Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RITA ROMEIRA | ||
| Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO PROVA PERICIAL PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE REVITALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I - O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos, visando a decisão aí proferida sobre as reclamações, apenas, computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, não constituindo, consequentemente, caso julgado fora desse processo. II - Os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D, em que deve ser proferida a decisão sobre as reclamações não permitem que esta assente na realização de prova pericial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Nestes autos de apelação em separado, vem o recurso interposto do despacho proferido pelo Tribunal supra identificado, em 09.03.2017, no Processo Especial de Revitalização (CIRE), com o nº 6977/16. 7T8VNF, em que é devedora a recorrida e credores a recorrente, entre outros, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela devedora, fixando-se o crédito do Banco em € 138.247,06, na sequência da impugnação deduzida pelos credores e também pela devedora, à lista provisória de credores apresentada pelo senhor Administrador Judicial Provisório. No que à apelação interessa, a devedora impugnou o crédito reclamado pela recorrente/credora, tendo esta na resposta apresentada defendido a manutenção do crédito que lhe havia sido reconhecido. O senhor Administrador, quanto a este crédito não apresentou resposta. Na decisão recorrida fez-se constar o seguinte: “ - quanto ao crédito reconhecido ao “Banco”: A devedora, não obstante a credora reclamar um crédito de € 174.501,29, alega que não deve a quantia respeitante à letra no valor de € 36.254,23, emitida em 10.03.2016 e com vencimento em 30.06.2016, sacada e avalizada por S… Unipessoal, Lda. Alega que não assinou a devedora a letra em causa, pelo que a assinatura só pode ser falsificada. Nunca a devedora assinou nem nunca viu a letra em causa. A credora respondeu, alegando que a Devedora tinha pleno conhecimento da existência da Letra em apreço, a qual se encontra por si aceite. Apreciando. Em causa, quanto a esta impugnação, está a assinatura pela devedora da letra de câmbio no valor de € 36.254,23, emitida em 10.03.2016 e com vencimento em 30.06.2016, que a credora apresentou para fundamentar o seu crédito e que a devedora nega ter assinado. Não tem o tribunal, por si, conhecimentos e capacidade para analisar se determinada assinatura foi efectuada pela devedora ou não (entenda-se, pelos seus representantes legais). Tal exigiria uma perícia a tal assinatura, levada a cabo por entidade especializada. Contudo, como supra referimos, o legislador não abriu espaço para que se possam produzir meios de prova para além dos documentos juntos pelas partes com os seus articulados, atenta a natureza urgente dos presentes autos e o curto prazo concedido por lei para proferir decisão quanto às impugnações à lista de créditos provisória. Era à credora que cabia provar que a assinatura em causa efectuada na letra de câmbio, foi efectuada pela devedora – cfr. art. 342º, nº 1 do Código Civil. Não o tendo feito, outra solução não resta que a de decidir pela procedência da impugnação apresentada, reduzindo-se o valor reconhecido ao Banco para € 138.247,06.”. Inconformada a apelante nas suas alegações formula as seguintes CONCLUSÕES: A. Em 01.03.2017 foi proferida Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, nos termos da qual foram apreciadas as Impugnações deduzidas à Lista Provisória de Créditos elaborada pelo Sr. Administrador Judicial nos termos do art. 17º-D do C.I.R.E.. B. Considerando-se na douta Sentença de Graduação de Créditos, que o crédito reclamado pela ora Apelante (no valor de € 174.501,29), deveria ser reduzido no montante de € 36.254,23 – correspondente à Letra de Câmbio impugnada pela Devedora com base no desconhecimento da mesma e, consequentemente, na falsidade das assinaturas nela apostas – por não ter a Apelante feito prova da veracidade das assinaturas. C. Com efeito, a ora Apelante, deduziu a devida resposta à Impugnação, tempestivamente, demonstrando – através de prova documental junta – que existiu troca de correspondência entre a Apelante e a Devedora sobre a Letra em apreço o que revela que a Devedora não desconhecia o título em causa e a relação que naturalmente lhe subjaz. D. A ajuizada letra de câmbio configura título suficiente, nos termos do disposto no n.º 1, alínea c) do artigo 703.º do CPC, e a dívida é certa, líquida e exigível. E. Afigura-se cristalino à Apelante, enquanto legítima portadora e terceira de boa-fé que, a letra dada à acção possui todos os elementos exigíveis no disposto no artigo 1.