Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
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| Relator: | ISABEL ROCHA | ||
| Descritores: | SEGURADORA SINISTRADO ACÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO INTERVENÇÃO ACESSÓRIA ESTADO | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Reclamando a autora (seguradora do ramo infortunístico-laboral) do réu (sinistrado) o pagamento de tudo o que ela despendeu, na sequência da participação de acidente laboral feita por este e pela sua entidade patronal, por ter vindo a demonstrar-se que as lesões que sofreu ocorreram quando participava num jogo de futebol, o pedido de intervenção acessória do Estado só faria sentido se o Réu tivesse um direito de regresso contra o chamado em função da procedência da acção. II – O Estado Português e os seus agentes nunca negaram ao réu o exercício do direito constitucional à protecção da saúde, consagrado no art. 64º da Constituição. Foi o réu que tomou livremente a opção, ainda que ilegítima, de participar falsamente ter sido vítima de um acidente de trabalho, aceitando todos os tratamentos que lhe foram proporcionados pela autora e renunciando à assistência do serviço nacional de saúde. Não existe, pois, qualquer direito de regresso do réu contra o Estado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. I – RELATÓRIO A Companhia de Seguros A... SA”, propôs, contra Fernando P..., acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 11.089,10, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto, alega que despendeu a favor do Réu a referida quantia em honorários médicos, exames e despesas hospitalares, bem como em transportes, e outros encargos; isto porque, quer a sociedade de construção onde trabalhava o Réu com a categoria de Engenheiro Civil, quer o próprio Réu, participaram à Autora, com quem a dita sociedade havia celebrado um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, que aquele havia sofrido um acidente de trabalho do qual resultaram para o mesmo lesões, em virtude das quais a seguradora suportou as referidas despesas, tendo vindo a provar-se posteriormente, em acção especial emergente de acidente de trabalho, que tais lesões foram causadas por um acidente ocorrido no decurso de um jogo de futebol em que o demandado participava. O Réu contestou por impugnação e deduziu o incidente da intervenção acessória provocada do Estado Português representado Ministério Público, nos seguintes termos: Se a entidade patronal do réu - Sociedade de Construções Estrela do Lima, Lda. - e este não tivessem participado à A. - nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice n.° 1900/375827 - o acidente que originou as lesões que deram origem aos tratamentos equacionados na douta petição inicial e correspondentes despesas, o Serviço Nacional de Saúde (de ora em diante, SNS), em face do sinistro de que o réu foi vítima, assumiria parte das despesas decorrentes da sua assistência clínica, médica e medicamentosa, bem como da sua reabilitação ("medicina curativa e de reabilitação"). O mesmo sucedendo em caso de acidente ou doença não imputável a terceiro. O que acontece no caso sub judice na medida em que, conforme refere a A., as lesões de que o réu veio a padecer e que obrigaram a tratamento e intervenções médicas ocorreram quando o réu praticava desporto. O artigo 64° da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe "Saúde") - sistematicamente inserido no capítulo H ("Direitos e Deveres Sociais"), do seu título IR ("Direitos e Deveres económicos, sociais e culturais") - a todos garante o direito à protecção da saúde (cfr. seu n.° 1). Direito esse que é realizado "através de um serviço nacional de saúde universal e geral, e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito" - cfr. alínea a) do n.° 2 do art. 64° da CRP. Para assegurar esse direito à protecção da saúde, incumbe ao Estado, prioritariamente, garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação - cfr. alínea a) do n.° 3 do art. 64° da CRP. Estamos perante um direito fundamental de conteúdo prestacional, significando, em sentido estrito, o direito de todo e qualquer cidadão a obter algo através do Estado (saúde, educação, habitação, segurança social..). Conforme ensina o Prof. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição ", 6" edição, p.476 e seguintes): "Os poderes públicos têm uma significativa "quota" de responsabilidade no desempenho de tarefas económicas, sociais e culturais, incumbindo-lhes pôr à disposição dos cidadãos prestações de várias espécie, como instituições de saúde, ( ). "À medida que o Estado vai concretizando as suas responsabilidades no sentido de assegurar prestações existenciais dos cidadãos, resulta, deforma imediata, para os cidadãos: 1) o direito de igual acesso, obtenção e utilização de todas as instituições públicas criadas pelos poderes público (igual acesso (...) aos serviços de saúde); 2) o direito de igual quota parte (participação) nas prestações fornecidas por estes serviços ou instituições à comunidade (direito de quota parte às prestações de saúde (..) ". O Estatuto do SNS foi aprovado pelo DL n.° 11/93, de 15 de Janeiro (sucessivamente alterado pelos Decretos Lei 77/96, de 18 de Junho, 53/98, de 11 de Marco, 97/98, de 18 de Abril, 401/98, de 17 de Dezembro, 157/99, de 10 de Maio, 68/2000, de 26 de Abril, 185/2002, de 20 de Agosto, 223/2004, de 3 de Dezembro e 276-A/2007, de 31 de Julho), tendo por âmbito de aplicação as instituições e serviços que constituem o SNS e as entidades particulares e profissionais em regime liberal integradas na rede nacional de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o SNS. O SNS e, assim, um conjunto ordenado e hierarquizado de instituições e de serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, funcionando sob a superintendência ou a tutela do Ministro da Saúde (art. 1 do Estatuo do SNS), integrando todas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, as unidades locais de saúde e os centros de saúde e seus agrupamentos. Tendo como objectivo a efectivação, por parte do Estado, da responsabilidade que lhe cabe na protecção da saúde individual e colectiva (art. 2° daquele diploma). Nos termos do artigo 23° daquele Estatuto, o Estado é o principal responsável pelo pagamento dos encargos resultantes das prestações de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS. Nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Saúde (instituída pelo Dec. Lei n.° 212/2006, de 27 de Outubro), é da responsabilidade deste Ministério (vide a alínea b) do artigo 2° daquele diploma): "… exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção;" Sendo que, nos termos do n.° 1 do art. 7° daquele mesmo diploma: "O membro do Governo responsável pela área da Saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica". Na eventualidade de o réu ser condenado, total ou parcialmente, no pedido formulado pela A., certo é que o mesmo terá direito de regresso sobre o Estado. Como se deixou dito, não fosse a entidade patronal do réu e este terem participado à seguradora o sinistro em questão, sempre estaria salvaguardado o direito do réu à protecção da saúde por parte do Estado - direito esse, que como vimos, é comum a todo e qualquer cidadão. Por isso, A relação prestativa ou de garantia que une o SNS ao réu (enquanto cidadão) está directamente conexionada com a relação material controvertida a que se reportam estes autos. O Estado abrange a chamada "administração directa do Estado" (concentrada ou desconcentrada), a qual abarca todos os órgãos e serviços integrados na pessoa colectiva Estado. O Ministério da Saúde íntegra a administração directa da pessoa colectiva de direito público - Estado, de quem depende directamente. O Estado é representado em juízo pelo Ministério Público, nos termos do n.° 1 do artigo 200 do Cód. de Processo Civil. Essa sua representação judicial abrange exclusivamente o "Estado Administração", com o sentido que acaba de ser exposto (neste sentido, vide A. Costa Neves Ribeiro, "O Estado nos Tribunais ", Coimbra Editora, 1985, pp. 48 -53). Tem o réu um direito de restituição em indemnização contra o Estado por aquilo que venha a ser condenado a satisfazer à A., no caso de a presente acção ser julgada, total ou parcialmente procedente. Daí que possa chamá-lo a intervir como auxiliar na sua defesa, o que faz nos termos do n.° 1 do art. 330° do Cód. de Processo Civil. A Autora não se pronunciou sobre o deduzido incidente. O Mmº Juiz a quo proferiu despacho no sentido de não admitir a requerida intervenção. Inconformado, o Réu interpôs recurso de apelação, que terminou com as seguintes conclusões: O artigo 64° da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe "Saúde") a todos garante o direito à protecção da saúde (cfr. seu n.