra a parte relativamente à qual se encontra em curso um processo de recuperação de empresa pois, mesmo quanto a ela, a acção só se suspende no que respeita às diligências que directa e imediatamente atingem o seu património. L.A. Carvalho Fernandes; CPEREF Anotada; pág.119. A penhora do vencimento da executada não vai atingir o património da empresa do seu marido, entendida esta como toda a organização dos factores de produção destinada ao exercício de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial ou de prestação de serviços Artigo 2.º do CPEREF. e, visando o disposto no art.º 154.º do CPEREF, não vai afectar a massa falida referente à falência entretanto decretada, anotando-se que as execuções que estejam em curso contra o falido e outras pessoas prosseguirão em relação às outra pessoas que, além do falido sejam também executadas. É que o vencimento que a executa aufere como docente da Escola EB 2,3 de Forjães, sendo embora um bem próprio da executada que se integra na comunhão conjugal, não faz parte, porém, da organização dos factores de produção destinada ao exercício da actividade empresarial do seu marido. E, sendo assim, a diligência da penhora a fazer no processo de execução que contra ela lhe é movida não vai fazer perigar o património da empresa de seu marido ou da massa falida entretanto constituída através da declaração de falência do marido da executada. É também esta a doutrina expendida no Acórdão da Relação de Évora de 30 de Maio de 1996 (in C.J., XXI, 1996, III, pág. 273) e citado pela recorrente. III. Com a redacção que o art.º 4.º do Dec. Lei n.º 329.A/95 de 12/12 deu ao normativo do art.º 1696.º do C.Civil, foi derrogada a moratória prevista na sua anterior formulação, deste modo se podendo afirmar que, no caso de a execução ser movida contra apenas um só dos cônjuges, é permitida a penhora subsidiária de bens comuns do casal, contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora, peça a citação do cônjuge do executado para que este, querendo, requeira a separação judicial de bens, conforme o disposto no art.º 825.º, n.1, do C.P.Civil. Hoje, o credor pode sempre promover a execução e fazer penhorar os bens comuns do casal sem ter necessidade de esperar pela dissolução do matrimónio, pela sua anulação ou declaração de nulidade, pela separação judicial de pessoas e bens ou separação judicial de bens; a penhora subsidiária recai, pois, sobre bens comuns (concretos, determinados, ainda que não especificados) e já não sobre o direito à meação. J.P. Remédio Marques; Curso de Processo Executivo Comum; pág.189; nota. Neste contexto jurídico-processual o que há de relevante a observar é que, caso se constate que o executado pediu a separação de bens, a execução que integre na sua tramitação a penhora de bens comuns fica suspensa até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha dos bens comuns; e, ultimada a partilha com a adjudicação dos bens aos cônjuges interessados, o que vai acontecer é que a execução prosseguirá seus termos no concernente aos bens penhorados que passaram para a titularidade do executado – cabem no âmbito da previsão do art.º 825.º do C.P.Civil, não só os casos de responsabilidade exclusiva do executado, mas também aqueles em que a responsabilidade é comum, segundo a lei substantiva, mas a execução foi movida contra um só dos responsáveis. José Lebre de Freitas; A Acção Executiva; pág. 184. IV. Por força do estatuído na alínea a) do artigo 1724.º do Código Civil, no regime de comunhão de adquiridos são bens que compõem a comunhão conjugal todos aqueles que são adquiridos com o produto dos rendimentos e com o produto do trabalho dos cônjuges, isto é, todos os ganhos alcançados durante o matrimónio pelo comércio ou indústria, pelo exercício de profissões liberais, cargos públicos, civis ou militares ou empregos particulares, os lucros da propriedade intelectual, salários, honorários, gratificações... Cunha Gonçalves; Tratado, VI, pág.522, citado por Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado; pág.427. São assim comuns os proventos do trabalho da mulher, embora sejam por ela administrados (art.º 1678.º, n.º 2, b), como comuns são os proventos do trabalho do marido que este administra. Pires de Lima e Antunes Varela; Código Civil Anotado; pág.427/428. Mas esta realidade jurídico-positiva não fundamenta a pretensão da recorrente no sentido de que tal acontecimento vai invalidar o acto da penhora mandada realizar no despacho recorrido. Na verdade, como procurámos demonstrar atrás, o que a comunhão conjugal do bem penhorado vai determinar é que a execução seja suspensa – mas sem interferir na manutenção da penhora – aguardando-se o termo do processo de separação judicial de bens para se agir em conformidade com o modo de adjudicação de bens nele configurada. Estando em apreciação no presente recurso apenas a validade do despacho que ordenou a penhora de 1/3 do vencimento da executada, nada obstando à sua legalidade este despacho terá de ser mantido. Pelo exposto, negando-se provimento ao agravo, mantém-se o despacho recorrido. Custas pela recorrente. |