Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
| Processo: |
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| Relator: | HENRIQUE ANDRADE | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RG | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO CÍVEL | ||
| Sumário: | I – Se, no requerimento de perícia - notoriamente relacionada com a matéria de um quesito em que a forma verbal utilizada, tinha, remete para o passado -, não se emprega qualquer forma verbal, deve entender-se que se pretende que a perícia se reporte àquele mesmo passado. II – Na dúvida, o juiz deve convidar o requerente a esclarecer o sentido do requerimento deste, em homenagem ao princípio do inquisitório, do artº411.º do actual CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – A… e M… recorrem do douto despacho que lhes indeferiu o pedido de realização de perícia, concluindo deste modo: “Primeira: A prova pericial requerida tem como objeto a matéria de facto incluída no primeiro ponto da base instrutória. SEM PRESCINDIR Segunda: Ainda que se entenda que o que se requereu foi a realização de prova pericial com o objecto referenciado no despacho de indeferimento, ou seja, a determinação do atual valor de mercado do imóvel, nada impedia que o Tribunal recorrido fixasse um objeto para a perícia diferente do requerido. Terceira: O Tribunal recorrido poderia ter “ampliado oficiosamente” o objeto da perícia, de modo a que a perícia tivesse como objeto a determinação do valor do imóvel em causa nestes autos, na data da sua transmissão. Quarta: O Tribunal recorrido não apenas o podia fazer, como tinha a obrigação de o fazer. Quinta: A decisão recorrida violou as seguintes disposições legais: artigos 476.º, n.º 2 e 411.º do Código de Processo Civil.”. Não houve contra-alegações. O recurso é o próprio, nada obstando ao conhecimento do seu objecto, o que se fará em decisão sumária, atenta a respectiva simplicidade. II – As questões a decidir são as que abaixo se enunciam. III – Fundamentação: i) Factualidade assente: 1 – O quesito 1.º da base instrutória elaborada na acção, de que este recurso é apenso, é do seguinte teor: “- O imóvel referido em G) tinha um valor de €80.000 e um valor de venda rápida de no mínimo €60.000?”; 2 – Os recorrentes requereram prova pericial, nestes termos: “B – Prova pericial: Requer a realização de perícia, com o seguinte objeto: determinação do valor de mercado do imóvel em causa nestes autos, sugerindo-se o seguinte quesito: “Diga o senhor perito qual o valor de mercado do imóvel?””; 3 – Sobre este requerimento, incidiu, em 09-09-2013, o despacho recorrido, que assim se exprime: “Relativamente ao requerido pelos AA. em B), porque o que releva é o valor do imóvel à data da sua transmissão e não o seu valor actual, vai a prova pericial em causa indeferida.”. ii) O mérito do recurso: Trata-se de saber se, face à letra do requerimento de perícia, este deveria ou não ter sido liminarmente indeferido, como foi. Adiante-se, desde já, que, a nosso ver, a resposta é negativa. Em primeiro lugar, porque, referindo-se, notoriamente, a perícia requerida, ao quesito 1.º, nada obsta, antes parecendo preferível, a que ela seja entendida como reportada à factualidade deste constante, ou seja, ao valor do imóvel na data a considerar, a qual, aliás, nem consta do quesito nem do requerimento de perícia. Dir-se-á que o tempo que o quesito tem em vista é revelado pelo (tempo) da forma verbal utilizada, tinha. Mas a verdade é que, no requerimento da perícia, essa forma verbal não é substituída, como pressupõe a decisão recorrida, pelo tempo presente, não se empregando a forma tem. De qualquer modo, se dúvidas houvesse, dever-se-ia ter convidado os requerentes da perícia a esclarecerem o sentido do seu requerimento, em homenagem ao princípio do inquisitório, do artº411.º do actual CPC. O recurso, com mérito, deverá, pois, proceder. Em breve súmula, dir-se-á: I – Se, no requerimento de perícia - notoriamente relacionada com a matéria de um quesito em que a forma verbal utilizada, tinha, remete para o passado -, não se emprega qualquer forma verbal, deve entender-se que se pretende que a perícia se reporte àquele mesmo passado. II – Na dúvida, o juiz deve convidar o requerente a esclarecer o sentido do requerimento deste, em homenagem ao princípio do inquisitório, do artº411.º do actual CPC. IV – Decisão: São termos em que, julgando a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida, deferindo-se a perícia requerida, cujo requerimento é interpretado como reportando-se ao mesmo tempo que o quesito 1.º da base instrutória. Custas em termos idênticos aos da decisão final. • Os trechos entre aspas são transcritos ipsis verbis. • Entende-se que a reclamação para a conferência, nos termos do artº652.º, nº3, do actual CPC, está sujeita a custas [tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, in fine (0,25 a 3)], devendo observar-se o disposto no artº14.º, nº1, deste. Guimarães, 22-11-2013 Henrique Andrade |