º da Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL). F. Assim, e face à natureza formal e abstracta da obrigação cambiária, esta constitui-se e é válida, independentemente de qualquer causa debendi, ficando o signatário vinculado pelo simples facto de apor a sua assinatura no título. G. De tal forma que, encontrando-se o título devidamente preenchido, com a indicação do valor em dívida, datas de emissão e de vencimento e constando nítidas as assinaturas dos intervenientes, mormente da Devedora, ora Apelada, torna-se imperioso constatar cumprida a validade e exequibilidade da letra reclamada. H. Como tal, verificados todos os requisitos do título, estava a Apelante legitimada a exercer o direito cartular, enquanto tomador de boa-fé. I. Por conseguinte, a alegada e eventual falta de capacidade ou de representação da Devedora, motivada pela também alegada falsidade da assinatura, o que não se concede, nunca poderia afectar a validade do título. J. Ademais, as Letras de Câmbio representam, em si mesmas, títulos de crédito autónomos – não estando dependentes de qualquer reconhecimento notarial para servirem de base à causa. K. De tal modo que, não vislumbra a Apelante, da análise da documentação junta pela Devedora na impugnação ao crédito da Apelante, qualquer justificação para a invocação de falsidade. L. No entanto, as assinaturas estão sujeitas a pequenas alterações, provocadas ou acidentais, ao longo do tempo, considerando também o estado de espírito do subscritor. M. Quanto à reforma, a mesma não produziu efeito uma vez que a aceitante, ora Apelada, não assinou a proposta de reforma. N. Pelo que, a Apelante enquanto legítima portadora de um título cambiário, mais não fez do que exercer o respectivo direito de acção de forma a ser possível recuperar os valores que lhe são devidos e ver ressarcido o seu crédito. O. Crédito, esse, pelo qual a ora Apelada é responsável nos termos legais. P. Sucede que, este não foi o entendimento do Tribunal a quo. Q. Veio, antes, classificar como parcialmente procedente a impugnação apresentada pela devedora, fixando o crédito da ora Apelante em menos € 36.254,23, pois a esta cabia o ónus de provar que as assinaturas em causa tinham sido efectuadas pela devedora. R. Não obstante, na mesma Sentença é dito que “(…) o legislador não abriu espaço para que se possam produzir meios de prova (…), atenta a natureza urgente dos presentes autos e o curto prazo concedido por lei para proferir decisão quanto às impugnações à lista de créditos provisória.”. S. Ora, era à Apelante que cabia provar que a assinatura aposta na Letra foi efectuada pela Devedora (entenda-se, pelos seus representantes legais), mas ao mesmo tempo a natureza (urgente) do processo especial de revitalização, não deixa espaço à produção de outros meios de prova – que não a documental. T. A ora Apelante provou, através de documentos juntos com a resposta à Impugnação deduzida pela Devedora, (momento após o qual a veracidade da assinatura foi posta em causa), que a mesma tinha pleno conhecimento da Letra que impugnou. U. Colocou a possibilidade ao tribunal a quo de, mediante autorização expressa deste, e por ofício ao Instituto dos Registos e Notariado, ser feita junção de cópia de todos os documentos de identificação (neste caso, bilhetes de identidade) – o que resulta negado pelo tribunal a quo. V. Todavia, é sabido que, a única forma de provar, com segurança, a veracidade de uma assinatura é através da prova pericial – para a qual, o presente processo, não tem lugar. W. Como também não tem para a testemunhal, veja-se “(…) é claro que pode dar-se o caso de se estabelecer judicialmente a autenticidade da letra independentemente da perícia. É a hipótese de o escrito ter sido feito na presença de pessoas que, interrogadas, afirmem peremptória – e convincentemente – terem visto assinar o documento à pessoa a quem a assinatura é imputada. Fora esta hipótese, o meio idóneo para verificar a autenticidade da assinatura é o exame pericial.”, conforme sufragado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-02-2015. X. Sufragado igualmente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20.06.2014, processo 3106/13.2TBVIS-A.C1, “Dada a especial especificidade do PER, designadamente o seu carácter de urgência e os curtos prazos consignados na lei, a decisão sobre a reclamação de créditos é incompatível com a produção de prova que não seja meramente documental”. Y. Ou, ainda, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 26.03.2015, processo 3576/14.1T8GMR-C.G1, “(…) I - Os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D