° 1), direito esse que é realizado "através de um serviço nacional de saúde universal e geral, e tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito" - cfr. alínea a) do 0.02 do art. 64° da CRP. Estamos perante um direito fundamental de conteúdo prestacional, significando, em sentido estrito, o direito de todo e qualquer cidadão a obter algo através do Estado (saúde, educação, habitação, segurança social..). A criação do Serviço Nacional de Saúde (em diante, SNS) visou a efectivação da responsabilidade que cabe ao Estado na protecção da saúde individual e colectiva (cfr. art. 2° daquele diploma), principal responsável pelo pagamento dos encargos resultantes das prestações de cuidados de saúde prestados no quadro do SNS (cfr. artigo 23° do Estatuto do SNS). As despesas suportadas pela A. Companhia de Seguros, cujo pagamento ora é reclamado ao recorrente, foram-no nos termos de um contrato de seguro (titulado pela apólice n.° 1900/375827), nos termos do qual a entidade empregadora daquele havia transferido a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho para a A... , S.A., figurando ai o recorrente como uma das pessoas seguras. Paralelamente a essa relação contratual desenvolveu-se uma outra: a relação que liga o Estado Português - a quem, como vimos, incumbe garantir o direito à protecção da saúde - a todo e qualquer cidadão, no qual se inclui o aqui recorrente. Esta última relação, porque constitucionalmente garantida, nasceu logo no momento em que o predito acidente foi participado à seguradora, afigurando-se, então, como uma alternativa ao accionamento da relação com esta contratualizada e consequente produção dos seus efeitos. Essa alternativa não ficou precludida (prejudicada) em face daquela participação ao seguro. Pelo contrário, estava na disponibilidade do réu recorrer, a todo o momento, a qualquer entidade pública prestadora de cuidados de saúde, parte integrante do SNS, de modo a receber ou comple(men)tar os tratamentos adequados à lesão sofrida. O acesso a esses serviços, "tendencialmente gratuitos" nos termos da Constituição, nunca por nunca lhe poderia ser recusado. Se, supervenientemente à referida participação ao seguro, vem-se a apurar que o descrito acidente não estava, afinal, coberto pelas garantias tituladas pela apólice n.° 1900/375827, a relação instituída constitucionalmente (SNS¬cidadão), que corria em paralelo com aquela que havia sido contratualizada com a seguradora, tem de ser "reactivada" (não "activada" porque a mesma já se havia constituído in limine). Por inerência, "desaparecendo" as garantias tituladas pela indicada apólice, certo é que, em face do sinistro de que o recorrente foi vítima, o SNS, no âmbito das atribuições que lhe estão conferidas, teria de garantir a protecção da sua saúde, protecção essa que se manifestaria pela assunção de parte das despesas decorrentes da assistência médica e clínica recebida até esse momento. O mesmo sucedendo em caso de acidente ou doença não imputável a terceiro, o que acontece no caso sub judice na medida em que as lesões de que o recorrente veio a padecer e que obrigaram a tratamento e intervenções médicas ocorreram quando aquele praticava desporto. Essa protecção esteve sempre salvaguardada, nunca deixou de existir. Por essa razão, pretendendo a A. seguradora fazer valer em juízo as despesas que diz ter suportado com os tratamentos médicos e clínicos prestados ao aqui recorrente, terá este último direito de regresso sobre o Estado Português. Direito esse cujo objecto incidirá sobre a totalidade ou parte das despesas que ao Estado incumbe suportar na (sua) qualidade de responsável pelo pagamento dos encargos emergentes dos cuidados de saúde prestados no quadro do SNS (cfr. art. 23° do Estatuto do SNS). Nessa medida, é dessa relação prestativa ou de garantia – envolvendo o dever do Estado de garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação (cfr. alínea a) do n.° 3 do art. 64° da Constituição da República Portuguesa), através de um serviço nacional de saúde universal, geral e tendencialmente gratuito (cfr. alínea a) do n.° 2 daquele art. 64° do mesmo diploma) - que deriva o direito de regresso de que o recorrente se arroga titular sobre o Estado Português, na eventualidade de vir a ser condenado, no todo ou em parte, no pedido formulado pela Companhia de Seguros. Consequentemente, e sem prejuízo de uma melhor opinião, o chamado Estado Português é sujeito (activo) de uma relação jurídica conexa ou intimamente dependente da relação material controvertida (ainda que não seja sujeito desta última), sendo que, por virtude dessa conexão ou dependência, assiste-lhe o dever de indemnizar o recorrente pelo prejuízo que lhe cause a perda da demanda. O seu chamamento decorre, assim, de uma relação de garantia que tem base legal (ou, melhor, constitucional), concretamente no supra citado artigo 64° da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 23° do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde. O douto despacho deverá, pois, ser substituído por um outro que admita o incidente de intervenção acessória provocada do Estado Português, representado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por se verificarem in casu os pressupostos de que depende esse seu chamamento. Ao decidir como decidiu, o douto despacho recorrido violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 64° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2° e 23° do Estatuto do SNS, aprovado pelo Dec. Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, e, finalmente, o artigo 330° do Cód. de Processo Civil. A Autora respondeu às alegações, sustentando a manutenção do despacho recorrido, defendendo que o recorrente deve ser condenado em multa e indemnização a favor da recorrida por litigar de má fé. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Objecto do recurso Considerando que: O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º nºs 3 e 4 e 690 nº 1 do Código de Processo Civil); Nos recursos apreciam-se questões e não razões; Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, A questão a decidir, é a de saber se é admissível, no caso dos autos, a intervenção acessória provocada do Estado Português. O DIREITO Dispõe o artº 330º do Código de Processo Civil que o réu que tenha acção de regresso contra terceiro, para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, pode chamá-lo a intervir como auxiliar da defesa, sempre que esse terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal. Como refere Salvador da Costa na sua obra “Os incidentes da Instância”, pag 127 e ss, o chamado não é titular ou contitular da relação controvertida, mas antes o titular – sujeito passivo - de uma relação de regresso meramente conexa com aquela. O fundamento básico da intervenção acessória provocada é pois a acção de regresso da titularidade do réu contra terceiro, destinada a permitir-lhe a obtenção da indemnização pelo prejuízo que eventualmente lhe advenha da perda da demanda. Posto isto, temos de concordar com o que se escreve na decisão recorrida: “não conseguimos vislumbrar qual a acção de regresso que o Réu possa ter contra o Estado Português caso perca a presente demanda.” O Estado Português e os seus agentes, nunca negaram ao Réu o exercício do direito constitucional à protecção da saúde consagrado no artº 64º da Constituição da República Portuguesa. Tal como resultou provado em sede de acção que decorreu no Tribunal de Trabalho, foi o Réu quem, exercendo a sua liberdade individual e fazendo uso da sua autonomia privada, ainda que de forma ilegítima, optou por participar, falsamente, que o acidente que originou as lesões que sofreu, era um acidente de trabalho. Aceitou assim os tratamentos que lhe foram facultados pela Autora, renunciando pois ao direito de se tratar no serviço nacional de saúde. Foi esta a sua opção, errada como refere o Mmº Juiz a quo, o que não lhe confere qualquer direito a ser indemnizado pelo Estado Português. Assim sendo e em conclusão, inexistindo qualquer direito de regresso que, da perda da presente acção, possa advir para o Réu relativamente ao Estado Português, não pode ser admitida a requerida intervenção, devendo assim ser confirmada a decisão recorrida. A Autora veio requerer que o Réu fosse condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização, alegando que este deduziu pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar. O Tribunal, oficiosamente, deve condenar a parte que litigue de má fé em multa e ainda em indemnização à parte contrária se esta o pedir (artº 456º nº 1 do CPC). Diz-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave: Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o objectivo de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cf. artº 456º nº 2 do CPC). Ora, no caso concreto, ao interpor o presente recurso, o Réu defende uma determinada posição jurídica, resultante da interpretação que faz de determinadas normas. Independentemente de a razão assistir ou não ao recorrente, entendemos que a sua actuação processual, ainda se deve considerar dentro dos limites do legítimo exercício dos meios processuais que a lei confere aos litigantes. Termos em que se conclui pela inexistência, neste momento, de litigância de má fé por parte do recorrente. III - DECISÃO Por tudo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe vier a ser eventualmente concedido. Notifique. Guimarães, 2009.03.26 |