Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2780/12.1TBGMR-C.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Descritores: PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/25/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I – Se, no requerimento de perícia - notoriamente relacionada com a matéria de um quesito em que a forma verbal utilizada, tinha, remete para o passado -, não se emprega qualquer forma verbal, deve entender-se que se pretende que a perícia se reporte àquele mesmo passado.
II – Na dúvida, o juiz deve convidar o requerente a esclarecer o sentido do requerimento deste, em homenagem ao princípio do inquisitório, do artº411.º do actual CPC.
Decisão Texto Integral: Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC:

I – A… e M… recorrem do douto despacho que lhes indeferiu o pedido de realização de perícia, concluindo deste modo:
“Primeira: A prova pericial requerida tem como objeto a matéria de facto incluída no primeiro ponto da base instrutória.
SEM PRESCINDIR
Segunda: Ainda que se entenda que o que se requereu foi a realização de prova pericial com o objecto referenciado no despacho de indeferimento, ou seja, a determinação do atual valor de mercado do imóvel, nada impedia que o Tribunal recorrido fixasse um objeto para a perícia diferente do requerido.
Terceira: O Tribunal recorrido poderia ter “ampliado oficiosamente” o objeto da perícia, de modo a que a perícia tivesse como objeto a determinação do valor do imóvel em causa nestes autos, na data da sua transmissão.
Quarta: O Tribunal recorrido não apenas o podia fazer, como tinha a obrigação de o fazer.
Quinta: A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 476.º, n.º 2 e 411.º do Código de Processo Civil.”.
Não houve contra-alegações.

O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade.

II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam.

III – Fundamentação:
i) Factualidade assente:
1 – O quesito 1.º da base instrutória elaborada na acção, de que este recurso é apenso, é do seguinte teor:
“- O imóvel referido em G) tinha um valor de €80.000 e um valor de venda rápida de no mínimo €60.000?”;
2 – Os recorrentes requereram prova pericial, nestes termos:
“B – Prova pericial: Requer a realização de perícia, com o seguinte objeto: determinação do valor de mercado do imóvel em causa nestes autos, sugerindo-se o seguinte quesito: “Diga o senhor perito qual o valor de mercado do imóvel?””;
3 – Sobre este requerimento, incidiu, em 09-09-2013, o despacho recorrido, que assim se exprime:
“Relativamente ao requerido pelos AA. em B), porque o que releva é o valor do imóvel à data da sua transmissão e não o seu valor actual, vai a prova pericial em causa indeferida.”.

ii) O mérito do recurso:
Trata-se de saber se, face à letra do requerimento de perícia, este deveria ou não ter sido liminarmente indeferido, como foi.
Adiante-se, desde já, que, a nosso ver, a resposta é negativa.
Em primeiro lugar, porque, referindo-se, notoriamente, a perícia requerida, ao quesito 1.º, nada obsta, antes parecendo preferível, a que ela seja entendida como reportada à factualidade deste constante, ou seja, ao valor do imóvel na data a considerar, a qual, aliás, nem consta do quesito nem do requerimento de perícia.
Dir-se-á que o tempo que o quesito tem em vista é revelado pelo (tempo) da forma verbal utilizada, tinha.
Mas a verdade é que, no requerimento da perícia, essa forma verbal não é substituída, como pressupõe a decisão recorrida, pelo tempo presente, não se empregando a forma tem.

De qualquer modo, se dúvidas houvesse, dever-se-ia ter convidado os requerentes da perícia a esclarecerem o sentido do seu requerimento, em homenagem ao princípio do inquisitório, do artº411.º do actual CPC.

O recurso, com mérito, deverá, pois, proceder.

Em breve súmula, dir-se-á:
I – Se, no requerimento de perícia - notoriamente relacionada com a matéria de um quesito em que a forma verbal utilizada, tinha, remete para o passado -, não se emprega qualquer forma verbal, deve entender-se que se pretende que a perícia se reporte àquele mesmo passado.
II – Na dúvida, o juiz deve convidar o requerente a esclarecer o sentido do requerimento deste, em homenagem ao princípio do inquisitório, do artº411.º do actual CPC.

IV – Decisão:
São termos em que, julgando a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida, deferindo-se a perícia requerida, cujo requerimento é interpretado como reportando-se ao mesmo tempo que o quesito 1.º da base instrutória.
Custas em termos idênticos aos da decisão final.

• Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis.
• Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste.
Guimarães, 22-11-2013
Henrique Andrade