não são compatíveis com a produção de prova testemunhal (...)” o que, por maioria de razão, será de aplicar aos outros tipos de prova que não a documental – como é o caso da pericial. Z. A Apelante estava legalmente impedida de produzir prova distinta da que ofereceu para defesa do seu crédito, tendo em consequência sido prejudicada com uma decisão deveras gravosa que determinou a simples inexistência do seu crédito no que respeita o título impugnado. AA. Entende-se, assim, deve ser a sentença recorrida revogada, por outra que reconheça, verifique e gradue o valor total reclamado pela aqui Apelante, de € 174.501,29 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e um euros e vinte e nove cêntimos), nos exactos termos reclamados pela Apelante. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, a Sentença de Verificação e Graduação de Créditos ser revogada e substituída por outra que venha reconhecer e graduar, o crédito da Apelante com natureza comum, no montante de € 174.501,29 (cento e setenta e quatro mil, quinhentos e um euros e vinte e nove cêntimos), nos termos peticionados, assim se fazendo JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. As questões a decidir são as acima enunciadas na síntese das conclusões da apelante, por serem estas que as fixam e delimitam, atento o disposto no art. 635, n.º 4, do CPC, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. II – FUNDAMENTAÇÃO A factualidade a atender e considerar é a que resulta do relatório que antecede. Insurge-se a recorrente contra a decisão recorrida que considera a prejudicou e apelida de deveras gravosa por, considerar, que determinou a simples inexistência do seu crédito no que respeita ao título impugnado, quando ela estava legalmente impedida de produzir prova distinta da que ofereceu para defesa do seu crédito. Consequentemente, alega que a decisão recorrida deveria ter julgado totalmente improcedente a impugnação deduzida pela apelada e reconhecido o seu crédito na totalidade considerando o, por si, alegado no artigo 28º da resposta à impugnação da devedora quanto à possibilidade de “atestar a mutabilidade da assinatura do Legal Representante da Devedora, se tal se afigurar essencial à descoberta da verdade, através da junção de cópia de todos os documentos de identificação (neste caso, Bilhetes de Identidade) por ofício ao Instituto de Registos e Notariado”. Ora, não acolheu o Tribunal “a quo” este argumento e não acolhemos nós, porque em nada seria ele susceptível de alterar a decisão recorrida, tendo em conta as provas documentais constantes dos autos. Explicando: A questão que coloca a apelante com o seu recurso, não é nova, reconduz-nos, mais uma vez, à questão do tipo de provas admissíveis aquando da impugnação de créditos no âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER) e que nos leva a ter em conta o que, a propósito, regula o do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), concretamente, o seu art.º 17-D, n.º3 que estabelece o seguinte: “A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal CITIUS, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.”. Tendo em conta a celeridade que se depreende, do curto prazo de 5 dias, que o legislador concedeu ao juiz para decidir as impugnações à lista provisória de créditos, a decisão recorrida considerou os argumentos que lhe foram trazidos e que lhe era possível apreciar naquele curto prazo, considerando e bem que era à credora/apelante que cabia provar que a assinatura constante da letra de câmbio em causa foi efectuada pela devedora (entenda-se, seus legais representantes), o que a mesma não fez, porque tendo sido arguida a sua falsidade, só a realização de uma perícia permitiria determinar se a assinatura, em causa, tinha ou não sido efectuada pela devedora. Decidiu, assim, o Tribunal “a quo” do modo que consideramos acertado e julgamos maioritário na jurisprudência, sobre esta matéria, no sentido de que os curtíssimos prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 daquele art.º 17-D não são compatíveis com a produção de outras provas que não seja a documental. A propósito, por nos identificarmos totalmente com o ali decidido, não tendo razões que justifiquem a prolação de decisão diferente, até por uma questão de certeza e segurança jurídica, tomamos a liberdade de aqui reproduzir, no que ao caso interessa, com a devida vénia aos seus subscritores, o douto Acórdão desta Relação de 26.03.2015, disponível in www.dgsi.pt e citado pela apelante, dando a transcrição da decisão ali proferida por integrada no presente pleito. Consignou-se ali, de modo douto, o seguinte: “ Se é certo que a letra da lei não veda expressamente a produção de qualquer tipo de prova, a sua interpretação sistemática e teleológica aponta, no nosso modesto entender, para conclusão diversa da acolhida no mencionado acórdão. Desde logo, os curtíssimos prazos estabelecidos nos nºs 2 e 3 do artº 17º-D não são compagináveis com diligências de prova da índole das requeridas pela apelante, designadamente com a produção de prova testemunhal. Basta atentar na dilação processual que implica qualquer diligência que imponha a intervenção de mandatários e testemunhas para logo se concluir que o respeito pelo prazo legal ficaria irremediavelmente comprometido. Aliás, a admitir-se outro tipo de provas para além da documental, onde se quedaria essa possibilidade? Apenas pela testemunhal? E com que razão, então, se impediria a prova pericial? A produção de prova que não seja de natureza meramente documental protela, necessariamente, a prolação da decisão, circunstância que o legislador não podia desconhecer quando fixou o prazo de 5 dias, legitimando, portanto, a interpretação acolhida na sentença em crise. Esta posição está sustentada, por exemplo, na leitura que fazem Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis, (O Processo Especial de Revitalização, Comentários aos artigos 17º-A a 17º-I do CIRE, Coimbra Editora, Março de 2014, pág. 79) quando defendem que “a decisão sobre as reclamações visa exclusivamente computar o quórum de maioria e deliberação da decisão de aprovação do plano, pelo que é meramente acessória desta. O PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do nº2 do artigo 96º do CPC não constitui caso julgado fora do respectivo processo. Esta é, aliás, a solução que mais se coaduna com os objectivos do PER. O PER é um processo que se quer simples, célere e ágil, o que pressupõe que as decisões sobre as reclamações de créditos sejam fundamentalmente perfunctórias e baseadas em prova documental. Se a decisão sobre a reclamação de créditos constituísse caso julgado fora do PER, as partes teriam de poder dispor de todos os meios de defesa e prova com a amplitude que lhes é reconhecida nos processos cíveis, e provavelmente a isso seriam forçadas, o que – em última análise – comprometeria os objectivos do PER ou, pelo menos, lhe traria uma complexidade desnecessária.”. No mesmo sentido, vão os já citados autores Carvalho Fernandes e João Labareda quando escrevem que «a impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere». Não merece censura o decidido pela 1ª instância quando admite apenas prova documental.”. Ora, tendo em conta o trecho que antecede, que se assemelha, no essencial, à questão colocada na apelação, mostra-se evidente que, como ali, a decisão recorrida não nos merece censura. Acrescendo que, falece de todo o argumento da apelante quando considera que deveria ser atestada a mutabilidade da assinatura do Legal Representante da Devedora, através da junção de cópia de todos os documentos de identificação (neste caso, Bilhetes de Identidade) através de ofício a solicitar ao Instituto de Registos e Notariado, porque essa diligência não teria a virtualidade de alterar em nada o que foi decidido. Possibilitaria uma comparação entre as assinaturas em confronto, acto não susceptível de formar uma convicção segura, até pelas razões que a própria apelante refere na conclusão L da sua alegação, “…as assinaturas estão sujeitas a pequenas alterações, provocadas ou acidentais, ao longo do tempo, considerando também o estado de espírito do subscritor.” Pelo que, só se pode concluir que a solicitação daqueles documentos de identificação revestir-se-iam sempre de uma total inutilidade porque, ainda que juntos, não serviriam para atestar ou não da invocada falsidade, já que esta só através da realização de uma perícia seria possível conhecer e, como bem ficou decidido, trata-se de meio de prova não admissível nos autos. Acrescendo que, como a apelante bem sabe, o concluir-se no sentido de que a devedora tinha pleno conhecimento da existência da letra em apreço, não significa, de modo algum, que a assinatura seja sua. Por último, diga-se, no sentido de refutar a conclusão Z da apelante que, não é verdade que a decisão recorrida a tenha prejudicado ou tenha determinado a inexistência do seu crédito no que respeita ao título impugnado. Pois, novamente, como a mesma bem sabe, a sua posição não sai de modo algum afectada com o decidido, dado tratar-se de decisão, meramente instrumental, proferida em processo de revitalização, que não constitui caso julgado fora do mesmo, uma vez que, o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantêm na íntegra a decisão recorrida. Custas pela apelante. Guimarães, 29 de Junho de 2017 |